PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à competência do órgão julgador - Subseção Judiciária
de São Paulo -, não cabendo, portanto, sua discussão nesses autos.
2. O Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, submetido ao regime
do artigo 543-B do CPC/73, determinou em 26/08/2010, antes da propositura
do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos nos processos de
conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do
"Plano Bresser" e do "Plano Verão").
3. A natureza vinculante da decisão do C. STF, que em verdade equivale
à concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos na ACP nº
0007733-75.1993.4.03.6100, inviabiliza o atendimento do requisito previsto no
artigo 475-O, § 3º, II, do CPC/73, retirando da parte autora a possibilidade
de antecipar a execução do julgado. Precedente do STJ.
4. Dentro dessa conjuntura, a impossibilidade de processamento do presente
feito é medida que se ampara no princípio da economia processual, sendo
bastante prudente aguardar a decisão final do C. STF para, somente então,
e se for o caso, promover-se a execução.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à com...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre frisar que a questão da incidência de
honorários sucumbenciais sobre valores pagos administrativamente não comporta
maiores ilações, haja vista a consolidação, nos Tribunais Superiores, do
entendimento no sentido de que não viola o artigo 20 do Código de Processo
Civil a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive
sobre os valores pagos administrativamente.
5. Observa-se do presente feito que o pedido dos autore foi julgado procedente,
tendo sido determinado o pagamento de honorários advocatícios sobre o
valor da condenação.
6. Pretende a União Federal, após o trânsito em julgado dessa decisão,
em sede de embargos à execução, afastar a condenação dos honorários
advocatícios sob alegação de que já houve pagamento administrativo dos
valores devidos. Entretanto, como visto, o pagamento foi efetuado após
a propositura da ação, pelo que, mesmo que realizado voluntariamente,
é inegável a influência judicial; fato a impedir sua desconsideração
a fins de condenação em honorários advocatícios.
7. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
8. Cumpre frisar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADIn
nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado
da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia
da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu
poder de barganha, correspondente à verba honorária" (DJ de 23.22.07).
9. Dessa forma, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
10. O disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil denomina coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, fato a impedir novo
pronunciamento judicial acerca de matéria que já foi objeto de sentença
irrecorrível.
11. Assim, a matéria devolvida em apelação pelos autores/embargados engloba
a matéria já discutida quando da análise do recurso de apelação da
embargante, evidentemente sob o ponto de vista autoral, qual seja a inclusão
dos valores pagos administrativamente e os juros de mora no cálculo dos
honorários advocatícios. Portanto, da análise da apelação da embargante,
decorre o provimento à apelação dos embargados.
102. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1155521
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a não oposição de embargos à demanda monitória
constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser
convertido o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento do
feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo
Civil, não cabendo ao Juízo de primeiro grau proceder qualquer outro tipo
de análise a respeito.
5. In casu, observo que, embora devidamente citada e intimada, a parte ré
não apresentou embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título
executivo judicial, nos termos do art. 1102c do CPC, sendo determinada
a intimação pessoal do executado para o pagamento da quantia informada
na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC
(fls. 34/35).
6. Posteriormente, o MM. Juiz a quo nomeou a Defensoria Pública para
apresentação de defesa do executado. (fls. 76).
7. Ante a oposição de Embargos Monitórios, foi proferida a r. sentença
determinando a exclusão da IOF do crédito executado (fls. 111/114).
8. Desta forma, entendo deva ser reformada a sentença proferida em primeiro
grau para o fim de declarar constituído, de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo,
com a determinação do prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título
VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, devendo as atualizações
da dívida obedecerem exclusivamente ao quanto estipulado no contrato.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947623
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que para a concessão de efeito suspensivo
faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 558 do Código de
Processo Civil, quais sejam, nos casos em que possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
5. Com efeito, a pertinência ou não da concessão de qualquer "medida
de urgência" resulta da avaliação judicial acerca do grau relativo
de evidência liminar (a) da verossimilhança dos fatos alegados, (b) da
plausibilidade jurídica do direito alegado e do co-respectivo pedido e (c)
da própria necessidade-adequação da medida acautelatória, antecipatória
ou mandamental vindicada.
6. Cumpre frisa que nesta fase de cognição sumária, cumpre ao magistrado
examinar apenas e tão somente se os fatos narrados preenchem, com rigor
e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar,
a saber, fumus boni iuris e periculum in mora.
7. In casu, não vislumbro a verossimilhança das alegações dos agravantes
em sede de cognição sumária, a ensejar a concessão do efeito suspensivo,
razão pela qual nego provimento ao pedido de efeito suspensivo.
8. No mérito, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo
Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação
e reintegrado no caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a posse, a
turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho
e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração.
9. Da leitura dos dispositivos supra citados, se a agravada comprovar
os requisitos constantes na lei processual, a concessão da liminar deve
ocorrer. Caso contrário, deve ser indeferida.
10. Ora, compulsando os autos verifico que a agravada comprovou sua posse,
conforme documentos de fls. 37/38, 41/42, 45/47, 49/51, 53/55, 57/59, 61/63,
65/67, 69/71, 73/75, 77/79, 81/83, 85/87, 89/91, 93/95, 97/99, 101/103,
105/107, 109/111, 113/115, 117/119, 121/123, 125/127, 129/131, 133/135,
137/139, 141/143, 145/147, 149/151, 153/155, 157/159, 161/163, 165/167,
169/171, 173/175, 177/179, 181/183, 187/189, 191/193 entre outras matrículas.
11. Em relação à turbação ou esbulho, demonstrou através das
notificações juntadas às fls. 36, 40, 44, 48, 52, 56, 60, 64, 68, 72 entre
outras diversas notificações, comprovando também as datas dos respectivos
esbulhos (10/04/2014, 11/04/2015, 13/04/2015, 14/04/2015 e 15/04/2015).
12. Ademais, comprovada claramente que a posse de todos os imóveis elencados
na inicial foi perdida para os agravantes.
13. Portanto, presentes os requisitos legais, a concessão da liminar para
a desocupação dos imóveis descritos na inicial é medida que se impõe,
devendo ser mantida a decisão de origem.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563287
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO AGRAVO
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O princípio da fungibilidade permite, mediante o preenchimento de
requisitos, o recebimento de um recurso por outro. Assim, deverá ser
aplicada a fungibilidade no caso de haver dúvida objetiva, isto é,
divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível
contra determinado pronunciamento judicial.
5. Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, configurar-se-á o
chamado "erro grosseiro".
6. No caso em tela, cuida-se de agravo legal objetivando a reforma do
acórdão proferido pelo órgão colegiado. Portanto, em razão de não haver
divergência doutrinária ou jurisprudencial, bem como inexistir previsão
legal para a utilização do agravo interno, a sua interposição caracterizou
o "erro grosseiro".
7. Ressalte-se, por oportuno, que não seria possível receber esse agravo
legal como embargos de declaração, em razão de não serem atendidos
os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, qual seja, a
invocação à eventual omissão, contradição ou obscuridade que teria
incorrido o aresto.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO AGRAVO
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 424728
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Tendo a parte agravante requerido a sua exclusão do polo passivo da
execução fiscal, mediante embargos à execução julgado improcedente
e cuja decisão já transitou em julgado, não pode reapresentar o mesmo
pedido em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de violação
da coisa julgada.
5. O pedido encontra-se precluso, nos termos artigo 473, do Código de Processo
Civil/1973, que dispõe o seguinte: "É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
6. Por outro lado, não há de se falar em aplicação do art. 741, § único,
do Código de Processo Civil/1973, uma vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nem interpretação tida por
incompatível com a Constituição Federal.
7. Agravo legal da parte agravante desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572943
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem como declarar a improcedência da exação reclamada
pelo INSS a título de PRORURAL, conforme demonstra a petição de fls. 02/24.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante Sr. Auro
Aluiso Prado de Moura Andrade juntou o instrumento de procuração (fl. 28),
constituindo a advogada Roseleide Ruela de Oliveira, inscrita na OAB/SP
n. 66.096.
3. Acrescento que as demais pessoas indicadas na petição inicial, quais
sejam, Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de
Moura Neto não instruíram a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos
Embargos à Execução Fiscal não observaram a ausência do instrumento de
procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para
atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC.
5. A empresa Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim
de Moura Andrade Neto não constituíram nenhum advogado para sanar a
irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso
por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa
superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação
processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para
requerer em juízo.
6. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Auro Aluiso Prado de Moura
Andrade, ora Apelante.
7. DA PRELIMINAR. No recurso de Apelação o Embargante (Auro) sustentou a
necessidade do exame nos autos do AG. 2006.03.00.095387-8 em que pretende
a concessão de liminar para determinar a realização da prova pericial
técnica contábil. Cinge-se a questão à possibilidade de deferimento
produção de prova pericial nos autos destes Embargos à Execução Fiscal.
8. Desnecessidade da produção da prova. TRF 3ª Região, AC
n. 000221603.1991.403.9999, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
1ª Turma, Fonte: DJU data:17/05/2007, Fonte republicação e TRF 3ª Região,
AC 000861817.2005.403.6182, Relator: Desembargador Federal: Márcio Moraes,
3ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/08/2013, FONTE_REPUBLICACAO.
9. Quanto às alegações de mérito. Da nulidade do julgamento ao argumento
de que os fatos gerados foram atingidos pela prescrição e decadência.
Na impugnação aos Embargos à Execução Fiscal o INSS, atualmente sucedido
pela União, o Embargado acrescentou que:
"....Explica-se. As contribuições sociais são tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o valor
aos cofres da Previdência Social. Então, nesses casos, o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do art. 173, I, do CTN, somente tem curso depois de 05 (cinco)
anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado (STJ-ERESP 466779
- DJU de 01/08/2005). No entanto, compulsando a execução em apenso (f. 5),
constata-se que o período da dívida (fato gerador) está entre 08/2001 e
10/1991, sendo certo que o lançamento se deu em 29/07/1994 (f. 5), de modo
não se transcorreu nem mesmo cinco anos para o lançamento fiscal, de modo
que não se falar em decadência do direito de lançar. Neste particular,
é de mencionar que a embargante computou, para efeitos de decadência, o
período entre o fato gerador é a inscrição em dívida ativa (30/8/2002),
quando o correto seria ter verificado o lapso temporal entre o fato gerador
e o lançamento fiscal (29/7/1994), como já se mencionou", fls. 240/241.
O d. magistrado de primeiro grau destacou na Sentença que:
"........ Veja-se que os fatos geradores ocorreram no período de 08/1991 a
10/1991, de modo que o Embargado tinha o prazo de cinco anos para efetuar
o lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
que o crédito poderia ter sido constituído. Às fls. 10 da execução
fiscal no documento denominado discriminativo do crédito inscrito conta a
data do lançamento encaminhada à empresa e recebida, conforme documentos
de fls. 96 e 104, a qual interpôs defesa junto a Administração, cuja
decisão se vê às fls. 111/112, tendo sido interposto recurso e com a
decisão final às fls. 150. O trânsito em julgado da decisão do processo
administrativo ocorreu aos 11 de março de 2002, ou seja, é a partir dessa
data que o crédito do Embargado foi constituído, visto que esgotados os
meios recursais e transitada em julgada a decisão a nível administrativo,
sendo certo que a partir de então o INSS teria o prazo de cinco anos para
propor execução contra os embargantes. Foi procedida a inscrição em
dívida ativa em 02/04/2004 e aos 15/04/2004 proposta a execução fiscal,
de modo que não há que se falar em decadência ou prescrição", fl. 626.
Nesse sentido:
STJ, AGARESP 201501041411, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB.
10. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Recorrente. Quanto aos requisitos
formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos
pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da
Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa
a Execução Fiscal encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
11. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos
juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação
Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José
Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
12. Destarte, considerando que não há nos autos elementos suficientes para
afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida reclamada
na CDA n. 31.664.917-1, mantenho a sentença proferida.
13. Da inexigibilidade das contribuições exigidas ao FUNRURAL incidente
sobre a cana-de-açúcar de plantio próprio. A jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentindo de que da legalidade da
cobrança: STF AI 501596 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00099 EMENT VOL-02218-10 PP-01953.
14. Quanto ao pedido de limitar o valor da condenação ao valor principal
do capital da sociedade. Não assiste razão ao Apelante. Os honorários
advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus
da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários,
em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do antigo Código de
Processo Civil, atual artigo 82 do NCPC.
15. No caso dos autos, fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00
(três mil reais) não resultou em valor incompatível com o próprio proveito
econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida.
Neste sentido: AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012.
16. Considerando a complexidade, o lugar da prestação do serviço,
a natureza, a importância da causa e, ainda, a conduta do Embargante,
ora Apelante, tenho por adequado o percentual fixado na sentença recorrida.
17. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Nova Andradina
Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade
Neto. Improvido o Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso
Prado de Moura Andrade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT,
DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 22/10/2004, em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
- Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da
ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar,
nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido precedentes
do Supremo Tribunal Federal.
- A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que
o fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida
a prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ
e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos
repetitivos.
- No caso, os débitos em questão foram constituídos mediante entrega
das declarações nº 100.1999.60110534, em 13/08/99, e 0065440, em
16/09/99. Proposta a ação em 29/07/2004, com ordem de citação em
22/10/2004, o ato somente veio a se efetivar em 03/11/2004. Contudo,
constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC/73, os quais
determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em 24h a contar do
recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não se verificou
na espécie, dado que, após protocolada a demanda (29/07/2004), foi enviada
para despacho somente em 20/10/2004. Denota-se que a exequente ingressou
com a demanda tempestivamente, no entanto, à vista da demora na execução
dos atos processuais, deve incidir a regra contida na Súmula 106/STJ, dado
que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação de seu crédito,
de modo que deve ser mantida a sentença atacada.
- Deve-se afastar a prescrição dos seguintes créditos: declarados sob
o nº 100.1999.60110534, inscritos nas CDA nº 80 2 04 015079-53 (fl. 20),
80 6 04 015726-14 (fls. 41/42) e 80 7 03 009886-42 (fls. 44/45); declarados
sob o nº 980820065440, inscritos nas CDA nº 80 6 03 063862-30 e 80 6 03
063863-10 (fl. 31/34 e 36/39).
- À vista de que a execução tinha por objeto um total de 10 CDA e de que
continuará em relação à metade delas, está configurada a sucumbência
recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus
advogados (artigo 21, caput, do CPC/73).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT,
DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 15/05/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. In casu, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a reclamação trabalhista
proposta pela parte autora em face da empresa CIA. Siderúrgica Paulista -
COSIPA foi proposta em 29/04/1998 e a sentença foi prolatada em 23/08/2002,
confirmada por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região em 16/09/2003;
iniciada a execução do julgado, houve o pagamento das contribuições
previdenciárias em 20/02/2004; e a presente ação de revisão de benefício
previdenciário foi proposta em 21/09/2010.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
5. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
6. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
7. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão
do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados
no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do
benefício.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício
deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 15/05/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Tendo si...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o
artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus
incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente
no efeito devolutivo.
2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de
Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença
cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente
demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29,
II e § 5º, da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença
(NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez
(NB 545.668.708-5).
7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado
passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não
tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5).
10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante
aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para
determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o
artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus
incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
5.Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
4. Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO
NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE
NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES
À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A preliminar relativa à decadência do direito à revisão do benefício
foi rejeitada à unanimidade no julgado embargado, daí ser incabível o seu
conhecimento na via dos embargos infringentes, por extrapolar os limites da
divergência.
4. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
5. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO
NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE
NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES
À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime...
PROCESSO CIVIL. REFORMADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS
CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ART. 1.013, §3º, I, DO
NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se desincumbiu o
apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por mais de 3
(três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré, ora apelada,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do e. Min. Humberto
Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Reformada a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º, inciso I do
Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria exclusivamente
de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2005,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a dezembro de 1975.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora iniciou o seu vínculo empregatício em 02.01.1970 (fls. 38),
manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, conforme
documento de fls. 41/42. Logo, a legislação assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos termos da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar
a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, com fulcro
no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015, julgar parcialmente procedente
o pedido, para aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa de juros
progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com os respectivos
consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao
importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REFORMADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS
CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ART. 1.013, §3º, I, DO
NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior par...
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. COISA JULGADA.
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal
a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS com a incidência da taxa progressiva de juros, acrescida
de correção monetária, observados os índices expurgados da inflação
nos meses de janeiro de 1989 e de abril de 1990, acrescida, ainda, de juros
moratórios a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano
até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverá incidir à taxa
Selic, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (fls. 71/72,
79/79v. e 100/105), transitada em julgado em 26.09.16 (fl. 107).
2. A Caixa peticionou, sustentando que o "autor não tem direito a progressão
de juros em sua conta do FGTS, na medida em que a sua opção retroativa
deu-se em 05/05/1975 (quando já não havia mais direito à progressividade,
portanto)" (fl. 117).
3. Sobreveio a sentença impugnada, que deu por prejudicada a execução,
com fundamento no art. 487, I e no art. 924, III, ambos do Código de Processo
Civil de 2015.
4. O credor Walter Azevedo Ponichi optou no dia 27.08.80 retroativamente
à 05.05.75, com relação ao contrato de trabalho firmado em 05.05.65
(fls. 20 e 23). O documento de fl. 23 faz prova de que referido contrato
foi rescindido no dia 31.12.86, a pedido do trabalhador (fl. 24).
5. Este Tribunal deu parcial provimento à apelação de fls. 81/84 sob o
fundamento de que, iniciado o vínculo empregatício em 05.05.65, e tendo o
autor exercido a opção pelo FGTS no dia 27.08.80, com efeitos retroativos
a 05.05.75, restou caracterizada a opção retroativa pelo regime da Lei
nº 5.107/66, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.958/73,
concluindo que "a legislação assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas" (fls. 100/105).
6. Até mesmo para a ação rescisória se faria necessária a constatação de
uma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966,
CPC/15), de modo que, após o trânsito em julgado, e sem que fosse interposto
qualquer dos recursos previstos na lei processual civil, há que prevalecer
o título exequendo, sob a proteção da coisa julgada, a qual deverá ser
observada pelo juízo a quo e pela devedora, Caixa Econômica Federal.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. COISA JULGADA.
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal
a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS com a incidência da taxa progressiva de juros, acrescida
de correção monetária, observados os índices expurgados da inflação
nos meses de janeiro de 1989 e de abril de 1990, acrescida, ainda, de juros
moratórios a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano
até a entrada em vigor do Novo Códig...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I,
DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se desincumbiu o
apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por mais de 3
(três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré, ora apelada,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do e. Min. Humberto
Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse
de agir, mostra-se aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, § 3º,
inciso I do Novo Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a dezembro de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período compreendido entre
15.07.1970 e 13.06.1984 (fls. 25), manifestando opção originária pelo regime
da Lei nº 5.107/66, em 15.07.1971, conforme documento de fls. 26. Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos termos da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para rejeitar
a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e,
com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015, julgar parcialmente
procedente o pedido, para aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa
de juros progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com
os respectivos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.013, §3º, I,
DO NCPC. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI Nº
5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o ônus probatório do fato constitutivo do direito caiba ao
autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015),
revej...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL
RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. Imoplan Empreendimentos e F. Pereira Construtora mantiveram a mesma
denominação social (Pereira Construtora e Incorporadora Ltda.),
sendo que F. Pereira resultou de cisão parcial realizada em 1999. A
corroborar esse entendimento, os esclarecimentos prestados ao oficial
de justiça pelo representante legal de Imoplan, segundo o qual "Pereira
Construtora funcionou até 1998, transformando-se em Pereira Empreendimentos
Incorporações Ltda. e atualmente Imoplan Empreendimentos Imobiliários
Ltda.". Acrescente-se que de acordo com o representante legal de F. Pereira,
o projeto do Condomínio Mirante iniciou-se em 1997, tendo ocorrido cessão
do contrato de administração da construção do empreendimento para a
atual F. Pereira Construtora e Incorporadora somente em 08.04.99 (cf. auto
de qualificação e interrogatório). Tendo em vista a cisão parcial da
empresa, bem como a similitude de denominações sociais e nomes de sócios
(Flávio Barone Pereira e Flávio Antônio Martins Pereira), forçoso concluir
pela existência de grupo econômico de origem familiar, sob a direção
de Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda., a indicar a legitimidade
desta empresa para figurar no polo passivo do feito. Em decorrência, não
merece provimento o agravo retido interposto por Imoplan.
2. No que concerne à Caixa Econômica Federal, os elementos constantes dos
autos comprovam que a instituição financeira não contribuiu de qualquer modo
participou da celebração do "instrumento particular de intermediação de
venda de unidade habitacional" que os autores pretendem anular. O financiamento
de blocos autônomos do Condomínio Mirante Alto da Lapa não impossibilita
à Caixa Econômica Federal recusar a liberação de linhas de créditos
para a realização do terceiro bloco do empreendimento. A circunstância
de o nome da instituição financeira ter sido incluído em folhetos de
publicidade não indica que tenha se comprometido ao financiamento de novas
unidades habitacionais, em especial considerando-se ter restado comprovado
nos autos que, em 17.03.02, data da celebração do contrato, a negativa
já havia sido comunicada à incorporadora (cf. auto de interrogatório de
Flávio Antônio Martins Pereira, fls. 267/269).
3. O silêncio intencional de Cooperativa Habitacional Procasa ("agente
promotora") foi relevante para a concretização do negócio jurídico, pois
induziu os autores a acreditarem que o empreendimento estava com financiamento
garantido perante a Caixa Econômica Federal, quando na verdade essa linha de
crédito não existia no momento do ajuste de vontades. Não há prova nos
autos de caso fortuito ou força maior, não sendo a elas equiparáveis as
dificuldades financeiras de Pereira Construtora. Portanto, deve ser mantida
a decretação da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação
de Cooperativa Habitacional Procasa e Imoplan Empreendimentos Imobiliários
Ltda. a restituírem aos autores os valores por eles dispendidos, no total de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados desde a data do desembolso até
a do efetivo pagamento pela Taxa Selic (que cumula correção monetária e
juros). A atualização deve incidir desde a data em que devida as parcelas,
conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de casa própria, no que
concerne à corretora Gevim Empreendimentos Imobiliários Ltda., considero
adequada a aplicação das disposições do Código Civil, para limitar sua
responsabilidade à restituição do montante recebido pela intermediação
da venda. Os arts. 722, 725 e 884 do Código Civil não eximem a corretora
da restituição de valores efetivamente recebidos, em especial por não
ter sido concluído o negócio com resultado útil aos autores (contratantes).
5. O dano moral deve ter considerado como a consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Consoante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos
danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar,
no caso concreto, se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano
moral, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg
no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06, REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09).
6. No caso dos atos, o dano moral decorre da frustração da expectativa de
aquisição da casa própria, o que afasta a alegação de que se trata de
mero inadimplemento contratual. Portanto, deve ser mantida a condenação de
Cooperativa Habitacional Procasa e Imoplan Empreendimentos ao pagamento, de
forma solidária, de indenização por dano moral pelo valor não impugnado
pelas partes, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado pela
Taxa Selic a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento.
7. A condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Caixa Econômica Federal (R$ 1.000,00) deve ser mantida,
registrando-se que fazem jus à suspensão do pagamento pelo prazo de cinco
anos, se perdurar a situação de pobreza (Lei n. 1.060/50, art. 12, vigente
à época da prolação da sentença).
8. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL
RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. Imoplan Empreendimentos e F. Pereira Construtora mantiveram a mesma
denominação social (Pereira Construtora e Incorporadora Ltda.),
sendo que F. Pereira resultou de cisão parcial realizada em 1999. A
corroborar esse entendimento, os esclarecimentos prestados ao oficial
de justiça pelo representante legal de Imoplan, segundo o qual "Pereira
Construtora funcionou até 1998, transformando-se em Pereira Empreendimentos
Incorporações Ltda. e atualmente Im...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1487127
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DERRRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. FÓRMULA
DA CETESB. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS
E EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não prospera a alegada omissão quanto ao nexo causal entre o dano
identificado e a atividade praticada pela ré Ecoporto Santos S.A. (nova
denominação de Tecondi), haja vista que o acórdão dispôs de modo
manifesto acerca de sua responsabilidade
2. A ré Ecoporto Santos S.A., ao exercer sua atividade de armazenagem
de contêineres, assume o risco a ela inerente; conforme mencionado no
acórdão embargado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
jurisprudência firmada nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (REsp 1.374.284/MG), é de que a responsabilidade por dano ambiental
é de risco integral.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia no contêiner não foi
realizada porque o juízo a quo e o acórdão embargado, com base no livre
convencimento motivado, entendeu que os documentos constantes dos autos
já seriam suficientes para comprovar a inadequação do isotanque para o
armazenamento e o transporte do líquido tóxico.
5. Consoante exaustivamente explanado no acórdão embargado e de acordo com
o entendimento da jurisprudência majoritária da 3ª e da 4ª Turmas desta
Corte, o critério a ser utilizado na fixação do quantum da indenização
é o da fórmula da CETESB, devendo ser convertido o valor final para a
moeda corrente nacional.
6. Não há que se falar em omissão do acórdão quanto aos parâmetros
utilizados na fixação do montante indenizatório.
7. Não se mostra necessária a imposição de obrigação de fazer à
Ecoporto Santos S.A.; o montante indenizatório, arbitrado com base nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com observância dos
critérios da CETESB, já se demonstra bastante para estimulá-la a promover
melhorias em seu terminal de cargas, bem como a capacitar seus funcionários
a fim de evitar a ocorrência de acidentes ambientais.
8. Rejeitados os embargos de declaração opostos por Ecoporto Santos S.A e
parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por Intermodal Tank
Transport Brasil - Operador de Contêineres Tanque Ltda e pelo Ministério
Público Federal a fim de sanar as omissões apontadas, sem, porém, alterar
o resultado do acórdão anteriormente prolatado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DERRRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. FÓRMULA
DA CETESB. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS
E EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não prospera a alegada omissão quanto ao nexo causal entre o dano
identificado e a atividade praticada pela ré Ecoporto Santos S.A. (nova
denominação de Tecondi), haja vista que o acórdão dispôs de modo
manifesto acerca de su...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1984037
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 8.429/1992. MULTA CIVIL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. SUPRIMENTO.
1. Constata-se que os corréus pretendem fazer crer que a contagem da
prescrição foi equivocadamente considerada pela Turma, de modo que caberia
a sua revisão. No entanto, o acórdão deixou claro que, em relação
ao corréu Etivaldo Vadão Gomes, aplica-se o artigo 23, I, da LIA, que
dispõe que a ação deve ser proposta até 5 (cinco) após o término do
exercício do mandato eletivo, tendo sido destacado que "o réu exerceu o
cargo de Deputado Federal nas legislaturas de 1991-1995, 1995-1999, 1999-2003,
2003-2007 e 2007-2011. Os fatos ocorreram em 1995, por ocasião do primeiro
mandato do réu, sendo ele posteriormente reeleito. Desta forma, em caso de
reeleição, é cediço que o termo a quo da prescrição ocorre quando do
término do segundo mandato, sendo tempestiva, portanto, a presente ação
de improbidade, posto que ajuizada em 22.05.2002". Em relação ao corréu
Alberto César de Caires, pessoa sem vínculo com a Administração Pública,
o acórdão dispôs que deve ser aplicado o "o mesmo prazo prescricional
atinente ao réu ETIVALDO VADÃO GOMES, considerando o íntimo liame existente
entre este e os aludidos particulares, os quais integravam núcleo do esquema
diverso dos servidores do DENACOOP", não se cogitando, pois, da aplicação
dos artigos 23, II, da LIA, 132, VI e 143, § 1º, da Lei 8.112/1990, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovado que os corréus, ora embargantes, praticaram atos de improbidade,
à luz do artigo 10 da Lei 8.429/1992, que prevê tanto a forma dolosa como
a culposa, não se aplicando o artigo 11 da LIA, e rejeitando-se a tese
de que seria necessário apenas e exclusivamente dolo ou má-fé para a
configuração da improbidade.
3. Sobre a mera alegação de que o corréu Jonas Martins Arruda é investigado
pelo crime de exploração de prestigio e que, por isso, não tinha nenhuma
relação com o corréu Etivaldo Vadão Gomes, não caracteriza omissão
ou contradição, pois assentou o acórdão que "a prova oral produzida
nestes autos, aliada as provas documentais dão conta que o Deputado Federal
mantinha estreito relacionamento com os demais corréus indicados nos autos,
parte deles exonerados por serem cargos detentores de cargos comissionados. O
esquema montado no âmbito do DENACOOP demonstra que o Deputado Federal
Vadão mantinha o controle da situação, tendo como Jonas o seu assessor
direto, agindo por conta e em seu nome para a liberação e facilitação de
liberação de Convênios no âmbito da Administração Federal, conforme
se infere da documentação juntada nos autos. A sua argumentação de que
não sabia dos fatos e que não havia outorgado qualquer procuração, ainda
que verbal a qualquer pessoa a falar em seu nome, não procede, porquanto
os procedimentos eram costumeiramente os mesmos, tanto que os projetos para
liberação de verbas eram consistentes e costumeiros juntos ao DENACOOP,
com a intervenção de Jonas".
4. Em relação à condenação, nos termos do artigo 12, II, da Lei
8.429/1992, verifica-se que o acórdão embargado adotou os parâmetros legais
e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, observando
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das
penalidades, não se cogitando da violação aos princípios da ampla defesa,
do contraditório, do devido processo legal, e nem de excesso na fixação
das sanções.
5. Quanto ao pedido do embargante, Alberto César de Caires, de exclusão
da penalidade de suspensão dos direitos políticos, igualmente inviável a
pretensão. Primeiramente, não cabe tal pedido na via estreita dos embargos de
declaração, e, em segundo lugar, o voto consignou sem qualquer omissão ou
contradição, que a "pena de suspensão dos direitos políticos se destina
a impedir a elegibilidade, assim como obstar o direito constitucional
ao exercício do voto, bem como a participação em concursos públicos,
propositura de ação popular e a assunção de funções em órgãos e
entidades estatais, pois condizente com os objetivos que a Constituição
quis restringir ao elencar os princípios que prestigia e resguarda, para uma
Administração sadia e eficaz moral e eficientemente", e que "Desta forma,
considero necessário manter os réus afastados do exercício dos direitos
políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, mínimo legal, a fim de garantir
a efetividade da sanção".
6. No tocante aos embargos de declaração do MPF e da UNIÃO cabe o seu
acolhimento para, primeiro, suprir omissão e fazer constar do acórdão
que a penalidade é de "proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário"; e não apenas de "proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios"; e segundo, em relação à penalidade de
multa civil, fixar os juros de mora e de correção monetária a partir
da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
7. Cumpre reconhecer a omissão do acórdão impugnado quanto à verba
honorária, já que não se trata de ação movida apenas pelo MPF, mas na
qual a União foi integrada à lide, razão pela qual deve ser, em face de
tal ente, reconhecido o cabimento da verba honorária.
8. Na espécie, atento a tais circunstâncias e fatores do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, cabe condenar os réus, com equidade,
e considerando a atuação processual verificada nos autos, ao pagamento de
verba honorária de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a favor da UNIÃO, atualizados até efetivo pagamento, conforme índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Embargos de declaração dos corréus rejeitados; acolhidos os do MPF e
da UNIÃO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 8.429/1992. MULTA CIVIL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. SUPRIMENTO.
1. Constata-se que os corréus pretendem fazer crer que a contagem da
prescrição foi equivocadamente considerada pela Turma, de modo que caberia
a sua revisão. No entanto, o acórdão deixou claro que, em relação
ao corréu Etivaldo Vadão Gomes, aplica-se o artigo 23, I, da LIA, que
dispõe que a ação deve ser proposta até 5 (cinco) após o término do
exercício do m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA
INDEVIDA. ALCANCE DO TAC. TODAS AS UNIDADES DO INSTITUTO
AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. DIMENSÃO DO DANO. DEFINIÇÃO. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relaciona-se com o alcance da decisão objurgada na
ação civil pública no que concerne às unidades do Instituto agravante,
bem como a definição da competência para julgamento da demanda.
2. No acordo noticiado em audiência apresenta-se como parte o Instituto
Adventista e não o campus de Engenheiro Coelho. E, caso houvesse alguma
limitação, certamente, que esta constaria da ata de audiência, como
ocorreu em relação ao outro corréu na demanda.
3. No tocante à competência, é preciso ter claro que a Lei de Ação Civil
Pública não rege a matéria de forma exclusiva: existe um microssistema
de processual coletivo, com o intuito de conferir maior efetividade à
proteção aos direitos coletivos lato sensu ou seja, difusos, coletivos
stricto sensu e individuais homogêneos. Assim, em matéria de competência,
faz-se necessária a interpretação conjunta do artigo 2º da LACP e do
artigo 93 do CDC (Código de Direito do Consumidor), além de se perquirir
qual o preceito teleológico trazido pela norma de fixação de competência
(REsp 448.470/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/12/2009).
4. A se considerar que a sede do instituto está em Campinas, que havia
outra instituição da mesma localidade no polo passivo da demanda, e que a
maior parte do material probatório estava justamente no município citado,
correta a fixação da competência naquela Subseção.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA
INDEVIDA. ALCANCE DO TAC. TODAS AS UNIDADES DO INSTITUTO
AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. DIMENSÃO DO DANO. DEFINIÇÃO. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A controvérsia relaciona-se com o alcance da decisão objurgada na
ação civil pública no que concerne às unidades do Instituto agravante,
bem como a definição da competência para julgamento da demanda.
2. No acordo noticiado em audiência apresenta-se como parte o Instituto...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486688
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS