PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO
OBJETO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 600, III, 601, 17, IV, E 18 DO
CPC/1973. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS E AO ANDAMENTO DO
PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A primeira pretensão deduzida no recurso cinge-se à suspensão do
mandado de imissão na posse nº 8209.2014.02701, não sendo discutido o
direito material do arrematante à posse do imóvel. Ocorre que, noticiada a
superveniente efetivação da medida, a necessidade de intervenção judicial
somente se justificaria se persistisse a resistência ao ato por parte da
executada, a qual notadamente resta desmaterializada em face da petição
intercorrente acostada, razão pela qual tem-se por prejudicado o recurso
neste ponto, por perda superveniente de interesse processual.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a imposição de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça requer a demonstração do
comportamento doloso do executado quanto à prática das condutas previstas no
artigo 600 do Código de Processo Civil 1973. Nesse sentido: REsp 980134/RS,
Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:21/09/2009; AI
0009434-32.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018.
3. De outro lado, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
"a sanção por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC decorre da
ausência de comportamento ético de uma ou ambas as partes da relação
jurídico-processual, em que o litigante viola os deveres processuais
previstos no art. 14, incorrendo a sua conduta em um dos incisos do art. 17"
(REsp 1169415/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma,
DJE DATA:06/12/2011).
4. No caso concreto, a ocorrência de resistência injustificada às ordens
judiciais tem por fato preponderante a certidão lavrada pelo oficial de
justiça em abril/2014, dando conta de que, após a concessão do prazo de
dez dias para que a empresa devedora desocupasse o imóvel arrematado, houve
recusa ao cumprimento do mandado de imissão na posse nº 8209.2014.00958,
sem motivo aparente. De fato, a executada não logrou apresentar justificativa
plausível para a negativa de cumprimento.
5. Além disso, não se cuida de fato isolado nos autos. Como bem pontuado pela
decisão agravada, nota-se o comportamento procrastinatório da parte devedora,
tendente a dificultar a justa expectativa da arrematante à imissão na posse,
através da propositura de diversos incidentes e recursos para a discussão
de questão preclusa. Tal circunstância restou devidamente comprovada
e, inclusive, já havia sido consignada tanto no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0033678-64.2012.4.03.0000 quanto em decisão anterior do Juízo
a quo, da qual constou advertência sobre a possibilidade de aplicação de
sanções processuais em caso de reiteração do comportamento abusivo.
6. Nesse contexto, evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento
da ordem de imissão na posse em favor do arrematante, indicando a má-fé
da executada e o claro intuito de dificultar o bom andamento do processo,
tem-se por caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da
justiça, a ensejar a aplicação da multa de 5%, com fundamento no artigo
600, inciso III c/c artigo 601 do Código de Processo Civil de 1973. Sem
prejuízo, o comportamento da devedora também se ajusta à litigância de
má-fé, a amparar a aplicação da multa de 1%, com esteio no artigo 17,
inciso IV c/c artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
7. O desinteresse manifestado pela arrematante em relação ao recurso
interposto não afasta a multa estipulada em seu favor, visto que se trata de
sanção processual aplicável de ofício pelo magistrado, independentemente
de pedido do interessado (artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973).
8. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO
OBJETO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 600, III, 601, 17, IV, E 18 DO
CPC/1973. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS E AO ANDAMENTO DO
PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A primeira pretensão deduzida no recurso cinge-se à suspensão do
mandado de imissão na posse nº 8209.2014.02701, não sendo discutido o
direito material do arrematante à posse do imóvel. Ocor...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541722
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural,
determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento
dos requisitos exigidos para tanto. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1962
a 31/12/1978; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 31/08/2010, foram ouvidas
três testemunhas, Pedro Idalgo Filho (fl. 231), João Francisco Perin
(fl. 232) e Antônio da Silva (fl. 233).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 01/01/1962 a 31/07/1978 (data anterior ao vínculo
do autor registrado em CTPS), exceto para fins de carência.
12 - Ressalte-se que o INSS já reconheceu o labor rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1973 a 31/07/1978 ( fl. 140).
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (fl. 139/140), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(10/01/2007 - fl. 27), o autor contava com 40 anos e 01 mês de tempo de
atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período r...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra petita.
- No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o provimento jurisdicional em exame é extra petita.
- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie,
a regra do § 3º, inciso II, do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado a CTPS da
parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos
53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91, ressalvado o direito de opção
pelo cálculo mais vantajoso.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data da concessão
do benefício (art. 54 c.c 49, II, da Lei n.º 8.213/91), observada a
prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS providos para anular a sentença,
em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no § 3º, III,
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra petita.
- No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o proviment...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia,
o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de
cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de
trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada
análise do mérito da apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espé...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/2008. LEGITIMIDADE ATIVA: A SUSEP, criada
pelo Decreto-lei nº 73/66, na qualidade de autarquia federal vinculada
ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro, possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil
pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 81
e 82 da Lei nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA: A.L. e R.T.N., são partes
legítimas para compor o polo passivo dessa ação civil pública, ajuizada em
14/7/2014, que inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
(STJ - REsp 1250582/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). ILICITUDE DA ATIVIDADE CONFIGURADA:
está constatado que o produto comercializado pela empresa Fian House Fianças
Locatícias Ltda continha quatro dos cinco elementos básicos que caracterizam
a operação de seguro - risco, segurado, prêmio e indenização. O elemento
faltante decorria única e exclusivamente do fato da empresa não se julgar
uma sociedade seguradora. Também se concluiu que a operação comercial
possuía todas as características do seguro - previdência, incerteza e
mutualismo. Ou seja, cuidava-se de um seguro de fiança típico, porém à
margem dos requisitos de segurança e controle exigíveis, clandestino e,
por isso mais barato. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO: considerando que a
empresa ré já foi multada administrativamente pelos fatos objeto dessa
ação civil pública e por inexistir notícia nos autos de qualquer dano
consumado, inclusive individual, resta sem reparo a decisão que afastou
a condenação ao pagamento de indenização por violação dos direitos
difusos dos consumidores, julgando prejudicado o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica (STJ - REsp 1573859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA: negado provimento ao reexame necessário e
às apelações interpostas, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/200...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO
DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS
AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento da
indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6/10ª Vara Federal de São Paulo/SP, sobre o imóvel
de matrícula nº 55.526, situado na Rua Jorge Calixto, 16, lote 12-A, em
Avaré/SP, cuja propriedade remanesce registrada em nome do réu Acidoneo
Ferreira da Silva e esposa.
2. Os embargantes comprovaram que desde o ano de 1997 e em absoluta boa-fé
são os possuidores do referido imóvel em Avaré/SP, adquirido de Acidoneo
Ferreira da Silva e esposa por R$ 5.000,00, por meio da escritura pública
de compra e venda firmada em 16/7/1997, "pendente de registro"; da guia de
recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), emitida em
nome da contribuinte Andreia Dias Schmidt e quitada na mesma data, 16/7/1997; e
da certidão de valor venal do imóvel também emitida em nome da contribuinte
Andreia Dias Schmidt Em 13/7/2012, pela Prefeitura Municipal de Avaré/SP.
3. O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a oposição de embargos
de terceiro pode ser fundada em compromisso de compra e venda não registrado
(STJ - Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
4. Ao contrário do que alega a apelante, existe nos autos documentação
hábil à verificação do exato conteúdo da indisponibilidade e de sua
respectiva data; e a ausência de comprovação da quitação da edificação
realizada no local não compromete o direito dos embargantes, visto que o
alvo da indisponibilidade é o terreno.
5. Sentença de procedência mantida na integralidade, inclusive em relação
à condenação da União Federal em honorários advocatícios, com fulcro
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO
DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS
AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento da
indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6/10ª Vara Federal de São Paulo/SP, sobre o imóvel
de matrícula nº 55.526, situado na Rua Jorge Calixto, 16, lote 1...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082671
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
POSTAIS. ECT. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ECT pretende, em apertada síntese, seja afastada a prescrição de sua
pretensão, para que se dê regular prosseguimento à ação de cobrança
por ela ajuizada em face de GCI Grupo de Comunicação Integrada S/C Ltda,
em razão do inadimplemento no pagamento das faturas correspondentes a
serviços postais.
2. A despeito da presente ação de cobrança ser ajuizada dentro do prazo
prescricional, contados da data do vencimento das faturas inadimplidas,
a autora não logrou êxito quanto à citação da parte ré.
3. Com o advento do Código Civil de 2002 e a fixação da regra de transição
do art. 2.028, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206,
§5º, I, do código vigente, com dies a quo a data da entrada em vigor da
nova legislação (11/01/2003).
4. A citação da GCI Grupo de Comunicação Integrada S/C Ltda ocorreu
tão somente em 17/02/2012, ou seja, 4 (quatro) anos após a consumação
do lustro prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
5. Houve inércia da parte autora na condução do processo, já que por
quase 5 (cinco) anos os autos ficaram paralisados no arquivo judiciário,
entre 02/07/1999 a 04/02/2004.
6. Como bem observou o juízo de origem, o Código de Processo Civil conferia
ao autor a possibilidade de requerer a citação por edital, o que foi
promovido apenas 16 (dezesseis) anos após a propositura da ação.
7. A insistência desmedida da parte autora na citação pessoal não pode
ser impedimento da fluência do prazo prescricional. O processo não pode
ficar paralisado à espera do autor cumprir com sua obrigação de indicar
endereço correto da parte ré para promover a citação, sob pena de
violação da razoável duração do processo, princípio consagrado pelo
Constituição Federal.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
POSTAIS. ECT. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ECT pretende, em apertada síntese, seja afastada a prescrição de sua
pretensão, para que se dê regular prosseguimento à ação de cobrança
por ela ajuizada em face de GCI Grupo de Comunicação Integrada S/C Ltda,
em razão do inadimplemento no pagamento das faturas correspondentes a
serviços postais.
2. A despeito da presente ação de cobrança ser ajuizada dentro do prazo
prescricional, contados da data do vencimento das faturas inadimplidas,
a autora...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA
AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
3. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de malotes. O contrato de prestação de serviços gera
direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
4. No entanto, no caso dos autos, não está configurado o dano material.
5. Os documentos que instruíram a inicial comprovam tão somente o
contrato existente entre as partes e o fato dos roubos dos malotes feitos
por indivíduos armados.
6. Ocorre que, no momento da ação, caberia à autora demonstrar os fatos
constitutivos de seus direito, ou seja, comprovantes discriminados do interior
dos malotes, não sendo possível definir com precisão o valor de R$ 1.441,86
(hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos)
a título de danos materiais, o qual foi calculado unilateralmente pela
Deliberação do Comitê de Crédito e Contratações (fl. 16).
7. Assim, para configurar o dano material é necessária a comprovação do
prejuízo econômico, o que não ocorreu nos autos, até porque as perdas
e danos devem ser demonstrados, na medida em que o nosso sistema jurídico
não permite o chamado dano hipotético ou presumido.
8. Portanto, não havendo prova da pertinência dos valores pedidos na
inicial pela parte autora, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade a transportadora.
10. Preliminar prejudicada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA
AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. RESP 1.120.295/SP. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP
999901/RS. LC 118/05. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. INTERROMPIDA A
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECRETO-LEI
7.661/45, LEI 11.101/05. INCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO
CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Observo não se insurgir a União Federal no tocante à exclusão do polo
passivo do sócio Vilmar Luiz Cordeiro, mas tão somente em relação ao
reconhecimento da prescrição. No entanto, tenho por interposta a Remessa
Oficial, haja vista tratar-se de valor superior ao mínimo previsto pelo
art. 475, §2º, do Código de Processo Civil e 1973, então vigente.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial
do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da
entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em
conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito
do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
28.05.1998, conforme mencionado. Ajuizada a presente Execução Fiscal em
14.03.2002, resultou malograda a tentativa de citação em sua modalidade
postal (fls. 14, 15); em 25.06.2002 a exequente comunicou ter sido decretada
a falência da executada nos autos do processo 158/98, vindo ainda a requerer
fossem informados os dados do síndico, para sua citação, e a realização de
penhora no rosto daqueles autos (fls. 16), o que restou deferido em 12.08.2002
(fls. 19). O ofício expedido foi juntado aos presentes autos apenas em
21.03.2003 (fls. 21 - verso, 22), expedindo-se o mandado de citação em
01.04.2003 (fls. 23), por fim cumprido em 11.07.2003 (fls. 25 - verso), mesma
data em que foi realizada a penhora no rosto dos autos de falência (fls. 26).
5. Aplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação se deve à
máquina judiciária. Precedente do STJ.
6. Não há que se falar em prescrição intercorrente. Ainda que a falência
da empresa não constitua óbice para o ajuizamento e tramitação da
Execução Fiscal e promovendo a parte exequente os atos que lhe cabem
- no caso, promovida a citação, interrompido o prazo prescricional e
mesmo habilitados os créditos, verifica-se a suspensão da prescrição
intercorrente enquanto não encerrada a ação falimentar, nos termos dos
art. 47 e 134 do Decreto-Lei 7.661/45 e, atualmente, pelos art. 6º e 157
da Lei 11.101/05. Precedentes.
7. Somente possível a responsabilização pessoal do sócio-gerente mediante
comprovação inequívoca de que tenha agido com excesso de mandato ou
infringido a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III,
do CTN, ou em caso de dissolução irregular da empresa, não se verificando
semelhante hipótese no caso concreto. Precedentes.
8. Observa-se ocorrer a sucumbência recíproca, sendo medida de rigor o
afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, nos
termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
prolação da sentença.
9. Remessa Oficial parcialmente provida.
10. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. RESP 1.120.295/SP. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP
999901/RS. LC 118/05. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. INTERROMPIDA A
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECRETO-LEI
7.661/45, LEI 11.101/05. INCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO
CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Observo não se insurgir a União Federal no tocante à exclusão do polo
passivo do sócio Vilmar Luiz Cordeiro, mas tão somente em relação ao
reconhecimento da prescrição. No entanto, te...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia, nos presentes autos, refere-se sobre a ocorrência ou não
de prescrição do processo administrativo disciplinar.
Conforme se depreende do art. 142, da Lei nº 8.112/90, os prazos
prescricionais da ação disciplinar deverão seguir os prazos previstos na
lei penal, quando a infração disciplinar também é capitulada como crime:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Nesse sentido, é entendimento do E. STJ que, havendo condenação criminal,
a prescrição do processo administrativo disciplinar reger-se-á pela pena
concretamente aplicada, seguindo os prazos prescricionais do Código de
Processo Penal. (...)
Sendo assim, no presente caso, conforme documentos juntados, verifica-se que
os impetrantes foram condenados na esfera criminal, mas tiveram suas penas
reduzidas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo E. STJ.
De acordo com o art.110, do Código Penal, após o trânsito em julgado, a
prescrição deverá ser regulada pela pena aplicada, nos prazos do art. 109,
do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo disciplinar prescreve
em 04 (quatro) anos.
No presente caso, a autoridade competente teve ciência do fato ilícito em
27/10/2005, com a instauração do PAD nº 031/2005 por meio de Portaria,
momento em que tem início a contagem do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos.
Entretanto, a autoridade impetrada somente instaurou o procedimento
administrativo nº 26/2012 na data de 22/10/2012, ou seja, em lapso temporal
superior ao prazo prescricional.
Sendo assim, conclui-se que pretensão punitiva da Administração encontra-se
prescrita."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento do E. STJ, havendo condenação criminal,
o prazo prescricional na esfera administrativa computa-se pela penal em
concreto penalmente aplicada.
10. Nos termos do art. 110, do Código Penal, a prescrição após transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada: Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
11. Sendo assim, no presente caso, deve ser mantida a decisão agrava que
considerou a pena reduzida pelo STJ para contagem do prazo prescricional.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
14. Agravo interno negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355833
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE
CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRINTENÁRIO. NULIDADE CDA. PAGAMENTO
NÃOPROVADO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, pese embora a sentença
recorrida tenha sido prolatada dentro do prazo fixado para que a agravante
juntasse as provas que desejasse aos autos, não vislumbro prejuízo, vez que
a agravante teve outras oportunidades de juntar os documentos pretendidos,
inclusive quando da apresentação de recurso de apelação, o que não foi
feito.
6. Além disso, como analisado da decisão monocrática agravada, a agravante
não possui mais os comprovantes de pagamento, por ter sido acometida
por enchente, mas também não apresentou tais documentos no procedimento
administrativo.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA CEF
No mesmo sentido, não prospera a alegada ilegitimidade ativa da Fazenda
Pública, representada pela Caixa Econômica Federal - CEF, para a cobrança
da dívida para o FGTS.
A Lei nº 8.844/94, dispondo sobre a fiscalização, apuração e cobrança
judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), deixa claro em seu art. 2°, caput, que:
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço -
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para
a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva.
Em 22 de junho de 1995, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Caixa Econômica Federal - CEF, celebraram convênio nos exatos termos
do dispositivo legal supracitado, conferindo à CEF a legitimidade para a
cobrança de dívida para com o FGTS. (...)
Desta forma, resta clara a legitimidade da Fazenda Pública, representada
pela Caixa Econômica Federal - CEF, para figurar no polo ativo da execução
fiscal.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Com relação às alegações de prescrição e decadência, impende destacar
que a execução fiscal impugnada refere-se à cobrança judicial dos valores
devidos pelos empregadores e pelos tomadores de serviço ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
Sobre o tema, cumpre fazer breve digressão histórica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
100.249-2, em 02/12/1987, havia pacificado o entendimento, sob o pálio da
Constituição então vigente, de que as contribuições para o FGTS não
se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo
equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo
prescricional trintenário.
Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o referido
entendimento quanto à prescrição trintenária continuou sendo aplicada
pelos Tribunais, com amparo no disposto no art. 20 da Lei n.º 5.107/1966,
segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos
ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições
previdenciárias e com os mesmos privilégios, e no art. 144 da Lei n.º 3.807,
de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o
prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias e,
posteriormente, no art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990,
promulgada após a Constituição de 1988, que deu nova disciplina ao FGTS,
e no art. 55 do Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990, que preveem
que "o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio
do FGTS à prescrição trintenária".
No entanto, em decisão do Plenário de 13/11/2014, o Supremo Tribunal
Federal, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema
608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento
anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº
8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam
o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem
o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
Com efeito, consoante a fundamentação do relator, Ministro Gilmar Mendes,
a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores urbanos
e rurais, tendo em vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988 em
seu art. 7º, III. Nesta senda, considerando a norma prevista no art. 7º,
XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável
às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho
é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a
aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS,
restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição
quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no
qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional
para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão
nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa
forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data
do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
Assim, tendo em vista que as contribuições para o FGTS constituem Dívida
Ativa Não Tributária, deve-se observar o disposto na Lei n.º 6.830/80,
que dispõe em seu art. 8º, § 2º, que "O despacho do Juiz, que ordenar
a citação, interrompe a prescrição", salientando-se, no mais, a não
incidência do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973, posto que a aplicação
do Código de Processo Civil se dá apenas subsidiariamente (art. 1º da
Lei n.º 6.830/80), razão pela qual não há de se falar em consumação
da prescrição do crédito fiscal em cobro no caso vertente.
In casu, a certidão de dívida ativa foi inscrita em 28/01/1987 e refere-se
a contribuições para o FGTS relativas à competência de 02/1980, 09/1982 a
12/1982, 12/1983, 01/1984 a 02/1984, 07/1984, 10/1984 e 04/1985. A execução
fiscal foi ajuizada no ano 2000.
Sendo assim, verifica-se que não decorreu mais de 30 (trinta) anos entre
o lançamento do débito fiscal e o ajuizamento da execução fiscal.
DA NULIDADE DA CDA
A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto
no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80,
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de
certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique. (...)
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão
da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte
embargante.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
DO PAGAMENTO PERANTE O SINDICATO
Alega a parte autora que efetivou o pagamento do FGTS devido a seus empregados
por meio de acordo feito com o sindicato da categoria.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
pagamento direto ao empregado das parcelas devidas para o FGTS por ocasião da
rescisão contratual sem justa causa, só pode ser admitido para abatimento do
total exigido em execução fiscal se demonstrado por meio de acordo homologado
pelo sindicato da categoria ou perante a Justiça do Trabalho. (...)
Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove o referido
pagamento, pelo que não prospera a alegação da parte.
DA TAXA SELIC
No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito
tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro
de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua
incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando
do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e
correção monetária, para fins de atualização. (...)
Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito
tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo
13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência. (...)"
8. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE
CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRINTENÁRIO. NULIDADE CDA. PAGAMENTO
NÃOPROVADO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas,...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1077986
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
TRANSPORTADORA. AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
3. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de malotes. O contrato de prestação de serviços gera
direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
4. No entanto, no caso dos autos, não está configurado o dano material.
5. Os documentos que instruíram a inicial comprovam tão somente o
contrato existente entre as partes e o fato dos roubos dos malotes feitos
por indivíduos armados.
6. Ocorre que, no momento da ação, caberia à autora demonstrar os fatos
constitutivos de seus direito, ou seja, comprovantes discriminados do
interior dos malotes, não sendo possível definir com precisão o valor de
R$ 97.586,12 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze
centavos) a título de danos materiais, o qual foi calculado unilateralmente
pela Resolução de Comitê de Crédito e Contratação a Agência Penha
de França/SP (fl. 15), não servindo para tanto o documento de fl. 17
(INVENTÁRIO CMA POR DATA).
7. Assim, para configurar o dano material é necessária a comprovação do
prejuízo econômico, o que não ocorreu nos autos, até porque as perdas
e danos devem ser demonstrados, na medida em que o nosso sistema jurídico
não permite o chamado dano hipotético ou presumido.
8. Portanto, não havendo prova da pertinência dos valores pedidos na
inicial pela parte autora, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade a transportadora.
10. Preliminar prejudicada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
TRANSPORTADORA. AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligê...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos autos à Justiça
Estadual. Desta decisão a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo
de instrumento, o qual foi atribuído efeito suspensivo para manter aquela
empresa pública no polo passivo da ação.
3. A impugnação ofertada pelo autor nas razões de apelação não merece
acolhimento.
4. De fato, esta Corte ao atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pela corré Companhia Excelsior de Seguros determinou ao autor,
no prazo de 10 (dez) dias, que providenciasse a documentação necessária
a aferir a natureza pública da apólice do seguro adjeto ao contrato de
financiamento habitacional, cuja indenização securitária pleiteia na
presente demanda. A determinação judicial não foi atendida, fato que
culminou na extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Nesse contexto, uma vez desatendida providência determinada por esta Corte,
para fins de análise da legitimidade passiva de parte, outra solução não
resta senão a manutenção da r. sentença, tendo em vista o descumprimento da
norma prescrita no artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA- PRECLUSAO -DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL- INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não impugnado, no prazo legal,
o indeferimento de concessão dos benefícios da gratuidade da gratuita,
configurada preclusão. 2- Mandado de Segurança impetrado concomitantemente
contra atos coatores e autoridades coatoras distintos. 3. Determinada
a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo
assinalado, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
regimental improvido. (TRF3, MS 00037058820174030000, ORGÃO ESPECIAL,
Rel. Des. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida e o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, VI, Código de
Processo Civil/1973. 2. Como se observa, a parte autora somente regularizou
sua capacidade postulatória processual com a juntada de procuração em
15/09/2017, apesar de o juízo de piso ter determinado no primeiro despacho
feito no processo às fls. 120/vº. 3. Ainda, as demais determinações
judiciais, quais sejam, I - a juntada aos autos da cópia integral
do P.A. do NB 42/158.889.636-3, e da cópia autenticada dos documentos
acostados nos autos ou procedesse de acordo com o disciplinado no art. 365,
IV do CPC/1973; além da II - retificação do valor atribuído à causa,
apresentando planilha de cálculo, nos termos do art. 260 do CPC/1973; e,
por último, III - o esclarecimento sobre o pedido formulado na inicial,
tendo em vista o termo de prevenção (f. 81) e os documentos de fls. 84/119,
não foram atendidas, o que dificulta não apenas a defesa do réu, ofendendo
o princípio da ampla defesa e contraditório, como também impossibilita
o correto julgamento da lide. 4. Determinada a emenda da petição inicial
no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC/1973 e não cumpridas as
providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução
de mérito. 5. Apelação da autora improvida. (TRF3, Ap 00006071020164036183,
Rel. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 21/08/2018).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, INCISOS III E IV,
B, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida conheceu em parte do agravo de instrumento e, na
parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do artigo 932, incisos III
e IV, b, do Código de Processo Civil. Restou consignado, sob o aspecto da
ilegitimidade recursal, que por meio do agravo de instrumento a agravante
pretendia a reforma da decisão de primeiro grau, para que fosse afastada
a desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 50
do CC e 243, §2º, 246 e 247 da Lei n.º 6.404/76 e, em consequência,
reconhecida a ilegitimidade passiva das empresas controladas Brinquemolde -
Armazéns Gerais Ltda., GIOEX - Comercial Importação e Exportação Ltda.,
Brinquedos Estrela Indústria e Comércio Ltda. e Brinquemolde Licenciamento
Indústria e Comércio Ltda. Nesse sentido, evidente sua ilegitimidade, a teor
dos artigos 6º e 996, caput, do Código de Processo Civil de 1973, eis que
pleiteou, em nome próprio, a revisão de decisum do qual não sucumbiu. Os
coexecutados é que foram vencidos e, portanto, teriam legitimidade para
recorrer. Saliente-se que sobre a questão da impugnação da ilegitimidade
passiva de terceiros responsáveis pela devedora originária o STJ no
julgamento do REsp n.º 1.347.627/SP pelo rito do artigo 543-C do CPC de
1973 consolidou a tese de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para
interpor recurso no interesse do sócio".
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto na alínea b dos incisos III e IV
do artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão
agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, INCISOS III E IV,
B, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida conheceu em parte do agravo de instrumento e, na
parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do artigo 932, incisos III
e IV, b, do Código de Processo Civil. Restou consignado, sob o aspecto da
ilegitimidade recursal, que por meio do agravo de instrumento a agravante
pretendia a reforma da decisão de primeiro grau, para que fosse afastada
a desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 50
do CC e 243,...
Data do Julgamento:03/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 427095
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualmente e o efetivamente devido; e, iii) aplicados sobre a
diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro
de ações. No que se refere ao termo final de contagem do prazo prescricional,
destaque-se que, na primeira e na terceira hipótese, o lustro se iniciaria
em 31.12.2004 e 30.06.2005 e terminaria em 30.12.2009 e 29.06.2010. Porém,
considerada a data da propositura da ação, observa-se que não se iniciou a
fluência temporal. Quanto à segunda, contada a prescrição do pagamento a
menor na conta de luz dos juros do período, tem-se o ajuizamento da demanda
como dies ad quem para se aferir se houve o decurso prescricional.
- Os artigos 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e 3º da Lei nº 4.357/64 foram
expressamente examinados por esta corte.
- Em relação ao artigo 2º da Lei nº 5.073/66, este órgão se pronunciou
sobre a norma ao dispor no julgado embargado que prorrogou o prazo de
vigência do empréstimo compulsório.
- Quanto à alegação de violação ao disposto nos artigos 2º, 93, inciso
IX, e 97 da Constituição Federal e 165 e 458, inciso II, do Código de
Processo Civil, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal, ao fundamento de que o julgado embargado não aplicou as normas
que tratavam da correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo
compulsório e não se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, também
não lhe assiste razão, na medida em que esta turma analisou o tema e
decidiu, à luz da legislação que tratou da matéria (Leis nº 4.156/62,
nº 5.073/66, nº 4.357/66 e nº 7.181/83 e Decreto-Lei nº 1.512/76) e do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.028.592/RS), ser
devida a atualização plena do crédito tributário e os juros remuneratórios
dela decorrentes. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de excluir
referido direito. Entretanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do estatuto processual civil de 1973.
- Impertinente o prequestionamento explícito do artigo 2º da Constituição
Federal, que trata do princípio da separação dos poderes, dado que não
foi arguido em sede de apelação ou de contrarrazões e a análise por esta
turma caracterizaria inovação recursal.
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença ent...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública
em face do Município de Bataguassu/MS, objetivando compelir o Município a:
a) disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive a íntegra dos editais de licitação; b) apresentar as prestações
de contas (relatório de gestão) do ano anterior e o relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; c)
disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários
de atendimento ao público; e d) informar o cargo dos servidores que fazem
uso das diárias. Informa que por meio do IC nº 1.21.002.000146/2016-25,
instaurado a partir de cópias extraídas do IC nº 1.21.002.000081/2013-75,
constatou que o Município vem descumprindo, reiteradamente, a Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131/2009
(Lei da Transparência).
- O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura
da presente ação, pois a Constituição Federal, ao defini-lo como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), cabendo-lhe
promover Ação Civil Pública (art. 129, III).
- O Município recebe verbas oriundas da União, cujo recebimento e aplicação
também devem constar do portal da transparência do Município. Frise-se que
a inadimplência do Município com suas obrigações de transparência pode,
inclusive, gerar a suspensão de repasses federais. Nos termos do art. 1º,
VIII, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público Federal possui legitimidade
ativa para ajuizar ação civil pública que visa a resguardar o interesse
da União no tocante à correta aplicação de recursos federais transferidos
aos Estados e Municípios.
- Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública
em face do Município de Bataguassu/MS, objetivando compelir o Município a:
a) disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive a íntegra dos editais de licitação; b) apresentar as prestações
de contas (relató...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO
ARTIGO 52 DA LEI 9394/96. UM TERÇO PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL.- INCORPORAÇÃO DA ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA., ANTIGA
MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO - UNIBAN - PELA
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.- PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
1-A suposta obscuridade apresentada pela embargante alude à perda
superveniente da obrigação de fazer, ao fundamento de que a Academia
Paulista Anchieta Ltda., então mantenedora da UNIBAN, foi extinta, diante
de sua incorporação pela Universidade Anhanguera de São Paulo.
2 - Nos termos da legislação civil, a incorporação da empresa por outra
implica em sucessão em todos os direitos e obrigações, ante a aplicação
o regramento contido nos artigos 1.115 e 116 do Código Civil. Anota-se que
tal determinação legal também foi transcrita na Ata de reunião de Sócios
e Protocolo de Justificação de Incorporação, trazidos pela própria
embargante às fls. 625/635, cujo texto destaco das fls. 626, item iv.
3- Sendo a ação civil pública originária ajuizada visando compelir
a Academia Paulista Anchieta, então mantenedora da UNIBAN, a prestar
adequadamente os serviços educacionais cumprindo preceito legal que determina
que em seu quadro docente tenha, no mínimo, um terço dos professores com
dedicação em tempo integral, sob pena de multa diária, certo é que a
incorporação ocorrida obriga a instituição que lhe sucedeu, Anhanguera
Educacional Ltda., a assumir tal obrigação.
4- Não se há falar em perda do objeto em relação à obrigação de
fazer, posto que ainda que a Academia Paulista Anchieta e a UNIBAN não mais
existam juridicamente, pois tal situação decorre de sua incorporação pela
Anhanguera Educacional, a qual deverá responsabilizar-se pelos serviços
prestados pelas requeridas.
5- Inexiste obscuridade a ser sanada, pois a sucessão das requeridas é
matéria regulada por lei e pelo próprio protocolo de incorporação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO
ARTIGO 52 DA LEI 9394/96. UM TERÇO PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL.- INCORPORAÇÃO DA ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA., ANTIGA
MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO - UNIBAN - PELA
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.- PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
1-A suposta obscuridade apresentada pela embargante alude à perda
superveniente da obrigação de fazer, ao fundamento de que a Academia
Paulista Anchieta Ltda., então mantenedora da UNIBAN,...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho,
em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente
de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que
ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a
incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido
artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial atesta que a autora sofreu acidente cujas sequelas implicam
em redução da capacidade laborativa.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho,
em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente
de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que
ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a
incapacidade parcial p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CANTEIRO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONVERSÃO. CTPS E PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Preenchidos os requisitos, a lei processual civil dispõe a concessão da
antecipação da tutela na sentença, nos termos do art. 461 do Código de
Processo Civil/1973, na redação então vigente.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da renda
mensal inicial de seu benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
- não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CANTEIRO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONVERSÃO. CTPS E PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Preenchidos os requisitos, a lei processual civil dispõe a concessão da
antecipação da tutela na sentença, nos termos do art. 461 do Código de
Processo Civil/1973, na redação então vigente.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho p...