RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DOS DANOS MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA À
ESPÉCIE.
1.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
em face de sua submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor,
conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
2.A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
3.Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
4.A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5.Não há lastro probatório suficiente a fundamentar a responsabilidade
civil por dano material da instituição financeira.
6.O acesso ao Judiciário é direito fundamental, de índole constitucional
(CF, art. 5º, XXXV), não constituindo dano indenizável o manejo de ação
judicial por quem se julga no direito de fazê-lo.
7.Ademais, não há que se falar em ajuizamento indevido da ação de
restituição por parte da Caixa, pois, como reconhecido nos autos em apenso,
houve realmente depósito a maior na conta fundiária do autor, montante
que foi levantado por ele e, na falta da restituição total, obrigou a CEF
a buscar judicialmente a devolução da diferença pendente.
8.Outrossim, frise-se que o fato de o autor ter escolhido advogada na cidade
de sua residência, Brasília, para defendê-lo em ação com trâmite em São
Paulo, foi um ato de sua livre escolha. Não há qualquer motivo plausível
para enquadramento, como dano material, das despesas de viagem, hospedagem,
deslocamento e alimentação da patrona do apelante.
9.Inexiste, no caso em tela, a despeito dos argumentos esposados pelo
recorrente, conduta ilícita ou desidiosa da instituição financeira capaz
de lhe responsabilizar por dano material.
10.Não há ato lesivo, pois, ressalte-se, a escolha de advogado em cidade
distante daquela na qual tramita o processo foi escolha pessoal do apelante,
que deve, por isso, arcar com as despesas decorrentes da contratação de
sua defesa técnica.
11.Também não estão presentes os elementos necessários à
responsabilização da ré, no caso concreto, por dano moral, quais sejam:
conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
12.Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
13.Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão
para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
14.Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência,
como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea,
devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente,
para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira
função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
15.O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora a ação de restituição pela CEF tenha
lhe causado aborrecimento, a situação fática não leva a um quadro de
violação de direito da personalidade.
16.Como dito anteriormente, o acesso ao Judiciário constitui-se em direito
fundamental (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual o ajuizamento de ação
judicial contra o autor não constitui dano moral indenizável.
17.Aliás, seria absurdo pensar que toda pessoa que contra si tivesse ajuizada
uma demanda pudesse pleitear dano moral em virtude do dissabor de ter que
se defender em Juízo.
18.O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse o autor em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil).
19.A fixação da verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da causa
foi realizada com fulcro no art. 20§ 4º do CPC, dentro, portanto, dos
parâmetros legais aplicáveis à espécie e de acordo com a apreciação
equitativa da Juíza em primeiro grau.
20.Apelação não provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DOS DANOS MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA À
ESPÉCIE.
1.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
em face de sua submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor,
conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
2.A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036
DO CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. LEI Nº
7.689/88. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO.
- Quanto à correção monetária, cabível o reexame da causa para
adequação ao paradigma colacionado e determinação de aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
para atualização do indébito.
- Acórdão retratado, nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036
DO CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. LEI Nº
7.689/88. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO.
- Quanto à correção monetária, cabível o reexame da causa para
adequação ao paradigma colacionado e determinação de aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
para atualização do indébito.
- Acórdão retratado, nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VINCULAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO
DAQUELE COMERCIALIZADO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR PLANOS E EMITIR TÍTULOS. ART. 24 DA RESOLUÇÃO
CNSP Nº 15, DE 1991. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, DESDE QUE EM
CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INOVSERVÂNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA
AUTORIZAÇÃO, POR OMISSÃO. CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
FISCALIZAR. CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSÍBLIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a propaganda veiculada pela
Sul América Capitalização S/A., relativa ao produto "Título de
Capitalização", denominado em uma de suas modalidades como "Super Fácil
Carro", configura o ilícito civil previsto no Código de Defesa do Consumidor
como propaganda enganosa e se os atos da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, configuraram irregularidade na autorização concedida à primeira
ré, para a comercialização do produto e omissão no dever de fiscalizar.
2. A campanha publicitária que vincula produto diverso daquele comercializado,
de forma a induzir a erro o consumidor médio, desprovido de conhecimento
técnico suficiente par distinguir a natureza do produto efetivamente ofertado,
em razão da falsa mensagem constante do texto veiculado, configura propaganda
enganosa.
3. A autorização fornecida pela Administração Pública para operar planos
e emitir títulos, de que cuida o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de
1991, é ato administrativo válido que goza da presunção de legitimidade
e legalidade, desde que expedido em conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio.
4. A autorização concedida sem a observância de que o plano para a
comercialização de títulos de capitalização, nos moldes em que foi
proposto, mediante o recebimento de outro bem que não o capital, em moeda
corrente, devidamente atualizado e corrigido nos termo estabelecidos, infringe
o disposto no Código de Defesa do Consumidor, atinge a regularidade do ato
administrativo.
5. A análise da documentação para expedição da autorização de que
trata o art. 24 da Resolução CNSP nº 15, de 1991, é o primeiro momento
em que a Administração Pública cumpre o seu dever de fiscalizar. Qualquer
indício de irregularidade pode ser alvo de pedido de esclarecimentos para
a sociedade solicitante.
6. O cumprimento do poder fiscalizador da Administração Pública, com raras
exceções, independe de provocação, de denúncia, ou de notícia formal,
especialmente porque a campanha publicitária para divulgação do produto
foi massiva, o que nulifica uma possível alegação de desconhecimento dos
fatos. Na hipótese em análise, fiscalizar é dever e não consequência.
7. A regra de isenção de pagamento de honorários de sucumbência do art. 18
da Lei nº 7.347, de 1985 alcança todos os legitimados para figurarem
na Ação Civil Pública, consoante firme jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Dá-se parcial provimento às apelações.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VINCULAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO
DAQUELE COMERCIALIZADO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAR PLANOS E EMITIR TÍTULOS. ART. 24 DA RESOLUÇÃO
CNSP Nº 15, DE 1991. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, DESDE QUE EM
CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INOVSERVÂNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA
AUTORIZAÇÃO, POR OMISSÃO. CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
FISCALIZAR. CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSÍBLIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Cinge-se a contr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A AJUFE E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A controvérsia está em verificar se presentes condições da ação para
que o Ministério Público Federal pleiteie, nesta demanda, a anulação de
contrato de patrocínio firmado entre a CEF e a AJUFE, com a consequente
devolução do valor envolvido (R$ 7.000,00) aos cofres federais, sob o
argumento de ter havido desvio de finalidade.
3. O ajuizamento da ação civil pública impõe, além do atendimento das
tradicionais condições da ação, que seja descrito, cumulativamente ou
não, fato caracterizador de danos morais ou patrimoniais causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico ou paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo,
por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou, ainda, de lesão
ao patrimônio público ou social (art. 1º da Lei 7.347).
4. A CEF, como empresa pública constituída sob personalidade jurídica de
direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa,
em regra possui discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos nas
respectivas normas de constituição, para firmar os contratos que entender
convenientes para o desenvolvimento da correspondente atividade econômica,
até porque age em regime de competição com as demais instituições
congêneres.
5. Neste caso, consoante apurado e admitido pelo próprio MPF, a CEF aceitou
a intenção de alteração do objeto contratual, que fora tempestivamente
comunicada pela AJUFE, não tendo manifestado nenhum interesse em ver
rescindida a avença ou de ter, a seu favor, restituída a verba despendida
(R$ 7.000,00).
6. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, descabe ao MP atuar em
defesa do interesse puramente patrimonial do ente da fazenda pública,
em substituição aos respectivos dirigentes e procuradores, mormente se
não apontada a ocorrência de improbidade administrativa, ou violação a
direito mais amplo, com reflexos coletivos.
7. Se o MPF não contestou ou não apontou nenhuma ilegalidade acerca
do objeto inicial do contrato - patrocínio da CEF a reunião de Juízes
Federais em Bauru -, tampouco explicou, mediante fundamentos concretos,
por que, no seu entender, a posterior alteração, para que patrocinado
evento de inauguração de Fórum Federal, incidiu em desvio de finalidade,
não sendo demais repetir que tal modificação foi devidamente consentida
pelas partes contratantes.
8. Logo, a conclusão registrada na sentença e na decisão recorrida merece
ser mantida, eis que, para a instauração da ação civil pública, nos
moldes em que pretendido pelo MPF, era necessária a demonstração de um
mínimo lastro de dano ao patrimônio público, o que não ocorreu.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração das
afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não
configura violação do art. 1.021, § 3º, do CPC.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A AJUFE E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A controvérsia está em verificar se presentes condições da ação para
que o Ministério Público Federal pleit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que a Requerida foi
devidamente constituída em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedou-se inerte e deixou de quitar o débito pendente, não obstante ter
demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão do
contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes,
a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham
sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do
arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Deve se levar em conta, ainda, que a arrendatária teve plena ciência
das cláusulas do contrato. O fato é que a requerida, no pleno gozo de sua
capacidade civil, firmou contrato de arrendamento residencial em indubitável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
e valores constantes em tal instrumento.
A Lei 10.188/2001 efetivamente permite a utilização de recursos do FGTS
para quitação de contratos de financiamento habitacional.
Entretanto, a Apelante não demonstrou possuir saldo em sua conta vinculada
ao FGTS suficiente a quitar a dívida do imóvel arrendado, a fim de afastar
seu inadimplemento e, consequentemente obstar a reintegração de posse do
imóvel.
Não é possível impor à CEF a aceitação das condições de parcelamento
do débito propostas pelo devedor, haja vista o grande número de candidatos
que aguardam oportunidade de inclusão no referido programa nas condições
previstas na Lei 10.188/01.
Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que a Requerida foi
devidamente constituída em mora acerca das parcelas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que o Requerido foi
devidamente constituído em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedou-se inerte e deixou de quitar o débito pendente, não obstante ter
demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão do
contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes,
a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham
sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do
arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Diferentemente do quanto sustentado pelo Apelante, as cláusulas décima
nova e vigésima estão redigidas de acordo com os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor, de forma clara a fim de facilitar a compreensão de seu
sentido e alcance, nos exatos termos do artigo 46 de referido diploma legal.
Deve se levar em conta, ainda, que o arrendatário teve plena ciência
das cláusulas do contrato. O fato é que o requerido, no pleno gozo de sua
capacidade civil, firmou contrato de arrendamento residencial em indubitável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
e valores constantes em tal instrumento.
No tocante a insurgência do Apelante às demais cláusulas contratuais,
além de se limitar a impugná-las genericamente, verifico que a matéria
foi suscitada pela primeira vez em suas razões de apelação. Descabida,
portanto, a análise nesse momento, quando do julgamento da apelação,
sob pena de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que o Requerido foi
devidamente co...
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
IMPROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL - FUNCIONÁRIO DA SERPRO PRESTANDO SERVIÇOS
EM AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDEVIDA COM A PROMESSA DE EXCLUIR DÍVIDA DE IMPOSTO DE RENDA - VANTAGEM
NÃO RECEBIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO - ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/92 - DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS
ÍMPROBOS RECONHECIDOS - SANÇÕES - RAZOABILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Improvida a ação de improbidade administrativa, admite-se a remessa
oficial consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça.
II - Versam os autos sobre apuração administrativa realizada sobre empregado
do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, que, no exercício do
cargo de auxiliar cedido à Agência da Receita Federal do Brasil em Franco
da Rocha/SP, prestou informações inverídicas e tentou obter vantagens
pessoais e financeiras de três contribuintes sob o pretexto de que iria
"regularizar" débitos referentes ao IRPF.
III - A absolvição na esfera criminal não enseja a absolvição no
cível, salvo se reconhecida a inexistência do fato ou se provado que o
réu não concorreu para a infração (art. 386, I e IV, CPP). Tratando-se de
absolvição criminal por falta de provas, permite-se a abertura de processo
no juízo cível.
IV - As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram unânimes
em apontar o apelado como autor de pedidos financeiros para "regularizar"
pendências no IRPF. O "modus operandi" consistia em afirmar que poderia
regularizar a pendência por meio de pagamento menor do que o devido, a ser
feito mediante entrega em espécie em estação de trem ou alocado dentro
de jornal ou revista, sempre fora do horário do expediente.
V - A solicitação de vantagem indevida, quando feita verbalmente como na
espécie, é modalidade infracional que não deixa vestígios, que permite
a prática de modo velado ou mesmo indiretamente. A prova testemunhal,
neste caso, ganha relevância porque a entrega da vantagem é dispensada e,
na maioria das vezes, o extorquido é o único a presenciar o pedido.
VI - A ausência de senha que permita ao apelado inserir, excluir ou modificar
dados do sistema da Receita Federal não desnatura a prática infracional, pois
o simples pedido de vantagem financeira seguido da promessa de favorecimento
indevido já configura violação aos deveres de honestidade, de legalidade
e de lealdade à Administração Pública (artigo 10, caput, da Lei nº
8.429/92).
VII - As sanções previstas para a violação ao artigo 11 da LIA são
cumulativas, tendo o Parquet postulado no caso concreto: (i) ao pagamento de
multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,
em razão da prática dos atos de improbidade administrativa catalogados
no artigo 11 da Lei nº 8.429/92; (ii) perda da função pública; (iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 03 (três) anos e; (iv) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos.
VIII - A multa civil constitui sanção pecuniária cuja aplicação independe
da existência de prejuízo ao erário ou da existência de dano. Deve ser
aplicada com moderação, seguindo-se os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, evitando-se o confisco. O apelado teve como último
salário a quantia de R$ 2.526,68 e, segundo cópias da manifestação do
Representante do Ministério Público na ação penal, possui um imóvel de
padrão econômico compatível com a renda legalmente percebida. A conduta
do apelado não provocou danos à imagem da Administração, que prontamente
agiu para afastar de seus quadros o funcionário que não compactua de seus
valores éticos. Seu ato, doloso, constitui, para fins de responsabilidade
civil, culpa grave, por ser imprópria ao comum dos homens. Razoável, à
vista dos elementos existentes no caderno processual, fixação da multa civil
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração à época recebida.
IX - Conquanto já demitido do serviço público, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que demissão não se confunde
com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/92, razão pela qual
não se fala em perda do objeto. A conduta de solicitar vantagem indevida é
grave e, aliada ao fato de que comprovadamente foram três solicitações,
fica evidenciado o desregramento do apelado, ensejando a perda da função.
X - A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios equivale a uma interdição temporária de
direitos. Os atos praticados pelo apelado ofende sobremaneira os princípios
que regem a Administração. Postular dinheiro para benefício próprio já
constitui ato imoral e desonesto; postular dinheiro para benefício próprio
prometendo a prática de ato sabidamente ilegal configura ato abjeto.
XI - Apesar do entendimento de parte da doutrina de que o prazo previsto
na legislação constitui o máximo, podendo o magistrado estabelecer um
prazo menor para a proibição, não há na lei prazos mínimo e máximo
do período proibitivo, descabendo ao intérprete fixar prazo menor de
cumprimento da pena. O legislador ordinário, ao fixar a proibição "pelo
prazo de três anos", estabeleceu de forma objetiva o período de tempo em que
o condenado não poderá contratar ou receber créditos/incentivos do Poder
Público, não havendo margem para discricionariedade. Deste modo, fixa-se
para o apelado a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de 03 (três) anos (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).
XII - Os direitos políticos não garantem ao cidadão apenas o direito de
eleger e de ser eleito. A suspensão desse direito impede a nomeação em
cargos públicos de livre nomeação e exoneração nos governos federal,
estaduais e municipais. Cuida-se, por conseguinte, de medida restritiva
projetada para impedir o condenado por improbidade administrativa de retornar,
por certo período, ao serviço público.
XIII - A legislação prevê a suspensão dos direitos políticos, para o
caso de violação aos princípios norteadores da Administração, entre
três e cinco anos. Permite-se, assim, individualizar a pena de acordo com
a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias, os antecedentes e a
conduta social do agente. Mostra-se razoável, in casu, a suspensão dos
direitos políticos do agente pelo período de 3 (três) anos.
XIV - Descabido honorários advocatícios, consoante precedentes desta
E. Turma (0012788-79.2008.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Denise
Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 30.01.2018; 0015695-27.2008.4.03.6100,
Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 15.12.2016, e-DJF3 18.01.2017).
XV - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente
providas.
Ementa
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
IMPROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL - FUNCIONÁRIO DA SERPRO PRESTANDO SERVIÇOS
EM AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDEVIDA COM A PROMESSA DE EXCLUIR DÍVIDA DE IMPOSTO DE RENDA - VANTAGEM
NÃO RECEBIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO - ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/92 - DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS
ÍMPROBOS RECONHECIDOS - SANÇÕES - RAZOABILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Improvida a ação de improbidade administrativa, admite-se a remessa
oficial consoante jurisprudência r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Diante das provas produzidas, concluo pela existência de negligência da
empresa-ré, sobretudo porque só o fato do empregado ter que se posicionar
no meio das carretas, quando era possível a adoção de procedimentos em
que tal situação não é necessária, já é suficiente para demonstrar a
situação de insegurança. E, tanto era possível a adoção procedimentos
diferentes mais seguros que, no curso do inquérito penal, o técnico de
segurança da empresa-ré informou que criaram um novo procedimento, em
que tratores com sistema pneumático empurram a carreta até o reboque ou
semi-reboque, evitando a necessidade de empregados se posicionarem entre
as cargas. Constitui dever da empresa-ré a detecção/antecipação dos
riscos quanto à segurança e higiene do trabalho e a adoção de medidas
visando a sua redução. Ocorre que, no caso, o risco somente foi detectado
com a ocorrência do acidente de trabalho em apreço e, somente então,
a empresa-ré veio a desenvolver o projeto mencionado. Até então, o
procedimento adotado era considerado seguro pela empresa-ré. Ademais, o
Sr. Miguel dos Santos Paula, motorista do caminhão, no depoimento prestado
nestes autos, afirmou que havia pequenos desníveis no terreno utilizado
para fazer os engates e desengates, decorrentes da próprio movimentação
das cargas pesadas, o que, evidentemente, era um fator que aumentava os
riscos e também não foi detectado pela empresa-ré. Assim, houve, ao menos,
culpa da empresa-ré quanto ao dever de detecção/antecipação dos riscos
quanto à segurança e higiene do trabalho e a adoção de medidas visando a
sua redução. Mas não é só. Também é importante frisar que a empresa
não provou que possuía ordens de serviço ou outra forma de instruir os
empregados quanto ao procedimento que alega que era o correto à época,
além de seguro. E o depoimento do Sr. Jorge da Silva Montavão, prestado
à autoridade policial, confirma a ausência de instrução e treinamento,
pois ele afirmou que o procedimento adotado pela vítima (tirar a mangueira)
deveria ter parado a carreta, mas não parou por motivo que desconhece. Ora,
se a empresa-ré tivesse meios eficientes de informar os empregados acerca do
procedimento correto - e, segundo afirma, seguro -, como alega que possuía,
não seria de se esperar que o outro empregado, que também trabalhava
como engatador, o conhecesse? Somente após o acidente é que a empresa-ré
criou a Cartilha sobre Instruções de Trabalho para engate e desengate de
reboques e semi-reboques (fls. 255/271). Por outro lado, a empresa-ré não
logrou demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima, tendo em
vista que não logrou comprovar que ela descumpriu o procedimento adotado
pela empresa. Isso porque, como já dito, a empresa-ré não comprovou que
havia ordens de serviço quanto ao procedimento que alega que era o correto
à época. E é importante ressalte que os demais empregados que estavam
no local e presenciaram o acidente descreveram procedimento diverso ao que a
empresa-ré alega que era o adotado, o que, inclusive, levou a reconstituição
das duas versões em sede de inquérito policial.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
10 Recurso de apelação da parte ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado sã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. LEGITIMIDADE DO FIADOR. NULIDADE DA FIANÇA. CÁLCULOS.
1. O apelante figurou como fiador no contrato que instrui essa monitória,
assim a priori ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
ação. A questão referente à existência de responsabilidade confunde-se
com o mérito e com ele será analisada.
2. Nos termos do art. 239 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.650 do CC/2002),
a anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros. Vale
dizer, a nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge que prestou a
fiança. Isso porque tal comportamento configuraria beneficiar-se da própria
torpeza, tendo em vista que foi o próprio fiador quem omitiu a condição
de casado e fez constar na sua qualificação do contrato que seria solteiro.
3. Acerca da responsabilidade do fiador, a cláusula décima oitava
do contrato original, firmado em 29/11/2002, prevê a responsabilidade
solidária entre o fiador e o devedor principal pela dívida decorrente do
contrato de financiamento estudantil. Este Contrato de Abertura de Crédito
para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado pelo fiador. Assim, o
apelante é inequivocamente responsável pelo débito. Ocorre que a questão
central da lide, quanto a tal tópico, consiste na possibilidade ou não de
limitar a responsabilidade do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu
junto à CEF, na qualidade de fiador, mediante o contrato de abertura
de crédito para financiamento estudantil-FIES, excluindo-se as parcelas
da dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não
teriam sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer
as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas
dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento
estudantil e de seus termos aditivos. Assim, a leitura das previsões
contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda
a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor
principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre
que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva,
conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil: "A fiança dar-se-á
por escrito, e não admite interpretação extensiva". Por esta razão,
o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte
redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu.". Analisando os processos que deram origem
à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte
(REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP, entre outros), verifica-se que
o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do
débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com
ela não anuiu.
3.1. Na hipótese dos autos, verifico que, a despeito das alegações
do apelante no sentido de que teriam sido firmados vários aditamentos
após 14/08/2003, data do último aditamento que o apelante reconhece ter
assinado, fato é que a CEF instruiu a inicial tão somente com o contrato
original e os dois aditamentos assinados pelo apelante em 16/01/2002 e
14/08/2003, o que indica que somente está cobrando os valores referentes
a estes aditamentos - e não aos eventuais posteriores. Ademais, o último
aditamento assinado pelo apelante refere-se aos valores a serem liberados
no segundo semestre de 2003. E a planilha de fl. 27 ("MOVIMENTAÇÕES
FINANCEIRAS - Fase de utilização") comprova que, nestes autos, a CEF está
cobrando somente os valores que foram liberados no segundo semestre de 2003
(datas das liberações: 10/09/2003, 10/10/2003, 10/11/2003 e 10/12/2003),
conforme autorizado pelo aditamento assinado em 14/08/2003. Com relação
à alegação de que o inadimplemento iniciou-se somente em 10/03/2004,
verifico que tal afirmação é verdadeira, conforme demonstra a planilha
de fl. 29 ("PLANILHA DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL"). Todavia, este fato é
irrelevante, tendo em vista a sistemática do financiamento estudantil,
segunda a qual o estudante utiliza o crédito (período de utilização) e,
somente após certo tempo, inicia-se a fase de pagamento. As planilhas de
fls. 27/28 demonstram que o crédito cobrado foi utilizado entre 10/12/2002
e 10/12/2003, porém a primeira prestação venceu apenas em 10/03/2003,
a segunda em 10/06/2003 e assim por diante, vencendo a cada três meses.
Desse modo, resta inequívoco que as parcelas que venceram após 10/03/2004
(data do início do inadimplemento) referem-se à obrigação assumida pelo
fiador.
4. A apelante afirma que impugna os cálculos, porém não indicou quais os
equívocos existentes nele, de modo que se trata de alegação genérica,
que não pode ser acolhida por este Tribunal. Quanto à alegação de
ausência de indicação dos encargos cobrados, verifico que a cláusula
décima quinta do contrato indica exatamente quais os encargos que incidem na
fase de utilização e amortização (fl. 15), assim como a cláusula décima
nona indica os encargos que incidem no período de inadimplemento (fl. 18). E
as planilhas de fls. 27/29 discriminam quais os valores cobrados a título
de cada encargo contratado. Assim, não há que se falar em desconhecimento
dos encargos cobrados.
5. Apelação da parte ré-embargante desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. LEGITIMIDADE DO FIADOR. NULIDADE DA FIANÇA. CÁLCULOS.
1. O apelante figurou como fiador no contrato que instrui essa monitória,
assim a priori ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
ação. A questão referente à existência de responsabilidade confunde-se
com o mérito e com ele será analisada.
2. Nos termos do art. 239 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.650 do CC/2002),
a anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada por el...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTORNO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE FATURA
DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO NUMERÁRIO PARA
A QUITAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA
NA SOLUÇÃO DO CASO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. O Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está sujeito
ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável
objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como
aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma
legal.
3. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
4. Deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5. No tocante à demora para a solução da verificação da quitação da
fatura do cartão de crédito BB de vencimento fevereiro/2011, a prova dos
autos é de que houve o vencimento em 10.02.2011 e o pagamento na mesma data. O
rastreamento do dinheiro empenhado para o pagamento e o correto encaminhamento
do numerário, com a derradeira quitação deu-se em 04.03.2011.
6. Houve demora por tempo relevante para a configuração de dano moral
ao autor, dada a pecha indevida de inadimplente, mas que não se prolongou
irrazoavelmente. Conclui-se que houve falha irrefragável na prestação do
serviço bancário.
7. A indenização por dano moral detém caráter dúplice, tanto
compensatório quanto punitivo em relação a vítima do dano, esta
deve receber o valor que lhe compense os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada de acordo com as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte
de enriquecimento indevido e por outro lado não deve ser inexpressiva.
8. Arbitrado o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
suficiente e adequado para a reparação do dano moral apurado. Precedentes.
9. Juros moratórios: tratando-se de vínculo de ordem contratual entre as
partes, os juros moratórios incidirão a partir da citação.
10. O apelante permanece substancialmente sucumbente, sendo a necessidade
de pagamento da verba honorária consequência própria de sua condenação.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTORNO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE FATURA
DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO NUMERÁRIO PARA
A QUITAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA
NA SOLUÇÃO DO CASO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições f...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E LIVRO DE
REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
7. Não comprovado a idade mínima, é indevida à concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço à época do requerimento administrativo.
8. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E LIVRO DE
REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anota...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DA REGRA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de ofensa ao princípio
da identidade física do juiz deve ser afastada, uma vez que tal princípio
não se reveste de caráter absoluto, tendo em vista que o art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973 prevê situações que permitem a sua inobservância,
sendo necessário ainda demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o
reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do
objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao reconhecimento
de atividade rural e urbana e aos demais consectários da condenação.
4. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
5. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício, também condenou
o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido,
mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
8. Computando-se o tempo de atividade rural e urbana ora reconhecido com
o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por
tempo superior ao equivalente à carência necessária.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)..
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DA REGRA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de ofensa ao princípio
da identidade física do juiz deve ser...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural e
especial, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de
contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência
de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 31/10/1970
a 28/02/1976; e do labor especial, nos períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979,
01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985 a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991,
14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993 a 07/11/1995; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas Certidão
de Casamento, realizado em 08/10/1955, em que seu genitor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 45).
12 - Ante a ausência de prova material do labor rural no período de
31/10/1970 a 28/02/1976, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - De acordo com formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 01/12/1977 a 30/07/1979, laborado
na Floricultura Indaiá Flores Ltda, o autor esteve exposto a inseticidas e
fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulário de fl. 23; no período de 01/08/1979 a 22/06/1985, laborado na
empresa Indaiá Manutenção de Jardins S/C Ltda, o autor esteve exposto a
inseticidas e fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 24; no período de 02/09/1985 a 02/07/1987,
laborado na empresa Meritor do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 a 100 dB(A) - formulários de fls. 27/28 e laudo técnico individual
de fl. 26; no período de 16/11/1987 a 11/06/1991, laborado na empresa
Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92
dB(A) - PPP de fls. 29/30; no período de 14/10/1991 a 29/06/1992, laborado
na empresa Correntes Industriais IBAF S/A, o autor esteve exposto a óleo
solúvel, graxa e solvente; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 33 e laudo de avaliação ambiental de
fls. 34/42; e no período de 17/05/1993 a 07/11/1995, laborado na empresa
Magal Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A)
- PPP de fls. 43/44.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985
a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991, 14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993
a 07/11/1995.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos e 11
meses de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data da
citação (19/06/2008 - fl. 64-verso), o autor alcançou 34 anos, 11 meses
e 12 dias de tempo total de atividade; e apesar de ter cumprido o pedágio,
não havia preenchido o requisito etário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
27 - Observa-se, contudo, que o autor permaneceu laborando, tendo completado,
em 07/07/2008, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA DE
ENTRANGEIROS NO PAÍS. DECRETO 6.975/2009. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
E PROCESSAMENTO DO PEDIDO. ANTECEDENTES PENAIS E POLICIAIS. EFICÁCIA DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei de Ação Civil Pública prevê expressamente a legitimidade da
Defensoria Pública para o ajuizamento da ação (artigo 5º, II), na defesa
de interesses difusos ou coletivos (artigo 1º, IV) que, conforme assente
na jurisprudência, inclui também os direitos individuais e homogêneos
dos necessitados, assim compreendidos, no âmbito jurídico, e não apenas
adstrito ao fator econômico.
2. Quanto à alegação de inadequação da via e impossibilidade jurídica do
pedido por violação ao princípio constitucional da separação de poderes,
há que ressaltar a inexistência de qualquer interferência do Judiciário
no juízo de conveniência e oportunidade para o deferimento ou não do
pedido de residência temporária de estrangeiro no país, restringindo-se
a solução da presente lide apenas ao exame de legalidade dos requisitos
expressamente previstos em tratado internacional para o formal recebimento
e processamento de tal pedido.
3. A apelante pautou-se exclusivamente nas disposições das alíneas c e d
do artigo 4 do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do
Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto 6.975/2009, que exigem,
para o processamento do pedido de residência do estrangeiro no Brasil,
a ausência de antecedentes penais ou policiais, no âmbito internacional
ou do seu país de origem. Nas razões recursais, chegou-se a transcrever,
ipsis litteris, o conteúdo da alínea c para fundamentar que a existência
de mero inquérito policial em andamento implica a certidão positiva de
antecedentes, e não negativa como exige a norma legal.
4. O objeto da lide é, na verdade, como bem ressaltou a sentença, a atuação
do Setor de Imigração da Polícia Federal na aplicação da alínea "e"
daquele mesmo artigo, que exige apenas a apresentação de "certificado de
antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país
de recepção", sem qualquer restrição de conteúdo. Assim, a existência
de inquérito policial ou ação penal ainda em curso no Brasil não pode
obstar o mero processamento do pedido de residência do estrangeiro, podendo
influir tão somente no deferimento ou não do pleito, ao final.
5. O Juízo a quo adotou tal solução a partir do expresso texto normativo
(alínea e do artigo 4 do Acordo Mercosul - Decreto 6.975/2009), utilizando-se
da atual interpretação da Suprema Corte ao princípio constitucional de
presunção de inocência apenas como mero reforço a sua fundamentação.
6. consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a eficácia erga omnes da sentença em ação civil pública
sobre direitos individuais homogêneos deve corresponder aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerada a abrangência
do dano e dos interesses metaindividuais da lide, não se restringindo a
aspectos meramente geográficos. Na espécie, a decisão atinge pedidos
de estrangeiros processados pela Polícia Federal em todo o território
brasileiro, justificando a abrangência nacional da presente solução.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA DE
ENTRANGEIROS NO PAÍS. DECRETO 6.975/2009. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
E PROCESSAMENTO DO PEDIDO. ANTECEDENTES PENAIS E POLICIAIS. EFICÁCIA DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei de Ação Civil Pública prevê expressamente a legitimidade da
Defensoria Pública para o ajuizamento da ação (artigo 5º, II), na defesa
de interesses difusos ou coletivos (artigo 1º, IV) que, conforme assente
na jurisprudência, inclui também os direitos individuais e homogêneos
dos...
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Analisando os documentos
juntados aos autos, verifica-se que a apelada formalizou acordos com os seus
empregados, para pagamento de verbas indenizatórias, incluindo o FGTS, quando
da rescisão contratual, os quais foram homologados pela Justiça do Trabalho.
E, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
tem admitido o pagamento direto ao empregado das parcelas devidas para o
FGTS por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, sendo que os
valores efetivamente pagos, demonstrados por meio de acordo homologado pelo
sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho, devem ser abatidos do
total exigido na execução fiscal. In verbs:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VALORES QUE DEVEM
SER ABATIDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO-VIOLADO.
1. Embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, a
dedução de valores relativos aos depósitos do FGTS pagos diretamente a
empregado demitido. Acórdão que reconheceu tal possibilidade e concluiu
que o quantum efetivamente quitado pelo empregador tem força liberatória
na execução fiscal. Recurso especial no qual se alega afronta aos arts. 26,
parágrafo único, da Lei n° 8.036/90 e 20, § 4°, do CPC.
2. Os valores pagos aos empregados a título de FGTS, demonstrados por meio
de acordo homologado pelo sindicato da categoria, devem ser abatidos do total
exigido na execução fiscal, pois, caso contrário, estar-se-ia exigindo
o duplo pagamento da mesma dívida. É possível, em casos excepcionais,
o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao fundo por ocasião
da rescisão contratual sem justa causa. Precedentes desta Corte.
3. Não se pode confundir os honorários da execução com aqueles fixados
em sede de embargos do devedor. Tratam-se de ações autônomas que geram
efeitos distintos. Os ônus sucumbenciais da execução serão suportados
pelo executado, entretanto, caso este venha a sagrar-se vencedor em sede
de embargos à execução, a verba honorária ficará a cargo do vencido,
no caso o exequente.
4. In casu, o executado logrou demonstrar excesso de execução, sendo
justa a condenação da CEF ao pagamento dos honorários que terão como
base de cálculo o exato valor desse excesso. Não há cogitar, portanto,
em violação do art. 20, § 4°, do CPC.
5. Recurso especial ao qual se nega provimento." (REsp 756.294/SC,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ
17/10/2005, p. 219)
Entretanto, em virtude da decretação de falência, 21 (vinte e um)
empregados habilitaram seus créditos no processo de falência, como bem
constatado na perícia realizada.
E como bem analisado na r. sentença recorrida:
"Quando ajuizada a presente execução, conforme documentos juntados às
fls. 70/161, daqueles 27 empregados acima referidos, 21 já haviam proposto
reclamação trabalhista, cobrando, dentre outros direitos, o seu crédito
de F.G.T.S., consoante apurado em perícia, os quais, na sequência, com
a falência da empresa, postularam habilitação desse respectivo crédito
acordado com a empresa, fato não objeto de impugnação específica pela
exequente, que, inclusive, com isso, pugnara pela apuração do crédito
dos outros seis empregados, não contemplados em aludidas ações."
Dessa forma, o MM. Juiz a quo determinou que a exequente, ora apelante,
juntasse o procedimento administrativo para levantar o valor devido aos seis
empregados não abrangidos pelos acordos trabalhistas. Não tendo, contudo,
especificado o crédito de cada um dos empregados no montante da dívida,
o órgão julgador entendeu que o procedimento era inadequado, cerceando
o direito de defesa do contribuinte, o que inviabiliza a cobrança da
dívida. In verbs:
"Assim, já inclusa a maior parte dos créditos no quadro de credores da
falida, envolvendo o débito que aqui se cobra, por iniciativa dos credores
originários, os empregados da embargante, descabe a cobrança dos mesmos
valores pela exequente que atua como legitimada extraordinária por força de
lei, faltando-lhe, pois, interesse de agir especialmente quanto ao montante
excutido."
Ademais, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo
3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal não preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. (...)
Com efeito, verifica-se que, por não ter havido a retificação da CDA, não
foram especificados a quantia principal e os encargos referentes aos seis
empregados não habilitados na falência, o que demonstra a nulidade da CDA.
Nesse mesmo sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A
produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz,
nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova
pericial. 2. A jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649,
VI, do CPC, sendo aplicável a figura da impenhorabilidade apenas aos
bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno porte. Não tendo
a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados
no feito executivo. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada
por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua
origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo,
assim, aos seus requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados
pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.),
dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis,
a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo
ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente
de procedimento administrativo. 5. Não há falar em nulidade da multa
aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está
em conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic
tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não
existindo qualquer vício na sua incidência." (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7,
Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida
está com a eficácia suspensa por força da medida cautelar deferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e
artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em
contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar
a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve a realização do
pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação
original, considerando que a dívida é anterior à Emenda Constitucional
nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre outras fontes, por
recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua
a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Autônomo é
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de
subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como
"autônomos" trabalham no hospital, permitindo concluir que sem eles o
hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do
estabelecimento, o que, por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente
nas dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se
depreende das cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento
da existência de liame empregatício entre os médicos e a apelante, para
fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade
autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária,
em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial
providas. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação
da embargante." (TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999,
Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006, p. 272)
Sendo assim, não prosperam as alegações da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795537
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DA PARTE
AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 914 DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS DA CONTA FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF
MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES À MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.°
2.164-41/2001. INAPLICÁVEL A NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/1990. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: CABIMENTO.
1. Observa-se que o interesse processual, segundo parte considerável da
doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Consoante
alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade,
em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
2. A ação de prestação de contas tem disciplina no artigo 914 do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente à época do ajuizamento do presente
feito, in verbis: Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
3. No caso estão presentes a necessidade do Requerente de se socorrer da
tutela jurisdicional do Estado com vistas a obter documentos relevantes
quanto à sua conta vinculada ao FGTS, bem como a utilidade do provimento
consistente em condenar a requerida a prestá-los. Outrossim, afigura-se
adequada a via processual eleita para veicular a pretensão.
4. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em
28/10/2009, Recurso Especial Repetitivo, no rito do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a Caixa
Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, é a responsável
pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, ainda
que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos
depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração
das contas que não tenham sido transferidas à CEF. Precedentes.
5. Cabe tão somente à Caixa Econômica Federal - CEF a apresentação
dos extratos da conta vinculada ao FGTS de titularidade do requerente,
inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas
que não tenham sido transferidas à CEF, nessa senda, assiste razão ao
apelante Banco Santander S/A quanto à sua ilegitimidade passiva, sendo de
rigor a sua exclusão do polo passivo do presente feito.
6. Destarte, ante a responsabilidade exclusiva da CEF na apresentação dos
extratos da conta fundiária do autor, remanesce incólume a r. sentença
em relação à CEF.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do artigo 9º da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001, que incluiu o artigo
29-C na Lei nº 8.036/1990.
9. Ante a referida declaração de inconstitucionalidade, resta inaplicável
a norma constante do artigo 29-C da Lei nº 8.036/1990, que dispunha que "nas
ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais,
não haverá condenação em honorários advocatícios". Afastada a norma
especial, os honorários advocatícios, nas ações entre os titulares
de contas vinculadas e a CEF, na qualidade de gestora do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, regulam-se pelo disposto no CPC - Código de
Processo Civil.
10. Nesses termos, tendo em vista a sucumbência da parte ré e o
reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, a Caixa
Econômica Federal deve arcar com a verba honorária no patamar tal com
lançado na r. sentença.
11. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida. Apelação do Banco
Santander S/A parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DA PARTE
AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 914 DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS DA CONTA FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF
MESMO EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS ANTERIORES À MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO
DO BANCO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.°
2.164-41/2001. INAPLICÁVEL A NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/1990. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: CABIMENTO.
1. Observa-se que o inter...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE DÉBITO E DE NEGÓCIO
JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE
RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO:
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do
art. 17, do aludido diploma legal.
3. Não obstante, para que haja o dever de indenizar, cabe exclusivamente ao
Autor demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade
civil de ordem objetiva, quais sejam: o dano, a conduta ilícita da requerida,
bem como o nexo de causalidade.
4. Nota-se que a autora colacionou junto aos autos documentos que comprovam
a veracidade das suas alegações, tendo sido vítima de fraude, bem
como, a perícia grafotécnica concluiu, em laudo de fls. 217/254 que
"as assinaturas atribuídas a 'Maria do Socorro Souza Maia' exaradas como
co-avalista nos documentos 'peças de exame' de fls. 10/15 e 16 (contrato
de empréstimo/financiamento e nota promissória) dos autos da ação de
execução de título extrajudicial (em apenso) não emanaram do punho
gráfico da impugnante Maria Socorro Souza Maia".
5. Contudo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF
no que tange ao procedimento de segurança adotado para celebração do
contrato de empréstimo e tampouco em culpa exclusiva de terceiro.
6. Em esmerada análise dos autos, é inconteste que a apelada foi vítima
de terceiro estelionatário que contraiu empréstimo em seu detrimento. Se
documentos falsificados chegaram até os funcionários da CEF, não pairam
dúvidas acerca do fato que não houve conferência das informações ali
registradas.
7. Assim, reconhecida a fraude perpetrada contra a Apelada, bem como
a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos falsificados, não
há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro. Embora exista evidente
concausa de terceiros, há culpa da apelante que não teve o devido cuidado
e vigilância ao firmar contrato de mútuo com estelionatário.
8. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de
má-fé contraísse obrigação em nome do requerente. Cabe à instituição
financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie
de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança
esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco
de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, fica
a instituição bancária responsável por reparar os danos eventualmente
ocasionados a terceiros decorrentes de sua negligência. Precedentes.
9. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Caixa no caso dos autos.
10. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos
pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado
a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e
consternação o fato de ter valores debitados em sua conta em consequência
de contrato de empréstimo celebrado por terceiro, sem seu conhecimento,
mediante uso de documento falso. Não há, portanto, que se cogitar em
exigir da Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira,
diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes.
11. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em
enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar
a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular
a repetição, desse viés, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz
a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo
ser mantido.
12. Em relação aos danos morais, o valor da compensação deve ser corrigido
monetariamente a partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula
362 do STJ. Devem incidir juros moratórios sobre o valor da indenização por
danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Contudo, considerada
a proibição do reformatio in pejus, a manutenção da sentença é medida
que se impõe.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em razão
da sucumbência da CEF, honorários mantidos.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE DÉBITO E DE NEGÓCIO
JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE
RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO:
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEMORA
NO AGENDAMENTO DE EXAME. MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBTIO. IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicação de multa pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face de Prevent Senior
Private Operadora de Saúde Ltda, em razão de dificuldade no agendamento
de exames médicos, bem como à fixação de honorários advocatícios.
2. O Processo Administrativo nº 25780.002941/2011-30 foi instaurado a
partir de denúncia feita pela beneficiária Anna Rafael Damásio, diante de
obstáculos encontrados no agendamento de exame de endoscopia digestiva alta,
bem assim que após apuração da denúncia foi lavrado Auto de Infração nº
39580, por violação ao artigo 12, I, "b" da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 77
da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo-lhe aplicada multa pecuniária
no valor de R$ 64.000,00.
3. Consta dos autos que a beneficiária entrou em contato com a autora para
agendamento do referido exame em outubro de 2010, sendo orientada a retornar
o contato no mês de dezembro, para nova tentativa de agendamento. Ocorre que
em 15 de março de 2011 o exame supracitado ainda não tinha sido agendado.
4. A demora na disponibilização da rede credenciada para agendamento e
realização do exame solicitado equivale à negativa de acesso e cobertura
do procedimento, porquanto clara a obrigação da operadora de prestar o
serviço em prazo razoável, em face dos compromissos outrora assumidos,
sob pena de macular a finalidade precípua do negócio originalmente firmado.
5. Quanto aos honorários advocatícios, entende-se aplicável o Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da decisão atacada, uma
vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil encerra norma processual
heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um
diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento
dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato
jurídico.
6. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal
no que tange aos honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência
há de ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece.
7. In casu, a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável
para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos
no art. 85 do diploma legal.
8. É de ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência da ação,
com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEMORA
NO AGENDAMENTO DE EXAME. MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBTIO. IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicação de multa pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face de Prevent Senior
Private Operadora de Saúde Ltda, em razão de dificuldade no agendamento
de exames médicos, bem como à fixação de honorários advocatícios.
2. O Processo Administrativo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração merecem parcial provimento para suprir a
omissão, aplicando-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
de 1973, dispositivo vigente à época da sentença (24.10.12), conforme
entendimento jurisprudencial (STJ, REsp n. 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 06.12.16).
2. A Sentença recorrida julgou improcedentes os embargos e extinguiu o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código
de Processo Civil, condenando os embargantes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (fls. 365/366). A 5ª Turma verificou a
existência de divergência entre o entendimento anterior firmado nos autos e o
julgado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolheu a questão de ordem e,
em juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal e a apelação dos
embargantes, excluindo-os do polo passivo do feito executivo originário, com
fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 640/642v.).
3. A questão de ordem ao reformar a sentença, julgou procedente a pretensão
dos embargantes para excluí-los do polo passivo da execução fiscal, mas
nada disse sobre os ônus da sucumbência que foi invertida. Desse modo, deve
ser condenada a União a pagar os honorários advocatícios, no valor fixado
na sentença (R$ 4.000,00), bem como a restituir as despesas processuais.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão
e condenar a União a pagar as despesas processuais e os honorários
advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração merecem parcial provimento para suprir a
omissão, aplicando-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
de 1973, dispositivo vigente à época da sentença (24.10.12), conforme
entendimento jurisprudencial (STJ, REsp n. 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 06.12.16).
2. A Sentença recorrida julgou improcedentes os embargos e extinguiu o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código
de Processo Civil, condenando os embargantes ao pagamento de honorár...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842643
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao
princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do
artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal.
- Não houve a prévia garantia do juízo. Assim, considerando a necessidade
de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos à
execução fiscal, a r. sentença recorrida é de ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistem...