PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que
sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
9. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
10. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
11. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
13. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido de reconhecimento de atividade rural
julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido de reconhecimento de
atividade especial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte
autora prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO VINDICADO. ANTERIOR CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE DEPENDENTE AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A concessão de pensão por morte ao autor, tendo como instituidores
seus genitores, se mostrou de plano incompatível com sua situação de
beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, de modo
a inviabilizar a concessão conjunta destes benefícios, sob pena de se
incorrer em decisões contraditórias.
4. As duas perícias médicas afirmaram a incapacidade laboral definitiva do
autor a partir de janeiro de 2002, quando já havia atingido a maioridade e
após o falecimento de sua genitora ocorrido em 10/01/2002, do que resulta ser
destituída de amparo probatório a conclusão do voto condutor em reconhecer
a qualidade de dependente do autor sob o fundamento de que estava inválido
desde a adolescência, tendo o óbito de sua genitora apenas agravado seu
o quadro clínico.
5. A superveniência da patologia incapacitante ao óbito do segurado
instituidor do benefício afasta a qualidade de dependente do filho maior
para fins de pensão por morte.
6 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO VINDICADO. ANTERIOR CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE DEPENDENTE AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de u...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. REMESSA
DE VALORES AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, E 13, PARÁGRAFO 3º, TODOS, DA LEI
Nº 8.429/92. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face da apelante (Fiscal do Trabalho) por atos de improbidade
administrativa. Segundo consta da inicial, a apelante foi beneficiada
com transação financeira, em maio de 2002, no valor de U$ 149.625,00. O
Órgão Ministerial alega que o referido valor era incompatível com os
rendimentos informados na declaração de imposto de renda e, em consequência,
caracterizou-se acréscimo patrimonial (passível de tributação). Ademais,
no curso do procedimento investigatório instaurado, a ré não comprovou
a origem do valor, além de não ter informado à administração pública
sobre a sua existência. Segundo o Ministério Público Federal, os atos
cometidos pela apelante estão disciplinados na Lei de Improbidade, em
especial, nos artigos 11, 12, III, e 13, § 3º, todos, da Lei nº 8.429/92.
- Acrescenta-se a estes dispositivos, o entendimento do MM. Juízo a quo
que, em sua fundamentação, entendeu que ficou comprovado que a apelante
praticou o ato disciplinado no art. 9º, VII, da lei de improbidade. Como
consequência da prática desta conduta, a apelante também se submeteu às
penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- O art. 13, por sua vez, condiciona a posse e o exercício de qualquer
pessoa em mandato, cargo, emprego ou função pública à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõe seu patrimônio privado e, ademais,
já na condição de agente público, sua atualização anual e ao tempo em
que ocorrer seu desligamento do exercício da atividade pública. O agente
público que se recusar a apresentar a declaração de bens na data própria
ou prestá-la com informações falsas fica sujeito a pena de demissão,
após apuração do fato em inquérito ou procedimento instaurado para tanto.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denuncias feitas contra a ré são verídicas. Ficou caracterizada a prática
de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII, e 11,
ambos, da Lei nº 8.429/92, bem como que estes atos se enquadram no art. 13
da referida lei.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo a quo
ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A conduta
descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado, que deu ao
caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando a apelante
às penas requeridas pelo autor.
- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e
administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º
Lei 8.429/92, não procede a alegação de que a pena de demissão deva ser
aplicada em âmbito diverso desta ação.
- Sentença que condenou a apelante à pena de demissão do serviço público
e multa no montante de 25 (vinte e cinco) vezes o valor do vencimento da
posição funcional ocupada por ela deve ser mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. REMESSA
DE VALORES AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, E 13, PARÁGRAFO 3º, TODOS, DA LEI
Nº 8.429/92. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA
CRIANÇA. ARTIGO 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETEMINAÇÃO
DE TRIAGEM NEONATAL AMPLIADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE EXAMES
PARA DIAGNÓTICO DE DOENÇAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA
EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1 - A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de
improcedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei
da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o
microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido
é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim,
a r. sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2 - O Direito à Saúde encontra-se devidamente previsto como um direito
fundamental de na Constituição Federal de 1988, cabendo destacar os artigos
6º, caput, e 196. Quanto ao direito a saúde da criança, o artigo 227 da
Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado assegura-lo com
absoluta prioridade.
3 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) estabelece o
princípio do melhor interesse do menor, determinando que é dever do poder
público assegurar com absoluta prioridade o direito à saúde da criança.
4 - A Triagem Neonatal é prevista no artigo 10, inciso III, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo regulamentada pela Portaria
nº 822/2001, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu a obrigatoriedade
de exames aptos a detectar quatro grupos de doenças: Fenilcetonúria,
Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias
e Fibrose Cística, não prevendo exames para o diagnóstico de Hiperplasia
Adrenal Congênita, Deficiência de Biotinidase, Toxoplasmose Adrenal
Congenita, Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia
5 - Transcorridos mais de dez anos da Portaria supramencionada, foi publicada a
Portaria do Ministério da Saúde nº 2829/2012, a qual incluiu na triagem
neonatal exames para diagnóstico da Hiperplasia Adrenal Congênita e
a Deficiência de Biotinidase. No entanto, mesmo após o grande lapso
temporal e depois de já evidenciada a evolução da medicina referente ao
diagnóstico de diversas doenças em Triagem Neonatal, não foi incluído
na portaria exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Adrenal Congênita,
Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia.
6 - A Triagem Neonatal Ampliada não se refere à inovação da medicina, pois
a rede particular já realiza essa triagem há muito tempo, já existindo
aplicação do referido teste há mais de uma década, e alguns Estados
como Goiás e Santa Catarina, já realizam exames de referidas doenças na
Triagem Neonatal em rede pública (fls. 64/66 e 110/113).
7 - Cabe destacar que mesmo depois de já reconhecida a eficácia, importância
e essencialidade da Triagem Neonatal Ampliada o Estado de São Paulo ainda
não realiza a Triagem Neonatal de forma devida, o que evidencia a omissão
do Estado, afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao não adotar medidas para o diagnóstico adequado dos
recém-nascidos, em flagrante violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário.
8 - Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
9 - A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a
não efetivação das políticas públicas de forma devida, descumprindo
preceitos normativos da Constituição Federal.
10 - Tratando-se a saúde de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
11 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem
jurisprudência sedimentada no sentido que é possível o controle judicial
de políticas públicas, não configurando isso violação a separação de
poderes, sendo pelo contrário essencial o controle judicial das escolhas
dos administradores, podendo determinar a implementação de políticas
públicas já resguardadas na Constituição.
12 - Impõe-se a reforma do julgado para determinar que, solidariamente, a
União e o Estado de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), ampliem
a triagem neonatal realizada na rede pública de saúde no estado de São
Paulo, para acrescentar exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Congênita,
Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia,
garantindo atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais
cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas, devendo determinada
obrigação ser incluída nos planos orçamentários dos entes políticos,
sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
13 - Não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios,
uma vez que, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp 21.466/RJ), não cabe condenação do réu ao pagamento de honorários
de sucumbência no caso de ação civil pública julgada procedente.
14 - Preliminar de nulidade afastada. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação providas.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA
CRIANÇA. ARTIGO 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETEMINAÇÃO
DE TRIAGEM NEONATAL AMPLIADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE EXAMES
PARA DIAGNÓTICO DE DOENÇAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA
EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTEN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto à questão da rentabilidade
no adimplemento contratual e quanto à fatura nº 2606), demonstram, ictu
oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
calçados no entendimento segundo o qual a correção monetária é devida
a partir do não pagamento de cada fatura em seu vencimento, mesmo que
tenha havido quitação posterior das faturas sem ressalvas, sob pena de
enriquecimento ilícito da contratante.
3. O acórdão deixou claro que a tentativa da UNIÃO de argumentar com a
proibição do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva,
não convence, já que a autora não se manteve inerte diante dos atrasos
nos pagamentos das faturas. Assentou, ainda, que, nessas circunstâncias,
subtrair da autora o direito de ver indenizados os prejuízos decorrentes da
mora importaria na consagração do enriquecimento sem causa da contratante.
4. Quanto à fatura nº 2606, considerando a alegação da ré de que a
desconhecia, bem como levando em conta que a autora não logrou comprovar nos
autos que notificou a ré acerca da necessidade de pagamento, o acórdão
embargado confirmou a sentença, que determinou, como consequência, a
aplicação de juros de mora a partir da citação.
5. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela UNIÃO, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 0,1% sobre o valor da causa (R$
2.925.083,58, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
6. Cumpre observar, ainda, que no regime do Código de Processo Civil/2015
há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de
ofício ou a requerimento do adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado
com o §11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de
cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT,
2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede
recursal: STF, RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC
23-08-2016 - ARE 991003 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC
19-12-2016. Bem por isso, na espécie, condena-se a embargante também no
pagamento de honorários em favor da parte embargada no montante de 5% da
verba fixada em primeiro grau, com a base de cálculo estabelecida no acórdão
embargado, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma
digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1611593
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NA AÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE
NOVA CITAÇÃO DA UNIÃO E DA CONSEQUENTE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
- Na ação ordinária apensada, a empresa exequente requereu a citação do
ente nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o que foi efetivado em 15/3/1991,
sem oposição de embargos. Tanto é assim que foi realizado o levantamento do
montante. Em 15/4/1996, a pessoa jurídica apresentou petição para aduzir
que tinha diferenças a receber e requereu autorização para apuração
do respectivo valor, com citação da União para os efeitos do citado
artigo 730, o que foi deferido pelo juízo. A exequente chegou a renovar seu
pleito em 3/11/1997 e a magistrada determinou que providenciasse as cópias
necessárias à instrução do mandado, o que foi atendido e o ente citado,
razão pela qual opôs estes embargos.
- Na sentença destes autos, o juízo afastou a preliminar de extinção do
feito sem resolução do mérito com base nos seguintes fundamentos:
Não reconheço a nulidade argüida pela embargada, a ensejar a extinção
do processo, sem resolução do mérito.
Inicialmente, consigno que a preliminar foi argüida em momento posterior à
impugnação, em dissonância com o artigo 245 do Código de Processo Civil
[de 1973]. Outrossim, reza o § único do artigo 250 do mesmo Codex que os atos
praticados devem ser aproveitados, se não resultarem prejuízo à defesa.
Deveras, a discussão acerca do período de incidência dos juros em
continuação, bem como da incidência de expurgos inflacionários, tanto
poderia ocorrer nos autos principais, quanto nos embargos.
Ademais, em razão da data de distribuição dos presentes embargos
(07/04/1999), não é recomendável a sua extinção sem resolução do
mérito e a abertura da discussão nos autos principais, o que retardaria
ainda mais a liquidação do julgado na sua integralidade.
- A alegação da parte era fundada no inciso VI do artigo 267 do Código de
Processo Civil de 1973 e o seu § 3º determinava que deveria ser conhecida de
ofício, inaplicável o comando do artigo 245 do mesmo diploma legal, à vista
do seu parágrafo único, segundo o qual Não se aplica esta disposição às
nulidades que o juiz deva decretar de ofício [...]. Também não se poderia
aplicar o disposto no artigo 250, consistente no aproveitamento de atos
praticados, desde que não resultasse prejuízo à defesa, na medida em que
a nulidade arguida acarretaria a extinção do processo e, como os embargos
à execução são ação autônoma, sua extinção obviamente não permite
o aproveitamento de qualquer ato nele praticado. A data de distribuição
do feito igualmente não poderia afastar eventual nulidade. Necessário,
assim, verificar a procedência ou não do argumento da apelante.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido
de que, no caso de expedição de precatório complementar em sede de
execução de sentença, é descabida a citação da devedora nos termos do
artigo 730 do CPC/1973 (AgRg no REsp 1068812/SP, AgRg no AREsp 117.090/SP,
AgRg no AREsp 57.256/SP e AgRg no AREsp 64.654/SP).
- Em decorrência da inaplicabilidade do mencionado artigo 730, é nula a
citação e os embargos opostos, consequentemente, devem ser extintos sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com o que faltava
ao embargante interesse processual (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973,
correspondente ao artigo 485, inciso VI, do CPC/2015). Considerada a nulidade
da citação, a ação ordinária deve ter prosseguimento a partir o pedido
de expedição de precatório complementar pela empresa.
- Com a extinção do processo sem resolução do mérito, necessária a
análise da condenação a honorários advocatícios.
- Como visto, a própria empresa requereu na ação ordinária apensada
a citação da União para os efeitos do artigo 730 do CPC/1973, a fim de
receber diferenças. Chegou a renovar seu pleito posteriormente, também
para requerer expressamente a citação conforme aquele dispositivo. Nesses
termos, o juízo determinou a providência e o ente citado, razão pela qual
opôs estes embargos. Não se pode, portanto, afirmar que a embargante deu
causa ao ajuizamento deste feito. Conclui-se, destarte, pelo princípio da
causalidade, que a embargada motivou esta demanda e, dessa forma, deve ser
responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios.
- Também deve ser considerado o § 3º do artigo 267 do CPC/1973, aplicável
em virtude de a sentença ter sido proferida na sua vigência, segundo
o qual o réu que não alegar a necessidade de extinção da demanda na
primeiro oportunidade em que falar nos autos - exatamente o caso concreto,
em que a apelante admite que não suscitou a questão na primeira ocasião
em que se manifestou - responde pelas custas de retardamento.
- O valor atribuído à causa, em 6/4/1999, era de R$ 454,41. Destarte,
considerados as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20
do CPC/1973, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu
serviço e a complexidade da causa, a fixação dos honorários advocatícios
em 15% desse montante atualizado propicia remuneração adequada e justa ao
profissional e não se afigura irrisória tampouco excessiva.
- Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, bem como condenar a apelante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NA AÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE
NOVA CITAÇÃO DA UNIÃO E DA CONSEQUENTE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
- Na ação ordinária apensada, a empresa exequente requereu a citação do
ente nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o que foi efetivado em 15/3/1991,
sem oposição de embargos. Tanto é assim que foi realizado o levantamento do
montante. Em 15/4/1996, a pessoa jurídica apresentou petição para aduzir
que tinha di...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RETIRADA. DATA
DO REGISTRO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Dispõe o artigo 1.151, §2º, do Código Civil que requerido o registro
após o prazo de trinta dias, contados da formalidade do ato, ele somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
- Igualmente, o artigo 36, da Lei nº 8.934/94, que dispõe acerca do Registro
Público das Empresas Mercantis, estabelece que os documentos deverão ser
apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de
sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse
prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
- No caso em apreço, denota-se que a alteração contratual, embora datada
de 25/09/1997, somente foi levada a registro em 29/10/1997, ou seja, após
o interregno de 30 dias, de modo que, não se autoriza conferir-lhe efeitos
retroativos.
- É o registro no órgão competente que garante a publicidade do ato,
gerando efeitos perante terceiros, razão pela qual, até que seja adotada
tal providência, a alteração contratual não tem oponibilidade erga omnes,
e, portanto, não tem o condão de eximir a responsabilidade do sócio que
se retirou da sociedade, em relação aos fatos geradores que antecedem o
ato registral.
- A responsabilidade do embargante deve englobar, também, as competências
de setembro e outubro de 1997, data do efetivo registro acerca de sua retirada
do quadro societário.
- No tocante à condenação honorária, em que pese a alegação de que
houve sucumbência recíproca a atrair a aplicação do artigo 21 do Código
de Processo Civil, evidencia-se que a parte embargante sucumbiu em parte
mínima do pedido.
- Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo
Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
- Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários no importe
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RETIRADA. DATA
DO REGISTRO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Dispõe o artigo 1.151, §2º, do Código Civil que requerido o registro
após o prazo de trinta dias, contados da formalidade do ato, ele somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
- Igualment...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL E REAJUSTES NOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001 E
2003. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 147,06%. LEI Nº 8.178/91. ABONO. RESÍDUOS
INEXISTENTES. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS NOS ANOS DE 1996, 2004 E
2005. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. DESCABIMENTO.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo
Civil/2015, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma
que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A parte autora propôs ação anterior a esta, tendo sido proferida
sentença de mérito.
4. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
5. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
6. Em cumprimento às disposições contidas nas Portarias MPS nºs
302 e 485, o pagamento do reajuste de 147,06% foi feito aos aposentados
administrativamente em prestações devidamente corrigidas, inexistindo
direito a quaisquer diferenças, restando superada, também, a incorporação
do abono de que trata a Lei nº 8.178/91, porquanto já inserido no índice
de 147,06%, devidamente pago pela Autarquia na esfera administrativa.
7. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
8. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
9. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
10. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
11. A vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários
mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde
a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91,
inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
12. Tal critério de recomposição e paridade foi previsto, tão-somente,
para os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição
Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até dezembro de 1991,
com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e
estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
13. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente quanto aos
pedidos de reajustamento do benefício de acordo com os índices indicados nos
anos de 1996, 2004 e 2005, artigo 58 do ADCT e incorporação dos resíduos
dos 147,06% e do abono relativo à Lei nº 8.178/91.
14. Reconhecida a ocorrência de litispendência. Processo extinto sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015,
no tocante aos pedidos de recálculo da renda mensal inicial e reajustes
relativos aos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003. Prejudicada apelação
da parte autora neste ponto. Autor condenado como litigante de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL E REAJUSTES NOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001 E
2003. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 147,06%. LEI Nº 8.178/91. ABONO. RESÍDUOS
INEXISTENTES. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS NOS ANOS DE 1996, 2004 E
2005. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. DESCABIMENTO.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 14/07/2013 e 24/03/2014,
quedando-se inerte (fls. 98).
5. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 16/08/2006, quedando-se
inerte (fls. 51).
5. Em seguida, foi determinada a intimação da CEF sobre o prosseguimento
do feito, sendo que a CEF requereu a suspensão do processo por 30 (trinta)
dias (fls. 53), o que foi deferido às fls. 54.
6. Após mais de 08 (oito) meses, não houve manifestação da parte autora,
deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 57.
7. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
8. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na não apreciação
da apelação, após suas razões terem sido esclarecidas no agravo
interno. Conforme suficientemente explicado no voto, não pairam dúvidas
quanto à impossibilidade de compreensão das razões do recurso de
apelação. É irrelevante o fato de o apelante esclarecer suas razões em
sede de agravo interno, pois é requisito do recurso de apelação impugnar
especificamente e com clareza os fundamentos da sentença, o que não se
verificou no caso. Tendo em vista que o processo civil adota o sistema
preclusivo, não pode o apelante complementar as razões de seu recurso de
apelação em momento posterior à interposição. Com maior razão, então,
é vedada tal complementação em momento posterior ao próprio julgamento
da apelação. Ademais, o agravo interno presta-se a submeter ao órgão
colegiado a decisão que apreciou monocraticamente as razões de apelação,
tal quais interpostas, e não para conferir uma nova oportunidade para o
apelante atacar a sentença.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na não apreciação
da apelação, após suas razões terem sido esclarecidas no agravo
interno. Conforme suficientemente explicado no voto, não pairam dúvidas
quanto à impossibilidade de compreensão das razões do recurso de
apelação. É irrelevante o fato de o apelante esclarecer suas razões em
sede de agravo interno, pois é requisito do recurso de apelação impugnar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou ação monitória contra Cides Risther - espólio
objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.860,03 (cinquenta mil, oitocentos
e sessenta reais e três centavos), referente a dívida relativa a Contrato
de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor - CDC.
3. Em razão do inadimplemento contratual em 04/06/2003, operou-se o
vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em
cláusula contratual.
4. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
5. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal,
dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição , que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;"
6. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do
Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
7. Ademais, a parte autora tinha o ônus de providenciar o correto e atual
endereço da ré a ser citada.
8. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 04/06/2002. A
presente ação monitória foi ajuizada em 25/06/2004, e o despacho que ordenou
a citação foi proferido em 29/06/2004 (fls. 46), ocasião em que o lapso
prescricional não havia transcorrido. Entretanto, após diversas tentativas
frustadas de citação, até a data da prolação da sentença em 05/07/2011,
ela não havia fornecido o real endereço do réu para a citação.
9. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença atacada.
10. Por sua vez, a prescrição intercorrente no processo de execução
tem como objetivo evitar que uma obrigação se perpetue no tempo, evitando
que, uma vez ajuizada a ação judicial, ocorra a imprescritibilidade. Este
conceito vai ao encontro do que prescreve nossa Constituição Federal, a
qual assegura a duração razoável de um processo, com meios que garantem
a celeridade de sua tramitação.
11. Assim sendo, a prescrição intercorrente no processo de execução tem
por função impedir a perpetuação das relações jurídicas e, em última
análise, resguardar o princípio da segurança jurídica.
12. Prevalece no STJ o entendimento contrário ao reconhecimento da
prescrição intercorrente em caso de execução de obrigação proveniente
de relação de direito privado. O entendimento predominante é que o
reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica
em caso de abandono do processo, fica condicionado à inércia do exequente
mesmo após a sua intimação pessoal.
13. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve
a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado
para responder ao processo ajuizado.
14. Já o art. 791 do CPC enumera as hipóteses de suspensão da execução,
dentre as quais se encontra aquela que possibilita a suspensão quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
15. Da leitura do dispositivo retro mencionado, observa-se que a suspensão
é admitida nos casos em que o autor, embora citado, não possuir bens aptos
a fim de garantir a execução, o que não é o caso dos autos, tendo em
vista que sequer houve a citação regular do devedor.
16. Sendo assim, não se aplica à espécie o expresso ditame do art. 791
, III, do Código de Processo Civil/1973, de aplicação subsidiária
ao cumprimento de sentença (artigo 475-R do CPC/1973), segundo o qual a
ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução, e não a
sua extinção sem resolução do mérito, porquanto não ocorreu a citação
válida do credor até o momento.
17. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo gra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 25/04/2014, quedando-se
inerte (fls. 82).
5. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
6. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como
orienta o Egrégio Superior de Justiça.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO
DO CONTRATO. CARÁTER DISCRICIONÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA REJEITADA. APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO. CONTRATO DE
ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE 12%. TABELA PRICE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. No que se refere à proposta de renegociação do contrato, entendo
que o refinanciamento/renegociação do débito em questão tem caráter
discricionário, não havendo qualquer previsão legal que obrigue a CEF a
aceitar ou mesmo elaborar proposta nesse sentido.
3. O apelante arguiu a preliminar de inadequação da ação monitória,
por entender que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando
taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato.
4. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
5. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão
a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Contrato de Crédito Direto Caixa
- Pessoa Física e Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa
Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos,
Demonstrativo e Planilha da Evolução da Dívida (fls. 10/26 e 39/47).
6. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
8. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
10. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
11. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo.
12. Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a autonomia da vontade das partes deve
ser interpretada com ressalvas.
13. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente
pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, nos termos dos artigos
6º e 51 do CDC, caso se figurem abusivas.
14. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de
sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas.
15. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
16. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
17. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
18. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
19. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
20. In casu, os contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a
Produtos e Serviços - Pessoa Física e Contrato de Crédito Direto Caixa -
Pessoa Física foram firmados em 18/11/2009, não prevê a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, sendo, portanto, inadmissível.
21. No entanto, o contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa
Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos prevê
expressamente a forma de capitalização de juros (cláusula décima quarta -
fls. 24), sendo de rigor a manutenção de sua cobrança.
22. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
23. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
24. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
25. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, multa e juros a taxa de rentabilidade.
26. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
27. Insta salientar que o recorrente, por ocasião das operações que
originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição
financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de
12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
28. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo
192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei
complementar para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648, in verbis: "Súmula nº 648: A norma do §
3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº
40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar."
29. Ressalte-se, por oportuno, que o E. Pretório editou a Súmula
Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648
acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da
limitação constitucional dos juros remuneratórios.
30. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições
bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas
encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais.
31. Registre-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.
32. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
33. Quanto à questão atinente à Tabela Price, verifico que a aplicação de
tal sistema encontra-se expressamente previsto no contrato firmado entre as
partes, empregado na amortização de dívida em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma
parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
34. Entendo, ainda, que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao
passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros (anatocismo). Sua adoção recai, apenas, sobre o
saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Tal
sistema de amortização não implica em capitalização de juros exatamente
porque pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
35. A simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente,
na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese
de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente
para quitar a parcela de juros.
36. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido
que a utilização da tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
37. Assim, a Tabela Price igualmente pode ser utilizada como parâmetro para
amortização da dívida, eis que não implica incorporação de juros ao
saldo devedor.
38. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, para afastar
a capitalização de juros e determinar a incidência da comissão de
permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO
DO CONTRATO. CARÁTER DISCRICIONÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA REJEITADA. APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO. CONTRATO DE
ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE 12%. TABELA PRICE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão
do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias
correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- Dado provimento à remessa oficial (para reconhecer a nulidade da
r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido
revisional formulado neste feito (apenas para que as verbas remuneratórias
reconhecidas na seara trabalhista repercutam no cálculo da aposentadoria
em manutenção da parte autora). Prejudicados os recursos de apelação
tanto da autarquia previdenciária como da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIA...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO
ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Acolhe-se a preliminar da necessidade do reexame necessário. Conforme
Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença,
de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma,
conheço da Remessa oficial tida por interposta.
- Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo
558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não prospera. Se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de
Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta artrose generalizada
e osteoporose. O jurisperito em atenção aos quesitos apresentados pela
autarquia previdenciária, responde que a incapacidade é definitiva e
parcial, não fixando a data de início da incapacidade. Contrapondo-se
ao laudo médico judicial, o assistente técnico, médico perito do INSS,
constata que a autora é portadora de osteoporose e espondiloartrose. Conclui
que não tem condição laborativa e que a incapacidade é definitiva e total,
estabelecendo a data de início da incapacidade em 08/11/2006.
- Analisando-se os dois laudos, o judicial e o do assistente técnico da
autarquia previdenciária, não há como afastar a conclusão de que o
laudo do ente previdenciário é completo e fundamentado, esclarecendo a
real condição laborativa da parte autora, tendo como parâmetros os exames
médicos e o exame clínico nela realizado. O mesmo não se pode afirmar do
laudo médico judicial, pois não se sabe qual a metodologia utilizada para
avaliar a autora e quais os critérios adotados para aferir a existência
de incapacidade laborativa, carecendo de maiores explanações.
- Diante dos elementos probantes dos autos, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, fragilizada a alegação de incapacidade preexistente
à filiação da autora no RGPS, pois a própria autarquia previdenciária
lhe concedeu o auxílio-doença, em 01/03/2006 até 31/08/2006. Se denota
a existência de dois vínculos empregatícios da recorrida, ambos em
frigoríficos distintos, de 02/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/02/2005 a
24/11/2006. Portanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito
da autarquia previdenciária, a autora detinha a qualidade de segurada da
Previdência Social.
- Em que pese a recorrida ter tido o primeiro vínculo formal anotado em
02/02/2004, com 68 anos de idade, do conjunto probatório não se pode
afirmar que apesar das suas patologias, não trabalhou efetivamente em tais
frigoríficos. Na cópia da carteira de trabalho acostada à fl. 11, se
vislumbra que exerceu o cargo de linha de produção em um dos frigoríficos
e noutro de copeira. Em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que
não trabalhou mais depois de cessado o auxílio-doença até o fechamento
da firma. A testemunha arrolada pela própria, afirmou na audiência de
21/08/2007, que ela parou de trabalhar há cerca de 01 ano, e laborava em um
sítio e depois para o frigorífico do genro dela, no período de 2004 a 2006,
"arrumando carnes". Embora a testemunha tenha dito que o frigorífico era do
genro da parte autora, esse fato, isoladamente, não implica que não tenha
laborado de forma efetiva no estabelecimento. É sabido que no negócio
familiar os membros do núcleo familiar participam ativamente fornecendo
mão-de-obra. Sendo assim, é perfeitamente plausível que a recorrida, mesmo
com a idade avançada tenha contribuído com o seu labor, no empreendimento
familiar. Ademais, há notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e
familiares da autora (fls. 21/22) referente à comercialização de gado e,
assim, a princípio, a participação em atividade na criação de gado pode
também ser estendido a ela e, nesse âmbito, a testemunha ouvida em Juízo,
disse que laborou nas lides rurais até antes de trabalhar no frigorífico.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2004, quando já
possuía 68 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão
de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a
referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao
receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas
em nome da autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar
o recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que
perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A
negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente
comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é
preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes
autos, mormente em razão da afirmativa do próprio perito judicial, sobre
o início da incapacidade.
- Não deve ser mantido a data de início da incapacidade, em 01/09/2006,
mas sim na data de 08/11/2006, conforme estabelece o assistente técnico do
ente previdenciário, corroborado pelo atestado médico de fl. 23.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para acolher a preliminar
de necessidade do Reexame Necessário.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, para fixar o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 08/11/2006 (data
da incapacidade), bem como para explicitar os critérios de incidência dos
juros de mora e correção monetária, e esclarecer a isenção das custas
da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO
ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Acolhe-se a prelimi...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287366
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2 (dois)
contratos relativos à "Cédula de Crédito Bancário - GIROC AIXA Fácil -
OP 734", com aditivo e acompanhada dos extratos bancários, demonstrativos
de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2 (dois)
contratos relativos à "Cédula de Crédito Bancário - GIROC AIXA Fácil -
OP 734", com aditivo e acompanhada dos extratos bancários, demonstrativos
de débito e de evolução d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", acompanhada dos
extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", acompanhada dos
extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título exe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2 (dois)
contratos relativos à "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734" e "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO",
acompanhadas dos extratos bancários, demonstrativos de débito e de evolução
da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EMPRÉSTIMO PJ COM
GARANTIA FGO. ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em 2 (dois)
contratos relativos à "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734" e "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Gara...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DEFEITO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE COAÇÃO:
INEXISTENTE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTRIZADO. DANO INEXISTENTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Narra a apelante que firmou com a CEF, em 15/01/2013, contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia. Pouco tempo depois,
a ré a teria contatado, a fim de proceder à retificação do instrumento,
haja vista o equívoco na taxa de juros contratada, com reflexos no valor
do financiamento.
2. A coação é vício de consentimento previsto nos artigos 151 a 155 do
Código Civil e consubstancia-se em ato ou conduta que incuta na parte fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos
seus bens, de sorte que é levada a manifestar vontade que não expressaria
se não estivesse sob pressão psicológica.
3. No caso, a CEF procedeu de maneira desidiosa quando da formalização do
mútuo, do qual constou taxa de juros nominais menor do que aquela a que
teria direito a mutuária. Os contratos vinculados ao SFH que tenham como
recurso os depósitos do FGTS subordinam-se às normas do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, que estabelece taxa de
juros mínima de 6% (seis por cento) ao ano nas operações de empréstimo
nas áreas de habitação popular e habitação/operações especiais.
4. Não há, com base nos elementos constantes dos autos, indícios de que
a CEF tenha procedido com ameaça de mal iminente contra a apelante, a fim
de obrigá-la a assinar o termo de retificação do contrato de financiamento
imobiliário. Desse modo, é válido o Instrumento Particular de Retificação
e Ratificação, assinado pela apelante com plena ciência das alterações
que viriam a ser promovidas no valor total do financiamento e na taxa de
juros pactuada.
5. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DEFEITO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE COAÇÃO:
INEXISTENTE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTRIZADO. DANO INEXISTENTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Narra a apelante que firmou com a CEF, em 15/01/2013, contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia. Pouco tempo depois,
a ré a teria contatado, a fim de proceder à retificação do instrumento,
haja vista o equívoco na taxa de juros contratada,...