DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, a apelante sustenta erro no julgamento; "a possibilidade de modificação do julgado; a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a ré uma prestadora de serviço público (CAGECE), pessoa está estranha à relação processual; além de a vulnerabilidade técnica e econômica do autor; a boa-fé obrigatória dos contratos; e o dever de reparar o dano causado ao consumidor", fatos e fundamentos estes alheios aos que foram colacionados na inicial.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma press...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual segundo o preceituado pela Lei nº 6.194/1974 visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa, albergando três eventos específicos: cobertura de encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei a qual teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", sendo imprescindível a realização de perícia,
2. No caso, a inicial pugnou pela produção das provas admitidas em direito, sendo designada perícia, que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fls. 116/118), pugnando-se pelo deferimento do pleito inaugural.
3. Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial (fl. 108), no que deve ser observado o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, insuficiente a comunicação ao advogado por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº0129583-71.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 110)
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036-90, referente ao período entre março de 2005 e abril de 2014.
2. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo a contratação de servidor sem concurso público e sem que se observem as regras constitucionais e necessárias à contratação temporária. Precedentes.
3. Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral.
2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0004500-90.2009.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 46).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral. 2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0004400-38.2009.5.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 46).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral. 2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 4000-24.2009.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 45).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor/apelado, servidor público municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 14/15), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral.
2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0000143-33.2010.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 54).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor/apelado, servidor público municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobr...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente incompleta na estrutura crânio-facial, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 100%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau médio das lesões, a incindir o percentual de 50% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelado tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0912479-67.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHEC...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO, SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
3. No caso a sentença de improcedência decorre da ausência de comprovação do alegado, por não ter a autora se desincumbido de demonstrar que o pagamento na via administrativa não corresponde à sequela sofrida; enquanto o apelo rebate questões dissociadas dos fundamentos da sentença.
4. Nesse contexto, evidencia-se que a recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
5. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0206705-34.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO, SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AOS HERDEIROS, JÁ QUE A INVENTARIANTE É MEEIRA E ERA CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma e cumprimento imediato de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de inventário, que determinou a divisão dos alugueis dos imóveis deixados pelo de cujus em percentual distinto do requerido pelos agravantes e o depósito na conta corrente de um dos herdeiros.
Como é cediço, as decisões do Judiciário apenas têm validade após a publicação no Diário de Justiça Eletrônica. Tratando-se de decisão interlocutória, em regra, seus efeitos são imediatos, de modo que deve ser cumprida desde logo. Logo, não há razão para não serem liberados os valores em favor dos agravantes, já que como herdeiros têm direito de usufruírem os frutos na proporção de seus quinhões.
3. Os agravantes alegam, ainda, que o rateio foi realizado de forma distinta da pretendida na inicial e em dissonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da controvérsia jurisprudencial que existia sobre o assunto, sedimentou seu entendimento no sentido de que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes apenas quando o falecido tiver deixado bens particulares, ou seja, somente os bens em que a esposa não tenha meação é que haverá concorrência desta com os descendentes do falecido. Sendo assim, a decisão merece reforma para que a divisão dos alugueis seja realizada no percentual de 50% aos três descendentes, devendo tais valores ser depositados na conta de um dos herdeiros, conforme determinado pela Magistrada na decisão agravada.
4. Por fim, percebe-se que, em análise aos autos do inventário de n° 0172937-40.2015.8.06.0001, não há razão para o não cumprimento da decisão agravada, posto que não foi concedido qualquer efeito suspensivo, motivo por que faz-se mister o cumprimento imediato da determinação da Magistrada, ressaltando que o percentual deve ser modificado, conforme informado na presente decisão.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623028-13.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AOS HERDEIROS, JÁ QUE A INVENTARIANTE É MEEIRA E ERA CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma e cumprimento imediato de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de inventário, que determinou a divisão dos alugueis dos imóveis deixados pelo de cujus em percentual distinto do requerido pelos...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DOCUMENTO IDÔNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO (ART. 7º, XXIII, CF/88 E ART. 60, IV, LEI Nº. 382/93). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (SALÁRIO BASE), CONFORME PRELECIONA O ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL EPIGRAFADO VENHA A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DA SERVIDORA E NÃO SOBRE SUA REMUNERAÇÃO.
1. A questão posta em destrame cinge-se ao exame: (i) do direito ao adicional de insalubridade em benefício da parte autora, ora apelada; (ii) da validade de laudo pericial emitido por Engenheiro do Trabalho; e (iii) da base de cálculo sobre a qual deve incidir o referido acréscimo pecuniário.
2. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o comando sentencial adversado se baseou em laudo pericial (págs. 81-157) da lavra do engenheiro civil com habilitação em segurança do trabalho, Sr. Vanley Alves Alencar Rolim (CREA/SP nº. 260.317.895-4), de onde se retirou a conclusão de que a parte autora, aqui apelada, que exerce a função de Enfermeira, labora em ambiente insalubre, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio.
3. Sob esse enfoque, agiu com acerto o Juízo de planície ao conceder o adicional epigrafado, o que fez com respaldo no texto constitucional (art. 7, XXIII, CF/88) e na legislação municipal de regência (art. 60, IV, Lei nº. 382/93). A propósito, não há se falar em vício que macule a prova pericial entelada quanto ao profissional competente para a sua elaboração, porquanto, de acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, poderá ser promovida por Engenheiro do Trabalho, como se deu na hipótese em tablado. Precedentes deste Tribunal.
4. Não obstante, a respeitável sentença alvo do inconformismo do ente demandado merece reproche, na medida em que aplicou como base de cálculo do adicional "os vencimentos" da servidora, quando deveria ter adotado como base "o vencimento" do cargo efetivo. Isso porque não há que se confundir vencimento, vencimentos e remuneração. Explico.
5. Vencimento, assim grafado no singular, corresponde à própria retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Vencimentos, grafado no plural, é tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público (o vencimento), acrescida pelas vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações). Finalmente, a remuneração compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. Ou seja, significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade. Nesse sentido: STJ, Dirley da Cunha Júnior, Marcelo Alexandrino e Ricardo Alexandre.
6. A Lei nº. 382/93 é precisa, ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve incidir sobre "o vencimento" do cargo efetivo (art. 66). O diploma não alude a "vencimentos" (no plural), isto é, como "vencimento básico" mais vantagens financeiras. Logo, não andou bem a Julgadora de planície ao condenar o ente recorrente ao pagamento de adicional sobre o valor dos vencimentos da parte requerente, comportando reparo a sentença neste tocante.
7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para determinar que o adicional de insalubridade estipulado pelo Juízo de planície venha a incidir sobre o vencimento básico da servidora e não sobre os seus vencimentos, mantendo o decisum nos demais aspectos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0007198-98.2013.8.06.0096, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DOCUMENTO IDÔNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO (ART. 7º, XXIII, CF/88 E ART. 60, IV, LEI Nº. 382/93). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (SALÁRIO BASE), CONFORME PRELECIONA O ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO PRESTADO EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DOCUMENTO IDÔNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO (ART. 7º, XXIII, CF/88 E ART. 60, IV, LEI Nº. 382/93). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (SALÁRIO BASE), CONFORME PRELECIONA O ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL EPIGRAFADO VENHA A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DA SERVIDORA E NÃO SOBRE SUA REMUNERAÇÃO.
1. A questão posta em destrame cinge-se ao exame: (i) do direito ao adicional de insalubridade em benefício da parte autora, ora apelada; (ii) da validade de laudo pericial emitido por Engenheiro do Trabalho; e (iii) da base de cálculo sobre a qual deve incidir o referido acréscimo pecuniário.
2. Compulsando os autos, observa-se que o comando sentencial adversado se baseou em laudo pericial (págs. 51-125) da lavra do engenheiro civil com habilitação em segurança do trabalho, Sr. Vanley Alves Alencar Rolim (CREA/SP nº. 260.317.895-4), de onde se retirou a conclusão de que a parte autora, aqui apelada, que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais na municipalidade em referência, labora em ambiente insalubre, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio.
3. Sob esse enfoque, agiu com acerto o Juízo de planície ao conceder o adicional epigrafado, o que fez com respaldo no texto constitucional (art. 7, XXIII, CF/88) e na legislação municipal de regência (art. 60, IV, Lei nº. 382/93). A propósito, não há se falar em vício que macule a prova pericial entelada quanto ao profissional competente para a sua elaboração, porquanto, de acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, poderá ser promovida por Engenheiro do Trabalho, como se deu na hipótese em tablado. Precedentes deste Tribunal.
4. Inobstante a isso, a respeitável sentença alvo do inconformismo do ente demandado merece parcial reproche, na medida em que aplicou como base de cálculo do adicional "os vencimentos" da servidora, quando deveria ter adotado como base "o vencimento" do cargo efetivo. Isso porque não há que se confundir vencimento, vencimentos e remuneração. Explico.
5. Vencimento, assim grafado no singular, corresponde à própria retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Vencimentos, grafado no plural, é tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público (o vencimento), acrescida pelas vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações). Finalmente, a remuneração compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. Ou seja, significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade. Nesse sentido: STJ, Dirley da Cunha Júnior, Marcelo Alexandrino e Ricardo Alexandre.
6. A Lei nº. 382/93 é precisa, ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve incidir sobre "o vencimento" do cargo efetivo (art. 66). O diploma não alude a "vencimentos" (no plural), isto é, como "vencimento básico" mais vantagens financeiras. Logo, não andou bem a Julgadora de planície ao condenar o ente recorrente ao pagamento de adicional sobre o valor dos vencimentos da parte requerente, comportando reparo a sentença neste tocante.
7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para determinar que o adicional de insalubridade estipulado pelo Juízo de planície venha a incidir sobre o vencimento básico da servidora e não sobre os seus vencimentos, mantendo o decisum nos demais aspectos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0006664-28.2011.8.06.0096, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO PRESTADO EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DOCUMENTO IDÔNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO (ART. 7º, XXIII, CF/88 E ART. 60, IV, LEI Nº. 382/93). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (SALÁRIO BASE), CONFORME PRELECIONA O ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. TENTATIVA DE REFORMAR A SENTENÇA QUE NEGOU O PLEITO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO MANEJADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO (SÚMULA Nº. 43, TJCE). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma do Acórdão promanado por esta 1ª Câmara de Direito Público que proveu a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, reformando a sentença no sentido de afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e o respectivo adicional, em conformidade com entendimento do Colendo STF.
2. No caso, o Recorrente nos Embargos de Declaração em apreço (fls. 01/07) limitou-se a discorrer acerca da suposta admissão da Municipalidade em dever o pagamento a título de FGTS, alegando ser despiciendo o manejamento de recurso contra a sentença que lhe negou o direito ao FGTS, uma vez que já havia sido, implicitamente impugnado em Apelação agitada pelo Município de Jucás.
3. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
4. Saliente-se que em momento algum houve a apresentação de qualquer fundamento que justificasse ou demonstrasse, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão vergastado, restando claro o intuito de utilizar dos Aclaratórios como meio de impugnação e reforma da sentença outrora promanada em Juízo de primeiro grau. Adversamente à isso, o intuito que se vislumbra é a tentativa de discutir aspectos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, quando seria cabível a interposição de Apelação, recurso que sequer foi interposto pelo Embargante.
5. Nesse sentido, o princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o Recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. No caso dos Embargos de Declaração, a configuração de algum dos vícios estampados no art. 1.022 do NCPC, situação esta que não se revelou nos presentes Aclaratórios.
6. Ao revés, na hipótese vertente, a parte Embargante deixou de impugnar especificamente as razões do Acórdão vergastado, limitando-se a tentar garantir direito que sequer fora discutido na Apelação agitada pelo Ente Municipal, o que implica na inadmissão dos Embargos de Declaração.
7. Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Aclaratório, face a ausência de impugnação específica ao Acórdão vergastado, restando evidente, de igual modo, a tentativa de discutir matéria que sequer fora apresentada em momento oportuno.
8. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004650- 49.2013.8.06.0113/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. TENTATIVA DE REFORMAR A SENTENÇA QUE NEGOU O PLEITO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO MANEJADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO (SÚMULA Nº. 43, TJCE). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma do Acórdão promanado...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Empregado Público / Temporário
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 30.10.2015, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda. Afasto, assim, a prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE pelo período de 06.08.2004 a 30.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida e Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, a fim de desprover o apelo e dar provimento em parte a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº...
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO BASE. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 7º, V, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Tribunal Pleno, 20.03.2008, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
2. Depreende-se dos autos, que as apelantes ingressaram no serviço público do município de Fortaleza sob a égide do regime celetista, todavia, a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, instituiu o regime jurídico único da referida municipalidade, ocorrendo a transposição do regime celetista para o estatutário;
3. Nesse contexto, o STF possui o entendimento pacificado no sentido de que os servidores que migram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista a impossibilidade de coexistência dos dois regimes funcionais, de maneira que, os efeitos de acordo homologado na Justiça Trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário;
4. No tocante à tese de violação à coisa julgada, face à decisão transitada em julgada prolatada na seara Trabalhista, prescinde de amparo legal, pois o STF já examinou situação semelhante no RE nº 596.663/RJ, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, em sede de repercussão geral, consignando o entendimento de que a questão jurídica sub examine não se refere à coisa julgada, mas sim a eficácia temporal de decisão judicial;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO BASE. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 7º, V, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Tribunal Pleno, 20.03.2008, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DA SEQUELA EM GRAU INTENSO. IDENTIDADE ÀQUELE REALIZADO EM JUÍZO. EQUIVOCO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PERCENTUAL. CÁLCULOS PERTINENTES AO DECRETO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. INADEQUADA NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NA DIMENSÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11 DO CPC).
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em grau intenso, portanto, no percentual de 75% conforme preceituado na lei que rege a espécie.
3. No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de um boletim médico apresentar, após um ano do acidente de trânsito, declarações acerca das sequelas acometidas ao paciente, posto que este fato só corrobora com a prova dos autos de que do sinistro resultara sequelas que permanecem causando transtornos e limitação à vítima.
4. Inexiste razão à superveniente dúvida indicada pela ré acerca da causalidade da debilidade da vítima, quando ela própria realizou laudo pericial, classificou a sequela resultante do sinistro e efetuou pagamento administrativo, demonstrando seu expresso reconhecimento da ocorrência do evento e da invalidez da vítima, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
5. Identificado o percentual da lesão, nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei. Apelo conhecido e desprovido, incidência do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0171325-42.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DA SEQUELA EM GRAU INTENSO. IDENTIDADE ÀQUELE REALIZADO EM JUÍZO. EQUIVOCO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PERCENTUAL. CÁLCULOS PERTINENTES AO DECRETO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA D...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
6. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0624259-12.2016.8.06.0000/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desta feita, o Juízo a quo deve designar, na ausência de laudo do IML que ateste o grau de debilidade permanente, a realização da perícia médica por órgão oficial. In casu, não há nenhum documento que comprove a intimação válida e regular da autora para o referido exame.
3. Assim, é imperioso o comparecimento da própria parte para a realização da prova pericial, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. De acordo com o art. 275 do CPC/15 esta deve ser feita por Oficial de Justiça.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pel autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como documento válido.
3. Destarte, é necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 137)
4. Com arrimo no art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribu...