EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O voto condutor tratou com clareza a respeito da impossibilidade de se
verificar a ocorrência da prescrição, bem como do direito à isenção
por ser portador de doença grave em se de exceção de pré-executividade
em virtude da necessidade de dilação probatória, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde da motivação ou
da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562591
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
(c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de
apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte
discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.
3. Consignado no voto que o feito foi instruído com um Relatório Técnico
Ambiental e um Laudo de Perícia Criminal Federal, elaborados pelo IBAMA e pela
Polícia Federal, respectivamente, e não foram expostos ao contraditório,
porque realizados em sede extrajudicial.
4. Quanto às providências acerca da necessária perícia técnica, o voto
explica que se trata de determinação de prova ex officio e em caráter
complementar, ou seja, aquela prevista no artigo 437 do Código de Processo
Civil de 1973, incidindo, portanto, o artigo 33 do mesmo diploma legal.
5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argume...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1984035
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura
de demanda direta e exclusivamente em face da seguradora. Súmula nº 529
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No próprio contrato de seguro existe a previsão de reembolso da
indenização que segurado for obrigado a pagar "em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora". Ou seja, para o pagamento da indenização a terceiros
deve estar reconhecida, previamente, a responsabilidade do segurado, não
sendo suficiente a mera ocorrência de sinistro envolvendo o veículo.
4. No caso dos autos, embora o segurado, suposto causador do dano, tenha
falecido em decorrência do acidente que envolveu o seu veículo e o de
propriedade da União, nada impedia que esta tivesse movido a ação em
face dos seus sucessores, ou em litisconsórcio passivo facultativo com a
Seguradora.
5. Como a autora optou por ajuizar a ação diretamente em face da companhia de
seguros, é imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade
passiva.
6. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Prejudicados a apelação da União e o reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO MOVIDA POR
TERCEIRO DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação de ressarcir
os danos sofridos por terceiro pressupõe a verificação da responsabilidade
civil do segurado no sinistro.
2. Essa verificação, em regra, não pode ser reconhecida em demanda da
qual o segurado não participou, motivo pelo qual é vedada a propositura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova de
que a autora/exequente se encontra sujeita ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiária da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova
de que o autor/exequente se encontra sujeito ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiário da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova de
que a autora/exequente se encontra sujeito ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiária da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC/1973. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.169.570/MG, que trata
do prazo prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.169.570/MG, superou o entendimento
anteriormente firmado no recurso representativo de controvérsia Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, adequando-se ao entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Plenário,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, no qual foi fixado o marco
para a aplicação do regime novo de prazo prescricional (do art. 3º da LC
118/2005) levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não
mais a data do pagamento do tributo) em confronto com a data da vigência
da lei nova (09/06/2005). Desse modo, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
3. Merece reforma o acórdão de fls. 301/303, integrado pelo acórdão
de fls. 350/351, apenas neste ponto, tendo em vista que se encontrava em
discordância com o recurso representativo de controvérsia Recurso Especial
nº 1.169.570/MG. Considerando que a presente ação de repetição de
indébito foi ajuizada em 07/02/2000 (fl. 02), antes da vigência da
Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), aplica-se ao caso o prazo
decenal. Assim, estão prescritos os valores recolhidos no período anterior
aos dez anos que antecederam a propositura da ação, conforme determinado
na sentença (fls. 204 e 208).
4. Devem ser aplicados à atualização do indébito, os seguintes índices
oficiais e os expurgos inflacionários, nos termos determinados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.112.524-DF, também julgado
conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
5. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto no previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para afastar
a prescrição quinquenal e reconhecer a prescrição decenal, contada da
propositura da ação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO (EMPREGADOR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITOS. APELAÇÃO
DA ECT PREJUDICADA. APELAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade
para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não
apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos
filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos
autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria,
e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição
de filiado do autor. Preliminar rejeitada.
2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não compõe a
relação jurídico-tributária, tampouco possui interesse na solução da
lide. Basta observar que para o substituto tributário é indiferente qual
valor será retido e repassado, uma vez que são retidos dos valores de
titularidade dos empregados (de seu salário-de-contribuição), e não dos
valores pertencentes à empresa. Ademais, inexiste lide entre os empregados
(substituídos) e a empresa (substituta). A presente demanda pleiteia
o reconhecimento da inexigibilidade da incidência da contribuição
previdenciária a cargo dos empregados ("cota do empregado") e sua
compensação. A lide instaurada, portanto, dá-se entre o contribuinte
(empregados) e o ente tributante (União). Note que a empresa é um
terceiro que, por força da lei (art. 30, inciso I, alínea "a", da
Lei nº 8.212/1991), é obrigada a agir como substituto tributário, no
entanto não possui interesse na relação jurídica em discussão. No mais,
sequer é necessário impor à empresa a obrigação de não fazer pleiteada
(deixar de reter e descontar dos ora substituídos as contribuições sociais
previdenciárias de que tratam as letras d.1.1 a d.1.3). Em verdade, a empresa
ECT já está obrigada ao cumprimento da decisão deste processo, por força
do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991. Uma vez que a
empresa está obrigada a operacionalizar a arrecadação da contribuição
previdenciária a cargo do empregado, por meio do instituto da substituição
tributária, e os valores retidos e repassados à União pela empresa são
de titularidade dos empregados, é certo que o reconhecimento judicial de
sua ilegitimidade enseja "automaticamente" a obrigação de a empresa reter
e repassar à União os valores de titularidade dos empregados, nos termos
da prestação jurisdicional por eles obtida (no caso, representados pelo
Sindicato). Mostra-se suficiente, portanto, oficiar a empresa, dando-lhe
ciência da decisão.
3. Posto isto, o processo merece ser extinto, sem julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em decorrência, deve o
sindicato-autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil.
4. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
5. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho,
mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar
o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
6. Quanto ao décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, é
legítima a incidência da contribuição social previdenciária, tendo em
vista a sua natureza remuneratória. Precedentes desta Corte Regional.
7. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
8. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
9. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito, por
meio de restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor,
devidamente comprovado por documentação, que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos
que antecederam o ajuizamento desta ação assim como dos recolhidos durante
o curso deste processo. Esses valores deverão ser acrescidos de correção
monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal. E, tratando-se de execução de sentença de processo
coletivo, a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pelos substituídos e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 97
do mesmo códex e, por óbvio, também pelo sindicato-autor.
10. Ainda, deve ser mantido o deferimento o pedido de depósito em juízo
das contribuições previdenciárias relativas à "cota dos empregados"
incidentes sobre as verbas terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
antes da obtenção do auxílio-doença/acidente, na forma do art. 151, II,
do CTN, eis que inexiste prova da isenção da empresa-empregadora.
11. Com relação aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora
decaiu em parte mínima do pedido, devendo a parte ré arcar com o ônus
da sucumbência. No entanto, o montante fixado na sentença, em 10% sobre
o valor da condenação relativa a cada substituído processual (fl. 499),
mostra-se excessivo e em dissonância com os critérios do §4º do art. 20
do Código do Processo Civil. Assim, condeno a União a pagar honorários
advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento neste dispositivo.
12. Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no artigo 2º-A
da Lei nº 9.494/1997, a eficácia subjetiva das decisões proferidas em
ações coletivas, como no caso, está limitada pela competência territorial
do órgão prolator.
13. Prejudicado recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Recurso de apelação do Sindicato-autor
parcialmente provido, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas recebidas a título de terço constitucional
de férias e autorizar a restituição dos valores indevidamente recolhidos
a este título, nos termos do voto. Recurso de apelação da União e
remessa oficial parcialmente providas, para determinar a incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de décimo
terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, afastando a possibilidade de
restituição dos valores recolhidos a este título, assim como para reduzir a
condenação da União em honorários advocatícios ao patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO (EMPREGADOR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITOS. APELAÇÃO
DA ECT PREJUDICADA. APELAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIA...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material
para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se
referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância
temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar
em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre
um e outro. Precedentes desta Corte e do c. STJ.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para
o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas
nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte
ao todo.
8. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2008 e
apresentou como prova material sua certidão de casamento, ocorrido em
09.10.1974, em que consta a profissão "lavrador" na qualificação de
seu falecido marido; bem como, vários documentos em nome de seu marido,
referentes a imóvel rural de 14,5 ha, em Cianorte/PR, relativos aos
exercícios de 1960 a 1966, 1968, 1970, 1971 e 1976. Foi colhida prova
oral. Consta dos autos que o marido da autora faleceu em 18.07.1980 e que
a autora recebe a respectiva pensão por morte de trabalhador rural.
9. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após o óbito
de seu marido por todo o período equivalente à carência do benefício
e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua
aposentação. Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente
exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
sem início de prova material para o período exigido, não reconhecida a
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao da implementação do requisito etário e equivalente à
carência.
10. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer
momento pelo Juízo, extinto o processo, sem resolução de mérito, de
ofício, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973
e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Prejudicados os embargos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação de cobrança
proposta pela agravada contra a agravante, relativa ao contrato de franquia
empresarial existente entre as partes. Em sua contestação, a recorrente
suscitou falta de interesse processual da recorrida, em virtude da anterior
propositura da ação nº 1999.61.00.005745-6, na qual a aquela empresa pede
a condenação da ré ao ressarcimento de valores. O juízo a quo proferiu,
então, a decisão agravada, por meio da qual rejeitou a preliminar de falta
de interesse de agir, ao fundamento de que se configura pela necessidade do
provimento judicial e pela adequação da via processual eleita para obtenção
da pretensão e, no caso, a ré resiste ao reconhecimento do pedido da autora.
- "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor
vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar", conforme nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery ao artigo 3º do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209).
- Evidentemente, a agravada não terá a possibilidade de na ação nº
1999.61.00.005745-6, reitere-se, proposta pela agravada para pedir o
ressarcimento de montantes, cobrar os valores que entende que lhe são
devidos. Assim, mesmo que se conclua, naquele feito, ser improcedente
o pedido da empresa privada, a pública não poderá lá fazer qualquer
exigência. Dessa maneira, restam configuradas a necessidade de a recorrida
vir a juízo e a utilidade do provimento que almeja. Cada parte, portanto,
busca seus direitos em suas respectivas ações.
- Correta, portanto, a decisão agravada e não há que se falar em extinção
da ação principal com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Por fim, inexiste afronta ao princípio da ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que a parte pôde recorrer
regularmente do decisum que entendeu ser injusto, tampouco ao artigo 1.533
do Código Civil, o qual trata de matéria completamente estranha, qual seja,
celebração de casamento.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação de cobrança
proposta pela agravada contra a agravante, relativa ao contrato de franquia
empresarial existente entre as partes. Em sua contestação, a recorrente
suscitou falta de interesse processual da recorrida, em virtude da anterior
propositura da ação nº 1999.61.00.005745-6, na qual a aquela empresa pede
a condenação da ré ao ressarcimento de valores. O juízo a quo proferiu,
então, a decisão agravada, por meio da...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 139244
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas também os militares que receberam reajustes
inferiores ao de 28,86%.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente
o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês
pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição quinquenal
apenas as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outra parte, resta também consolidado na jurisprudência o entendimento
de que o termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor
da MP nº 2.131/2000, o qual, inclusive, restou assentado pela 3ª Seção
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 990.284).
4. O art. 285-A do Código de Processo Civil não viola os princípios
constitucionais, ao contrário prestigia a celeridade e a economia processual,
além de assegurar à parte autora da ação o direito de recorrer da decisão
e ao réu a possibilidade de responder ao recurso.
5. De acordo com o referido dispositivo, a matéria controvertida deve ser
unicamente de direito, sendo que o fato de tratar-se de reconhecimento de
prescrição não obsta sua aplicação, haja vista que o reconhecimento
da prescrição pode ensejar o julgamento prima facie até mesmo pelo
indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, IV, do Código de
Processo Civil.
6. Em atenção ao princípio da causalidade, e tendo em vista que os
honorários advocatícios configuram pedido implícito, quando o réu vier
a integrar a relação processual apenas em sede recursal, em razão do
procedimento previsto no art. 285-A do Código de Processo Civil, devem ser
fixados honorários advocatícios em seu favor. Precedentes do STJ.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas t...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos integrantes da categoria não é
suficiente para impor o regramento normativo da Lei da Ação Civil Pública.
3 - A via processual é adequada, já que a previsão contida no parágrafo
único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não alcança demandas
ordinárias regidas pelo CPC.
4 - Não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo
legal.
5 - A restrição contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 somente incide
sobre as ações propostas com base na sistemática da Lei da Ação Civil
Pública, a qual limita os efeitos da sentença ao órgão prolator da
decisão.
6 - Mantida a prescrição trintenária já que o STF decidiu atribuir
efeitos ex nunc a decisão proferida no ARE nº 709212/DF.
7 - Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em relação aos sindicatos, a Constituição Federal outorgou-lhes
legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, configurando hipótese de substituição processual (art. 8º,
III, da CF).
2 - O simples fato da demanda ser ajuizada pela entidade sindical na
condição de substituto processual dos i...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas também os militares que receberam reajustes
inferiores ao de 28,86%.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente
o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês
pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição quinquenal
apenas as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outra parte, resta também consolidado na jurisprudência o entendimento
de que o termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor
da MP nº 2.131/2000, o qual, inclusive, restou assentado pela 3ª Seção
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 990.284).
4. O art. 285-A do Código de Processo Civil não viola os princípios
constitucionais, ao contrário prestigia a celeridade e a economia processual,
além de assegurar à parte autora da ação o direito de recorrer da decisão
e ao réu a possibilidade de responder ao recurso.
5. De acordo com o referido dispositivo, a matéria controvertida deve ser
unicamente de direito, sendo que o fato de tratar-se de reconhecimento de
prescrição não obsta sua aplicação, haja vista que o reconhecimento
da prescrição pode ensejar o julgamento prima facie até mesmo pelo
indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, IV, do Código de
Processo Civil.
6. Em atenção ao princípio da causalidade, e tendo em vista que os
honorários advocatícios configuram pedido implícito, havendo a ré
integrado a relação processual apenas em sede recursal pela aplicação
do art. 285-A do Código de Processo Civil, devem ser fixados honorários
advocatícios em seu favor. Precedentes do STJ.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas t...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE
DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Verifica-se a divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou a matéria na
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que trata de
julgamentos repetitivos.
2. O acórdão negou provimento aos embargos de declaração (fls. 93/96),
ratificando o entendimento sobre a desnecessidade de garantia do juízo para
a propositura dos embargos à execução (fls. 73/75 e 83/88). No entanto, no
REsp n. 1.272.827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Em atenção
ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". Assim,
deve ser reformada a sentença apelada, que admitiu os embargos à execução
e extinguiu a execução fiscal.
3. Questão de ordem acolhida para dar provimento aos embargos declaração da
União para suprir a omissão, nos termos explicitados, e, consequentemente,
dar provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir os
embargos à execução, sem resolução do mérito, invertendo-se os ônus
sucumbenciais, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE
DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Verifica-se a divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou a matéria na
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que trata de
julgamentos repetitivos.
2. O acórdão negou provimento aos embargos de declaração (fls. 93/96),
ratificando o entendimento sobre a desnecessidade de garantia do juízo para
a propositura dos embargos à execução (fls. 73/75 e 83/88). No entanto,...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625881
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INFRAERO. REAJUSTE SALALARIAL. CONVENÇÃO/ACORDO
COLETIVO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESEQUILÍBRIO. NÃO COMPROVADO. PERÍCIA TESTEMUNHAL
E CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa pela não realização
de prova pericial, porquanto cabe ao juiz conduzir o processo, determinando
as provas que são necessárias à regular instrução do feito, ex officio
ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 130, do Código de Processo
Civil. No caso, a prova documental é suficiente para apreciação da causa,
revelando desnecessária a produção de outras provas.
3. A questão dos reajustes salariais em razão de convenção, acordo ou
dissídio coletivo tem natureza jurídica essencialmente distinta daquela
conferida às situações de equilíbrio econômico-financeiro.
4. Na Lei nº 8.666/93, o reequilíbrio econômico-financeiro é disciplinado
no art. 65, inciso II, alínea d, que estabelece, como condição para
aplicação desse mecanismo, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
a) fatos imprevisíveis; b) fatos previsíveis, porém de consequências
incalculáveis; c) fatos retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado; d) caso de força maior; e) caso fortuito; f) fato príncipe; e g)
álea econômica extraordinária.
5. Por conseguinte, o reajuste verificado na data-base de uma categoria somente
poderia ocasionar o rebalanceamento da equação econômico-financeira do
contrato se pudesse ser enquadrado em alguma das situações previstas em lei.
6. Ao contrário do que defende a agravante, o reajuste salarial nada mais
é do que a variação do custo do insumo "mão-de-obra" provocada pelo
fenômeno inflacionário. Por esse motivo, não há como se aplicar a teoria da
imprevisão, porquanto o reajustamento não é resultante da imprevisão das
partes, mas sim da previsão de uma realidade existente: a inflação. Desse
modo, fica eliminada a possibilidade de se caracterizar os reajustes salariais
como fator imprevisível, retardador ou impeditivo, caso de força maior,
caso fortuito, fato do príncipe ou álea extraordinária. Também não cabe
enquadrar o reajuste salarial como "fato previsível, porém de consequências
incalculáveis", uma vez que o comportamento e os efeitos da inflação podem
ser antevistos já na elaboração da proposta e, a seguir, incorporados na
equação econômico-financeira do contrato, ainda que isso não ocorra em
valores exatos. Assim, os mencionados reajustes salariais não se amoldam a
nenhuma das situações determinantes de reequilíbrio econômico-financeiro
descritas na lei.
7. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça,
conforme demonstrado pelo teor das deliberações contidas nos RESP nºs
134797/DF, 411101/PR e 382260/RS.
8. O direito à repactuação do contrato não se confunde com o reequilíbrio
econômico-financeiro. A repactuação e reequilíbrio econômico financeiro
têm a mesma finalidade, mas derivam de natureza jurídica distinta. Ambas
resguardam o princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira
do contrato administrativo, que é assegurar ao contratado e contratante
que a condição inicialmente proposta de encargos e retribuição será
mantida durante toda a execução do contrato. Mas, frise-se: o reequilíbrio
econômico-financeiro retrata a variação das regras contratuais em virtude
de eventos posteriores, imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis impeditivos da execução do reajustado; já a repactuação
é a modificação nominal dos valores, com a finalidade de compensar a
deterioração da moeda.
9. Na hipótese dos autos, como relatado, após regular procedimento
licitatório promovido pela INFRAERO, do qual a ora agravante sagrou-se
vencedora, foi celebrado, entre as partes, em 09 de agosto de 2002, o
respectivo "contrato de prestação de serviços contínuos" de número
056/SRGR/AD (SBKP)/2002 (fls. 66/3), com vigência de 12 (doze) meses,
contados a partir de 13 de agosto de 2002, data estipulada pela ordem de
serviço nº 01 (fl. 95). Em 08 de dezembro de 2004, o referido contrato foi
extinto e, a partir de então, passou a viger o contrato nº 0063-OS/2004/0026
(fl. 96), celebrado entre as partes em 08 de novembro de 2004, resultante de
procedimento licitatório, do qual a agravante sagrou-se vencedora. Referido
contrato também teria vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 09
de dezembro de 2004, data estipulada pela ordem de serviço nº 01, de 06 de
dezembro de 2004 (fl. 1088). Ambos os contratos, celebrados para prestação
de serviços de movimentação, manuseio, guarda e controle de cargas no
terminal do Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, foram prorrogados por
período superior ao inicialmente previsto.
10. Do compulsar dos autos, verifica-se que a agravante, para o contrato nº
056, apresentou duas propostas de repactuação do preço contratual. Ambas
supostamente visavam recompor a oscilação dos custos do contrato em
comparação com os valores constantes da proposta de preços apresentada na
licitação, cuja data base era de junho de 2002. A primeira, apresentada
em 18.07.2003, fazia menção à majoração dos custos com mão-de-obra e
demais reflexos, decorrentes da convenção coletiva da categoria vigente
para o período de junho de 2002 a maio de 2003 (fls. 225/226). Já a segunda
proposta, apresentada em 30.03.2004, referia-se aos valores da categoria
para o período de 2003/2005 (fls. 222/223).
11. Ao contrário do alegado, a INFRAERO, ao menos em relação à primeira
proposta, concedeu a revisão, já que, no primeiro aditamento, houve a
repactuação do preço contratual, com retroação do reajuste a agosto de
2003 conforme disposto na cláusula segunda do respectivo termo. Quanto ao
segundo pedido de repactuação contratual, a agravada indeferiu o pedido sob
o fundamento de que "não foi observado qualquer desequilíbrio no contrato,
pelo contrário, verificou-se remuneração superior ao valor mensal estimado,
ao longo de todo o período, até o encerramento do mesmo, conforme demonstrado
na tabela acima" (fls. 1057/1058). De acordo com a mencionada tabela, entre o
valor mensal estimado no termo de contrato e o valor mensal pago (variável),
verificou-se uma diferença a favor da agravante no valor de R$ 4.299.696,81
(fl. 1057).
12. Embora a agravante exaustivamente relate que obteve prejuízos de março
a dezembro de 2004, não há um único documento que comprove o alegado. Caso
a agravante não tivesse concordado com as prorrogações nos mesmos termos
em que os contratos vinham sendo cumpridos, abrir-se-ia à Administração
a oportunidade de realizar nova licitação, com a possibilidade de obter
os mesmos ou até menores preços. No mínimo, a concordância com as
prorrogações é indicação de que a situação não era ruinosa para
a empresa. Não basta a simples alegação de prejuízo, mas a efetiva e
detalhada demonstração de todos os pontos que fundamentam suas alegações,
inclusive mediante planilhas analíticas, o que não ocorreu no presente caso.
13. Atualmente, muito se discute sobre a boa-fé objetiva no âmbito da
Administração Pública, mas com grande enfoque nas condutas do Poder
Público. Este aspecto ganha relevância porque a Lei nº 8.666/93 já
confere uma série de prerrogativas à Administração, razão pela qual
existe uma tendência em se querer igualar as forças dela à do particular,
sob o pálio da boa-fé objetiva. No entanto, é preciso ter cautela para que,
na tentativa de corrigir uma dita assimetria, não se acabe gerando outra.
14. No que concerne ao contrato nº 063, a agravante, na mesma data em que
assinado o primeiro termo aditivo (22.02.2005, fl. 263), apresentou pedido
de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e
adicional de periculosidade, tendo em vista os reajustes ocorridos a partir
de dezembro de 2004, dissídio da categoria no valor de 5,80% sobre salários
e benefícios, aumento de tarifas de transporte público, reconhecimento
do setor de importação como local com índice de periculosidade, com a
incidência de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração e os tributos
IRPJ e CSLL. O pedido foi reiterado em 09.09.2005 (fl. 268). Na sequência,
a agravante apresentou, em 22.09.2005 e 27.09.2005 (fls. 276/280), novas
planilhas referentes às memórias de cálculos em que demonstrado o suposto
desequilíbrio financeiro. Após nova reiteração do pedido, a agravada, em
20.12.2005, solicitou documentos para análise da repactuação do contrato
(fl. 285). A documentação foi apresentada em 28.12.2005 (fls. 286/296). Em
uma análise preliminar, a agravada apresentou valores referentes à
repactuação (fl. 340), com os quais houve manifesta concordância da apelante
(fl. 342). No entanto, a Superintendência de Gestão de Contratos e Serviços
Contínuos da INFRAERO em Brasília/SF, ao verificar irregularidades em alguns
dados apresentados, procedeu às correções e apresentou novo cálculo. Em
resposta, a agravante concordou em receber de imediato a quantia proposta,
mas fez a ressalva de que estavam pendentes de pagamento as diferenças de
09.12.2004 a 27.12.2005, concernentes aos valores referentes a reajustes
salariais e benefícios concedidos por dissídio coletivo e o adicional de
periculosidade desde 09.12.2004. A concordância da agravante deu origem,
então, ao quinto termo aditivo.
15. Da simples cronologia dos fatos narrados, é possível verificar que a
pretensão da agravante é descabida, tendo em vista em que a repactuação
do contrato foi efetivada nos termos estabelecidos pela legislação de
regência.
16. Conjugando o disposto nas Leis nºs 10.192/2001, 8.666/63, 9.069/95 e
Decreto nº 2.271/97, extrai-se facilmente a ilação de que os preços
contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de
mão-de-obra, decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer
outra razão, antes de decorrido o prazo de um ano.
17. No caso, a agravante protocolou o requerimento de repactuação do contrato
em 22.02.2005, antes de decorrido o interregno mínimo de um ano, contado
a partir da data de apresentação da proposta, que se deu em 20.08.2004
(fl. 1066). Assim, a pretensão quanto ao recebimento das diferenças de
09.12.2004 a 27.12.2005 é totalmente improcedente. Ressalta-se o argumento
já exposto de que a agravante detinha prévio conhecimento dos recursos
exigidos para a ideal prestação dos serviços objetos da licitação,
sendo de total previsibilidade o dissídio coletivo ocorrido em dezembro de
2004. Sem dúvida, quando da apresentação da proposta comercial em agosto
de 2004, já havia a perspectiva de novo dissídio coletivo com um reajuste
salarial, como, de fato, ocorreu. Cabia à agravante o dever de formular
sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis.
18. Na realidade, pretende a agravante, sob o pálio de restabelecer a
equação econômico-financeira do contrato, obter, a seu talante, o aumento
do preço contratual. O acolhimento do pedido implicaria, ante a majoração
do preço final, sem base legal, em violação ao princípio da isonomia,
porquanto implicaria desconsideração das outras licitantes que ofereceram
preços mais interessantes ao ente público.
19. Acresça-se, ainda, que não há falar em enriquecimento sem causa da
Administração Pública, pelo fato de a agravante ter gasto recursos além
dos inicialmente previstos para a conclusão dos serviços contratados, com a
integração do "plus" ao patrimônio público. Todas as despesas realizadas
se deram em cumprimento da obrigação a que se vinculou por espontânea
vontade. Se a agravante auferiu incorretamente os montantes a despender,
trata-se de erro seu, não imputável à agravada, que tem o direito de ver
adimplida a prestação contratualmente fixada.
20. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de rompimento do equilíbrio
econômico-financeiro.
21. A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no
disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma,
dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de
equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão.
22. Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade
apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável
dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba
honorária arbitrada na sentença em 10% do valor da causa afigura-se
excessiva. Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos parâmetros fixados no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
23. Agravo legal não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INFRAERO. REAJUSTE SALALARIAL. CONVENÇÃO/ACORDO
COLETIVO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESEQUILÍBRIO. NÃO COMPROVADO. PERÍCIA TESTEMUNHAL
E CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A,
§ 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não se verifica omissão alguma na espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos
em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada
nos embargos de declaração.
III. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência deste
E. Tribunal e do STJ no sentido de que há relação de complementaridade entre
a Lei n. 11.382/06 (referente reforma no processo de execução civil) e a LEF,
e não de especialidade excludente, portanto autorizada está a aplicação
das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a
Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. A jurisprudência do STJ entende
também que há incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o
previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos
revelam-se antagônicos, pois, ou rejeita-se de plano a petição inicial e,
assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal
razão, a rejeição liminar não mais será possível. Sendo devidamente
aplicado pelo magistrado a quo o disposto no art. 739-A do CPC pois trata
especificamente da execução.
IV. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão
embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, visto que
a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com o seu
livre convencimento.
V. Os mencionados embargos não se prestam à revisão do julgado, porque tenha
este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a posicionamentos
doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, ou o mandamento da
lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise
das provas acostadas.
VI. A mera alegação de prequestionamento não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A,
§ 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não se verifica omissão alguma na espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos
em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. ARTIGO 284, CAPUT, PARAGRÁFO
ÚNICO E ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que se após a
concessão de prazo para a emenda da inicial o autor manter-se inerte,
é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado para
emendar a inicial e indicar a autoridade coatora correta, o impetrante
quedou-se inerte e manifestou-se pela dilação do prazo, muito após o
primeiro já ter decorrido.
3. Respeitado todos os trâmites necessários dispostos no artigo 284,
caput, e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é de
rigor a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso I, do Código
de Processo Civil.
4. Sendo assim, em razão do quanto decidido, as demais questões do recurso
de apelação restam prejudicadas.
5. O agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado
no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma
postulada.
6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
7. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. ARTIGO 284, CAPUT, PARAGRÁFO
ÚNICO E ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que se após a
concessão de prazo para a emenda da inicial o autor manter-se inerte,
é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado para
emendar a inicial e indicar a autoridade coatora correta, o impetrante
quedou-se inerte e manifestou-se pela dilação...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 344351
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. GRAVE DANO DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, os embargos à execução foram recebidos sem concessão
de efeito suspensivo, conforme previsto no art. 739-A do Código de Processo
Civil. Decorre daí que a execução terá seu regular prosseguimento.
3. Na sequência, os embargos à execução foram julgados improcedentes, de
modo que, em tais hipóteses, como bem destacou o MM. Juiz de primeiro grau,
o recurso de apelação há de ser recebido apenas no efeito devolutivo,
por força do disposto no inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº
1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o art. 739-A do
referido diploma de direito adjetivo aplica-se às execuções fiscais.
5. Não restou demonstrado nos autos que o prosseguimento da execução seria
capaz de produzir quadro de grave dano de difícil ou incerta reparação.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. GRAVE DANO DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. No...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539119
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESIDIA
DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a recorrente
constituir advogado para obter a extinção da demanda. Ainda que se trata
de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que seu acolhimento enseja a condenação do
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da natureza
contenciosa da medida e em respeito ao princípio da sucumbência.
- Em que pese a não localização do devedor no endereço cadastral,
verifica-se que, instada a se manifestar, a fazenda manteve-se inerte, sem
viabilizar qualquer medida destinada ao prosseguimento do feito, tal como
a tentativa de citação pessoal ou, após, por edital. Sua desídia deu
causa à extinção do feito, o que determina a imposição dos honorários
advocatícios à parte vencedora. Deve-se observar a regra da apreciação
equitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil,
sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da
causa ou da condenação (artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil),
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial nº 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo
Civil.
- Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e do
entendimento desta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
bem como à vista do valor executado, que supera a quantia de R$ 15.951,72,
os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00.
- Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESIDIA
DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a recorrente
constituir advogado para obter a extinção da demanda. Ainda que se trata
de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que seu acolhimento enseja a condenação do
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da natureza
contenciosa da medida e em res...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 382988
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO