DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Afastada a preliminar de decadência do direito à revisão previsto
do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o
regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às
causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria
(Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.).
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
5. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURO DE
APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A preliminar relativa à decadência do direito à revisão do benefício
foi rejeitada à unanimidade no julgado embargado, daí ser incabível o seu
conhecimento na via dos embargos infringentes, por extrapolar os limites da
divergência.
4. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
5. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURO DE
APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
ma...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELO INSS.AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 5.869/73).
- Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
- A Lei nº 13.202/2015 não prevê a dispensa da condenação em honorários
advocatícios no caso de adesão ao programa de parcelamento, devendo ser
mantida a aplicação do disposto no artigo 26, do antigo Código de Processo
Civil (Lei nº 5.869/73) acerca do pedido de desistência da demanda.
- Ao contrário do que afirmam os agravantes o encargo a título de honorários
advocatícios não está previsto na CDA, porquanto a Execução Fiscal foi
promovida pelo INSS, que não incluía o encargo nas execuções.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com
a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELO INSS.AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 5.869/73).
- Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações
para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos,
à ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações
para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos,
à ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo a que se dá par...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483714
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DE PROPOSITURA DA
DEMANDA, CONFORME ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- Diante da orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, e
tratando-se de demanda ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar
nº. 118/05, o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da
ação, por força do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
- Em juízo de retratação, conclui-se que deve ser dado parcial provimento
ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DE PROPOSITURA DA
DEMANDA, CONFORME ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
- Diante da orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, e
tratando-se de demanda ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar
nº. 118/05, o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da
ação, por força do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
- Em juízo de retratação, conclui-se que...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 338394
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações
para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos,
à ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTIGO 1036 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Cumpridos os requisitos legais autorizadores da indisponibilidade de bens
que, no entanto, não abrange, em princípio, o envio de comunicações
para a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Capitania de Portos,
à ausência de demonstração concreta de possibilidade de identificação
de patrimônio da executada em tais âmbitos.
- Agravo de instrumento...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484793
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de
cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas
atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.
Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas
no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de
operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como
reconhecido inclusive pela própria Receita Federal.
É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados
fornecidos pelos homônimos, sobretudo aqueles fornecidos posteriormente
ao CPF atribuído ao autor, poderiam ter sido verificados de forma a
identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos
advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à
diversas operações realizadas na sociedade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a
parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao
agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer
novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma
que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais
(R$ 50.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o
princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que
ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este
Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Mantido o valor arbitrado a título de dano material fixado na r. sentença
monocrática.
Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do
artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código
Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406),
excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária,
passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, sua incidência deverá observar a Súmula nº
362 do STJ e o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA
a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o
julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux.
Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática,
à míngua de impugnação.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de
cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas
atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.
Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas
no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de
operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como
reconhecido inclusive pela próp...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta
corrente por meio do Sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para
penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil,
ainda que existentes outros bens penhoráveis, de modo que ao executado
resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou que tal restrição impede
o exercício de suas atividades, bem como independentemente do exaurimento
das diligências extrajudiciais por parte do exequente.
- A questão foi analisada pela Corte Superior no Recurso Especial nº
1.184.765-PA, representativo da controvérsia, que entendeu que os valores
mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras, que se
equiparam a dinheiro em espécie, têm preferência sobre os demais bens na
ordem da penhora, em qualquer forma de execução, observadas as restrições
contidas no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Acórdão retratado. Recurso desprovido, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta
corrente por meio do Sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para
penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil,
ainda que existentes outros bens penhoráveis, de modo que ao executado
resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou que tal restrição imp...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 328980
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA
DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse benefício acidentário. O autor pleiteou
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições
de imediato julgamento.
- Os requisitos da carência mínima e a qualidade de segurado do autor são
incontroversos nos autos, de qualquer forma, restam devidamente comprovados.
- O laudo médico pericial destaca que a parte autora teve, em março de 2013,
Síndrome Vestibular Periférica, que foi tratada, e a incapacidade total
e temporária se resume ao período de afastamento junto ao INSS. Conclui
o perito judicial, que o autor não apresenta incapacidade funcional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no § 3º, inciso
II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido
da parte autora. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA
DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse benefício acidentário. O autor pleiteou
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 49...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074522
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA
- FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DA LIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de São Carlos, de taxa de serviços de água e esgoto
referentes ao período de dezembro de 2003 a novembro de 2007, sobre imóvel
pertencente, à época dos fatos geradores, à RFFSA. Referida sociedade de
economia mista foi extinta em 22 de janeiro de 2007 por disposição da MP
353 convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos,
obrigações e ações judiciais.
2 - Por força do art. 2º da Lei nº 11.483/2007, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. No momento em que o imóvel é
transferido, a responsabilidade por sucessão afeta os créditos tributários
cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sucessão.
3 - Não prospera a alegação da União de não ser consumidora do serviço
prestado, pois não se desincumbiu de comprovar não ter usufruído dos
serviços cobrados. Ora, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos
serviços é do proprietário do imóvel, usuário dos mesmos. Sendo o caso
de outro ter sido o beneficiário, o ressarcimento deverá ser promovido
por via de ação própria.
4 - Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a
pertinência de outras além daquelas já produzidas, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da lide no estado do processo, por decisão
fundamentada. Sob outro aspecto, compete ao autor juntar todos os documentos
destinados a fazer prova de suas assertivas com sua exordial, a luz do que
determina o art. 396, do CPC/1973.
5 - O apelante alega que há terceiros ocupando o imóvel e que a propriedade
foi transferida ao Município de São Carlos. Contudo não há nada de concreto
nos autos que comprove tais afirmações, posto que o apelante não juntou
documentos comprobatórios de suas alegações.
6 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de
comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a
"allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já
asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro
(CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima:
"o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ. 1ª Turma;
REsp n° 311.370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)".
7 - Logo, ainda que prevista em lei, a cobrança não tem a natureza jurídica
de taxa ou tributo para sujeitar-se aos critérios específicos de lançamento
tributário, mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência, relativa
à cobrança de crédito fiscal, revela que a remessa da guia de cobrança
ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento,
sendo ônus do devedor a prova de que não se consolidou a constituição
do crédito.
8 - No caso vertente, a ação foi ajuizada em 08/04/2010. Considerando-se
que o novel Código Civil entrou em vigor em 12/01/2003, e os vencimentos
das tarifas pela prestação de serviço de água e esgoto ocorreram no
período de 12/2003 a 11/2007, aplica-se o prazo prescricional decenal aos
créditos. Logo, não ocorreu a prescrição.
9 - Por fim, a CDA preenche os requisitos legais (artigos 2º, §5º, III e
§6º, da LEF), não se tratando, porém, de tributo para efeito dos artigos
202 e 203, CTN, sendo que, no título executivo, constou a fundamentação
legal da cobrança (Leis Municipais 6.199/1969 e 10.255/1989). Não cabe,
assim, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito, bem
como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta de prova contra
o título executivo que, como tal, goza de presunção de liquidez e certeza.
10 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA
- FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DA LIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de São Carlos, de taxa de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. APELAÇÃO. INFRAERO. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ENCAMINHAMENTO
A HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO EM DECORRENCIA DO ACIDENTE. ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos
materiais e morais, pleiteada em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de responsabilidade civil do Estado
por omissão, ante a ausência de atendimento adequado à idosa acidentada.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
4. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa da INFRAERO.
5. Uma vez que não houve falha do equipamento e a INFRAERO conseguiu provar
a manutenção preventiva da escada rolante e a prestação de socorro à
acidentada (fls. 99-117), não resta configurado ato ilícito.
6. Em que pese a lastimável situação da saúde pública, inexiste
dispositivo legal que imponha à INFRAERO a obrigação de custear o
atendimento em hospital privado.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. APELAÇÃO. INFRAERO. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ENCAMINHAMENTO
A HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO EM DECORRENCIA DO ACIDENTE. ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos
materiais e morais, pleiteada em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de responsabilidade civil do Estado
por omissão, ante a ausência de atendimento adequado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo
o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
(art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
2. Juízo de retratação exercido com base no art. 1040, inciso II, do atual
Código de Processo Civil, para dar provimento à apelação da Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS e á remessa oficial, a fim de denegar
a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 48, § 2º, ART. 53, V, DA LEI 9.394/96 E ART. 207
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040,
INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.349.445-SP, recurso representativo de controvérsia, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, concluiu que (a) o registro de diploma estrangeiro
no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INTERESSE DE AGIR. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 209, I, DA CF E ARTIGO 9º, IX, §§ 1º A 3º DA
LEI 9.394/96. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto à decisão que negou seguimento à
apelação e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e SOCIEDADE
CIVIL ATENEU BRASIL, objetivando a condenação da instituição de ensino
à obrigação de não fazer, consistente em não exigir a cobrança de taxa
para expedição de histórico escolar, conteúdo programático, atestado em
geral, certidão de conclusão de curso e diploma, e à devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados a tal título, com multa diária para o
descumprimento; bem como da União na obrigação de fazer, consistente na
fiscalização da referida instituição de ensino, no tocante ao cumprimento
das normas gerais de educação (Resolução nº 03/89, do antigo Conselho
Federal de Educação, e Portaria nº 40/2007-MEC), com aplicação das
penalidades eventualmente cabíveis.
2. Foram opostos embargos declaratórios, acolhidos para limitar o exame da
apelação e da remessa oficial aos termos efetivamente devolvidos para a
cognição da Turma, ou seja, tão-somente em relação à condenação da
União "a efetivamente fiscalizar a Instituição de Ensino - ré, a fim de
que a mesma cumpra as normas gerais de educação nacional, principalmente
a Resolução CFE nº 03/89 e a Portaria MEC 40/2007", expungindo o que
indevidamente apreciado, prejudicando, por consequência, a insurgência no
que excedente.
3. Diante do acolhimento dos embargos de declaração, restam prejudicadas
as alegações da União referente ao mérito da ação, ou seja, acerca da
possibilidade da IES cobrar taxas para a expedição e registro de diplomas,
certificados de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação,
revisão de provas e faltas, expedição de históricos escolares, dentre
outros serviços, não devendo ser conhecido o recurso nesse aspecto.
4. Quanto aos questionamentos acerca da ilegitimidade passiva "ad causam"
da União, assim como da carência da ação, por falta de interesse de
processual em face da União e da não responsabilização do Ministério da
Educação na Fiscalização da IES, em razão da cobrança indevida de taxa
para a expedição e registro de diploma, devem ser afastados, uma vez que
o disposto no artigo 32, § 4º, da Portaria 40/2007, do MEC, não retira
a obrigatoriedade de fiscalização da União sobre as instituições de
ensino privadas, nos termos do artigo 209, I, da Constituição Federal.
5. A UNIÃO possui legitimidade passiva ad causam para responder à presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, face à obrigatoriedade de fiscalização das IES,
de acordo com o contido artigo 209, I, da Constituição Federal, e também
com base no artigo 9º, IX, §§ 1º a 3º Lei 9.394/1996.
6. Infundado, outrossim, o pedido de migração da União do polo passivo
para o polo ativo da ação, na qualidade de litisconsorte do Ministério
Público Federal, uma vez que a IES estaria descumprindo Portaria Normativa
do Ministério da Educação e Parecer do Conselho Nacional de Educação.
7. A União tem o dever de fiscalizar a instituição de ensino superior,
no caso em tela. Porém, se o MPF socorreu-se da medida judicial em face
da cobrança indevida das taxas exigidas, bem como para condenar a União
à obrigação de fiscalizar a instituição de ensino superior, no sentido
de exigir o cumprimento das normas gerais de educação, especificamente na
presente hipótese deve a União figurar no polo passivo da ação, pois,
conforme a inicial, "omitiu-se" na execução de tal dever previsto pela
Lei 9.394/1996.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INTERESSE DE AGIR. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 209, I, DA CF E ARTIGO 9º, IX, §§ 1º A 3º DA
LEI 9.394/96. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto à decisão que negou seguimento à
apelação e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e SOCIEDADE
CIVIL ATENEU BRASIL, objetivando a condenação da instituição de ensino
à obrigação de não fazer, consistente em não exigir a cobrança de taxa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO: O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO
SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO
NOS TERMOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA IOF. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. O contrato foi firmado em 22/11/2006 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
6. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,69%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Conforme previsão contratual (cláusula décima nona), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
10. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
11. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Precedentes.
12. Não prospera o argumento do apelante quanto à atualização da dívida
após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem fixados pelo
Poder Judiciário.
13. Tem razão o apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima segunda do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Contudo, observa-se que na planilha acostada aos autos contém o
campo "Valor Parcela/Prestação/Encargos/I.O.F", o que evidencia a cobrança
referente ao imposto, de forma que há necessidade de se determinar sua
exclusão.
14. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO: O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO
SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO
NOS TERMOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZ...
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO
MONITÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual
Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento
da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada. É certo que,
não obstante tenha a parte apresentado a declaração de pobreza, pode o
Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade,
ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento
no artigo 100 do referido diploma legal.
4. O cumprimento do disposto no artigo 99, § 3º da Lei Processual Civil
implica a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante
de prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Não é o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, a apelada deixou de
suscitar o incidente de impugnação exigido pelo artigo 100 do Código de
Processo Civil. E nem se diga que se trata de excessivo rigor formal. Nos
termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua condição
de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os
requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de
proteção legal.
6. Ressalta-se que a apelante apresentou declaração de pobreza, e uma
vez requerido o direito à gratuidade da justiça com o cumprimento das
formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver
fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
7. Destarte, de rigor a reforma da sentença tão somente para determinar
a gratuidade da justiça à apelante, restando incólume a condenação da
embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor do débito atualizado, porém, deve ser observada a
suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e,
com caráter infringente, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO
MONITÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual
Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de
despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal,
não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem.
5. A suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor deverá ser
apurada mediante o devido processo legal, nos termos do artigo 6º, parágrafo
1º, da MP nº 2.165-36/2001, não comportando o exame nesta sede recursal.
6. Agravo legal da União Federal a que se nega provimento.
7. Agravo legal da UFSCAR a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelec...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
5. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
6. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao
recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. O expropriante ofereceu na petição inicial o valor de doze mil
cruzeiros pelo imóvel expropriando. O magistrado a quo, acatando o laudo
pericial (fls. 170/178), arbitrou o valor do imóvel em quatro milhões de
cruzeiros. Os honorários foram fixados pelo magistrado a quo em 5% sobre a
diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas e incluídas na
indenização as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,
devidamente corrigidos. O artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto n.º
3.365/41 dispõe que: "A sentença que fixar o valor da indenização quando
este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar
honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do
valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código
de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinquenta e um mil reais)."
4. Assim, conclui-se que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5%
da diferença entre o valor fixado e o ofertado (artigo 27 do Decreto
n. 3.365/41), ambos corrigido monetariamente (Súmula n. 617 do Supremo
Tribunal Federal), ficando sem efeito a limitação estabelecida pela
parte final do parágrafo primeiro do artigo 27 de mencionado decreto (ADIN
2.238-2). A verba honorária exprime, como de sua essência e assim consagrado,
decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores,
de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual
despendida no bojo do feito. A verba honorária, no caso, deverá ser fixada
mediante apreciação equitativa do magistrado. Entendo que o percentual
fixado na sentença a título de honorários atendeu à razoabilidade.
5. Já em relação aos juros aplicáveis ao presente caso, temos que os juros
de mora serão devidos até a elaboração da conta. Após a elaboração da
conta até a data de pagamento do precatório os juros de mora não serão
devidos. Após isto, os juros de mora serão devidos tão somente se houver
atraso no pagamento do precatório para além da data limite prevista no
artigo 100 da Constituição Federal, como penalidade pelo não pagamento.
6. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 177542
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO
MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza
remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
4. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
5. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
6. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo
Civil, no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade
têm natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição
previdenciária. Diferentemente, as verbas referentes aos primeiros quinze
dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional
de férias gozadas e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório,
razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
7. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO
MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender
aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC de 1973 (art. 371
do CPC de 2015). Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de perícia.
- O artigo 125 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 139 do atual
diploma processual) estabelece que ao juiz compete a suprema condução do
processo, cabendo apreciar a questão de acordo com o que entender atinente
à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme
o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com
base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
legislação que entender aplicável ao caso. Valho-me, também, do disposto
no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371 do CPC de 2015).
- Considerado o conjunto probatório, entendo que a decisão agravada foi
proferida com observância do princípio do livre convencimento do juiz,
consubstanciando-se em legítima expressão do ofício jurisdicional, pelo
que merece ser mantida.
- Não é possível reconhecer como especial o período de 16.10.1984 a
28.04.1989, visto que o autor não trouxe aos autos provas suficientes para
comprovar o efetivo trabalho na agropecuária.
- Não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC de 1973.
- O período de 02.05.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 30.04.2004 também
não podem ser considerados, pois os limites são inferiores aos patamares
exigidos legalmente para os períodos.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender
aplicável ao caso, con...