AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. REJEIÇÃO DOS BENS INDICADOS.
1. A Fazenda Pública rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora por
entender que seu valor é insuficiente à satisfação da dívida, não
sendo crível a valorização indicada pelo interessado de quase dez vezes.
2. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que a não observância da ordem
ali elencada permite que o exequente recuse o bem ofertado e requeira a sua
substituição, conforme dispõe o artigo 848 do Código de Processo Civil.
3. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
4. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
5. Assim, além de realmente não ser crível que o imóvel tenha
se valorizado em quase dez vezes no prazo de 5 anos, ainda mais se se
considerar a crise econômica por que passa o país, é também de se
levar em conta a instituição no terreno de três servidões de passagem
de linha de transmissão, que abrange mais da metade da área do imóvel,
o que certamente deprecia o bem.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. REJEIÇÃO DOS BENS INDICADOS.
1. A Fazenda Pública rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora por
entender que seu valor é insuficiente à satisfação da dívida, não
sendo crível a valorização indicada pelo interessado de quase dez vezes.
2. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que a não observância da ordem
ali elencada permite que o exequente recuse o bem ofertado e requeira a su...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574975
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A exigência legal de garantia, ainda que parcial, é condição
de manejo da ação de embargos do devedor em execução fiscal,
consubstanciando-se em contraponto mínimo à presunção de legitimidade
do título (Certidão de Dívida Ativa).
IV - Dessa forma, inexistindo no caso ao menos garantia parcial da execução,
deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que se encontra em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a efetivação da garantia
da execução configurar um pressuposto necessário ao processamento dos
embargos à execução, em se tratando de execução fiscal, objeto da Lei
6.830/1980.
V - Embora o art. 736 do antigo Código de Processo Civil, que condicionava
a admissibilidade dos embargos do devedor à prévia segurança do juízo,
tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não
se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do
princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
VI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões traz...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos
morais em razão de implantação de benefício em valor inferior ao devido.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja,
o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do
benefício e o indeferimento do pedido de revisão na esfera administrativa.
5. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido
de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
6. Ainda conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar
ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no
exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
7. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento inicial do benefício
ocorreu em 01/11/2011, o requerimento administrativo de revisão foi
protocolado em 28/11/2012 e a ação 0001419-79.2013.4.03.6111 foi ajuizada
em 16/04/2013.
8. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que o aborrecimento
a que o autor foi submetido se deu em razão do regular esgotamento da via
administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente
burocráticas. Precedentes.
9. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos
morais em razão de implantação de benefício em valor inferior ao devido.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São element...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.371.128/RS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.371.128/RS.
2. O v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a r. decisão agravada, supedaneado na jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte regional no sentido de que a irregularidade
no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa
suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso
extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
3. No recurso especial nº 1.371.128/RS representativo de controvérsia, a
Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a não localização da
pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, certificada por oficial de justiça,
caracteriza sua dissolução irregular, justificando o redirecionamento
da execução fiscal de dívida ativa de débito não-tributário contra o
sócio. Consigna que "O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito
tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei
n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos
casos, a exigência de dolo".
4. Na hipótese dos autos busca-se o redirecionamento da execução de verba
sucumbencial fixada em ação ordinária julgada improcedente, mediante
a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do
Código Civil, pelo simples fato de não ter sido localizada a empresa,
conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 117.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do
Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pelo que o encerramento das
atividades ou dissolução, ainda que irregular, não são causas, por si
só, para a sua caracterização; devendo ser demonstrada a ocorrência de
caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
6. Não se configura no v. acórdão qualquer dissonância com o entendimento
sufragado no referido recurso repetitivo, não sendo caso de juízo de
retratação.
7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.371.128/RS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.371.128/RS.
2. O v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a r. decisão agravada, supedaneado na juris...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587041
DIREITO CIVIL: EMENDA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não poderá
decretar a extinção do processo, sem antes determinar a emenda da inicial.
2 - No entanto, se a parte descumpre a diligência, deixando de emendar a
inicial, a petição inicial deve ser indeferida.
3 - No caso concreto, o Juízo "a quo" determinou a emenda da inicial, para
que a parte autora recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
4 - E, encerrado o prazo que lhe foi concedido, não cuidou o recorrente de
emendar a inicial, com a comprovação do recolhimento das custas processuais
nem como a citação da parte ré, impondo-se o indeferimento da inicial,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 284,
parágrafo único, c.c. o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
5 - E não pode ser acolhida a alegação de que o autor não foi intimado
pessoalmente, pois, no caso de indeferimento da petição inicial, não
incide a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de
Processo Civil.
6 - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL: EMENDA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não poderá
decretar a extinção do processo, sem antes determinar a emenda da inicial.
2 - No entanto, se a parte descumpre a diligência, deixando de emendar a
inicial, a petição inicial deve ser indeferida.
3 - No caso concreto, o Juízo "a quo" determinou a emenda da inicial, para
que a parte autora recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dia...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Ministério Público, nas ações civis coletivas ajuizadas para a defesa
de interesses ou direitos individuais homogêneos, como no caso, quando não
intervier como parte, atuará como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º,
inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei
nº 11.448/2007, c.c. os artigos 82 e 90 da Lei nº 8.078/90.
3. No caso, não tendo sido a ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério
Público, cumpria ao Juízo "a quo" intimar o órgão ministerial de primeira
instância para que atuasse como fiscal da lei, nos termos do artigo 83
do CPC/1973, vigente à época. No entanto, no presente feito, em nenhum
momento, em primeiro grau, foi o Ministério Público intimado a intervir,
sendo, pois, o caso de se desconstituir a sentença e declarar nulo todos os
atos processuais praticados a partir de fl. 154, ante o disposto no artigo
246 do CPC/1973.
4. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes à responsabilização do sócio que promove a extinção da
empresa e à não ocorrência da dissolução irregular da devedora (empresa
de pequeno porte) ainda que sem o pagamento do passivo tributário, nos termos
da LC 123/2006, conforme trecho que destaco: "A extinção da microempresa ou
da empresa de pequeno porte sem a quitação dos tributos devidos, destarte,
é uma faculdade concedida aos sócios e administradores. No entanto, uma vez
encerrada, com a existência de obrigações tributárias pendentes, é gerada
a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores
(artigo 9º, caput e §5º, da LC n.º 123/2006, c.c. os artigos 124, inciso
II, 128 e 134, inciso VII, do CTN). No caso dos autos, a devedora se enquadra
no regime da microempresa e o seu distrato social foi realizado em 19.09.2013
(fls. 49/50), sob o regime anterior às alterações promovidas pela LC n.º
147/2014, o que em nada altera a responsabilidade solidária, que já era
prevista no artigo 9º da LC nº 123/2006. Porém, ainda que a exequente
fundamente o seu pedido de redirecionamento na solidariedade das pessoas
físicas, certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido
inciso III do artigo 135 do CTN. (...) Assim, não comprovada a prática de
nenhum ato dos sócios gestores com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, como exige o artigo 135, inciso III, do CTN,
inviável o redirecionamento requerido. Saliente-se que o mero inadimplemento
de tributo não é causa para o redirecionamento da execução fiscal, a
teor da Súmula nº 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente e entendimento dessa Corte Superior no julgamento do Recurso
Especial nº 1.101.728/SP, representativo de controvérsia. (...)"
- Restou expressamente consignado, destarte, que a dissolução da executada
foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social, bem como que
persiste a obrigação civil relativamente a eventual passivo remanescente,
a teor da LC 123/2006. Porém, inviável o redirecionamento do feito contra
os sócios, dado que não foi comprovada pela exequente nenhuma prática
de ato ilícito, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. Saliente-se
que os artigos 1.011, 1.016, 1.033 e seguintes, 1.053, 1.080, 1.102 e 1.103
do CC, 153 e 154 da Lei n.º 6.404/1976 não foram suscitados nas razões
do agravo de instrumento, razão pela qual, sob esses aspectos, o julgado
também não foi omisso.
- Denota-se claramente que a recorrida insiste na análise da matéria,
o que revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos e dá
ensejo à aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC,
fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de
prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes à responsabilização do sócio que promove a extinção da
empresa e à não ocorrência da dissolução irregular da devedora (empresa
de pequeno porte) ainda que sem o pagament...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580643
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES. ARTIGO 335
DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. A consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos artigos 334
e seguintes do Código Civil, encontrando previsão, ainda, no artigo
890 do CPC/1973, que são claros ao dispor que somente há que se falar em
consignação em pagamento nas hipóteses legalmente previstas, sendo certo,
ainda, que à caracterização da consignação, necessário se faz que o
pagamento ocorra na forma devida, é dizer, a dívida deve ser consignada
na forma pactuada o que, à toda evidência, inclui o seu pagamento integral.
2. Na espécie, conforme se depreende do relatado, pretende o autor a
consignação parcial da dívida, ao argumento de que somente é responsável
por 20% do débito, considerando a sua participação no capital da sociedade.
3. Evidenciada a inexistência de quaisquer das hipóteses legais previstas no
artigo 335 do Código Civil, de rigor a manutenção do provimento vergastado.
4. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES. ARTIGO 335
DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. A consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos artigos 334
e seguintes do Código Civil, encontrando previsão, ainda, no artigo
890 do CPC/1973, que são claros ao dispor que somente há que se falar em
consignação em pagamento nas hipóteses legalmente previstas, sendo certo,
ainda, que à caracterização da consignação, necessário se faz que o
pagamento ocorra na forma devida, é dizer, a dívida deve ser consignada
na forma pactuada o que, à toda evidência, inclu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA E DO INCRA. CARACTERIZADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO
REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE INVOCADO PELO INCRA. RE
573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA
CR/88. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE AO CASO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS
OMISSÕES ALEGADAS PELO INCRA E OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA NÃO
CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITO MODIFICTIVO, E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Omissão caracterizada quanto à análise da natureza da legitimação e
da extensão dos efeitos da coisa julgada. Impõe-se o parcial acolhimento
dos embargos de declaração opostos pelo INCRA, com efeito modificativo,
para sanar a omissão apontada quanto à aplicabilidade do precedente invocado
(RE 573.232/SC).
2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou
mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio
em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia
legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a
determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa
de direito alheio em nome próprio (art. 6º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 18, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de
legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se
caracteriza como autônoma e exclusiva. Não se faz necessária a autorização
dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo
legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar
como parte principal no polo ativo da ação coletiva.
4. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento
determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente
vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da
representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações
judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância
da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88.
5. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da
legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de
direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente
autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo
coletivo, atuam como substitutos processuais.
6. No caso dos autos, a entidade associativa ajuizou ação por representação
processual, em nome e no interesse de um grupo determinado de filiados,
aplicando-se a ratio estabelecida no RE 573.232/SC.
7. Em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF no RE 573.232/SC,
somente os associados que, na data do ajuizamento da inicial, haviam aderido ao
polo ativo da demanda, mediante expressa autorização para a representação
processual, poderão posteriormente executar o título executivo judicial
correlato. Neste ponto, comportam acolhimento os embargos de declaração
opostos pelo INCRA, com efeito modificativo, apenas para que a decisão
proferida na presente demanda produza efeitos somente na esfera individual
dos representados pela associação autora, expressamente elencados nos autos.
8. Relativamente às demais matérias suscitadas, por meio dos embargos de
declaração opostos pelo INCRA, bem como através dos embargos declaratórios
opostos pela parte autora, não merecem acolhimento, uma vez que, em relação
a tais aspectos, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão embargado, nos moldes preceituados pelo art. 1.022,
do CPC/2015.
9. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida,
mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros,
contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente
efeito de integração e não de substituição. Tendo a Turma julgadora
encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo,
não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e
constitucionais que, no entender das Embargantes, restaram contrariados,
ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
10. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores do INCRA
(ASSINCRA/SP) rejeitados; e embargos declaratórios opostos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) parcialmente acolhidos,
apenas para, atribuindo-lhes efeito modificativo, estabelecer que a coisa
julgada formada na presente demanda estenderá seus efeitos exclusivamente
à esfera individual dos representados pela associação autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA E DO INCRA. CARACTERIZADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO
REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE INVOCADO PELO INCRA. RE
573.232/SC. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL
DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º, XXI, DA
CR/88. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE AO CASO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS
OMISSÕES ALEGADAS PELO INCRA E OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA NÃO
CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA PARCIA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. OPERADOR DE RECAPAGEM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E
CHUMBO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como operador de recapagem, exposto ao
agente agressivo ruído, bem como a chumbo.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento
processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do
contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por
assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e
no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo
não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- Com relação à data de início do benefício, conquanto o autor tenha
formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação, haja vista que a documentação que possibilitou o
reconhecimento das especialidades apenas foi apresentada na presente demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora
interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
-Remessa Oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE NATUREZA ESPECIAL. OPERADOR DE RECAPAGEM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E
CHUMBO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade
uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza
especial dos períodos laborados como operador de recapagem, exposto ao
agente agressivo ruído, bem como a chumbo.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordena...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os
cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
Contrato de Empréstimo/Financiamento à Pessoa Jurídica, acompanhado da
nota promissória, demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos.
4 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito
e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Ademais,
reconheço presentes os documentos hábeis à propositura da ação, assim,
restam afastadas as preliminares arguidas.
8 - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 05/01/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, estando
expressamente prevista em contrato, é lícita.
9 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
10 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
12 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
13 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
14 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os
cálculos juntados aos autos apontam a evolução do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas do contrato de mútuo habitacional.
2. Tratando-se de pedidos distintos, não se pode concluir pela configuração
da coisa julgada no que tange ao pedido de restituição das prestações
pagas em razão de procedimento de execução extrajudicial já encerrado,
nem tampouco ao pedido de indenização por danos morais.
3. Versa a presente demanda acerca devolução de prestações já pagas
por mutuária em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, e cujo contrato encontra-se extinto em
razão da retomada do bem em procedimento de execução extrajudicial.
4. O contrato em tela não se enquadra na hipótese do artigo 53 do Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de mútuo especial,
com garantia hipotecária, e não de um negócio de compra e venda ou de
uma alienação fiduciária em garantia.
5. Ainda que se considerasse, por interpretação analógica, aplicável
o referido dispositivo à relação em epígrafe, tem-se que não restaria
caracterizada a perda das prestações, porque as parcelas já pagas foram
amortizadas do saldo devedor. Ademais, o imóvel foi adjudicado pelo valor
do saldo devedor, não causando enriquecimento indevido a nenhuma das
partes. Precedentes.
6. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
7. O fato de a ré ter notificado a autora a desocupar o imóvel, uma vez
encerrado o procedimento de execução extrajudicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição
financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
8. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
9. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e, com fundamento
no artigo 1.013 , § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda
julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO
CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INCLUSÃO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A sentença acolheu os cálculos realizados por técnico da confiança do
juízo, equidistante das partes e sem interesse na causa. Não foram apuradas
diferenças devidas.
- No que toca ao critério de imputação do pagamento administrativo,
pretendem os apelantes a aplicação do artigo 354 do Código Civil de
2002. Não obstante, é pacífica a inaplicabilidade de tal dispositivo aos
débitos da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
- Como os honorários advocatícios pertencem exclusivamente aos advogados,
o pagamento administrativo do crédito dos embargados não exime a
União de arcar com essa verba decorrente da sucumbência, que deve ter
como base de cálculo o valor total devido, inclusive as parcelas pagas
administrativamente.
- No que toca ao pedido dos embargados de aplicação de multa à embargante
por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça,
verifica-se que a conduta apontada não se amolda às hipóteses contidas
nos artigos 17 e 600, incisos II e III do Código de Processo Civil de
1973. O exercício da faculdade de recorrer não caracteriza, por si só,
litigância de má-fé, tampouco atenta contra decisão judicial ou contra
autoridade judiciária, no que se refere à execução forçada. Trata-se,
na verdade, de atuação combativa, necessária ao resguardo do Erário,
diante do entendimento de existência de inconsistência da decisão judicial,
retificável pela via recursal.
- Apelação da União Federal improvida.
- Apelação de Adilson José Magossi e Outros parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO
CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INCLUSÃO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A sentença acolheu os cálculos realizados por técnico da confiança do
juízo, equidistante das partes e sem interesse na causa. Não foram apuradas
diferenças devidas.
- N...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DE
EXEQÜENTES. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso de direitos transmissíveis, como é o caso dos direitos
patrimoniais, a morte de uma das partes apenas enseja a suspensão do processo,
a fim de que seja realizada a habilitação de seus herdeiros, nos termos do
artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, no tocante
aos Exequentes falecidos, não subsiste fundamento à extinção da execução,
devendo, em verdade, ser procedida à habilitação dos seus herdeiros.
- Nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei
considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal
Federal. Esse comando normativo só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes.
- No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 07/10/1996, antes,
portanto, da vigência do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, devendo ser mantida a exigibilidade do título judicial.
- Apelação da União Federal improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DE
EXEQÜENTES. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso de direitos transmissíveis, como é o caso dos direitos
patrimoniais, a morte de uma das partes apenas enseja a suspensão do processo,
a fim de que seja realizada a habilitação d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos
1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que,
a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros morató...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE
PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"Deve-se considerar como marco inicial do prazo prescricional o dia 09/11/1999,
data em que foi transmitida a declaração complementar por meio da qual o
contribuinte buscou compensar um suposto crédito seu, alterando o valor do
crédito tributário da União.
Quanto à alegação de compensação do débito referente à CDA nº
80.6.04.060649-00, conforme o Art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, nos
embargos do executado "não será admitida reconvenção, nem compensação,
e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos,
serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas
com os embargos".
Assim, em sede de embargos à execução fiscal, somente pode haver a
demonstração de compensação já aceita/homologada pela autoridade
fiscal. No caso dos autos, a compensação declarada restou indeferida/não
homologada pelo Fisco, de sorte que o pedido da embargante, de fato,
consubstancia tentativa de proceder nestes próprios autos à compensação
frustrada no âmbito administrativo, o que encontra óbice no art. 16,
§ 3º, LEF.
Precedentes do C. STJ (AGRESP 201402379117, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.) e desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1962944 - 0010142-36.2013.4.03.6128 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036196 -
0006685-63.2007.4.03.6109)".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o julgado nos termos citados, sem, contudo,
se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE
PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551816
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR
ENTIDADE CONVENIADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de
novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda
via do documento a terceiro homônimo, gerando inscrição em duplicidade.
2. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas
foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de
Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração
de rendimentos e bens.
3. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei
nº 401/68.
4. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para
editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF,
conforme previsão do Art. 36.
5. À época da propositura da presente ação (09/08/2013), vigorava a
Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento
da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário.
6. Isso posto, passa-se à analise do caso concreto. Restaram devidamente
comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização do CPF
342.165.628-25 por dois contribuintes distintos. Assim, há de ser mantida
a r. sentença, que determinou o cancelamento do documento e a expedição
de outro em substituição. Precedentes.
7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fazem-se necessárias
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
responsabilidade civil estatal.
8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que se trata de conduta comissiva, qual seja, o fornecimento de
segunda via do CPF a terceiro homônimo, gerando a inscrição em duplicidade.
11. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
12. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou
satisfatoriamente as restrições financeiras e constrangimentos a que foi
submetido. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
13. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
14. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como
o grau de culpa e a gravidade do dano. Nesse sentido é nítido que
"na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte
da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe
a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais
experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
15. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se excessivo o
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo. Deve
ser reformada a r. sentença, portanto, para reduzir para R$5.000,00 (cinco
mil reais) o valor da indenização, eis que suficiente para minimizar a
dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
16. Remessa oficial e apelação providas em parte.
17. Reformada a sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil
reais) o valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR
ENTIDADE CONVENIADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de
novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda
via do documento a terceiro homônimo, gerando in...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE
CUJUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE
O PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADOS. ALCOOLISMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentação por
invalidez durante o período de graça contado da data da cessação do
último vínculo empregatício, nos termos da orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado da Súmula nº 416 do C. Superior Tribunal de
Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para
a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."(TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4 - Ausentes nos autos qualquer elemento de prova permitindo a conclusão
de que o falecido esteve totalmente incapacitado, de forma temporária ou
permanente, para o exercício de atividade laboral que lhe garantisse a
subsistência, ensejando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez durante o prazo previsto no artigo 15, §§ 1º
e 2º da Lei de Benefícios.
5 - Incabível a concessão do benefício de pensão por morte na hipótese,
consoante o entendimento consolidado no C. STJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009.
6 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE
CUJUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE
O PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADOS. ALCOOLISMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultrati...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-CÔNJUGE E GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO
DE CUJUS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A cobertura previdenciária à situação de desemprego involuntário
é prevista no artigo 7º, II da Constituição Federal e constitui
finalidade da Previdência Social estabelecida no artigo 3º caput da
Lei nº 8.212/91, in verbis : "Art. 3º A Previdência Social tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente."
4 - O conjunto probatório permitiu segura convicção de que a situação
de desemprego do ex-cônjuge e genitor dos autores se deveu a situação
voluntária e ilícita, decorrente do seu envolvimento com atividades
delituosas e à sua condição de foragido da justiça, situação que
não pode ser considerada como de desemprego involuntário com vistas à
ampliação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei de
Benefícios e objeto de cobertura previdenciária, de forma que não mais
mantinha a qualidade de segurado à època do seu falecimento.
5 - Incabível a concessão do benefício de pensão por morte na hipótese.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. EX-CÔNJUGE E GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO
DE CUJUS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico proc...