PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção
do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), por
abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80.
- O exequente foi intimado para recolher custas de diligência para citação
da executada em 30/01/2008 (fl. 10), sendo anexado o comprovante de depósito
em conta corrente (fl. 13/14-22/02/2008). Após, o processo foi extinto,
sem análise do mérito (fl. 15).
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, de rigor a reforma da
r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção
do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), por
abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80.
- O exequente foi intimado p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, Vila Mirim, Praia Grande/SP, inscrito na matrícula n. 1.203,
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do
interesse da União no feito.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973,
com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, devidos à Ré, suspendendo a sua
exigibilidade, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
3. Não assiste razão à Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante, porque o
imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento
fornecido pela Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) n. 2782/2008, fl. 95.
4. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terreno s de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
5. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de marinha como: "São terreno s de marinha , em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
6. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
7. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terreno s de marinha não são oponíveis à União".
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, V...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do apelante
na sentença.
2. Tanto o Código Civil de 1916, vigente à época da contratação e da
cessão de crédito, quanto o Código Civil de 2002, preveem a necessidade
da notificação do devedor da cessão de crédito: Não há comprovação
de que a transferência do crédito foi informada aos mutuários. Sem tal
prova, a apelante manteria em tese sua legitimidade para figurar no polo
passivo do feito.
3. Ocorre, porém, no caso concreto que o contrato está sob responsabilidade
da CAIXA/EMGEA e a apelante não tem qualquer ingerência sobre a questão
posta nos autos, tanto que foi realizado acordo entre os mutuários e a
CAIXA/EMGEA sem qualquer intervenção da apelante.
4. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da apelante no caso concreto.
5. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e
reformar a sentença para julgar extinto o feito, em relação à apelante,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve manifestação sobre a alegação de ilegitimidade do apelante
na sentença.
2. Tanto o Código Civil de 1916, vigente à época da contratação e da
cessão de crédito, quanto o Código Civil de 2002, preveem a necessidade
da notificação do devedor da cessão de crédito: Não há comprovação
de que a transferência do crédito foi informada aos mutuários. Sem tal
prova, a apelante manteria em tese sua legitimidade para figurar no polo
passivo do feito.
3. Ocorre, porém, no caso concreto que o contrato está sob resp...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro
garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista
do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida
a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência
para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda
vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da
menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção,
DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples
oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua
oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação
e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação -
mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.
3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático,
cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que
a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável
período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que
o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que
se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se
a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos
autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia,
após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).
4. Apelo parcialmente provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Quanto à questão da
legalidade, reconheceu que embora haja previsão legal para a cobrança de
anuidades, as CDAs deixaram de atender os requisitos previstos no Art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Apontou claramente que as
anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual
devem submeter-se aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade,
inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de
cálculo, o que torna incabível a fixação de anuidade por meio de Decreto
do Conselho Profissional.
5. Foi consignado no voto embargado ainda, que no julgamento do ARE 640937
AgR, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de que o art. 2º da
Lei 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar valores de
suas anuidades, de forma que a única autorização vigente que obedece à
legalidade e a anterioridade é aquela prevista na Lei nº 6.994/82, mas que
como esta não consta expressamente da CDA, como fundamento da cobrança,
não há como ser aplicada.
6. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
7. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
8. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DECRETO Nº
20.910/1932. TABELA TUNEP. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A CARÊNCIA. SITUAÇÕES
DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE SANTOS em face da r. sentença de fls. 1365/1372 que, em
autos de ação anulatória de débito com pedido de antecipação da tutela,
julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante em sua inicial,
nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/1973 vigente à época da
decisão. Houve ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja execução foi
suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem reexame necessário.
2. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, pois como sabido,
o destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar,
dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis
ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente
protelatórias, de modo que se ele entende, no caso concreto, não haver
necessidade de realização de perícia técnica para a formação de sua
convicção, o indeferimento de produção desta não provoca automaticamente
cerceamento de defesa.
3. Os procedimentos prestados e descritos na AIH 3508102263040 (beneficiário
nº 6110000301), ainda que realizados fora do período de carência, foram
informados pela ANS, no "Detalhamento dos Atendimentos Identificados"
como "compatível com acidente no local de trabalho ou a serviço da
empresa" (fl. 137). E o contrato de adesão ao plano, na cláusula 11ª,
ao tratar das carências, especifica que em caso de "acidente pessoal",
não há período de carência para o titular do plano e seus dependentes
(fl. 662-v). Portanto, não há de se falar em atendimento fora do período
de carência. Em consequência, mantida a validade da AIH 3508102263040.
4. Em relação às demais AIHs, incluindo as de nº 3508102263050,
3508102284093 e 3508102284269, o caráter de urgência/emergência foi
suficientemente apontado pela ANS (fls. 143-v), não trazendo a apelante prova
de que aqueles procedimentos foram atestados como urgência desnecessária
ou, até mesmo, fraudulentamente.
5. Quanto à alegação da inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei
9.656/1998, e a afirmação de que a cobrança de valores a título de
ressarcimento ao SUS é inconstitucional, a propósito da controvérsia,
suscitada quanto ao artigo 32 da Lei nº 9.656/98 ("Serão ressarcidos
pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à
saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e
respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas
ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS"), decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, pela legitimidade
da previsão legal de ressarcimento ao SUS.
6. Por outro lado, não houve violação ao princípio da legalidade, pois
a ANS não extrapolou os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.656/98 ao
baixar resoluções disciplinando o procedimento a ser observado a fim de
viabilizar o ressarcimento ao SUS. O artigo 32, "caput", e §§ 3º e 5º, da
Lei 9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e
inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS.
7. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a
jurisprudência no sentido de que o prazo para cobrança do ressarcimento
ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no
artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública,
não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº
20.910/1932. Assim, aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o
prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto nº
20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil,
e, a teor do artigo 4º do referido diploma normativo, a prescrição
não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja,
o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem
pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito
administrativo.
8. No presente caso, verifica-se que os débitos referem-se às competências
de janeiro a março de 2008, tendo o processo administrativo sido instaurado em
20/05/2011 (fl. 105) e finalizado em 05/12/2012 (fls. 92), com a expedição
da GRU nº 00194550470360182234303330362181355670005508991, com vencimento
em 03/01/2013, ou seja, antes do prazo prescricional de cinco anos.
9. Quanto à tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos -, é certo que não se verifica ilegalidade ou excesso nos
valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são
superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores
foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de
representantes das entidades interessadas.
10. A ação foi ajuizada e a sentença proferida antes da vigência do atual
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pelo que, no entendimento
deste relator, aplicável o disposto no art. 20 do revogado CPC/73. Isto
porque entendo que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil encerra
uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito
substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação
da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo
da consumação do ato jurídico.
11. Apelação não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DECRETO Nº
20.910/1932. TABELA TUNEP. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A CARÊNCIA. SITUAÇÕES
DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE SANTOS em face da r. sentença de fls. 1365/1372 que, em
autos de ação anulatória de débito com pedido de antecipação da tutela,
julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante em sua inicial,
nos termos do art. 269, inciso I, do rev...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condomínio Village, Itaquaquecetuba/SP, inscrito na matrícula
n. 25.990, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. O MM. Juízo Federal
declarou a incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal de São
Paulo, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Guarulhos/SP.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante. A Certidão da
matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório de Registro de Imóveis de
Poá/SP, atestou que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado pela Caixa
Econômica Federal em 24/02/1999. A própria Apelada afirma que originalmente
Hiran Amorim Pimentel firmou Contrato de Financiamento de Imóvel com a CEF,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela Instituição Bancária. Esse fato, por si só, revela que a Autora,
ora Apelante, permaneceu no imóvel de má-fé e não se trata de posse
mansa e pacífica, porque a CEF na Contestação afirma que em 05/11/2001
expediu notificação ao ocupante do imóvel informando a compra do bem.
4. A posse não foi exercida com aninus domini, porque a Apelante sabia que o
imóvel foi financiado para o Sr. Hiran Amorim Pimentel e hipotecado em favor
da CEF, ou seja, possuía ciência do potencial direito dominial de outrem,
na medida em que tinha pleno conhecimento quanto a existência de dívida. Da
Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração de
Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em lei. É
necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha
determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta,
pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram.
5. A pretensão da Apelante de usucapir o imóvel em questão não prospera. O
artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião como
modo de aquisição da propriedade imóvel nos seguintes termos: "Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
6. Como é cediço, para a configuração da usucapião especial urbana é
necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores
do instituto constantes no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o
animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção
de ter a coisa como sua e que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. No
caso dos autos, a Apelante pretende a declaração de propriedade na forma
originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme dispõe o § 3º
do dispositivo acima citado, os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. No caso, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública
exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens, em tese, natureza
privada. Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o
tratamento do bem como se público fosse.
7. É que os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo
promover o direito constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce
serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a
título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o
equilíbrio na oferta de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel
de baixo custo. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do
Brasil destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para
o bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condom...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 373/375v, em que foram apreciados os
embargos de declaração opostos pela União Federal, para que seja realizado
novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões consideradas
omissas
3. A União Federal opôs embargos de declaração, às fls. 356/370, com o
objetivo de sanar eventuais vícios de omissão, visando o prequestionamento
da matéria. Alega que houve julgamento extra petita, vez que no v. acórdão
foi concedida a reforma do autor, não obstante não tenha sido formulado
pedido nesse sentido, violando os artigos 2º, 128 e 460 do CPC/1973. Aponta,
ainda, omissão no julgado quanto à sindicância instaurada para apurar
as circunstâncias da tentativa de suicídio, violando, assim, o disposto
no artigo 171, §3º, da Lei nº 4.215/63. Ressalta a ausência de causa
e efeito entre o fato ocorrido e a atividade desenvolvida pelo apelante,
condição imprescindível para a concessão da reforma, apontando violação
ao acórdão aos artigos 106, II, 108, II e 109, da Lei nº 6.880/80. Defende,
ainda, violação ao artigo 131 do CPC/73, por ser vedado ao juiz decidir
de modo contrário à prova produzida nos autos. Sustenta, ainda, não
estar provado nos autos que o apelante é totalmente incapacitado para o
exercício de atividade civil ou militar. Aponta, ainda, omissão quanto
aos princípios da legalidade e isonomia na fixação dos juros de mora,
e impugna os honorários advocatícios fixados no acórdão, postulando pela
sua redução.
4. Em que pese o pedido do autor restringir-se à anulação da sindicância,
do certificado de isenção e da desincorporação e sua reintegração às
fileiras do Exército e por tratar-se de pessoa incapacitada requerer seja
submetido a exame de saúde, ficando a critério médico a concessão ou
não de reforma por invalidez, é certo que os fatos narrados e o direito
vindicado possibilitam a interpretação quanto ao pedido consignado na
peça inicial, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência ou
julgamento extra petita.
5. Compulsando os autos, verifico que não houve apreciação de nulidade do
licenciamento do autor, ocorrida em 31.07.1992, mas sim, se o autor tem direito
à sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou a sua reforma.
6. No caso em tela, ficou comprovado que, desde 07.02.1992, há registros
no Ministério do Exército de que o autor, Wilson Nunes Pessoa, está
total e definitivamente incapaz o serviço militar, em razão de paraplegia
decorrente de tentativa de suicídio, o que demonstra quadro psiquiátrico
grave, para ter atentado contra a própria vida.
7. Na Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido o autor (fl. 52),
realizada pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Campo Grande,
em 07.02.1992, o parecer médico pericial foi no seguinte sentido: ""INCAPAZ
DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO". INVÁLIDO. NECESSITA DE
CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E OU HOSPITALIZAÇÃO. É EQUIVALENTE
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE."
8. Desse modo, ainda que a doença que acomete o autor não tenha relação de
causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar, e em que pesem as
alegações da União Federal, cumpre destacar que a simples comprovação da
doença, durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente
para a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a
moléstia e o exercício da atividade castrense, nos termos dos artigos 108,
VI, e 111, II, do Estatuto dos Militares.
9. No tocante às demais alegações da embargante, não vislumbro qualquer
vício a ser sanado.
10. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento,
tão somente para esclarecer os vícios apontados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio const...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. RETORNO DOS
AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA NULIDADE
DA GARANTIA PRESTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal
de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pela União,
para afastar a nulidade apontada (acórdão de fls. 217/222), determinando o
prosseguimento do julgamento do feito pelo Tribunal de origem, como entender
de direito.
3. Conforme observado pelo C. STJ, a jurisprudência atual firmou o
entendimento no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física
nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §3º do art. 60
do Decreto-lei 167/97 só é aplicável às notas promissórias e duplicatas
rurais.
4. No caso dos autos, a inclusão dos embargantes, Edelwels Teles e José
Rubens Telles, no polo passivo decorreu de suas condições de interveniente
garante e avalista, respectivamente, no título gerador do crédito inscrito
em dívida ativa (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, acostada às
fls. 23/30).
5. De acordo com a sistemática da garantia de crédito aval, a legislação
vigente determina a responsabilidade solidária dos avalistas. Nessa
linha, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da possibilidade
de se executar os avalistas diretamente, nas execuções de dívidas não
tributárias regidas pela Lei nº 6.830/80, considerada a responsabilidade
do garantidor e não a natureza da dívida.
6. Observo que a obrigação tem como data de vencimento 16/11/2005 (fl. 19),
ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução que ocorreu
em 05/04/2006 (fl. 17), assim não restava vencido o prazo prescricional.
7. Inversão do ônus da sucumbência, e condeno os embargantes ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), devidamente corrigido.
8. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. RETORNO DOS
AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA NULIDADE
DA GARANTIA PRESTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DAS
AUTORAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são ônus do processo. Se o processo
terminar por desistência do pedido, os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em
face do acolhimento do pedido de desistência da ação, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
3. Por outro lado, vale observar que a incidência da norma prevista no artigo
27, § 1º, do Decreto 3.365/41, não é adequada ao caso, na medida em que
regulamenta os honorários advocatícios na sentença que fixa o valor da
indenização na desapropriação, enquanto no caso dos autos trata-se de
homologação de pedido de desistência, que deve observar a regra contida
no art. 26 do Código de Processo Civil de 1973.
4. O valor fixado pelo juízo a quo (10% do valor atribuído à causa =
R$ 2.637,80), a ser rateado entre os réus, atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DAS
AUTORAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os honorários advocatícios são ônus do processo. Se o processo
terminar por desistência do pedido, os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em
face do acolhimento do pedido de desistência da ação, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princíp...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo
falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. Para que o documento seja considerado novo é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento
deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado
da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.. Assim,
não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi
analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão
prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e conversão de tempo
comum em especial foram julgados improcedentes por se entender que não
restou comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido a
atividade rural e que faria jus à conversão requerida, diante da análise
das provas apresentadas. Como consequência, não há falar em violação
às normas apontadas pela parte autora.
6. Entretanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período
de 01/09/2004 a 24/08/2010, assiste razão à parte autora ao alegar que o
julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal. A decisão
rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões
do Levantamento de Risco Ambiental, desconsiderando os dados constantes do
PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico.
7. Totalizando o segurado tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e
cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria
especial nessa data.
8. Entretanto, considerando a continuidade de contrato de trabalho na
mesma atividade especial posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço especial de 25
(vinte e cinco) anos, apenas dois dias após o requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão a aposentadoria especial desde então.
9. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação
jurisdicional célere, adequada e efetiva. Precedente desta Corte.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção
de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas
pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no
presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação do presente julgado.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada parcialmente
procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciaç...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à
coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo
"a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Verifica-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de
pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas
pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão
pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da ação demanda subjacente sem
resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso IV, do C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
VALOR TETO. ERRO DO JULGADO QUANTO À SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO SEGURADO
À ÉPOCA DA PRISÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
RENDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica
do pedido, considerando não constituir requisito de admissibilidade do
pleito rescisório de julgado versando o benefício de auxílio-reclusão a
prova do recolhimento do segurado à prisão, exigível esta tão somente na
aferição dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão
na época do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação originária
e segundo a regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão,
nos termos do par. único do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
3 - No caso sob exame, apesar de o pedido rescindente veiculado na petição
inicial ter invocado, de forma expressa, o art. 485, V do CPC/73, verificado
que a narrativa nela deduzida permitiu inferir a configuração da hipótese
de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/73, ante a
constatação de que o julgado rescindendo desconsiderou a prova constante
nos autos da ação originária e a existência de fato incontroverso no
julgamento do mérito da lide originária que, caso apreciado, permitiria
a solução de maneira diversa daquela proferida no julgado rescindendo,
incorrendo assim em erro de fato.
4 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de
rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar
os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi
factum, dabo tibi jus e do princípio jura novit curia, sem que tal medida
importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição
da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão
posta na petição inicial.
5 - O pressuposto para a rescisão por erro de fato é que não tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato , situação verificada
no caso presente, em que o julgado rescindendo foi omisso na apreciação
da situação de desemprego do segurado à época da prisão para fins de
aferição da condição de condição de baixa renda do segurado, requisito
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão estabelecido após
a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV,
do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda
que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
6 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente para condenar o INSS
a conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, cujo termo inicial
deve ser fixado na data da prisão do segurado.
7 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação
do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017,
Relator Ministro Luiz Fux.
8 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
VALOR TETO. ERRO DO JULGADO QUANTO À SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO SEGURADO
À ÉPOCA DA PRISÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
RENDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPREENSÃO EQUIVOCADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos infringentes ficou limitada à questão
configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do
CPC/73, por ter o julgado rescindendo decretado a improcedência do pedido
sob o fundamento de que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado
à época do ajuizamento da ação originária.
4 - O cerne da controvérsia envolveu a aptidão da narrativa veiculada na
petição inicial para a admissibilidade da rescisão fundada em violação de
lei, quando os fundamentos expendidos envolveram a alegação de existência de
erro na valoração da prova ao negar o direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
5 - Situação que guardaria adequação à hipótese de rescindibilidade
prevista no art. art. 485, IX do CPC/73, pois a inicial afirma ter o julgado
rescindendo reconhecido como inexistente fato existente, em situação
caracterizadora do erro de fato, ao desconsiderar a prova técnica existente
nos autos e que, caso apreciada, permitiria a solução da questão de
maneira diversa daquela proferida no julgado rescindendo.
6 - Admissão da solução adotada pelo voto condutor, no sentido de reconhecer
como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do CPC/73 nas
hipóteses em que a má apreciação da prova produzida na ação originária
pelo julgado rescindendo conduza à adoção de posicionamento em flagrante
e direta contrariedade à literalidade do comando normativo e claramente
dissociado da prova existente nos autos.
7 - Situação que autoriza a formulação de pedido de rescisão fundado em
violação a literal disposição de lei, por não envolver rediscussão dos
requisitos para a concessão do benefício, mas a desconformidade do julgado
com o substrato probatório existente nos autos e que foi equivocadamente
interpretado como apto à rejeição da pretensão deduzida pelo autor,
conduzindo à interpretação absolutamente errônea da norma regente da
matéria.
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPREENSÃO EQUIVOCADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Vencida, a União deve arcar com o ônus de sucumbência (artigo 85,
caput, do Código de Processo Civil).
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos, para integrar a
fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. Embargos de
declaração da União rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: OCORRÊNCIA - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Vencida, a União deve arcar com o ônus de sucumbência (artigo 85,
caput, do Código de Processo Civil).
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077, que sofreu constrição nos autos da ação civil
pública em fase de cumprimento de sentença n.º 0002247-07.2010.4.03.6103
movida pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do bem,
Sra. VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS STAIGER.
3. O r. Juízo a quo constatou haver conjunto razoável de documentos
que poderiam dar sustentáculo à alegação de que os embargantes ostentam
condição de terceiros possuidores diretos do veículo objeto da constrição
judicial. Contudo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
(art. 267, VI do CPC) dos terceiros embargantes ao argumento que, a despeito
da documentação acostada aos autos, o embargante varão, além de ser
irmão da Sra. VILMA STAIGER, também não é autônomo, o que contraria o
quanto afirmado na exordial, acrescentando que a situação dos autos não
permite identificar contornos de legalidade à posse direta cuja detenção
é arguida pelos autores.
4. A análise percuciente da documentação acostada a estes autos nos
permite concluir que restou comprovada pelos embargantes sua condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077 e, portanto, afiguram-se como parte legítima à
propositura dos presentes embargos.
5. Consta destes autos que, no dia 20/06/2011 foi firmado Compromisso de
Compra e Venda entre a Sra. VILMA STAIGER e a Agência BARÃO VEÍCULOS para
aquisição do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004,
placa DMM 6077, e que no dia 21/06/2011 foi firmado Contrato de Compra e
Venda, ainda que não registrado, entre a Sra. VILMA STAIGER e os terceiros
embargantes Sr. WILLIAN MATHIAS DOS SANTOS e Sra. ISLÂNIA SANTOS DA SILVA,
que adquiriram o referido veículo.
6. Foi trazida aos autos Apólice de Seguro do veículo FORD/ECOSPORT emitida
por a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHHIA DE SEGUROS, com período de vigência de
27/06/2012 a 27/06/2013, cujo pagamento foi feito pela embargante Sra. ISLÂNIA
DA SILVA; b) MAPFRE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2013 a
27/06/2014, e constando como segurado e principal condutor o embargante
Sr. WILLIAN DOS SANTOS, que também efetuou o pagamento do prêmio total.
7. Ainda quanto aos débitos decorrentes da utilização do veículo
FORD/ECOSPORT, acostou-se aos autos: a) notificação de resultado de recurso
de multa em nome da Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) comprovante de pagamento de
parcelas do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2012), efetuado
pela Sra. ISLÂNIA DA SILVA; c) comprovante de pagamento do seguro DPVAT e
taxa de licenciamento (ano 2013) realizados pelo Sr. WILLIAN DOS SANTOS.
8. Restou comprovado, via extratos bancários e comprovantes de operação
realizada pelos terceiros embargantes, o pagamento de prestações do
financiamento do veículo nos anos de 2012 (meses 06, 07 e 10), 2013 (meses
01, 04 e 09) e 2014 (mês 01).
9. Corrobora a posse direta do veículo por parte dos embargantes a
declaração da Sra. ISLÂNIA DA SILVA de que o veículo FORD/ECOSPORT era
utilizado, também, para transporte de seu filho menor YAN MIGUEL SANTOS DA
SILVA, que comprovadamente é portador de transtorno do espectro autista e
necessita de cuidados especiais, conforme relatórios e receituários médicos
datados de 2012/2013, bem como cópias da agenda escolar da instituição
de ensino "Obra Social e Assistencial São José" no ano de 2012.
10. A despeito da alegação do Sr. WILLIAN DOS SANTOS, na exordial, de que
não poderia adquirir diretamente o veículo FORD/ECOSPORT em razão de ser
trabalhador autônomo, quando consta dos autos documentos que indicam ser
funcionário com vínculo empregatício na empresa Dutra'nsportes, e o fato
de o mesmo ser irmão da adquirente do referido veículo, não desnaturam
sua condição de terceiro, conforme exaustivamente comprovado nestes autos.
11. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC/1973 autorize ao Tribunal
o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), verifico que a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento. O reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam deu-se antes mesmo da citação da parte embargada para impugnar
as razões expostas pelos embargante, o que impede a apreciação do mérito
pelo Tribunal.
12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006526
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade laborativa para o trabalho que desempenhava e a responsabilidade
civil da parte ofensora.
3. In casu, nenhuma das provas é suficiente para deixar comprovado que
a explosão do artefato foi o elemento que deu causa à perda auditiva do
autor, de forma que não há comprovação da existência efetiva do nexo de
causalidade entre o dano e o ato praticado pela Administração Pública, na
pessoa de seu agente. Todavia, diante das provas de que a explosão prejudicou
a audição do autor, é de se reconhecer a existência de concausa, na qual o
evento explosivo contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença.
4. A responsabilidade da parte ré resta configurada, visto que expôs o seu
servidor a condições deletérias à sua saúde sem a devida proteção,
não propiciando um ambiente de trabalho seguro, com os equipamentos adequados
e violando, assim, o princípio da prevenção. Por mais que os policiais
possam ter, na prática, riscos à sua integridade física e mental, não se
revela necessário que os exponha, em treinamento, a tais agentes físicos
prejudiciais (ruído elevado) desnecessariamente, mormente quando demonstrado
que as explosões dos artefatos sequer faziam parte do curso.
5. O dano moral em casos como o em apreço é in re ipsa. Isto é, os
abalos emocionais e psíquicos sofridos pela parte autora são incontestes,
desnecessários de comprovação efetiva, pois é notória a angústia diária
que convive diariamente em razão dos problemas em sua audição, que tiveram
concausa de ato praticado pela parte ré. É certo, ainda, que tais sequelas
na audição afetam o humor e até mesmo a sua sociabilidade, podendo resultar,
por vezes, em dificuldade no contato social com outras pessoas.
6. A quantificação do dano moral é assunto que não é novo e que encontra
diversas soluções. O quantum debeatur de indenização por danos morais
deve ser suficiente a ressarcir a parte vítima pelos abalos que sofreu, ao
ponto de amparar o sofrimento do autor e repará-lo, mas, em contrapartida,
não pode ser elevado a ponto de constituir um enriquecimento ilícito para
quem o percebe.
7. Em relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão
mensal vitalícia, constata-se que o laudo médico pericial asseverou
que não há incapacidade laboral do autor, desde que não seja exposto a
locais ruidosos e que faça acompanhamento constante. Contudo, entendo que
a imposição de tais condições gera uma redução parcial na capacidade
laborativa do trabalhador, ainda que leve, impedindo-o de exercer o seu
ofício de forma plena, razão pela qual é devida a indenização por danos
materiais, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil.
8. O dano material se presta a ressarcir prejuízos efetivos, os quais não
ocorreram no valor pleiteado pelo autor, em que este busca uma projeção
futura considerando fatores hipotéticos para justificar o quantum
devido. Ademais, sequer houve comprovação dos custos com os tratamentos
alegados para justificar o montante pleiteado. Desta feita, entendo que o
valor fixado na r. sentença se revela inadequado, posto que impossível
saber como, quando e se ocorreria a progressão na carreira pelo autor.
9. Tendo em vista que o dano foi avaliado como perda auditiva em grau leve nos
relatórios médicos, que houve comprovação de concausa ao invés de nexo de
causalidade nos autos e que a diminuição da capacidade de trabalho do autor
foi parcial e em grau leve, considerando, ainda, as provas e demais elementos
dos autos, entendo razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em 5%
(cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor na data
do evento danoso (02/06/2001).
10. Cumpre destacar que a data de início de percepção da pensão mensal
é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da sua enfermidade,
conforme a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (STJ, REsp
633.815/RS; TRF-3, Ap 0030118-56.2013.4.03.9999).
11. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 07/12/2001,
quando o autor retornou ao médico com o exame de audiometria e foi constatada
a leve queda nas frequências agudas à esquerda e queda leve/moderada
nas frequências agudas à direita. Como termo final, mantém-se a data
estipulada na r. sentença, qual seja, 25/04/2022, quando o autor completará
65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pleiteado na exordial.
12. O valor deverá ser pago em parcela única, eis que pleiteado pelo autor
em petição inicial, cumprindo o requisito estabelecido pelo artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil.
13. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo
Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de
Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados
os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora : 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora
: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora : remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
14. Com relação à fixação dos honorários, o arbitramento pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Devem ser fixados em quantia
que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau
de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
15. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade lab...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Os argumentos aventados no intuito ter majorado os honorários advocatícios
com amparo ao §3º do artigo 85, do CPC, não devem prosperar, tendo em
vista a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil em 18/03/2016,
não abarcando deste modo, recursos pretéritos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes par...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, conforme comprova a Informação Técnica da Secretaria
do Patrimônio da União n. 5284/2006, inscrito no RIP n. 7121.0003814-86,
em regime de ocupação, em nome de Onofre Duarte do Panteo Júnior e outros,
cujos valores estão parcialmente quitados, fls. 200, 227 e 494 e 499.
2. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33
(trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da
posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente,
na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir
a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde
se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação
periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas,
que ocorra em qualquer época do ano".
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
5. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, conforme comprova a Informação Técnica da Secretaria
do Patrimônio da União n. 5284/2006, inscrito no RIP n. 7121.0003814-86,
em regime de ocupação, em nome de Onofre Duarte do Panteo Júnior e outros,
cujos valores estão...