ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. COISA
JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Servidores públicos lotados na CNEN que postulam o
direito ao pagamento de horas extraordinárias laboradas no regime de 40 horas
semanais, decorrentes da carga horária diferenciada, de 24 horas semanais,
na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº 1.234/1950, reconhecida no
Processo n° 2005.51.01.022129-0. Requerem, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais, decorrentes de suposta demora da Administração no cumprimento
da decisão judicial que lhes reconheceu o direito à jornada especial. 2. Ora,
como cediço, a imutabilidade das decisões judiciais, gerada pela coisa julgada,
tem como finalidade colocar termo aos conflitos de interesses, visando à
realização do direito e à pacificação social. Evita-se, destarte, que as
lides sejam eternas, proporcionando segurança jurídica para as partes de que a
questão posta em juízo foi solucionada de modo definitivo. 3. No caso vertente,
embora se alegue que se trata de relação jurídica continuativa decorrente de
prestações de trato sucessivo (relação de trabalho), não alcançadas pela coisa
julgada, o que se verifica é que a parte autora busca, por meios transversos,
alterar a conclusão judicial obtida no Processo n° 2005.51.01.022129-0, que
lhe foi desfavorável, situação que não se pode admitir. 4. Ora, se a demora
no cumprimento da decisão judicial decorreu de ações ou omissões dos autores,
não podem eles imputar ao ente público federal qualquer responsabilidade,
sobretudo em novo processo. Por outro lado, caso o cumprimento tardio
da obrigação fixada no Processo n° 2005.51.01.022129-0 tenha ocorrido em
decorrência de omissões da Administração, como suscitado na exordial, o que os
Autores deveriam buscar era a utilização das diversas técnicas para o efetivo
cumprimento do julgado, disponibilizadas pelo Código de Processo civil, tais
como a imposição de astreintes e multas, dentre outras, não sendo cabível a
deflagração de novo processo para análise do tema. 5. Com efeito, em ambos
os casos acima citados, a matéria encontra-se definitivamente solucionada
pelo Acórdão proferido no Processo n° 2005.51.01.022129-0, de maneira que se
impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte (AC 0019227-
21.2011.4.02.5101. Rel Des. Marcus Abraham. Julgamento em: 24/06/2014. E-
DJF2R: 10/07/2014). 7. Desprovimento do recurso dos autores e provimento da
Remessa Necessária e da apelação da CNEN. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. COISA
JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Servidores públicos lotados na CNEN que postulam o
direito ao pagamento de horas extraordinárias laboradas no regime de 40 horas
semanais, decorrentes da carga horária diferenciada, de 24 horas semanais,
na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº 1.234/1950, reconhecida no
Processo n° 2005.51.01.022129-0. Requerem, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais, d...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 1
8- É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes não
sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento tributário
fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento tributário
ilegal, transferindo débitos para as suas filiais, liberando as matrizes para
obter certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o
BNDES, parcelamentos, etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta
de débitos, em suas filiais, mas apesar disso, realizaria licitações e apta
a financiamentos através da matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a
fraude e lesão ao erário. 10- A requerente afirma que a requerida se declara
empresa gestora de Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do
Rio de Janeiro, tendo 10 estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA
no Estado do Rio de Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em
outros Estados da Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando,
para tanto, de certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida
previdenciária, além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que,
à evidência, a aptidão para a contratação com o Poder Público concedida à
matriz, beneficiaria toda a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una,
o que no caso da impetrante corresponde a um total de dez estabelecimentos
filiais. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie, o entendimento que
vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes
citados não tenham sido julgados como representativos de controvérsia. Na
verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se
que nada impediria que a impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de
certidão negativa para a formalização de convênios e contratos que beneficiem
toda a sociedade, em nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos
fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN
Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe
que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento
matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida
tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial
possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica
frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é
derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção
da Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia,
e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 (REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 2 Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução f iscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de P rocesso Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva c obrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
CPC/15, descabendo, contudo, a sua determinação por esta Corte, para ser
apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo executivo. 6. Agravo
de instrumento conhecido e provido em parte. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguinte...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do novo Código de Processo 1 Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de P rocesso Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva c obrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
C PC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo
executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vige...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL
EM ÁREA DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. EXPLOSÃO. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta, contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a
União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 50.000,00, para cada demandante. 2. Alegaram os demandantes, em
síntese, que, em 17.4.2002, encontravam-se no quintal da casa da primeira
demandante, quando, inesperadamente, houve uma explosão que provocou graves
lesões. Após, continuaram alegando, foram informados de que se tratava
de um foguete antitanque tipo AT-4, de uso exclusivo das Forças Armadas,
que foi recolhido por catadores em uma área da Marinha - Raia de Tiros de
Aviação (RTA), para ser vendido como ferro velho. 3. Da análise dos autos,
e de acordo com a manifestação do Ministério Público Federal, verifica-se
que a sentença merece reforma. A Constituição Federal assegura à vítima a
ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano (Art. 37, § 6º,
da CRFB). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Embora se prescinda da demonstração
de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a
ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos. Uma vez
excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. 4. No
laudo confeccionado por técnicos da seção de artefatos e explosivos polícia
civil, foi esclarecido que os restos de foguete e granadas do lança rojão
AT-4 encontrados no local não faziam parte do material que explodiu no dia
14.4.2002. Portanto, segundo a análise pericial, a explosão não foi causada
por material bélico da Marinha, não se podendo imputar nenhuma conduta da
mesma. Ainda que se considerasse que o material explosivo seria da Marinha,
o nexo causal também restou totalmente excluído, pela culpa exclusiva de
terceiro, que, burlando as normas de segurança, entrou clandestinamente
em terreno militar cercado e ostensivamente guardado e retirou do local
material que não lhe pertencia, pondo em risco a integridade de outras
pessoas. Logo, restou demonstrado que o fato causador do acidente é fruto
da culpa 1 de terceiros, e não da apelante. Nesse mesmo sentido: (TRF2, 7ª
Tuma Especializada, AC0003443- 43.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 23.1.2017). 5. Remessa necessária e apelação da
União providas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL
EM ÁREA DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. EXPLOSÃO. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa
necessária e apelação interposta, contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a
União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 50.000,00, para cada demandante. 2. Alegaram os demandantes, em
síntese, que, em 17.4.2002, encontravam-se no quintal da casa da primeira
demandante, quando, inesperadament...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO
OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo
(art. 265, § 1º do CPC/73, atual 313,§1 do NCPC) estabelece a necessidade
de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus
pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -No caso vertente, o
processo não estava em curso quando do óbito do executado. Ao revés, tal fato
se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação,
não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executiva. Na
verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que
a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do
STJ e desta Corte. -Ante à existência de vício na sua origem que macula de
nulidade o título e a execução nele baseada, diante da ausência de pressuposto
processual, impõe-se a manutenção da sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO
OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo
(art. 265, § 1º do CPC/73, atual 313,§1 do NCPC) estabelece a necessid...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, que visavam à
condenação da UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Na demanda,
ajuizada em 31.10.2001, perante a Justiça Estadual, a demandante objetivou
reparação por danos materiais e morais oriundos do falecimento de seu esposo,
que, segundo alegou, foi atropelado por uma locomotiva da RFFSA quando
atravessava a linha férrea desprovida de sinalização ou cancela. 3. Quanto
ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 159 do
Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente pelo art. 186 do CC/2002:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano". A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Não se verifica nos autos nenhum
documento que comprove que o esposo da demandante sofreu o acidente na linha
férrea. Ao contrário, consta nos autos certidão informando que o óbito ocorreu
em via pública. 5. Os depoimentos prestados, não possuem o condão de alterar
substancialmente a sentença, eis que as pessoas foram ouvidas na condição
de informantes por possuírem grau de amizade íntima com a demandante, além
de apresentarem algumas contradições. 6. Não restou, portanto, evidenciado
o nexo causal, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade
civil. Dessa forma, inexiste dano a ser indenizado, eis que cabia à demandante
demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer das hipóteses
legais para sua inversão ou distribuição diversa. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, que visavam à
condenação da UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Na demanda,
ajuizada em 31.10.2001, perante a Justiça Estadual, a demandante objetivou
reparação por danos materiais e morais oriundos do falecimento de seu esposo,
que, segundo...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. 2. No caso concreto, observa-se que a questão limita-se,
tão somente, à quantia paga pelo autor ao primeiro réu. O agravante alega
que pagou ao primeiro réu, a título de sinal para o compra de imóvel, o
valor de R$ 38.000,00 e que consta no contrato de financiamento celebrado
junto à CEF apenas o pagamento de R$ 21.369,32. Como ressaltou o próprio
autor, o pagamento no valor de R$ 38.000,00 foi pago diretamente ao primeiro
réu. Dessa forma, levando-se em consideração que inexiste prova, no presente
agravo, de que tal valor foi, de fato, repassado à empresa pública federal,
não pode a CEF ser responsabilizada a indenizar eventual dano cometido ao
agravante. Sabe-se, na verdade, que o agravante e a CEF celebraram contrato
de financiamento, para a aquisição de imóvel, cujo valor de compra e venda
foi de R$ 184.000,00, que foi integralizado com recursos próprios no valor
de R$ 21.369,32, recursos da conta vinculada do FGTS de R$ 15.430,68 e
financiamento de R$ 147.200,00, conforme estabelecido no contrato, que foi
livremente celebrado pelo a gravante. 3. A solidariedade não se presume,
devendo resultar da lei ou da vontade das partes (CC, a rt. 265). 4 . Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem m...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de P rocesso Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e A perfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva c obrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
C PC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo
executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vige...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR VOLUNTÁRIO COMO PRAÇA TEMPORÁRIA DA MARINHA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO INDEMONSTRADA. I - Segundo as informações prestadas pelo Comando
do 1º Distrito Naval, dada a oportunidade para a apresentação dos documentos
para verificação documental e análise de títulos, "foi verificado que a
autora não apresentou a declaração do tempo de serviço público civil e/ou
militar anterior, razão pela qual foi eliminada", conforme item 13.1, XI,
do Aviso de Convocação. II - Deveras, de acordo com o item 13 do Aviso de
Convocação do "Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio da Área
Industrial e de Saúde, para a Prestação de Serviço Militar Voluntário como
Praça Temporária da Marinha do Brasil", a etapa "Verificação Documental"
teria caráter eliminatório e, no período previsto no Cronograma de Eventos,
os voluntários deveriam entregar os documentos nele relacionados. Ao demais, a
"Ficha de Verificação Documental" (seu Apêndice XI) deveria ser preenchida,
datada e assinada pelo voluntário, perante o militar/servidor civil a
quem devia ser apresentada, juntamente com as fotocópias dos documentos,
indicando-se no subitem 13.1, XI, a "Declaração do Tempo de Serviço
Público Civil e/ou Militar Anterior" (seu Apêndice XIII). III - No caso,
é certo que a "Ficha de Verificação Documental" da Autora anexada aos autos,
assinada por ela e pelo servidor responsável em 15/08/16, exibe afirmativa,
em seu item 13, a apresentação da "Declaração do Tempo de Serviço Público
Civil e/ou Militar Anterior". IV - Considerando que a Administração Militar
não apontou qualquer outro fundamento para a exclusão da Candidata, deflui
ilegítima a sua eliminação do certame; donde há de ser acolhido o pedido
de anulação do ato respectivo, com a consequente reintegração da Autora ao
concurso público. V - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR VOLUNTÁRIO COMO PRAÇA TEMPORÁRIA DA MARINHA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO INDEMONSTRADA. I - Segundo as informações prestadas pelo Comando
do 1º Distrito Naval, dada a oportunidade para a apresentação dos documentos
para verificação documental e análise de títulos, "foi verificado que a
autora não apresentou a declaração do tempo de serviço público civil e/ou
militar anterior, razão pela qual foi eliminada", conforme item 13.1, XI,
do Aviso de Convocação. II - Deveras, de acordo com o item 13 do Aviso de
C...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.CONTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem
julgamento de mérito, com base no art. 485, X c/c art. 57, do Código de
Processo Civil, reconhecendo a continência, eis que o pedido da presente
ação, por ser mais estreito, estaria abrangido pelo pedido da Ac¿a¿o
Civil Pública nº 0007846-97.2014.4.01.3400. Na origem, pretendia oConselho
Regional de Medicina do Espírito Santo - CRMES -, ora apelante, impedir, no
limite territorial da sua atuação, o Conselho Federal de Farmácia - CFF - de
"criar, regulamentar ou estabelecer qualquer forma de atividade clínica do
farmacêutico, com a revogação da Resolução CFF 585/13 ou outra com o mesmo
teor", visto que o referido ato normativo teria extrapolado os limites do
Decreto n° 20.377/31 e da Lei n° 13.021/2014. 2. Desde 2014, a questão em
escopo vem sendo discutida nos autos de outra ação civil pública, proposta
pelo Conselho Federal de Medicina - CFM contra o réu na 17ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal. Na referida ação, a demandante pretende
que se "conceda a antecipação da tutela pretendida para, liminarmente,
determinar a suspensão da eficácia da Resolução n.º 585/2013, expedida pelo
Conselho Federal de Farmácia em todo o território nacional, proibindo o réu
de expedir regulamentos que extrapolem os limites do seu poder regulamentar,
notadamente no que se refere à prescrição de medicamentos, com ou sem prévia
prescrição médica, ordenando, ainda, que o réu dê ampla publicidade, por meio
de seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação institucional quanto
ao deferimento da suspensão que se pleiteia"; bem como que "em definitivo,
que se reconheça e declare a inconstitucionalidade e ilegalidade, incidenter
tantum, da Resolução n.º 585/2013 expedida pelo Conselho Federal de Farmácia,
confirmando, assim, a antecipação de tutela". 3. Confrontando os objetos das
duas demandas, observa-se que o pedido da presente ação, por ser mais estreito,
está abrangido pelo pedido de ação anteriormente proposta, evidenciando a
ocorrência de continência. Dessa forma, impõe-se, por força do art. 57 do
CPC/2015, a extinção sem resolução do mérito da ação contida. 4. Ressalta-se
que a diferença de partes entre as ações mencionadas não obsta o reconhecimento
da continência. A uma porque, considerando que os Conselhos Regionais de
Medicina são legalmente subordinados ao Conselho Federal (Lei nº 3.268/57,
art. 3º), a coisa julgada erigida contra este último alcançará aqueles. A
duas porque, de acordo com o STJ, no processo coletivo, o aspecto subjetivo
da continência deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos
efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo
ativo da demanda (REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 12/3/2013). 5. Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.CONTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem
julgamento de mérito, com base no art. 485, X c/c art. 57, do Código de
Processo Civil, reconhecendo a continência, eis que o pedido da presente
ação, por ser mais estreito, estaria abrangido pelo pedido da Ac¿a¿o
Civil Pública nº 0007846-97.2014.4.01.3400. Na origem, pretendia oConselho
Regional de Medicina do Espírito Santo - CRMES -, ora apelante, impedir, no
limite territorial d...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, "A", DA
LEI N.º 8.112/90. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PELO CASAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
a perquirir acerca da possibilidade de concessão de pensão à demandante
por morte de seu genitor, ex-servidor público federal civil, haja vista
que, segundo a demandada, a autora não é mais dependente economicamente
do instituidor do benefício, por ter sido casada. 2. A partir da vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a decisão que indefere a
produção de prova pode ser revista por ocasião da apreciação da apelação
interposta, quando requerido o seu reexame no bojo das razões recursais
ou das contrarrazões, não sendo necessário o manejo do recurso do agravo
de instrumento, na forma do art. 1.015 do aludido diploma legal, a fim de
impedir a preclusão da matéria. 3. Cabe ao juízo da causa, que é o condutor
da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior
proximidade possível da verdade dos fatos, o poder instrutório de estabelecer
as provas que considera pertinentes para o deslinde do mérito, nos termos do
art. 141 da vigente Lei de Ritos. Daí é que, desde logo, tenho que a reforma
da decisão do magistrado de primeira instância, quanto ao juízo de valor sobre
as provas que se mostram, ou não, necessárias deve ser encarada como situação
excepcional e que, somente, merece revisão por esta Corte Federal em situações
teratológicas, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo. 4. Na hipótese em testilha,
a realização da referida prova se torna desnecessária para o deslinde da
celeuma, porquanto, da análise das informações prestadas pela Administração,
dessume-se que o fundamento para o indeferimento do benefício postulado não
foi a ausência de comprovação da invalidez da autora - fato expressamente
reconhecido pela autoridade administrativa, consoante se infere da certidão
adunada nos autos -, mas a carência de demonstração da dependência econômica
da demandante em relação ao instiuidor do benefício requerido. 5. Rejeitado
o pedido de anulação da sentença, para que seja deferida a realização de
prova pericial, 1 por reputá-la dispensável, diante da comprovação, nos
autos, da condição de inválida da autora, bem assim da preexistência de tais
patologias incapacitantes em relação ao óbito do instituidor do benefício
colimado. 6. De acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o direito
à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício. No caso, impõe-se a incidência da Lei 8.112/90,
que, em seu art. 217, estabelece que são beneficiários da pensão temporária
"os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez". 7. Para a concessão de pensão por morte a
filho inválido, a lei não exige prova da insuficiência econômica, já que
se entende que tal dependência é presumida, sendo requerido apenas que a
invalidez preexista à morte do instituidor da pensão, conforme assentado
em reiterados precedentes dos tribunais pátrios. No entanto, considerando a
finalidade desse benefício, concedido essencialmente para dar amparo alimentar
aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior
e inválido comporta presunção relativa, admitindo, pois, prova em contrário,
sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário. Ou seja,
a princípio, nos casos de filhos inválidos, a dependência econômica destes se
presume, mas, no momento em que há prova capaz de desconstituir tal presunção,
o direito do filho de ser beneficiário da pensão por morte na condição de
inválido cai por terra. 8. Ao estabelecer a citada pensão, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção do beneficiário até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade e a perda superveniente da validez. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía
antes do óbito do instituidor. 9. Apesar de constar nos autos laudos médicos
atestando que a autora padece de esquizofrenia paranóide (CIDX F20.0),
à época do óbito do seu genitor, era casada e, nos dias atuais, percebe
pensão por morte de seu cônjuge. Demais disso, consta, do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), que a demandante manteve relação empregatícia,
bem assim que recolheu contribuições previdenciárias, conquanto o tenha feito
na qualidade de contribuinte individual. Nessa senda, cumpre ressaltar que
a demandante não se desincumbiu do ônus de provar que a brevidade da relação
empregatícia por ela mantida se deu em razão de sua doença mental. Desse modo,
observa-se que a autora, embora já fosse inválida à época do falecimento
do seu genitor, era casada, tanto que é titular de pensão por morte de seu
esposo, não fazendo jus, portanto, ao benefício, uma vez que já não ostentava
mais a qualidade de dependente do seu pai. 10. No tocante à verba honorária,
as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015)
relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado,
não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 11. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 12. No caso vertente,
não obstante a sentença ora vergastada tenha sido publicada em 27 de abril
de 2017, descabida é a fixação dos honorários de sucumbêncial recursal, haja
vista que não houve na sentença a condenação em verba honorária, inexistindo,
pois, quantia a ser majorada por força do desprovimento do apelo. 13. Apelação
conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, "A", DA
LEI N.º 8.112/90. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PELO CASAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
a perquirir acerca da possibilidade de conc...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. COSTÃO ROCHOSO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2. Apesar de mencionado nas razões de apelo,
não houve apreciação, pelo acórdão recorrido, do que teria sido decidido no
bojo do processo nº 2009.078.0003160-6, cuja tramitação se deu na Justiça
Estadual, nem de sua eventual influência ao resultado da presente demanda,
motivo pelo qual se reconhece a omissão. 3. Aquela demanda foi ajuizada pelo
ora Embargante, em face do Município de Armação de Búzios, em que objetivava a
declaração judicial de que regular a construção da piscina e deck de madeira,
ante sua edificação anterior ao ano de 1982, tendo o ente municipal oferecido
reconvenção objetivando, ao revés, a demolição das acessões que constituem
o imóvel. A sentença julgou procedente o pedido autoral, e improcedente a
reconvenção do Município. 4. Da leitura de certidão exarada pelo Cartório
da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios/RJ verifica-se que, de fato,
houve o reconhecimento, perante a Justiça Estadual, da regularidade das
construções à época em que efetivadas (antes do ano de 1985), momento em
que não existia legislação ambiental restringindo a edificação sobre costão
rochoso, já que sua qualificação enquanto área de preservação permanente
deu-se expressamente na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei
Orgânica de Búzios, atos normativos posteriores à edificação. 5. Contudo,
não se pode falar em ocorrência de coisa julgada no caso. Isso porque, além de
serem diversas as partes em ambas as demandas, naquele processo o particular
objetivava não ter turbada sua posse pelo ente municipal, pleiteando em juízo
o reconhecimento de que regulares as construções efetivadas no terreno,
enquanto na presente demanda discute-se o aspecto ambiental dos danos
supostamente gerados por essas edificações, uma vez que estariam inseridas
em área de preservação permanente. 6. Na presente demanda, o autor MPF atua
como legitimado ativo extraordinário, em substituição processual na defesa
do meio ambiente, direito difuso de natureza transindividual e indivisível
que tem como titular toda a sociedade (art. 129, III da Constituição Federal
c/c art. 1º, I da Lei 7.347/85), não se podendo falar em litispendência ou
coisa julgada entre aquela ação individual e esta, de índole coletiva. 7. O
Embargante salienta que, devido ao reconhecimento de repercussão geral da
questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano
ambiental, efetivado pelo 1 eg. STF, nos termos do art. 1035 do CPC/2015
(RE 654833, Plenário, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/06/2018),
a presente demanda deveria permanecer suspensa, conforme estipula o §5º
desse dispositivo. 8. Ocorre que o tema submetido à repercussão geral pelo
eg. STF (Tema n. 999) diz respeito à prescritibilidade ou não da pretensão
de reparação do dano ao meio ambiente, consoante interpretação a ser dada ao
art. 37, §5º c/c art. 225, §3º da Constituição Federal. O que restou afetado à
repercussão geral, portanto, gira em torno da possibilidade ou não de que, pelo
decurso do tempo, reste prescrita a pretensão ressarcitória da Administração
face a condutas lesivas ao meio ambiente. 9. No caso em tela, a condenação
ao pagamento de indenização, fixada pelo juízo a quo, foi afastada pelo
acórdão ora embargado, de modo que remanesceram apenas as obrigações de fazer
consistentes na remoção integral das construções que estejam na faixa de 5,0
metros do limite do costão rochoso e na apresentação de plano de recuperação
da área degradada, nos termos do terminado pelo capítulo da sentença. 10. Por
outro lado, dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que foi
concedido "alvará de licença para obra 767 de 1981" ao antigo proprietário,
em agosto/1981, bem como o "habite-se" junto à Prefeitura Municipal de
Cabo Frio em janeiro/1982- ante a inexistência do ente municipal Armação de
Búzios, cuja criação deu-se apenas em 1995. Igualmente, perícia realizada
por engenheiro civil, atesta a preexistência da construção à aquisição do
lote pelo ora Embargante que, apesar de ter sofrido posteriores acréscimos,
não dizem respeito à porção existente na área de preservação permanente sob
análise. 11. Há também colacionados aos autos diversos documentos que atestam
a existência pretérita das benfeitorias sobre o costão rochoso em questão,
não tendo o réu responsabilidade direta por sua construção em contrariedade à
legislação ambiental - à época, inclusive, inexistente, conforme salientado
no acórdão embargado. 12. Mister se faz observar o princípio do tempus
regit actum, bem como o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, que dispõe que a nova lei "terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"
(ou, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"),
sendo regra geral, pois, a irretroatividade da lei nova. 13. As construções
edificadas sobre o costão rochoso, assim considerado como "parte submersa
até 5m da área inclinada acima da linha do término do afloramento rochoso",
conforme art. 12, XXI da LC n. 19/2007 (Código Ambiental da Cidade de Armação
de Búzios), são pequenas, quando se verifica a total metragem da propriedade
(1.116,3 m²) e de área construída, com relação a eventual área a ser demolida,
de 37,9m² (croquis anexados ao laudo pericial de fls. 427/428), conforme
resposta do perito ao quesito 11 (apenas parte do deck e parte da piscina,
o muro de limite do terreno, calçada e mureta). 14. No caso em tela não se
pode desconsiderar que resta incontroverso ter sido a construção efetivada
em momento anterior à própria legislação atinente às áreas de proteção
permanente na localidade, cuja regularidade restou atestada em título judicial
(proc. n. 2009.078.0003160-6), no bojo do qual julgou-se improcedente
reconvenção que pretendia a demolição do convés e piscina. 15. Tendo em
vista o reconhecimento de que a construção das edificações se deu em momento
anterior à legislação ambiental que versa sobre a área de proteção permanente
em tela, deve- se respeitar o ato jurídico perfeito e o tempus regit actum,
sendo descabida a retroatividade das 2 normas jurídicas posteriores, motivo
pelo qual não se pode imputar ao particular qualquer obrigação de fazer
(remoção das construções e apresentação de plano de recuperação da área
degradada) ou de pagar indenização, a que tenha sido condenado em sentença. Em
consequência, restam esvaziadas as obrigações subsidiárias a que condenado
o Município de Armação de Búzios em sentença, quedando prejudicado seu
recurso de apelação. 16. Embargos de declaração providos, com a atribuição
de efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, dar provimento
ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o
pedido autoral. Prejudicada a apelação do Município de Armação de Búzios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. COSTÃO ROCHOSO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2. Apesar de mencionado nas razões de apelo,
não houve apreciação, pelo acórdão recorrido, do que teria sido decidido no
bojo do processo nº 2009.078.0003160-6, cuja tramitação se deu na Justiça
Estadual, nem de sua eventual influência ao resultado da presente demanda...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta a existência
de contradição no item 1 da ementa, que menciona matéria alheia à discussão
dos autos. Menciona, ainda, omissão quanto à irregularidade de aplicação da
tabela Tunep e relativamente à prescrição, face à aplicação do disposto nos
arts. 884, 894 e 206,§3º Código Civil e art. 4º d a Lei 10522/2002. 3. Assiste
razão à embargante no que tange ao erro no item 1 da ementa do acórdão. Assim,
onde consta "Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
de obrigação de fazer objetivando a correção dos vícios de construção na sua
unidade imobiliária integrante do empreendimento Minha Casa Minha Vida, julgou
procedente o pedido", leia-se "Apelação interposta em face de sentença que,
nos autos de ação ordinária ajuizada contra a ANS, julgou improcedentes os
pedidos de declaração de inexistência/nulidade de débitos, na forma do artigo
269, I, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73)." 4. Acerca da aplicação
da Tunep, consignou-se no voto condutor que, os indexadores por ela previstos
são acolhidos pela jurisprudência, que entende pela sua legalidade, porquanto
foram estabelecidos com a participação de representantes das operadoras
de planos de saúde, tomando por base a média nacional e incluídas todas
as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00235353220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada,
ApelReex 00024320320124025101, Rel. D es. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R
25.1.2016). 5. Sobre a prescrição, o voto condutor foi explícito em afastar
a incidência do prazo trienal constante do art. 206, § 3°, IV do Código
Civil de 2002, aplicando as disposições do art. 1º do Decreto 20.910/32,
que institui regra específica de prescrição quinquenal para os créditos da
Fazenda Pública. Assim, considerando que a ANS é autarquia pública federal,
abarcada pelo conceito de Fazenda Pública, foi aplicado o prazo prescricional
do Decreto n.º 20.910/32, afastada a incidência do Código Civil de 2002, q ue
cuida das relações de direito privado. 6. Não subsistem as omissões apontadas
pela embargante quanto à aplicação da Tunep e sobre a prescrição, reconhecida
tão somente a existência do erro material apontado pela embargante na ementa
do a córdão impugnado. 7 . Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta a existência
de contradição no item 1 da ementa, que menciona matéria alheia à discussão
dos autos. Menciona, ainda, omissão quanto à irregularidade de aplicação da
tabel...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. DETERMINADA,
DE OFÍCIO, A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado
a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a
adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, corretamente afastada
na sentença a alegação da autora de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3."(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício (salário base) foi limitado ao teto,
como se pode observar dos documentos de fls. 18/19, indicando uma Nova RMI,
quando da revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de NCz$
389.044,00, decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época
da DIB, em dezembro de 1988, com coeficiente de cálculo aplicado de 76%
(511.900,00 x 0,76 = 389.044,00), motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Quanto aos
juros e à correção monetária, tendo em vista a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, O STF, quando do julgamento
do Re 870.947, em regime de repercussão geral reconhecida em Plenário virtual,
fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a
inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice
de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, mas
não definiu, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos
judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão
do Colendo STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos
e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais
previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
que deve aplicado ao caso. 13. Oportuno registrar que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da
CRFB/88. 14. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 15. Em vista disso, as decisões de
caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência
de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo
ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo
judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que
venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição,
fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de
caráter declaratório. 16. No caso em tela, portanto, é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela 4 TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. Como o INSS, pretendia que fosse aplicado o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
observado o julgamento no Egrégio STF da ADI 4.357/DF, o que não prevalece
diante das novas orientações jurisprudenciais, seu recurso não deve ser
provido também nesta parte. 17. Com relação aos honorários advocatícios em
1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu a i. magistrada, pois
a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida
pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é
perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação
estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De
outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(valor da condenação que não ultrapassa 200 salários mínimos), será majorado em
1%, passando de 10% para 11% sobre o valor da condenação. 18. Ressalte-se que
a apelação do autor também não será provida, pois a prescrição quinquenal foi
mantida com termo inicial para retroação da data do ajuizamento desta ação,
os honorários não serão majorados para 20%, como pretendia, e o reembolso
das custas pelo INSS já tinha sido determinado na sentença a seu favor. Sem
condenação da parte autora em honorários recursais, uma vez que decaiu de parte
mínima do pedido e não foi condenada em honorários em primeira instância,
não se ajustando, pois, à hipótese prevista de aplicação do art. 85, § 11,
do CPC/2105. 19. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Determinada, de
ofício, a reforma da sentença com relação à aplicação da correção monetária e
dos juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e
à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que
definiu que se aplica para a correção monetária dos débitos previdenciários,
o INPC. Honorários recursais pelo INSS (majoração de 1%). 5
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. DETERMINADA,
DE OFÍCIO, A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais d...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. A embargante alega
omissão no acórdão recorrido "quanto à fixação dos honorários recursais, em
decorrência da sucumbência da parte Recorrente, conforme previsto no §1º e
§11 do artigo 85 do Código de Processo Civil", levando-se em conta o trabalho
adicional do patrono. 3. A sentença recorrida foi publicada em 10/11/2014,
descabendo, por conseguinte, a aplicação da disciplina prevista no Código
de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), por extensão do Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Somente nos
recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. A omissão se observa quando
não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a
ocorrência de tal circunstância. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. A embargante alega
omissão no acórdão recorrido "quanto à fixação dos honorários recursais, em
decorrência da sucumbência da parte Recorrente, conforme...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
CONFIGURADA. REQUISITO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDO. PLEITO DE
DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Civil autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica de empresas, para atingir a figura de seus sócios,
nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. Com base no
referido dispositivo, a jurisprudência pátria admite o movimento inverso,
ou seja, o emprego do patrimônio da pessoa jurídica, para quitação de
débitos pessoais do sócio. Tal medida, contudo, tem caráter excepcional
e somente tem cabimento quando efetivamente comprovada a configuração dos
requisitos legais que a autorizam (STJ, RESP: 200700452625; TRF-4ª Região,
AG: 200904000073778; TRF-4ª Região, AG: 50250884920134040000). 3. Os sócios
da pessoa jurídica M.V. Desenvolvimento Ltda são os senhores Marlon Poloni
Menezes, ora Executado, e Vanuza Poloni Menezes, com residência declarada
no mesmo endereço: Travessa Jerônimo Monteiro, nº 37, Bairro Glória, Vila
Velha, Espírito Santo (fl. 136). 4. Além do patente vínculo familiar entre os
sócios, o Executado Marlon Poloni Menezes detém 98% das cotas societárias,
exerce isoladamente a gerência da pessoa jurídica (fl. 135) e não possui
bem algum em seu nome, conforme resultado negativo das diligências em busca
de (i) aplicações financeiras (fls. 99/101), (ii) veículos automotores
(fl. 109) e (iii) imóveis (fls. 112/113). 5. Há inequívoca confusão entre
o patrimônio da pessoa física executada e o da empresa cuja desconsideração
inversa da personalidade jurídica foi requerida, pois, na prática, o Senhor
Marlon Polini Menezes é o proprietário de M.V. Desenvolvimento Ltda. 6. Está
configurado, então, abuso da personalidade de M.V. Desenvolvimento Ltda, por
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que basta para chancelar
a desconsideração de personalidade jurídica postulada pela Agravante. 7. A
União formulou o pedido de desconsideração inversa de personalidade
jurídica, antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (17.06.2013
- fls. 124/134). Assim, são inaplicáveis a este caso as disposições dos
artigos 133 a 137 do NCPC, que exigem a instauração de incidente próprio,
para suscitar o exame de tal matéria. 8. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
CONFIGURADA. REQUISITO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDO. PLEITO DE
DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Civil autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica de empresas, para atingir a figura de seus sócios,
nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. Com base no
referido dispositivo, a jurisprudência pátria admite o movimento inverso,
ou seja, o empre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. QUALIDADE DE ASSOCIADO. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº
9.494/1997. 1. Compulsando-se os autos da demanda originária, pode-se notar
que a gratuidade de justiça não foi nem pleiteada pelos exequentes e nem
mesmo deferida pelo juízo, havendo, inclusive, o comprovante de recolhimento
de custas 2. A execução coletiva prosseguiu apenas quanto à implementação da
gratificação e o fornecimento das fichas financeiras e as execuções individuais
pleiteiam o fornecimento das fichas financeiras e o pagamento das parcelas
atrasadas, sendo ajuizadas somente após a implementação da gratificação no
contracheque da parte autora da execução. 3. A coincidência parcial entre
o objeto da execução individual e o da execução coletiva já não obstaria o
prosseguimento das execuções, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução coletiva) não induziria
litispendência para a ação (ou execução individual). 4. A satisfação das
parcelas atrasadas, além de ter sido indeferida na execução coletiva, havia
sido definida na audiência de conciliação como sujeita à execução individual,
razão pela qual não haveria qualquer óbice ao pleito formulado na execução
individual. 5. Embora o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
- IBGE tenha requerido a suspensão da presente execução individual da
sentença coletiva, suas razões recursais não esclarecem se será efetuado,
em âmbito administrativo, o pagamento das parcelas atrasadas, razão pela
qual, ainda que pendente de recurso, por ter sido indeferida a suspensão da
eficácia da decisão recorrida, a execução individual pode prosseguir. 6. A
impossibilidade de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da
Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(GDIBGE) foi matéria de defesa do executado no processo de conhecimento e
é alegada na ação rescisória, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça. 7. O artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente
previsto no artigo 969 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que,
ressalvada a concessão de tutela provisória, a pendência de ação rescisória
não obsta a execução do julgamento. 8. Considerando que, no caso, não houve o
deferimento de tutela antecipada, até que haja uma determinação do Superior
Tribunal de Justiça, a execução prosseguir de acordo com o disposto no
título executivo. 9. Para figurar na categoria de beneficiários do título
executivo formado nos autos nº 1 2009.51.01.002254-6, deve ser comprovada
a qualidade de associado. O referido entendimento, que atribui a máxima
eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, inclusive, é o que mais
se aproxima do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando
não há qualquer delimitação no título executivo. 10. No caso, os agravados
comprovaram a qualidade de associados. 11. A competência territorial limita
o exercício da jurisdição e não os efeitos ou eficácia da sentença, os quais
correlacionam-se com os limites da lide. 12. In casu, o título executivo não
possui qualquer delimitação territorial, apenas dispondo, como já destacado,
que: "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber,
aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante),
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do
mandado de segurança) 13. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente
fixados devem ser majorados, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015. Considerando que o percentual mínimo do valor a ser executado
fixado pelo juízo, na forma do escalonamento do artigo 85, §3º do Código de
Processo Civil de 2015 seria o percentual de 8% do valor a ser executado,
com o desprovimento do recurso, este percentual deve ser majorado para 10%
do valor a ser executado. 14. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. QUALIDADE DE ASSOCIADO. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº
9.494/1997. 1. Compulsando-se os autos da demanda originária, pode-se notar
que a gratuidade de justiça não foi nem pleiteada pelos exequentes e nem
mesmo deferida pelo juízo, havendo, inclusive, o comprovante de recolhimento
de custas 2. A execução coletiva prosseguiu apenas quanto à implementação da
gratificação e o fornecimento das...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA ELETIVA. DEMORA PARA
REALIZAR PROCEDIMENTO. FILA DE ESPERA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente
o pedido, que visava ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar
não inferior a quinhentos salários mínimos. 2. A controvérsia cinge-se à
análise da responsabilidade civil do Estado, em decorrência de suposta omissão
na marcação de cirurgia eletiva, que fez com que o demandante aguardasse
por cinco anos a realização do procedimento. 3. A responsabilidade civil
é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa
dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. Tratando-se de
responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em
conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria
objetiva ou subjetiva. Contudo, em ambas as hipóteses, a responsabilização
do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos
gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da
omissão estatal; (b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do
agente público; (c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público;
(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade. Ausente qualquer um
desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos
eventualmente causados a terceiros. 4. O laudo pericial esclareceu que o caso
do demandante não era considerado de urgência, mas um procedimento cirúrgico
eletivo. Ressaltou, ainda, que existem outros pacientes aguardando na fila a
realização de procedimento idêntico. 5. Não restou comprovado qualquer ato
ilícito ou erro no serviço prestado pela Administração, considerando que
a enfermidade apresentada não se tratava de caso que demandasse urgência,
de modo a obrigar o Estado a efetuar o procedimento sem observância da
fila de espera. Nesse mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
0002640-22.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 22.6.2016. Ainda que a espera para realização do procedimento cirúrgico
tenha sido longa, não há elementos a caracterizar a conduta antijurídica da
Administração, e que, por consequência, pudessem imputar responsabilidade
civil, inexistindo, pois, dano a ser indenizado. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA ELETIVA. DEMORA PARA
REALIZAR PROCEDIMENTO. FILA DE ESPERA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente
o pedido, que visava ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar
não inferior a quinhentos salários mínimos. 2. A controvérsia cinge-se à
análise da responsabilidade civil do Estado, em decorrência de suposta omissão
na marcação de cirurgia eletiva, que fez com que o demandante aguardasse
por cinco anos a realização do procedimento. 3. A responsabilidade...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho