DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO INEXISTENTE
E SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
1. Em ação de ação de habilitação de crédito/liquidação por artigos,
de forma preventiva, nos termos dos artigos 475-E c/c 475-O, CPC, em face
da Caixa Econômica Federal, decorrente de crédito fixado em sentença na
Ação Civil Pública 0007733-75.1993.4.03.6100, que tramitou na 8ª Vara
Federal, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
por falta de interesse processual (artigo 267, VI, CPC).
2. Infundada a alegação de incompetência, pois firme e consolidada a
jurisprudência da Corte no sentido de que "O juízo perante o qual foi
sentenciada a ação civil pública genérica não fica vinculado para a ação
de cumprimento ajuizada por beneficiário individual. A competência, nesse
caso, será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no
seu Livro I, Título IV, como ocorre com a execução da sentença penal
condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral (CPC,
art. 475-P, III)" (CC 00231145520144030000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS).
3. Acerca do sobrestamento, não houve omissão na sentença, cuja conclusão
deve ser confirmada, vez que o objeto da presente ação não condiz com o
mérito do RE 626.307, mas com pretensão de habilitação de crédito para
execução provisória de sentença, o que se afigura questão distinta.
4. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA. ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO INEXISTENTE
E SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
1. Em ação de ação de habilitação de crédito/liquidação por artigos,
de forma preventiva, nos termos dos artigos 475-E c/c 475-O, CPC, em face
da Caixa Econômica Federal, decorrente de crédito fixado em sentença na
Ação Civil Pública 0007733-75.1993.4.03.6100, que tramitou na 8ª Vara
Federal, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
por falt...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297:
"O
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
9. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
11. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
12. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
13. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
14. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente.
6. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as parte prevê tal
isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
11. Apelação de ambas as partes parcialmente providas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
DIB 05/12/1990) sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo
legal da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao at...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO JULGADA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PIS NA MODALIDADE "DEDUÇÃO". EXCLUSÃO DOS VALORES QUE
INCIDIRAM SOBRE AS RECEITAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS OMITIDAS. RECURSOS
DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS, MANETENDO-SE A R. SENTENÇAPELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007). Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª
instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar
o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
2. O lançamento não foi baseado exclusivamente em extratos ou comprovantes
bancários. O lançamento sequer foi baseado neles; foi baseado na
escrituração das contas "Caixa" e "Bancos", onde expressivos suprimentos de
caixa foram registrados, e na falta de extratos e comprovantes de depósitos
bancários relativos às contas pessoais do sócio que teria transferido
tais valores à executada. Assim, não se enquadrando na hipótese legal,
inaplicável ao caso a norma de cancelamento de crédito tributário
(Decreto-Lei n. 2.471/88).
3. Nas hipóteses de suprimento de caixa, a omissão de receitas deve
ser presumida se não houver comprovação de dois fatos, nos termos da
lei (art. 12, parágrafo 3º, do DL n. 1.598/77 e art. 1º, inciso II,
do DL n. 1.648/78): (1º) a origem dos recursos do sócio supridor e
(2º) a efetiva transferência desses recursos. Não é verdade que o
débito deva ser excluído por falta de comprovação da inexistência
de origem. Cabe à embargante o ônus de demonstrar que os recursos foram
efetivamente transferidos e que tinham origem comprovada nas contas do sócio
supridor. Nestes autos, essa comprovação foi feita apenas de modo parcial.
4. Além da perícia realizada neste feito, consta também dos autos prova
documental consistente no laudo elaborado como resultado da perícia judicial
realizada no feito n. 97.00553854-9. Esse documento não apenas pode como
deve ser considerado no conjunto probatório apresentado. Com efeito,
os mesmos suprimentos de caixa que induziram a presunção de omissão
de receitas serviram como base para todos os lançamentos, seja de IRPJ,
seja de PIS-Dedução, seja dos outros tributos lançados em virtude desses
mesmos fatos.
5. Se o crédito tributário referente ao IRPJ for indevido em razão da
aplicação ilegal da presunção de omissão de receitas, também o será
o crédito tributário referente ao PIS-Dedução e o referente a todos os
outros lançamentos reflexos. Por essa razão, perícia visando apurar a
regularidade dos suprimentos de caixa serve como prova em qualquer processo
que discuta lançamentos tributários feitos em decorrência da irregularidade
desses aportes de capital.
6. Na perícia realizada no feito n. 97.00553854-9, concluiu-se haver prova
suficiente da origem de apenas parte dos recursos. Também concluiu-se pela
comprovação da efetiva transferência, não pela juntada de documentos
comprobatória de cada uma delas, mediante documentos fornecidos por
terceiros, mas da coincidência entre datas e valores das transferências
da conta bancária do supridor e dos lançamentos contábeis da empresa,
na conta "Bancos". Nesse laudo a comprovação da origem dos recursos foi
mais específica, tendo sido concluída a comprovação da origem de apenas
dois suprimentos, ocorridos em 14/11/84, no valor de Cr$ 173.000.000,00,
e em 26/11/84, no valor de Cr$ 50.300.000,00 (fl. 228), tendo em vista a
informação constante da Declaração de Rendimentos do sócio supridor
do recebimento de Cr$ 342.070.000,00 em 13/11/84, pela venda de ações da
Concretex S.A.
7. A prova da efetiva transferência dos valores deve ser feita mediante
documentos emitidos por terceiros. Não é possível considerar comprovada a
transferência apenas pela coincidência de datas e valores entre extratos
bancários da conta particular do sócio supridor, documento emitido por
terceiro que faz prova a favor da embargante, e os lançamentos contábeis
da própria embargante, documento elaborado por ela própria, que não pode
ser aceito sem outros elementos que ratifiquem o seu conteúdo. A própria
legislação civil aponta nesse sentido, conforme art. 226 do Código Civil,
"verbis": "Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem
vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios."
8. A efetiva transferência poderia ser considerada comprovada se pelo menos
houvesse a prova da origem dos recursos na mesma época das transferências,
mediante documentos emitidos por terceiros, como no caso dos dois suprimentos
mencionados, cuja origem, contemporânea às transferências, foi apurada
(venda de ações). Nos demais casos, é possível concluir, com o laudo
pericial, que o sócio supridor tinha capacidade econômica para realizar
os suprimentos de caixa, mas não que o tenha feito efetivamente.
9. Em conclusão, os demais suprimentos de caixa, por se tratar de
transferências de contas de sócios correspondentes a valores cuja origem
não foi comprovadamente demonstrada, devem ser presumidos como omissão de
receitas, por força da lei (art. 12, parágrafo 3º, do DL n. 1.598/77,
art. 1º, inciso II, do DL n. 1.648/78). Portanto, cabe a exoneração de
parte da exigência, correspondente aos valores indicados acima que foram
indevidamente considerados como receita omitida.
10. Apelações e remessa oficial improvidas, acolhendo-se expressamente os
fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo
usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065
DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO JULGADA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PIS NA MODALIDADE "DEDUÇÃO". EXCLUSÃO DOS VALORES QUE
INCIDIRAM SOBRE AS RECEITAS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS OMITIDAS. RECURSOS
DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS, MANETENDO-SE A R. SENTENÇAPELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.512/76. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. RESOLUÇÃO Nº 134/2010 DO CJF. PRESCRIÇÃO. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Com efeito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante
o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da
ocorrência da lesão, assim considerada a data em que, ao cumprir a
obrigação imposta pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76, a ELETROBRÁS
realizou, em cada exercício, créditos de correção monetária em valores
inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros também
insuficientes. Destarte, conclui-se que a prescrição atingiu somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas que excedem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
3. Quanto ao pedido de correção monetária sobre os juros, ocorreu a
lesão, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja, no momento
em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Quanto à
correção monetária incidente sobre o principal e reflexo de juros
remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, o termo inicial
da prescrição corresponde ao momento do pagamento. In casu, considerando
que a restituição do empréstimo compulsório deu-se em forma de conversão
dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data
em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber:
1ª conversão em 20/04/1988 (72ª AGE); 2ª conversão em 26/04/1990 (82ª
AGE) e 3ª conversão em 30/06/2005 (143ª AGE).
4. Os valores compulsoriamente retidos pela ELETROBRÁS devem ser devolvidos
com correção monetária plena, sob pena de desvirtuar a própria natureza
do empréstimo. Assim, da data do recolhimento até o primeiro dia do ano
seguinte, a correção monetária deve obedecer à regra do art. 7º, §
1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto
no art. 3º da mesma lei. Sobre a diferença de correção monetária
incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do
mesmo ano) devem incidir juros remuneratórios legais de 6% ao ano, devendo
essa diferença ser restituída à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério
da ELETROBRÁS. Ademais, as importâncias recolhidas indevidamente devem
ser corrigidas em consonância com a Resolução nº 134/2010, do Conselho
da Justiça Federal.
5. Na hipótese dos autos, a Autora pretende a correção monetária incidente
sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o
consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, no período
compreendido entre 1988 e 1994, desde o efetivo adimplemento, bem como juros
de 6% (seis por cento) ao ano, descontando-se o montante anteriormente pago.
6. No que tange aos referidos créditos, cumpre observar que, não obstante
o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido anteriormente à data da 3ª
conversão (30/06/2005), 143ª Assembleia Geral Extraordinária, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
eles devem ser considerados à luz do disposto no art. 462 do Código de
Processo Civil.
7. De rigor, o provimento da apelação da Autora, para que as importâncias
sejam corrigidas em consonância com a Resolução nº 134/2010, do Conselho
de Justiça Federal, bem como para que a verba honorária fixada seja majorada
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios
apontados nas alíneas a e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo
Civil.
8. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.512/76. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. RESOLUÇÃO Nº 134/2010 DO CJF. PRESCRIÇÃO. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Pre...
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.040, § 7º, INC. II, DO
NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. ART. 14, INC. X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS
ORIUNDAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ART. 47, § 2º, DA IN/SRF Nº
247/2002. ILEGITIMIDADE.
1 - Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para
os fins previstos no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo
Civil pretérito, correspondente ao art. 1.040, inc. II, do novel CPC,
cinge-se à questão da isenção da COFINS, a teor do disposto no inciso X,
do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
e do disposto no art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002 da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
2 - Cumpre salientar que o REsp 1.353.111/RS, representativo de controvérsia
(art. 1.040, inc. II, do novel CPC), tem por objeto o exame da isenção da
COFINS, nos termos do art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 1.858/99
(atual MP n. 2.158-35/2001), relativamente às entidades sem fins lucrativos,
a fim de verificar se a isenção abrange as mensalidades pagas pelos alunos de
instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais.
3 - Vale assinalar, outrossim, que no aludido REsp não se discutiu quaisquer
outras receitas que não as "mensalidades pagas por alunos" a entidade
atuante na área de educação, sem fins lucrativos, não havendo de se
falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou de mercadorias
e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa
cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos,
dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos
pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas
entidades que não sejam exclusivamente os de educação. Por sua vez, a
Primeira Seção do E. STJ reconheceu que o § 2º, do art. 47, da IN/SRF
247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do
conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades",
as contraprestações pelos serviços "próprios" de educação, que são
as mensalidades escolares recebidas de alunos.
4 - Já no que alude à presente ação, a autora, ora apelada - ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO, entidade civil sem fins lucrativos -, objetiva o
reconhecimento do direito à isenção da COFINS sobre todas as suas receitas,
ao entendimento de que toda e qualquer atividade desenvolvida pela autora é
"própria", na forma prevista em seu Estatuto Social e, portanto, a receita
oriunda de suas atividades é isenta da COFINS, nos termos do art. 14,
inc. X, da MP nº 2.158-35/01.
5 - Cumpre registrar que, ao prever a isenção da COFINS a essas entidades,
o legislador especificou que tal benesse aplica-se tão somente "às receitas"
oriundas de atividades "próprias" da associação. E por "atividades
próprias", conforme se depreende do disposto no art. 14, inc. X, da Medida
Provisória 2.158-35/2001 entenda-se como aquelas que constituem o núcleo
das atividades da entidade, sua finalidade precípua, em suma, sua razão
de existir, e não qualquer atividade da entidade.
6 - No caso dos autos, conforme restou demonstrado no acórdão de
fls. 322/329-vº, integrado pelo Voto Retificador de fls. 327/329-vº, a
autora não logrou êxito em comprovar, no bojo do processo administrativo nº
10880.010847/00-61, aduzido na inicial e objeto de pedido de compensação,
que todas as receitas obtidas (período de 02/99 a 06/99) referiam-se
exclusivamente a atividades "próprias" da associação, para fins da
isenção prevista no aludido dispositivo legal.
7 - Ademais, consoante se depreende do teor do Despacho Decisório da
Secretaria da Receita Federal, de 24/03/05, que indeferiu o pedido de
restituição da requerente, não homologando as declarações de compensação
a ele condicionadas (fls. 47/55 dos autos), nos demonstrativos do faturamento
dos períodos de apuração 02/99 a 06/99 verificou-se que o faturamento era
proveniente exclusivamente das receitas de serviços, tais como: Serviço
de Proteção ao Crédito (SCPC), treinamentos, publicações no Diário do
Comércio, dentre outras de caráter contraprestacional, não mencionadas.
8 - Observa-se, por meio do disposto no art. 1º do Estatuto Social da
entidade (fl. 28 dos autos), que "a finalidade precípua da associação
é a defesa e o fortalecimento das atividades empresariais, dentro dos
princípios da livre iniciativa". Verifica-se, outrossim, do disposto
no art. 3º do aludido estatuto, que são fontes de recursos revertidos
integralmente para manutenção e consecução dos objetivos da ACSP: I -
contribuições associativas; II - contribuições por serviços prestados;
III - outras contribuições eventuais.
9 - Assim, revendo meu entendimento no caso em exame, a despeito de se
tratar de receita de caráter contraprestacional, conforme mencionado
nos autos (Despacho Decisório da SRF), no tocante a receitas oriundas do
"Serviço de Proteção ao Crédito", aplicar-se-á o disposto no inciso
X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 para fins de isenção da COFINS
por se tratar de serviço relativo a atividade própria da Associação,
diretamente relacionado à finalidade precípua da entidade, que tem por
fulcro a "defesa" e o fortalecimento das atividades empresariais. Quanto
às demais receitas mencionadas no referido Despacho Decisório, oriundas de
"treinamentos, publicações no Diário do Comércio, dentre outras de caráter
contraprestacional" (não mencionadas), não restou cabalmente comprovado nos
autos tratar-se de receitas oriundas de atividade "própria" da associação.
10 - Por oportuno, vale mencionar que não cabe ao Judiciário deferir ou
homologar pedido de restituição ou de compensação, mas tão somente
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à qual compete, com base no
ordenamento legal vigente, emitir decisão administrativa, bem como rever
seus atos, os quais, por sua vez, são passíveis do exame de legalidade
pelo Judiciário. Com efeito, no que alude ao processo administrativo nº
10880.010847/00-61, em consulta ao "sítio" do Ministério da Fazenda,
verifica-se que não obstante encontrar-se na situação "em andamento",
o mesmo foi encaminhado para a Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria
Regional da Fazenda Nacional de São Paulo - PRFN/SP, encontrando-se, portanto,
inscrito em Dívida Ativa e em sede de execução, ocasião em que caberá
à requerente, por meio da via própria, demonstrar a plausibilidade do
direito invocado para a satisfação de sua pretensão, nesse aspecto.
11 - Assim, no caso em discussão adiro ao entendimento firmado no REsp
1.353.111/RS, representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C
do Código Processual Civil pretérito (art. 1.040, inc. II, do novel
CPC), no tocante ao reconhecimento de que o art. 47, inc. II e § 2º,
da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14,
da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas a
atividades próprias das entidades" as "contraprestações pelos serviços
próprios", ressaltando-se que esses compreendem apenas os serviços
diretamente relacionados à finalidade precípua da associação e não
qualquer serviço prestado pela entidade. Por derradeiro, cumpre salientar
que o recurso representativo de controvérsia REsp 1.353.111 não implica
modificação substancial do julgado porquanto restou firmado por esta
C. Turma o entendimento de que apenas as receitas vinculadas às atividades
"próprias" da associação gozam da referida benesse legal.
12 - Acórdão anterior parcialmente reformado apenas para reconhecer que o
art. 47, inc. II e § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o
inciso X, do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas
relativas às atividades próprias das entidades" as "contraprestações
pelos serviços próprios", ressaltando-se que esses compreendem apenas os
serviços diretamente relacionados à finalidade precípua da associação
e não qualquer serviço prestado pela entidade, restando mantido o parcial
provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial,
tida por ocorrida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.040, § 7º, INC. II, DO
NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. ART. 14, INC. X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS
ORIUNDAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ART. 47, § 2º, DA IN/SRF Nº
247/2002. ILEGITIMIDADE.
1 - Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para
os fins previstos no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo
Civil pretérito, correspondente ao art. 1.040, inc. II, do novel CPC,
cinge-se à questão da isenção da COFINS, a teor do disposto no inciso X,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
3. Não merece prosperar a alegação da União de omissão na decisão
embargada, que expressamente consignou, quanto aos juros remuneratórios
nos contratos de empréstimo rural, o seguinte: "As limitações fixadas
pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de
12% ao ano, não se aplicam aos contratos de abertura de crédito em
conta corrente. Todavia, quanto às cédulas de crédito rural, diante
da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros
aplicáveis aos títulos de crédito comercial (Decreto-Lei nº 167/67),
prevalece o art. 1º, caput, da Lei de usura, que veda a cobrança de juros
em percentual superior a 12% ao ano. O entendimento acima encontra amparo
na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que
se aplica a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, uma vez
que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem
às disposições da Lei n. 4.595/64, mas sim ao art. 5º do Decreto-Lei
n. 413/69, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a taxa
de juros aplicável à espécie. Dessa forma, na falta de manifestação
expressa do Conselho Monetário Nacional aplica-se ao caso o disposto no
art. 1º do Decreto-Lei n. 22.626/33 e limitam-se os juros remuneratórios
no patamar de 12% ao ano." (fl. 1.377v.)
4. Portanto, verifica-se que a União pretende rediscutir a matéria contida
nos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
5. Em relação aos honorários advocatícios, considerou-se aplicável
o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, por se
tratar de legislação vigente à época da interposição do recurso
(fl. 1.380v.). Nessa linha de ideias, impertinente a fixação dos honorários
advocatícios nos termos do art. 86 do novo Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissão, aponta para típico e autêntico inconformismo com
a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Embargos revestidos de nítido caráter infringente,
objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissão, aponta para típico e autêntico inconformismo com
a decisão, contrariedade que não enseja o acolhi...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REMISSÃO
AOS EMBARGOS.
1. A inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com as Cédulas
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA e de Empréstimo à Pessoa
Jurídica (fls. 05/12 e 31/36), extratos da conta corrente, demonstrativos de
débito e planilhas detalhadas de evolução da dívida (fls. 21/30 e 38/42),
suficientes para a análise da controvérsia.
2. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
4. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
5. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
6. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
9. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. Os contratos
cogitados na lide são posteriores a essa data e contam com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
10. O artigo 1.010 do atual Código de Processo Civil (art. 514 do CPC de 73)
impõe que as razões de apelação fundamentem o pedido de nova decisão,
de modo que a mera indicação de argumentos deduzidos em peças anteriores
obsta a reanálise da questão pelo Tribunal.
11. Não se conhece do pedido para que seja considerado como parte integrante
das razões de apelação "tudo quanto se disse nos embargos à execução".
12. Não se conhece dos argumentos lançados genericamente acerca de tarifas
cobradas indevidamente, porque desacompanhados de qualquer fundamento.
13. Apelação conhecida parcialmente e, nesta, não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REMISSÃO
AOS EMBARGOS.
1. A inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com as Cédulas
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA e de Empréstimo à Pessoa
Jurídica (fls. 05/12 e 31/36), extratos da conta corrente, demonstrativos de
débito e planilhas detalhadas de evolução da dívida (fls. 21/30 e 38/42),
suficientes para a análise da controvérsia.
2. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao
princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do
artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal.
- Não houve a prévia garantia do juízo (fl. 43). Assim, considerando a
necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de
embargos à execução fiscal, a r. sentença recorrida é de ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PENHORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
- Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
à execução, nos exatos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº
1.272.827/PE (submetido à sistem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: NÃO
CABIMENTO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA COISA JULGADA. OMISSÕES RECONHECIDAS
E SANADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público
ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada má-fé do órgão ministerial. Precedente. Desse modo, o tópico
relacionado à condenação à compensação dos honorários advocatícios
de sucumbência deve ser suprimido do julgado.
2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos." Precedentes.
3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma
não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já
que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na
espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do FNDE rejeitados. Embargos de declaração da
CEF parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do Ministério Público
Federal acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: NÃO
CABIMENTO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA COISA JULGADA. OMISSÕES RECONHECIDAS
E SANADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público
ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada má-fé do órgão ministerial. Precedente. Desse modo, o tópico
relacionado à condenaç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 25/02/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entret...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 26/03/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entret...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 286 DO STJ. REVISÃO DA DÍVIDA ADSTRITA AO CONTRATO
EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.298/1996. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO
DOS EMBARGANTES IMPROVIDO.
1. É certo que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser
totalmente possível a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato
originário mesmo com a posterior renegociação da dívida entre as
partes. Este o enunciado da Súmula 286 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. A renegociação da dívida não impede a pretensão dos embargantes
da revisão dos contratos originários. Entretanto, é do réu o ônus da
impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos
do artigo 302 do CPC/1973 (artigo 341 do CPC/2015).
3. Vê-se, assim, que a parte embargante assinou o contrato de mútuo com
o valor definido no intuito de cobrir sua conta corrente, em razão da
utilização do limite do cheque especial, ou seja, necessitava de dinheiro
para saldar suas contas, ou seja, isso não se configura novação da dívida
do contrato de cheque especial.
4. Tendo em vista a não ocorrência de contrato de renegociação de dívida
ou confissão de dívida, resta, pois, inaplicável a Súmula 286 do STJ no
caso dos autos. Assim, a revisão da dívida deve ficar adstrita ao contrato de
mútuo, uma vez que somente este é objeto da ação executiva. Precedentes.
5. Nessa senda, impõe-se a reforma da r. sentença para que seja determinada
a revisão da dívida restrita ao contrato de mútuo.
6. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
7. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
8. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
9. No caso dos autos, o contrato que prevê a multa de 10% foi celebrado em
29/02/1996, portanto, antes da vigência da citada lei, devendo permanecer o
índice pactuado entre as partes. Sendo assim, merece reforma a r. sentença
nesse ponto. Resta, no mais, incólume a r. sentença.
10. Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Na hipótese, verifica-se que não estão presentes
os requisitos legais.
11. Em julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 22/05/2013, na sistemática do recurso repetitivo sob o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil/1973, uniformizou o entendimento de que
o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser concedido apenas
quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 739-A do CPC/1973,
correspondente ao art. 919, §1º, do CPC/2015.
12. Nos termos do artigo 919, §1 º, do Código de Processo Civil, a regra
é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se a
execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente;
e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória.
13. Na hipótese, verificam-se que os requisitos necessários à concessão de
efeito suspensivo aos embargos não foram preenchidos. Com efeito, a apelante
limita-se a alegar genericamente a existência de prejuízos decorrentes da
futura expropriação de bens dos embargantes, sem esclarecer qual seria,
de fato, o risco de dano iminente a ensejar a concessão do efeito da
antecipação da tutela recursal.
14. Note-se que as consequências ordinárias do processo de execução não
são, por si só, suficientes a justificar a concessão de efeito suspensivo
a recurso que originariamente não o tem. Nessa senda, a ausência de um
dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para
seu indeferimento.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Em razão da sucumbência recíproca, indevidos honorários advocatícios.
17. Apelação da CEF provida. Apelação dos embargantes improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 286 DO STJ. REVISÃO DA DÍVIDA ADSTRITA AO CONTRATO
EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.298/1996. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO
DOS EMBARGANTES IMPROVIDO.
1. É certo que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser
totalmente possível...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- SENTENÇA ULTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral de revisão e reconheceu o período de labor especial de
05.05.1988 a 15.02.2005, ultrapassando o intervalo requerido pela autora na
peça inaugural, que visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade
especial no período de 05.05.1988 a 05.04.1999 e consequentemente, a revisão
de seu benefício. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
é de ser reconhecido o labor especial no período requerido e revisado o
benefício da autora.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- SENTENÇA ULTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente
o pedido autoral de revisão e reconheceu o período de labor especial de
05.05.1988 a 15.02.2005, ultrapassando o intervalo requerido pela autora na
peça inaugural, que visava, tão somen...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1974030
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou
procedente o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial
postulados, determinando a conversão para tempo comum, contudo deixou de
analisar o pedido da peça inaugural, que também visava a implantação
de aposentadoria especial ou sucessivamente o de aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído e
a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos postulados, é de ser reconhecido
o labor especial e concedida a aposentadoria especial ao autor.
- Recurso de apelação prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu
em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou
procedente o pedido autoral e reconheceu os períodos de labor especial
postulados, determinando a conversão para tempo comum, contudo deixou de
analisar o pedido da peça inaugural, que também visava a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ
PÚBLICA. POSSE NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO
IMOBILIÁRIA. BENFEITORIAS. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os embargos de terceiro constituem, de fato, o meio hábil para livrar da
constrição judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte
da demanda executiva, sendo ônus do embargante demonstrar sumariamente,
desde a petição inicial, a qualidade de terceiro e a posse, o domínio
ou outro direito incompatível com o ato constritivo (arts. 1.046 e 1.050,
do CPC/1973, atuais artigos 674 e 677, do novo CPC).
2. Se, por um lado, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que o domínio do
imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro,
os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem
que, na ausência de registro, a prova da posse se faça por outros meios,
possibilitando o cancelamento da constrição.
3. A súmula n. 84 do STJ admite o ajuizamento de embargos de terceiro para
a desconstituição de penhora com base em instrumentos particulares de
compra e venda - inclusive contratos de cessão de direitos possessórios -
não averbados, desde que demonstrada a efetiva posse sobre o bem, de acordo
com as regras do ônus probatório (art. 333, do CPC/1973, atual art. 373,
do novo CPC).
4. Na espécie, alegam os autores que adquiriram o bem apreendido mediante
instrumento particular de cessão de posse e direitos celebrado com pessoas
completamente estranhas ao caso, as quais supostamente detinham a posse
mansa e pacífica do imóvel. Ocorre que o referido instrumento faz uma mera
descrição do terreno negociado, sem, entretanto, informar a matrícula
correspondente. A subsequente escritura pública também faz uma simples
delimitação do imóvel e não menciona qualquer matrícula imobiliária.
5. Conforme o registro imobiliário, porém, a empresa executada é a efetiva
titular do imóvel de matrícula n. 123.589, do 15º CRI de São Paulo/SP,
objeto da constrição. O auto de penhora e depósito certifica que a
constrição judicial recaiu efetivamente sobre um terreno sem benfeitorias
matriculado sob o n. 123.529 no aludido Cartório.
6. Além da ausência de especificação contratual da matrícula do
imóvel negociado, a descrição neles consignada não se equipara com aquela
constante da matrícula n. 123.529, e constatada no auto de penhora. A ação
de retificação de registro imobiliário promovida por uma vizinha, na qual,
segundo alegam os embargantes, apurou-se que o imóvel matriculado sob o
n. 123.529 não existe, é insuficiente para infirmar o teor da matrícula
imobiliária e da certidão exarada por oficial de justiça.
7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as certidões emitidas por
cartórios de notas e registros constituem documentos públicos e são dotadas
de fé pública. Igualmente, as certidões elaboradas pelo Oficial de Justiça
possuem fé pública e gozam de presunção juris tantum de veracidade,
presumindo-se verdadeiras suas informações até robusta prova em contrário.
8. De todo modo, a ação de embargos de terceiro é inadequada para adentrar
no mérito da inexistência de terreno pertencente à sociedade executada e
de possível irregularidade na matrícula n. 123.589, do 15º Cartório de
Registros de Imóveis de São Paulo/SP, devendo a sua desconstituição ser
requerida e apurada em processo próprio, a ser ajuizado pelos embargantes,
com participação de todos os interessados, no qual também serão discutidos
eventuais prejuízos pelas alegadas benfeitorias, realizadas em imóvel
alheio. Precedentes.
9. Apelação dos embargantes não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ
PÚBLICA. POSSE NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO
IMOBILIÁRIA. BENFEITORIAS. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os embargos de terceiro constituem, de fato, o meio hábil para livrar da
constrição judicial bens de titularidade ou posse de quem não é parte
da demanda executiva, sendo ônus do embargante demonstrar sumariamente,
desde a petição inicial, a qualidade de terceiro e a posse, o domínio
ou outro direito incompatível com o ato cons...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672939
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA
ANATEL. REDIRECIONAMENTO. COGNIÇÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DE DIRIGENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. QUALIFICAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A concessão do redirecionamento se fez em regime precário, típico de
liminares. Nada impede que o Juízo de Origem revogue a medida concedida,
se entender que os eventos então analisados mereçam outra interpretação.
II. Ademais, o administrador citado não se valeu até o momento do
contraditório e da ampla defesa, o que impede a estabilização da
legitimidade passiva e a formação de preclusão "pro judicato".
III. A desconsideração da personalidade jurídica exige desvio de
finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC). O dirigente deve
praticar atos estranhos ao objeto da entidade ou que a impossibilitem de
cumprir obrigações regularmente contraídas.
IV. A dissolução irregular, presumida pela ausência de funcionamento no
domicílio civil (Súmula n° 435 do STJ), exemplifica a última hipótese,
pois os membros do quadro diretivo possivelmente se apropriaram do acervo
garantidor dos interesses dos credores.
V. A situação, porém, da Associação dos Evangélicos do Vale do Ribeira
não justifica a despersonalização.
VI. A multa aplicada pela exploração clandestina de telecomunicação
(artigo 173, II, da Lei n° 9.472/1997) não decorreu de atividade discordante
do fim da pessoa jurídica - pregação religiosa -, nem deixou de ser paga
porque o administrador se apossou dos itens do patrimônio vinculado.
VII. O oficial de justiça sempre localizou o representante legal e apenas
não pôde proceder à penhora em razão da insuficiência de bens. O auto
de infração, inclusive, foi acompanhado da apreensão de todo o material
usado nas transmissões.
VIII. As diligências feitas no acervo pessoal de André Ribeiro Martins
também fracassaram, afastando ainda mais os indícios de confusão patrimonial
associados à dissolução irregular.
IX. As circunstâncias apontam para simples incapacidade de pagamento,
que não autoriza isoladamente a desconsideração da personalidade jurídica.
X. O fato de o comportamento vir qualificado como infração penal não exerce
influência. A responsabilidade civil independe da criminal (artigo 935 do
CC e artigo 66 do CPP) e, enquanto não houver sentença condenatória que
declare a prática de fato típico, antijurídico e culpável, ela continua a
seguir os requisitos próprios, que reclamam desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA
ANATEL. REDIRECIONAMENTO. COGNIÇÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DE DIRIGENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. QUALIFICAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A concessão do redirecionamento se fez em regime precário, típico de
liminares. Nada impede que o Juízo de Origem revogue a medida concedida,
se entender que os eventos então analisados mereçam outra interpretação.
II. Ademais, o administrador citado não se valeu até o momento do
contra...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570358
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEMANDA QUE NÃO VISA A GARANTIR A UTILIDADE DO
FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente medida cautelar de exibição de
documento com o escopo de compelir a CEF à exibição do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
2. A exibição de documentos, na sistemática do Código de Processo Civil
de 1973, poderia tanto ser objeto de ação incidental (se o requerido
fosse estranho à relação processual) quanto de ação interlocutória
(se o requerido fosse parte na relação processual), nos termos do artigo
355; ou ainda poderia ser objeto de ação cautelar, na forma do artigo 844,
se fosse necessário assegurar o resultado de um processo de execução ou
de conhecimento a ela relacionado.
3. O processo cautelar possui natureza instrumental e visa a garantir a
eficácia e a utilidade do feito principal, dele sendo sempre dependente.
4. No caso dos autos, não há risco de perecimento do direito a ser
reivindicado na ação principal. A exibição dos documentos relacionados
à execução extrajudicial poderia ser determinada à CEF pelo juiz, na
forma do artigo 355 do Código de Processo Civil de 1973, hoje artigo 396
do Novo Código de Processo Civil, nos próprios autos da ação principal.
5. O pedido deduzido na presente demanda não visa à garantia do provimento
judicial definitivo, mas sim confunde-se com a própria tutela de mérito,
de caráter exauriente, sendo de rigor o reconhecimento da inadequação
da via eleita, ante a impossibilidade de se ajuizar medida cautelar como
sucedâneo da ação principal. Precedente.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEMANDA QUE NÃO VISA A GARANTIR A UTILIDADE DO
FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente medida cautelar de exibição de
documento com o escopo de compelir a CEF à exibição do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
2. A exibição de documentos, na sistemática do Código de Processo Civil
de 1973, poderia tanto ser objeto de ação incidental (se...