PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(ACÓRDÃO DO TCU) - PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A APURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE - PREVENÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1- A União, agravante, ajuizou execução de título extrajudicial, para
a satisfação da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União,
em tomada de contas especial (fls. 16/22).
2- Na exceção de pré-executividade (fls. 70/77), os executados, agravados,
apontaram a iliquidez do título, porque a fixação dos danos materiais
decorrentes da condenação estaria pendente, em ação civil pública para a
apuração de ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
3- A redistribuição é irregular.
4- Trata-se de execução fundada em título extrajudicial, líquido, certo
e exigível. Na ação civil pública por improbidade administrativa poderá
ocorrer a condenação com relação a outros danos, além dos fixados pelo
Tribunal de Contas da União.
5- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(ACÓRDÃO DO TCU) - PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A APURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE - PREVENÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1- A União, agravante, ajuizou execução de título extrajudicial, para
a satisfação da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União,
em tomada de contas especial (fls. 16/22).
2- Na exceção de pré-executividade (fls. 70/77), os executados, agravados,
apontaram a iliquidez do título, porque a fixação dos danos materiais
decorrentes da condenação estaria pendente, em ação civil pública para a
apuração d...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547500
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia,
o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de
cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de
trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada
análise do mérito do reexame necessário e da apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espé...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE
PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do
Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas
pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de
risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual
e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime
estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão
de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo
comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993,
será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em
04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do
benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação
o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 -
fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE
PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
- A aus...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não conhecido
o reexame necessário, em razão de não ser a hipótese dos autos.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência
entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991.
-- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Reexame necessário não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente
provido para majorar os honorários advocatícios. Recurso do INSS parcialmente
provido, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária pelos
critérios acima determinados. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC Nº 08/77 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo
144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social
receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos.
6. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do
artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza
tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional
ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico
prazo para a decadência.
7. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional
nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições
previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma
legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez
restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o
prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário.
8. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991,
o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser
decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo
legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário".
9. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições
à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores
ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de
decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN.
10. No presente caso, as contribuições previdenciárias devidas referem-se
a competências entre 07/1987 a 04/1988, sendo que o crédito foi constituído
por meio de confissão de dívida em 29/09/1989.
11. Dessa forma, em razão do princípio do tempus regit actum, deve-se
aplicar o prazo prescricional trintenário.
12. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
13. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005,
cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção
da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do
dispositivo.
14. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve
ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior
à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da
nova legislação.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
16. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
29/09/1989, a ação de execução foi proposta em 25/10/2002, o despacho
citatório se deu em 12/12/2002 e os devedores foram efetivamente citados
em 15/04/2005.
17. Tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal e o despacho
que determina a citação ocorreram antes do início de vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, não se aplica a lei atual, a qual aduz que a
prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal, devendo, então, a interrupção ocorrer na data da
citação efetivamente.
18. De todo o exposto, constata-se que não transcorreu mais de 30 (trinta)
anos, pelo que se conclui que não ocorreu a prescrição do crédito
tributário.
19. Agravo interno provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC Nº 08/77 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA DECISÃO DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CREDITAMENTO DE VALORES A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO
FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. EQUÍVOCO
QUANTO AO NÚMERO DO PIS NO EXTRATO DO FGTS. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FORNECEDORA DO EXTRATO. VIOLAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO JULGADO SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. AFRONTA AO
ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RESCISÃO. RETOMADA
DO TRÂMITE PROCESSUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 23 de julho de 2009, dentro,
portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código
de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda - que deu por cumprida
definitivamente a obrigação devida ao ora autor - transitou em julgado no
final do ano de 2008.
2. Viabilidade da rescisória voltada contra decisão extintiva da
execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1246515).
3. O debate posto na presente ação diz com a pretensão de rescisão de
decisão que deu por encerrada a fase de cumprimento de sentença, tomando
como legítima a satisfação do débito pela parte executada, a despeito
da alegação de que o pagamento (creditamento) teria sido feito a favor de
pessoa estranha à lide.
4. Colhe-se dos autos que os documentos juntados pelo autor ao processo de
origem para início da execução do julgado continham número equivocado de
PIS, pertencente a terceira pessoa. No entanto, verifica-se que o referido
número do PIS não foi lançado pelo autor e sim pela instituição
financeira que forneceu o extrato respectivo ao demandante, que deveria
ter levado em consideração outros dados, como o número da conta do FGTS,
datas de admissão e opção etc.
5. Tivesse o autor a responsabilidade de lançar, nos extratos gerados pelo
banco, o número do PIS, poderia se atribuir a ele, em tese, algum grau
de culpa. No entanto, houve efetivo erro de fato decorrente de lançamento
errôneo, pela instituição financeira, de número de PIS não pertencente
ao autor, tema não enfrentado expressamente pela sentença. Assim, de rigor
a rescisão do julgado.
6. Não suficiente tal fundamento, resta caracterizada também na espécie
a hipótese de violação à lei.
7. Imperativo reconhecer que não houve efetivo pagamento em favor da parte
autora no processo originário - à vista do adimplemento realizado para
terceira pessoa estranha à lide -, de modo que a execução não poderia
ter sido extinta, restando vulnerado o artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil/73, o qual, embora não mencionado expressamente na decisão
rescindenda, foi a base do decisório, uma vez que a obrigação foi tida
por cumprida pela CEF.
8. É de se ressaltar, ainda, que a CEF detinha plena condição de
identificar os dados fornecidos de forma equivocada pelo autor, de molde
a evitar o pagamento indevido, uma vez que é responsável pelas contas do
FGTS, tendo amplo acesso a todos os dados dos fundistas.
9. Assim, também sob esse fundamento (afronta à lei), pertinente a rescisão
do julgado, devendo a execução ter seu trâmite retomado no processo de
origem a fim de que o cumprimento da obrigação com o creditamento dos
valores devidos seja ultimado naquela sede.
10. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA DECISÃO DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CREDITAMENTO DE VALORES A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO
FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. EQUÍVOCO
QUANTO AO NÚMERO DO PIS NO EXTRATO DO FGTS. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FORNECEDORA DO EXTRATO. VIOLAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO JULGADO SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. AFRONTA AO
ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 197...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401, STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE
INDÍGENA.
1. O manuseio da Ação Rescisória tem como pressuposto o trânsito
em julgado da decisão rescindenda. Considerando que o atual ordenamento
jurídico positivou o entendimento doutrinário que permite a prolação de
decisões parciais de mérito no âmbito de um mesmo processo, surge a questão
referente ao termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória.
2. A temática já foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de
Justiça, onde se decidiu que o prazo para a propositura da ação rescisória
somente se inicia com o trânsito em julgado da ultima decisão proferida no
processo, sob o fundamento de que gera insegurança jurídica a propositura
de ação que visa desconstituir decisão proferida em um processo onde
sequer há decisão definitiva, bem como na necessidade de se evitar a
possibilidade de permitir a propositura de diversas ações rescisórias
em um único processo em andamento, o que iria de encontro ao princípio da
eficiência e da celeridade processual.
3. Referido entendimento restou consolidada no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, do que resultou no enunciado da Súmula 401, daquela
Corte Superior, que possui o seguinte teor, verbis: "O prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial."
4. Por sua vez, não se desconhece a existência de decisão proferida pela
Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (R.Ext. 666.589/DF),
reformando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo
a existência de diversos prazos decadenciais para a propositura da ação
rescisória no decorrer do mesmo processo. Entretanto, referido entendimento,
em que pese eivar-se da importância de uma decisão proferida pela Suprema
Corte, ainda não se mostra pacificado e ainda não foi objeto de debate no
âmbito do Plenário dessa Egrégia Corte. E, em que pese o conhecimento a
respeito dessa controvérsia, ressalto que a Jurisprudência dessa Colenda
Corte Regional, vem aderindo aos fundamentos das decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Por fim, ainda que a possibilidade de decisões parciais de mérito reste
incontroversa no atual ordenamento jurídico, o projeto do atual Código de
Processo Civil, cuja vigência se deu após a decisão proferida pela Corte
Suprema, previa a possibilidade da propositura, de forma autônoma e com
prazos distintos, de ações rescisórias em face de cada decisão parcial
de mérito, norma essa que foi suprimida durante o processo legislativo,
como atesta Cássio Scarpinella Bueno em seu Código de Processo Civil
anotado. Com efeito, o artigo 975, do Código de Processo Civil, dispõe
expressamente que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo", assim,
uma interpretação histórica do referido dispositivo legal se coaduna
perfeitamente com o entendimento adotado no enunciado da já transcrita
Súmula 401, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar acolhida. Ação rescisória julgada extinta sem resolução
de mérito.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401, STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE
INDÍGENA.
1. O manuseio da Ação Rescisória tem como pressuposto o trânsito
em julgado da decisão rescindenda. Considerando que o atual ordenamento
jurídico positivou o entendimento doutrinário que permite a prolação de
decisões parciais de mérito no âmbito de um mesmo processo, surge a questão
referente ao termo inicial do prazo para a propositura da ação re...
TRIBUTÁRIO. FGTS. DISSOLUÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ACORDO COM
MUNICÍPIO MANTENEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega o apelante que era funcionário da empresa Serviço Autônomo Municipal
de Obras e Construções - SAMOC, no período de 1977 a 1991, tendo optado
pelo sistema de FGTS.
Explica que com a extinção da empresa, celebrou acordo com o Município
de Novo Mundo/MS, mantenedor da empresa, que compreendia o pagamento do FGTS.
Contudo, ao deixar de ser celetista passando para o regime estatutário,
o apelante fazia jus ao saque do seu FGTS. Entretanto, constatou que os
depósitos não foram realizados junto a Caixa Econômica Federal.
Com o advento da Lei nº 5.107/1966, foi instituído o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS que, além de ser uma espécie de poupança
obrigatória para o trabalhador, atende a toda a sociedade, compondo fundo para
financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse
social. O FGTS tem como um de seus lastros os depósitos compulsórios de
todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho.
A Lei nº 5.107/1966 oferecia aos empregados a opção de aderir ao regime
do FGTS em até 365 dias, contados de sua vigência ou da data de admissão,
se posterior. Esta oportunidade de opção foi ampliada, com promulgação
da Lei nº 5.958/1973, permitindo-a retroativamente, com efeitos a partir
de 01/01/1967 ou da data de admissão, se posterior, mas condicionada à
concordância do empregador.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o apelante foi
funcionário da empresa no período de 01/09/1987 a 19/01/1989. Verifica-se
também que optou pelo FGTS em 01/09/1987, sendo que o banco depositário
à época era o Banco Bamerindus.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o empregador tenha
efetuado recolhimentos ao fundo, nem que a conta tenha sido transferida para
a CEF.
Além disso, conforme bem analisado na r. sentença recorrida:
"Não obstante, noticia o autor que foi feito um acordo entre a CEF e seu
ex-empregador, em que foram adimplidos os valores não pagos a título de FGTS,
mas que, ainda assim, nada foi depositado em conta vinculada em seu nome.
Porém, os elementos dos autos indicam que houve parcelamento apenas com
o Município de Mundo Novo, e não com a SAMOC, conforme cópia do acordo
e NDFGs, sendo certo que a CEF afirma que, em análise do processo desse
parcelamento, não foram encontradas referências a nenhum débito relativo
ao FGTS de empregados da empresa SAMOC, nem tampouco relativo ao autor. As
cópias acostadas demonstram, efetivamente, que os débitos acordados e
recolhidos pelo Município de Mundo Novo diziam respeito apenas a ele,
quanto a seus funcionários.
Assim, não havendo provas de que o empregador fez o recolhimento devido
e a conta foi regularmente transferida para a CEF; e, por outro lado, não
havendo provas de que o acordo celebrado entre a CEF e o Município de Mundo
Novo efetivamente contemp0lou a empresa SAMOC e o autor, especificamente, não
há como concluir pela responsabilidade da CEF, pois não há comprovação
de que os valores devidos ao autor foram a ela repassados."
Por fim, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe
que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos
de seu direito. In verbs:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Sendo assim, não devem ser acolhidos os argumentos do apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. DISSOLUÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ACORDO COM
MUNICÍPIO MANTENEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803887
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL/MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO
APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA. CAUSA MADURA. NÃO HÁ VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial
interposto foi provido nos termos seguintes: "Ao lume do exposto, dá-se
parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. Aresto proferido
nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio
Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria
omitida."
2. Desta feita, procede-se à reapreciação dos embargos no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para concessão do alongamento da dívida.
3. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil).
5. Conforme já decidiu o E. STJ, quando a causa estiver em condições
de imediato julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, bem como
não vedação à reformatio in pejus quando, ao julgar o mérito, agrava
a situação do apelante, vez que nessa oportunidade, o julgamento será o
mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau,
lá houvesse prolação de sentença com apelação e o Tribunal voltasse
a julgar o mérito novamente.
6. Assim, privilegiou o legislador no art. 515, §3º, do CPC, a economia
processual, evitando demoras desnecessárias no julgamento do processo.
7. Ademais, a parte que apela de sentença terminativa o fará com ciência
do risco que corre, não havendo qualquer violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
8. Precedente: AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 297.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL/MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO
APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA. CAUSA MADURA. NÃO HÁ VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial
interposto foi provido nos termos seguintes: "Ao lume do exposto, dá-se
parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. Aresto proferido
nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio
Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria
omitida."
2. Desta feita, procede-se à...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. DIREITO AUTÔNOMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O legislador aumentou as hipóteses de cabimento da produção antecipada
de provas, para além daquelas inerentes às cautelares e, portanto, sem a
necessidade do requisito de perigo da demora. Conforme f. 02, os presentes
autos foram ajuizados em 19.07.2016, em momento em que já vigia o atual
Código Processual.
2. Assim, existindo as hipóteses elencadas no artigo 381,incisos II e III,
do atual Código de Processo Civil, é direito autônomo de a parte produzir
provas, sem a necessidade de posterior ajuizamento da demanda, caso assim
entenda.
3. Mais especificamente para o caso dos autos, o inciso III, do artigo 381,
da Lei Adjetiva Civil, traz a situação em que o requerente pretende
analisar a sua situação jurídica, através de prova produzida sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, para que posteriormente adote
sua estratégia acerca do litígio.
4. Ainda, sob o enfoque do caso posto em debate, embora a prova seja de
passível realização na ação judicial competente, este não é fundamento
para afastar a aplicação do artigo 381, inciso III, do Código de Processo
Civil. Isto porque com o conhecimento de sua situação jurídica, a ora
apelante poderá ajuizar os embargos à execução fiscal, eventual ação
anulatória ou, até mesmo, adimplir a obrigação tributária, evitando-se,
assim, o ingresso de outra ação judicial para a discussão do crédito
tributário.
5. Portanto, deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito, pois
patente o interesse de agir para a produção antecipada de provas. Finalmente,
não há como se adentrar ao mérito, nos termos do artigo 1.013, §
3º, do Código de Processo Civil, pois a causa não está madura para
julgamento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o seu regular
prosseguimento.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. DIREITO AUTÔNOMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O legislador aumentou as hipóteses de cabimento da produção antecipada
de provas, para além daquelas inerentes às cautelares e, portanto, sem a
necessidade do requisito de perigo da demora. Conforme f. 02, os presentes
autos foram ajuizados em 19.07.2016, em momento em que já vigia o atual
Código Processual.
2. Assim, existindo as hipóteses elencadas no artigo 381,incisos II e III,
do atual Código...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232014
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÁLCULO DA RMI. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA.
- O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias,
nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação
de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a
implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto,
como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto,
o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
- No caso da execução provisória, é relevante ainda destacar que esse
procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública,
os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- No caso vertente, o objeto da controvérsia cinge-se ao valor da renda mensal
da aposentadoria, cuja implantação decorreu da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento.
- Segundo a referida decisão, o INSS foi condenado "ao cumprimento da
obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição proporcional (70%), com as regras vigentes antes
da Emenda Constitucional 20/98, cujo valor não poderá ser inferior a 1
(um) salário mínimo. O benefício terá como termo inicial a data do
requerimento administrativo, 26.05.1999, razão pela qual condeno o INSS,
também, no pagamento das parcelas devidas desde então, respeitada a
prescrição quinquenal".
- Ao examinar a decisão supramencionada, constata-se não ter sido
estipulada qualquer diretriz específica com relação aos valores dos
salários-de-contribuição a serem considerados por ocasião do cálculo
do salário-de-benefício. De fato, a decisão que antecipou os efeitos da
tutela jurisdicional se limitou a estabelecer o piso de um salário mínimo
para a aposentadoria, delegando ao INSS a responsabilidade pela apuração
do valor efetivo da RMI.
- Por outro lado, a questão relativa aos valores dos
salários-de-contribuição, integrantes do PBC, constitui matéria afeita
à execução definitiva, na qual já serão conhecidos os limites objetivos
e subjetivos da coisa julgada material.
- Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui
provimento jurisdicional de caráter precário, provisório e realizado em
juízo de verossimilhança do direito material vindicado, nos termos do artigo
296 do Código de Processo Civil (antigo artigo 273 do CPC/73). Desse modo,
em razão da instabilidade da decisão exequenda, sujeita a modificações
em razão dos recursos interpostos pelas partes (fl. 67), não se mostra
prudente aprofundar o grau de cognição do comando judicial, do ponto de vista
contábil, sob pena de subverter o feito e tumultuar o andamento processual.
- Caso reste configurada a redução indevida da renda mensal por ocasião
do cumprimento do comando judicial provisório, poderá ser feita a devida
retificação em sede de execução, majorando-se o valor do benefício e
incorporando-se nos cálculos de liquidação as diferenças entre a quantia
recebida pelo segurado e aquela efetivamente devida.
- A reparação de qualquer prejuízo, resultante de retardamento ou
imperfeição no cumprimento da obrigação de fazer, deverá ser postulado
ao juiz da causa, por simples petição, nos termos do artigo 497 do Código
de Processo Civil (antigo artigo 461 do CPC/73) e, caso este não atenda o
pedido da parte prejudicada, esta decisão judicial poderá ser impugnada pela
via do agravo de instrumento, conforme o artigo 1015 do Código de Processo
Civil (antigo artigo 522 do CPC/73), e não em sede de execução provisória.
- Neste sentido, repita-se, não houve qualquer violação à decisão
judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
- Em decorrência, configurada a ausência de interesse processual para o
credor apresentar a presente execução provisória, seja porque eventual
equívoco será sanado por ocasião da execução definitiva, seja porque não
restou configurada a violação da ordem judicial pelo INSS, a manutenção
da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, é medida que se impõe.
- Apelação do credor não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÁLCULO DA RMI. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA.
- O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias,
nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação
de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a
implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto,
como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portan...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGALIDADE. AFASTADA NULIDADE DE CLÁUSULAS. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da
publicação de referida medida provisória.
3. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
4. É legítima a estipulação de comissão de permanência, sem o acréscimo
da taxa de rentabilidade, para atualizar contratos de abertura de crédito,
com o fim de obstar que as instituições bancárias venham a suportar ônus
financeiros de grande monta em razão da inadimplência e que o devedor
colha frutos do próprio comportamento ilícito. Se há previsão contratual,
os acréscimos legítimos estipulados pelas partes contratantes incidirão
até a integral quitação da dívida, de modo que não há espaço para
que incidam normas legais supletivas da vontade das partes.
5. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar
de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento,
a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato. Precedentes.
6. A CEF não está efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários
advocatícios e despesas processuais, ante a verificação da planilha de
evolução da dívida acostada aos autos.
7. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de
atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar
os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão
apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte
Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
8. Ressalto que os juros moratórios devem ser computados à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002
(dezembro/2002), após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC
(art. 406/NCC). A taxa SELIC, pela própria forma como é calculada,
apresenta nítido caráter remuneratório, pois resulta da negociação de
títulos públicos e variação de seus valores no mercado. Caracteriza-se,
portanto, como meio de remuneração do capital, atuando como pagamento pelo
uso do dinheiro, nos moldes das demais taxas referenciais. Desse modo, por
englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer
outro índice de atualização (REsp 872.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 30/03/2010.
9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGALIDADE. AFASTADA NULIDADE DE CLÁUSULAS. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, su...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE ADQUIRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
"INOCÊNCIA" NEGOCIAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento
da indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6, sobre o imóvel de matrícula nº 184.670, no 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, especificamente a unidade 34-G do
Condomínio Residencial Morada dos Pássaros, situado na Rua Dois de Outubro,
62.
2. Referido imóvel foi objeto de instrumento particular de compromisso de
compra e venda não registrado, firmado em 28/11/2001 entre o apelante e a
empresa Kroonna Construção e Comércio Ltda. Todavia, inexiste indicativo
seguro de quitação das parcelas avençadas entre as partes.
3. Não se cogita nos dias de hoje, onde qualquer espécie de informação
está a pronto alcance de todos, que se busque adquirir um imóvel -
ainda que através de compromisso de compra e venda - sem o necessário
acautelamento e prudência que uma operação desse porte requer. O apelante,
ao que parece, "confiou plenamente" na construtora e, mais espantosamente,
não averiguou a situação do bem, no qual - segundo alega - empenhou todas
as suas economias. Essa "inocência" tanto destoa das práticas comerciais
costumeiras, que chega às raias do absurdo pretender que se acolha a tese
da presunção de boa-fé, obviamente afastada.
4. Rejeitado o pedido de reversão da condenação em honorários
advocatícios, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
5. Sentença de improcedência mantida, com retificação dos nomes dos
embargantes no dispositivo, após constatação de evidente erro material.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE ADQUIRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
"INOCÊNCIA" NEGOCIAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento
da indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6, sobre o imóvel de matrícula nº 184.670, no 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, especificamente a unidade 34-G do
Condomínio Residencial...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978086
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANUIDADES DA OAB -
PRESCRIÇÃO - VERBA NÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL - PARCELAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO CÓDIGO
CIVIL DE 2.002 - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916
- PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO
DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil,
sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, existem anuidades referentes a períodos anteriores ao
Código Civil de 2002, posto que aqui discute-se as anuidades de 1997 a 2009,
e 2013.
3. Com relação às anuidades anteriores a janeiro de 2003, aplica-se o
Código Civil de 1916, o qual contemplava o prazo vintenário. Ocorre que,
nos termos do artigo 2028, do CC/2002, quando não transcorridos mais
da metade do prazo estabelecido no código anterior, ou seja, dez anos,
devem ser aplicados os prazos prescricionais do novo código, com início
de vigência em 11 de janeiro de 2003.
4. Desta forma, quando do parcelamento, firmado em 21 de agosto de 2011,
já se havia consumado a prescrição quanto às anuidades referentes aos
anos de 1997 a 2006.
5. O parcelamento das anuidades não configura novação, por não se tratar
de dívida nova, mas antiga, confessada.
6. A execução deve prosseguir em relação às anuidades referentes aos
anos de 2007 a 2009, e 2013.
7. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANUIDADES DA OAB -
PRESCRIÇÃO - VERBA NÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL - PARCELAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO CÓDIGO
CIVIL DE 2.002 - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916
- PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO
DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil,
sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, existem anuidades referentes a períodos anteri...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE O
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Desnecessária
a produção de perícia técnica.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 65,
caput, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação dada pela Lei Federal
nº 13.465/2017, para que uma área protegida seja alterada em sua natureza
rural para urbana, não pode ser identificada como área de risco.
10. Ainda que não se tratasse de área de risco, para o reconhecimento
de consolidação urbana, a Resolução CONAMA 303/2002 requer, entre
outros requisitos, que a densidade demográfica seja superior a cinco
mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso XIII, alínea
"b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei complementar -
contrariando os limites constitucionais e a legislação ambiental vigente -,
com vistas à modificação da natureza da área em questão e os limites
da proteção ambiental.
11. A faixa de proteção ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o
rio Paraná, naquele trecho, tem largura variável entre 2.700 e 4.000 metros
(artigo 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
12. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danosa
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes. Eventual
responsabilização do ente local pelos alegados prejuízos ou caracterização
de ato de improbidade administrativa são estranhos ao objeto desta ação
civil pública.
13. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
14. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
15. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
16. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
17. O rancho de lazer não se amolda aos conceitos de atividades
agrossilvipastoris, menos ainda de ecoturismo e turismo rural. Precedentes.
18. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
19. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
20. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
21. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
22. Apelação dos RÉUS desprovida. Remessa necessária e apelações do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE O
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos q...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS -
CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL
ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E OBSTRUINDO A FORMAÇÃO
FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM - TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Ademais,
houve a produção de duas perícias técnicas.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 65,
caput, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação dada pela Lei Federal
nº 13.465/2017, para que uma área protegida seja alterada em sua natureza
rural para urbana, não pode ser identificada como área de risco.
10. Ainda que não se tratasse de área de risco, para o reconhecimento
de consolidação urbana, a Resolução CONAMA 303/2002 requer, entre
outros requisitos, que a densidade demográfica seja superior a cinco
mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso XIII, alínea
"b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei complementar -
contrariando os limites constitucionais e a legislação ambiental vigente -,
com vistas à modificação da natureza da área em questão e os limites
da proteção ambiental.
11. A faixa de proteção ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o
rio Paraná, naquele trecho, tem largura variável entre 2.700 e 4.000 metros
(artigo 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
12. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danosa
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes. Eventual
responsabilização do ente local pelos alegados prejuízos ou caracterização
de ato de improbidade administrativa são estranhos ao objeto desta ação
civil pública.
13. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
14. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
15. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
16. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
17. O rancho de lazer não se amolda aos conceitos de atividades
agrossilvipastoris, menos ainda de ecoturismo e turismo rural. Precedentes.
18. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
19. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
20. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
21. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
22. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS -
CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL
ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E OBSTRUINDO A FORMAÇÃO
FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM - TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Fo...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da
propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de
natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos
170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção
constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico
infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio
ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei
12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído
pela Lei 4.771/1965).
3. Também relevante, até mesmo normas infralegais ostentam comandos cogentes
ao conceituar e delimitar as áreas de preservação. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece expressamente que o CONAMA tem autorização legal
para editar resoluções para tais finalidades, inclusive com ascendência
às leis estaduais e municipais no caso de eventual conflito normativo (STJ
REsp 194617 - PR - 2ª Turma - DJ 01/07/2002, com base no artigo 24, IV,
parágrafos 1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, IV e V, e parágrafo 2º,
da Lei 6938/1981).
4. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma
forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
5. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, por incidência
analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Precedentes.
6. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes da 6ª Turma.
7. O conjunto probatório foi formado por documentação bem circunstanciada,
que trouxe os elementos necessários à instrução do feito. Desnecessária
a produção de perícia técnica.
8. O seio probatório é harmônico pela efetiva ocorrência de dano
ambiental.
9. A área em apreço margeia curso d'água perene e, consoante o artigo 65,
caput, da Lei Federal nº 12.651/2012, com a redação dada pela Lei Federal
nº 13.465/2017, para que uma área protegida seja alterada em sua natureza
rural para urbana, não pode ser identificada como área de risco.
10. Ainda que não se tratasse de área de risco, para o reconhecimento
de consolidação urbana, a Resolução CONAMA 303/2002 requer, entre
outros requisitos, que a densidade demográfica seja superior a cinco
mil habitantes por quilômetro quadrado (artigo 2º, inciso XIII, alínea
"b"), sendo insuficiente que o Município de Rosana edite lei complementar -
contrariando os limites constitucionais e a legislação ambiental vigente -,
com vistas à modificação da natureza da área em questão e os limites
da proteção ambiental.
11. A faixa de proteção ambiental é de 500 (quinhentos) metros, porquanto o
rio Paraná, naquele trecho, tem largura variável entre 2.700 e 4.000 metros
(artigo 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651/2012).
12. A natureza solidária e propter rem da responsabilidade pelos danosa
ambientais causados não depende da boa-fé dos adquirentes. Eventual
responsabilização do ente local pelos alegados prejuízos ou caracterização
de ato de improbidade administrativa são estranhos ao objeto desta ação
civil pública.
13. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude,
em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria
do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG).
14. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
ambiental".
15. Serão áreas urbanas consolidadas aquelas submetidas ao processo
estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, circunstância
que caberia ao interessado promover e comprovar junto aos órgãos
competentes.
16. O comando restritivo do caput do artigo 61-A exclui de sua abrangência
atividades outras que não visem à "continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008".
17. É possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer
(reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações)
e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na
área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm
pressupostos distintos.
18. Entretanto, não há que se impor condenação em valor de ressarcimento,
puro e simples, porquanto em se cuidando de área passível de recuperação
e havendo previsão normativa para as atividades de recomposição, é
desnecessária a cominação de montante desde logo passível de ser vertido
ao Poder Público.
19. Todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração
da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e
retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.
20. Em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, é descabida a
condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
21. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO
IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela
Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob
responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também
agregados à Carta Magna dispositivos que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Pedido e causa de pedir. O Magistrado pode trazer qualquer fundamento
jurídico para o pedido do autor, de acordo com o seu conhecimento do
ordenamento jurídico. É por esta razão que entendo que indeferir a inicial
configuraria excesso de formalismo, sobretudo porque, em meio a esse cenário
confuso criado pela autora, uma coisa é certa: a autora busca ser indenizada
pelos danos sofridos em razão da situação narrada na petição inicial -
e isso se depreende claramente da petição inicial. Assim, embora a parte
autora tenha se equivocado ao especificar os danos a serem indenizados
pela ré, é possível se depreender da narrativa da inicial que estes se
referem aos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da não
conclusão da obra e do descumprimento contratual pela CEF. Portanto, é a
este pedido que me atenho.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de a CEF ter
retomado o imóvel em 2003 não gera a perda de objeto, pois na presente
ação se discute a responsabilidade civil da ré pela não conclusão da
obra e pelo descumprimento contratual, assim como a consequente obrigação
de indenizar. Nestes termos, rejeito a preliminar.
3. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum
modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das
obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No
caso dos autos, de acordo com a "Escritura de venda e compra e mútuo de
dinheiro com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações - aquisição
de terreno e construção" de fls. 10/22, a CEF financiou o empreendimento
em construção, com prazo de entrega. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é
reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos da construção. Logo,
no caso, a CEF responde pelos danos advindos da construção - no caso,
da não conclusão da obra. Ademais, é certo que houve descumprimento do
contrato pela CEF, por meio de ato de seu preposto, que liberou os valores
para a construtora, sem acompanhar a evolução da obra. E o empregador
responde objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) pelos atos de
seus prepostos que causem danos a terceiros, nos termos do art. 1.521, IV,
do CC/1916. Acrescento ainda que o depoimento pessoal da preposta da CEF
(fls. 487/489) confirma que o Sr. Eliseu, pelo cargo que ocupava na CEF, tinha
poderes para liberar as parcelas do financiamento para a construtora, mesmo
sem os laudos exigidos pelas cláusulas do contrato. Assim, seja como for,
por qualquer um dos dois motivos apontados, está presente a responsabilidade
da CEF.
4. Danos materiais. A parte autora aponta como dano material as parcelas
indevidamente liberadas para a construtora, porém, conforme já explicado
nas considerações iniciais deste voto, entendo que a liberação destes
valores não possui natureza de dano material. Primeiro porque estes valores
que supostamente foram liberados de forma indevida para a construtora não
integravam o patrimônio da autora, mas sim uma universalidade composta por
depósitos da autora, por recursos do FGTS da autora e por depósitos da
CEF, destinada exclusivamente à construção do imóvel financiado. Segundo
porque o pagamento das prestações do contrato de financiamento habitacional
(as quais, depois, foram supostamente liberadas de forma indevida para
a construtora) não é dano decorrente da não conclusão da obra e
do descumprimento contratual pela CEF; a liberação dos valores para
a construtora não é dano que decorre da não entrega do imóvel e do
descumprimento contratual da CEF; não há nexo de causalidade. O pagamento
das parcelas à CEF é, em verdade, a prestação aventada no contrato de
financiamento habitacional. Ausente a pretensão de rescisão do contrato,
não vislumbro fundamento jurídico para a devolução das parcelas pagas
à CEF em decorrência do contrato de financiamento. Portanto, reformo
a sentença quanto a este tópico para afastar a condenação da CEF à
devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em 27/07/2000,
no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias. E a parte
autora não apontou nenhum dano patrimonial que tenha sofrido por causa da
não conclusão da obra e pelo descumprimento contratual perpetrado pela CEF,
muito menos trouxe prova dos gastos/prejuízos sofridos e que pretende sejam
ressarcidos. É verdade que a autora menciona superficialmente que arcou com
os gastos para a conclusão da obra, todavia não trouxe qualquer recibo ou
orçamento que comprove esse dano. E é certo que os danos materiais precisam
ser comprovados para que sejam ressarcidos. Assim, não procede o pedido de
ressarcimento dos danos materiais.
5. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato
lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir,
gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos,
o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora, compelida a residir
em imóvel cuja construção não foi concluída, além de ser diversa do
projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à
CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
6. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência
ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima,
de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu
escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a fixação da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a obra deveria ter sido concluída, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Paralisação dos pagamentos das prestações. Tratando-se de ação
indenizatória, não havia justificativa para a paralisação dos
pagamentos das prestações do financiamento, pois a parte autora jamais
pretendeu a extinção do contrato ou a sua suspensão até o cumprimento da
contraprestação pelas rés, mas apenas o ressarcimento dos danos sofridos. E,
permanecendo hígido o contrato, persistia também a obrigação da autora
de cumprir suas obrigações contratuais, de modo que não é possível
invocar a exceção do contrato não cumprido.
8. Lide secundária. A responsabilidade do litisdenunciado, Sr. Eliseu
Pereira Matias, frente à denunciante, CEF, é subjetiva, sendo necessária
a demonstração da existência de culpa. E, no caso, restou comprovada
a culpa do Sr. Eliseu Pereira Matias, pois, em apuração interna da CEF
(fls. 730/769), verificou-se que ele infringiu as normas interna da CEF,
utilizando-se de seu cargo para obter vantagens para si, causando danos à
autora, consoante apurado na 25ª Reunião do Conselho Disciplinar Regional
da CEF, em que apurou-se a infração e aplicou-se a pena de suspensão
do contrato de trabalho. Assim, deve ser mantida a procedência da lide
secundária, a fim de obrigar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título de indenização.
9. Sucumbência. A CEF, em suas razões de apelação, também pugnou pela
condenação exclusiva do Sr. Eliseu ao pagamento das custas processuais
e dos honorário advocatícios, afastando a sua condenação (i) ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono da autora e (ii) ao pagamento de honorários advocatícios, em
favor do patrono dos denunciados José Ronaldo Miranda Silva e Okinawa -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. A irresignação não procede, pois a CEF
sucumbiu na lide primária, devendo arcar com os honorários advocatícios
em favor do patrono da autora, os quais, ressalte-se, serão ressarcidos
pelo litisdenunciado Sr. Eliseu, já que a sentença o condenou a pagar
honorários advocatícios em favor da CEF no mesmo patamar da condenação
da CEF em favor do patrono da autora. E, em relação aos denunciados José
Ronaldo Miranda Silva e Okinawa - Empreendimentos Imobiliários Ltda,
a CEF deve arcar com os honorários advocatícios, pois os denunciou à
lide equivocadamente, já que se apurou a inexistência de responsabilidade
deles. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de
Justiça, quando se tratar de denunciação da lide facultativa, isto é,
nas hipóteses em que a não realização da denunciação não enseja a
perda do direito de regresso em ação própria, o denunciante que iniciou
a lide secundária, por vontade própria, deve arcar com os honorários
advocatícios ao patrono do denunciado, mesmo nos casos em que a ação
principal seja julgada improcedente e, consequentemente, a secundária
reste prejudicada. E, no caso, não há duvidas quanto à denunciação ser
facultativa, porquanto inexiste qualquer disposição legal ou contratual
que imponha à CEF a obrigação de promover a denunciação da lide à
construtora, sob pena de perda do direito de regresso.
10. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a condenação
da CEF à devolução do valor da última parcela liberada pela CEF em
27/07/2000, no valor de R$ 4.150,37, em favor do Sr. Eliseu Pereira Matias,
e, consequentemente, afastar a condenação do Sr. Eliseu a ressarcir este
valor em favor da CEF. Apelação da parte autora parcialmente provida para
condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir
do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso,
e, consequentemente, condenar o Sr. Eliseu Pereira Matias a ressarcir os
valores que a CEF vier a pagar à autora, a título dessa indenização.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Pedido e causa de pedir. O Magistrado pode trazer qualquer fundamento
jurídico para o pedido do autor, de acordo com o seu conhecimento do
ordenamento jurídico. É por esta razão que entendo que indeferir a inicial
configuraria excesso de formalismo, sobretudo porque, em meio a esse cenário
confuso criado pela autora, uma coisa é certa: a autora busca ser indenizada
pelos danos sofridos em razão da situação narrada na petição inicial -...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SÚMULA
475 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de indenização por
danos morais, entendo que é possível se depreender da narrativa dos fatos,
na inicial, que o pedido foi formulado de forma equivocada e o que a parte
autora pretende é a condenação das rés ao pagamento de indenização
por dano moral, em razão do protesto indevido (e não de repetição de
indébito, que constitui modalidade de dano material), conforme se conclui
do seguinte trecho: "Em resumo, mesmo pagando por todos os serviços que lhe
foram prestados a autora foi obrigada a bater nas portas do judiciário para
não permitir que seu nome seja integrante do rol de maus pagadores. Além
do protesto ser indevido, essa situação causa sérias restrições junto as
instituições financeiras e isso, nos dias de hoje significa praticamente o
fechamento de uma empresa" (fl. 06). Por esta razão, sendo possível aferir
o pedido correto, entendo que seria um excesso de formalismo anular a parte
da sentença que apreciou a existência de danos morais, por julgamento
extra petita, e proceder ao julgamento do pedido de repetição de indébito
(dano material).
2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é evidente que a
CEF é parte legítima já que foi ela quem efetuou o protesto dos títulos.
3. Quanto ao mérito, consigno que a duplicata é um título de crédito por
meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga
a pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de dez duplicatas (fls. 25/34),
a saber: a) duplicata nº 2297, emitida em 03/04/2006, no valor de R$
5.673,96, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida
para a CEF por endosso-translativo; b) duplicata nº 2360, emitida em
03/04/2006, no valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; c)
duplicata nº 2293, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 2.424,65, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; d) duplicata nº 2356, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 2.246,12, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; e) duplicata nº 2359, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 4.531,29, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; f)
duplicata nº 2361, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 3.089,81, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; g) duplicata nº 2362, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; h) duplicata nº 2363, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 5.456,65, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; i)
duplicata nº 2364, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.026,37, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; j) duplicata nº 2365, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 3.999,45 pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo. O autor narra que contratou
serviços, que foram efetivamente prestados pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA, porém já efetuou o pagamento de todos os valores devidos,
mediante cheques. Conclui que a cobrança e o protesto indevido dos cheques
ensejou-lhe problemas. Por sua vez, a ré CEF não controverteu os fatos
narrados pelo autos, limitando-se a defender teses de direito (ausência de
responsabilidade no endosso-mandato e inaplicabilidade do art. 42, parágrafo
único, CDC). E a segunda ré afirmou que prestou serviços para a parte
autora e para a empresa "Estrela Terraplanagem Ltda", que compõem o mesmo
grupo familiar. Afirma que não houve a quitação das duplicatas que estão
sendo cobradas e que a sócia da autora, Sra. Elisabete Teixeira Graciano,
emitiu diversos cheques, totalizando o valor de R$ 121.271,49, a fim de efetuar
o pagamento, porém estes já foram encaminhados para protesto por ausência
de pagamento. Esclarece ainda que as duplicatas nºs 2293, 2297, 2356, 2359,
2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365 já foram objeto de renegociação com
a CEF, razão pela qual não mais existem em razão da novação. Por fim,
defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda
que, em réplica, a autora defendeu a possibilidade de as duplicatas terem
sido falsificadas, pois as assinaturas nelas constantes não corresponderiam
à assinatura de seu representante legal.
5. Conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, é pacífica a existência
de causa das duplicatas, isto é, que os serviços foram efetivamente
prestados. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à quitação ou não
dessas duplicatas. Analisando as provas colacionadas nos autos, a parte autora
trouxe prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, por meio
do cheque nº AA-000120, da agência 1653, do Banco Itaú (fls. 249, 251 e
252). A autora também trouxe cópia de outros cinco cheques destinados ao
pagamento de duplicatas, entretanto eles se referem a títulos diversos dos
discutidos nestes autos. Em suma, há prova do pagamento das duplicatas nºs
2293, 2356 e 2359, porém não há prova do pagamento das duplicatas nºs
2297, 2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365. E, havendo prova do pagamento das
duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, o protesto desses títulos foi indevido.
6. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
7. Com relação à responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes do
protesto indevido, tratando-se de endosso-translativo ou simples, conforme
já explicado, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que
tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito
incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e
credor do valor constante no título. E, para fins de responsabilidade civil
por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se
ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Assim, há responsabilidade da CEF
pelo protesto indevido, sem prejuízo da responsabilidade da ré BRILHANTE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que recebeu o pagamento dos títulos e
não adotou as providências para que não fosse efetuada a sua cobrança.
8. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SÚMULA
475 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de indenização por
danos morais, entendo que é possível se depreender da narrativa dos fatos,
na inicial, que o pedido foi formulado de forma equivocada e o que a parte
autora pretende é a condenação das rés ao pagamento de indenização
por dano moral, em razão do protesto indevido (e não de repetição de
indébito, que constitui modalidade de dano material), c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDA.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei
4.717/65. Precedentes.
3. A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa,
estabelecendo sanções de natureza civil e administrativa, independentemente
das sanções penais.
4. Nas ações que buscam a responsabilização por atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve narrar os fatos com a indicação
dos limites da demanda, sem que se exija a individualização precisa
e pormenorizada dos atos imputados, sob pena de subtrair a utilidade da
instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados.
5. A rejeição liminar da ação após o recebimento a manifestação
preliminar dos requeridos, por outro lado, requer que o julgador esteja
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita.
6. Na fase de recebimento da petição inicial, vigora o princípio do in
dubio pro societate. Precedentes do STJ.
7. Em razão do princípio da independência de instâncias, a decisão
proferida na esfera criminal apenas obsta a condenação cível se houver o
reconhecimento, de forma categórica, da inexistência de materialidade ou
da negativa de autoria.
8. Dessa feita, impõe-se o recebimento da petição inicial e o processamento
do feito com análise do mérito da pretensão, nos termos do artigo 17,
§ 9º, da Lei 8429/92.
9. Apelação provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDA.
1.A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o prov...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121082
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS