DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município réu/apelante que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação, assim como em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal (professor) e ter decorrido mais de 15 anos de contrato, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município réu/apelante que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contra...
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação e em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) de justiça
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DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceç...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais. Razões de apelo do Estado do Ceará que cingem-se na discussão acerca dos honorários sucumbenciais, pois entende equivocada a condenação.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista o estado de saúde da autora, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Discussão sobre a independência funcional e financeira da Defensoria Pública. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público.
4. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
5. Reexame Necessário conhecido e provido em parte e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e provido, reformando sentença recorrida, mas apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso necessário e dar provimento ao Apelo apresentado pelo Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundame...
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário, em especial em razão da legalidade e validade da Lei Municipal nº 114/92 e que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Jaguaruana. Alega a recorrente que a despeito de editada a norma que regulamentou o RJU dos servidores municipais em 1992, ela somente foi publicada no DOE no ano de 2010, o que afasta a sua vigência e aplicabilidade no interregno desde seu ingresso no quadro de servidores (1989) até 2010, configurando-se o regime celetista entre as partes ora litigantes e o seu direito ao recolhimento do FGTS.
2. Cumpre destacar, de início, que a presente demanda iniciou-se por meio de Reclamação Trabalhista aforada pelo apelante junto à Justiça Laboral, que entendeu por sua incompetência absoluta, reconhecida a relação estatutária entre servidor público e Administração Municipal diante da validade da norma municipal que instituiu o RJU dos servidores desde o ano de 1992 (transito em julgado em 12/08/2012).
3. Discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre a Administração Municipal e a recorrente esvaiu-se quando proclamado o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, alcançado pela coisa julgada formal e por consequência verificada a preclusão temporal ( arts. 505 e 507 do CPC/15).
4. Dada a natureza estatutária da relação jurídica em discussão, não há que referir-se à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em favor da parte recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus Tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico. Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
4. O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadão e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGOS ESTIPULADOS AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que foi constituída a mora contratual da Cédula de Crédito Bancário de nº 000059273520, pactuada em 30/09/2013, tendo por objeto a quantia de R$ 43.768,80, mediante a alienação fiduciária do veículo em aquisição por financiamento.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No que pertine à presente querela, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pelo recorrente tendo por objeto o bem ora discutido (Processo nº 0180347-61.2015.8.06.0001), foi julgada improcedente a pretensão de reconhecimento da ilegalidade da incidência da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização mensal de juros; portanto não houve declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, que seria o meio hábil a sustar os efeitos negativos da mora, tendo o condão de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, bem como afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69; portanto, inexiste no caso decreto judicial definitivo sobre a efetiva descaracterização da mora.
7 - Desta feita, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, em razão da caracterização da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença proferida na Instância Singular.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0200791-18.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGOS ESTIPULADOS AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de q...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada unilateralmente pelo autor, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 111).
4. Porquanto, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 133)
4. Faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento prop...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tem-se que os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl.182)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal da requerente, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, n...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para se aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é necessário que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, de acordo com a súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos médicos apresentados pelo autor na exordial são provas confeccionadas unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, ou seja, não podem substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser desempenhada por Órgão Oficial.
3. Imperioso que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 133)
4. Portanto, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para se aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é necessário que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados unilateralmente pelo autor, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 163).
4. Faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "RUA INEXISTENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor de forma unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como meio probatório válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'rua inexistente'. (fl. 90). Todavia, observa-se que a correta indicação do endereço do autor encontra-se na declaração de residência anexada à fl. 14.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do requerente, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "RUA INEXISTENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsit...
Processo: 0017533-83.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Francisco Ivanildo Silva e Fundação Sistel de Seguridade Social- SISTEL
EMENTA:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SISTEL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMULAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS DE IDADE. MONTANTE INTEGRAL. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal julgou o mérito dos apelos interpostos pelas partes promovente e promovida, que se insurgiram contra a sentença da lavra do juízo da 23ª Vara Cível, sendo, por conseguinte, interposto Recurso Especial.
2- O Ministro Raul Araújo Filho, relator do mencionado Recurso Especial, entendeu que o pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, por conseguinte, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal referentes às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; Destarte, fora concedido provimento ao pedido do recorrente. Apelos devolvido a este tribunal para reanálise da matéria.
3- Afastada a prescrição do fundo de direito, tem-se que o cerne da questão diz respeito à legalidade, ou não, do redutor etário previsto no decreto n.º 81.240/78 e no Regulamento do Plano de Benefício Sistel, vigente à época do requerimento da aposentação.
4- Ora, o benefício de suplementação de aposentadoria concedido ao autor é de natureza antecipada, vez que requereu o benefício antes de ter completado 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo, por conseguinte, jus ao recebimento integral do benefício.
5- Sabe-se que o redutor etário, previsto no Regulamento do Plano e no Decreto n.º 81.240/78, tem por objetivo equilibrar a equação financeira/atuarial da entidade de previdência privada, sendo, por conseguinte, correta a aplicação nos casos de antecipação da aposentadoria, cuja suplementação pode ser concedida independentemente de cumprida a exigência do requisito idade, que é de 57 (cinquenta e sete) anos. No caso dos autos, o beneficiário deve suportar a redução proporcional respectiva do benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no art.202 de nossa Carta Magna.
6- Logo, a sentença vergastada se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que reconhece a regularidade da aplicação do redutor etário para o cálculo do benefício de aposentadoria suplementar antecipada quando o beneficiário não houver cumprido o requisito referente à idade mínima para a concessão do benefício integral (Decreto n.º 81.240/78).
7- Apelo interposto pela parte promovida. Conhecido e desprovido: afastada a prescrição do fundo de direito. Decisão do STJ.
8- Apelo interposto pela parte promovente. Conhecido e desprovido. Aplicação do redutor etário. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0017533-83.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Francisco Ivanildo Silva e Fundação Sistel de Seguridade Social- SISTEL
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SISTEL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMULAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a relação jurídica de direito material foi pactuada pela recorrente. Preliminar rejeitada.
2 É fato incontroverso nos autos o atraso demasiadamente excessivo na entrega da obra, que extrapolou em mais de quatro anos o próprio prazo de tolerância previsto no contrato. Ademais, as parcelas mensais a que a apelada/autora estava obrigada a pagar por força do contrato foram majoradas unilateralmente em violação ao instrumento contratual. Afronta à boa-fé contratual e ao princípio rebus sic stantibus.
3 Na esteira da súmula 243 do STJ, deve a apelante arcar com a devolução dos valores já adimplidos pela apelada, devidamente corrigidos, haja vista a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva da construtora.
4 Restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que a frustração ocasionada à apelada é irrefutável e extrapolou o limite do aborrecimento ou do mero dissabor, causando mácula a direito da personalidade da recorrida que se encontrava em situação de absoluta desvantagem diante da apelante. O juízo a quo arbitrou o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e não merece reparo.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-se que a alegativa da inadequação do meio processual por causa da ausência de prova da posse não prospera, até porque esta matéria, na realidade, trata-se do mérito da ação possessória. Preliminar rejeitada.
3.A Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros. O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
4. Compulsando os autos, observa-se que o autor, muito embora tenha comprovado ser o proprietário do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia ao agravante demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, o autor não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620648-17.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, considerando o recurso prejudicado, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por pr...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 163).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pela autora na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal da requerente, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, n...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos estabelecidos no instrumento editalício. Dessa forma, se este previa determinado número de vagas, deverá proceder à nomeação daqueles que obtiveram aprovação dentro do número quantitativo que publicou, de modo que este ato é vinculado, só havendo discricionariedade para escolher o melhor momento para a nomeação, desde que o faça no prazo de validade do certame, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ademais, a contratação de trabalhadores temporários para exercer a mesma função dos candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Precedentes.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas geriátricas necessárias ao tratamento digno da saúde do promovente, acometido de inúmeras sequelas decorrentes de AVC. Na ocasião fora negado o pleito de indenização de danos morais e compensados os honorários sucumbenciais. O Município, em síntese, aduz em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, refere-se a necessidade de condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de fixação de honorários sucumbenciais.
Do apelo do Município de Fortaleza
2. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Do apelo do autor
6. O dano moral não restou de qualquer forma explorado pela parte autora, limitada unicamente na postulação desguarnecida de qualquer cotejo fático sobre o nexo causal, sequer aduzindo a negativa injustificada do ente público no fornecimento do produto;
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se do restou decidido por ocasião da sentença recorrida que os pedidos foram acolhidos apenas de forma parcial. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbênciaparcial, nos termos do art. 86 do CPC/15, o que justifica o rateio condenatório.
8. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas no tocante à fixação de sucumbência parcial.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntários e necessário, desprovendo o reexame e apelo do Município de Fortaleza, e provendo parcialmente o apelo do autor, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortale...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos