AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "O Superior Tribunal
de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
(...) Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da
autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício,
eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação
regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício
acidentário. Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir
de 23/02/2007 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2011, não restou
consumando o prazo prescricional quinquenal."
6. Com efeito, o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser
também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial,
como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre
destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil
em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial -
específica - prevalece sobre a norma geral.
7. Em relação à alegação de que não foi analisada a questão
da legitimidade da agravante, tal matéria foi expressamente observada
na decisão agravada, na qual ficou consignada que a responsabilidade de
ambas as rés é solidária, posto que ambas são igualmente culpadas pela
exposição do segurado aos riscos de acidente de trabalho.
8. No tocante à alegação de não houve instrução adequada e que houve
indevido julgamento antecipado do mérito, requerendo o retorno dos autos
à vara de origem, cumpre observar que o juízo a quo intimou as partes a
especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme fls. 337 e 339,v.,
ao qual a parte agravante não se manifestou. Assim, sem razão a parte
agravante ao alegar que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova
testemunhal, sendo indevido que, em agravo interno, requeira a possibilidade
de produção de tal prova.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037999
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca
da condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
- No que concerne à distribuição da sucumbência, o ônus de suportar os
honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos
se houver sucumbência recíproca, consoante critério definido pelo então
vigente artigo 21 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Em razão do parcial acolhimento do recurso do Município, que reconheceu
a legitimidades da cobrança dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, afasto a
condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, consoante
r. sentença de fls. 52/55, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
a omissão apontada, a fim de afastar a condenação do Município na verba
honorária.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca
da condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
- No que concerne à distribuição da sucumbência, o ônus de suportar os
honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos
se...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS
LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REGRA ESTABELECIDA PELO STF -
RE 566.621 - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA
PELO ÓRGÃO JULGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No mérito, a controvérsia recursal está relacionada ao prazo
prescricional aplicado na hipótese de recolhimento indevido de tributo
sujeito a lançamento por homologação.
2. Esta questão foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos
do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS.
3. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.269.570/MG, julgado na sistemática dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que expressamente
considerou superado o entendimento anteriormente firmado no recurso
representativo da controvérsia REsp 1.002.932/SP.
4. Destarte, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido
de que, em caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005
(de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" (cinco anos para
homologação do lançamento e cinco anos do prazo prescricional), ao passo
que para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei,
aplica-se a prescrição quinquenal, definindo-se como critério a data do
ajuizamento e não a do recolhimento.
5. Conforme artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese
jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos
os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria.
6. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação ajuizada (25/07/2011)
posteriormente à vigência da LC 118/2005 (09/06/2005), aplica-se o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos.
7. Retratação negativa. Mantido o acórdão impugnado.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS
LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - REGRA ESTABELECIDA PELO STF -
RE 566.621 - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA
PELO ÓRGÃO JULGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No mérito, a controvérsia recursal está relacionada ao prazo
prescricional aplicado na hipótese de recolhimento indevido de tributo
sujeito a lançamento por homologação.
2. Esta questão foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos
do artigo 927, III, do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu
parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes
após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em
fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente,
as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer
intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão
dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº
95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da
presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório,
não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo
previsto pela LC 110/01.
3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda
e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente
respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca
dos novos documentos.
4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ.
5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante
é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado
nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças
de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua
titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente
momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos
autos.
8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os
documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira
confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são
verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido
pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos
do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01.
9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG
Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a
adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença
proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber,
a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto,
não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado.
10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em
grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as
alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar
as conclusões aqui esposadas.
11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos
convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só
prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão
apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação
indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco.
12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que
tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito
em julgado, que lhe é totalmente favorável.
13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu
sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito
interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido
judicialmente.
14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade),
de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo
apelante.
15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado
o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos,
o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta
vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos
expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado
nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela
CEF - que prestou informação falsa naqueles autos.
14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de
titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários
legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito
da personalidade.
16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea.
17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por
força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada
pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno
por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando,
inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS,
ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento,
em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF.
18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo
arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e,
num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para
casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e
proporcionalidade.
20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
21. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTER...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM
COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE INCLUSÃO IRREGULAR
DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF,
ART. 37, § 6º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973,
e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados
dispositivos.
2. Nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo
indelével o regular andamento do feito. Cerceamento do direito de defesa
não caracterizado. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73
(correspondente ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar
instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito
caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos.
3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula
a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a
terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, de acordo
com expressa disposição constitucional, para sua caracterização são
necessários os seguintes requisitos: fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
4. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que não existe
qualquer fato lesivo praticado pela União Federal contra os autores. A União
nada mais fez do que utilizar o instrumento legal adequado - execução
fiscal - para o fim de cobrar valores que lhe são devidos, não havendo
qualquer ilicitude em tal conduta.
5. Portanto, não há dano material a ser indenizado, de vez que o uso
do meio processual pertinente, com o escopo de cobrança de dívida, não
constitui ato ilícito.
6. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais.
7. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade; corresponde
a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas
relações de direito privado.
8. Não se confunde, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente.
9. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão aos seus diretos
de personalidade, não havendo que se falar em indenização.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973,
não cabe aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica. Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
11. Honorários advocatícios, arbitrados pela magistrada sentenciante de
acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a devida
observância aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
12. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM
COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE INCLUSÃO IRREGULAR
DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF,
ART. 37, § 6º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, bem como de acordo com o teor da Súmula
n. 111 do E. STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. AVARIA E EXTRAVIO DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA DA
CARGA. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, a alegação de nulidade em virtude da ausência de União
no polo passivo deve ser rejeitada. De fato, como aduzido na sentença,
desnecessária a intervenção da União no caso em tela, uma vez que a
questão não atinge diretamente sua esfera jurídica.
2. Ademais, não há que se falar responsabilidade ou negligência das
empresas DHL Danzas Air & Ocean, ABSA Aerolíneas Brasileiras S/A e
Nikkey Controle de Pragas e Serviços Técnicos Ltda, uma vez que, como
já foi decidido na Agravo de Instrumento 2008.03.00.001733-1, a INFRAERO
não trouxe aos autos qualquer prova de responsabilidade das mesmas, ou que
demonstrasse a obrigação, legal ou contratual, das referidas empresas em
ressarci-la numa eventual procedência da ação principal.
3. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO é uma
empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72,
cuja finalidade principal consiste na administração da infraestrutura
aeroportuária, atividade de interesse público, enquadrando-se, portanto,
na previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF.
4. Assim, necessária a comprovação da existência do fato administrativo -
conduta atribuída ao poder público, do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração, bem como referido dano.
5. Assente na jurisprudência dessa Corte que o extravio/avaria de bens
importados na área de segurança, que inclui a plataforma de carga, gera a
responsabilidade civil da INFRAERO, enquanto administradora do recinto até
a efetiva saída dos bens com o veículo transportador.
6. Na espécie, após a realização da vistoria aduaneira, no Termo
de Vistoria Aduaneira Oficial - Alfândega do Aeroporto Internacional
de Viracopos/Receita Federal do Brasil, Processo Administrativo nº
10831.014001/2003-63, constou que restou provada a responsabilidade da
INFRAERO pelo extravio/avaria da carga durante o período em que esteve
sob sua guarda ou no local sob sua administração, acarretando, pois, a
procedência do pedido de ação regressiva, pela seguradora, pelo pagamento
do seguro à importadora
7. No que tange à sucumbência, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento da
ação e prolação da sentença, com fulcro nos princípios da equidade,
da causalidade e da razoabilidade, merece ser mantida a condenação da
INFRAERO ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação pelo Juízo a quo.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. AVARIA E EXTRAVIO DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA DA
CARGA. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, a alegação de nulidade em virtude da ausência de União
no polo passivo deve ser rejeitada. De fato, como aduzido na sentença,
desnecessária a intervenção da União no caso em tela, uma vez que a
questão não atinge diretamente sua esfera jurídica.
2. Ademais, não há que se falar responsabilidade ou negligência das
empresas DHL Danzas Air & Ocean, ABSA Aerolíneas Brasileiras S/A e
Nikkey Controle de Pragas e Serv...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1543051
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO REFORMADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA QUANTO AO ANO-CALENDÁRIO DE
2000. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF. RE 601.314/SP. JULGAMENTO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. MULTA PUNITIVA QUALIFICADA REDUZIDA PARA 75%. ARROLAMENTO DE BENS
E DIREITOS. ART. 64 E SS, LEI 9.532/97. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, "CAPUT", CPC REVOGADO, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
1. O prévio esgotamento da via administrativa não é pressuposto para
o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal, sendo suficiente o mero risco de lesão a direito
para o ajuizamento da ação. Desta forma, deve ser reformada a sentença
que extinguiu o processo sem exame do mérito. Importante mencionar que já
houve o esgotamento da via administrativa, sendo mantido integralmente o
lançamento tributário no bojo do Recurso Especial julgado pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em 29/01/2016.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, cabível a
análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil.
3. Depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados aos autos que
foi instaurado processo administrativo fiscal em face da Cooperativa dos
Ex-funcionários da CBT, M.P.L. Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos,
da qual o autor era Presidente, no bojo do qual foi apurado que os pagamentos
efetuados pela Cooperativa ao autor a título de honorários advocatícios
recebidos em decorrência de ações trabalhistas, nos anos-calendários de
2000 a 2004, apesar de devidamente registrados nos Livros Contábeis, não
haviam sofrido retenção de imposto de renda na fonte. A fiscalização em
face da pessoa jurídica encerrou-se em 08/11/2005. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil iniciou fiscalização em face do autor que, em 14/03/2006,
foi intimado do Mandado de Procedimento Fiscal e do Termo de Início de Ação
Fiscal. O processo administrativo, no âmbito do qual o autor foi intimado
para apresentar, perante a autoridade fiscal competente, diversos documentos,
culminou com a lavratura do auto de infração em 21/12/2006, relativamente
aos anos-calendário de 2000 e 2001, objeto da presente ação anulatória.
4. A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no artigo 173 do Código Tributário Nacional e
opera a partir dos 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão
que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação,
ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito
tributário. Assim, nos 5 (cinco) anos contados do exercício seguinte
àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que
se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN)
e, portanto, que se pode cuidar da cobrança.
5. Não há que se falar em fraude, dolo ou simulação no presente caso,
vez que se trata de mera omissão de rendimentos. Embora não tenha ocorrido a
retenção na fonte pela Cooperativa, tampouco a informação na declaração
de ajuste anual da pessoa física, os pagamentos efetuados pela Cooperativa
ao autor a título de honorários advocatícios recebidos em decorrência
de ações trabalhistas foram devidamente registrados nos Livros Contábeis
da Cooperativa, não havendo ação ou omissão dolosa que se amolde aos
artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64.
6. O tributo ora discutido está sujeito a lançamento por
homologação. Contudo, não houve declaração do contribuinte, sendo apurado
de ofício pela autoridade administrativa. Houve fiscalização, sendo que
o contribuinte foi intimado do Termo de Início de Ação Fiscal (medida
preparatória à formalização do crédito tributário) em 14/03/2006,
quando se iniciou o procedimento fiscalizatório e, por consequência,
terminou a contagem do prazo decadencial, que acarretou na lavratura do Auto de
Infração em 21/12/2006. Considerando que o IRRF é relativo aos anos-base de
2000 e 2001, e que a primeira medida preparatória ao lançamento tributário
em face do contribuinte (pessoa física) foi feita somente em 14/03/2006,
constata-se que ocorreu a decadência relativamente ao ano-base de 2000,
o mesmo não se verificando quanto ao ano-calendário de 2001.
7. Quanto à quebra de sigilo bancário, tendo em vista que o E. Supremo
Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do
julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito
constitucional ao sigilo bancário, e que a Lei nº 10.174/01 não atrai
a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias,
curvo-me à orientação pretoriana para reconhecer a legalidade do crédito
fiscal constituído a partir de informações prestadas à Receita Federal,
pelas instituições financeiras, sobre as contas correntes de titularidade
da parte autora, sem autorização judicial.
8. Importante mencionar que as decisões colegiadas proferidas no bojo das
apelações criminais nºs 0000576-68.2014.403.6115 e 0001074-04.2013.403.6115
apenas reconheceram a necessidade de autorização judicial para que a Receita
Federal forneça dados obtidos mediante requisição direta às instituições
bancárias no plano da investigação criminal, concluindo pelo trancamento
da ação penal, mas ressaltando, por outro lado, a validade da quebra do
sigilo bancário diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial,
para fins de constituição do crédito tributário, nos termos do quanto
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo o reconhecimento
da inexistência do fato ou que o réu não foi o autor da infração penal,
não há que se falar em efeitos da sentença penal absolutória no âmbito
cível, muito menos na esfera tributária.
9. Não há dúvida acerca da natureza remuneratória dos rendimentos
recebidos pelo autor, comprovada pela prova documental juntada aos autos,
especialmente os livros Diários/Razões da pessoa jurídica e extratos de
contas bancárias, bem como pelos esclarecimentos prestados pela Cooperativa.
10. O imposto sobre a renda incide sobre os rendimentos e proventos auferidos
por pessoa física independentemente de como são denominados ou conhecidos,
nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, e artigo 3º,
§ 4º, da Lei nº 7.713/88. É pacífica a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da tributação sobre
a renda recairá sobre tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material
do contribuinte. Desta forma, os honorários de sucumbência recebidos pela
parte autora são considerados rendimentos tributáveis e se caracterizam
como rendimentos do trabalho não assalariado, vez que não há vínculo
empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e a pessoa física -
advogado, e, como tais, estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre
a renda. Nesse sentido dispõe o artigo 45 do RIR/99.
11. Ao contrário do afirmado pelo autor, a tributação não incidiu sobre
todos os depósitos bancários realizados na conta corrente de sua titularidade
perante o Banco do Brasil S.A., mas apenas sobre os valores contabilizados nos
livros contábeis da Cooperativa que representavam os pagamentos a título
de honorários advocatícios, e confirmados nos extratos bancários que,
aliás, foram juntados no âmbito do processo administrativo-fiscal pelo
próprio contribuinte. Assim, não há que se falar em presunção de receita
com base no artigo 42, da Lei nº 9.430/96.
12. Também deve ser afastada a natureza indenizatória dos valores recebidos,
vez que não se confundem com os atos de Cooperativas, tampouco se tratam
de valores recebidos a título de indenização por desapropriação de
imóveis. Conforme se depreende das afirmações do próprio apelante em suas
razões recursais, os valores recebidos pelo autor a título de indenização
por desapropriação de imóveis ocorreram a partir do ano de 2007 nos autos
do processo nº 1008/2006 em trâmite na Vara da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, ou seja, após os anos-calendário de 2000 e 2001, que são
objeto do presente feito.
13. A prova pericial requerida pelo autor, com o fim de comprovar a origem
dos valores recebidos, foi deferida pelo Juízo "a quo", que o intimou para
o pagamento dos honorários do perito. A gratuidade de justiça requerida
pelo autor foi indeferida. Em face desta decisão, foi interposto Agravo de
Instrumento (AI nº 0025894-65.2014.403.0000) ao qual foi negado seguimento por
decisão transitada em julgado. Desta forma, ausente cerceamento de defesa.
14. Também não há que se falar em cerceamento de defesa no processo
administrativo, vez que foram dadas diversas oportunidades ao contribuinte para
a juntada dos documentos requeridos pela autoridade administrativa, inclusive
com prorrogações de prazo. Ademais, todas as intimações foram realizadas
no endereço declarado pelo próprio contribuinte em suas declarações
de imposto de renda. A ciência do autor, aliás, é inequívoca, já que
se manifestou por diversas vezes no âmbito do procedimento, apresentando
documentos e requerendo dilações de prazo para o cumprimento total dos
mandados de intimação fiscal.
15. Ausente nulidade do processo administrativo e comprovada a natureza
remuneratória dos rendimentos recebidos da Cooperativa, não refutada pelas
provas apresentadas pelo autor, deve ser mantido o lançamento efetuado de
ofício pela autoridade administrativa, relativamente ao ano-calendário de
2001.
16. É pacífica a jurisprudência acerca da legalidade e constitucionalidade
da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros
de mora, inclusive aos débitos tributários.
17. Como já dito na análise da ocorrência de decadência, não há
que se falar em fraude, dolo ou simulação no presente caso, vez que se
trata de mera omissão de rendimentos, não havendo ação ou omissão
dolosa que se amolde aos artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64. Desta forma,
não deve ser aplicada a multa punitiva qualificada, que deve ser reduzida
para o percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº
9.430/96. Ausente caráter confiscatório da multa imposta nos termos do
referido artigo, pois a hipótese é de multa punitiva aplicada de ofício,
em virtude de omissão de rendimentos, que não se confunde com a multa de
mora - essa sim no patamar máximo de 20% conforme art. 61, § 2º, da Lei
nº 9.430/96 - o que justifica o percentual cominado pela legislação.
18. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei
9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários existentes
em nome do contribuinte superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - ou R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) nos termos do Decreto 7.573/2011 -, e,
ainda, 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido. O arrolamento,
tal qual disciplinado na Lei 9.532/97, não impede a alienação dos bens pelo
contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao Fisco quando isso
ocorrer. No caso dos autos (anterior ao Decreto nº 7.573/11), a relação
entre a dívida e o patrimônio conhecido do impetrante supera 30% (trinta por
cento) e o débito fiscal é superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e,
portanto, o arrolamento de bens foi efetuado atendendo aos requisitos legais.
19. A existência de impugnação ou recurso administrativo, apesar de
acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, não obsta a promoção
do arrolamento, bastando, para a efetivação da medida, apenas que o crédito
tributário esteja constituído, ainda que não definitivamente.
20. Relativamente à alegação de que a indisponibilidade recaiu sobre bem
de família, como afirmou o próprio apelante a matéria foi discutida nos
autos da Medida Cautelar Fiscal nº 2008.61.15.001210-0 que, em consulta ao
sistema de processamento de feitos desta E. Corte, já transitou em julgado.
21. O oferecimento de bens (debêntures da Eletrobrás) em garantia deve
ser realizado no bojo da própria execução fiscal, não sendo cabível no
âmbito da presente ação anulatória.
22. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes. No presente julgamento, foi reconhecida a decadência do
crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2000 (correspondente
a mais de 50% da totalidade do crédito apurado no auto de infração),
bem como reduzida a multa punitiva para o percentual de 75%. Desta forma,
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os
honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput,
do Código de Processo Civil revogado, vigente à época da sentença.
23. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO REFORMADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA QUANTO AO ANO-CALENDÁRIO DE
2000. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF. RE 601.314/SP. JULGAMENTO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE E CONSTITUCION...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE AS NOTAS FISCAIS OU
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a
responsabilidade solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente
com a edição da Lei nº 9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31
da Lei nº 8.212/1991, é que a responsabilidade tributária da tomadora
de serviços pelo recolhimento das contribuições sobre a mão de obra de
construção civil passou a ser exclusiva.
2. A apelante não comprova sua alegação de que a parte autora, prestadora
de serviços, não teria promovido a retenção dos 11% (onze por cento)
sobre suas notas fiscais ou faturas de serviços. Não há notícia de que a
análise administrativa do pedido de repetição de indébito foi concluída.
3. Considerando que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como
preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a mera
alegação de que a parte autora não teria efetuado as retenções não
elide a veracidade dos valores por ela declarados à Administração Pública,
para fins de repetição de indébito.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia,
nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar
nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional
de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após 09/06/2005, decorrido
o prazo da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. Precedente.
5. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 18/08/2011, aplicando-se ao caso
o prazo prescricional quinquenal trazido pela Lei Complementar nº 118/2005.
6. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu artigo 3º, estabelece que, para
efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado
de que trata o artigo 150 do Código Tributário Nacional. Precedente.
7. Considerando-se que a parte autora busca a repetição do recolhimento
efetuado de 03/2004 a 10/2007, conclui-se que a pretensão de repetição
do indébito está prescrita no que respeita aos recolhimentos efetuados
até 07/2006.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE AS NOTAS FISCAIS OU
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a
responsabilidade solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente
com a edição da Lei nº 9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31
da Lei nº 8.212/1991, é que a responsabilidade tributária da tomadora
de servi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM
SUPOSTAMENTE PÚBLICO. IMÓVEL ALIENADO A PARTICULAR NA DÉCADA DE 50 PELA
CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA COMPANHIA PAULISTA,
ATUALEMTE (SUCEDIDO PELO INSS). POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Maria Alice Vieira e outros ajuizaram Ação de Usucapião de Imóvel
Urbano inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Campinas/SP, com
fundamento no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.238
do Código Civil/2002 contra a Rede Ferroviária Federal de São Paulo,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel, situado à Rua Professor Camilo Vanzolim, n. 257,
Campinas/SP. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 8ª Vara de
Campinas/SP, em razão do interesse da União e também do DNIT no feito,
fls. 69 e 73. O INSS contestou o feito às fls. 187/194. O MM. Juiz Federal
considerou o DNIT e a União partes ilegítimas para figurar no feito,
fls. 259/261.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação, declarando
o domínio das Autoras Maria Alice Vieira e Ana Rita Vieira sobre o imóvel
objeto da matrícula n. 5.445, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de
Campinas, situado à Rua Professor Camilo Vanzolim, n. 257, Bairro Vila São
Paulo, Campinas, estabelecendo que a Carta de Sentença servirá de título
para matrícula na forma originária de aquisição, nos termos do artigo
945 do CPC/1973, sem ônus de transferência (inter vivos), no competente
Cartório de Registro. Arcando as Autoras com as despesas em razão do
registro. Condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, fls. 432/434-verso.
3. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A preliminar
arguida pelo INSS, ora apelante, confunde-se com o mérito do presente
recurso de Apelação. Quanto ao mérito. Os Autores na petição inicial
relatam que seu Avô Paterno (Sr. Manoel Vieira - falecido em 02/12/1956) no
Ano de 1952 adquiriu da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários
da Companhia Paulista o imóvel, situado à Rua Professor Camilo Vanzolim,
n. 257, Campinas/SP, mediante o pagamento parcelado. As Certidões de Óbito
de Manoel Vieira e Alice Arruda Vieira revelaram que os falecimentos ocorreram
em 02/12/1.956 e 23/12/1.961, respectivamente, fls. 19/20, portanto, sem a
quitação das prestações. Afirmam os Autores, ora Apelados, que em razão
do falecimento e do pagamento das prestações a Escritura Pública nunca
foi lavrada. Sustentaram que passaram a residir no imóvel e assumiram
o pagamento dos tributos que incidem sobre a propriedade. Por sua vez,
os Institutos de Aposentadorias e Pensões foram extintos pelo Decreto-lei
n. 72/66 e os seus bens passaram para o patrimônio da INSS, sucedido pelo
IAPAS, atualmente INSS (Autarquia Federal).
4. A Certidão expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas
(fls. 18/18-verso) revela que o Compromisso de Venda e Compra foi firmado
em 18/10/1952 entre Manoel Vieira e sua mulher, Sra. Alice Arruda Vieira
(ambos atualmente falecidos) e a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos
Ferroviários da Companhia Paulista, cujo pagamento seria realizado no
prazo de 20 (vinte anos), ou seja, 240 (duzentas e quarenta) prestações,
cuja propriedade atualmente pertence ao INSS, fls. 170/171-verso.
5. Da extinção e incorporação do patrimônio da Caixa de Aposentadorias e
Pensões dos Ferroviários da Companhia Paulista pelo INPS, IAPAS, atualmente
INSS. Artigos 1º e 9º, ambos do Decreto n. 34.586/1953, artigo 17 da Lei
n. 8.029/90 e artigo 15 do Decreto n. 99.350/1990.
6. O acervo probatório não é suficiente à comprovação das alegações
do Apelante. Durante a instrução processual o INSS localizou o Contrato
de Venda e Compra celebrado em 18/10/1.952 entre Manoel Vieira e a extinta
Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Companhia Paulista
(fls. 312/409), mas ressaltou que: ".... Da análise dos aludidos documentos,
cujas cópias são neste momento encartadas aos autos (doc. 01), conclui-se
que o alegado acertamento entre o Sr. MANOEL VIERA e a Caixa de Aposentadorias
e Pensões dos Ferroviários da Companhia Paulista de fato existiu, e que,
em razão do falecimento daquele, a maior parte do valor pactuado para a
aquisição do imóvel objeto da lide fora pago pela Companhia Seguradora
Brasileira, em resgate do seguro de vida. Por fim, extrai-se dos documentos
ora acostados que o valor correspondente à liquidação do sinistro fora de
Cr$ 78.715,90 (setenta e oito mil, setecentos e quinze cruzeiros e noventa
centavos), muito embora o saldo devedor do mútuo para aquisição da
propriedade do imóvel remontasse, na época a Cr$ 81.060,30 (oitenta e um
mil, sessenta cruzeiros e trinta centavos). Desta maneira, remanesceu saldo
devedor de Cr$ 2.344,40, tendo sido os herdeiros intimados por sete vezes
para quitação desta pendência, o que possibilitaria a almejada outorga
definitiva da escritura do imóvel em seu favor, havendo os mesmos, porém,
se quedado inertes", fl. 311.
7. Da análise atenta dos autos, cumpre observar que a própria Autarquia
Federal, ora Apelante, reconheceu a existência da venda do imóvel "sub
judice", mas há muito tempo não exerce a posse no aludido bem. Os Autores
comprovaram todos os requisitos para a concessão da Usucapião. Embora na
Certidão expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas
(fls. 171/171-verso) conste a alegação de que o INSS é proprietário não
é suficiente para afastar os requisitos para a concessão da Usucapião
efetivamente demonstrados pelos Apelados.
8. Os Apelados provaram que seu Avô Paterno, Sr. Manoel Vieira, adquiriu
à época dos fatos da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários
da Companhia Paulista o imóvel, situado à Rua Professor Camilo Vanzolim,
n. 257, Campinas/SP, mediante Contrato de Venda e Compra, cuja Escritura não
foi objeto de registro do competente Cartório em razão do falecimento do
Comprador na década de 50. Não há provas de que a Autarquia Federal teve
a posse do bem ou utilizou um dia o imóvel, portanto, não está configurado
que o imóvel é público, cujo ônus pertence ao Apelante, no caso concreto.
9. Ora, se na época dos fatos a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos
Ferroviários da Companhia Paulista tinha autorização para vender o imóvel
para a implantação de Política Pública Habitacional não é aceitável que
os Sucessores do Comprador fiquem sem a Escritura do bem, porque o Contrato de
Venda e Compra tem validade jurídica. A Jurisprudência permite a Usucapião,
nos casos em que o INSS reconhece a existência de Compromissos de Venda e
Compra firmados na Década de 50 em que o bem supostamente é público, como
no caso dessa extinta Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários
da Companhia Paulista.
10. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1366216 - 0036064-62.1996.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 01/09/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/09/2015 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 958056 - 0016822-78.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2010
PÁGINA: 71.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM
SUPOSTAMENTE PÚBLICO. IMÓVEL ALIENADO A PARTICULAR NA DÉCADA DE 50 PELA
CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS DA COMPANHIA PAULISTA,
ATUALEMTE (SUCEDIDO PELO INSS). POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Maria Alice Vieira e outros ajuizaram Ação de Usucapião de Imóvel
Urbano inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Campinas/SP, com
fundamento no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.238
do Código Civil/2002 contra a Rede Ferroviária Federal de São Paulo,
objetivando a concessão de provimento...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
4. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se,
na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
5. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos
de Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não
apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como
remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a
tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá
de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de
adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material
trazido à solução judicial." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1,
40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52).
6. Ao contrário do que estabeleceu a sentença recorrida, restou comprovado o
interesse processual da União, objetivando satisfazer seu crédito através
do processo de execução, não sendo o caso de extinguir o feito ante a
ausência de êxito nas diligências realizadas.
7. Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença para afastar a extinção
do processo, sem resolução do mérito
8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe
interesse processual quando a p...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317396
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. VÍCIOS. INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Afigura-se inexistente o vício apontado pelo apelado. Conforme restou
assentado no acórdão, não se configurou o alegado cerceamento de defesa,
à vista da desnecessidade de ouvir testemunhas para demonstrar para que
fins é utilizado o rancho, porquanto é incontroverso que é para lazer do
apelante, seus familiares e amigos, como afirmou em sua defesa, sem qualquer
questionamento no feito. Explicitou-se que a qualificação jurídica dessa
atividade, vale dizer, se é turística ou não para fins de enquadramento
na Lei nº 12.651/12, evidentemente prescinde da realização da aludida
prova. Refutou eventual violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF.
- Ao contrário do que sustenta, em relação ao cerceamento de defesa, o
apelante suscitou a necessidade de prova testemunhal, a qual evidenciaria
a atividade turística da área, argumento expressamente enfrentado pelo
decisum.
- Destarte, não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no
aresto, porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação
foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado,
consoante se constata. Denota-se que o embargante deduz argumentos a fim de
obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já foram
apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise, haja vista a ausência
dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Assim, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. VÍCIOS. INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Afigura-se inexistente o vício apontado pelo apelado. Conforme restou
assentado no acórdão, não se configurou o alegado cerceamento de defesa,
à vista da desnecessidade de ouvir testemunhas para demonstrar para que
fins é utilizado o rancho, porquanto é incontroverso que é para lazer do
apelante, seus familiares e amigos, como afirmou em sua defesa, sem qualquer
questionamento no feito. Explicitou-se que a qualificação jurídica dessa
atividade, vale dizer, se é turística ou não para f...
REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 19. Lei nº
4717/65. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELA
UNIÃO FEDERAL.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO
DA MEDIDA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ESPÓLIO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Impende frisar que a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Ação
Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual
coletivo. Portanto, apesar de na Lei nº 8.429/8592 não ter previsão expressa
acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de improcedência ou parcial
procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei
da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo
o microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse
sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Município de Embaúba em face de Jesus Natalino Peres,
objetivando a condenação do réu às penas do artigo 12, inciso II,
da Lei Nº 8.429/92. Sustenta a parte autora que Jesus Natalino Peres, na
condição de prefeito do Município de Embaúba/SP, na época dos fatos,
praticou atos de improbidade administrativa quando da execução de convênio
pactuado pela Municipalidade com o Ministério do Turismo.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa do município de embaúba, uma vez
que os supostos danos decorrentes da inexecução dos termos do convenio
celebrado entre o município de embaúba e o Ministério do Turismo foi
apenas suportado pela União Federal e não pelo autor. O município inclusive
já obteve a exclusão do cadastro CAUC/SIAFI bem como o afastamento de sua
responsabilidade para a satisfação do prejuízo.
4. Insta frisar que a malversação de recursos públicos federais é de
interesse apenas da União Federal, cabendo a ela o eventual ajuizamento de
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa verificado em
detrimento do Estado.
5. Não há justificativa plausível para a manutenção da indisponibilidade,
uma vez que essa foi determinada visando garantir a efetivação de eventual
condenação como resultado da ação. De rigor a cassação da medida liminar
que decretou a indisponibilidade dos bens do espólio de Jesus Natalino Peres.
6. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 19. Lei nº
4717/65. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELA
UNIÃO FEDERAL.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO
DA MEDIDA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ESPÓLIO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Impende frisar que a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Ação
Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual
coletivo. Portanto, apesar de na Lei nº 8.429/8592 não ter previsão expr...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE
CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP
1.340.553/RS. LC 118/05. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO
POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TENTATIVA POSTAL E PESSOAL.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública é, em regra, pessoal,
conforme previsão do art. 25 da LEF, apenas excepcionalmente admitindo a
jurisprudência a intimação por meio de carta registrada. Precedentes do
STJ.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C
do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo
aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
3. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º
e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por
ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação
válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por
parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma
vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional,
não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos;
entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
4. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para
tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de
sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente
formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da
ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
5. Não se praticou intimação válida de representante do Conselho - seja
pessoalmente, seja por meio de carta registrada. Entretanto, em 03.01.2006
o exequente formulou pedido de suspensão do processo, uma vez que ainda
não recebidas respostas de todos os órgãos diligenciados, o que demonstra
inequívoco conhecimento da tentativa frustrada de citação - ou, em outras
palavras, ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido
e/ou da não localização do devedor - e, consequentemente, o saneamento de
eventual vício, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas,
consoante inteligência do art. 244 do Código de Processo Civil de 1973,
então vigente.
6. À data de 03.01.2006 o Conselho estava ciente da não localização do
devedor, sendo esse o marco inaugural do prazo de 1 (um) ano, findo o qual,
em 03.01.2007, iniciou-se automaticamente o prescricional intercorrente,
a esgotar-se, portanto, em 03.01.2012.
7. Por sua vez, embora a certidão datada de 21.05.2008 revele ter sido tentada
a citação pessoal da executada em apenas um dos dois endereços fornecidos,
haja vista o recolhimento de apenas uma diligência pelo Conselho (fls. 50 -
verso), seguindo-se tão somente a publicação do resultado, mais uma vez o
CRF/SP demonstrou ter ciência do ocorrido, haja vista requerer a realização
da citação por edital (fls. 54), pedido indeferido por não estarem esgotados
os meios de citação pessoal. Assim, mais uma vez suprida a nulidade.
8. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE
CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP
1.340.553/RS. LC 118/05. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO
POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TENTATIVA POSTAL E PESSOAL.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública é, em regra, pessoal,
conforme previsão do art. 25 da LEF, apenas excepcionalmente admitindo a
jurisprudência a intimação por meio de carta registrada. Precedentes do
STJ.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.340.553/RS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
- A inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária,
restou afastada em virtude do conteúdo do título executivo transitado em
julgado.
- Neste caso, não se trata da aplicação de legislação superveniente, que
é passível de aplicação imediata aos processos em curso sem representar
violação à coisa julgada.
- O título judicial foi proferido quando já vigia a Lei nº 11.960/09,
tendo o julgador optado por excluir sua aplicação para fins de correção
monetária. Desta parte da decisão o INSS não recorreu no momento oportuno,
de modo que modificar os indexadores expressamente fixados no título
resultaria em ofensa à coisa julgada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para
fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
- A inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária,
restou afastada em virtude do conteúdo do título executivo transitado em
julgado.
-...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para
manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015,
o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado,
assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que
a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas
absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade,
sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente
declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido
posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o
ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria
por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta
para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido
filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez,
entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados p...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
4. Em 25/10/2011, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social
exercia suas atividades laborais na colheita de laranjas em uma fazenda
quando encostou uma escada de metal na linha de transmissão elétrica que
passava sobre as laranjeiras, vindo a sofrer um choque elétrico que causou
o seu óbito.
5. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
6. Apelação da parte ré provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do traba...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO, DA INVIABILIADADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE VALORES MÍNIMOS DE CONSUMO. ART. 48
DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.
- O recurso do Ministério Público Federal tratou claramente dos argumentos
expostos na r. sentença, no sentido da compulsoriedade à utilização do
serviço de energia elétrica fornecido pela empresa apelada.
- A discussão tributária versada no feito é, na realidade, pano de fundo
para a verdadeira essência do conflito de interesses colocado em juízo,
que é o controle de legalidade de ato administrativo normativo.
- O Ministério Público Federal, na presente ação, defende interesses
difusos e individuais homogêneos.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da empresa
BANDEIRANTE ENERGIA S/A, objetivando sustar os efeitos da Resolução nº
456/2000 da ANEEL, especialmente, o art. 48, em relação aos consumidores
abrangidos pela circunscrição judiciária de São José dos Campos/SP;
e impor obrigação de não fazer à concessionária Bandeirante Energia S/A
par abster-se da cobrança da tarifa mínima faturável prevista na referida
resolução, quanto aos mesmos consumidores, bem como de devolver todos os
valores indevidamente cobrados e recebidos a esse título.
- A previsão dos valores mínimos de consumo, inserta no art. 48 da
Resolução ANEEL nº 456/2000, visa garantir a cobertura dos custos de
disponibilidade do sistema elétrico da concessionária.
- Denomina-se custo de disponibilidade, o custo associado ao investimento
no sistema elétrico da concessionária distribuidora e que possibilita ao
consumidor obter um determinado nível de energia em condições adequadas
e que possa ser consumida de forma contínua ou não, de acordo com as
necessidades do consumidor.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração
pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não
constituindo imposto, taxa ou contribuição.
- A r. sentença deve ser mantida. Remessa oficial e recurso de apelação
improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO, DA INVIABILIADADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE VALORES MÍNIMOS DE CONSUMO. ART. 48
DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.
- O recurso do Ministério Público Federal tratou claramente dos argumentos
expostos na r. sentença, no sentido da compulsoriedade à utilização do
serviço de energia elétrica fornecido pela empresa apelada.
- A discussão tributária versada no feito é,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e o OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS
INDÍGENAS (ODIN), originalmente, ajuizaram a presente ação civil pública em
face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). Pedem o fornecimento
do serviço de segurança pública, por intermédio da Polícia Federal ou
mediante a Força Nacional de Segurança Pública, ou ainda por convênio
com a Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado
do Mato Grosso do Sul (SEJUSP), na área da reserva das aldeias Bororó e
Jaguapirú, em Dourados/MS. Solicitaram a inclusão do Estado do Mato Grosso
do Sul na demanda como litisconsorte passivo necessário, ao argumento
de que "o bem da vida a que se visa a tutela jurisdicional depende de uma
atuação administrativa de policiamento preventivo e repressivo vinculado
à competência administrativa desse ente federativo".
- A Constituição Federal reconheceu aos índios o direito originário
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e estabeleceu competência
para a União realizar a demarcação (art. 231 da CF/88). A mesma Carta
Constituinte garantiu o direito à propriedade privada (art. 5º, XXII da
CF/88). Edificadas essas duas garantias constitucionais, instalou-se um impasse
e uma disputa pela posse da terra entre proprietários rurais e comunidade
indígena. No Mato Grosso do Sul esta disputa é ainda mais intensa, pois
as terras destinadas a demarcação são produtivas e tituladas, fruto de
alienação realizada outrora pela própria União aos produtores rurais.
- Quanto à segurança pública, esta é um dever do Estado e responsabilidade
de todos (artigo 144, da Constituição). Resta implícito, neste dever, a
ultimação, pelo Poder Público, de prestações positivas, a começar pela
adição de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito,
até a realização de providências indispensáveis para sua concretização.
- Verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas
públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima
a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos
direitos fundamentais, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo
Tribunal Federal.
- No caso, em que pese se possa alegar a ineficiência do serviço prestado,
não há omissão do Poder Público.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improcedentes.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GRO...