PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais,
conforme destacado pela r. sentença, não há prova de que o benefício
tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
7. Caso em que o benefício originário (NB 115.294.117-5 - aposentadoria por
tempo de serviço - DIB 29/11/1999), sofreu referida limitação (fls. 12),
cabendo determinar à revisão de sua renda mensal para que seja observado o
novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. Parcial
provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não conhecida de par...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO LEI N 1.025/69. LEI 11.941/2009 -
REFIS. ART. 1º, § 3º E INCISOS. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA)
em face da r. sentença de fls. 158/159 que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou extinto os embargos sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão, devido a extinção da execução em decorrência do pagamento
da dívida fiscal por meio de parcelamento tributário (Lei nº 11.941/2009
- REFIS). Não houve a condenação da parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, em razão da previsão do Decreto Lei nº 1.025/69.
2. Predomina o entendimento de que a dispensa de verba honorária, nos termos
do artigo 6°, § 1°, da Lei nº 11.941/2009, é prevista apenas para a
hipótese de desistência das demandas em que se requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, tratando-se de
norma para situação específica. A norma é excepcional em nosso sistema
processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados
por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu o direito ao
qual se funda a ação. Em outras hipóteses, portanto, aplicável à regra
geral do artigo 26 do Código de Processo Civil: "Se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
3. A desistência da ação não pode acarretar maior ônus processual, em
termos de sucumbência, ao desistente, no caso o embargante, do que aquele
que seria admissível, em caso de improcedência dos embargos opostos. Para
os casos de improcedência dos embargos, resta pacificada a jurisprudência
quanto à aplicação da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por
cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
4. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, com a extinção dos
embargos à execução fiscal, com ou sem resolução de mérito, conforme
decidido na origem, não permite a imposição de verba honorária além da
legalmente prevista para os créditos inscritos na dívida ativa
5. Em regra, os honorários dos Embargos à Execução são substituídos
pelo encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Daí, por essa
razão, a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10),
reconheceu ser indevida nova condenação ao pagamento de verba honorária
quando a desistência opera-se no bojo dos Embargos. Apenas nos casos de
dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto nº 1.025/1969 deve
prevalecer o disposto no artigo 26 do CPC.
6. E não se alegue, como quer a apelante, que o entendimento seja afastado
nos casos em que, optando o contribuinte, no programa, pelo pagamento à
vista, haja redução das multas de mora e de ofício, dos juros e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal, como prevê o art. 1º,
§ 3º, inciso I, da Lei 11.941/2009, porque se a própria lei conferiu
o desconto integral do encargo, como forma de incentivar o contribuinte a
adimplir com os débitos que tem com o fisco, seria um contrassenso exigir
que fossem condenados judicialmente ao pagamentos dos honorários.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO LEI N 1.025/69. LEI 11.941/2009 -
REFIS. ART. 1º, § 3º E INCISOS. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA)
em face da r. sentença de fls. 158/159 que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou extinto os embargos sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula
435/STJ e artigos 133 e 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo
Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de
administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas
relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação
dos artigos 133 e 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de
redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária,
a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de
responsabilidade tributária do artigos 133 e 135, III, CTN.
3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária dos artigos 133 e 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula
435/STJ e artigos 133 e 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo
Civil, disc...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587812
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
em violação à Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
2 - O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo OP 183", "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", "Cédula de Crédito Bancário -
Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica" e "Cédula de Crédito Bancário
- GiroCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo de débito e de
evolução da dívida (fls. 48/103).
4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
restam afastadas as preliminares arguidas.
8 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 19/03/2013, 28/03/2012,
28/03/2012, 19/03/2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos
juros. Ainda que se entenda que a taxa especificada importa em capitalização
dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita.
9 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
10 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
12 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
13 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, bem como, de substituição do método de amortização da
dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
15 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
16 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
17 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
18 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 67,
79/80, 92 e 103, revela que a atualização da dívida deu-se pela
incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade
(composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou
multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa
de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
19 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA D...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Idade avançada e hipossuficiência da parte autora comprovadas. Preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Requisito etário preenchido.
5. Hipossuficiência da embargante não comprovada. Requisitos para a
concessão do benefício assistencial não preenchidos.
7 - Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Embargos infringentes
improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Idade avançada e hipossuficiência da parte autora comprovadas. Preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
5 - Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de juntada do
voto vencido, rejeitada. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Requisito etário comprovado.
5. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. O requerente
encontra-se amparado pela família. O benefício assistencial não se presta
à complementação de renda.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
2. O contrato foi firmado em 30/06/2008 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
3. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da
dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração
da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
4. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015),
não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015).
5. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais.
6. Conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/31, a embargada
não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
7. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização
das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé
do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
9. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
12. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Quanto à questão da
legalidade, reconheceu que o documento indígena possui validade subsidiária
e que, ainda que não o tivesse, caberia ao INEP proceder à identificação
especial da candidata (itens 3 a 5 da ementa). Quanto à responsabilidade
civil, estabeleceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (itens 4
a 7 da ementa).
5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. PROVA PERICIAL. ÔNUS
DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Primeiramente, cumpre frisar que o art. 373, inciso I, do novo C.P.C.,
determina que o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Havendo em lei especial disposição expressa
acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço,
incabível a realização de perícia, além do que, a mesma não refletiria
a real situação da época em que a segurada prestou serviços.
3. No caso, a partir de 05 de março de 1997, quando o Decreto nº 2.172
passou a regulamentar a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528/97, tornou-se necessária a constatação da atividade especial em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico
ou engenheiro habilitado a tanto, também à conta do empregador.
4. Ademais, o art. 464, § 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas. No mais, ainda que seja realizada a
perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial
podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório
dos autos, quando reputar necessário.
5. Por fim, o art. 139 do novo Código de Processo Civil estabelece que
ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não
está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes,
mas, sim, conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender
aplicável ao caso.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de
aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência
de dano moral.
12. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Agravo retido e apelações do INSS e da parte
autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. PROVA PERICIAL. ÔNUS
DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Primeiramente, cump...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, os benefícios da parte autora,
concedidos no período denominado "buraco negro", foram limitados ao
teto máximo do salário-de-contribuição, os demandantes fazem jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por
meio da evolução de seus salários de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial e parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136004
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. litigância de má-fé
não comprovada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No mesmo
sentido é o artigo 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença
recorrida anulada.
- Conforme o artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo
301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgada
fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- A litigância de má-fé está atrelada à conduta das partes no curso do
processo e, para seu reconhecimento, é imprescindível a comprovação de
dolo processual, o que não é o caso dos autos.
- Apelação à qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. litigância de má-fé
não comprovada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No mesmo
sentido é o artigo 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença
recorrida anulada.
- Conforme o artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo
301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1635032
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos
Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria,
em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de
1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial,
transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o
autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou,
alternativamente, Auxílio-Doença. A Sentença julgou procedente o pedido
da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em
30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos
subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação,
o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado
em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
- Não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade,
processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato
fosse notado. De qualquer forma, não é passível de rediscussão a matéria
acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do
Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com
supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil,
condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas a Remessa Oficial e a
Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos
Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria,
em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de
1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial,
transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o
autor igualmente pleite...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNIA
AFASTADA. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não
incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão,
a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
DIB 16/12/1986) sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo
legal da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNIA
AFASTADA. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não
incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão,
a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. As Emendas Constitucion...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI
8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997)
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por invalidez, requerida
em 30/11/1990 e concedida a partir de 01/08/1990, e que a presente ação
foi ajuizada em 20/10/2004, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos
autos, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes
à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81
a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB
21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06,
tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço
de 18 anos, 05 meses e 09 dias, convertido em aposentadoria por invalidez
(NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que
computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias.
5. In casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em
competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez,
cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da
DIB 30/11/1990.
6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante
à alegação de decadência e dar provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI
8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997)
3. Considerando que o deman...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA
EM CUMPRIMENTO AO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS DE ACORDO
COM O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
I. Primeiramente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando
os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito." Tampouco, não há que se determinar a intimação da parte autora
para se manifestar sobre a suspensão da ação individual, por constituir-se
mera faculdade conferida à parte, e não obrigação.
II- Em 17/9/10, o Memorando Circular Conjunto nº 28/INSS/DIRBEN restabeleceu
o recálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da
Lei n° 9.876/99, nos termos do acordo judicial homologado na Ação Civil
Pública n° 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em 5/9/12,
tendo sido elaborado um cronograma para o pagamento das parcelas devidas.
III- A parte autora ajuizou a presente ação em data posterior ao
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ficando demonstrado, in casu, que o benefício
previdenciário já foi devidamente recalculado na via administrativa,
com previsão de pagamento das diferenças apuradas consoante o cronograma
estabelecido na referida transação judicial.
IV- Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação
civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em
data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma
de pagamento fixado no acordo.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA
EM CUMPRIMENTO AO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS DE ACORDO
COM O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
I. Primeiramente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando
os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, esta...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA
EM CUMPRIMENTO AO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS DE ACORDO
COM O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
I. Primeiramente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando
os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito." Tampouco, não há que se determinar a intimação da parte autora
para se manifestar sobre a suspensão da ação individual, por constituir-se
mera faculdade conferida à parte, e não obrigação.
II- Em 17/9/10, o Memorando Circular Conjunto nº 28/INSS/DIRBEN restabeleceu
o recálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da
Lei n° 9.876/99, nos termos do acordo judicial homologado na Ação Civil
Pública n° 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em 5/9/12,
tendo sido elaborado um cronograma para o pagamento das parcelas devidas.
III- A parte autora ajuizou a presente ação em data posterior ao
trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ficando demonstrado, in casu, que o benefício
previdenciário já foi devidamente recalculado na via administrativa,
com previsão de pagamento das diferenças apuradas consoante o cronograma
estabelecido na referida transação judicial.
IV- Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação
civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em
data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma
de pagamento fixado no acordo.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA
EM CUMPRIMENTO AO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS DE ACORDO
COM O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
I. Primeiramente, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando
os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, esta...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. GENITORA. GUARDA
EXCLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem resolução de mérito, pois não há necessidade de dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito.
3. Nos Autos n. 2011.61.00.005503-2, apresentados nesta sessão para julgamento
conjunto, o menor é representado pelo pai, o qual não detém sua guarda. No
presente feito, ainda que posteriormente ajuizado, o menor é representado
por sua mãe, que detém sua guarda unilateral, razão pela qual é razoável
concluir que nesta sede deve ser apreciada a pretensão ao auxílio-reclusão.
4. Tendo em vista que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito
e está em condições de imediato julgamento, deve ser julgada desde logo
a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei n. 10.352/01.
5. O art. 229 da Lei n. 8.112/90 dispõe ser devido o auxílio-reclusão à
família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente
a dois terços da remuneração. Não obstante a previsão do art. 229 da
Lei n. 8.112/90, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20,
de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
6. Nesse sentido as decisões proferidas neste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região nos seguintes recursos: AMS n. 2010.61.00.010675-1,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 04.06.12; AI n. 2011.03.00.013893-5;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.02.12; ApelReex
n. 2007.61.11.004774-2, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 08.02.12.
7. Assim, não merece prosperar a afirmação do apelante de que o pagamento do
auxílio-reclusão somente aos servidores de menor renda configuraria afronta
a direitos individuais e sociais previstos na Constituição da República.
8. Na mesma linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, consolidou
o entendimento de que o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser a renda do segurado preso (STF, RE n. 587365, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 25.03.09).
9. Verifica-se dos autos que o pai do autor, Agente de Polícia Federal,
foi preso em 14.12.07, ocasião em que o auxílio-reclusão era pago aos
dependentes cuja remuneração mensal era igual ou inferior a R$ 376,60
(trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do
art. 2º da Portaria Normativa SRH/MP n. 6, de 13.05.99. Posteriormente,
o art. 5º da Portaria Interministerial n. 77, de 31.03.08, dispôs que
o auxílio-reclusão a partir de 01 de março de 2008, seria devido aos
dependentes do seguro cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Independentemente de
contratos e de atividades exercidas.
10. O valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), fixado
por Portaria Interministerial é aplicável ao servidor público, por força
do disposto no art. 40, § 12, da Constituição da República.
11. Considerando-se que durante o período da prisão o vencimento líquido
do pai do autor Neto era superior aos referidos valores, não faz jus o
autor ao auxílio-reclusão.
12. No que toca à manifestação da Ilustre Procuradoria Regional da
República, para "restituição ao autor dos valores que lhe são devidos a
título de pensão alimentícia", cumpre registrar que se trata de matéria
extra petita, razão pela qual não deve ser acolhida.
13. Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. Pedido julgado
improcedente nos termos do no art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil. Apelação do autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. GENITORA. GUARDA
EXCLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem resolução de mérito, pois não há necessidade de dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito.
3. Nos Autos n. 2011.61.00.005503-2, apresentados nesta sessão para julgamento
conjunto, o menor é representado pelo pai, o qual não detém sua guarda. No
presente feito, ainda que posteriormente ajuizado, o menor é representado
por sua mãe, que detém sua guar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PAI. GUARDA
UNILATERAL DA MÃE. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO. FALTA
DE INTERESSE.
1. O autor, representado por seu pai, ajuizou ação de rito ordinário em
face da União, para recebimento de auxílio-reclusão previsto no art. 229,
I, da Lei n. 8.112/90.
2. O MM. Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela e determinou
a regularização processual, para juntada aos autos de termo de guarda
unilateral do menor ou de instrumento de mandato outorgado pela genitora.
3. O autor afirmou a admissibilidade de representação processual por
apenas por um dos genitores, em especial quando há divergência entre
eles. Posteriormente, informou que nos Autos n. 201.11.61.00.019320-2
também postula a concessão de auxílio-reclusão, sendo representado por
sua genitora. Segundo o autor, a propositura de outra ação comprova a
impossibilidade de juntada, nos presentes autos, de instrumento de mandato
outorgado pela genitora.
4. O MM. Juízo a quo reafirmou a necessidade de representação do menor por
ambos os genitores e, à mingua de cumprimento da decisão que determinou
a regularização processual, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito (CPC, art. 267, IV).
5. A nulidade da sentença, arguida pelo autor em sede de apelação, não
merece prosperar. A ausência de intimação do Ministério Público Federal
em primeira instância é irregularidade sanável, em face da ausência
de prejuízo e da posterior manifestação da Procuradoria Regional da
República.
6. Assiste razão ao autor ao afirmar que embora os arts. 1.634, V, e 1.690,
do Código Civil, disponham que ambos os pais devem representar o filho
menor de 16 (dezesseis) anos, havendo conflito entre os genitores, resta
impossibilitada a juntada aos autos de instrumento de mandato por ambos.
7. No entanto, não é razoável que a pretensão ao auxílio-reclusão
seja resolvida em processo no qual o autor é representado por genitor
que não detém sua guarda: conforme se verifica de fls. 189/191 (cópias
xerográficas dos Autos n. 2011.61.00.019320-2), o autor encontra-se sob a
guarda unilateral da mãe pelo menos desde 31.07.07.
8. Tendo em vista que o autor também postula auxílio-reclusão nos Autos
n. 2011.61.00.019320-2, deve o presente feito ser extinto por falta de
interesse processual, ainda que anteriormente ajuizado.
9. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação do
autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PAI. GUARDA
UNILATERAL DA MÃE. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO. FALTA
DE INTERESSE.
1. O autor, representado por seu pai, ajuizou ação de rito ordinário em
face da União, para recebimento de auxílio-reclusão previsto no art. 229,
I, da Lei n. 8.112/90.
2. O MM. Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela e determinou
a regularização processual, para juntada aos autos de termo de guarda
unilateral do menor ou de instrumento de mandato outorgado pela genitora.
3. O autor afirmou a admissibilidade de representa...