PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL -AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO INCLUSÃO DO ICMS -
COMPENSAÇÃO.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade
à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o
relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão
solitária deste Relator.
II - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
III - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente,
esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 19.01.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IV - Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
V - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos não
poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
VI - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido
VII - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL -AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO INCLUSÃO DO ICMS -
COMPENSAÇÃO.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade
à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
domin...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATOS
INSTRUTÓRIOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos
termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão
que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489,
§1º.
2. In casu, o Município de Santo André sustenta a existência de
contradição no decisum no tocante ao processamento e julgamento do feito
perante a Justiça Federal. Aduz que, ao contrário do que restou decidido,
a execução fiscal em apenso, embora ajuizada perante a Justiça Estadual,
foi redirecionada posteriormente à Justiça Federal competente e todos
os atos praticados e decisões foram tomados perante o juízo da 2ª Vara
Federal da 26ª Subseção Judiciária.
3. Perlustrando os autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que,
de fato, a ação foi inicialmente proposta perante o juízo estadual (5ª
Vara da Fazenda Pública do Município de Santo André/SP) em 27/10/2006,
objetivando a Prefeitura Municipal de Santo André a cobrança do IPTU
relativos aos exercícios de 2001 a 2004. Após infrutíferas tentativas de
citação, via postal e por Oficial de Justiça, o exequente, em 07/08/2009,
requereu a inclusão da compromissária do imóvel no polo passivo da ação, o
que foi deferido pelo juiz a quo, determinando-se que o exequente apresentasse
certidão atualizada de domínio e ônus, no prazo de 30 (trinta) dias. Na
sequência, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias
para providências administrativas. Decorrido o prazo, o exequente pugnou pela
expedição de mandado para que se procedesse ao arresto do imóvel tributado,
na forma do disposto no parágrafo único do art. 653 do Código de Processo
Civil de 1973. Em 23/07/2012, o oficial de justiça realizou o arresto do
imóvel. Na sequência, o exequente requereu a redistribuição do feito a uma
das varas da Justiça Federal, tendo em vista que figura no polo passivo da
ação o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Em 05/12/2012, o juiz a
quo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuição dos autos à Justiça
Federal em 17/12/2012. Considerando que os autos tramitaram perante a Justiça
Estadual, o exequente pugnou pela citação do INSS. Despacho de "cite-se"
em 11/10/2013. Citado, o INSS opôs embargos à execução, defendendo,
em suma, a ocorrência da prescrição, tese que foi acolhida pelo i. juiz
de primeiro grau.
4. De fato, verifica-se a existência de contradição no v. aresto que
declarou a nulidade da sentença de primeiro grau por incompetência do
juízo.
5. Em que pese ter sido ajuizada perante a justiça estadual, verifica-se
que a ação executiva foi redistribuída à justiça federal antes mesmo de
proferida a sentença. O juiz estadual não exarou qualquer ato decisório. O
despacho citatório possui natureza de ato de mero expediente, sem conteúdo
decisório, não havendo o que se anular, mesmo se praticado por juiz
incompetente, já que há norma expressa conferindo validade ao ato judicial
que determina a citação, o qual interrompe a prescrição. Nesse aspecto,
cabe considerar que a determinação da citação interrompe a prescrição,
conforme o diretivo do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
6. Na hipótese dos autos, os tributos cobrados venceram entre 22/02/2001
a 17/11/2004. O despacho que ordenou a citação da execução fiscal
é de 17/12/2006 (fl. 07, autos em apenso). Assim, é de se reconhecer
a ocorrência da prescrição em relação aos tributos vencidos entre
22/02/2001 a 22/11/2001.
7. Assim, para sanar a contradição apontada, os presentes embargos
declaratórios devem ser acolhidos, para afastar a arguição de nulidade da
sentença por incompetência do juízo e dar parcial provimento ao apelo do
embargante, para reconhecer a ocorrência de prescrição apenas em relação
aos tributos vencidos entre 22/02/2001 a 22/11/2001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATOS
INSTRUTÓRIOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE ÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova de
que a autora/exequente se encontra sujeita ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiária da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE ÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE ÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou pode ser favorecido, objetiva e
subjetivamente, pelos efeitos da condenação, ainda que não definitiva.
2. Consta que houve questão, a ser dirimida pela instância superior,
acerca da limitação da eficácia da condenação aos associados do IDEC,
ao tempo da propositura da ação, e atingidos pela competência do órgão
prolator da decisão.
3. Evidencia-se, que naqueles autos é que cabe discutir e, ao fim, definir
os limites objetivos e subjetivos da condenação e de eventual coisa julgada
para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação
civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, como foi dito,
existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória,
considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da
decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória
quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos
e subjetivos, estes definidos, apenas de forma ainda provisória, pelo
critério assentado, mas que, de qualquer modo, não se presta a socorrer
a pretensão ora deduzida.
4. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra"
(Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando qualquer prova
de que o autor/exequente se encontra sujeito ao alcance da competência da
Subseção Judiciária da Capital e, portanto, possa ser beneficiário da
condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo Federal 16ª Vara Cível da Capital,
para efeito de invocar direito a sua execução provisória, conforme
sustentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF. CRÉDITO DECORRENTE DE ÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Infundada a pretensão, pois, independentemente do exame da própria
viabilidade processual da assim denominada "habilitação preventiva para a
execução por liquidação por artigos", é inequívoco que a execução
provisória somente pode ser promovida por quem já integra ou, no caso
de ação civil pública, por quem foi ou po...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PARCELAMENTO DE CONTAS. NATUREZA
DE LUCROS CESSANTES. LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, motivo pelo qual o julgamento por decisão monocrática do relator
era perfeitamente cabível, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
não impede o julgamento porque o sobrestamento do processo por força do
reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional pelo Pretório
Excelso, em regra, refere-se tão-somente aos recursos extraordinários,
conforme decorre dos §§ 1º a 3º do art. 543-B do Código de Processo
Civil.
3. Os juros moratórios oriundos de pagamentos de faturas a destempo pelos
usuários dos serviços prestados pela empresa impetrante, bem como os
decorrentes de parcelamento de contas, ostentam a natureza jurídica de
lucros cessantes e não se revestem de caráter meramente indenizatório,
mas sim remuneratório.
4. Deveras, o lucro cessante representa aquilo que o credor razoavelmente
deixou de lucrar, à vista do que foi pactuado no contrato, por força
do inadimplemento da contraparte. Assim, se a fatura de prestação de
serviços vem a ser paga a destempo, com inclusão de um plus a título de
juros, esse plus representa a composição do que a empresa prestadora de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário teria direito
a receber pelo serviço prestado ao usuário devedor. O mesmo acontece no
caso de parcelamento de contas. Por isso não é indenização, mas sim
recomposição do preço anteriormente ajustado entre as partes quando da
celebração do contrato de prestação de serviço.
5. Inexistência de violação aos arts. 404 e 407 do Código Civil e aos
arts. 43 e 110 do CTN.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PARCELAMENTO DE CONTAS. NATUREZA
DE LUCROS CESSANTES. LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, motivo pelo qual o julgamento por decisão monocrática do relator
era perfeitamente cabível, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
2. O reconhecimen...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346889
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557,§ 1º CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1184765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD,
não deve descuidar do disposto no art. 649,IV, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal.
- No que se refere aos bloqueios efetuados no Banco Itaú, o demonstrativo
de pagamento de benefício, comprova que a referida conta corrente é
utilizada para o recebimento da aposentadoria (COMAP - Complemento Mensal
de Aposentadoria).
- Comprovado que tais valores se enquadram na modalidade de impenhorabilidade
prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, não estão eles
sujeitos a bloqueio judicial, dada sua impenhorabilidade, razão pela qual
deve ser reformada a decisão agravada.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557,§ 1º CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
nº 1184765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C, do Código de Proc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565584
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com
o intuito de prequestionamento, é necessário o atendimento aos requisitos
previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525831
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e
a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e
o tempo despendido na execução do serviço, conforme disposto no § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, excepcionalmente,
o montante da verba honorária pode ser fixado por meio da apreciação
equitativa do juiz, observados os critérios acima mencionados. É justamente
o caso das causas de pequeno valor ou de valor inestimável, das causas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, como previstas no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil.
2. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Na verdade,
o valor da causa constitui apenas mais um de múltiplos critérios de que o
magistrado pode servir-se para definir o valor dos honorários de sucumbência
nas causas que não culminarem com uma condenação aferível economicamente.
3. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos, haja vista que
foram fixados de forma equitativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado que o Juízo a quo
tenha deixado de observar os parâmetros constantes na lei processual. O
valor fixado é proporcional e razoável para remunerar adequadamente o
trabalho despendido pelo advogado.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e
a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e
o tempo despendido na execução do serviço, conforme disposto no § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, excepcionalmente,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2026940
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008, DJ
28/10/2008).
2. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
3. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de
cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
4. Somente na hipótese de a demora na citação ser imputada exclusivamente
à conduta inerte ou negligente da exequente, afasta-se a aplicação do
art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil (Súmula nº 106/STJ).
5. No caso concreto, a execução versa sobre crédito tributário
sujeito a lançamento por homologação (IRPJ), consubstanciado na CDA
nº 80.2.03.029507-96, constituído a partir de declarações registradas
sob nºs 100200020367195 e 100200008432710 (fls. 21/36), entregues em
14/08/2000 e 14/11/2000, respectivamente (fl. 266 do recurso; fl. 218 dos
autos originários). Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em 01/03/2004
(fl. 21), com despacho citatório proferido em 09/03/2004 (fl. 37), restando
citada a empresa executada por edital em 30/03/2010 (fls. 171/173).
6. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada,
resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional).
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519569
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de
cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
3. Somente na hipótese de a demora na citação ser imputada exclusivamente
à conduta inerte ou negligente da exequente, afasta-se a aplicação do
art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil (Súmula nº 106/STJ).
4. No caso concreto, o débito objeto da declaração nº 867227310, constante
da CDA nº 80.4.04.016264-18 (fls. 28/60), decorre de dívida de SIMPLES,
constituído mediante declaração de rendimentos, cuja entrega se deu em
23/05/2001 (fl. 209). Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2005
(fls. 27/73), com despacho citatório proferido em 17/06/2005 (fl. 75),
restando a empresa executada citada em 29/11/2006 por oficial de justiça
(fl. 92).
5. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada,
resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional).
6. A teor do enunciado da Súmula n° 435/STJ, "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente", "a quem caberá o ônus de
provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (AgRg. no
REsp. 1339995/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012,
DJ 10/10/2012).
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 106/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela cita...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 480782
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Consignou-se no aresto que não restou demonstrada a presença de
indícios de dissolução irregular da empresa executada, hábil a ensejar
a responsabilização do sócio, tendo em vista que a diligência feita em
7 de janeiro de 2015 (f. 111) não fora realizada no endereço constante dos
registros da empresa junto à JUCESP. Ocorre, porém, que o acórdão deixou
de pronunciar-se sobre a diligência anterior, realizada em 10 de abril de
2014 (f. 122-123), esta, de fato, efetivada no endereço constante da ficha
cadastral da executada, quando foi certificado que a empresa executada não
mais se encontrava instalada naquele local, a evidenciar a ocorrência de
dissolução irregular da sociedade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS,
sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que a dissolução irregular de sociedade constitui ilícito
suficiente tanto para o redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário quanto para a execução fiscal de débito não-tributário.
3. Relativamente à Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, esta
Turma já concluiu que "trata da hipótese de apuração de infração
para efeito de responsabilidade de terceiro em razão de violação de
dever contratual ou legal, cuja configuração não depende do rito a
ser processualmente observado, ou seja, irrelevante se o crédito é
exigível através de execução fiscal ou de execução de sentença"
(AI 00260323220144030000, Relator(a) Desembargador Federal Carlos Muta,
e-DJF3 Judicial de 20/01/2015).
4. Na espécie, há indícios de dissolução irregular, diante
da constatação, por oficial de justiça, de que a empresa deixou de
funcionar no seu domicílio civil, caracterizando infração que enseja a
responsabilidade, nos termos do enunciado supracitado, sendo que o agravado
figura nos registros da empresa (f. 122-123) como procurador e administrador,
assinando pela sociedade.
5. Embargos de declaração acolhidos; agravo de instrumento, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Consignou-se no aresto que não restou demonstrada a presença de
indícios de dissolução irregular da empresa executada, hábil a ensejar
a responsabilização do sócio, tendo em vista que a diligência feita em
7 de janeiro de 2015 (f. 111) não fora realizada no endereço constante dos
registros da empresa junto à JUCESP. Ocorre, porém, que o acórdã...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577683
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO QUE IMPUGNOU APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica
da executada teve como fundamento principal a existência de indícios de
confusão patrimonial com outra pessoa jurídica. Secundariamente, consignou
que a executada não mantinha numerário em conta bancária, enquanto a
pessoa jurídica com a qual se confundia, não possuía dívidas tributárias.
2. Nas razões recursais, a agravante limitou-se a impugnar apenas o último
fundamento, que, a toda evidência, não foi determinante para a aplicação
do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil. Mesmo que se entendesse
pela ausência de provas sustentada pela recorrente, a decisão agravada
prevaleceria por conta das circunstâncias não impugnadas, e que estão
devidamente motivadas, de acordo com o princípio insculpido no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015.
3. Esta Corte Regional já decidiu que, em casos como este, "tem se entendido
que o recurso não merece ser conhecido, porquanto remanescem fundamentos
suficientes para a manutenção da decisão, a atrair, por analogia,
a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos"
(AMS 0017784-96.2003.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE,
TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2014).
4. Por outro lado, descabida a alegação de prescrição em virtude do
transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a citação da devedora
originária e o pedido de ampliação do polo passivo. Isso porque a inclusão
dos sócios não é fundada em redirecionamento, mas em desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, estando
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual,
por se tratar de direito potestativo e à míngua de previsão legal,
o pedido de desconsideração pode ser realizado a qualquer tempo, quando
preenchidos os requisitos da medida. Precedentes.
5. Agravo conhecido em parte e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO QUE IMPUGNOU APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica
da executada teve como fundamento principal a existência de indícios de
confusão patrimonial com outra pessoa jurídica. Secundariamente, consignou
que a executada não mantinha numerário em conta bancária, enquanto a
pessoa jurídica com a qual se confundia, não poss...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554510
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS
INFANTIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI,
"D", CF. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da discussão se as
mercadorias importadas pela autora estariam ou não albergadas pela imunidade
do art. 150, VI, "d" da Constituição Federal.
2. Visou o Constituinte resguardar as liberdades de pensamento e de
comunicação para ampliar o acesso à cultura, à informação e à educação
a todo cidadão brasileiro, proporcionando a redução dos preços desse
tipo de material ao consumidor, por meio de incentivos fiscais, qual seja:
a imunidade e instituição de alíquota zero aos livros.
3. Nesse contexto, restringir a aplicação do incentivo aos livros, ao seu
conceito léxico, vai de encontro à finalidade da norma constitucional,
olvidando-se, ainda, da evolução do contexto social em que ela se insere.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela incidência da norma imunizante
em estampas ilustradas, álbuns de figurinha, manuais técnicos, livros de
colorir e até mesmo brindes de revistas (RE 656203, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 15/09/2011, publicado em DJe-183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC
23/09/2011).
5. In casu, há comprovação - por meio de laudo pericial judicial - de
que as mercadorias importadas pela autora enquadram-se todas na categoria
"livros", razão pela qual verifica-se irretocável a r. sentença de piso,
que reconheceu a imunidade tributária insculpida no art. 150, VI, d, da
CF, para as mercadorias constantes das DIs nº 08/0787715-2, 08/0807951-9,
08/0807933-0, 08/0807966-7.
6. Ressalte-se, de início, que para a fixação da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios deve ser levado em conta o recente posicionamento
do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial.
7. Segundo a decisão proferida na Ação Originária 506/AC, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
8. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15.07.2008
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
9. In casu, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
que permite a fixação dos honorários em valor certo. Assim, considerando
que a causa vem tramitando durante longo período (desde 2008), exigindo o
acompanhamento do procurador, durante toda a marcha processual, vislumbro
que a majoração da verba honorária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
seja suficiente para remunerar dignamente os serviços prestados, sem,
todavia, onerar demasiadamente a Fazenda Pública.
10. Reexame necessário e recurso de apelação da União desprovidos.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS
INFANTIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI,
"D", CF. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da discussão se as
mercadorias importadas pela autora estariam ou não albergadas pela imunidade
do art. 150, VI, "d" da Constituição Federal.
2. Visou o Constituinte resguardar as liberdades de pensamento e de
comunicação para ampliar o acesso à cultura, à informação e à educação
a todo cidadão brasileiro, proporcionando a redução dos preços desse
tipo de material ao...
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 489 DO CPC DE
2015). NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Todos os julgamentos judiciais devem ser fundamentados, conforme o disposto
no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No caso dos autos, foi
proferida sentença genérica, procedimento administrativo de n.º 5/2010
(cópia às f. 103-105), analisando conjuntamente processos da Fazenda Nacional
que estavam na mesma fase processual, em clara ofensa ao disposto no inciso
IX do art. 93 da Constituição Federal, bem como ao art. 458 do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 489 do Código de Processo Civil de 2015).
2. Ademais, a sentença não se amolda ao caso dos autos, pois o processo
não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos como consta na
sentença. Desse modo, a sentença é nula, pois não contém os elementos
essenciais previstos no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 489 do Código de Processo Civil de 2015) (precedentes deste
E. Tribunal).
3. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 489 DO CPC DE
2015). NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Todos os julgamentos judiciais devem ser fundamentados, conforme o disposto
no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No caso dos autos, foi
proferida sentença genérica, procedimento administrativo de n.º 5/2010
(cópia às f. 103-105), analisando conjuntamente processos da Fazenda Nacional
que estavam na mesma fase processual, em clara ofensa ao disposto no inciso
IX do art. 93 da Constituição Federal, bem co...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317354
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM
RELAÇÃO À QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadequação
constitucional da taxa de combate a incêndio.
2. Na análise do Recurso Extraordinário 643.247, o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema 016 da Repercussão Geral considerou que descabe introduzir
no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando
a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, afastando-se a
cobrança de taxa de combate a sinistros e, portanto com o provimento da
apelação da União Federal, para a reforma da sentença neste aspecto.
4. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante à manutenção da sentença quanto ao afastamento da cobrança
do IPTU, com o improvimento da apelação da Prefeitura Municipal de São
Paulo, pois tal questão já foi analisada e não é objeto do juízo de
retratação.
5. Em razão do juízo de retratação, configurada a procedência dos
embargos à execução fiscal e, portanto fixada a condenação do Município
de São Paulo em honorários de 10% sobre o valor da causa, em observância
ao disposto no art. 20, § 4º do CPC de 1973.
6. Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, apelação
da União Federal provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM
RELAÇÃO À QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944857
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM
RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadequação
constitucional da taxa de combate a incêndio.
2. Na análise do Recurso Extraordinário 643.247, o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema 016 da Repercussão Geral considerou que descabe introduzir
no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando
a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, afastando-se a
cobrança de taxa de combate a sinistros e, portanto com o provimento da
apelação da União Federal, para a reforma da sentença neste aspecto.
4. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao conhecimento parcial da apelação e na parte conhecida, o
provimento parcial para determinar a exclusão dos juros de mora anteriormente
à citação e a aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95, pois tais questões já foram analisadas e não são
objeto do juízo de retratação.
5. Em razão do juízo de retratação, configurada a procedência dos
embargos à execução fiscal e, portanto fixada a condenação do Município
de Pirassununga em honorários de 10% sobre o valor da causa, em observância
ao disposto no art. 20, § 4º do CPC de 1973.
6. Em juízo de retratação, provimento à apelação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM
RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796578
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE
NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadequação
constitucional da taxa de combate a incêndio.
2. Na análise do Recurso Extraordinário 643.247, o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema 016 da Repercussão Geral considerou que descabe introduzir
no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando
a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, afastando-se a
cobrança de taxa de combate a sinistros e, portanto, com a manutenção da
sentença e improvimento da apelação quanto a esta matéria.
4. Mantido o entendimento do julgamento anteriormente realizado que decidiu
que indevido o exame da exigibilidade do IPTU em razão de não constar
da CDA e no exame das demais taxas declaradas inexigíveis, considerou a
inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de conservação
e limpeza, pois tais questões já foram analisadas e não são objeto do
juízo de retratação.
5. Mantida a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, com a
sucumbência recíproca já estabelecida pelo acórdão anterior e, portanto,
o provimento parcial da apelação neste aspecto.
6. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE 643247. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE
NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no senti...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863636
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA
PUNITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 333,I e II, DO CPC/73.
1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício
do poder de polícia por autarquia federal, e na esteira do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro
Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo
aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição
do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32
e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99.
2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se
tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário
advindo de relação de Direito Público.
3. A partir da constituição do crédito, consubstanciado no auto de
infração, tem-se por definitivo o lançamento na esfera administrativa,
iniciando-se assim a fluência do prazo prescricional quinquenal para que
a autarquia ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos.
4. Em havendo impugnação administrativa, a exigibilidade do débito
estará suspensa e a exequente impedida de exercer a pretensão executiva
até julgamento definitivo.
5. Incidente ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei
6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e
oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até
o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às
dívidas de natureza não tributárias.
6. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º
do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010).
7. No caso concreto, as certidões de dívida ativa consideradas
prescritos pelo magistrado de origem se referem às seguintes multas
punitivas lançadas com fundamento do art. 24 da Lei nº 3.829/60: 1)
nº NR1114321, com indicação de termo inicial para contagem de juros
e correção monetária 13/11/2000; 2) nº NR1114322, com indicação de
termo inicial para contagem de juros e correção monetária em 13/11/2000;
3) nº NR 2115121, com indicação de termo inicial para contagem de juros
e correção monetária 06/12/2000; e 3) nº NR 3115989, com indicação de
termo inicial para contagem de juros e correção monetária em 27/12/2000;
referidos débitos foram inscritos em dívida em 27/06/2008 e a execução
fiscal ajuizada em 14/01/2009, com despacho ordenando a citação proferido
em 16/03/2009.
8. O agravante alegou na petição recursal que a exigibilidade de tais
débitos estaria suspensa, em razão da liminar e posterior segurança
concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.61.00.005267-4,
impetrado objetivando o reconhecimento da Responsabilidade Técnica por
drogaria de propriedade de Eder Tavares de Mello, bem como para suspender os
autos de infração lavrados contra o impetrante, ora agravado. Foi concedida
a liminar pleiteada, com a suspensão dos procedimentos administrativos
iniciados (Autos de Infração nºs 89707, 20626, 20348, 87004 e 89284), e,
posteriormente julgado procedente o pedido com a concessão da segurança,
confirmando a liminar. O feito transitou em julgado com baixa definitiva em
27/06/2006.
9. Ocorre que o Conselho agravante não logrou comprovar que tais débitos
referentes ao ano de 2000 se encontravam com a exigibilidade suspensa, uma vez
que não há como se verificar, nestes autos, a exata correspondência dos
autos de infração, objeto do mandamus, cuja exigibilidade restou suspensa
pela liminar confirmada na sentença e os débitos declarados prescritos na
decisão impugnada.
10. Não consta das certidões da dívida ativa os números dos autos
de infração que, segundo alega, deram origem à dívida, e nem a data
da imposição da multa; sequer foi colacionado a estes autos o processo
administrativo respectivo de modo a se verificar a evolução da dívida,
bem como os documentos juntados no referido mandado de segurança.
11. Aplica-se a regra inserta no art. 333, I e II, do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso, segundo a qual incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito, conforme o princípio básico que vigora
no direito processual civil de que alegar e não provar é o mesmo que não
alegar.
12. Dessa forma, considerando que não restou comprovada nestes autos a
suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao ano de 2000, deve ser
mantida a eficácia da r. decisão de primeiro grau.
13. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA
PUNITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 333,I e II, DO CPC/73.
1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício
do poder de polícia por autarquia federal, e na esteira do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro
Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo
aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição
do crédito, conforme interpretação d...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 473200
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018).
2. Verifica-se dos autos que o d. Juiz de primeiro grau decidiu a lide de
maneira açodada, pois não deu oportunidade para as partes, em especial para
a embargada, ora apelante, se manifestar sobre os documentos de fls. 72/75,
sendo nítido o cerceamento ao direito de defesa da apelante.
3. Prescreve o art. 398 do Código de Processo Civil que: "Sempre que uma
das partes requerer a juntada de documento dos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de cinco (5) dias."
4. No caso dos autos foi transladada cópia de documentos juntados em outros
autos e, na sequência, a d. Juíza a qua proferiu sentença, sem que o
apelante tivesse sido intimado para se manifestar sobre esses documentos
que são relevantes e influenciariam no julgamento do feito.
5. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância
do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos
juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao
contraditório, de modo a causar-lhe prejuízo, situação que não ocorreu
na espécie. Precedentes." (AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017).
6. O julgamento da causa, sem oportunizar às partes a possibilidade de
manifestarem-se, resultou em evidente cerceamento do direito constitucional
à ampla defesa, o que enseja a anulação da sentença e a remessa dos
autos à Vara de origem para o adequado prosseguimento do feito.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018).
2. Verifica-se dos autos que o d. Juiz de primeiro grau decidiu a lide de
maneira...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041897
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018).
2. Verifica-se dos autos que a d. Juíza de primeiro grau decidiu a lide de
maneira açodada, pois não deu oportunidade para as partes, em especial para
a embargada, ora apelante, se manifestar sobre os documentos de fls. 82/84,
sendo nítido o cerceamento ao direito de defesa da apelante.
3. Prescreve o art. 398 do Código de Processo Civil que: "Sempre que uma
das partes requerer a juntada de documento dos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de cinco (5) dias."
4. No caso dos autos foi transladada cópia de documentos juntados em outros
autos e, na sequência, a d. Juíza a qua proferiu sentença, sem que o
apelante tivesse sido intimado para se manifestar sobre esses documentos
que são relevantes e influenciariam no julgamento do feito.
5. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância
do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos
juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao
contraditório, de modo a causar-lhe prejuízo, situação que não ocorreu
na espécie. Precedentes." (AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017).
6. O julgamento da causa, sem oportunizar às partes a possibilidade de
manifestarem-se, resultou em evidente cerceamento do direito constitucional
à ampla defesa, o que enseja a anulação da sentença e a remessa dos
autos à Vara de origem para o adequado prosseguimento do feito.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018).
2. Verifica-se dos autos que a d. Juíza de primeiro grau decidiu a lide de
maneira...