DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE ENDOSSANTES E
AVALISTAS. SÚMULA N° 475/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome de
cadastros de inadimplentes, o cancelamento de protestos, a declaração
de inexigibilidade de títulos de crédito e a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por dano moral em razão da emissão indevida e
do protesto de quatro duplicatas mercantis, além da posterior inscrição
de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão destes títulos.
2. O dano moral causado à parte autora, tal como reconhecido em sentença,
teve como causa os indevidos protestos de duplicatas mercantis e a inscrição
do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, entendimento que
encontra respaldo na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional. Precedentes.
3. O dano em questão foi causado pelos indevidos protestos e inclusões do
nome da autora em cadastros restritivos de crédito, eventos determinados pela
conduta dos corréus ABS Metalização em Plástico Ltda-ME, por emitir as
quatro duplicatas ora discutidas, Banco do Brasil S/A, por receber dois dos
títulos por endosso-translativo e levá-lo a protesto, e CEF, por receber
outro dos títulos por endosso-translativo e levá-lo a protesto, devendo
eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do
art. 942, parágrafo único do Código Civil
4. Se acionada a pagar parcial ou integralmente o débito, a parte apelante
manterá seu direito de regresso em face do endossante da Duplicata n° 799,
emitida em 12/09/2006, e/ou outros eventuais endossantes e avalistas do
título em questão, nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE ENDOSSANTES E
AVALISTAS. SÚMULA N° 475/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome de
cadastros de inadimplentes, o cancelamento de protestos, a declaração
de inexigibilidade de títulos de crédito e a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por dano moral em razão da em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. VIÚVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A ora apelante postulou judicialmente, em nome próprio, na data de
11/10/2006 (fl. 03), pelo reconhecimento de período de trabalho comum e
revisão do coeficiente de cálculo de aposentadoria de seu esposo, falecido -
vale frisar - desde 07/08/99.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se, ademais, que a autora somente
requerera, implicitamente, a majoração da renda mensal de sua pensão por
morte em razão da aposentadoria instituidora, após a citação do réu e
o saneamento do processo, às fls. 134/136.
3 - Isto posto, agiu em notória desconformidade com o disposto no artigo 6º,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 18, caput, do
Estatuto Processual Civil atual, vez que litigou em nome próprio por direito
alheio, em hipótese não autorizada por lei. No mais, de se observar, por
oportuno, não ser possível o aditamento da inicial, em nenhuma hipótese,
após o saneamento do feito - nem mesmo com autorização expressa do réu -
nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil de 2015.
4 - No mesmo sentido do ora decidido, em casos análogos, é o entendimento
desta E. 7ª Turma. Precedentes.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida em sua
integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. VIÚVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A ora apelante postulou judicialmente, em nome próprio, na data de
11/10/2006 (fl. 03), pelo reconhecimento de período de trabalho comum e
revisão do coeficiente de cálculo de aposentadoria de seu esposo, falecido -
vale frisar - desde 07/08/99.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se, ademais, que a autora somente
requerera, implicitamente, a majoração da renda mensal de sua pens...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. ERROS MATERIAIS. TERMO DE
ADESÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA, CC, ART. 406. ACOLHIMENTO.
1. A decisão monocrática julgou prejudicado o agravo legal e conheceu em
parte do recurso de apelação e, nesta, negou-lhe provimento, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 512/514 e 536/537v.). Contra
essa decisão foi interposto agravo interno. A 5ª Turma negou provimento ao
recurso (fls. 559/562 e 574/577). No entanto, constou da fundamentação a
incidência do art. 406 do Código Civil, a partir da sua entrada em vigor
(11.01.03), para regular a incidência dos juros de mora. Desse modo,
o recurso deve ser provido nessa parte.
2. Quanto ao reconhecimento do pagamento realizado ao autor Jarbas Pereira
Nepomuceno, não há controvérsia sobre a razão da extinção da execução,
visto que não houve adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/01.
3. Questão de ordem acolhida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. ERROS MATERIAIS. TERMO DE
ADESÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA, CC, ART. 406. ACOLHIMENTO.
1. A decisão monocrática julgou prejudicado o agravo legal e conheceu em
parte do recurso de apelação e, nesta, negou-lhe provimento, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 512/514 e 536/537v.). Contra
essa decisão foi interposto agravo interno. A 5ª Turma negou provimento ao
recurso (fls. 559/562 e 574/577). No entanto, constou da fundamentação a
incidência do art. 406 do Código Civil, a partir da sua entrad...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 566809
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento imobiliário em desconformidade com os índices de
aumento salarial da categoria profissional respectiva. O agente financeiro,
por sua vez, arguiu falta de interesse de agir da parte, sustentando "que
a revisão dos índices de reajuste da prestação é sempre realizada pela
ré quando instada pelos promitentes compradores e comprovado o não reajuste
salarial".
2. Com efeito, diante do sustentado pela COHAB/CHRIS e, em conformidade com a
cláusula terceira, parágrafo quinto, do contrato - que assegura ao mutuário
o direito de solicitar a revisão dos reajustes das prestações, mediante
a apresentação dos comprovantes salariais e declaração do empregador
especificando os índices de correção monetária para apuração de eventual
aplicação incorreta do reajuste ao encargo mensal e demais exigências -,
tem-se inafastável a arguição de falta de interesse processual da parte
autora, pois, em momento algum, ficaram demonstrados a formulação de pedido
administrativo de revisão e, consequentemente, o indeferimento pelo agente
financeiro.
3. Ademais, segundo a cláusula terceira, as partes estabeleceram
o reajustamento das prestações mensais pelo Plano de Comprometimento de
Renda Salarial - PCR, por força do qual o aumento da prestação não poderia
comprometer acima de 22,80% da renda familiar. Diante dessa cláusula, não se
pode presumir que tenha havido violação sem a devida alegação individual
em relação a cada um dos litisconsortes, mesmo porque os mutuários estão
vinculados à categoria profissional diferente, sendo igualmente diversos os
reajustes salariais a eles concedidos. Em outras palavras, ainda que o pedido
formulado na inicial esteja no campo da dedução, faz-se necessária uma
demonstração adequada do que se alega em termos fáticos para orientação
do que se busca comprovar na fase instrutória, já que, nesse particular,
a alegada violação não é, em princípio, comum a todos os autores.
4. A falta de interesse processual só poderia ser afastada independentemente
de pedido administrativo se houvesse uma demonstração mínima da
incorreção dos índices aplicados pelo agente financeiro. Não se trata de
mera interpretação do direito pretensamente violado, mas de uma situação
fática que minimamente não restou individualizada. Dessa forma, uma vez
não demonstrada a necessidade de intervenção do poder jurisdicional, o
deferimento de prova pericial contábil revela-se prescindível (inútil),
razão pela qual não cabe cogitar cerceamento de defesa, sobretudo porque
nas razões de recurso a parte autora não impugnou o capítulo da sentença
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto à revisão
pretendida.
5. No tocante à correção do saldo devedor, à cobrança da taxa de
transferência e à taxa de juros aplicada, não conheço da apelação da
parte autora, tendo em vista a falta de exposição de fato e de direito que
embasaram o pedido de inconformismo. A parte autora limitando-se a enumerá-las
por tópicos sem trazer a devida fundamentação do motivo de seu apelo.
6. Com relação às demais questões, aprecio o mérito. Analisados os autos,
verifica-se que os mutuários firmaram com COHAB/CRHIS, em 04/04/1993,
"instrumento particular de venda e compra", sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), comprometendo-se a restituir o mútuo em
300 encargos mensais no valor de aproximado de Cr$ 929.581,51 (no mês de
março de 2000, em relação a Carlos Alberto de Oliveira, no valor de R$
108,93). Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as
relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE) e ao plano de reajuste
das prestações mensais (PES-PCR).
7. A parte autora sustenta que o terreno sobre o qual a COHAB/CRHIS
construiu o Conjunto Habitacional Ana Jacinta são terras devolutas que
pertenceu ao Estado de São Paulo e, em seguida, foi doado aos mutuários
pelo Município de Presidente Prudente, razão pela qual entende que o valor
a ele correspondente (terreno) deveria ser excluído do montante financiado.
Aos autores não assistem razão.
8. Com efeito, muito embora o Município de Presidente Prudente tenha
considerado devoluta parte do terreno integrante da matrícula n. 45.183,
outorgando aos autores título de domínio, o fato é que, nos autos
da ação n. 893/2000 - que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca
de Presidente Prudente, na qual esse município figurou como autor -,
o pedido de cancelamento da matrícula do "Loteamento Ana Jacinta" foi
julgado improcedente, afastando-se a pretensão de reconhecimento de terra
devoluta. Logo, uma vez afastada a alegação de natureza devoluta e comprovada
a aquisição regular do terreno, pela COHAB/CRHIS, em 18 de dezembro de
1990, mediante o recolhimento dos impostos municipais incidentes sobre essa
transação, consoante documentação juntada aos autos (fls.309/315),
a pretensão de titularidade de domínio sustentada pela parte autora,
para reduzir o valor do mútuo, deve ser rechaçada.
9. Com relação à mencionada novação de dívida, os requerentes alegam que
o parcelamento do débito não representou novação, mas apenas confirmação
da obrigação originária. A alegação da parte é desprovida de amparo,
pois a documentação coligida aos autos demostra que alguns mutuários,
com o fim de regularizar a mora, celebraram com a corré COHAB/CRHIS
"termo aditivo de renegociação", no qual restou acordado o seguinte: (i)
substituição do critério de amortização PRICE pelo SACRE; (ii) recálculo
do valor da prestação no período de 12 meses ou em menor período; (iii)
perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e redução dos juros.
10. Nesse contexto, os termos pactuados entre as partes constituíram
verdadeira novação, por ter havido conversão de uma dívida anterior em
outra, para o fim de extinguir a primeira. É importante destacar que, para
o reconhecimento da novação, não requer o pagamento integral do débito,
bastando a comprovação de obrigação originária e válida, ânimo de novar,
bem como conteúdo de nova obrigação distinto da primeira. A corroborar essa
conclusão, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. NOVAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE
PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.1. Os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais
reputadas abusivas, previstas tanto no contrato original (fls. 40/43)
quanto no contrato de renegociação com aditamento e rerratificação
de dívida originária de contrato de financiamento habitacional, no qual
se lê expressamente tratar-se de novação (fls. 45/50). 2. A novação
é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na
criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a obrigação
anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a
extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. 3. A novação
se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver
uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir
conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o animus
novandi, ou seja, a vontade de novação. 4. No caso em exame, verifica-se que
o contrato originário, firmado em 11/10/1988, contemplava a amortização do
saldo devedor pela Tabela Price (fl. 40). Todavia, a obrigação foi novada
mediante o contrato firmado em 10/11/1998. Com a novação, o sistema de
amortização passou a ser o SACRE (fls. 45/46). 5. Não houve demonstração
de nenhum vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre
as partes, estando devidamente preenchidos os requisitos da novação
pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato anteriormente firmado,
uma vez que as obrigações nele contidas foram extintas. Precedente." (TRF3,
AP n. 0000466-09.2009.4.03.6127, Rel. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/08/2018).
11. Quanto ao reconhecimento da invalidade da declaração da perda de
reembolso dos valores pagos e das benfeitorias realizadas no imóvel, os
mutuários alegaram que, à época da assinatura do contrato, foram compelidos
a assinarem-na. Contudo, em contestação, a COHAB/CRHIS negou a existência
do documento nesse sentido. Logo, ausente a prova da referida declaração,
improcede a pretensão da parte autora.
12. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. A questão relativa à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo
pagamento do saldo devedor, bem como o tempo a partir do qual seria devido
o cumprimento da obrigação, não foi debatida no recurso de apelação
interposto pelo embargado Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
mas somente a relativa à existência das prestações pendentes de pagamento,
razão pela qual não há que se falar em omissão.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. A questão relativa à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo
pagamento do saldo devedor, bem como o tempo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DUAS
AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM ÚNICO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PELO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso interposto sob
a égide do Código de Processo Civil/1973, relativo à decisão também
proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as
disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, a conexão é causa de modificação de competência originária,
nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil/73.
- Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr.: Conexão é uma relação de
semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta
para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe
demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (Curso
de Processo Civil, v. 1. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)
- O reconhecimento da conexão visa, principalmente, impedir a prolação
de decisões incompatíveis que venham a incidir sobre um mesmo fato,
causando tumulto processual e ausência de efetividade dos provimentos
jurisdicionais. Precedentes.
- No caso dos autos, pendem contra o agravante duas execuções, uma relativa
a acórdão do TCU, que tramita no Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru, e
outra relativa à multa imposta pelo TCU, ajuizada perante o Juízo Federal
da 3ª Vara de Bauru. Num primeiro momento, poder-se-ia afastar eventual
conexão porque a avaliação acerca da legalidade da multa imposta em nada
interfere no julgamento do processo de cobrança do valor principal. Todavia,
o inverso não procede. Caso seja comprovada a inexigibilidade do principal,
ou a alteração do valor, a multa em cobrança será afetada.
- Nos termos do art. 103 do CPC/73, duas ações são consideradas conexas
quando comum a elas o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, a causa de
pedir de ambas as execuções é o acórdão de fls. 75/82 que estabeleceu
tanto o pagamento de um valor principal (recursos públicos aplicados
indevidamente), como de um montante relativo à multa.
- Assim, forçoso reconhecer que há, de fato, conexão, de modo que as
ações devem ser reunidas e julgadas pelo juízo prevento, nos termos do
art. 106 do CPC/73.
- Noutro passo, é assente na jurisprudência o entendimento de que as
execuções das decisões proferidas pelo TCU, sendo títulos executivos
extrajudiciais, seguem o rito estabelecido pelo Código de Processo
Civil. Precedentes.
- De fato, não é possível enquadrar os julgados do TCU no âmbito de
incidência da Lei n. 6.830/80, visto que esta disciplina cobrança de
débitos inscritos na dívida ativa da União.
- Por fim, no que toca à prescrição, conforme se depreende do Acórdão do
TCU colacionado aos autos (fls. 75/82), os créditos executados decorrem de
decisão que condenou o agravante a ressarcir o erário pelos prejuízos por
ele causados. Assim, os referidos créditos se revestem de imprescritibilidade,
nos termos do art. 35, § 5º, da Constituição Federal e do recurso
extraordinário n. 852.475, julgado com repercussão geral.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer a conexão
entre as ações n. 0004566-25.2013.4.03.6108 e 0004565-40.2013.4.03.6108,
determinando a união e julgamento delas pelo juízo prevento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DUAS
AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM ÚNICO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PELO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso interposto sob
a égide do Código de Processo Civil/1973, relativo à decisão também
proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as
disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, a conexão é causa de modificação de competência originária,
nos termos do art. 102 do Cód...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532873
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a inexistência de
previsão legal que permita o aditamento do primeiro recurso (fls. 90/135).
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter
de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são
imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma,
DJE de 19/11/2009).
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. O rio Paraná
faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando,
portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve
o art. 20, III, da Constituição Federal.
- A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária,
podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de
se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de
CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES por ilícito
ambiental. Sustenta o Órgão Ministerial que os réus são possuidores de um
lote de 352 m2, localizado na Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, nas margens
do Rio Paraná. Alega que o referido lote encontra-se totalmente em área
de preservação permanente e a degradação atinge a totalidade da área,
uma vez que foram edificadas construções, tais como prédio residencial
distante 14 metros do leito do rio, área coberta para estacionamento de
veículos, calçamento, e rampa para barcos a 1,5 metro do leito do rio.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os réus são possuidores de
imóvel no denominado bairro Beira Rio, Município de Rosana, nas margens do
Rio Paraná, consistente em lote no qual houve edificações irregulares,
dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação
dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração
natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa
ao meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Esclareço, neste aspecto,
que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários
para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47,
II, da Lei 11.977/2009. Ainda que pudesse ser classificada como área urbana
consolidada, a área foi identificada como de risco, exigência que afasta,
de imediato, a possibilidade de regularização fundiária. Destaco, ainda,
que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação
de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos,
de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área
de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão
do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível
de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser
considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição,
retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação
ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela
degradação ambiental.
- Recurso de apelação de fls. 313/355 não conhecido. Remessa oficial
e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO parcialmente
providas. Recurso de SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE
COBARI improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da prec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA E DA PESSOA JURÍDICA
ENDOSSANTE. DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA N° 475/STJ. NON REFORMATIO IN
PEJUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de
duplicatas sacadas contra si por uma das corrés, ora apelante, a exclusão
do protesto destes títulos promovido pela correquerida endossatária e a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte
recorrente porque, muito embora o protesto em discussão tenha sido promovido
pela corré endossatária dos títulos, o certo é que foi a recorrente quem
emitiu as duplicatas em questão. Como a causa de pedir apontada pelo autor
não se limita ao protesto indevido, mas abrange a alegação de nulidade
das cártulas por ausência de causa, resta evidente a legitimidade passiva
da apelante para o feito.
3. A própria apelante admite ter sacado quatro duplicatas mercantis contra
a requerente e as negociado com a CEF, que veio a protestá-las, sem que
a recorrente houvesse efetuado a entrega das mercadorias adquiridas pela
empresa autora, o que autoriza o comprador a não apor o seu aceite nos
títulos, nos termos do art. 8º, I da Lei n° 5.474/1968.
4. Não poderia a apelante negociar as duplicatas em comento com a
instituição financeira correquerida, como de fato o fez, ante a absoluta
ausência de negócio jurídico que as embasasse; ao fazê-lo, deve
responder pelos danos daí advindos, em solidariedade com o banco corréu,
nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil, eis que o dano
moral experimentado pela parte autora teve por causa o protesto indevido
dos títulos, evento determinado pela conduta de ambos os corréus - um por
emitir as duplicatas e transferi-las por endosso, outro por recebê-las e
levá-las a protesto.
4. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o valor das duplicatas indevidamente sacadas contra a autora e levadas
a protesto - a saber, quatro títulos de R$ 1.725,00 cada (fl. 94) - e o
considerável grau de culpa das partes requeridas no evento, uma por emitir
indevidamente os títulos e negociá-los, sem tomar qualquer providência para
evitar futuros atos de cobrança pela endossatária, outra por efetivamente
levá-los a protesto sem aceite nem demonstração da realização de negócio
jurídico que lhes desse causa, tenho que o valor indenizatório arbitrado
em sentença, de R$ 10.000,00, é razoável e suficiente à reparação do
dano no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte,
devendo ser mantido.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO
NEGOCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA E DA PESSOA JURÍDICA
ENDOSSANTE. DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA N° 475/STJ. NON REFORMATIO IN
PEJUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de
duplicatas sacadas contra si por uma das corrés, ora apelante, a exclusão
do protesto destes títulos promovido pela co...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome,
bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão
de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou
demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que
essa lesão há de ser indenizada.
4. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou
manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano
moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros
apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos
termos do enunciado da Súmula n° 85 do C. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes
autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento
no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em
qualquer rol restritivo de crédito.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de
cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem
como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade
e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da
instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período
pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos
autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o
valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à
reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento
da parte, devendo ser mantido.
8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante
arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela
taxa SELIC.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação
de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e
exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930,
sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do
Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485
do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium
rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V,
CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular
intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas
e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem,
com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório
em voga desconstituído.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Sil...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA A INCAPAZ. INEXISTÊNCIA
DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, eis que (i) a representação processual da autora é irregular; (i)
a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório
do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir; e
(iii) a pretensão rescisória encontra óbice na Súmula 343, do E. STF. As
preliminares não merecem acolhimento. A autora, representada por seu filho e
curador (fl. 17), conferiu aos causídicos indicados na procuração de fl. 06
poderes para postular em juízo. Frise-se que não se exige um instrumento
público para tanto, seja porque a autora já está sendo representada pelo
seu curador, seja porque a ação rescisória foi ajuizada no interesse da
incapaz, não se divisando a possibilidade da alegada irregularidade vir
a prejudica-la. Precedentes desta C. Corte. Se a autora realmente pretende
apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente e se a
pretensão de rescisão do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF,
tais circunstância ensejam a improcedência do pedido de rescisão do julgado,
por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não
falta de interesse de agir.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado a
norma jurídica extraída dos artigos 74, I; 79 e 103, da Lei 8.213/91 e
do artigo 198, I, do Código Civil, segundo a qual não correm contra os
incapazes prazos prescricionais, motivo pelo qual a pensão por morte a que
eles fazem jus deve ter por termo inicial a data do óbito do instituidor
do benefício ou da manifestação da incapacidade.
6. Existindo nos autos da ação subjacente elementos que indicam que a
autora fora interditada, sendo portando absolutamente incapaz (certidão de
interdição de fl. 17), forçoso é concluir que a decisão rescindenda,
ao fixar o termo inicial da pensão por morte deferida à requerente na
data da citação, violou, de forma manifesta a norma jurídica extraída
dos artigos 74, I; 79 e 103, da Lei 8.213/91 e do artigo 198, I, do Código
Civil, na forma da jurisprudência desta C. Seção. Por conseguinte, de
rigor a rescisão da decisão objurgada.
7. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, com a desconstituição
da decisão rescindenda no que tange ao termo inicial do benefício, cabível
o rejulgamento da pretensão deduzida no feito primitivo.
8. Considerando que (i) não há nos autos qualquer elemento probatório que
permita precisar o momento em que se manifestou a incapacidade da autora;
e (ii) que a morte do instituidor da pensão ocorreu em 14/06/2002, momento
anterior à sentença de (interdição 19.02.2004,) a melhor solução para
o caso concreto é fixar o termo inicial do benefício na data da sentença
de interdição (19.02.2004), reputando esta como a data da manifestação
da incapacidade, já que, apesar de tal decisum ser meramente declaratório
da interdição - e não constitutiva, produzindo efeitos retroativos,
conforme jurisprudência do C. STJ -, não se mostra possível reconhecer
tal retroatividade, in casu, à míngua de comprovação do termo inicial da
incapacidade ou mesmo da data do ajuizamento da ação de interdição. Por
tais razões, fixado o termo inicial do benefício deferido na ação
subjacente em 19.02.2004.
9. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA A INCAPAZ. INEXISTÊNCIA
DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, eis que (i) a representação processual da autora é irregular;...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Analisando as razões e contrarrazões do agravo, bem como os fundamentos
do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem da questão posta
de maneira suficiente a justificar a decisão, não havendo, portanto,
omissão a ser suprida.
4. Tampouco há falar em contradição, tendo o acórdão sido claro no
sentido de que o artigo 105, VIII, do Decreto-lei nº 37/66 determina a
aplicação da pena de perdimento quando a mercadoria importada apresenta
característica que impeça sua correta identificação, ainda que não
influa no seu tratamento tributário ou cambial.
5. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
8. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma qu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. IMUNIDADE. RECURSO
REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC,
ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Verifico que há divergência entre o acórdão desta 5º Turma e o
julgado do Supremo Tribunal Federal.
2. No RE n. 566.622, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que
o art. 55 da Lei Ordinária n. 8.212/91 não pode regulamentar o art. 195,
§ 7º, da Constituição da República, pois o art. 146, II, do texto
constitucional exige que tal matéria seja objeto de lei complementar (STF,
RE n. 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.17). No acórdão
de fls. 413/417, a 5ª Turma negou provimento ao agravo legal, exigindo os
requisitos previstos na redação original do art. 55 da Lei n. 8.212/91.
3. Desse modo, deve ser afastada a incidência do art. 55 da Lei n. 8.212/91,
que exige requisitos específicos para o gozo da imunidade, sem prejuízo da
atividade fiscalizadora da autoridade administrativa, perante a qual será
efetivada a compensação.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento
que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de
forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema
que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de
aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve
ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte)
dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF,
RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do
Código de Processo Civil). O mandado de segurança foi impetrado em 29.09.02
(fl. 02), logo, aplica-se a contagem do prazo prescricional decenal (tese dos
cinco mais cinco). A impetrante quer compensar os recolhimentos realizados
no período de 12.92 a 08.95 (fl. 32). Portanto, não houve a prescrição.
4. Não é necessário haver prova de que o sujeito passivo tenha suportado
o encargo financeiro da exação (CTN, art. 166; Lei n. 8.212/91, art. 89,
§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.129/95), dado que essa exigência
é dispensável quanto às contribuições. Precedentes do STJ.
5. Não é necessário prévio requerimento administrativo, pois essa
exigência, instituída pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96, foi dispensada pela
Lei n. 10.637/02, que incluiu o § 1º àquele dispositivo, segundo o qual
"será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados".
6. Somente podem ser compensadas exações da mesma espécie (Lei n. 8.383/91,
art. 66, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.069/95). Logo,
as contribuições incidentes sobre a remuneração de empresários,
administradores, autônomos e avulsos somente podem ser compensadas com
as contribuições a cargo do empregador sobre a folha de salários e a
contribuição destinada ao INCRA, por ser de intervenção no domínio
econômico, não é compensável com as contribuições devidas à Seguridade
Social. Precedentes do STJ.
7. O art. 170, caput, do Código Tributário Nacional permite "a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Assim, não
entrevejo razões suficientes para obviar a eficácia desse dispositivo que
permite a compensação entre contribuições vencidas ou vincendas.
8. A lei pode estipular condições para a compensação (CTN, art. 170). Não
é do recolhimento indevido que exsurge o direito à compensação, mas sim da
satisfação das condições legais, dentre as quais se inclui o recolhimento
indevido (LICC, art. 6º, § 2º). Por essa razão, a observância das
limitações legais não implica retroatividade ilegítima (CR, art. 5º,
XXXVI). Assim, incidem as limitações legais vigentes ao tempo em que se
realiza a extinção do crédito devido: a compensação não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido quando
realizada sob a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.95, e não superior a
30% (trinta por cento) quando na vigência da Lei n. 9.129, de 20.11.95,
até a edição da Lei n. 11.941/09, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei
n. 8.212/91.
9. Reformulo meu entendimento sobre atualização monetária em compensação
e repetição de indébito tributário, para que incidam, observada a matéria
recursal devolvida, os expurgos inflacionários em conformidade com o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.112.524, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 01.09.10) e ademais como reconhecido pela Fazenda Pública (Parecer
PGFN/CRJ/ n. 2601/2008), admitindo a aplicação dos índices constantes
da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do
Conselho da Justiça Federal, de 02.07.07, anotando-se que a incidência da
Selic exclui qualquer outro acréscimo (juros ou atualização).
10. A partir de 01.01.96, incidem juros pela taxa Selic da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e à razão de
1% a.m. (um por cento ao mês) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada (Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º; Súmula n. 14, de 19.04.02, da
Advocacia-Geral da União). A existência de súmula administrativa quanto
à incidência da Selic, que indisputavelmente tem natureza jurídica de
juros moratórios (Lei n. 8.981, de 20.01.95, art. 84, I, c. c. o art. 13
da Lei n. 9.065, de 20.06.95), aconselha rever o anterior entendimento,
segundo o qual incidiriam juros moratórios a partir da citação (CPC,
art. 219): dado ser possível, nos termos da lei tributária específica,
incidir juros moratórios desde o indébito, não se justifica punir o sujeito
passivo postergando a incidência desses juros (independentemente da taxa) a
partir da citação. Não somente quanto ao termo inicial, mas também quanto
à taxa há previsão específica. Portanto, não são aplicáveis as regras
gerais tributárias de caráter subsidiário (CTN, arts. 161, § 1º, § 1º
e 170, parágrafo único), menos ainda as que concernem ao direito privado
(CC de 1916, art. 1.062), malgrado a mais recente implique a incidência
da própria Selic (NCC, art. 406). A legislação referida não autoriza a
incidência de outros juros (moratórios, remuneratórios, compensatórios),
de sorte que são eles impertinentes (CTN, 170). Para que não haja bis in
idem, pois a taxa Selic reflete juros e depreciação da moeda, a incidência
desta impede qualquer outro acréscimo, notadamente atualização monetária.
11. Questão de ordem acolhida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. IMUNIDADE. RECURSO
REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC,
ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Verifico que há divergência entre o acórdão desta 5º Turma e o
julgado do Supremo Tribunal Federal.
2. No RE n. 566.622, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que
o art. 55 da Lei Ordinária n. 8.212/91 não pode regulamentar o art. 195,
§ 7º, da Constituição da República, pois o ar...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 303200
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA
DO CORRENTISTA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. No caso dos autos, a parte autora narra que por mais de 4 (quatro)
anos foi titular da conta corrente n. 2096.001.00001827-6, com limite de
crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que por ser autônomo,
caminhoneiro, sempre emitia cheques para efetivar os pagamentos das
suas despesas. Alega que após realizar, em 23/12/1996, o depósito do
montante de R$ 2.007,65 (dois mil sete reais e sessenta e cinco centavos)
teve recusados os cheques emitidos durante uma das suas viagens. Afirma que
ao retornar ao seu domicílio teve o conhecimento de que a devolução de
alguns cheques decorreu da transferência do valor de R$ 1.850,00 (um mil
novecentos e cinquenta reais) que a ré realizou, sem a sua anuência, para
sua ex-esposa, Sra. Canato. Malagutti. Aduz que os depósitos realizados
para cobrir o débito foram insuficientes, fato que levou ao bloqueio de
sua conta, bem como do limite de cheque especial. Sustenta que o indevido
lançamento causou-lhe transtornos patrimoniais e psicológicos, pois teve
que realizar um contrato de empréstimo no montante de R$ 1.098,00 (um mil e
noventa e oito reais). Por sua vez, a ré sustentou que a pessoa beneficiada
pela transferência impugnada. Sra. Jacira Canato Malagutti, reside junto
com o autor. Quanto ao apontamento no SERASA, alegou que a inadimplência
do autor foi a causa da restrição cadastral.
3. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer ressarcimento por
dano decorrente de operação bancária realizada pela ré sem a devida
autorização do autor.
4. A documentação juntada aos autos comprova que à época dos fatos o
autor era titular da conta corrente n. 2096.001.000018276, a qual, em 23 de
dezembro de 1996, recebeu 03 (três) depósitos nos valores de R$ 1.550,00,
R$ 285,00 e R$ 172,65, respectivamente. Posteriormente, verifica-se que a
efetivação de um débito na referida conta no montante de R$ 1.850,00,
tendo como beneficiária a Sra. Jacira A. Malagutti (fls.40 e 78).
5. Na fase de instrução probatória, a testemunha Admilson Juliani Barbosa,
funcionária da ré, afirmou que "o autor era tinha cheque especial e
fazia empréstimo. Que em dezembro de 1996 houve uma transferência de
dinheiro da conta do autor para a conta de sua empresa. Que Jacira foi quem
pediu a transferência. Que o autor tinha uma empresa de frios na frente da
residência que estava registrada em nome de sua esposa Jacira. Que o autor e
sua mulher Jacira iam sempre juntos na agência e ambos movimentavam a conta
bem como ora um, ora outro fazia movimentações. Que o débito era de R$
1.850,00. Que Jacira pediu para transferir o dinheiro para sua conta. Que o
dinheiro ia chegar para Jacira e seria mandado para Dirceu. Só que o dinheiro
não chegou na conta de Dirceu. Que não me recordo porque o dinheiro entrou
na conta de Dirceu. Que a conta de Dirceu na época não ficou negativa. Que
a autorização da transferência foi feita depois".
5. Pois bem. Do depoimento supra, pode-se extrair que o débito realizado na
conta do autor foi sem o seu consentimento. O fato da pessoa beneficiada
pela operação bancária, Sra. Jacira, ter mantido matrimônio com o
requerente, bem como residir junto com ele, não permite concluir que
estava autorizada a movimentar a conta bancária do correntista. De fato,
somente nos depósitos bancários de conta conjunta com dois ou mais
titulares é que se permite a cada correntista, isoladamente, movimentar a
conta bancária, independentemente de anuência dos demais, tendo em vista
a natureza solidária da obrigação. No caso em tela, em momento algum
a ré demonstrou a existência da conta corrente conjunta, de modo que a
transferência foi indevida.
6. Quanto à alegação de que o autor teve contrair, em 23/02/1997,
empréstimo para quitar o indevido débito, tem-se que somente após a
notificação da restrição cadastral decorrente do inadimplemento daquele
empréstimo, janeiro de 1998 (fl.43), é que o autor procurou o Serviço
de Proteção ao Crédito (PROCON), em 27/12/2001 (fl.29), para solicitar
esclarecimentos acerca do referido débito. Dessa forma, não há elementos
nos autos de que à data do evento danoso (24/12/1996) o autor tenha procurado
à ré para solucionar a questão, preferindo contratar mútuo feneratício.
7. Quanto à alegação de dano moral proveniente da operação irregular, uma
das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Amilton Luiz de Souza afirmou
que "nada sabe a respeito do problema que Dirceu teve com sua conta corrente".
8. Assim, dos elementos probatórios carreados aos autos, tem-se que o fato
narrado pelo autor representa mero aborrecimento, que, todavia, não tem o
condão de ensejar a indenização ora pleiteada, porquanto não demonstrado
que a conduta perpetrada pela ré tenha violado direito extrapatrimonial,
mas apenas o patrimonial, motivo somente nesse aspecto deve ser ressarcido.
9. O valor arbitrado na sentença a título de dano material deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ.
10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data da operação bancária indevida, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. No que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista que
sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
a compensação deve ser mantida, porquanto somente a partir de advento no
novo Código de Processo Civil foi vedada a compensação da aludida verba
(art. 85, paragrafo 14).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA
DO CORRENTISTA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração
de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário
(fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi
intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse
no prosseguimento do feito.
2. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos
processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito
acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não
promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses
autorizadas em lei. Nesse sentido, trago a colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,
IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o
autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará
a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese
em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu
advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de
devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto
processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n)
(TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1
30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO
FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu
o processo sem resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que a
execução foi ajuizada contra devedora já falecida. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional
alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é
descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da
prova da recusa ao acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi
inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001,
pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que
não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição
do crédito e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da
apelação e a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando
os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28
de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro
Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de
Óbito à fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional
vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito,
posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e,
consequentemente, extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda
Turma, AC 575461/PB, Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 -
Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado,
unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5,
AC 00081137819954058200, Ivan Lira de Carvalho, Rel. Des. Federal, DJE
30/08/2016).
3. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada a análise dos
recursos de apelação das partes
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração
de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário
(fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi
intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse
no prosseguimento do feito.
2. Com efeito, a existênc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição
previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa
já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de
indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em
comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância,
entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido
com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente
ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado,
de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e
jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de
informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência
do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta
comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer
prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter
sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário.
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma
pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a
aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria
por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº
20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou
informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante
a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre
esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em
verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração
constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse
do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência
complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos
realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do
enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor
solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar
a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos
pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias
injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente
atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição
previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa
já aposen...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO
COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito à
fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta
ante a perda superveniente do interesse de agir, em razão de cancelamento
do débito.
2. Com relação à condenação da exequente ao pagamento dos honorários,
verifica-se que o executado obrigou-se a constituir advogado para
defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de
honorários advocatícios.
3. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP,
fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida
pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso
a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe
à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio
devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada
para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação.
5. Se já iniciado o processo e praticado diversos atos processuais, mas sem
publicação de sentença, entra em vigor a novel legislação processual,
fazendo-se mister a aplicação desta última, porquanto a análise do pedido
do requerente - fim imediato da ação - somente é feita de forma exauriente
no julgamento, de modo que até esse momento os atos são instrumentos para
aquele fim.
6. Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o direito à percepção
dos honorários advocatícios, para o patrono de uma ou outra parte, somente
nasce com a decisão do juiz que condena uma das partes a pagá-los.
7. In casu, a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável
para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos
no art. 85.
8. Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO
COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito à
fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta
ante a perda superveniente do interesse de agir, em razão de cancelamento
do débito.
2. Com relação à condenação da exequente ao pagamento dos honorários,
verifica-se que o...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250492
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL APP. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA AUSENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÁREAS DE RESERVATÓRIOS DE
USINAS HIDRELÉTRICAS. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Reexame
necessário de ofício, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
2. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Suficiência dos
documentos acostados aos autos. Desnecessidade de produção de prova
testemunhal.
3. Denunciação da lide ao antigo proprietário da residência objeto da
presente ação. Descabimento, por versar questão ambiental, fundada na
teoria da responsabilidade objetiva, em que se pretende a reparação de
área de preservação ambiental danificada.
4. O imóvel que constitui loteamento às margens do reservatório de Porto
Primavera, no Município de Presidente Epitácio, construído de forma
irregular em área de preservação permanente às margens do rio Paraná.
5. O Código Florestal vigente à época dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º,
"b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais e da Resolução
CONAMA n. 04/1985. Essa proteção foi incrementada com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, cujo artigo 225 estabelece a incumbência
do Poder Público de definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais especialmente protegidos.
6. Com a superveniência do Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, o fato
de ser a área urbana ou rural independe para a apuração da APP, pois em
áreas de reservatórios de usinas hidrelétricas a APP passou a ser fixada
de acordo com a data em que foram registrados os empreendimentos ou tiveram
seus contratos de concessão ou autorização assinados.
7. Incidência dos dispositivos do art. 4º, III, do mesmo diploma legal,
que considera APP em zonas rurais ou urbanas as áreas do entorno dos
reservatórios de água artificiais decorrentes do barramento ou represamento
de cursos d'água naturais na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento.
8. APP às margens do reservatório da Usina Sérgio Motta relativa ao imóvel
em análise é de 50 metros, correspondente ao limite de desapropriação
feita pela CESP.
9. Alegação de desconhecimento de tratar-se de APP não serve de fundamento
para garantir a permanência de construções irregulares em área de
preservação permanente.
10. A Lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº
6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal no art. 225, caput
considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV).
11. Incumbe ao Poder Público, à luz do art. 225, § 1º, IV da Constituição
Federal proteger a fauna e a flora e vedar, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica.
12. Consagrou o art. 14, § 1º da 6.938/81 a teoria da responsabilidade
objetiva, informada pela teoria do risco integral e fundada tão-somente na
comprovação do nexo causal entre a atividade lesiva e o dano ocasionado.
13. A Lei é clara ao apontar que a indenização pode ser mera alternativa,
quando não for possível a recuperação ambiental, conforme disposto no
inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81.
14. Prova conclusiva da viabilidade de recuperação da área degradada,
sendo suficiente a condenação imposta para recuperar o dano ambiental,
desnecessária a condenação do poluidor em complementar o dano com uma
indenização pecuniária.
15. Em ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento
de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada
litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria em relação
ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal e a
União não podem ser beneficiados quando vencedores, visto que a condenação
não lhes seria exigível em caso de restarem vencidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL APP. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA AUSENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÁREAS DE RESERVATÓRIOS DE
USINAS HIDRELÉTRICAS. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Reexame
necessário de ofício, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORA.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 517/519v, em que foram apreciados os
embargos de declaração opostos pela parte autora e União, para que sejam
sanados os vícios apontados.
3. O Banco Santander Banespa S/A. opôs embargos de declaração, às
fls. 500/506, com o objetivo de sanar eventuais vícios de omissão, tendo em
vista que não se pronunciou acerca da decadência (no período de 02/1984
a 11/1989), nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, pois as NFLD veiculam
períodos de fevereiro/1984 a outubro/1994, com lançamentos em dezembro
de 1994, alega ainda que a TR foi utilizada como correção monetária, na
medida me que cumulada com juros, devendo a mesma ser afastada, que a verba
denominada gratificação semestral não se trata de natureza salarial, a
verba a título de "ajuda de custo alimentação", trata-se de verba eventual,
com escopo de reembolsar as despesas com alimentação de funcionários
que ultrapassassem a jornada laboral por necessidade de serviço, bem como,
quanto ao "prêmio de produtividade Banespa", houve omissão, tendo em vista
que somente era pago às agências que, no mês, ficassem em primeiro lugar em
eficácia/produtividade, sendo paga de forma eventual e esporádica. Alega,
ainda, que o acórdão foi omisso, vez que requereu o direito de incidência
da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989 à alíquota
de 10%, afastando a alíquota de 22,50%, conforme reconhecido no Mandado de
Segurança nº 89.0035191-5, sendo necessário ser determinada a anulação
dos lançamentos atinentes ao mês de setembro/1989, nos termos do art. 156,
X, do CTN.
4. O acórdão embargado de fls. 517/519v, anulado pelo C. STJ, rejeitou os
embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela União.
5. Analisando as NFLD nº 32.005.715-1 e 32.005.729-1 (fls. 19/72), tem-se que
os débitos referem-se aos fatos geradores de 02/1984 a 10/1994, constituídos
pelo lançamento em dezembro de 1994. Sendo assim, o crédito tributário
lançado cinco anos após a ocorrência do fato gerador encontra-se extinto,
nos termos do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, ou seja,
as contribuições previdenciárias no período de fevereiro de 1984 a
novembro de 1989 estão atingidas pelo prazo decadencial, tópico em que
merece acolhida os embargos de declaração da empresa contribuinte.
6. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores fornecidos para
auxílio-alimentação como descrito acima, mesmo que em dias de repouso,
pois não restou provada a inexistência de habitualidade.
7. A rubrica denominada Prêmio Produtividade Banespa, em se tratando
de ganhos eventuais, não incide a contribuição patronal sobre prêmio
produtividade Banespa.
8. Quanto as gratificações semestrais, a norma constitucional é
expressa quando dispõe que a participação nos lucros da empresa é
desvinculada da remuneração, do que decorre que não pode ser incluída
no salário-de-contribuição e sobre ela incidir qualquer contribuição
previdenciária.
9. A incidência da TR sobre o montante devido não implica a dupla incidência
de correção monetária, tendo em vista, outrossim, que a TR não é índice
de correção, mas reflete uma taxa de juros.
10. Quanto ao mês de setembro de 1989, na parcela que excederem a alíquota
aplicável a 10%, pugna pela aplicação de provimento jurisdicional já
transitado em julgado nos autos do MS n.º 89.0035191-5, por força do art. 468
do CPC. Todavia, o embargante inovou em sede recursal, no âmbito dos embargos
de declaração, quando a decisão de baixa definitiva do processo à vara
de origem é datada de 26/01/2006, conforme consulta ao sistema informatizado.
11. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973.
12. Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e parcialmente
providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORA.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processu...