AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE
COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS
BONI IURIS. PRESENÇA NO CASO. 1. A decisão sobre competência não se subsume
a nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo1.015 do Código de Processo
Civil. 2. A mera insatisfação da parte agravante em relação à competência
que foi reconhecida pelo próprio juízo a quem foi distribuída a presente
ação civil pública, não se subsume à hipótese de agravo de instrumento, e,
portanto, de recorribilidade imediata, para fins de apreciação imediata por
esta Corte Federal, cabendo, se for o caso, ser apreciada posteriormente, em
razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado
pelo artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, a hipótese do
inciso III, sobre a rejeição da convenção de arbitragem não poderia possuir uma
interpretação extensiva para abarcar a decisão sobre competência do juízo. As
situações não se assemelham, porque, na rejeição da convenção de arbitragem,
estaria se discutindo a apreciação de um juízo, sem que houvesse a dupla
concordância de outro juízo, sobre um tema que talvez sequer prossiga na
apreciação do Poder Judiciário. Em se tratando de competência do juízo,
há a possibilidade de duplo controle, por dois órgãos jurisdicionais,
e até mesmo de conflito de competência. 4. De acordo com o artigo 300 do
Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve ser,
necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes
à probabilidade do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris),
cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de
irreversibilidade da medida (periculum in mora reverso). 5. Compulsando os
autos, verifica-se que houve descumprimento da Notificação Recomendatória
n° 07/2011, pela qual o MPF já havia recomendado ao INCRA que se abstivesse
de expandir o assentamento até a adoção de medidas especificadas pelo IEMA
concernentes à recuperação ambiental da área degradada. Ademais, frise-se que,
nesta mesma oportunidade, uma das orientações de tal órgão estadual apontou
por não ser aconselhável a ampliação do número de famílias assentadas na
Fazenda Matutina, caracterizando riscos para a segurança dos ocupantes da
região, assim como grave perigo de danos ao meio ambiente, já que restaram
observados processos erosivos do solo em grau acentuado e de esgotamento do
potencial produtivo do terreno. 6. Revela-se escorreita a decisão que concedeu
a tutela de urgência requerida pelo MPF a fim 1 de que o INCRA se abstenha de
promover o assentamento de novas famílias no Projeto de Assentamento Rural da
Fazenda Matutina, até que sejam recuperados os passivos ambientais da área
já explorada irregularmente e não recuperada até o presente momento. 7. A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz,
cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz
dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se
verifica no presente caso. 8. Agravo de instrumento não conhecido na parte
em que trata da questão sobre competência, e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE
COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS
BONI IURIS. PRESENÇA NO CASO. 1. A decisão sobre competência não se subsume
a nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo1.015 do Código de Processo
Civil. 2. A mera insatisfação da parte agravante em relação à competência
que foi reconhecida pelo próprio juízo a quem foi distribuída a presente
ação civil pública, não se subsume...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. P
RECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que, em ação ordinária objetivando a anulação
da cobrança de débito oriundo do pagamento intempestivo dos valores devidos
a título de PIS e COFINS no mês de julho de 2013, julgou improcedente os
pedidos da Apelada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 29.673,26, na forma do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Os honorários de sucumbência regem-se pela lei vigente à data em
que foi proferida a sentença que os fixou. Por tal razão, considerando que,
no caso concreto, a sentença fora prolatada na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, são aplicáveis as novas regras constantes no atual diploma
processual. 3. O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal
13.105/2015, modificou regras honorárias do Código anterior, vigente desde
o ano de 1973. E apesar de as mudanças instituídas estabelecerem percentuais
na fixação dos honorários em causas que a Fazenda Pública figure como parte,
a essência da equidade se manteve. A análise sistemática dos §§ 2°, 3° e
8° do art. 85/CPC indica que a condenação em honorários no caso concreto
deve atender aos requisitos da natureza e importância da causa e o tempo d
espendido pelo advogado para realização dos seus serviços, dentre outros
requisitos. 4. Ademais, destaca-se que em que pese a presente demanda
envolva valores no montante de R$ 2.967.326,04, é de baixa complexidade,
visto que se trata ação ordinária objetivando a anulação da cobrança em razão
do atraso no recolhimento do PIS e COFINS, tendo em vista o pagamento no dia
seguinte ao vencimento da exação. Com efeito, em hipóteses em que a fixação
da verba honorária com base no valor da causa leve à condenações completamente
desprovidas de razoabilidade para retribuição do trabalho do causídico, tem-se
como necessária a aplicação do art. 85, § 8° do atual Código de Processo C
ivil 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido que a
verba honorária pode ser arbitrada sem observância dos percentuais mínimos
do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o cálculo percentual com
base no valor da verba honorária leve à condenações completamente desprovidas
de razoabilidade para retribuição do trabalho do causídico. (AgInt no AREsp
712.970/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 26/06/2018; AgRg no AgRg no REsp 1412653/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016; REsp 1506837/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado e m 20/10/2015, DJe
17/12/2015). 6. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios
deve ser mantido, com fundamento nos elementos contidos nos incisos I ao IV
§ 2° do art. 85 do CPC/2015, eis que razoável e compatível com o 1 t rabalho
desempenho pelos Procuradores da Fazenda nos autos. 7. Provido parcialmente
o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. P
RECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que, em ação ordinária objetivando a anulação
da cobrança de débito oriundo do pagamento intempestivo dos valores devidos
a título de PIS e COFINS no mês de julho de 2013, julgou improcedente os
pedidos da Apelada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 29.673,26, na forma do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Os honorários de sucumbência regem-se pela lei vigente à data em...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL DESINTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM MORADIA TEMPORÁRIA AOS
AGRAVANTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a entendimento
jurisprudencial consolidado das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que justifica a reforma da decisão recorrida. 2. A concessão de
tutela de urgência exige a presença dos requisitos especificados no caput do
artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, ou seja,
uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as
provas e demais elementos disponíveis nos autos, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3. In casu,
inexiste a probabilidade do direito alegado, pois, de acordo com o Relatório
da Defesa Civil, o imóvel dos agravantes foi desinterditado em função "da
finalização das obras no local com a execução da cortina atirantada e da
funcionalidade do sistema de drenagem, compactação do solo e implantação
das canaletas". 4. O "Laudo da Defesa Civil" é ato administrativo e goza
de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual sua conclusão
somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que ocorrerá,
obviamente, após a instrução, com ampla dilação probatória e eventual
realização de perícia técnica. 5. Também não está configurado o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois o imóvel já está em condição
de habitabilidade e os agravantes já podem para lá retornar. 6. A decisão
agravada revela-se acertada ao revogar a tutela antecipada, de modo que a
CEF somente ficará responsável pelo pagamento do aluguel dos agravantes até a
data da efetiva mudança ou até o fim do período de 30 (trinta) dias corridos,
contados da intimação da decisão. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL DESINTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM MORADIA TEMPORÁRIA AOS
AGRAVANTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a entendimento
jurisprudencial consolidado das Co...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Cuida-se,comovisto,de
embargos de declaração, interpostos por AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
a "revaloração das provas dos autos", a fim de modificar o acórdão de
fls. 199/201.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a decisão que rejeitou a exceção de pré- execut iv idade oposta
pelo executado, ora recorrente, mantendo o r edirecionamento da execução
fiscal. 2. O embargante alega, em síntese, "que os argumentos trazidos a
juízo pela PGFN não objeto de perícia para corroborar as assertivas de
utilização indevida de pessoa jurídica com a finalidade de dilapidação
do patrimônio da empresa. Trata alegações, impressões pessoais e ilações
não comprovadas contabilmente ". Sustenta, também, que "nunca foi sócio
administrador da empresa SANTÍSSIMO RIO PARTICIPAÇÕES LTDA, mas sim sócio
quotista, de forma P ODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS DE GESTÃO". 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, que os requisitos para a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica foram satisfatoriamente
fundamentados, sendo suficientes para corroborar a inclusão do a gravante no
polo passivo da execução fiscal de origem. 5. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se,
ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Cuida-se,comovisto,de
embargos de declaração, interpostos por AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
a "revalor...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI
Nº 13.043/2014. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.043/2014. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. LOCAL EM QUE
OCORRIDO O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-
A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios que não fossem
sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas
pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66 não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas antes da vigência da
nova lei na justiça estadual e também aquelas propostas na justiça federal, em
que proferida decisão declinatória de competência para a justiça estadual. 5 -
A questão tratada nos presentes autos já foi resolvida, no âmbito desta Corte,
em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo sido fixada
a tese de que "é absoluta a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13
de novembro de 2014, data da vigência do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014,
podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo,
nas ações propostas no foro federal antes daquela data" (TRF/2ª Região,
Órgão Especial, Processo nº 0004491-96.2016.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal POUL ERIK DYRLUND, 1 publicado em 04/05/2018). 6 - Tendo em vista que,
no caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada perante a justiça federal
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, deve ser reconhecida a possibilidade
de ser declinada a competência à justiça estadual. 7 - De acordo com o que
dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência para
processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela
é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve
ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a
execução fiscal originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 8 -
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que
as alternativas constantes do caput do artigo 578, do Código de Processo
Civil de 1973, concorrem com os foros previstos no parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, reservando-se à Fazenda Pública a possibilidade de eleger,
além do domicílio do devedor, o foro do lugar em que se praticou o ato,
ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda,
o foro da situação dos bens de que a dívida se originou. 9 - Da análise da
Certidão de Dívida Ativa - CDA, verifica-se que a execução fiscal em apreço
foi proposta com a finalidade de ser obtida a satisfação de crédito relativo
à multa administrativa imposta à parte executada em razão do exercício de
"atividade potencialmente degradadora sem licença ambiental" no Município
de Cabo Frio/RJ. 10 - Resta justificada a opção da parte exequente pelo
ajuizamento da execução fiscal originária no foro do lugar em que ocorreu o
fato que deu origem à dívida, conforme autorizado pelo artigo 578, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973, não sendo relevante que a citação
da parte executada tenha ocorrido no Município de Itaboraí/RJ. 11 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI
Nº 13.043/2014. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.043/2014. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. LOCAL EM QUE
OCORRIDO O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-
A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios que não fossem
sede de...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. PRESSUPSOTOS. AUSÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação em face de Sentença que julgou
improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. Na Inicial, o Autor alegou ter sido nomeado para exercer o
cargo de Comunicólogo, do quadro permanente da UFRRJ, após ter sido aprovado
em primeiro lugar no concurso público. Referiu que, ao terminar o estágio
probatório, foi exonerado ex officio pela Portaria nº 286, de 18/04/1995 e
que, em 13/06/1995, impetrou com mandado de segurança par reintegração nos
quadros da UFRRJ. Mencionou que, durante o trâmite processual, tomou posse
no cargo de professor da UFRRJ, tendo sido habilitado, homologado e aprovado
no estágio probatório. Sustentou que nos autos do Mandado de Segurança foi
determinada a reintegração do Autor no cargo, não tendo a UFRRJ providenciado
o pagamento, o que ocorreu de forma ilegal. Em razão disso, postulou o
pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais,
o Apelante relatou a necessidade de ser indenizado pelos danos causados
em razão da exoneração injusta e ilegal da universidade, em especial por
lançamento de faltas em seus assentos funcionais, mesmo havendo determinação
judicial para que a UFRRJ não fizesse isso. Ressaltou não existir acumulação
de cargos, tendo sido ilegal a denúncia de tal acúmulo. Mencionou não ser
culpado pelos danos sofridos, tendo sido exonerado ilegalmente. Ressaltou
ser infundada a acusação de abandono de cargo público, bem como ser ilegal
o lançamento de faltas ao trabalho e justificou a dupla matrícula, reiterou
a existência de danos morais passíveis de serem indenizados e requereu a
reforma da Sentença. 3. Trata-se de Responsabilidade Civil do Estado, fundada
na Teoria do Risco Administrativo, cuja previsão legal encontra-se inserida no
art. 37, § 6º da Constituição Federal. A mencionada Teoria prevê que a ação
do agente público gera a responsabilidade objetiva do Estado, só podendo ser
afastada ou mitigada em casos específicos, quando geram a exclusão do nexo de
causalidade, pressuposto indispensável à caracterização da Responsabilidade
Civil. Os casos de exclusão do nexo causal são: fato exclusivo da vítima,
caso fortuito, força maior, e fato exclusivo de terceiro. 1 4. Tem razão
o Juízo de primeiro grau ao dispor que houve culpa exclusiva da vítima,
cuja fundamentação adota-se como razões de decidir: "Quanto ao lançamento
de faltas, o autor, em sua exordial, esclarece que Reativou sua matrícula
no SIAPE, vinculada à UFRRJ, com o fito de receber os valores relativos
ao período de 25/04/1995 a 07/08/1997. Com isso, o autor passou a ter duas
matrículas SIAPE. Com a matrícula reativada, o não comparecimento do autor
na UFFRJ acarreta faltas injustificadas e, posteriormente, abandono de cargo
público. Por outro lado, os cargos em tela são incompatíveis. Com isso,
foi gerada a denúncia de acúmulo ilícito de cargos públicos. Não deveria
o autor ter reativado sua matrícula SIAPE junto à UFRRJ, Afinal, ele criou
uma situação contrária à lei com a finalidade de receber administrativamente
valores atrasados, sendo certo que tal pleito está pendente de julgamento no
Judiciário (autos nº 0152642-95.2014.4.02.5101)". 5. Em que pese o Juízo de
primeiro grau tenha afastado a condenação da Apelada com base na exclusão
do nexo de causalidade, não há nenhuma prova nos autos acerca do próprio
dano moral sofrido pelo Autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos
do art. 373, I, do CPC/15. A mera comprovação do afastamento do trabalho,
por si só, não gera ofensa à personalidade e à dignidade do Apelante,
que deve fazer prova de suas alegações. Ademais, pela prova dos autos,
não há sequer como dizer que houve ato ilegal da Administração, uma vez
que o próprio autor deu causa aos fatos, estando completamente ausentes
os pressupostos da Responsabilidade Civil e, devendo, por estes motivos,
ser integralmente mantida a Sentença de primeiro grau. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. PRESSUPSOTOS. AUSÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação em face de Sentença que julgou
improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. Na Inicial, o Autor alegou ter sido nomeado para exercer o
cargo de Comunicólogo, do quadro permanente da UFRRJ, após ter sido aprovado
em primeiro lugar no concurso público. Referiu que, ao terminar o estágio
probatório, foi exonerado ex officio pe...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CADASTRAMENTO RPV. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO
DA PARTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCISO II, ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE VÁLIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCISO VII, ARTIGO 75,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Impugnação
pelo patrono da parte autora, quanto ao indeferimento do Juízo a quo para
cadastrar o RPV, referente aos honorários contratuais, por ausência de válida
representação processual, considerando o óbito da parte outorgante. II -
Extinção imediata dos efeitos do mandato, que confere poderes ao advogado para
representação em juízo, quando do falecimento do mandatário, a teor do contido
no inciso II, do artigo 682 do Código Civil. III - Necessário a juntada aos
autos do instrumento procuratório, que outorga novos poderes ao patrono, para
atuar em nome do espólio, nos termos do inciso VII, do artigo 75, do Código
de Processo Civil/15. IV - Mantida a decisão agravada, por não ter incorrido
em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, bem como por não confrontar precedente, segundo a sistemática do
NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros deste tribunal ou tribunais
superiores sobre a matéria em questão. V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CADASTRAMENTO RPV. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO
DA PARTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCISO II, ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE VÁLIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCISO VII, ARTIGO 75,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Impugnação
pelo patrono da parte autora, quanto ao indeferimento do Juízo a quo para
cadastrar o RPV, referente aos honorários contratuais, por ausência de...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO
37, § 2º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO SERVIDOR PÚBLICO NA PRÁTICA
DAS FRAUDES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas
por LUIZ CARVALHO LINHARES e por DILMA COSTA RAPOSO, tendo por objeto a
sentença de fls. 316/328, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação solidária dos
Réus ao ressarcimento de valores recebidos de má-fé à título de benefício
previdenciário. 2. Como causa de pedir, alega o INSS que procedeu à apuração de
vínculos empregatícios fraudulentos em processo administrativo instaurado em
face de DILMA COSTA RAPOSO, com participação direta do ex-servidor público da
autarquia LUIZ CARVALHO LINHARES, o que teria feito com que aquela recebesse
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.921.658- 2) ilicitamente
no período entre agosto de 1997 e junho de 2002, causando desfalque ao erário
no montante de R$ 375.376,86 (trezentos e setenta e cinco mil e trezentos
e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). 3. Tem-se argumentado,
em diversos ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, que o Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 669.069/MG (acórdão publicado
em 28/04/2016), ao interpretar o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal,
teria definido como prescritíveis as ações de ressarcimento em razão de
ilícitos civis, as quais estariam sujeitas à regra geral do artigo 206, § 3º,
inciso V, do CC/02. De fato, a tese da repercussão geral foi assim redigida:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil". Contudo, é necessária, para a melhor compreensão do
tema, a leitura do inteiro teor do referido julgado, para que se perceba
que os ínclitos Ministros da Suprema Corte não estavam ali discutindo a
incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88, a todo e qualquer ilícito civil,
mas, na hipótese específica, a um ilícito civil decorrente de acidente
automobilístico envolvendo o Poder Público. Aliás, os próprios debates dos
Ministros, transcritos entre os votos proferidos, deixam entrever que eles
se preocuparam em delimitar claramente quais espécies de "ilícito civil"
estariam abrangidos pela tese da repercussão geral e, por conseguinte,
quais tipos de ações de ressarcimento seriam prescritíveis, ficando claro
que, por exemplo, o ressarcimento de ilícitos decorrentes de improbidade
administrativa e ilícitos com reflexo penal não foram albergados pela tese
da repercussão geral. 4. Entendeu, então, o Supremo Tribunal Federal que os
ilícitos civis que, de modo geral, 1 decorrem de infrações ao direito público,
como aqueles que refletem na seara do Direito Penal, não estão abrangidos pela
tese da repercussão geral. Recomendável, então, que, para tais hipóteses -
algumas das quais ainda estão por serem julgadas em outros feitos específicos
afetados à Corte Maior - se prestigie a orientação tradicional que os Tribunais
Superiores vinham adotando, no sentido de considerar que as respectivas ações
ressarcitórias são imprescritíveis. Na presente hipótese, então, em que ficou
apurado em processo administrativo regular, sob crivo do contraditório e da
ampla defesa, a ocorrência de fraudes que levaram ao pagamento de benefícios
previdenciários indevidamente, não se pode reconhecer a aplicabilidade da tese
da repercussão geral do RE 669069. Logo, considerando-se o estrito teor do
texto constitucional, quando ressalva, na parte final do § 5º do artigo 37,
"as respectivas ações de ressarcimento", é recomendável que este colegiado
se filie à orientação pela qual a ação de que ora se trata poderia ter sido
ajuizada a qualquer tempo. Tal ratio emana, outrossim, do preceito do artigo
103-A, da lei nº 8.213/91, o qual ressalva os prazos extintivos no caso de
comprovada má-fé. 5. Deve-se assinalar, ainda, por ser fato notório, que
Luiz Carvalho Linhares já tem condenação criminal por sentença transitada em
julgado no âmbito da Ação Penal nº 0003941- 83.2000.4.02.5102, pela prática
de estelionato previdenciário e associação criminosa, o que afasta quaisquer
dúvidas que pudessem pairar sobre as condutas ilícitas imputadas. Se na esfera
criminal já foi afastada a presunção constitucional de inocência (artigo 5º,
LVII, Constituição Federal), forçoso é reconhecer que também para no âmbito
civil houve dolo na conduta que prejudicou o erário público. 6. Negado
provimento aos recursos interpostos por LUIZ CARVALHO LINHARES e por DILMA
COSTA RAPOSO. Os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa (artigo
85, § 11, CPC), devendo ser divididos igualmente para ambos, mas observando
a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita
(artigo 98, § 3º, CPC).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO
37, § 2º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO SERVIDOR PÚBLICO NA PRÁTICA
DAS FRAUDES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas
por LUIZ CARVALHO LINHARES e por DILMA COSTA RAPOSO, tendo por objeto a
sentença de fls. 316/328, nos autos da ação ordinária proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivand...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA
NÃO LOCALIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COM PODERES DE
ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial,
indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da
parte executada, ora agravada, sob o fundamento de que "a ausência de bens
da empresa executada, bem como sua dissolução irregular, por si sós, não
caracterizam o abuso de personalidade previsto no art. 50 do Código Civil,
sendo necessária a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, o que não restou demonstrado no presente caso". 2. O Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1371128/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou entendimento de que a dissolução irregular da
empresa, sem o pagamento de dívida não tributária, constitui hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização do
sócio-gerente. Muito embora a matéria discutida naquele julgado refira-se à
cobrança de dívida de natureza não tributária, em sede de execução fiscal,
não se vislumbra qualquer óbice para que se aplique tal entendimento ao caso
concreto, por analogia, eis que o débito discutido nestes autos, também,
é de cunho não tributário. 3. Não obstante o juízo a quo tenha indeferido
o pedido de redirecionamento sob o fundamento de não restar demonstrado
o abuso da personalidade da sociedade executada, na forma do artigo 50 do
Código Civil de 2002, a fundamentação indicada pela parte exequente, ora
agravante, para amparar a postulação reside na não localização da sociedade
em seu endereço cadastral. Isso porque tal fato constitui indicativo de
descumprimento da lei pelos seus administradores, caracterizando presunção
de dissolução irregular, o que atrairia a possibilidade de redirecionamento
da execução aos mesmos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial e
doutrinário. 4. O requerimento formulado pela parte exequente, ora agravante,
não se ampara na utilização abusiva da personalidade jurídica, conforme aduziu
a decisão agravada, mas em ato próprio de seus administradores, notadamente a
violação da legislação de regência da dissolução das sociedades empresárias,
o que dispensa a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica
para sua responsabilização. 5. A aplicação do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, introduzido de forma inovadora pelo Código de Processo
Civil de 2015, revela-se pertinente nas hipóteses em que a responsabilização
dos sócios faz-se mediante decisão judicial, ante o reconhecimento do "abuso
1 da personalidade jurídica" preconizado pelo artigo 50 do Código Civil
de 2002. Isso porque a utilização pelo magistrado de conceitos jurídicos
indeterminados como "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" a fim
de ser atingido o patrimônio dos sócios, no bojo de execução movida contra a
sociedade, demanda um reforço aos princípios do contraditório e ampla defesa,
o que é viabilizado pela observância do referido incidente. 6. Entretanto,
no caso em tela, verifica-se hipótese de responsabilidade imposta diretamente
pela lei, decorrente da violação das normas legais pertinentes à dissolução
da sociedade executada, de modo a ser dispensável a desconsideração da
personalidade jurídica e a instauração de incidente próprio para tanto. 7. Da
leitura atenta dos autos, verifica-se que após 4 (quatro) diligências de
citação negativas da parte executada, ora agravada, a citação foi realizada
no endereço de seu representante legal. Ainda, tem-se que, consoante certidão
negativa dos autos originários, a parte executada, ora agravada, não foi
localizada no endereço registrado na Junta Comercial, com indicativo de
que não está em funcionamento há mais de 3 (três) anos. 8. Há evidências a
indicar a ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada, o que,
conforme supramencionado entendimento doutrinário e jurisprudencial, autoriza
o redirecionamento da execução ao sócio com poderes de administração à época
dos fatos narrados. 9. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão
agravada, determinando o redirecionamento da execução ao sócio-administrador
da parte executada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA
NÃO LOCALIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COM PODERES DE
ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial,
indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da
parte executada, ora agravada, sob o fundamento de que "a ausência de bens
da empresa executada, bem como sua di...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CUMPRIMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Trata-se de ação
ajuizada por beneficiários de contrato de seguro em face CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF alegando que, depois da morte do segurado, em 20.03.2004,
foram informados por um funcionário da ré de que não receberiam o seguro
de vida por motivo de morte por acidente, à época no valor de R$ 35.040,00
(trinta e cinco mil e quarenta reais), porque fora cancelado. Ocorre que o
"de cujus" e extinto esposo da primeira autora "foi descontado durante anos em
sua conta corrente" quanto ao "valor do seguro", e que não poderia ter sido
cancelado unilateralmente. Alegam ter direito também a indenização por danos
morais, na forma do art. 5º., X da CF/88. Pediram a gratuidade da Justiça;
a citação da CEF; e a procedência da ação, ao final, condenando-se a ré ao
pagamento do valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais),
correspondente ao seguro de vida em caso de morte por acidente, e de mais R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos
morais. (fls. 02/07) Juntaram documentos (fls. 08/37). 2. Quanto à alegação
de ilegitimidade passiva "ad causam", a mesma não prospera. A jurisprudência
fixou o entendimento de que a CEF é legitimada passiva para causas envolvendo
cumprimento de seguros de vida, na qualidade de intermediária de CAIXA
SEGUROS S/A. A CEF é parte legitima para integrar o pólo passivo da ação,
considerando que ofereceu e comercializou o produto, sendo normal que a
parte autora direcione sua pretensão contra a empresa com a qual diretamente
foi contratado o seguro. 3. A alegação de prescrição já foi afastada pelos
acórdãos proferidos pelos Eg. TRF-2ª. Região e STJ. 4. A conceituação legal
do contrato de seguro está no artigo 757 do Novo Código Civil (artigo 1432 do
Código Civil de 1916), sendo que, nos termos da lei, é o contrato mediante
o qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados." Pedro Alvim assim conceitua: "Seguro é o contato pelo
qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar
ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto." 5. A
prova documental de fls. 29/31 atesta que WELLINGTON OLIVEIRA LIMA aderiu a
contrato de seguro de vida em grupo, em 31.10.1992, sendo beneficiários os
ora autores. 6. Bom apontar que a CEF não comprovou que o "de cujus" deixara
de pagar as parcelas mensais, ou que comunicou-o do cancelamento do contrato
por algum outro motivo, ônus este que era seu (arts. 3º., § 2º. e 6º., VIII
CDC), já que possuidora de todos os elementos concernentes à movimentação da
conta corrente bancária na qual eram descontados os valores 1 das prestações
mensais do contrato de seguro de vida. 7. O artigo 765 do Código Civil prevê:
"O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto
como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Temos, pois,
que a legislação civil pátria determina a observância, expressamente, dos
princípios da boa-fé e da veracidade nos contratos de seguro. Tais princípios
são parte essencial dos contratos de seguro. Sílvio de Salvo Venosa (2006:358)
leciona que: "A boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa
na letra do Código de Defesa do Consumidor. O mais recente Código, aliás,
ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta
( art.422). Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a
asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo art. 1444 (do Código de
1916), que obrigava o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas,
sob pena de perder o direito ao seguro". 8. De alinhavar que, com base no
princípio da boa fé objetiva, exige-se das partes contratantes que se conduzam
com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes
ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do
equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa. 9. A CEF assume
o risco de cumprir fielmente o pactuado, quando não provar o descumprimento
do acordado pelo consumidor, uma vez que recebendo os pagamentos, ao negar a
prestação de serviços contratados estará enriquecendo ilicitamente. 10. Para
justificar o não cumprimento da obrigação securitária ajustada, caberia à
CEF o ônus de provar a ocorrência de má-fé quanto às circunstâncias, objeto
e declarações concernentes ao contrato de seguro' firmado. 11. "O contrato
de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida,
no interesse do segurado e dos beneficiários (TJSP - Ap. Cív.94.118-2 -
16a. C.- j.25.9.85)". "Cuidando-se de contrato de adesão, a tendência
legislativa é favorecer o segurado, que não tem outra alternativa senão
aderir às condições preestabelecidas pelos seguradores. Demais disso,
a má-fé não se pressupõe. Deve resultar plenamente demonstrada pela
prova nos autos, na dúvida, o segurador responde sempre pela obrigação
(RT 585/127)". 12. Devida, dessarte, pela CEF, em prol da parte autora, a
obrigação de pagar a quantia a título de cobertura securitária, no valor de R$
35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais). A CEF não logrou comprovar,
nos autos, que o de cujus encontrava-se inadimplente quanto aos pagamentos
atinentes ao prêmio. 13. Para configuração do dano moral é necessário que
o ato ofenda a dignidade, a honra, a vida privada e/ou a imagem da pessoa,
o que não ocorreu no caso em exame. Dano moral indevido. 14. Provimento
parcial ao apelo da CEF para tão-somente excluir a condenação em danos morais.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CUMPRIMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Trata-se de ação
ajuizada por beneficiários de contrato de seguro em face CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF alegando que, depois da morte do segurado, em 20.03.2004,
foram informados por um funcionário da ré de que não receberiam o seguro
de vida por motivo de morte por acidente, à época no valor de R$ 35.040,00
(trinta e cinco mil e quarenta reais), porque fora cancelado. Ocorre que o
"de cujus" e extinto esposo da primeira autora "foi descontado durante anos em
sua conta corrente" quanto ao "valor do seguro", e que não poderia ter sido...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO
CADIN. LEGALIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO
CONSTITUITVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1.Na
Inicial, a Empresa Autora afirmou que em 2004 lhe foi imputado erroneamente
um débito relat ivo à COFINS, nos termos da CDA 70.6.04.0066008-16
(PA 10765.512231/2004-85). Sustentou que buscou solucionar o problema no
âmbito administrativo, mas apenas em 2009 a sua inscrição foi cancelada, lhe
causando aborrecimento, capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos
morais. 2. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou a responsabilidade
objetiva da Ré e se insurgiu contra a ausência de notificação prévia do
cancelamento de seus cartões. Requereu a condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, postulando a reforma da Sentença de primeiro
grau. 3. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, para que exista essa possibilidade,
devem estar presentes os pressupostos caracterizadores da Responsabilidade
Civil do Estado, que são: (1) a ção/omissão voluntária, o (2) nexo de
causalidade e (3) o dano causado. 4. Não há prova de ato ilícito e nem dos
demais pressupostos da Responsabilidade Civil, uma vez que a própria empresa
Autora deu margem para sua inscrição, agindo a Apelada dentro d os ditames
legais. 5. Ainda que houvesse inscrição indevida da Empresa e, estivesse,
portanto, evidenciada a ilegalidade do ato, não há qualquer demonstração de que
isso tivesse gerado dano ao nome, imagem e confiabilidade da empresa, ônus que
cabia à parte Autora comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Ademais,
havendo prévia inscrição no cadastro, aplica-se, analogicamente a Súmula 385 do
STJ, que prevê que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento". 6. Apelação desprovida. Honorários
Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do C PC/15.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO
CADIN. LEGALIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO
CONSTITUITVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1.Na
Inicial, a Empresa Autora afirmou que em 2004 lhe foi imputado erroneamente
um débito relat ivo à COFINS, nos termos da CDA 70.6.04.0066008-16
(PA 10765.512231/2004-85). Sustentou que buscou solucionar o problema no
âmbito administrativo, mas apenas em 2009 a sua inscrição foi cancelada, lhe
causando aborrecimento, capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos
morais. 2. Em...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE DOLO,
MÁ-FÉ OU FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STF SOBRE
A PRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE
CONFORME O ARTIGO 37, § 5º, DA CF/88, PARA HIPÓTESES DE ILÍCITOS PENAIS
OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO PERCEBIDO
INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS OU TRIBUTÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de
Apelações interpostas por ERENI APARECIDA BARBOZA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a sentença de fls. 237/245, nos
autos da ação ordinária proposta por este proposta em face da primeira,
objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a
título de benefício previdenciário. 2. O cerne da discussão travada nos
autos, em primeira instância, diz respeito à repetição de valores pagos
indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante a constatação da inexistência dos vínculos empregatícios indicados pela
Sra. Ereni Aparecida Barboza para fazer jus ao recebimento do benefício. Uma
vez constatada a inexistência dos vínculos, em processo administrativo, a
Autarquia Previdenciária reconheceu que ela não tinha direito à aposentadoria
e, portanto, passa a exigir o pagamento da importância paga entre abril
de 1995 e novembro de 2003, ao que corresponde, atualmente, ao montante
de R$ 285.002,76 (duzentos e oitenta e cinco mil e dois reais e setenta
e seis centavos). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.069/MG (acórdão publicado em 28/04/2016), ao interpretar
o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, definiu como prescritíveis
as ações de ressarcimento em razão de ilícitos civis, as quais estariam
sujeitas à regra geral do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02. De fato,
a tese da repercussão geral foi assim redigida: "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Contudo,
para a melhor compreensão do tema, exige-se a análise do inteiro teor do
referido julgado, para que se perceba que os ínclitos Ministros da Suprema
Corte não estavam ali discutindo a incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88,
a todo e qualquer ilícito civil, mas, na hipótese específica, a um ilícito
civil decorrente de acidente automobilístico envolvendo o Poder Público. Na
conclusão do julgamento, o Plenário da Suprema Corte optou por adotar uma
tese minimalista acerca da questão da prescrição das pretensões civis da
Fazenda Pública, a fim de que, em futuro julgamento, se aprecie de forma
mais detalhada a questão da prescritibilidade 1 das ações que tenham origem
em ilícitos criminais ou atos de improbidade administrativa. Entendeu, então,
o Supremo Tribunal Federal que os ilícitos civis que, de modo geral, decorrem
de infrações ao direito público, como aqueles que refletem na seara do Direito
Penal, não estão abrangidos pela tese da repercussão geral. Recomendável,
então, que, para tais hipóteses - algumas das quais ainda estão por serem
julgadas em outros feitos específicos afetados à Corte Maior - se prestigie a
orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido
de considerar que as respectivas ações ressarcitórias são imprescritíveis. Esse
entendimento vem a ser corroborado, ainda que implicitamente, pelo recente
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária
852.475 (Tema 897), cuja tese foi vazada nos seguintes dizeres: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de
ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" - cujo Acórdão se
encontra ainda pendente de publicação - uma vez que foi fixada orientação no
sentido de reconhecer a imprescritibilidade de pretensões ressarcitórias em
casos de ilícitos dolosos, embora, com efeito, a questão naquele precedente
tenha se cingido à improbidade administrativa. Tal ratio emana, outrossim,
do preceito do artigo 103-A, da lei nº 8.213/1991, o qual ressalva os prazos
extintivos no caso de comprovada má-fé. 4. Na presente hipótese, em que ficou
apurado em processo administrativo regular, sob crivo do contraditório e da
ampla defesa, a ocorrência de fraudes que levaram ao pagamento de benefícios
previdenciários indevidamente, não se pode reconhecer a aplicabilidade da tese
da repercussão geral do RE 669069. Logo, considerando-se o estrito teor do
texto constitucional, quando ressalva, na parte final do § 5º do artigo 37,
"as respectivas ações de ressarcimento", é recomendável que este colegiado
se filie à orientação pela qual a ação de que ora se trata poderia ter
sido ajuizada a qualquer tempo. 5. Observando a cronologia dos fatos, pela
leitura do documental coligido ao caderno probatório, verifica-se que o
Processo Administrativo nº 35301.008240/2010-22 veio a tramitar regularmente,
tendo sido oportunizado à administrada ampla defesa e contraditório para
demonstrar a retidão dos vínculos empregatícios declarados. Em nenhuma das
oportunidades processuais na esfera administrativa, contudo, o aposentado
logrou trazer qualquer elemento de convicção capaz de afirmar a existência
dos vínculos empregatícios que havia declarado, e este fato remanesceu
incontroverso no curso desta ação judicial, em que a administrada, agora
na condição de réu, não trouxe documentos idôneos a fazer prova de suas
alegações. Em síntese: desde a suspensão do benefício, a Ré nunca fez prova
acerca da higidez dos vínculos empregatícios originalmente declarados, o que
aponta no sentido da ilegalidade do ato concessivo da aposentadoria. Ante a
dúvida sobre a ocorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte do aposentado,
a solução deve se dar no sentido de adotar a já explicitada presunção legal
de veracidade dos atos administrativos como uma regra de julgamento. 6. No
caso, reiterando o que foi dito alhures acerca do regime jurídico de direito
público incidente sobre a relação jurídica, tem-se que milita em fato do
ente estatal a presunção legal de veracidade e legitimidade dos seus atos,
de forma que incumbia ao réu ter comprovado o preenchimento dos requisitos
legais para a percepção do benefício, sem que seja necessária a instauração
de processo judicial específico destinado a apuração de fraude ou dolo (sob o
prisma civil ou penal). Esse entendimento já é consolidado neste E. Tribunal
Regional Federal, como se vê em recente julgado desta C. Turma: TRF-2 - AC
0001621-62.2011.4.02.5106 (2011.51.06.001621-4) - 6ª Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data de decisão:
16/04/2018 - Data de disponibilização: 19/04/2018 2 7. Por fim, destaque-se
que o caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento
ao erário público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores só afasta o
dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do
benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia,
o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. 8. Em seu apelo, o INSS
assevera a necessidade de aplicação do disposto no artigo 175 do Regulamento
da Previdência Social - até 03/12/2008 - e na Lei nº 11.941/2009, oriunda
da Medida Provisória nº 449/2008 - a partir de 04/12/2008 - para disciplinar
os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o crédito público. A
questão, porém, foi corretamente decidida pelo magistrado singular. Com efeito,
as normas que o INSS pretende usar em seu favor disciplinam, respectivamente,
os encargos de mora incidentes sobre os créditos de natureza estritamente
previdenciária e os de natureza tributária, ao passo que, in casu, tem-se
uma pretensão de natureza civil, fundada no enriquecimento ilícito, ainda
que decorrente, em sua gênese, de um benefício previdenciário. 9. Negado
provimento a ambas as Apelações interpostas. Em atendimento ao artigo 85, §
11, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados na Sentença, em desfavor
da Autora, são majorados em 1% (um por cento), cuja exigibilidade permanece
suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE DOLO,
MÁ-FÉ OU FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STF SOBRE
A PRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE
CONFORME O ARTIGO 37, § 5º, DA CF/88, PARA HIPÓTESES DE ILÍCITOS PENAIS
OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO PERCEBIDO
INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIME...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE
TRIBUNAL. ARTIGO 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE
DA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO. P ROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO. 1 - Cabe reclamação para a garantia da autoridade das decisões do
tribunal, conforme disposto no artigo 988, inciso II, do Código de Processo
Civil, cabendo sua apreciação pelo ó rgão jurisdicional cuja autoridade
se pretenda garantir. 2 - No caso em apreço, o reclamante objetiva que seja
garantida a autoridade da decisão proferida por esta Quinta Turma Especializada
que deu provimento a agravo de instrumento, para, em relação a ele, indeferir a
petição inicial da ação de improbidade administrativa, tendo sido determinada,
no dispositivo do voto, a sua exclusão da relação processual. 3 - O magistrado
de primeiro grau indeferiu o pedido de exclusão do reclamante da relação
processual e de liberação de seus bens, sob a fundamentação de que ainda
não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Quinta Turma
Especializada e de que não houve a antecipação dos seus efeitos finais. 4 -
A presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal,
na medida em que a decisão reclamada não está incluída no rol taxativo
do artigo 1.015, do atual Código d e Processo Civil, de forma que não
poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 5 - Não tendo o
recurso especial interposto contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma
Especializada efeito suspensivo automático, nos termos do que prescreve o
artigo 995, do Código de Processo Civil, e não tendo informação de que sequer
tenha sido requerido tal efeito pela parte, não cabe ao juízo de primeiro
grau negar-se a dar cumprimento ao julgado, q ue, em tais circunstâncias,
possui executividade imediata. 6 - Reclamação julgada procedente, para,
nos termos do disposto no artigo 992, do Código de Processo Civil, cassar
a decisão reclamada, determinando-se, ainda, a exclusão do r eclamante da
relação processual e a liberação de seus bens.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE
TRIBUNAL. ARTIGO 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE
DA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO. P ROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO. 1 - Cabe reclamação para a garantia da autoridade das decisões do
tribunal, conforme disposto no artigo 988, inciso II, do Código de Processo
Civil, cabendo sua apreciação pelo ó rgão jurisdicional cuja autoridade
se pretenda garantir. 2 - No caso em apreço, o reclamante objetiva que seja
garantida...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Rcl - Reclamação - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO
SUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade dos débitos oriundos
da obrigação de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. As teses de defesa da fundação são: a nulidade da sentença,
pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal; e a prescrição
do crédito, que deve utilizar o prazo descrito no artigo 206, § 3º, IV,
do Código Civil de 2002, não sendo aplicável o prazo quinquenal do Decreto
nº 20.910/32. 3. O artigo 129 da Constituição Federal arrola as funções
institucionais do Ministério Público e as hipóteses de obrigatoriedade
da intervenção estão elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil
(anteriormente previsto no art. 82 do CPC/73). Importa, por conseguinte,
a constatação do manifesto interesse público primário, o que não se
verifica na hipótese da ação de declaração de nulidade de débito da fundação
privada, embora se reconheça a importância dessa entidade de assistência. A
questão tratada na presente ação se relaciona com os interesses meramente
patrimoniais da FUNDAFFEMG, que apresentou sua defesa através de procuradores
legalmente constituídos, não exigindo a intervenção do Ministério Público
Federal. 4. É inaplicável, no caso em tela, a prescrição trienal prevista
no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, já que a cobrança a título
de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei n.º 9.656/98) tem natureza de
receita pública não tributária. Portanto, não se trata de indenização
civil oriunda da relação de direito privado. Levando-se em consideração
que a ANS é autarquia pública federal, abrangida pelo conceito de Fazenda
Pública, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32. 5. Importante destacar que, enquanto o débito estiver sendo
discutido no âmbito administrativo, não fluirá o prazo prescricional, conforme
estabelece artigo 4º, caput, do Decreto n.º 20.910/32. 6. A notificação
da decisão proferida no processo administrativo, que analisou o recurso da
parte autora, ocorreu em 21/06/2013, prescrevendo o direito à cobrança pela
via da execução fiscal somente em 2018. Contudo, o ajuizamento da presente
ação anulatória, com o depósito integral do valor discutido, impede, por
ora, o fluxo do prazo prescricional. 7. As empresas que operam planos de
saúde têm o dever de ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e
respectivos dependentes são atendidos em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS. Este Tribunal já pacificou o
1 entendimento de que o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 é constitucional (Súmula
n° 51). 8. A apelante não logrou desconstruir os fundamentos da sentença,
que ora se mantém. Os honorários advocatícios, arbitrados pela sentença no
percentual de 10% do valor da causa obedeceram ao disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, sendo adequados e não
merecem reparo. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO
SUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade dos débitos oriundos
da obrigação de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. As teses de defesa da fundação são: a nulidade da sentença,
pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal; e a prescrição
do crédito, que deve utilizar o prazo descrito no artigo 206, § 3º, IV,
do Código Civil de 2002, não s...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ABONO
PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
DETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFF. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE LISTA
E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O enunciado administrativo nº 2
do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. O artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973 dispunha que o agravante deveria reiterar a apreciação do
agravo retido em preliminar de apelação. 3. A apelante não reiterou o agravo
retido interposto em suas razões de apelação, impondo-se o não conhecimento do
recurso. 4. Apesar de não ter sido formulado prévio requerimento administrativo
para a concessão do abono-permanência, a ré destacou nos autos que a orientação
da Administração Pública é contrária ao pleito formulado na demanda coletiva,
restando evidente o interesse de agir da parte autora. 5. No caso dos autos,
os pedidos formulados foram: "d.1) a reconhecer o direito dos substituídos
à concessão e pagamento do abono de permanência quando do preenchimento dos
requisitos da aposentadoria especial de professor de ensino fundamental
e médio, em quaisquer de suas hipóteses, especialmente segundo a regra
geral do art. 40, §1°, III, a, c/c §5 da CF e segundo a regra de transição
do art. 6° da EC 21/2003"; d.2) a pagar o Abono de Permanência para os
servidores que tenham preenchido ou que venham a preencher os requisitos
da aposentadoria especial de professor de ensino fundamental e médio, em
quaisquer de suas hipóteses, especialmente segundo a regra geral do art. 40,
§1°, III, a, c/c §5 da CF e segundo a regra de transição do art. 6° da EC
21/2003; d.3) ao pagamento do Abono de Permanência, inclusive atrasados,
aos servidores que tenham preenchido nos últimos 5 anos ou que venham a
preencher os requisitos da aposentadoria especial de professor de ensino
fundamental e médio graus, em quaisquer de suas hipóteses, especialmente
segundo a regra geral do art. 40, §1°, III, a, c/c §5 da CF e segundo a regra
de transição do art. 6° da EC 21/2003, tudo acrescido de 1 juros de mora
e de correção monetária, desde a data do atendimento dos requisitos ate o
efetivo cumprimento do pedido". 6. Não houve a formulação de pedido genérico,
restando claro o que se pretende obter da prestação jurisdicional. 7. A UFF -
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE é autarquia federal dotada de personalidade
jurídica própria, tendo autonomia administrativa e financeira, sendo,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. 8. Para a atuação
dos sindicatos em prol de determinada categoria, deve haver o registro
no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nesse sentido: STF. Rcl 4990
AgR / PB. Rel. Min. Ellen Gracie. Tribunal Pleno. DJ: 04/03/2009, STF. ADI
1121/MC. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. DJ: 06/09/1995 e STF. ARE
722245 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJ: 26/08/2014) 9. A
parte autora esclarece que não é o sindicato cujo registro foi apresentado,
mas seção do sindicato nacional, inscrita no Registro Civil enquanto
associação. 10. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por associação, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 537.232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu que seria
necessária a lista anexada à petição inicial e o fornecimento de autorização
expressa por seus associados, não sendo admissível a autorização genérica do
estatuto. 11. Considerando que a parte autora não possui registro no Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) e, enquanto associação, nem mesmo apresentou
lista de associados e autorização expressa destes para o ajuizamento da
demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. 12. Os honorários
sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da
gratuidade de justiça deferida. 13. Agravo retido não conhecido e apelação e
remessa necessária providas, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ABONO
PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
DETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFF. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE LISTA
E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O enunciado administrativo nº 2
do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO F
ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, os
Autores afirmaram que foram contemplados com um imóvel do Próprio Nacional
Residencial (PNR) e que dois residentes são portadores de asma grave,
cujo tratamento seria beneficiado com a proximidade ao mar. Referiram que,
após terem residido no PNR, as crises de uma delas pioraram em razão da
circulação de animais no condomínio. Mencionaram que comunicaram ao Setor
competente, mas nada foi feito. Alegaram que vizinhos do condomínio passaram a
colocar alimentos de cães próximo à casa dos Autores, com o fim de atingir os
portadores da doença; que depois disso o caos se instaurou e resultou em uma
agressão física grave à uma das Autoras, que passou à condição de deficiente
física, portadora de tetraplegia traumática incompleta. Alegaram que a
União deixou de tomar as providências cabíveis, devendo serem indenizados
pelo abalo moral s ofrido. 2. Em suas razões recursais, os Apelantes
narraram que os fatos se deram em uma Vila Militar de acesso restrito,
tendo a União incorrido em omissão quando demorou para adotar procedimentos
e deixou de cumprir seus deveres legais. Por fim, requereram a reforma da S
entença. 3. Adoção de fundamentos da Sentença como razões de decidir: "In casu,
não restou comprovado que os agentes militares alegadamente omissos deixaram
de cumprir seus deveres legais, muito menos que as alegadas omissões foram
a causa direta e imediata dos danos sofridos. (...)Ademais, não tendo havido
reconhecimento de culpa pelas condutas comissivas dos vizinhos, o que elide
a configuração da responsabilidade civil daqueles diretamente envolvidos nos
fatos, com mais razão há de se afastar a responsabilização estatal por conduta
omissiva. Com efeito, se a conduta omissiva da União ocasionou, segundo a
parte autora, as condutas comissivas dos vizinhos, e sendo que estas não
ensejaram a responsabilização civil de seus autores, não se justifica que
a alegada omissão estatal dê azo a o dever de indenizar". 4. Para haver a
responsabilidade do Estado por omissão, devem estar demonstradas a omissão,
o nexo de causalidade e o dano causado, além da culpa. Não há prova da omissão
estatal, uma vez que o fato originário, que foi a briga entre os vizinhos,
sequer ensejou a responsabilização dos envolvidos, não havendo que se falar em
ato ilícito atribuído à Administração Pública. Ademais, não há demonstração da
culpa administrativa, fato este que cabia à parte Autora provar, nos termos
do art. 373, I, do CPC/15. 1 5. Apelação desprovida. Honorários Recursais
fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO F
ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na Inicial, os
Autores afirmaram que foram contemplados com um imóvel do Próprio Nacional
Residencial (PNR) e que dois residentes são portadores de asma grave,
cujo tratamento seria beneficiado com a proximidade ao mar. Referiram que,
após terem residido no PNR, as crises de uma delas pioraram em razão da
circulação de animais no condomínio. Mencionaram que comunicaram ao Setor
competente, mas nada fo...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO
16 DA LEI Nº 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
prevê que: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova". 2. O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública baralha
conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial -
e induz a interpretação no sentido de que os ‘efeitos’ ou a
‘eficácia’ da sentença podem ser limitados territorialmente, quando
se sabe, a mais não poder, que a coisa julgada não é ‘efeito’ ou
‘eficácia’ da sentença, mas qualidade que a ela agrega de modo a
torná-la imutável e indiscutível. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião da votação da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº
796.473/RS, já decidiu que a definição sobre os limites territoriais da coisa
julgada formada em demanda coletiva se refere à matéria infraconstitucional
(Nesse sentido: STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
nº 796.473/RS. Rel. Min. Gilmar Mendes. Plenário. DJ: 03/04/2014). 4. Por
sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
"liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido". (STJ. REsp 1243887 / PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte
Especial. DJ: 19/10/2011) 5. No caso, os exequentes, ora apelantes, ajuizaram
execução embasada no título executivo formado nos autos da demanda coletiva
registrada sob o nº 2007.34.00.00424-0. O título em apreço apenas reconheceu
como "devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até
sua extinção pela Lei 11.890/2008", sem delimitação à "competência territorial
do órgão prolator". 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO
16 DA LEI Nº 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
prevê que: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova". 2. O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública baralha
conceitos heter...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE E COM RISCO POTENCIAL DE COLAPSO ESTRUTURAL. LAUDO
PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e de Recurso Adesivo interposto pela PARTE AUTORA, tendo por objeto
sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés para
que promovam as obras necessárias para tornar habitável o imóvel adquirido,
o recebimento de indenização por danos morais e ainda a declaração de nulidade
da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes. 2. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão do "pedido"
de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura
julgamento extra petita (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 971279/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/08/2018). 3. Em 20 de agosto de 2013,
foi celebrado contrato particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo
com obrigações e alienação fiduciária entre os autores e a CEF, para aquisição
de imóvel situado à Rua Suruí 356, casa 2. 4. De acordo com a cláusula décima,
juntamente com o pagamento das prestações, compostas da parcela de amortização
e juros, devem ser pagos os acessórios, dentre os quais se incluem os prêmios
de seguro. 5. Às fls. 91, verifica-se uma vistoria de emergência realizada
pela Defesa Civil, em 16/02/2014, onde alerta-se pela necessidade de realizar
obras de manutenção e recuperação do imóvel, pois o mesmo apresenta risco
potencial de colapso estrutural. 6. Quando o contrato foi celebrado entre
os autores e a CEF, esta já era sabedora de que o mesmo apresentava diversos
vícios, uma vez que foi citada, juntamente com a seguradora, em ação ajuizada
pela mutuária anterior (Sra. Iracildes). Posteriormente, a CEF foi excluída
da lide e os autos remetidos à Justiça Estadual, conforme se verifica às
fls. 38/40. 7. Independentemente do desfecho do processo que tramitou na
Justiça Estadual, não há dúvidas de que tanto a CEF quanto a Seguradora tiveram
efetiva ciência dos danos que 1 recaíam sobre o imóvel, tais como rachaduras e
infiltrações, o que moveu a ação da mutuária anterior objetivando a obtenção
da cobertura do seguro pelos danos no imóvel. 8. Tal fato é de extrema
importância na resolução do presente caso, uma vez que se a CEF celebrou
o contrato de compra e venda e a seguradora aceitou receber os prêmios do
seguro, sabedoras de que o imóvel encontrava-se em condições de ruína, não
podem invocar as restrições contratuais para se eximirem da responsabilidade
de indenizar. 9. A solução dessa controvérsia demanda, necessariamente, a
aplicação de um dos princípios fundamentais do direito privado, qual seja,
o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, cuja
função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de
todas as fases da relação obrigacional. 10. No caso concreto, a CEF alienou
imóvel mediante novo financiamento sem a avaliação cuidadosa das condições
do mesmo. Ciente do seu estado de depreciação, falhou a CEF ao não informar
as condições reais do imóvel ofertado à venda, afrontando deveres anexos de
colaboração, conforme bem salientado pelo juízo a quo. 11. O estado do imóvel
indica que a própria finalidade do negócio jurídico acabou restando frustrada,
pois não se trata de mera necessidade de fazimento de obras necessárias para
tornar habitável o imóvel adquirido. 12. O laudo pericial de fls. 244/256
atesta que o imóvel encontra-se tão deteriorado, que a melhor obra a se
fazer é a demolição total do mesmo e refazê-lo. Em resposta ao quesito 2 da
Caixa Seguradora, o perito afasta qualquer hipótese de vício de construção,
entendendo como causa principal o possível rompimento na rede de esgoto,
por não existir rede de águas pluviais independente, sendo sua captação
desviada para a de esgoto, contribuindo que os danos fossem agravados mesmo
sem a ocupação do imóvel. 13. Tendo em vista que o imóvel encontra-se tão
deteriorado, conforme se pode verificar nas fotos anexadas ao laudo pericial
(fls. 250/256), a sua reforma se torna inviável, ou seja, impossível de
realizar. 14. Como demolição não constitui reforma, cabível a conversão do
pedido do item 5 da inicial para a resolução do contrato, restabelecendo as
partes ao estado anterior da contratação, com a consequente devolução de todas
as quantias pagas pelos requerentes e desfazimento dos respectivos registros
contratuais. 15. Não é razoável exigir que os autores aguardem a demolição do
imóvel e a sua reconstrução enquanto pagam as prestações do mesmo, inclusive
os encargos do seguro, se desde o início da celebração do contrato houve
violação ao princípio da boa-fé objetiva. 16. Com a resolução do contrato,
desnecessário pronunciar a nulidade da cláusula sétima. 17. No que tange
ao dano moral, os autores sofreram um abalo psicológico, que ultrapassou
o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de
pagar prestações por um imóvel sem condições de habitabilidade, insalubre
e com risco potencial de colapso estrutural, conforme vistoria realizada
pela Defesa Civil (fls. 91). 18. No tocante à indenização, a mesma deve ser
fixada em termos razoáveis, não se 2 justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento se operar com moderação. 19. Assim sendo, atento que a
fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação,
entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 20. O artigo 85,
§ 2º, do CPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa. 21. Considerando que o contrato foi celebrado em agosto de 2013
e os autores levariam 20 anos para pagar as prestações, verifica-se que a
base de cálculo da verba honorária fixada na sentença se mostra excessiva,
uma vez que o valor do benefício econômico está limitado à repetição dos
valores pagos e à condenação em danos morais. 22. Assim, a base de cálculo
da verba honorária deve ser o valor da condenação. 23. Apelações da CEF
e da Caixa Seguradora S/A parcialmente providas apenas para fixar a verba
honorária em 15% sobre o valor da condenação. 24. Recurso adesivo da parte
autora provido para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE E COM RISCO POTENCIAL DE COLAPSO ESTRUTURAL. LAUDO
PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e de Recurso Adesivo interposto pela PARTE AUTORA, tendo por objeto
sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés para
que promo...
Data do Julgamento:01/02/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
4 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se reconhecer o
preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, incisos I e II do Código de
Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73) para a integração do julgado
embargado e ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, com a consequente atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a modificação
do julgamento proferido e o acolhimento da pretensão rescindente deduzida,
reconhecendo-se como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 485, V do CPC/73, atual art. 966, V do CPC e, no juízo rescisório,
reconhecida a improcedência do pedido originário.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
7 - Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente a ação
rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem emba...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO
EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE
DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO
RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo
530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os
embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que
houver julgado procedente ação rescisória. A divergência verificada no
julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da
ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo
dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da
Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele
que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual
não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento
judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5. O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a
abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária
mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora. O único
documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a
certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados
têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da
embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
6. A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido
analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado
do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a
período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao
labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios
(1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material
nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
7. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO
EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE
DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO
RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade...