EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA
PROVA. PRECLUSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA CIVIL. ARTIGO
12 DA LEI Nº 8.429/92. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS DECLARATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DOS ÍNDICES SOB O FUNDAMENTO DE
REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O v. acórdão impugnado manifestou-se expressamente sobre a
redistribuição do feito, e reiterou, ipso facto a competência da 4ª. Vara
Federal de Guarulhos, ainda que "a matéria deduzida fosse estranha à
lide", como assentado na decisão que autorizou o empréstimo da prova, sendo
certo que houve a expressa menção de decisão do E. STJ envolvendo a mesma
Operação Canaã e a mesma matéria, como se lê do excerto de fls. 722v.
2. A legitimidade do Ministério Público Federal para ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 5º, I, da Lei
nº 7.347/85, não demanda verificação da pertinência temática, conforme
disposto no artigo 129, III, da CF. Tais fundamentos são suficientes para
impor também a rejeição da alegação de inadequação da via eleita, haja
vista que a Lei nº 8.429/92 estabelece os atos de improbidade administrativa
e as penalidades.
3. A alegação de inépcia da inicial por falta de elementos e provas não
merece acolhida, na medida em que a defesa do réu não restou prejudicada,
ainda que a contraposição aos pelos fatos devidamente comprovados nos
autos não tenha sido suficiente para afastar sua responsabilidade.
4. Quanto ao indeferimento pelo MM. Juízo a quo das provas requeridas pelo
réu, observa-se que a decisão proferida em 15/10/2010 pelo MM. Juízo a quo
não foi objeto de impugnação em tempo e modo, o que impede o conhecimento
da questão em razão da preclusão.
5. O embargante-réu repristina suas alegações de defesa tentando reverter o
quadro da indigitada improbidade administrativa, revendo o conjunto probatório
que lhe parece favorável. Portanto, não há omissão no v. acórdão nesse
aspecto, como se lê do v. acórdão recorrido.
6. Quanto à fixação da multa civil, a e. Desembargadora Federal Relatora
deixou assente a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrido, de modo que,
considerando o extenso conjunto probatório, o valor da condenação deveria
ser mantido tal como determinado na r. sentença.
7. Em relação à questão dos honorários, efetivamente assiste razão à
embargante, eis que o v. acórdão retirou-lhe o direito à verba honorária,
ainda que indevidamente fixada na r. sentença, mas igualmente não impugnada
especificamente pelo réu recorrente.
8. Nessa situação excepcional impõe-se o acolhimento dos declaratórios,
com efeitos infringentes, mantendo-se os honorários em favor da União
Federal, reformando-se o v. acórdão para negar provimento à apelação
do réu, haja vista que o acolhimento parcial deveu-se exclusivamente a
questão atinente à verba honorária.
9. Por fim, sem fundamento a alegação de omissão quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora da multa civil do artigo 12, III, da Lei
nº 8.429/92, eis que a falta de previsão expressa não afasta a aplicação
dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal do
E. Conselho Federal de Justiça à obrigação imposta na r. sentença.
10. Desta forma, e nesse caso específico, não cabe, sob pretexto de
pretensa remessa oficial em sede de sentença de procedência, a fixação
de critérios diversos daqueles previstos em norma que rege a atualização
das condenações no âmbito da Justiça Federal, diante da ausência de
recurso voluntário da União.
11. Embargos de declaração do réu acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.
12. Declaratórios da União acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos,
para negar provimento à apelação do réu, mantendo-se integralmente a
r. sentença recorrida, inclusive no que tange à condenação à verba
honorária.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA
PROVA. PRECLUSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA CIVIL. ARTIGO
12 DA LEI Nº 8.429/92. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS DECLARATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à competência do órgão julgador - Subseção Judiciária
de São Paulo -, não cabendo, portanto, sua discussão nesses autos.
2. O Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, submetido ao regime
do artigo 543-B do CPC/73, determinou em 26/08/2010, antes da propositura
do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos nos processos de
conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do
"Plano Bresser" e do "Plano Verão").
3. A natureza vinculante da decisão do C. STF, que em verdade equivale
à concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos na ACP nº
0007733-75.1993.4.03.6100, inviabiliza o atendimento do requisito previsto no
artigo 475-O, § 3º, II, do CPC/73, retirando da parte autora a possibilidade
de antecipar a execução do julgado. Precedente do STJ.
4. Dentro dessa conjuntura, a impossibilidade de processamento do presente
feito é medida que se ampara no princípio da economia processual, sendo
bastante prudente aguardar a decisão final do C. STF para, somente então,
e se for o caso, promover-se a execução.
5. Apelação parcialmente provida, apenas quanto ao pedido de justiça
gratuita.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restrin...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à competência do órgão julgador - Subseção Judiciária
de São Paulo -, não cabendo, portanto, sua discussão nesses autos.
2. O Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, submetido ao regime
do artigo 543-B do CPC/73, determinou em 26/08/2010, antes da propositura
do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos nos processos de
conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do
"Plano Bresser" e do "Plano Verão").
3. A natureza vinculante da decisão do C. STF, que em verdade equivale
à concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos na ACP nº
0007733-75.1993.4.03.6100, inviabiliza o atendimento do requisito previsto no
artigo 475-O, § 3º, II, do CPC/73, retirando da parte autora a possibilidade
de antecipar a execução do julgado. Precedente do STJ.
4. Dentro dessa conjuntura, a impossibilidade de processamento do presente
feito é medida que se ampara no princípio da economia processual, sendo
bastante prudente aguardar a decisão final do C. STF para, somente então,
e se for o caso, promover-se a execução.
5. Apelação parcialmente provida apenas para deferir os benefícios da
justiça gratuita.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO
475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restrin...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bresser" e do "Plano Verão").
2. A decisão do C. STF, em verdade, equivale à concessão de efeito
suspensivo aos recursos especiais e os agravos contra decisões que negaram
seguimento aos recursos extraordinários de ambas as partes da ação civil
pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100. Precedentes do STJ.
3. Ademais, falece à parte exequente o interesse de agir, na medida em que,
conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação
ocorrida no processo de conhecimento (REsp 1.209.595 e REsp 1.370.899).
4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bress...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO PACTUADA. ILEGALIDADE. TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE
PERMANENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante arguiu a preliminar de carência de ação, por entender que
não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da
ação tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros
e demais encargos aplicados ao contrato.
3. A ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo 1.102-a, do
Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos Contrato de Cheque Especial e Contrato de Relacionamento
- Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física -
Crédito Direto Caixa, Demonstrativo de Débito, Planilha da Evolução da
Dívida (fls. 15/16, 28/29).
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. Por outro lado, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que
se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo
que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso
na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de
direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo
de produção de nova perícia contábil.
7. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo.
8. Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a autonomia da vontade das partes deve
ser interpretada com ressalvas.
9. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente
pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, nos termos dos artigos
6º e 51 do CDC, caso se figurem abusivas.
10. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de
sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas.
11. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
12. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
13. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
14. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
15. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
16. In casu, os contratos foram firmados em 01/06/2011 e 16/06/2010 e não
prevêem a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sendo, portanto,
inadmissível.
17. O contrato firmado está sujeito ao princípio do pacta sunt servanda,
vez que se configura a expressão da autonomia de vontade entre as partes, e
as cláusulas estabelecidas no referido contrato devem ser cumpridas. Assim
não podem ser modificadas a incidência dos juros moratórios e sua
atualização. Neste sentido: (AC 200951010010520, Desembargador Federal
Reis Friede, TRF2 - Sétima Turma Especializada, e-DJF2R - Data: 24/01/2014).
18. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
19. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros:
20. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
21. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária.
22. Segundo a jurisprudência, se a taxa de abertura de crédito e a
taxa operacional mensal estão expressamente previstas em contrato, não
há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Não ocorre bis in idem, pois
referidas taxas não visam remunerar o capital, mas a prestação do serviço
bancário prestado pela instituição financeira pelas operações financeiras
oriundas da elaboração e execução do contrato (TRF da 3ª Região, AC
n. 2009.61.05.017658-8, Rel. José Lunardelli, j. 29.09.11; TRF da 1ª Região,
AC n. 200438000463567, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, j. 09.07.10;
TRF da 2ª Região, AC n. 200650010091310, Rel. Des. Fed. José Antonio
Lisboa Neiva, j. 17.11.10; TRF da 4ª Região, AC n. 2006.70.01.004603-7,
Rel. Juíza Fed. Conv. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 09.02.10;
AC n. 200770000319748, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 26.01.10).
23. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
24. Insta salientar que o recorrente, por ocasião das operações que
originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição
financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de
12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
25. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo
192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei
complementar para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648, in verbis: "Súmula nº 648: A norma do §
3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº
40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar."
26. Ressalte-se, por oportuno, que o E. Pretório editou a Súmula
Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648
acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da
limitação constitucional dos juros remuneratórios.
27. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições
bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas
encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais.
28. Registre-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.
29. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
30. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar
a capitalização de juros e determinar a incidência da comissão de
permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO PACTUADA. ILEGALIDADE. TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE
PERMANENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença r...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050454
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO:
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA
CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇCA DE PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
4. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo no valor de R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Sobre o valor mutuado incidem juros
à taxa mensal efetiva de 3,08% ao mês, mais a variação da TR - Taxa
Referencial, com prazo para financiamento pagável em 24 prestações mensais.
5. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
6. Contudo, mesmo tendo o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir
pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória,
em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedente.
7. Observa-se que estão presentes os documentos hábeis à propositura da
ação monitória, assim, há de ser afastada a alegação de ausência de
prova escrita do débito.
8. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
9. Agravo retido e recurso de apelação improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO:
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA
CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇCA DE PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Trata-se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO SISTEMA
BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que institui o atual Código de
Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional e
extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
2. Resulta do sistema processual que a penhora em dinheiro é opção
preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou
pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e
igualmente capaz de garantir a execução (Código de Processo Civil de 1973:
artigos 655, inciso I, 655-A, § 2º e 668; Código de Processo Civil de 2015:
artigo 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º e 847).
3. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia
nº 1184765 /PA.
4. No presente caso, não foram encontrados bens em nome do agravado para que
se procedesse à penhora, razão pela qual a agravante pleiteou, perante o
MM. Magistrado de origem, a realização de penhora pelo sistema Bacenjud,
imperioso se faz o deferimento da medida, já que, repise-se, a agravante
buscou outras formas de satisfação de seu crédito, não logrando, contudo,
êxito.
5. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO SISTEMA
BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que institui o atual Código de
Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional e
extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
2. Resulta do sistema processual que a penhora em dinheiro é opção
preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou
pedir a substituição por outro bem cuja c...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 377570
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
4 -Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se reconhecer o
preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, incisos I e II do Código de
Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73) para a integração do julgado
embargado e ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, com a consequente atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a modificação
do julgamento proferido e o acolhimento da pretensão rescindente deduzida,
reconhecendo-se como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 485, V do CPC/73, atual art. 966, V do CPC e, no juízo rescisório,
reconhecida a improcedência do pedido originário.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
7 - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73,
4. Embargos Infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73,
4. Embargos Infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DA PENSÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
4. Nas ações revisionais de benefício de pensão por morte, o C. Superior
Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a contagem
do prazo decadencial deve considerar a data da concessão da pensão por
morte e não a data da concessão do benefício que a originou, com base
no princípio da "actio nata" (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015).
5. A consideração da DIB da pensão por morte não tem o condão de alterar
o resultado do julgamento, pois se verifica igualmente transcorrido o prazo
decadencial decenal se considerada a data da concessão da pensão por morte
e a data do ajuizamento da ação revisional.
6. Embargos Infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DA PENSÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o po...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
3. Hipótese em que o voto majoritário proferido no julgamento do acórdão
embargado manteve a sentença de mérito que decretou a improcedência do
pedido, resultando daí serem incabíveis os embargos infringentes.
4. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS REMETIDOS PARA OS AUTOS DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1753 E 1754, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consoante o disposto no art. 18, do CPC/15 (art. 6º, do CPC/73), ninguém
pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico e, no caso em tela, a parte agravante não possui
legitimidade recursal para pleitear questão relativa aos honorários
contratuais de sua advogada.
2. A decisão que determinou a remessa dos valores depositados pelo INSS,
em sede de cumprimento de sentença, aos autos de ação de interdição,
está amparada na legislação vigente (arts. 1.753 e 1.754, do Código
Civil), cujo intuito é o de proteger os interesses do incapaz.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS REMETIDOS PARA OS AUTOS DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1753 E 1754, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consoante o disposto no art. 18, do CPC/15 (art. 6º, do CPC/73), ninguém
pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico e, no caso em tela, a parte agravante não possui
legitimidade recursal para pleitear questão relativa aos honorários
contratuais de sua advogada.
2. A decisão que deter...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575876
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECRETO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 1º,
DECRETO 20.910/32). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO ANTIGO CPC. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu redação ao artigo 557 do
antigo Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A). A compatibilidade constitucional das atribuições conferidas ao
Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso
para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do antigo CPC,
e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
2. Pugna a apelante, alternativamente, pela redução da verba honorária,
fixada pelo ilustre juiz de primeiro grau em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa (R$ 225.286,21 - fl. 49). A condenação em honorários
advocatícios constitui um dos consectários legais da sucumbência, sendo que
a sua fixação há de ser feita com base no disposto no Código de Processo
Civil, em especial o artigo 20 desse diploma, dado que esse dispositivo
estabelece critérios lastreados no juízo de equidade, a serem observados
pelo magistrado para a sua decisão.
3. Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade
apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável
dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba
honorária arbitrada na sentença em 10% do valor da causa afigura-se
excessiva. Nesse contexto, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), patamar que atende aos parâmetros fixados no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial deste Tribunal e de nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECRETO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 1º,
DECRETO 20.910/32). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO ANTIGO CPC. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu redação ao artigo 557 do
antigo Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II,
DA LBPS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência
de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais
sobre o assunto.
III - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
IV - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
V - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II,
DA LBPS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenç...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168243
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bresser" e do "Plano Verão").
2. A decisão do C. STF, em verdade, equivale à concessão de efeito
suspensivo aos recursos especiais e os agravos contra decisões que negaram
seguimento aos recursos extraordinários de ambas as partes da ação civil
pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100. Precedentes do STJ.
3. Ademais, falece à parte exequente o interesse de agir, na medida em que,
conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação
ocorrida no processo de conhecimento (REsp 1.209.595 e REsp 1.370.899).
4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE
626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO 475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA
DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à competência do órgão julgador - Subseção Judiciária
de São Paulo -, não cabendo, portanto, sua discussão nesses autos.
2. O Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, submetido ao regime
do artigo 543-B do CPC/73, determinou em 26/08/2010, antes da propositura
do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos nos processos de
conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do
"Plano Bresser" e do "Plano Verão").
3. A natureza vinculante da decisão do C. STF, que em verdade equivale
à concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos na ACP nº
0007733-75.1993.4.03.6100, inviabiliza o atendimento do requisito previsto no
artigo 475-O, § 3º, II, do CPC/73, retirando da parte autora a possibilidade
de antecipar a execução do julgado. Precedente do STJ.
4. Dentro dessa conjuntura, a impossibilidade de processamento do presente
feito é medida que se ampara no princípio da economia processual, sendo
bastante prudente aguardar a decisão final do C. STF para, somente então,
e se for o caso, promover-se a execução.
5. Apelação parcialmente provida apenas no que concerne ao reconhecimento
da justiça gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE
626.307/SP. CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO 475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA
DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restrin...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER
VINCULANTE. ARTIGO 475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restringiu o alcance subjetivo
da sentença à competência do órgão julgador - Subseção Judiciária
de São Paulo -, não cabendo, portanto, sua discussão nesses autos.
2. O Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, submetido ao regime
do artigo 543-B do CPC/73, determinou em 26/08/2010, antes da propositura
do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos nos processos de
conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do
"Plano Bresser" e do "Plano Verão").
3. A natureza vinculante da decisão do C. STF, que em verdade equivale
à concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos na ACP nº
0007733-75.1993.4.03.6100, inviabiliza o atendimento do requisito previsto no
artigo 475-O, § 3º, II, do CPC/73, retirando da parte autora a possibilidade
de antecipar a execução do julgado. Precedente do STJ.
4. Dentro dessa conjuntura, a impossibilidade de processamento do presente
feito é medida que se ampara no princípio da economia processual, sendo
bastante prudente aguardar a decisão final do C. STF para, somente então,
e se for o caso, promover-se a execução.
5. Formada a relação processual após a prolação da sentença, afastando
eventual alegação de reformatio in pejus, de rigor a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído
à causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RE 626.307/SP. CARÁTER
VINCULANTE. ARTIGO 475-O, § 3º, II, DO CPC/73. DATA DA DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acórdão proferido em 20/08/2009 na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100,
no julgamento de embargos de declaração, restri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bresser" e do "Plano Verão").
2. A decisão do C. STF, em verdade, equivale à concessão de efeito
suspensivo aos recursos especiais e os agravos contra decisões que negaram
seguimento aos recursos extraordinários de ambas as partes da ação civil
pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100. Precedentes do STJ.
3. Ademais, falece à parte exequente o interesse de agir, na medida em que,
conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação
ocorrida no processo de conhecimento (REsp 1.209.595 e REsp 1.370.899).
4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PROFERIDA NO
RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O MM. Ministro Relator Dias Toffoli, no RE 626.307/SP submetido ao regime
de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), determinou em 26/08/2010, antes
da propositura do presente feito, o sobrestamento de TODOS os julgamentos
nos processos de conhecimento que versarem sobre o mesmo objeto (expurgos
inflacionários do "Plano Bresser" e do "Plano Verã...