EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso, observa-se que o acórdão guerreado não ostenta qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113242
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Não assiste razão à embargante quando sustenta a existência de omissão
no julgado, pois basta ler o acórdão para constatar-se o descabimento do
presente recurso já que o tema da verba honorária foi suficientemente tratado
e dessa forma o intento em alterá-lo não pode ser feito pela via dos embargos
de declaração, mesmo que para isso a parte use de argumentos transversos,
pois é descabida a via dos embargos de declaração para alterar-se o quantum
da verba honorária, seja a título de "excesso", seja a título de pequenez.
4. A insurgência da embargante é mero inconformismo com o v. acórdão que
lhe foi desfavorável. Pretende a aplicação retroativa da lei processual
nova em sede de recurso que deve ser apreciado sob o regramento vigente ao
tempo da publicação da sentença.
5. No caso, observa-se que o acórdão guerreado não ostenta qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Plenamente cabível na espécie a multa prevista no art. 1026, § 2º,
do CPC/15, pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer em sendo o
recurso manifestamente improcedente e de caráter protelatório, pelo que
deve ser imposta no percentual de 0,5% do valor da causa originária - R$
3.143.160,32 (a ser corrigida na forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016). Recurso improvido com imposição de multa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, di...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO. PRECLUSÃO. PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal deu-se
anteriormente à decisão agravada, tendo sido alcançada pela preclusão.
2. Com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que institui o atual Código de
Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional e
extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
3. Resulta do sistema processual que a penhora em dinheiro é opção
preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou
pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e
igualmente capaz de garantir a execução (Código de Processo Civil de 1973:
artigos 655, inciso I, 655-A, § 2º e 668; Código de Processo Civil de 2015:
artigo 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º e 847).
4. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia
nº 1184765 /PA.
5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO. PRECLUSÃO. PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal deu-se
anteriormente à decisão agravada, tendo sido alcançada pela preclusão.
2. Com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que institui o atual Código de
Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional e
extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
3. Resulta do sistema...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 365813
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INICIAL. ARTIGO 1.013, §§ 1º
e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se aplica o princípio
da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA)
à Municipalidade, cabendo à União, sucessora da empresa nos termos da
Lei 11.483/2007, quitar o tributo, conforme recurso extraordinário com
repercussão geral da controvérsia RE 599.176, de relatoria do Ministro
JOAQUIM BARBOSA, publicado no DJe em 30/10/2014.
2. Afastada a imunidade tributária recíproca, a conclusão firma-se no
sentido de que comportam reforma a sentença a exigir, por consequência,
o reexame, das alegações remanescentes da inicial (artigo 1.013, §§
1º e 2º, do Código de Processo Civil) e não examinadas pelo Juízo a
quo, a saber: (1) irregularidade na CDA, por falta dos requisitos legais
específicos; (2) irregularidade da constituição do crédito tributário;
(3) não é possível a incidência de IPTU em razão da natureza dos
serviços prestados pela extinta RFFSA; e (4) "não se trata de propriedade,
mas direito de uso, fato que impede a incidência do IPTU, cujo fato gerador
restringe-se à propriedade", sendo, ainda, impossível calcular o valor
venal de instalações destituídas de valor comercial.
3. Quanto aos requisitos formais do título executivo, tem reiteradamente
decidido a Turma, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal
embargada, que não procede a alegação de nulidade, em detrimento da
presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos
exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo
integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo
2º e §§ da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma,
o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os
critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não
se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo
porque é certo, na espécie, que o contribuinte não enfrentou dificuldade
na compreensão do teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla
discussão visando à desconstituição do título executivo, não se podendo
cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez,
incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade
jurídica do pedido.
4. Os encargos legais, são os discriminados no próprio título executivo,
conforme modelo padronizado utilizado pela municipalidade, cuja validade -
impugnada genericamente - e cuja apuração - aleatoriamente questionada,
sem base probatória concreta - devem ser integralmente confirmadas diante
da presunção legal de liquidez e certeza da CDA, que resta íntegra porque,
na espécie, a embargante deduziu - cabe reiterar - defesa de mera alegação
e suposição.
5. No que se refere à regularidade da constituição do crédito tributário,
encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se
tratando de IPTU e taxas, a remessa do carnê de pagamento ao contribuinte
basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo
ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do
crédito tributário.
6. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição
do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, dada a
manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal
ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza.
7. No entanto, o precedente da Suprema Corte, aplicado para afastar a
extensão da imunidade tributária recíproca, não tratou especificamente
da questão da imunidade pela natureza dos serviços prestados pela extinta
RFFSA, como entendeu ser o caso a sentença recorrida, de modo que, viável,
o exame acerca de ser, ou não, a sociedade de economia mista, sucedida pela
União, ensejadora, per si, da imunidade na atividade que exercia.
8. Com efeito, possível extrair da jurisprudência da Suprema Corte
a orientação no sentido de ampliar a regra de imunidade para empresas
públicas e sociedades de economia mista, desde que atendam os critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quais sejam: (1)
prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (2) natureza essencial do
serviço, sem objetivo de lucro; e (3) regime de monopólio.
9. No âmbito das empresas públicas federais, são casos típicos os que
tratam das atividades, reputadas serviços públicos, desempenhadas, por
exemplo, pela ECT e INFRAERO.
10. No caso, desde a edição do Decreto 473, de 10/03/1992, quando
incluída a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, no Programa Nacional
de Desestatização - PND, instituído pela Lei 8.031/1990, a atividade de
prestação de serviço de transporte ferroviário (artigo 21, XII, "d", da
CF) foi transferida ao setor privado, mediante concessão, logo por ocasião
dos fatos geradores já estava claro, por previsão legal, que tal atividade
não configurava prestação de serviço público de natureza essencial, em
regime de exclusividade ou de monopólio, ou prestado sem intento de lucro,
para efeito de imunidade tributária recíproca.
11. Em estudos técnicos ("O Processo de Desestatização da RFFSA: Principais
Aspectos e Primeiros Resultados", RAIMUNDA ALVES DE SOUSA e HAROLDO FIALHO
PRATES), apontou-se que a malha ferroviária detida pela RFFSA era de cerca
de 22.000 quilômetros, desde o Maranhão até o Rio Grande do Sul, agrupados
em seis malhas, que foram leiloadas, pelo valor global de R$ 1,5 bilhão,
a partir de março/1995 até julho/1997.
12. A opção do legislador, em 1992, pela exploração indireta, através
de concessão, nos termos do artigo 21, XII, d, da Constituição Federal,
tornou incompatível a alegação de que haveria serviço público essencial,
explorado em regime de exclusividade ou monopólio, e sem intuito de lucro,
como tem sido, a propósito, reconhecido pela jurisprudência regional.
13. Não há, portanto, espaço para equiparação da situação da RFFSA, para
efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais,
até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT
e INFRAERO, até porque se assim fosse admitido teria a União de suportar,
contra si, a alegação dos titulares de concessões de tais serviços, ainda
que empresas do setor privado, de que também teriam "herdado" imunidade
em relação a tributos federais, em razão da natureza da atividade e sua
imprescindibilidade, desde que não demonstrado lucro, ampliando o rol do §
2º do artigo 150, CF, para além do que excepcionalmente fixado, contrariando
a própria jurisprudência consolidada a respeito de sua interpretação.
14. Apelação provida e, em conformidade com o artigo 1.013, §§ 1º e 2º,
de Código de Processo Civil, julgados improcedentes os embargos do devedor,
invertidos os ônus da sucumbência.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INICIAL. ARTIGO 1.013, §§ 1º
e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se aplica o princípio
da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA)
à Municipalidade, cabendo à União, sucessora da empresa nos termos da
Lei 11.483/200...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. EXCLUSÃO
INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. VALOR REVERTIDO À QUITAÇÃO DE OUTROS
DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Ao tratar da responsabilidade civil, o Código Civil brasileiro, no art. 927,
leciona: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Especificamente em relação à pessoa jurídica, é pacífico, nos
termos do enunciado da súmula nº 227 do E. STJ, que tal entidade pode
sofrer abalo moral em sua face objetiva, por depreciação de sua imagem,
fama e reputação perante a sociedade.
- Certa a possibilidade de referido dano, o Conselho da Justiça Federal, na
III Jornada de Direito Civil, tratou de se posicionar quanto à apuração
do mesmo, tendo compilado o enunciado 189: "Na responsabilidade civil por
dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual,
deve ser devidamente demonstrado".
- Na hipótese dos autos, como informado pela Apelada, a ilegalidade da
exclusão da Apelante do Programa Simples foi reconhecida administrativamente.
- O DARF recolhido para imputação no débito pago em duplicidade foi,
posteriormente, desvinculado dele, tendo sido aproveitado em benefício da
própria Apelante, para quitação regular de outros débitos.
- Deduz-se, portanto, que o procedimento, ainda que irregular na origem, não
ultrapassou os limites de mero dissabor, nem gerou prejuízos efetivamente
comprováveis. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. EXCLUSÃO
INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. VALOR REVERTIDO À QUITAÇÃO DE OUTROS
DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Ao tratar da responsabilidade civil, o Código Civil brasileiro, no art. 927,
leciona: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O processo em questão foi extinto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº
6.830/80, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa. A exequente
foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73.
- No que respeita à incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR
(DJ 06/10/2004) declarou, incidentemente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001, restringindo-lhe, porém, a
aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda
Pública (antigo artigo 730 do CPC/1973, atualmente previsto no artigo
910 do NCPC). Desta forma, inviável a aplicação do referido dispositivo
legal em sede de execução fiscal, como na hipótese. Entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1111002/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Haja vista
o caráter contencioso da exceção de pré-executividade (fls. 11/15), é
devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- A título de argumentação, note-se que, a ausência de condenação do
executado no pagamento da honorária, em caso de eventual improcedência
de exceção ou de embargos à execução fiscal, visa evitar bis in idem,
na medida em que normalmente o valor do débito constante da certidão de
dívida ativa já inclui entre seus acréscimos legais referida verba.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 9.012,52 - nove
mil, doze reais e cinquenta e dois centavos - em 09/11/2006 - fls. 02/03), bem
como a matéria discutida nos autos, mantenho os honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário
do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é
parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então
vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O processo em questão foi extinto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº
6.830/80, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa. A exequente
foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73.
- No que respeita à incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR
(DJ 06/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219
do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo
1.062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei
Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em
seu artigo 406.
2. Dessa forma, tendo em vista que a propositura da demanda (17.12.2008)
ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a taxa de juros de
mora é aquela regida pela norma prescrita em seu artigo 406, que atualmente
é representada pela SELIC.
3. A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1110547/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C
do CPC), é no sentido de que 'atualmente, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser
ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da
Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º,
da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)
(REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC, pendente de publicação). No tocante ao termo inicial,
firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa
Selic a partir da citação".(REsp 1110547/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
4. A taxa Selic por compreender juros de mora e correção monetária, é
inacumulável com qualquer outro índice. (precedente desta Corte Regional).
5. No que se refere aos honorários advocatícios, a discussão acerca da
sua incidência nas ações nas quais se postulam a correção monetária
das contas vinculadas do FGTS foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI n. 2.736/DF ao declarar a inconstitucionalidade do art.29-C da MP
n. 2.164-41, na parte em que vedava a condenação em honorários advocatícios
nas demandas entre o FGTS e titulares das contas vinculadas.
6. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219
do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo
1.062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei
Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em
seu artigo 406.
2. Dessa forma, tendo em vista que a propositura da demanda (17.12.2008)
ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a taxa de juros de
mora é...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO
649, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557
do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente
utilizada nas Cortes Superiores.
2. Restou comprovada a alegada impenhorabilidade, haja vista que o embargante
demonstrou que possui CNH da categoria AE, constando na mesma o exercício
de atividade remunerada.
3. Ademais, as notas fiscais de fls. 16/17, conjugada à declaração de
fls. 18, deixa claro que no mês imediatamente anterior à constrição
o embargante efetuou transporte de animais com o veículo em questão,
demonstrando o uso do mesmo para o exercício de atividade profissional.
4. Para que o bem seja considerado absolutamente impenhorável nos termos do
artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973, basta a demonstração
da utilização para o exercício da profissão, o que, in casu, restou
caracterizado.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO
649, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557
do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente
utilizada nas Cortes Superiores.
2. Restou comprovada a alegada impenhorabilidade, ha...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO HOUVE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequência decorrente do abandono da causa pelo exequente,
razão pelo qual é aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código
de Processo Civil.
II. As hipóteses de extinção do processo por desídia encontram-se no
art. 267, II e III, do CPC. Referem-se a atos indispensáveis ao prosseguimento
do feito. Em ambos os casos, para ficar caracterizada a desídia imputável
à parte, torna-se imprescindível a intimação pessoal, conforme disposto no
§1º do mesmo dispositivo legal. O abandono da causa pelo autor, disciplinado
no inciso III, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias. Convém registrar que se não houver citação válida do
executado ou a execução não tiver sido embargada, torna-se inaplicável
a exigência de requerimento do réu, prevista na súmula 240 do C. STJ.
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), firmou
entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a
intimação regular para promover o andamento do feito e a observância
dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da
execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular
240 do STJ".
IV. No caso dos autos, houve ajuizamento da presente execução fiscal
em 11/04/2002 para cobrança de PIS referente a 1998, com inscrição em
dívida ativa em 10/07/2000. Despacho proferido em 25/04/2002. Comparecimento
espontâneo em 25/07/2002. Em 07/01/2004 a exequente informou adesão ao
PAES e requereu a suspensão do feito por um ano. Instada a se manifestar, em
janeiro de 2007 a exequente requereu a suspensão do feito por mais 120 (cento
e vinte dias), tendo em vista a finalização o procedimento de exclusão da
executada do PAES devido aos recolhimentos abaixo do mínimo necessário. Em
seguida houveram sucessivos pedidos de suspensão, quando o juízo determinou
a manifestação conclusiva da exequente a respeito do andamento dos autos,
no prazo de 48h, sob pena de extinção. Sendo requerida a suspensão do feito
por mais 120 dias em virtude da finalização do procedimento administrativo
referente ao PAES, juntou extratos dos pagamentos das parcelas do PAES onde
se verifica último pagamento em 11/2007.
V. No caso dos autos, não verifico abandono da causa pois a exequente se
manifestou nos autos sempre que intimada. E não houve impulsão do feito
em virtude do parcelamento, que suspende a exigibilidade e interrompe
a prescrição. Assim, não há embasamento legal ou jurídico a fim
de extinguir o feito, não estando caracterizada também a prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
VI. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
VII. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO HOUVE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequência decorrente do abandono da caus...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI
N. 4.375/64. DISCRICIONARIEDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CAPUT, CF) E ART. 5º, LV DA CF. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, afasto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com os oficiais incorporados, posto que analisar a questão em
sede do presente recurso poderia ensejar em supressão de instância. Dito
litisconsórcio ou seu cabimento não foi analisado pela decisão agravada.
- Importante destacar, também, que conforme consta da inicial da ação
civil pública originária deste agravo, o objeto da referida ação não é
impugnar a forma de avaliação adotada pelo Aviso de Convocação n. 02/2011,
mas sim os critérios utilizados no método de seleção escolhido.
- De fato, a Constituição Federal, no art. 142, dispôs expressamente acerca
de quais artigos aplicam-se à classe militar. Nesse sentido, não houve
ressalva a respeito do art. 37, II, de modo que coube às Forças Armadas
certa discricionariedade a respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A Lei do Serviço Militar, por sua vez, assim estabelece no que toca ao tema:
"Art 14. A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso
especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões
serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário,
completadas por civis devidamente qualificados. Art 20. Incorporação é
o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar
da Ativa das Forças Armadas".
- Por tais disposições, tem-se que fica a critério da Comissão de
Seleção, determinar quais etapas deverão ser cumpridas pelos convocados
ou voluntários das Forças Armadas. Ao mesmo tempo, após a seleção, o
voluntário, assim como o convocado, passa a fazer parte de uma Organização
Militar da Ativa.
- Isso significa que ao voluntário são atribuídos direitos e deveres
similares aos dos convocados, o que implica dizer que o voluntário é figura
de grande importância dentro da ordem civil. Tal situação, por si só,
faz nascer a necessidade de que o processo de seleção do voluntário
temporário, ainda que simplificado, seja bastante eficiente, eis que o
interesse público é diretamente afetado por esse processo.
- Acerca das atividades temporárias no âmbito das Forças Armadas, destaco
o posicionamento de Jair Perin em seu artigo Regime jurídico aplicável ao
militar temporário das Forças Armadas (Revista de informação legislativa,
v. 43, n. 170, p. 41-55, abr./jun. 2006): 4. Do militar temporário
das Forças Armadas brasileiras. A prestação do serviço militar, na
condição de militar temporário, decorre de duas situações a distinguir:
a) por imposição constitucional e legal, quando o cidadão é convocado
para a prestação do serviço militar obrigatório, dentro do período e
condições estipuladas; ou b) após, quando, de forma voluntária, prestam
ou prorrogam o serviço militar na condição de praça ou oficial. A Lei
no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no seu art. 33,
consigna: "Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que
estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação
desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Força Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e
condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos,
baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica." Em
face do disposto no parágrafo único do artigo supracitado, constata-se
que o legislador deixou para que o Poder Executivo, por suas autoridades
competentes, no uso de seu poder discricionário, em vista dos comandos
normativos constitucionais e infraconstitucionais, estabeleça os prazos e
as condições para o engajamento e reengajamento, fases essas posteriores
ao período estabelecido para a prestação do serviço militar obrigatório
(...).
- Portanto, o voluntário temporário, após o término do período para o
qual foi inicialmente incorporado, poderá ter prorrogada a sua atuação
na organização das Forças Armadas para a qual foi designado, nos termos
dos regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica. Tal possibilidade de ampliação temporal da incorporação
reforça ainda mais a necessidade de que o voluntário seja selecionado
mediante processo cauteloso e acima de tudo, impessoal, transparente e
objetivo, já que presente em todos os momentos do recrutamento o interesse
público da população que se utiliza dos serviços públicos prestados
pelo Exécito, Marinha e Aeronáutica.
- Nesse sentido destaco os precedentes: (TRF-2 - REEX: 200851010194614,
Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento:
26/09/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/10/2012) e
(TRF-2 - AC: 200351080008287 RJ 2003.51.08.000828-7, Relator: Juiz Federal
Convocado GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 14/02/2012, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/03/2012 -
Página::204)
- Embora não seja possível a integração definitiva do voluntário, com
concessão de estabilidade, mediante processo simplificado de seleção, é
inegável que as atividades prestadas pelo mesmo afetam um grande contingente
de usuários e inserem-se na esfera da responsabilidade civil e penal da
Administração Pública, visto que tais oficiais voluntários atuarão em
nome e subordinação de órgãos públicos.
- Assim, os princípios que devem reger a seleção e contratação dos
voluntários devem ser os mesmos que norteiam a atuação da administração
pública de forma geral, quais sejam os previstos pelo caput do art. 37 da
Constituição Federal, bem como os constantes da legislação complementar
ao tema, como a que versa sobre improbidade administrativa.
- No que se refere ao processo seletivo previsto no aviso de convocação nº
002/2011 do Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil, verifica-se
que o mesmo, consta de três etapas distintas, quais sejam, entrevista,
inspeção de saúde e verificação de dados biográficos, sendo as duas
últimas de caráter eliminatório.
- Para a entrevista são chamados aqueles candidatos com maior pontuação no
somatório dos valores obtidos na avaliação de documentos que demonstrarem
sua experiência profissional e formação complementar, até o dobro do
número de vagas ofertadas para cada habilitação profissional. O valor
atribuído a esses títulos está discriminado no anexo B, parte I, do aviso
de convocação, que permitiria concluir pela amplitude e imprecisão dos
conceitos empregados.
- Na terceira fase do processo seletivo, há possibilidade de eliminação
do candidato com base na análise de idoneidade moral e bons antecedentes
de conduta, sem que se vislumbrem os critérios objetivos para averiguar
a avaliação e eventual eliminação, dando margem à valoração que se
percebe, neste momento de cognição sumária, possivelmente subjetiva, o
que poderia por em risco os princípios constitucionais da impessoalidade,
isonomia, moralidade, bem como ao disposto no artigo 37, II, da Constituição
Federal.
- De fato, o item 8 do edital (fls. 95) é bastante impreciso, o que
compromete a eficiência e o próprio objetivo do processo seletivo, dando
azo a seleções que não atendam a finalidade a qual o certame se destina.
- A admissão de critérios subjetivos de avaliação não encontra respaldo
no ordenamento jurídico vigente, pois contraria as garantias constitucionais
de devido processo legal, contraditório, ampla defesa e foge aos limites
da discricionariedade de atuação pública, já que tal discricionariedade
é restringida pelos princípios administrativos adrede mencionados.
- A esse respeito, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (STF,
ARE-AgR 851261, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 10/02/2015); (STF,
ARE-AgR 736416, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 12.11.2013) e (STF,
AI-AgR 680650, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, 16/12/2008).
- Assim, em que pese a possibilidade de processo seletivo simplificado
utilizado pela agravada, os critérios adotados pelo edital devem sempre se
adequar a melhor aplicação da lei constitucional e administrativa sobre
o tema.
- Entretanto, os elementos colacionados aos autos não permitem que se
extraia firme conclusão acerca da subjetividade apontada.
- De fato, como já exposto, o edital apresenta-se vago em alguns pontos,
porém, tais imprecisões talvez sejam sanadas com a dilação probatória
a ser realizada nos autos da ação civil pública.
- A análise sobre a validade dos critérios adotados, em sede de cognição
sumária, inerente ao agravo de instrumento, mostra-se prematura, vez que
não é possível produzir, nesta fase processual, prova capaz de elucidar a
questão e apontar quais são exatamente as etapas e informações consideradas
pela agravante no curso do processo seletivo.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI
N. 4.375/64. DISCRICIONARIEDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CAPUT, CF) E ART. 5º, LV DA CF. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, afasto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com os oficiais incorporados, posto que analisar a questão em
sede do presente recurso poderia ensejar em supressão de inst...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476587
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - JULGADO OMISSO APENAS
QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
(c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. Acórdão omisso apenas no que se refere ao prazo prescricional para a
restituição dos valores cobrados na compensação de cheques emitidos com
valor igual ou superior a R$ 5.000,00. O regramento a ser aplicado é o do
Código Civil, devendo ser utilizado o disposto no seu artigo 205 (STJ -
REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2009, DJe 26/03/2009).
3. No mais, a decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em
sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada
importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que as
partes discordem da motivação ou da solução dada em segunda instância.
4. Embargos de declaração opostos pela CEF parcialmente provido.
5. Embargos de declaração opostos pela ANADEC desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - JULGADO OMISSO APENAS
QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a cau...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1887426
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condena...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO PROVOCADO POR BOVINO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
DO ANIMAL. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Proposta a ação dentro do prazo previsto no artigo 1º do Decreto
20.910/32, de rigor a reforma da sentença para afastar a prescrição,
passando à análise do mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 1º,
da novel legislação processual civil.
2. A pretensão do autor à reparação civil aos danos materiais e morais
pautou-se na responsabilidade objetiva do DNIT em razão de omissão no
dever de evitar que animais adentrassem a rodovia.
3. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente
com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando
indemonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes
e o dano suportado pelo autor, eis que àquela compete tão somente o dever
de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é
expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária.
4. Ainda que assim não fosse, absurda e ilógica a afirmação tendente a
responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas
porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de
animais em propriedades particulares, mas porque o artigo 936 do Código
Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos
causados por seus animais.
5. A guarda do animal impõe direta e objetivamente ao seu proprietário
o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a
interesse das partes.
6. A sentença condenatória proferida em ação criminal proposta
contra Etevaldo Alves dos Santos, dono do animal, e Diogo Mário Simon
Aguilera, condutor do veículo envolvido no acidente, concluiu que ambos
réus concorreram culposamente para o evento, não sendo possível imputar
qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente com supedâneo no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal quando indemonstrado o nexo causal entre
a omissão da autarquia ou de seus agentes e o dano suportado pelo autor.
7. É evidente que impor a responsabilidade ao DNIT seria operar a
responsabilização civil "per saltum", inadmissível no Direito Brasileiro.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição. Artigo 1.013,
§ 1 º, do novo CPC. Pedido improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO PROVOCADO POR BOVINO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
DO ANIMAL. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Proposta a ação dentro do prazo previsto no artigo 1º do Decreto
20.910/32, de rigor a reforma da sentença para afastar a prescrição,
passando à análise do mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 1º,
da novel legislação processu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/3/2007.
- Nos autos consta início de prova material, presente nos documentos acostados
com a petição inicial (vide folhas 10 usque 22), sendo o mais antigo deles
o documento de associação no sindicato, de 24/7/1967 (f. 10).
- A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a
parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos.
A despeito de haver na CTPS vários vínculos urbanos (vide relação trazida
pelo INSS às f. 67/68), não se podem ignorar os outros vários vínculos
rurais do autor. A função de coordenador de sacarose exercida pelo autor
entre 1983 e 1985 (f. 16/17) pode ser urbana, mas há vários outros vínculos
rurais também na CTPS. Outrossim, os documentos de f. 10/11 são anteriores
ao primeiro registro em CTPS e indicam trabalho rural desde então.
- No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de
meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-...
ADMISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE PENSÃO
CIVIL. POSSIBILIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Os atos da administração pública devem ser pautados pelos princípios
da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.
2. E, na hipótese dos autos, a impetrante comprovou que era casada com
Clementino Gonçalves (fl. 18), que antes de falecer, já percebia valores
decorrentes da aposentadoria (fl. 19), fazendo, assim, jus ao recebimento
da pensão civil.
3. A implementação da pensão civil só não ocorreu por falha da
administração, conforme depreende-se das informações prestadas pelo
impetrado (fls. 38/39).
4. Não pode a Organização Militar obstar o recebimento do adiantamento
da pensão civil por parte da impetrante em virtude de falhas no sistema,
até porque já foi instituído o título de pensão civil, faltando apenas
o registro no sistema para ter validade.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE PENSÃO
CIVIL. POSSIBILIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Os atos da administração pública devem ser pautados pelos princípios
da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.
2. E, na hipótese dos autos, a impetrante comprovou que era casada com
Clementino Gonçalves (fl. 18), que antes de falecer, já percebia valores
decorrentes da aposentadoria (fl. 19), fazendo, assim, jus ao recebimento
da pensão civil.
3. A implementação da pensão civil só não ocorreu por falha da
administração, conforme depreende-se das informaç...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 269,
III, DO CPC. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 26, §2º, DO
CPC. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA RECFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conquanto ausente o documento comprobatório da transação firmada
entre as partes, depreende-se dos autos que foi a própria exequente quem
informou a renegociação e a quitação da dívida objeto desta ação
(fls. 97/98). Há também prova do pagamento às fls. 98 e 107/109.
2. Além disso, consta dos autos cópia da decisão (fl. 119),
transitada em julgado, proferida nos autos dos embargos à execução nº
2008.61.00.017354-0, por meio da qual foi homologada a transação naquele
processo, sem condenação em honorários.
3. Assim, inexiste dúvidas em relação à ocorrência transação entre
as partes, a qual já foi, inclusive, homologada judicialmente.
4. Desse modo, dou por comprovada a transação firmada entre as partes e
extingo o processo com resolução do mérito e fundamento no art. 269, III,
do Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 26, §2º, do Código de Processo Civil: Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente, razão pela qual afasto a condenação da parte exequente
em honorários de sucumbência e determino a divisão das despesas igualmente.
6. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar a
extinção do processo com resolução do mérito e fundamento no art. 269,
III, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a condenação da
exequente em honorários advocatícios, determinando a divisão das despesas
igualmente, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 269,
III, DO CPC. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 26, §2º, DO
CPC. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA RECFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conquanto ausente o documento comprobatório da transação firmada
entre as partes, depreende-se dos autos que foi a própria exequente quem
informou a renegociação e a quitação da dívida objeto desta ação
(fls. 97/98). Há também prova do pagamento às fls. 98 e 107/109.
2. Além disso, consta dos autos cópia da decisão (fl. 119),
transitada em julgado, proferida nos autos dos embargos à execução nº
200...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE
E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Está expressamente prevista no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei
n. 8.212/91, a não incidência da contribuição previdenciária sobre férias
indenizadas e respectivo terço constitucional, carecendo a Impetrante de
interesse de agir, nesse particular.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas ao adicional noturno
e às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória,
razão pela qual incide contribuição previdenciária
5. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
6. O repouso semanal remunerado também tem natureza salarial, devendo,
portanto, incidir a contribuição previdenciária legal.
7. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo
Civil, no sentido de que a verba relativa ao salário-maternidade
tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição
previdenciária. Diferentemente, as verbas referentes aos primeiros quinze
dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional
de férias gozadas e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório,
razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
8. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE
E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVA...
PROCESSO CIVIL: CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
III - Em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito
adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido
mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo
prescricional - in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem
deve se iniciar a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de
janeiro de 2003.
IV - A pretensão da apelante surgiu em 29.08.2002, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo Código
(11.01.03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11.01.03.
V - A pretensão da apelante surgiu em 05.11.1999, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código
(11.01.03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11.01.03.
VI - A ação foi ajuizada em 21.06.2011 e, portanto, ultrapassado o prazo
previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil.
VII - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da dec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O voto condutor tratou com clareza a respeito da impossibilidade de se
verificar com exatidão o termo inicial da contagem do prazo prescricional,
o que impede o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de
pré-executividade, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada
importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 -
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568466
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO
LEGAL PROVIDO.
1. Na singularidade, verifica-se que a constituição dos créditos
tributários objeto de cobrança na execução fiscal deu-se mediante DCTF's -
Declaração de Contribuição e Tributos Federais, modalidade que prescinde da
formalização do crédito pelo lançamento (artigo 150 do Código Tributário
Nacional), não havendo se que falar, por conseguinte, em prazo decadencial.
2. Com efeito, o crédito tributário declarado e não honrado no seu
vencimento, entendendo assim, confessado, dispensa a necessidade de
constituição formal pela Administração sendo imediatamente inscrito em
Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de notificação.
3. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário
Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
4. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de
DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de
comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a entrega
da DCTF retificadora em 12/08/2005 (fls. 491), data de início da contagem
do prazo prescricional, que se interrompeu com o ajuizamento da execução
fiscal (23/11/2007), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO
LEGAL PROVIDO.
1. Na singularidade, verifica-se que a constituição dos créditos
tributários objeto de cobrança na execução fiscal deu-se mediante DCTF's -
Declaração de Contribuição e Tributos Federais, modalidade que prescinde da
formalização do crédito pelo lançamento (artigo 150 do Código Tributário
Nacional), não havendo se que falar, por conseguinte, em prazo decadencial.
2. Com ef...