PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A atividade de vigia, vigilante ou guarda é de natureza perigosa, porquanto
o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade
física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais
acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
4. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicado o
mérito da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO
DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE
DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra AEROVIAS
DE MÉXICO S/A AEROMÉXICO, em que se pretende a condenação da ré ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente em adquirir e recuperar um
imóvel, preferencialmente no Município de Guarulhos ou na mesma bacia
hidrográfica, com área suficiente para que seja efetuado o plantio de
espécies vegetais em quantidade necessária para absorver integralmente
as emissões de gases de efeito estufa e demais poluentes decorrentes
de suas atividades no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica,
devendo, neste imóvel, implantar implantará (sic) uma Reserva Particular
do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21 da Lei Federal 9.985,
de 18 de julho de 2000 e respectivos regulamentos.
- A ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos. O Município de Guarulhos requereu intervenção no feito na
qualidade de litisconsorte ativo. A Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC requereu a sua inclusão na lide na qualidade de assistente, bem assim a
extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público
Estadual. Em seguida, o TJ/SP declinou da competência, determinando o
envio dos autos à Justiça Federal. Reconhecendo a ilegitimidade ativa
do Ministério Público Estadual, a r. sentença extinguiu o feito sem
resolução de mérito.
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo,
e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível. Conforme
demonstrado nos autos, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL litigar em
feitos que envolvam interesses da Agência Nacional de Aviação Civil,
a qual possui natureza jurídica de autarquia federal fiscalizatória.
- No caso, embora o Ministério Público Federal em Guarulhos tenha
sido cientificado do teor dos autos, não foi intimado especificamente
para se manifestar sobre o interesse em assumir o polo ativo da presente
demanda. Precedentes STJ (RESP nº 201100530682, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 14/10/2016).
- Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, para o Ministério
Público Federal seja intimado para manifestar seu interesse em assumir
o polo ativo e, se for o caso, dar continuidade à presente ação civil
pública. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo
prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO
DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE
DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra AEROVIAS
DE MÉXICO S/A AEROMÉXICO, em que se pretende a condenação da ré ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente em adquirir e recuperar um
imóvel, preferencialmente no Município de Guarulhos ou na mesma bacia
hidrográfica, com área suficiente par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TARC E CCG. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA
LEGÍTIMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cédula de crédito bancário em questão é representativa do contrato
de empréstimo no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil).
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura
e Renovação de Crédito - TARC e Comissão de Concessão da Garantia - CCG,
com base na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se
às tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual
expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TARC
e da CCG, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes.
7 - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/05/2011 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
9 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
10 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
11 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 34/35
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
12 - Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TARC E CCG. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA
LEGÍTIMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cédula de crédito bancário em questão é representativa do contrato
de empréstimo no valor total de R$ 80.000,00 (...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/15. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. No caso em tela, foi proposta ação objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período
de labor rural e especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente para
reconhecer o labor especial e parte do labor rural, deixando de conceder o
benefício pleiteado.
3. Ao fixar o termo inicial para a contagem do tempo rural na data do
início de prova material válida mais remota, ainda que a prova testemunhal
retroagisse à época anterior, o julgado rescindendo contrariou a decisão
proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013), uma vez que
o acórdão rescindendo foi proferido em 29/09/2014, ou seja, posteriormente
à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença na ação subjacente,
e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da procedência da presente
ação rescisória, nos termos do entendimento desta Terceira Seção.
6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal. No caso em espécie os juros de mora serão contados a
partir da citação inicial na ação subjacente, pois que já lá naquela
época o autor teve violado o seu direito e o INSS já estava em mora, não
havendo que se falar em juros a partir da citação na ação rescisória .
7. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o
julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, a fim de
reconhecer o período de trabalho rural pleiteado e conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/15. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. No caso em tela, foi proposta ação objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuiç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Não reconheço a prevenção para julgamento do feito pelo Desembargador
Newton de Lucca, em razão da sucessão dos gabinetes dos processos de
relatoria no âmbito da 4ª Turma.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- No caso, não incide o prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I
do Código Tributário Nacional, uma vez que constituído o crédito com a
entrega da declaração pelo contribuinte, desnecessária a constituição
formal do débito pelo Fisco.
- Consoante se extrai da r. sentença, o crédito tributário objeto de
impugnação (competências novembro de dezembro/1988) foi constituído
mediante declaração entregue em 15/12/1988, retificado em 22/03/1989,
e 18/01/1989 (fl. 329).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu 13/12/1995 (fl. 330) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 16/01/1996
(fl. 07-EF), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Assim, cabível a decretação da prescrição do crédito tributário
vencidos em 15/12/1988 e 10/03/1989, uma vez que o ajuizamento da ação
ultrapassou o prazo prescricional.
- A prova pericial colacionada às fls. 166/185 concluiu que os valores objeto
da Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.95.001713-09, foram integralmente
quitados pela embargante, segundo demonstração dos recolhimentos, nos
termos da Lei Complementar nº 07/70.
- De notar-se que, o conjunto probatório carreado aos autos e o consistente
laudo pericial produzido em juízo, comprovam que a empresa embargante,
efetuou devidamente o pagamento dos impostos constantes da certidão de
dívida ativa em cobrança.
- Não se pretende, com isto, infirmar a presunção de legitimidade do ato
administrativo. Porém, em face de tais circunstâncias, o Fisco passou
a ter o ônus de rebater tais argumentos de forma direta, sob pena da
impossibilidade de se proceder à cobrança do crédito lançado.
- Contudo, em nenhum momento da tramitação destes embargos à execução,
nem mesmo em sede recursal, a Fazenda Nacional trouxe aos autos qualquer
contraponto circunstancial ou fático objetivo, de porte necessário ao
afastamento das premissas resultantes do conjunto probatório produzido
pelo contribuinte, cuja documentação passou pelo atento crivo da perícia
produzida pelo louvado do juízo.
- Considerando o valor da causa (R$ 203.439,08-fl. 17), bem como a matéria
discutida nos autos, mantenho os honorários advocatícios arbitrado em R$
3.000,00, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação e remessa improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Não reconheço a prevenção para julgamento do feito pelo Desembargador
Newton de Lucca, em razão da sucessão dos gabinetes dos processos de
relatoria no âmbito da 4ª Turma.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. O acórdão é hialino em reconhecer que o valor a ser utilizado para a
apuração do valor devido a título de honorários é o quanto delimitado
às f. 39, pela contadoria judicial.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Proce...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071585
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM 500 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS
DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REMOÇÃO
DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE DE
REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS
NÃO PROVIDOS. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos
de apelação interpostos por Nelson Cardoso e Hilda Honório Silva
(fls. 203/207), pelo Ministério Público Federal (fls. 210/243) e pela
União Federal (fls. 292/304), contra sentença proferida pelo r. Juízo
da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de condenação à obrigações de não fazer e obrigações de fazer para
recuperação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, causada
por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no município de
Rosana-SP (fls. 194/201).
3. A sentença fixou a Área de Preservação Permanente de 15 metros, com
fulcro no artigo 65, §2º, da Lei nº 12.651/2012, a partir da premissa
de que o bairro Beira-Rio foi considerado área urbana consolidada pela Lei
Municipal Complementar nº 20/1997.
4. Analisando os documentos, bem como as declarações do antigo proprietário
do imóvel, percebe-se que as construções foram realizadas nos anos 90,
quando a Lei nº 4.771/65 disciplinava acerca da matéria.
5. Inaplicabilidade da Lei 12.651/12, pois a legislação aplicável ao caso
deve ser a da época da construção do imóvel, tempus regit actum, eis que
o novo Código Florestal em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental
e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido.
6. A localização do imóvel restou demonstrada nos laudos periciais,
Relatório Técnico de Vistoria e Contrato de Compra e Venda, sendo constatado
a existência de construção a menos de 15 metros da margem do rio Paraná,
impedindo o restabelecimento da vegetação da área de preservação
permanente, conforme previsão do artigo 2º, da Lei nº 4771/65, podendo
trazer novos danos ambientais.
7. Conforme consta no contrato de compra e venda (fls. 146/148 do apenso)
o imóvel foi adquirido pelos réus no ano de 2010, quando já existia as
construções, as quais foram realizadas em 1997, época em que estava em
vigor a Lei n. 4.771/1965, que definia como área de preservação permanente
a faixa marginal de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a
600 metros, como é o caso do Rio Paraná.
8. A jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, fixou
que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, aderem ao bem e
não ao seu titular, considerando a função socioambiental da propriedade;
portanto, ao adquirir o imóvel o proprietário assume o ônus de preservar
e reparar o meio ambiente, ainda que não tenha provocado a degradação
ambiental.
9. O fundamento de que o bairro Beira-Rio considera-se "área de expansão
urbana", conforme previsão da Lei Complementar Municipal, em nada modifica a
situação em exame, pois o imóvel objeto dessa ação está inserido em Área
de Preservação Permanente, restando configurada intervenção antrópica.
10. O reconhecimento, pelo Município, de que um determinado local é área
urbana, não elide o dever de respeitar as normas ambientais, inclusive
porque é necessária prévia autorização do órgão ambiental competente,
fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área
de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em questão,
ocorrendo a ocupação e construção irregular, conforme documentos constantes
nos autos. Logo, deverão ser respeitados os limites legais referentes às
áreas de preservação permanente os quais não podem ser alterados pelo
Município, que que deve obedecer a previsão do artigo 2º, da Lei nº
4.771/65. Cumpre consignar que, seja pela aplicação da Lei nº 4.771/65 ou
da Lei nº 12.651/2012, a situação é a mesma, pois a limitação é 500
(quinhentos) metros.
11. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem
ocorrer em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando
riscos aos habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura
no caso dos autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos
moradores, sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia
do rio Paraná conforme consta nas fotos e reportagens, Auto de Constatação
e relatório da Polícia Militar. Saliente-se, ainda, que o Laudo de Perícia
Criminal concluiu que a manutenção das intervenções favorece o aumento
de processos erosivos.
12. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual
foi alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que, além de tudo já exposto
quanto à aplicação de norma ambiental posterior e da área ser submetida
a constantes inundações, as áreas urbanas consolidadas e que ocupam
área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo de
declaração de área urbana consolidada, devendo passar, necessariamente,
pelo projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público. Desse
modo, cabe ao município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental.
13. Por outro lado, apesar da edição da Lei Complementar Municipal nº
45/2015, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Rosana,
conforme informado pelos réus, não existe prova nos autos de que tenha sido
iniciado o procedimento de regularização fundiária do bairro Beira-Rio.
14. De rigor o parcial acolhimento dos recursos de apelação do Ministério
Público Federal e da União Federal para fixar a Área de Preservação
Permanente da faixa marginal do Rio Paraná correspondente a 500 (quinhentos)
metros, com fulcro no artigo 2º, a, 5, da Lei nº 4.771/65, mantendo, no mais,
as condenações contidas nos itens 3A, 3B e 3C da sentença de primeiro grau,
bem como a multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
15. A manutenção da propriedade, localizada as margens do rio trará maior
degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na Área
de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
e remover o entulho para recomposição florestal do local. Desse modo,
não pode ser aplicado ao caso em tela a previsão do artigo 19, §3º,
do Decreto Federal 6.514/2010.
16. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
17. Cabe salientar, que um dos objetivos da lei ao fixar as Áreas de
Preservação Permanente é justamente proteger as pessoas, impedindo que se
estabeleçam nessas áreas, degradando-as e com isso potencializando os riscos
de ocorrência de inundações. Desse modo, a manutenção da edificação
no local, além de provocar inúmeros prejuízos ao meio ambiente, acarreta
riscos aos próprios ocupantes do local, diante das constantes inundações,
prejudicando a segurança e a integridade física dos moradores.
18. Diante da ocorrência de danos ambientais decorrente da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225, devendo ser promovida pelo
proprietário do bem, o qual tem responsabilidade objetiva.
19. Evidenciado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente, constatado que as intervenções antrópicas
provocam graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal,
impõe-se a manutenção da sentença, que condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, bem como na obrigação de fazer, consistente
na demolição e remoção das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
20. As provas constantes nos autos, concluíram que a área degradada
é recuperável, sendo, portanto, suficiente a condenação imposta para
recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação dos réus à
indenização pecuniária, privilegiando-se, assim, o objetivo reparatório
da condenação decorrente do dano ambiental. Todavia diante da inexistência
de recurso dos réus quanto à indenização, de rigor a manutenção do
valor fixado na sentença.
21. Impossibilidade de majoração do valor da multa, posto que diante das
condições econômicas dos réus, o valor arbitrado pelo r. Juízo a quo
mostrou-se suficiente e razoável.
22. Não cabimento de condenação ao pagamento de custas e verbas honorárias
diante da concessão da justiça gratuita e da previsão do artigo 18,
da Lei nº 7.347/85, o qual não se limita a parte autora. Precedentes do
E. Superior Tribunal de Justiça.
23. Recurso de apelação dos réus não provido. Remessa oficial, tida por
interposta, e recursos de apelação do Ministério Público Federal e da
União Federal parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM 500 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS
DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O tema relativo à desnecessidade de condenação indenizatória em
pecúnia foi devidamente tratado no acórdão, ainda que contrariamente ao
entendimento do embargante.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O tema relativo à desnecessidade de condenação indenizatória em
pecúnia foi de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO COEXECUTADO NA
EXECUÇÃO FISCAL E À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE
À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RESP 1.452.840/SP SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DO ARTIGO
1036 DO CPC.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios
"fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º e incisos, do Novo Código de Processo Civil".
2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior
Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, de que:
a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex
generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica
às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ - "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente");
b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. No caso em comento, verifica-se da execução fiscal em apenso que a
inscrição do crédito na Dívida Ativa da União ocorreu em 24/01/2002,
sendo o executivo fiscal proposto em 03/04/2002, com citação do coexecutado
(cujo nome consta da CDA), em 25/10/2002. Por sua vez, a transmissão do
imóvel teria ocorrido em 11/09/1995, conforme consignado no respectivo
contrato particular de venda e compra não registrado, ou seja, antes da
vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Assim, considerando os termos do REsp 1141990/PR julgado no regime
do art. 543-C do CPC/73, havendo o negócio jurídico sido engendrado
em 11/09/1995, portanto, antes da citação do coexecutado em 25/10/2002,
presume-se que a questionada venda não foi realizada com o intuito de burlar
a execução.
5. Deveras, malgrado disponha o artigo 1.245 do Código Civil que somente
depois de registrado o título translativo do negócio jurídico, no respectivo
Cartório de Registro de Imóveis, é que se pode considerar perfeita a
alienação de bem imóvel, tem-se que os apelantes lograram demonstrar a
posse do imóvel em período anterior à citação do aludido coexecutado.
6. Neste sentido encontram-se os comprovantes de pagamento acostados aos
autos. Some-se ainda o documento concernente a parcelamento concedido no ano
de 2002; o referente ao IRPF ano base 2001; e finalmente o reconhecimento da
firma de REINALDO ZACARIAS AFFONSO em 29/11/1995. Todos estes documentos, à
exceção do último mencionado, embora não necessariamente contemporâneos
ao negócio jurídico, supostamente entabulado em 11/09/1995, são
indubitavelmente anteriores à citação do coexecutado, e, portanto,
suficientes o bastante para afastar a ilação de fraude à execução. Ainda
que assim não fosse, inexiste nos autos qualquer elemento que possa
minimamente indicar eventual conluio entre o alienante e o adquirente.
7. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese
em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro". Acórdão submetido ao julgamento
no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp
1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 05/10/2016).
8. Na hipótese, restou incontroversa a questão da ausência de oportuno
registro imobiliário do compromisso de venda e compra pelos apelantes, cuja
omissão ou negligência implicou na penhora do imóvel e na consequente
propositura dos presentes embargos de terceiro. Por outro lado, denota-se
que a embargada/apelada, depois de citada, ofertou resistência ao pleito de
levantamento da penhora. Desta forma, considerando as peculiaridades que o caso
encerra, afigura-se razoável tão-somente inverter os ônus da sucumbência.
9. Prejudicados os demais argumentos deduzidos no recurso.
10. Apelação, conhecida em parte, provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO COEXECUTADO NA
EXECUÇÃO FISCAL E À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE
À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RESP 1.452.840/SP SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DO ARTIGO
1036 DO CPC.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC, condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios
"fixados em 10% (dez por ce...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Danos morais e materiais não caracterizados.
4. Não há elementos para atribuir à Caixa conduta ilícita ou desidiosa
capaz de lhe responsabilizar pelo saque realizado. Pelo contrário, os
documentos apontam para operações de saque sem qualquer anormalidade. A
procedência do pedido, em outros termos, enfrenta como barreira a prova do
ilícito cometido.
5. Conforme mostra entendimento jurisprudencial, só o saque indevido não
configura dano moral in re ipsa presumido, cabe a parte autora comprovar ou
demonstrar qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos
morais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do ri...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO
PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, os pedidos de desistência formulados pelos autores MARIA
IRES GRACIANO LACERDA, MARTA MARIA CORREIA FARIAS, MARIA TEREZA RODRIGUES,
MARLI PENTEADO CARBONARI, MARLENE ALMEIDA, MARLENE SOUZA SANTANA, às fls. 214,
215, 217, 219/220, 222 e 234, e julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro do disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil, prosseguindo-se com relação aos demais. Condeno estes autores ao
pagamento das custas e demais despesas processuais, proporcionais a seus
pedidos, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Provimento
n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescido
de juros de mora de 1% a contar da publicação da sentença (art. 406
do CC, c.c. art. 161, 1º do CTN). Os honorários deverão ser rateados
pelos autores. No mais, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos demais autores,
e determino que a ré proceda o reenquadramento inicial deles na classe "D"
padrão "V" do cargo de agente administrativo, anotando-se em seu registro
funcional, condenando-a a pagar a diferença entre os salários devidos e
os efetivamente pagos, remetendo para apuração do devido em liquidação,
observando-se que as verbas já vencidas deverão ser corrigidas de acordo
com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, desde a data em que deveria ter sido pago cada salário pela ré,
havendo incidência de juros moratórios, que serão devidos a partir da
citação válida da ré, à taxa de 0,5% (meio porcento) ao mês, até
janeiro de 2003, data da entrada em vigor no novo Código Civil, a partir
de quando os juros passam a ser de 1% (hum porcento) mensais (art. 406 do CC
c.c. art. 161, 1º do CTN). Condeno a ré ao pagamento, proporcionalmente aos
pedidos procedentes, das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso
pelo Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, bem como ao pagamento das custas das quais não for isenta, além de
honorários advocatícios aos respectivos autores, que fixo em verba única
a ser rateada por eles, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do provimento n.º 64 já mencionado, acrescido de juros de mora
de 1% a contar da publicação da sentença (art. 406 do CC, c.c. art. 161,
1º do CTN). Com ou sem recursos, remeta-se os autos ao Eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. P.R.I."
2. Versam os autos sobre o alegado direito de as autoras/apeladas serem
enquadradas na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo e Classe
D, Padrão IV, do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, tal como previsto
no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria de Administração Federal
- Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação e
do Desporto, e não na classe e padrão iniciais - Classe D Padrão 01 -
como procedeu a Administração.
3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso
contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos
a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu/apelante no recurso não
prescrevem que o ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não
se entrevê ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão
intermediário do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais
Federais.
5. O INSS reconhece o direito ao reenquadramento nas razões de
apelação. Corroborando a ideia de reconhecimento ao reenquadramento, é
possível notar que a maioria das autoras firmou acordo com a Administração
para fazerem jus à referida reclassificação e respectivo pagamento salarial
das diferenças, consoante se observa da documentação acostada pelo próprio
INSS.
6. Acrescente-se que os documentos revelam a posse de aprovados no concurso
em nível intermediário, na data de 15.04.1994. Ou seja, o INSS manifestou
cumprimento ao edital.
7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo
potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a
autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável
oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores:
os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão
intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação.
8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO
PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus ju...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. A questão do incidente de exceção de suspeição já foi analisada
por este relator, nos seguintes termos (fls. 2366vº/2367):
Da mesma forma, não há que se acolher o argumento quanto a alegada
suspeição do perito nomeado pelo Juízo para afastar a homologação da
perícia, questão que é objeto de impugnação específica no incidente
de exceção de suspeição nº 0002340-60.2002.4.03.6002, em trâmite na
origem que, inclusive, já foi extinta, sem resolução do mérito, por falta
de interesse de agir, consubstanciado pela perda superveniente do objeto.
E, de certo, aquela é a via adequada para discussão da matéria, que então
repercutirá na análise da prova direta e oportunamente na própria ação
principal, até porque se trata de um incidente que corre em separado e
tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138 e 304 do Código de
Processo Civil de 1973.
Vale ressaltar que a sentença que homologou a produção de provas não
é de sede para rediscutir questões levantadas na referida exceção de
suspeição.
3. Foi julgado o agravo de instrumento n. 0022623-77.2016.4.03.0000, de
minha relatoria, dando provimento ao agravo para determinar ao Juízo a quo
que analise o mérito da exceção de suspeição de perito oposta pelos
agravantes, e foi objeto de embargos de declaração, opostos pela União,
que, aliás, foram rejeitados.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. A questão do incidente de exceção de suspeição já foi analisada
por este relator, nos seguintes termos (fls. 2366vº/2367):
Da mesma forma, não há que se acolher o argumento quanto a alegada
suspeição do perito nomeado pelo Juízo para afastar a homologação da
perícia, questã...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÉDULA DE
PRESENÇA. CONSELHEIROS DE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A matéria trata no caso em análise refere-se à incidência ou não de
contribuição previdenciária sobre as cédulas de presença pagas aos
membros dos Conselhos Fiscais e Administrativos das cooperativas.
Dispõe o art. 195, da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
Além disso, as cooperativas são equiparadas às empresas em relação aos
seus empregados para fins trabalhistas e previdenciários, nos termos do
art. 91, da Lei nº 5.764/71:
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos
seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Segundo entendimento do E. STJ, os membros dos Conselhos Fiscais e
Administrativos são integrantes do órgão de direção da cooperativa e,
portanto, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a eles, ainda que somente a título de presença nas reuniões. In
verbs:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CÉDULA DE PRESENÇA. REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DE CONSELHOS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a membros
de conselhos administrativos e fiscais de sociedades cooperativas, ainda
que apenas a título de presença nas respectivas reuniões. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1218241/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
29/09/2017)
(...)
Entende-se que tais verbas possuem natureza remuneratória, pois se tratam
de contraprestações pagas em razão do comparecimento dos conselheiros às
reuniões e pelos serviços por eles prestados em tais ocasiões. Ademais,
a atuação dos conselheiros é essencial ao funcionamento da entidade.
Nesse sentido, também já decidiu esta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COOPERATIVA. CÉDULA DE PRESENÇA. INCIDÊNCIA. 1
- Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do artigo 195
da Constituição Federal, arrolou como fonte de custeio da Previdência
Social, a contribuição social paga pela empresa e incidente sobre "a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício" (art. 195, I, a). 2 - As cooperativas igualam-se às
demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação
trabalhista e previdenciária, nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71. 3 -
O artigo 22, III, da Lei 8.212/91 estabelece que as sociedades empresárias e,
consequentemente, as cooperativas, já que estas são àquelas equiparadas,
têm a obrigação de recolher contribuições previdenciárias calculadas
à razão de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços". 3 - "Enfim, atualmente podemos afirmar
que há contribuição devida pela empresa sempre que esta contratar
pessoa física para a execução de algum serviço, com ou sem vínculo
empregatício" (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de direito previdenciário,
17ª ed). 4 - Nesse contexto, anota-se que o conselho de administração
delibera sobre matérias do interesse da apelada e, no desempenho de suas
funções, o conselho requisita informações, examina documentos e opina
sobre a legalidade e adequabilidade contábil dos atos da administração
(cf. Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, v.2, 17ª ed.). 5
- Deveras, no caso dos autos, é fato incontroverso que os conselheiros
prestam serviços às impetrantes, sendo que aqueles recebem, em função
do comparecimento às reuniões do conselho destas, a verba intitulada
"cédulas de presença". 6 - Por conseguinte, tal verba assume natureza
remuneratória, pois consiste na contraprestação ao comparecimento dos
conselheiros às reuniões, logo, aos serviços por eles prestados em tal
oportunidade. Não há, destarte, vislumbrar-se a natureza indenizatória
pretendida pela agravante. 7 - Dessarte, máxime considerando-se sua função
social, a melhor inteligência do artigo 12, V, f, da Lei 8.212/91, revela
que deve ser considerado ocupante de cargo de direção da cooperativa
todos aqueles que, independentemente da denominação atribuída ao seu cargo,
participem da administração da entidade. 8 - Inexistindo fundamentos hábeis
a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal." (TRF3,
ApReeNec 00033585120054036119, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Hélio
Nogueira, data julgamento 28/07/2015, publicação 13/08/2015)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÉDULA DE
PRESENÇA. CONSELHEIROS DE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308576
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.
2. Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja
o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias,
seja o previsto no art. 206, § 3º, V para as pretensões de reparação
civil. Isso porque a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 é norma
específica que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil/2002.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.251.993/PR, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32
prevalece sobre os prazos do Código Civil/2002.
4. Assim, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de
regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores
despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de
acidente de trabalho, contado da concessão do benefício previdenciário.
5. No caso dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de
auxílio-doença ocorreu no período de 24/07/2004 a 31/01/2005 e de
auxílio-acidente, desde 01/02/2005 e a presente ação foi ajuizada em
27/04/2012, decorrido, portanto, o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência
da prescrição.
6. Apelação autárquica desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.
2. Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja
o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias,
seja o previsto no art. 206, § 3º, V para...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Da consulta ao sistema CNIS, consta os últimos registros de trabalho
em 15/05/2000 a 17/04/2001 e de 23/01/2002 a 31/01/2003, tendo recebido
o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/03/2003 a 18/06/2008
(NB 128.857.938-9) e de 03/10/2008 a 02/08/2009 (NB 532.451.094-3). Houve
a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 172.665.374-6) a partir de
06/03/2003 (data do requerimento administrativo - fls. 33), por força da
tutela antecipada deferida nestes autos.
2. Caso em que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial
de fls. 172/8, elaborado em 03/05/2013, sendo atestado que o autor, com 48
(quarenta e oito) anos, é portador de Hanseníase, que "leva predominantemente
a uma acometimento neurológico periférico, do nervo ulnar mebros superiores
e do nervo fibular em inferiores", com alterações crômicas da pele,
especialmente hipocromia (redução da pigmentação) e formação de
nódulos subcutâneos. O perito judicial afirma que os primeiros sintomas
surgiram em 2001, quando diagnosticado, e o afastamento ocorreu em 2003,
apresentando incapacidade temporária de 2003 a 2010. Informa, ainda, que
o periciando realizou tratamento adequado por dois anos, com regressão
dos sintomas cutâneos e subcutâneos, porém com permanência do quadro
de hipoestesia em bota da perna esquerda e dos nervos lunares em membros
superiores bilateralmente, com predomínio à direito. Por fim, o perito
concluiu que, no momento da perícia, não se identifica incapacidade, a
despeito da redução da sensibilidade dos membros superiores e do membro
inferior esquerdo.
3. Deste modo, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
auxílio-doença no período de 06/03/2003 a 03/05/2013 (data da realização
da perícia médica), cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste
ponto.
4. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários
(NB 128.857.938-9 e NB 532.451.094-3), de acordo com o pedido do
autor. Conforme documento de fls. 216/8, com a revisão administrativa da rmi,
a autarquia apurou diferenças, com pagamento previsto para 05/2020. Desta
forma, considerando que não houve o pagamento dos valores atrasados na esfera
administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor
se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse
de agir.
5. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício do
auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
(NB 128.857.938-9 e NB 532.451.094-3), cabendo confirmar a r. sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, para conceder o benefício de auxílio-doença no período
de 06/03/2003 a 03/05/2013 bem como para fixar os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Da consulta ao sistema CNIS, consta os últimos registros de trabalho
em 15/05/2000 a 17/04/2001 e de 23/01/2002 a 31/01/2003, tendo recebido
o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/03/2003 a 18/06/2008
(NB 128.857.938-9) e de 03/10/2008 a 02/08/2009 (NB 532.451.094-3). Houve
a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 172.66...
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CALCADA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. DESCONSIDERAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS DE CORRÉU - OFERTADOS PERANTE O RELATOR
- CUJA APELAÇÃO FOI ANTERIORMENTE JULGADA DESERTA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PRELIMINARES AFASTADAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO ASSINADA
MEDIANTE GARANTIAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. OBJETO DO TERMO
ADITIVO MODIFICADO INFORMALMENTE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO
E RECEBIMENTO. ABSOLVIÇÃO NESTA SEDE RECURSAL DO CORRÉU PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO
CONTRATO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO
EMPRESÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL AFASTADO.
1. Reexame necessário, apelações e recurso adesivo de sentença de parcial
procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
calcada no artigo 10 da Lei nº 8.492/92, por irregularidades constatadas
no processo licitatório nº 7585/CTA/02 (tomada de preço nº 012/CTA/02),
que deu origem ao contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, firmado em 12/12/2002, e
ao termo aditivo nº 016/DEPED-CTA/C-02, firmado em 23/12/2002, objetivando
a prestação de serviços de engenharia para fabricação e fornecimento
de sistemas e componentes bélicos ao Centro Técnico Aeroespacial (CTA),
órgão da administração direta do Comando da Aeronáutica/Ministério da
Defesa em São José dos Campos/SP.
2. Apesar do termo de recebimento definitivo do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02
ter sido firmado pela Comissão de Recebimento e ratificado pelo Coordenador do
Subprograma Bélico, sem que fosse apontada qualquer falha ou irregularidade,
parte do seu objeto permanecia nas dependências da empresa contratada, a
T.E.I.C.Ltda, mediante termo de fiel depositário - que não poderia ser aceito
como garantia e nem era de conhecimento da administração. Constatou-se,
também, que outros artefatos bélicos contratados ou estavam em fase inicial
de montagem ou sequer haviam entrado na linha de produção; a totalidade da
matéria prima não tinha sido adquirida e os recursos do termo aditivo nº
002/DEPED-CTA/C-03 destinaram-se à aquisição de uma estufa e ao projeto,
desenvolvimento e fabricação de um equipamento denominado aplicador de
liner.
3. Esses fatos originaram sindicância interna, inquérito policial militar,
processo penal militar, tomada de contas especial e a presente ação civil
pública por ato de improbidade administrativa.
4. Os corréus foram absolvidos em sede de ação penal militar, com fulcro
no artigo 439, "e", do Código Penal Militar, e condenados pelo Tribunal
de Contas da União à reparação do dano (R$ 1.850.503,89, em 27/3/2006)
e pagamento de multa.
5. Alegações efetuadas por V.S.J. em petição protocolizada após a primeira
inclusão do feito em pauta de julgamento que ficam desconsideradas, na medida
em que o apelo desse réu foi julgado deserto em decisão que transitou em
julgado. Operada a deserção, inexiste possibilidade do apelante - que teve
negado o seguimento de seu recurso - permanecer postulando eficazmente nos
autos, perante a segunda instância, na intenção de revolver situações
de fato com o intuito de reverter a sentença desfavorável, a qual deixou
de ser validamente submetida à instância superior por falta de requisito
de validade recursal, o preparo. Ademais, as alegações serodiamente
apresentadas, mesmo porque derivadas de uma suposta cegueira do interessado,
não se configuram, verdadeiramente, como matéria de ordem pública.
6. Preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de
inadequação da via eleita, de inobservância do artigo 17, §7º, da LIA,
de cerceamento de defesa, de violação ao princípio da identidade física
do juiz afastadas.
7. Mantida a absolvição dos corréus A.H.B.R., H.C.O. e W.A.S., membros da
Comissão de Fiscalização, e de J.C.F. e M.F.B., membros da Comissão de
Recebimento do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-2, ante a comprovação de que
assinaram mediante pressão e/ou apresentação de garantias não previstas
a documentação cujo teor não condizia com a realidade, necessária para a
liberação de pagamentos. Pesa em favor desses corréus a inexistência de
qualquer vantagem financeira ou pessoal e também a crença de que agiram
em prol da FAB, imbuídos no senso de obediência hierárquica e de dever
institucional.
8. Absolvição de S.L.C.S., presidente da Comissão de Recebimento, da
imputação prevista no artigo 10, XI, da LIA. A tese de que o oficial
de carreira S.L.C.S. atuou voluntariamente para a obtenção dos pareceres
positivos da Comissão de Recebimento, inclusive coagindo J.C.F. e M.F.B., não
está amparada em provas cabais, suficientes para alicerçar uma condenação,
restando fortes indícios de que esse corréu também foi pressionado por
seu superior hierárquico V.S.J., ao argumento de que trabalhava em favor
da FAB. In dubio pro reu.
9. Mantida a condenação de V.S.J., Coordenador do Subprograma Bélico do
CTA e administrador do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo
nº 002/DEPED-CTA/C-03, pela prática das condutas descritas no artigo 10,
VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, de forma culposa.
10. V.S.J. incorreu no inciso VIII do artigo 10 da LIA ao desvirtuar o
objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 indevidamente, determinando a
aquisição da estufa e a fabricação do aplicador de liner; e no inciso XI
do artigo 10 do mesmo diploma legal, ao viabilizar o pagamento do contrato
nº 001/DEPED-CTA/C-02 e do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03, a partir
de documentação cujo teor não condizia com a realidade, assinada pelas
Comissões de Fiscalização e Recebimento mediante apresentação de
garantias não previstas no contrato (cheques, termo de fiel depositário
e carta de responsabilização).
11. Fato da administração não configurado. Comprovado que o empresário
R.M.F. assumiu o risco do negócio firmado entre a T.E.I.C.Ltda e o CTA,
obrigando-se a entregar a contraprestação pelo preço apresentado,
sem descuidar da regularidade fiscal da empresa. Nesse panorama, torna-se
insubsistente a alegação de que precisou tomar um empréstimo para quitar
a carga tributária incidente nas notas fiscais emitidas em 12/2002, que
garantiram o empenho do recurso público destinado à licitação, mesmo
porque concordou com essa requisição da administração e o contrato previa
a liquidação das parcelas no decorrer da sua execução. Acrescente-se
que os problemas envolvendo a homologação dos artefatos bélicos objeto
do contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02 e a suposta inadequação dos desenhos
técnicos fornecidos pelo CTA, embora tivessem o condão de atrasar a
execução, não se prestam para justificar o inadimplemento da avença.
12. Exclusão da responsabilização do empresário R.M.F. sobre
o inadimplemento do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03. Constatado que
a troca informal do objeto do termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03 foi
totalmente engendrada por V.S.J., inexistindo dolo ou culpa voluntária na
conduta de R.M.F.
13. De outro lado, é mantida a condenação do empresário R.M.F. e da
empresa G.I.Ltda - EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, pelo inadimplemento do
contrato nº 001/DEPED-CTA/C-02, nos termos do artigo 10, caput, da Lei
nº 8.429/92. É verdade que não houve locupletamento ou má-fé (dolo),
conforme exposto na sentença. Todavia, é inegável a configuração da
culpa do empresário e da empresa, na medida em que o objeto do contrato
nº 001/DEPED-CTA/C-02 - quitado antecipadamente - não foi entregue nem à
época e nem posteriormente, ao que consta.
14. Mantidas as penalizações impostas na sentença a V.S.J., nos termos
da sentença.
15. Mantidas as penalizações impostas na sentença a R.M.F. e à G.I.Ltda
- EPP, sucessora da T.E.I.C.Ltda, com fulcro no artigo 12, II, da Lei nº
8.429/92, exceto a obrigação de reparar o dano pelo descumprimento do
termo aditivo nº 002/DEPED-CTA/C-03.
16. As sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.492/92 não são
de cumulação obrigatória, cabendo ao órgão julgador - na medida da
razoabilidade e da proporcionalidade - adequar a repressão ao caso concreto
(precedentes do STJ). Assim, afastado o pedido de aplicação da multa
civil, à consideração de que a reparação do dano supre suficientemente
o prejuízo sofrido pela União Federal.
17. Apelação da União Federal e Recurso Adesivo do Ministério Público
Federal desprovidos.
18. Apelação de S.L.C.S. provida, determinando-se o levantamento da
indisponibilidade dos seus bens, com o trânsito em julgado.
19. Apelação de R.M.F. parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CALCADA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. DESCONSIDERAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS DE CORRÉU - OFERTADOS PERANTE O RELATOR
- CUJA APELAÇÃO FOI ANTERIORMENTE JULGADA DESERTA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PRELIMINARES AFASTADAS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO ASSINADA
MEDIANTE GARANTIAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. OBJETO DO TERMO
ADITIVO MODIFICADO INFORMALMENTE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO
E...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, apontou como causas do acidente: "Defeito da
calandra" e "Ausência de dispositivo de proteção que impedisse a inserção
de segmentos corporais junto aos cilindros da calandra". No mesmo sentido,
os depoimentos prestados pelo réu e pela vítima perante o MM. Juiz de 1º
grau confirmam a existência de culpa concorrente, porquanto, de um lado,
a ré confessou que estava faltando a placa de proteção dos cilindros,
e, de outro lado, a vítima desrespeitou a instrução na placa fixada na
máquina no sentido de que os empregados não deveriam mexer na máquina
ligada. Anoto que todos os depoimentos, gravados em mídia e juntados à
fl. 207, são coesos e confirmam a ausência de dispositivo de proteção
que impedisse a inserção de segmentos corporais junto aos cilindros da
calandra. E a justificativa dada pela empresa-ré no sentido de que a placa
de proteção somente esta faltando temporariamente, por se tratar de máquina
antiga que deveria ter sido retirada dias antes do acidente e acabou não sendo
retirada por ausência de caminhão muque para retirá-la, não é suficiente
para elidir a sua responsabilidade. É evidente que a simples utilização
de máquina sem a peça de segurança que poderia ter evitado o acidente -
ainda que por poucos dias - já comprova a negligência da empresa-ré e
o desrespeito às normas de segurança de trabalho. A máquina desprovida
de seu dispositivo de segurança não deveria ter sido sequer ligada. Por
outro lado, quanto à culpa concorrente da vítima, consigno que, embora a
vítima afirme, em seu depoimento gravado em mídia e juntado à fl. 207,
que as demais empregadas também adotavam o procedimento de puxar o lençol
para evitar que ele enroscasse na calandra, tratando-se de procedimento
padrão da empressa-ré, o seu depoimento é o único nesse sentido. Todas as
demais testemunhas afirmaram que nunca adotaram tal procedimento. Além disso,
havia uma placa fixada na calandra indicando orientação em sentido oposto,
a saber: que não era permitido mexer na calandra enquanto ela estivesse
ligada. Assim, a prova dos autos leva à conclusão de que a vítima adotou
procedimento imprudente e contrário à instrução dada pela empresa na
placa fixada na máquina.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e
do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado
deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento
dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que
não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço,
este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata
de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que
o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão
do benefício previdenciário. Também não é possível a constituição
de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se
especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado
ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador
deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
10. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a
ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar
o pagamento do benefício previdenciário).
13. Em decorrência, tratando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio
das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de
sucumbência.
14. Apelação do INSS provida para estender a condenação de
restituição às parcelas vincendas, enquanto perdurar a obrigação
(NB nº 570.668.434-7. Apelação da parte ré parcialmente provida para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a
ser pagos, determinando o rateio das despesas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS..
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe:
Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios
e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições,
inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer
imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a
ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de
custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de
certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos,
bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios
de Notas.
- O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa"
sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN
nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº
1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº
1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais
a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante
lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77
que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos
notários e registrários, é de ser considerado válido.
- A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
- No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 4º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São
Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao
MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto.
- Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº
1.107.543/SP.
- Agravo legal e agravo de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS..
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, a...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 275422
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
-O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe: Art. 1º
- É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios
e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições,
inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer
imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a
ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos
quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos
Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto
ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
- O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa"
sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN
nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº
1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº
1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais
a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante
lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77
que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos
notários e registrários, é de ser considerado válido.
- A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
- No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 4º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São
Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao
MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto.
- Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº
1.107.543/SP.
- Agravo legal e agravo de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
-O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, ass...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 281110