CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. TRÁFICO. INDISPONIBILIDADE,
SEQUESTRO E ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. O art. 252 da Lei n 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75,
dispõe que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado,
extinto ou rescindido. Por sua vez, o art. 91 do Código Penal e o art. 130
do Código de Processo Penal ressalvam o direito do terceiro de boa-fé, não
prescindindo de provas da má-fé do adquirente pela União a perda do bem.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida
no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele
estatuto o § 4º, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro"
(REsp n. 214990, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.09.99;
REsp n. 225091, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.06.00; REsp n. 110336,
Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, j. 16.03.00; REsp n. 1221369,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.13; REsp n. 1106809, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 03.03.15).
3. Apesar de haver sido proferida a sentença condenatória que determinou o
perdimento do bem em 12.06.91 (fl. 110), com trânsito em julgado em 30.06.92
(fl. 112), o registro dos sequestros dos imóveis foi determinado ao 1º
Cartório de Registro Imobiliário de Campo Grande apenas em 19.02.97
(fl. 121), tendo sido realizado nas respectivas matrículas somente em
26.06.97 e 17.09.97 (fls. 16 e 17v.). Consoante se verifica às fls. 15/18v.,
os autores adquiriram os bens em 28.09.94 (fl. 18/18v.), levando à registro
a venda e compra em 03.11.94 (fls. 15v. e 17v.).
4. Observe-se que os imóveis não foram comprados pelos autores diretamente de
Lucimar Cristina Pereira, ré condenada no âmbito da Ação Penal n. 940/91,
mas sim de Adão Renato Martins Terra, o qual havia adquirido em 19.08.94 os
bens de Algacir Batista de Abreu e Clemir Larsen de Abreu. Algacir e Clemir
haviam comprado os imóveis de Lucimar Cristina Pereira em 09.07.93.
5. A ré não se desincumbiu de demonstrar que os autores não agiram de
boa-fé ao adquirirem os bens, ou mesmo que Adão Renato, Algacir Batista e
Clemir Larsen tenham agido de má-fé. Por sua vez, comprovaram os apelados
que foram diligentes ao adquirir os imóveis, realizando o levantamento
da documentação pertinente à época do negócio (fls. 15/22v e 35/45),
a qual não apontava a existência de qualquer óbice em razão da própria
demora na realização do registro das restrições nas matrículas dos
imóveis. Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional da República
(fls. 657/668).
6. Não medra a alegação de inaplicabilidade da excludente de boa-fé,
prevista no art. 91, II, do Código Penal, em razão do disposto no
art. 243 da Constituição da República, uma vez que o próprio inciso
XLV do art. 5º da Constituição da República estabelece que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, devendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser realizada nos termos da lei. Ademais,
carece de fundamento a alegação de que o direito de propriedade decorreria da
eficácia extrapenal da sentença que determinou o confisco de bem relacionado
ao tráfico de drogas, à vista do disposto no art. 1.227 do Código Civil,
o qual exige o registro do título na matrícula do imóvel para que se dê
a transferência da propriedade e passe a ser oponível a terceiros.
7. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão
diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo,
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos
padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco
Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
8. A sentença impugnada fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor razoável e adequado à complexidade do feito,
bem como condizente com os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
9. Reexame necessário e apelações não providas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. TRÁFICO. INDISPONIBILIDADE,
SEQUESTRO E ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. O art. 252 da Lei n 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75,
dispõe que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado,
extinto ou rescindido. Por sua vez, o art. 91 do Código Penal e o art. 130
do Código de Processo Penal ressalvam o direito do terceiro de boa-fé, não
prescindindo de p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. EXTINÇÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O STF pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS estão
sujeitas ao prazo trintenário, mesmo as relativas ao período anterior à
EC n.º 08/77. Não aplicação do ARE 709.212. Efeitos prospectivos.
2. O prazo prescricional das contribuições ao FGTS interrompe-se pelo
despacho do Juiz que ordena a citação, nos termos do § 2º do art. 8º
da Lei n. 6.830/80.
3. No caso de extinção da execução fiscal por prescrição, deve ser
observado o princípio da causalidade para fixar a responsabilidade pelo
ônus da sucumbência à Fazenda inerte.
4. Os honorários advocatícios são prestação de direito material e,
fixados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser revistos
à luz dessas mesmas regras.
5. A Fazenda faz jus ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios,
nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação da União não provida. Reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. EXTINÇÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O STF pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS estão
sujeitas ao prazo trintenário, mesmo as relativas ao período anterior à
EC n.º 08/77. Não aplicação do ARE 709.212. Efeitos prospectivos.
2. O prazo prescricional das contribuições ao FGTS interrompe-se pelo
despacho do Juiz que ordena a citação, nos termos do § 2º do a...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). Por
ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto
no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inicialmente, com relação à alegação de ocorrência da prescrição, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do
REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo
Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida
no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos
em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua
entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a
mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de
que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data
da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil.
3. No caso dos autos, não obstante o despacho que ordenou a citação tenha
ocorrido anteriormente à vigência da LC nº 118/05 e a citação válida
tenha se efetivado em 2004, considerando que a execução fiscal foi ajuizada
em novembro/1996, e que a constituição definitiva do crédito tributário
se deu em 29/08/1996, a prescrição do crédito pode ser de plano afastada,
salientando-se que a demora na citação não pode ser atribuída ao exequente,
de modo que o prazo prescricional interrompeu-se na data do ajuizamento da
ação de execução fiscal.
4. No tocante as alegações de que a Agravante se retirou dos
quadros sociais e da administração/gerência da empresa executada em
17/04/1996, anteriormente à inscrição dos débitos na Dívida Ativa
da União e o ajuizamento da execução fiscal e que todos os atos de
gerência/administração praticados posteriormente à sua retirada são
de competência única e exclusiva de seus sucessores, verifica-se que a
referida matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, sendo inviável a
análise da questão em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão
de instância.
5. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante
determina o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, no julgamento
do REsp 957509, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no
sentido de que o termo a quo da suspensão da exigibilidade do crédito é
a homologação do requerimento de adesão.
6. Assim, não restando dúvida de que o parcelamento suspende a execução
fiscal, o bloqueio do saldo das contas correntes e aplicações financeiras em
nome dos executados, em data posterior a consolidação do daquele, não pode
ser admitido, como, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Dessa forma, se ao tempo da penhora - via Bacenjud - não havia adesão
homologada ao parcelamento, presentes, portanto, os requisitos da constrição
online, vez que legítima e efetivada de acordo com a legislação vigente. A
contrariu sensu, sendo previamente rescindido parcelamento, a dívida fiscal
passa a ter o curso norma de execução, e por consequência, a penhora via
Bacenjud é perfeitamente cabível.
8. No caso vertente, o parcelamento anteriormente deferido foi rescindido
e a empresa excluída do programa, conforme documento das fls. 586-588. O
magistrado a quo deferiu a ordem de penhora via Bacenjud após a exclusão da
empresa executada do programa, pelo que deve ser mantida a decisão de piso.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557623
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em consulta ao sistema de andamento processual eletrônico deste
Tribunal vê-se que ao recurso interposto pelo IDEC nos autos da Ação
Civil Pública nº 2004.61.05.009034-9 foi negado provimento, pela Segunda
Turma, em 10.13.13. Referida decisão transitou em julgado em 23.01.14,
não havendo que se falar em suspensão desta monitória até julgamento
definitivo da ação coletiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há
submissão dos contratos de financiamento estudantil às regras consumeristas,
quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
4. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
5. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros, dado que norma infralegal
(Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à lei, criando
obrigações próprias do seu campo de atribuição.
7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
8. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
9. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
10. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
11. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte ré não provida. Recurso da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em consulta ao sistema de andamento processual eletrônico deste
Tribunal vê-se que ao recurso interposto pelo IDEC nos autos da Ação
Civil Pública nº 2004.61.05.009034-9 foi negado provimento, pela Segunda
Turma, em 10.13.13. Referida decisão transitou em julgado em 23.01.14,
não havendo que se falar em suspensão desta monitória até julgamento
definitivo da ação coletiva.
2. O Superior Tribunal de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DO CONTRATO E NÃO DA NOTA
PROMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §5º,
I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alega o apelante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206,
§3º, VIII do Código Civil, ao argumento de se tratar de crédito
representado por nota promissória, considerando o transcurso de mais de 3
(três) anos entre a emissão da nota promissória e o ajuizamento da ação
executiva.
2, É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato - cédula de crédito bancário - consignação
Caixa n. 31.0658.110.0819602-70, sendo que a nota promissória serve apenas
como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento.
3. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é aquele
estabelecido no mencionado artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular". Precedentes.
4. In casu, o contrato foi assinado em 01/06/2006, para pagamento em 36
parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em
30/11/2006 e a ação foi ajuizada em 07/07/2010, bem antes do decurso do
prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva não foi
atingida pelo fenômeno da prescrição.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DO CONTRATO E NÃO DA NOTA
PROMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §5º,
I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alega o apelante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206,
§3º, VIII do Código Civil, ao argumento de se tratar de crédito
representado por nota promissória, considerando o transcurso de mais de 3
(três) anos entre a emissão da nota promissória e o ajuizamento da ação
executiva.
2, É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS
ACIMA DE 12%. NÃO ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A embargada ajuizou a execução com base em "CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA" e correspondente Nota
Promissória, acompanhados de demonstrativo de débitos e cálculos
de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um
empréstimo/financiamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
sendo o valor líquido, deduzidas despesas de tarifa, seguros e tributos
(R$ 19.113,06), creditado no ato na conta corrente da mutuária. Sobre o
valor mutuado incidem juros à taxa mensal efetiva de 2,85% ao mês, mais
a variação da TR - Taxa Referencial, sendo o financiamento pagável em
12 prestações mensais, calculada pela Tabela Price, sendo a primeira no
valor de R$ 1.991,29 (um mil, novecentos e noventa e um mil reais e vinte
e nove centavos)
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalistas/fiadores e por duas testemunhas, prevendo o
pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
3. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015). É certo que, na verdade, o credor não pretende
a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de
crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto
por falta de pagamento.
4. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato
de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título
executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Precedentes.
5. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 29/07/2005 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que a taxa
especificada importa em capitalização dos juros, estando expressamente
prevista em contrato, é lícita. Tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000
(em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas
vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor
por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios
em 2,85% ao mês. Precedentes.
9. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de
juros. O contrato de abertura de crédito que instrui a ação executiva não
prevê incidência concomitante de correção monetária, prevendo apenas o
cálculo da comissão de permanência pela taxa CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, acrescida de taxa de rentabilidade.
10. No caso dos autos, revela-se nos discriminativos de débitos, que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
com acréscimo de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 1% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Manutenção
da sentença recorrida.
11. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão
contratual, não pretende a embargada a sua cobrança, de forma que não
há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes
foram elaborados sem a sua inclusão. Sentença mantida.
12. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da
pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Com
efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015),
não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse
é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva,
38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973. Não há interesse nem
tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula,
uma vez que é inócua.
13. Considerando que a apelante obteve êxito em parte dos pedidos formulados,
resta evidenciada a sucumbência recíproca, pelo que há de ser mantida a
r. sentença.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS
ACIMA DE 12%. NÃO ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A embargada ajuizou a execução com base em "CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA" e corresp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofrido pelo imóvel financiado encontra-se incluído no rol
de eventos cobertos pelo seguro. Trata-se de risco de natureza material
arrolado na alínea "d" do item 4.2.1, consubstanciado no desabamento do
muro de arrimo divisório das casas interditadas pela Defesa Civil de Santo
André/SP, provocado por chuvas intensas na região.
3. Nos termos da Cláusula 12, alínea "d", o ressarcimento dos valores
despendidos pelos mutuários a título de prestações mensais do financiamento
está expressamente previsto no contrato, pelo período em que perdurar a
inabitabilidade do imóvel em decorrência do sinistro coberto pela apólice.
4. Considerando que o Auto de Interdição foi lavrado pela Defesa Civil
de Santo André/SP em 25/01/2001, consignando a inabitabilidade do imóvel
"até que os serviços de contenção e ou os reparos à segurança sejam
efetuados, por pessoa tecnicamente responsável e comunicar, por escrito,
o nome do responsável e a ação a ser desenvolvida à DEFESA CIVIL", e
que a Caixa Seguradora S/A lavrou o Termo de Reconhecimento de Cobertura,
informando que o pagamento da quantia orçada para a realização dos
reparos necessários no imóvel seria efetuado em 01/10/2001, impõe-se o
reconhecimento do dever da apelante de indenizar os mutuários, na forma da
apólice contratada, quanto às prestações pagas no período compreendido
entre janeiro e outubro de 2001.
5. As despesas havidas com locação de imóvel para moradia, no período
em que o imóvel financiado esteve interditado em decorrência do sinistro
sofrido, constituem prejuízos indenizáveis, na forma da alínea "c" da
Cláusula 12. Precedente.
6. Preliminar afastada. Apelo da CEF improvido. Apelo dos autores provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. RISCOS DE NATUREZA MATERIAL. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA MORADIA. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar, no caso, em provimento extra petita, na medida em que os
limites objetivos da lide foram respeitados. Com efeito, não foi deduzido
pedido de cobertura securitária, nem tampouco a r. sentença concedeu pedido
não deduzido.
2. O sinistro sofri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o Relator podia
perfeitamente utilizar o texto de sua decisão unipessoal como fundamento
do voto submetido à Turma em sede de agravo legal (interno).
4. No caso, observa-se que o acórdão guerreado não ostenta qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1676899
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRUÇÃO
CIVIL EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA
AMBIENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de anulação de auto de
infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, por ter este edificado
construção civil em área de preservação permanente. Sustenta o autor
que a construção original remonta à década de 50, sendo anterior à Lei
4.771/65, e, portanto, remete à época em que não havia previsão de área
de preservação permanente.
3. Inicialmente, cumpre asseverar que é incontroverso o fato do imóvel
situar-se em área de preservação permanente, de modo que a discussão recai
somente acerca da existência ou não de responsabilização autor. Não
há que se falar em qualquer nulidade do auto de infração nº 433819/D
(fl. 15), que fundamenta a multa administrativa aplicada. Assim, ainda que
o requerente não concorde com tal motivação, ela existe. Se é devida ou
não, tal se refere ao mérito do ato administrativo e não com seu conteúdo
formal, que se mostra despido de qualquer vício.
4. Com efeito, quanto ao mérito, é certo que o autor é sim responsável pela
construção em área não permitida, por ser considerada de preservação
ambiental. Observa-se que a responsabilidade civil por danos ambientais é
objetiva (artigo 225, § 3º, da Constituição federal e artigo 14, § 1º,
da Lei 6.938/81), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende
da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de
o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substitui-la
por outra de alvenaria.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRUÇÃO
CIVIL EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA
AMBIENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a dec...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. IMPROVIMENTO.
1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas
em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem
nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria
a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do
ato de improbidade administrativa.
2. A alegada inocência da agravante não induz à ilegitimidade passiva,
com a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 485,
VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na
improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I,
CPC/73), por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional.
3. No caso sub judice, constata-se que o Parquet na petição inicial descreve
de minuciosamente os atos de improbidade administrativa supostamente
praticados pela ora agravante, consistente em concessão indevida de
benefícios previdenciários, pois, na qualidade de servidora do INSS, em
concurso com outras servidoras, teria habilitado, em diversos requerimentos,
dados falsos no sistema de informações da autarquia. Ainda, é possível
inferir da peça vestibular que o autor narrou as condutas tida como ímprobas,
perpetradas pelas rés, entre elas a ora agravada, em cada um dos benefícios
concedidos indevidamente.
4. Na fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate,
de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros
indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial e submeter os
réus ao processo e julgamento.
5. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes, razão
pela qual as penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar
e ação de improbidade administrativa são distintas entre si, ainda que
incidam na restrição de um mesmo direito.
6. Os depoimentos testemunhais colhidos em processo administrativo disciplinar,
ainda que tivessem resultado na exclusão da responsabilidade da servidora
naquela seara, não são suficientes por si sós para eximi-la do processo
e julgamento em ação civil de improbidade administrativa, desde que
presentes outros elementos indicativos de prática de atos de improbidade,
conforme se verifica no caso em tela, ainda mais quando há notícias de que
outros processos administrativos disciplinares foram instaurados contra ela,
resultando, inclusive, em sua demissão.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. IMPROVIMENTO.
1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas
em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem
nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria
a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do
ato de improbidade administrativa.
2. A alegada inocênc...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529542
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. O revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973) advertia em seu
art. 20, caput, que a sentença deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estabelecendo,
assim, em nosso sistema processual civil o Princípio da Sucumbência. Não
obstante isso, por vezes o princípio da sucumbência se mostra insuficiente
para a solução de questões relativas à responsabilidade pelas despesas
do processo, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência desenvolveram
o Princípio da Causalidade, estabelecendo que aquele que deu causa à
propositura da ação ou do incidente processual deverá se responsabilizar
pelas despesas daí decorrentes.
2. Tendo a causalidade como premissa, o E. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que "Nem sempre o valor da causa influi
na importância da matéria debatida em juízo para fins de fixação
dos honorários advocatícios, principalmente naquelas ações nas quais
houve a sua desistência ou perda superveniente do objeto, limitando-se a
controvérsia que se instaurou ao montante da verba honorária". Precedente:
STJ. AgRg no AREsp nº 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 2/2/2015.
3. Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA GONÇALVES DE SOUZA
AMARAL E OUTROS, com fulcro no art. 513 e ss. do revogado Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da decisão e da interposição do recurso,
em face de r. sentença de fl. 416 que, em autos de ação inibitória com
pedido de tutela antecipada, homologou o pedido de desistência da ação
requerida pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Quanto à fixação do quantum debeatur dos honorários advocatícios, o
revogado Código de Processo Civil de 1973 estabelecia expressamente, em seu
art. 20, § 4º, que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior".
5. A verba honorária deve refletir o nível da responsabilidade do advogado em
face da complexidade da causa, não devendo se orientar, apenas, pelos volumes,
pelo número ou pela extensão das peças processuais apresentadas. Devem ser
sopesadas ainda, as circunstâncias que motivaram o cancelamento da dívida
e o tempo de duração do processo e ser arbitrado o quantum proporcional
e razoável a remuneração da atividade desenvolvida pelos patronos.
6. Se a equidade refere-se a um juízo baseado em critérios de justiça,
proporcionalidade e igualdade, não é coerente a conclusão no sentido de que,
ao se arbitrarem os honorários com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC/1973,
deva o julgador estar limitado aos parâmetros estabelecidos no § 3º do
mesmo dispositivo legal, mesmo que esses representem imposição de ônus
excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
7. Com base nesse entendimento e nos demais aspectos fáticos da causa, tais
como, sua natureza relativamente simples; tempo de duração do processo de
quase dez anos; produção de provas e manifestações da União com zelo
esperado em qualquer ação; e importância de uma causa já decidida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, acolho parcialmente o pedido dos apelantes,
a fim de modificar para menor o valor fixado a título de honorários
advocatícios, arbitrando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. O revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973) advertia em seu
art. 20, caput, que a sentença deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estabelecendo,
assim, em nosso sistema processual civil o Princípio da Sucumbência. Não
obstante isso, por vezes o princípio da sucumbência se mostra insuficiente
para a solução de questões relativas à responsabili...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática (f. 209-211) foi proferida em 25 de fevereiro
de 2016, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo,
proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/1973, com base nesse mesmo
diploma legal haverá de ser decidida, na instância recursal, a questão
da verba honorária. Com efeito, apesar de inserida em lei processual, as
regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte
que a aplicação do novo CPC implicaria indevida retroatividade. Ademais,
em sede recursal, a atuação do tribunal é revisora. Não se procede a
novo julgamento, mas a um rejulgamento, de sorte que a reforma da decisão
nada mais é do que o reconhecimento do que o juiz de primeiro grau havia
de ter feito e não fez. Nesse contexto, em relação à condenação em
honorários advocatícios, não há se falar em aplicação retroativa da
norma processual.
2. A propósito, a doutrina já abordou esse tema: "Rege o cabimento e
a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da
decisão da qual se pretende recorrer" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa
Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.2235). "Em direito intertemporal,
a regra básica no assunto é que a lei do recurso é a lei do dia da
sentença." (Lacerda, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos
pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 68). Desse modo, deve ser mantida
a decisão monocrática que arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a título de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática (f. 209-211) foi proferida em 25 de fevereiro
de 2016, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo,
proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/1973, com base nesse mesmo
diploma legal haverá de ser decidida, na instância recursal, a questão
da verba honorária. Com efeito, apesar de inserida em lei processual, as...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2132461
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova de
que a autora/exequente se encontra sujeita ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiária da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova
de que o autor/exequente se encontra sujeito ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiário da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova de
que os autores/exequentes se encontram sujeitos ao alcance da competência
da Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possam ser beneficiários
da condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil
Pública 0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível
da Capital, para efeito de invocar direito a sua execução provisória,
conforme sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ALTERAÇÃO DA LIDE APÓS A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- ALTERAÇÃO DA LIDE APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. A teor do art. 264,
do Código de Processo Civil de 1973, feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Ademais,
de acordo com os arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil revogado,
o juiz deve decidir a lide balizado pelos termos em que proposta.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito,
conforme se infere dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973,
e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à remessa oficial e julgada prejudicada a apelação
interposta pela autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ALTERAÇÃO DA LIDE APÓS A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que, de seu turno,
estabeleceu:
2. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato
de abertura de crédito educativo, ou seja, 5 anos contados a partir da data
de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003).
3. Dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código
Civil (ou seja, até 10/01/2008) para o ajuizamento da presente monitória,
a qual, todavia, foi proposta somente em 17/09/2009, com a citação do réu
em 21/02/2013 (fls. 162), portanto, após o decurso do lapso de tempo que
dispunha.
4. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que, de seu turno,
estabeleceu:
2. Este é o prazo aplicável para...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. REGIME JURÍDICO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE
DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS AFASTADA. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E A CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de
conciliação. O artigo 331 do antigo Código de Processo Civil não previa
a obrigatoriedade de audiência preliminar, mas sim conferia ao magistrado
uma faculdade, a critério de sua livre apreciação quanto à conveniência
e necessidade de tal ato. Precedente.
2. Não se verifica nos autos nenhum prejuízo à apelante que pudesse
advir dos atos praticados até que sua representação processual fosse
regularizada. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 283 do Código
de Processo Civil e em conformidade com o princípio "pas de nullité sans
grief", de rigor o reconhecimento da validade dos atos praticados no aludido
período.
3. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
4. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de falhas na execução ou má qualidade dos
materiais empregados na obra, de modo que tanto a instituição financeira
quanto a construtora são responsáveis, solidariamente, pelos danos
decorrentes das anomalias construtivas.
5. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento segundo o
qual os danos decorrentes de vícios de construção protraem-se no tempo,
assentou que, em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o
prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de
vícios de construção é de vinte anos. Precedentes.
6. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os
objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do
sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor
e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta,
sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas
as partes. Precedente.
7. Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende
que, em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há
que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedente.
8. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. REGIME JURÍDICO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE
DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS AFASTADA. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E A CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. RECU...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA VÁLIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. VÁRIOS ANOS DE
VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porque não se trata
de julgamento condicional. Não foi utilizada a melhor técnica para a
apuração da DIB, mas não há dificuldade em se identificar a existência
de requerimento administrativo ou não.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
útil idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/6/2001.
- Nos autos consta início de prova material, presente nos documentos
acostados com a petição inicial, identificando-se desde o título eleitoral
até o certificado de alistamento militar, onde consta a profissão de
lavrador. Também constam dos autos cópias da CTPS, com vários vínculos
rurais.
- Devem ser levados em conta todos os períodos de atividade rural anteriores
à DER, mesmo os posteriores à idade mínima de sessenta anos.
- Patenteado, sem mínima sobra de dúvidas, o cumprimento da carência
rural exigida nos artigos combinados 142 e 143 da LBPS.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00, valor a ser atualizado
a contar da data da sentença. Considerando que a apelação foi interposta
antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada do
autor. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por
via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA VÁLIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. VÁRIOS ANOS DE
VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso regido integralmente pelo Código de Processo Civil de 1973,
diploma vigente na data em que foi proferido o v. acórdão embargado
(21.01.2016) e também ao tempo de sua interposição (10.02.2016).
2. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
3. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
4. Da simples leitura do voto condutor se verifica que foi aplicado o
princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional flui a partir
do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar.
5. Constou ainda que a pesquisa para averiguar a existência de grupo
econômico teve início com a informação de que as duas empresas funcionavam
no mesmo endereço, o que foi constatado por meio de certidão do oficial
de justiça em 11/02/2011.
6. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso regido integralmente pelo Código de Processo Civil de 1973,
diploma vigente na data em que foi proferido o v. acórdão embargado
(21.01.2016) e também ao tempo de sua interposição (10.02.2016).
2. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566191
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO