CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO, EFETUADO
EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO PROCESSADO CORRETAMENTE PELA RÉ. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). A comprovação
da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a responsabilidade da
instituição financeira, porquanto esta deve zelar pela segurança nos
serviços que presta, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento. Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é incontroverso que os valores depositados (cheque nº 000056)
não foram creditados na conta do autor, mas sim na conta do segundo réu,
Sr. George Bento Moreira. As provas produzidas apontam a existência de fraude,
sobretudo porque o comprovante de depósito trazido pelo autor à fl. 22
demonstra que o depósito foi realizado em 20/04/2013 às 11:00, todavia o
extrato do sistema da CEF de fl. 61 aponta que o depósito foi realizado
em 21/04/2013 às 11:00:04, e tanto o extrato do sistema da CEF quanto
o comprovante do autor indicam o mesmo número de envelope. Diante desse
cenário, o MM. Magistrado a quo entendeu que a CEF é responsável pelos
danos materiais decorrentes da fraude perpetrada por terceiros no âmbito
de operações bancárias, ao passo que o segundo réu é responsável por
ter sido o beneficiário da fraude.
4. Pretende a apelante sejam as rés condenadas também ao pagamento de
indenização por danos morais, ao reembolso dos honorários advocatícios
contratuais e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
5. Com relação o reembolso dos honorários advocatícios contratuais,
todavia, optando o apelante pela contratação de patrono particular de sua
livre escolha para o patrocínio da ação judicial, constitui responsabilidade
exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo
ser esta imputada a terceiro - CEF - na verdade parte totalmente estranha à
avença contratual ora em análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar
a terceiro - INSS - uma ação que foi realizada voluntariamente pelo autor
ao firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono particular.
6. No tocante ao dano moral, no caso este se configura in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Pois a ausência indevida de compensação de
depósito bancário decorrente de falha no serviço bancário é situação
que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e
constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar
com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples saque da
importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a
sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada do pagamento pelo trabalho
desempenhado. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que:
O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar
prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp
835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008,
DJ 27/02/2008, p. 191).
7. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos
os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra
ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 -
Decisão: 27/04/2004. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título
de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente,
conforme os índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal,
a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora
incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que os valores
foram creditados na conta equivocada, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
8. Quanto ao ônus sucumbencial, tendo a parte autora sucumbido em parcela
ínfima de suas pretensões, deve a ré arcar também com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação.
9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar as
rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO, EFETUADO
EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO PROCESSADO CORRETAMENTE PELA RÉ. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o forne...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MPF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. EXTINÇÃO
SEM MÉRITO. COISA JULGADA. ANTERIOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos previstos na legislação processual civil, não
se cogita de coisa julgada material.
2. Na ação trânsita em julgado, foi requerido o ressarcimento apenas do
valor do repasse federal não utilizado na execução, ainda que parcial,
do convênio, enquanto na presente ação civil pública postulou-se
o ressarcimento de toda a verba federal inutilmente repassada para a
consecução do convênio, cujo objeto não foi executado.
3. A demanda anterior foi ajuizada pelo Município, com fundamento nos artigos
84 do DL 200/1967, 3º, § 3º, da IN/STN 02/1993, Parecer CONED/STN 91/1993
e Decisão 255/1993 do TCU, exclusivamente em razão do risco de ser inscrito
como inadimplente pelo débito reclamado pelo ente convenente, diante da
inexecução injustificada da obra conveniada, o que lhe impediria de firmar
convênios e receber recursos federais, em detrimento das necessárias obras e
serviços a favor da comunidade. Já o ajuizamento da presente ação decorreu
do prejuízo suportado pelos cofres federais, que, em razão do convênio
firmado, repassaram ao Município valores que foram inutilmente empregados
numa obra paralisada, sem justificativa plausível, por ordem do respectivo
gestor, sem posterior conclusão e qualquer aproveitamento à sociedade, daí
porque postulado o ressarcimento com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC.
4. Também quanto aos autores não há identidade entre as ações, tendo
sido a ação anterior proposta pelo Município, em interesse próprio
ou, quando muito, de seus munícipes, em razão do iminente prejuízo a
ser por estes suportado em razão da necessidade de pagamento de débito
de responsabilidade, em tese, exclusiva do ex-gestor, enquanto na presente
demanda o MPF defende os interesses de toda a sociedade brasileira, portanto
em maior âmbito (federal), tendo em vista o prejuízo causado aos cofres da
União, que direcionou recursos para a execução parcial de obra inacabada
que não resultou em nenhum benefício à coletividade.
5. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MPF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. EXTINÇÃO
SEM MÉRITO. COISA JULGADA. ANTERIOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos previstos na legislação processual civil, não
se cogita de coisa julgada material.
2. Na ação trânsita em julgado, foi requerido o ressarcimento apenas do
valor do repasse federal não utilizado na execução, ainda que parcial,
do convênio, enquanto na prese...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AFASTAMENTO -
FALTA DE INTERESSE - QUESTÃO DE MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - CONEXÃO - REUNIÃO
DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO - ART. 105, CPC/73 - RECURSO IMPROVIDO.
1.O agravo de instrumento foi instruído com as peças obrigatórias,
descritas no art. 525, I, CPC/73, bem como as facultativas, úteis à
compreensão da questão devolvida.
2.As preliminares de falta de interesse do Ministério Público Federal se
confundem com o próprio mérito da ação civil pública originária.
3. Nesta sede de cognição sumária, infere-se a legitimidade passiva ad
causam da agravante, tendo em vista as disposições do art. 225, § 1º,
CF, e considerando que, como concessionária de serviço publico de energia
elétrica, é a recorrente responsável pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de
abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas (art. 23, Lei nº
8.171/91).
4.Como o bem jurídico protegido (meio ambiente), no caso, consistiu direito
difuso, tem-se o interesse e legitimidade do Ministério Público Federal
em agir em prol de sua defesa.
5.No tocante à alegada falta de interesse de agir do órgão ministerial,
quanto ao pedido de alteração do contrato de concessão, cumpre ressaltar o
requerimento é condicional, de modo que somente na hipótese de inexistência
de cláusula expressa no contrato , que se insira a previsão com a imposição
de sanção, de forma que, se existir a cláusula expressa no contrato,
prejudicado o pedido.
6.Concernente à alegada conexão, ainda que entenda pela viabilidade do
recurso na modalidade de instrumento, padece de razão a agravante, posto
que, ainda que haja identidade causa de pedir, os objetos são diversos
(ranchos distintos), em dissonância com o disposto no art. 103, Código
de Processo Civil/73 ("Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes
for comum o objeto ou a causa de pedir.").
7.O comando do art. 105, Código de Processo Civil/73 ("Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fimde que sejam
decididas simultaneamente.") traz ao Juízo, que tem a atribuição de
conduzir o processamento do feito da melhor maneira para ambas as partes,
uma faculdade e não um dever.
8. No caso em comento, o Juízo de origem foi criterioso, ao deliberar sobre
a questão: "Ora, no tocante à existência de conexão desta ação com as
demais ajuizadas pelo autor neste Juízo federal, a mesma não merece prosperar
em razão da individualização dos imóveis (v. matrícula imobiliária e
respectivo proprietário) e, também, da eventual situação particular de
cada um deles (v. por exemplo, que em alguns imóveis as construções já
foram demolidas, enquanto em outros não).
9.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AFASTAMENTO -
FALTA DE INTERESSE - QUESTÃO DE MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - CONEXÃO - REUNIÃO
DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO - ART. 105, CPC/73 - RECURSO IMPROVIDO.
1.O agravo de instrumento foi instruído com as peças obrigatórias,
descritas no art. 525, I, CPC/73, bem como as facultativas, úteis à
compreensão da questão devolvida.
2.As preliminares de falta de interesse do Ministério Público Federal se
confundem com o próprio mérito da ação civil pública originári...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514385
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AFASTAMENTO -
FALTA DE INTERESSE - QUESTÃO DE MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - CONEXÃO - REUNIÃO
DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO - ART. 105, CPC/73 - RECURSO IMPROVIDO.
1.O agravo de instrumento foi instruído com as peças obrigatórias,
descritas no art. 525, I, CPC/73, bem como as facultativas, úteis à
compreensão da questão devolvida.
2.As preliminares de falta de interesse do Ministério Público Federal se
confundem com o próprio mérito da ação civil pública originária.
3. Nesta sede de cognição sumária, infere-se a legitimidade passiva ad
causam da agravante, tendo em vista as disposições do art. 225, § 1º,
CF, e considerando que, como concessionária de serviço publico de energia
elétrica, é a recorrente responsável pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de
abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas (art. 23, Lei nº
8.171/91).
4.Como o bem jurídico protegido (meio ambiente), no caso, consistiu direito
difuso, tem-se o interesse e legitimidade do Ministério Público Federal
em agir em prol de sua defesa.
5.No tocante à alegada falta de interesse de agir do órgão ministerial,
quanto ao pedido de alteração do contrato de concessão, cumpre ressaltar o
requerimento é condicional, de modo que somente na hipótese de inexistência
de cláusula expressa no contrato , que se insira a previsão com a imposição
de sanção, de forma que, se existir a cláusula expressa no contrato,
prejudicado o pedido.
6.Concernente à alegada conexão, ainda que entenda pela viabilidade do
recurso na modalidade de instrumento, padece de razão a agravante, posto
que, ainda que haja identidade causa de pedir, os objetos são diversos
(ranchos distintos), em dissonância com o disposto no art. 103, Código
de Processo Civil/73 ("Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes
for comum o objeto ou a causa de pedir.").
7.O comando do art. 105, Código de Processo Civil/73 ("Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fimde que sejam
decididas simultaneamente.") traz ao Juízo, que tem a atribuição de
conduzir o processamento do feito da melhor maneira para ambas as partes,
uma faculdade e não um dever.
8.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AFASTAMENTO -
FALTA DE INTERESSE - QUESTÃO DE MÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - CONEXÃO - REUNIÃO
DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO - ART. 105, CPC/73 - RECURSO IMPROVIDO.
1.O agravo de instrumento foi instruído com as peças obrigatórias,
descritas no art. 525, I, CPC/73, bem como as facultativas, úteis à
compreensão da questão devolvida.
2.As preliminares de falta de interesse do Ministério Público Federal se
confundem com o próprio mérito da ação civil pública originári...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512547
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE POUSADA EM TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
GUARUJÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O artigo 5° da Lei nº 7.347/85 elenca a União como legitimada para
propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, ao lado de outros
colegitimados, tratando-se de legitimidade concorrente e disjuntiva.
2. O ordenamento jurídico não veda a propositura de ações coletivas
em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, mormente quando
a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como sendo a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental (art. 3°,
IV, Lei n° 6.938/81).
3. O Poder Público poderá ser solidariamente responsável por danos
ambientais, na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação
deficiente, na qualidade de poluidor indireto, pois é dever concorrente
de todos os entes políticos exercer o poder de polícia ambiental visando
coibir tais males.
4. O agravante não demonstrou a omissão reiterada da União, ainda que
remota, no exercício de seu poder-dever de fiscalização apta a justificar
sua inclusão no polo passivo da ação ao seu lado.
5. A legitimidade passiva deve se limitar apenas ao possuidor do imóvel e ao
Município de Guarujá, pois a ação funda-se, precipuamente, em dilapidação
do patrimônio natural e cultural em área tombada e violação às regras
do Plano Diretor, revelando-se incompatível a imposição das obrigações
de fazer e pagar pretendidas pelo órgão ministerial à União.
6. Não é possível prever a suposta responsabilidade da União na
degradação ambiental narrada na petição inicial da ação civil pública
a ensejar sua inclusão no polo passivo, pois foi ajuizada em razão da área
estar inserida na denominada macrozona de proteção ambiental do município,
de acordo com o Plano Diretor do Município do Guarujá, instituído pela Lei
Complementar Municipal n° 107/08, recaindo a esse ente a suposta omissão
fiscalizatória, violando-se o dever constitucional previsto no artigo 30,
VIII e IX.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE POUSADA EM TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
GUARUJÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O artigo 5° da Lei nº 7.347/85 elenca a União como legitimada para
propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, ao lado de outros
colegitimados, tratando-se de legitimidade concorrente e disjuntiva.
2. O ordenamento jurídico não veda a propositura de ações coletivas
em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, mormente quando
a Lei d...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587115
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. ANÁLISE FÁTICA. LIMITE
EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CADENCIADO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se, unicamente, na verificação
se efetivamente ocorrera o tempo de espera para atendimento superior ao
delimitado na legislação municipal.
2. Dos autos, verifica-se que o consumidor chegou à agência e retirou a
senha às 11h08min. (onze horas e oito minutos) (f. 136). Ressalte-se que
foi aposto por funcionário da Caixa Econômica Federal, conforme carimbo
constante no verso do comprovante, delimitando o horário de 11h40min (onze
horas e quarenta minutos) como do efetivo atendimento. Ademais, conforme
f. 25, o atendimento foi realizado às 11h57min (onze horas e cinquenta e
sete minutos).
3. Portanto, pela análise dos marcos temporais mencionados, o tempo de espera
para o atendimento bancário superou o quanto delimitado na legislação de
regência.
4. Dos autos, não há nenhuma comprovação de que o atendimento intempestivo
ocorrera em razão do próprio comportamento do consumidor, conforme alegou
a apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
5. Em resumo, existem provas de que o atendimento foi realizado
intempestivamente. Por outro lado, a apelada não produziu provas de que a
demora no atendimento ocorrera pelo próprio comportamento do consumidor.
6. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
não provar é o mesmo que não alegar. Assim, a mera alegação de que o
evento ocorrido no mundo fenomênico, a saber, o atendimento intempestivo em
decorrência do comportamento do consumidor, não é hábil a delimitar que
tal situação efetivamente ocorrera. Inteligência do artigo 396 combinado
com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. ANÁLISE FÁTICA. LIMITE
EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CADENCIADO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se, unicamente, na verificação
se efetivamente ocorrera o tempo de espera para atendimento superior ao
delimitado na legislação municipal.
2. Dos autos, verifica-se que o consumidor chegou à agência e retirou a
senha às 11h08min. (onze horas e oito minutos) (f. 136). Ressalte-s...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1888739
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO
CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Dos autos, não há nenhuma comprovação de que o processo administrativo
que deu ensejo à execução fiscal estava suspenso, haja vista que tal
procedimento administrativo não foi encartado, ônus que incumbia à apelante,
nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à época.
2. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
ocorrera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência
do artigo 396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil de 1973.
3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO
CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Dos autos, não há nenhuma comprovação de que o processo administrativo
que deu ensejo à execução fiscal estava suspenso, haja vista que tal
procedimento administrativo não foi encartado, ônus que incumbia à apelante,
nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à época.
2. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1848026
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL, RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente,
pois a execução fiscal estava garantida por penhora e o executado, ora
apelado fora citado naquela, razão pela qual deveria ocorrer o processamento
e julgamento dos presentes embargos à execução fiscal e, com o resultado
deste, determinar a sorte da execução fiscal.
2. Dos autos, não há nenhuma comprovação de que as terras sobre quais
incidiram a tributação já não mais estavam sob a propriedade do apelado,
sendo certo que este deveria tentar, pelo menos minimamente comprovar tal
fato, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
3. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
não ocorrera a hipótese de incidência tributária. Inteligência do artigo
396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
de 1973.
4. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente,
pois a execução fiscal estava garantida por penhora e o executado, ora
apelado fora citado naquela, razão pela qual deveria ocorrer o processamento
e julgamento dos presentes embargos à execução fiscal e, com o resultado
deste, determinar a sorte da exe...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1326738
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERDA DE
OBJETO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. PROVA PERICIAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de obter a
recuperação total da área de preservação permanente degradada
(reflorestamento), às margens do reservatório de Água Vermelha, bem
como o pagamento de indenização, correspondente aos danos ambientais
irrecuperáveis, e a rescisão do contrato de concessão entre a
concessionária de energia e o infrator, por quebra de cláusula contratual.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o novo
regramento material - a Lei n. 12.651/2012 - tem eficácia ex nunc e não
alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de
proteção do meio ambiente sem a necessária compensação, ainda que mais
gravosa ao poluidor, sendo o caso, portanto, de se afastar a alegação
da ré AES Tietê S.A no sentido de que, com a entrada em vigor do novo
Código Florestal, a presente demanda perdeu seu objeto, pois a legislação
aplicável, in casu, é a da época da construção do rancho.
4. O IBAMA possui atribuição legal para executar medidas de proteção
e melhoria da qualidade ambiental (artigo 6º, IV, da Lei n. 6.938/81)
e legitimidade para propor ação civil pública ou para figurar como
litisconsorte de qualquer das partes em assuntos de seu interesse (artigo 5º,
§ 2º, da Lei n. 7.347/85), sendo assim, diante da anuência da parte autora
e do pedido formulado pela própria autarquia, de rigor a inclusão do IBAMA
no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial do Parquet.
5. Noutro giro, a exclusão da AES Tietê S.A do polo passivo da demanda,
deu-se, com a devida vênia, de forma precipitada, porque, in casu, afigura-se
imprescindível a confecção de laudo pericial tendente a concluir se o
rancho está localizado fora da faixa de segurança do reservatório ou da
área atingida pela desapropriação para a formação do lago, não se
podendo estabelecer a responsabilidade da concessionária de energia sem
prévio exame técnico.
6. Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, constata-se que
tanto o Ministério Público Federal quanto a AES Tietê S.A postularam
a realização de prova pericial, porém, o juízo a quo, julgando
antecipadamente a lide, indeferiu o pedido de produção de provas e proferiu
sentença de parcial procedência.
7. A perícia, no entanto, é fundamental para apurar a localização exata da
ocupação indevida, a data de construção do rancho, a extensão dos danos
ambientais, a possibilidade de recuperação da área degradada, a fixação
de premissas para o cálculo de eventual indenização, o limite da faixa
de segurança de responsabilidade da concessionária de energia elétrica,
o custo de remoção das construções, a existência de reservatório
(água represada) ou de curso d'água em frente à propriedade - o que é
relevante para a definição da APP - bem como se a área em questão é
urbana ou rural.
8. Em se tratando de matéria fática controvertida e em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, de rigor que se abra
oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em
especial, perícia técnica na respectiva área afetada.
9. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de prova pericial, e prolação
de nova decisão.
10. Precedentes.
11. Apelação ministerial e remessa necessária providas, apelação do IBAMA
parcialmente provida e apelação de Nicomedes Martins Ribeiro prejudicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERDA DE
OBJETO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. PROVA PERICIAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de obter a
recuperação total da área de preservação permanente degradada
(reflorestamento), às margens do reservatório...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1814134
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE
PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo
a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A
conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado,
que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando
parcialmente o apelante a algumas penas requeridas pelo autor.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
por atos de improbidade administrativa em face de servidor da receita
federal, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade
do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na
mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o
autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do
réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e
11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado
o enriquecimento ilícito do réu, condenado na Operação Persona como
um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta,
cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção,
instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.
- Os atos cometidos pelo réu estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9º, VII, 11, caput, e 12, I e III, todos, da Lei
nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a
prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII,
e 11, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Os demais réus (empresas) também tiveram suas responsabilidades
reconhecidas pela sentença diante da violação de princípios
da Administração Pública. Em consequência do reconhecimento da
responsabilidade solidária dos réus, pelos mesmos fatos, entendo que todos
devem ser compelidos a pagar multa civil.
- Com relação ao valor da multa, tendo em vista a gravidade dos fatos,
o montante arbitrado não se encontra em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foi fixado em valor muito
abaixo dos limites estipulados pelo artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
- Cada réu deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor
da remuneração recebida pelo réu (servidor da receita).
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 9, VII, da Lei nº 8.429/92, pelo
servidor, as sanções aplicadas a ele pela r. sentença também devem ser
modificadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
- Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE
PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante à independência dos poderes que atribui competência exclusiva
da ANEEL para regulamentar o serviço de energia, verifica-se que o controle
judicial da legalidade dos atos administrativos é garantia constitucional
(art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual não há que se falar em ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, uma vez que apesar dela não ter participado
da edição das normas ditas ilegais, também atuou na prática dos atos
que dizem respeito a causa de pedir, sendo que possui interesse jurídico
e econômico na demanda, já que sua esfera de direitos subjetivos será
atingida com eventual procedência do pedido. Precedentes.
4. Não há que se falar em aplicação do artigo 85, §11 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida e
publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 709/714
e 717), regendo-se a remessa oficial e as apelações em tela, portanto,
pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do
E. Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
de declaração caráter nitidamente infringente, pelo que não há como
prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento
da causa e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil
7. Embargos de declaração da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A acolhidos,
com efeitos integrativos. Embargos de declaração da PREFEITURA MUNICIPAL
DE REGISTRO/SP rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante à independência dos poderes que atribui competência exclusiva
da ANEEL para reg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM
NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR
RURÍCOLA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003
e apresentou como prova material: certidão de casamento, ocorrido em
25.10.1969, em que consta a profissão "lavrador" na qualificação de seu
falecido marido; e, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do
"de cujus", cujo único vínculo anotado é do período de 01.09.1978 a
31.12.1978, no cargo de "trabalhador braçal" em zona rural. Foi colhida
prova oral. Consta dos autos que o marido da autora faleceu em 25.01.1998
e que era aposentado por invalidez desde 01.10.1987, constando nos dados
do benefício sua qualificação como segurado "contribuinte individual"
e ramo de atividade "industriário".
7. A aparente contradição quanto ao exercício de atividade urbana pelo
"de cujus" poderia levar à adoção da solução pro misero em benefício da
autora, contudo, fato é que o falecido segurado deixou de exercer qualquer
atividade (urbana ou rural) no ano de 1987, quanto se tornou absolutamente
incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Assim, não há como
se estender o valor probatório dos documentos apresentados em nome de seu
falecido marido para o fim de validar o exercício de atividade rural pela
autora em período posterior à aposentação por invalidez e ao próprio
óbito do segurado.
8. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após a
aposentação por invalidez de seu falecido marido e até a implementação
do requisito etário para sua aposentação. Desse modo, considerando que
a atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova
exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período
posterior à aposentação por invalidez (em 1987) de seu falecido marido,
não reconheço a comprovação do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário (em 2003).
9. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de
sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser revista a
qualquer momento pelo Juízo, julga-se, de ofício, extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015,
dando-se por prejudicados os embargos infringentes opostos pela autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM
NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR
RURÍCOLA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO
DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática não merece reforma e não viola o disposto no
artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Confira-se a lição de Daniel
Amorim Assumpção Neves, em "Código de Processo Civil Comentado", 2016,
Editora JusPodivm, pg. 155 ao artigo 98 do Novo Antigo Código de Processo
Civil:
"2. CAUSAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
no caso concreto. Como não no Novo Código de Processo Civil o conceito de
insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei
n. 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência
de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de usa família na hipótese de serem
exigidos tais aditamentos".
2. No caso dos autos, a Agravante não comprovou a insuficiência de
recursos e o fato da Agravante ser pessoa dotada de personalidade jurídica
de direito privado, sem finalidade lucrativa, contratada pela Prefeitura
de Penapólis, para prestar serviços de política de urbanização, não
autoriza o deferimento da gratuidade processual sem a comprovação de sua
hipossuficiência.
Nesse sentido: STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG,
DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG,
Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010, Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009 e Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator(a): Lino Machado; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2017; Data de registro: 09/02/2017.
3. Estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060/50,
o benefício da Assistência Judiciária gratuita será gozado por nacionais
ou estrangeiros residentes no país, considerando-se necessitado aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
ou dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.Das próprias condições enunciadas no texto legal, vê-se
que o beneficio é próprio de pessoas naturais, sendo incompatível o seu
requerimento por pessoas jurídicas.
Nesse sentido: REsp 111.423/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 26.4.1999.
4. Ainda que assim não se entenda, observo que mesmo a corrente
jurisprudencial que admite, em tese, a possibilidade de concessão de
assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige que estas comprovem
cabalmente a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: STF, Rcl 1905 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02
PP-00274, STJ, EREsp 388.155/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 199.
5. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça editou a
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.
6. No caso dos autos, ainda que superada a questão da possibilidade de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa
jurídica com fins lucrativos, não há como dar guarida à pretensão, uma
vez que não logrou a agravante comprovar a insuficiência de recursos. Ao
contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la
advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear
as despesas do processo.
7. Ademais, a agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa
em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua
situação econômica precária.
8. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO
DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática não merece reforma e não viola o disposto no
artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Confira-se a lição de Daniel
Amorim Assumpção Neves, em "Código de Processo Civil Comentado", 2016,
Editora JusPodivm, pg. 155 ao artigo 98 do Novo Antigo Código de Processo
Civil:
"2. CAUSAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A con...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578912
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
ADESIVA DO RÉU-EMBARGANTE APRECIADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Reconheço haver omissão no v. acórdão com relação ao recurso adesivo
de fl. 263. Passo à apreciação do mérito deste recurso.
2. Em suas razões de apelação, sustenta Caixa Econômica Federal - CEF
que não cabe condenação em honorários, porque é indevida em razão
da simetria na aplicação do art. 18 da LACP, conforme, aliás, é o
entendimento pacificado pelo STJ.
3. Em suas razões de apelação, sustenta Caixa Econômica Federal - CEF
que o alcance territorial deve ficar restrito à Subsecção Judiciária de
São Paulo.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos de declaração da CEF providos para afastar a condenação em
honorários e para restringir o alcance territorial dos efeitos da sentença
à Subsecção Judiciária de São Paulo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
ADESIVA DO RÉU-EMBARGANTE APRECIADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Reconheço haver omissão no v. acórdão com relação ao recurso adesivo
de fl. 263. Passo à apreciação do mérito deste recurso.
2. Em suas razões de apelação, sustenta Caixa Econômica Federal - CEF
que não cabe condenação em honorários, porque é indevida em razão
da simetria na aplicação do art. 18 da LACP, conforme, aliás, é o
entendimento pacificado pelo STJ.
3. Em suas razões de apelação, sustenta Caixa Econômica Federal - CEF
que o alcance territorial deve ficar rest...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 37,
§ 5º, DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Tratando-se de ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil, a prescrição da pretensão autoral é regida
pelo art. 1º, do Decreto 20.910/1932, conforme orientação consolidada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG.
2 - Restou incontroverso, no caso, que o dano sofrido ocorreu em 04/12/1996. A
ação, contudo, somente veio a ser ajuizada em 08/11/2005, impondo-se o
reconhecimento da prescrição.
3 - Prescrição da pretensão autoral pronunciada de ofício, extinguindo-se
o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487,
II, Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação
interposto pela União Federal.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 37,
§ 5º, DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Tratando-se de ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil, a prescrição da pretensão autoral é regida
pelo art. 1º, do Decreto 20.910/1932, conforme orientação consolidada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG.
2 - Restou incontroverso, no caso, que o dano sofrido o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO
NOVO CPC. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. PENHORA REALIZADA POSTERIORMENTE. EXCESSO
DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência,
tendo sido indicada à penhora bens móveis (calças jeans) da
executada. Assim, entendo razoável a recusa por parte do ente público.
7. A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida em razão da insuficiência
de saldo, motivo pelo qual após o bloqueio via Bacenjud, foi realizada a
penhora de bens móveis da executada.
8. A alegação da agravante de excesso de penhora não foi feita em primeiro
grau, de modo que o Juízo a quo não apreciou tal questão na decisão
agravada, sendo indevida sua análise neste momento sob pena de supressão
de instância.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO
NOVO CPC. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. PENHORA REALIZADA POSTERIORMENTE. EXCESSO
DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580388
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência,
tendo sido indicado à penhora bem imóvel unilateralmente avaliado pela
executada e que, de acordo com a matrícula, está registrado em nome de
"Tramontina São Paulo Comercial Ltda", antiga denominação da pessoa
jurídica executada, havendo, por tal motivo, risco de recusa da averbação
da penhora pelo oficial de registro imobiliário. Assim, é razoável a
recusa por parte do ente público.
7. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de pe...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577824
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando as matérias discutidas são
unicamente de direito; as provas documentais são contemporâneas ao
ajuizamento da demanda e não são juntadas com a exordial; e, quando não
há ocorrência de fatos novos ou a demonstração da impossibilidade da
realização da prova no momento oportuno.
2. In casu, as matérias tratadas nos presentes embargos à execução
fiscal são parte, unicamente de direito e, na outra parte, poderiam ser
comprovadas com os documentos já existentes no ajuizamento, bem como não há
informação da impossibilidade da produção de provas no momento oportuno
ou da existência de fatos novos.
3. Nos termos da jurisprudência desta E. Terceira Turma, é necessária a
comprovação da impenhorabilidade do bem pelo embargante, sendo certo que
a mera alegação daquela condição de impenhorabilidade não é hábil a
delimitá-la.
4. Dos autos, não há nenhuma comprovação de que aquela conta era
impenhorável, ônus que incumbia à apelante, nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
5. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo 396 combinado
com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando as matérias discutidas são
unicamente de direito; as provas documentais são contemporâneas ao
ajuizamento da demanda e não são juntadas com a exordial; e, quando não
há ocorrência de fatos novos ou a demonstração da impossibilidade da
realização da prova no momento oportuno.
2. In casu, as matérias tratadas nos presentes embargos à execução
fi...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1654022
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria.
II. A interposição de apelação se revela, portanto, adequada.
III. Embora o Juízo de Origem, por razões práticas e com a aceitação deste
Tribunal, tenha processado como incidentes pedidos de terceiro formulados
até o momento - o que reclamaria agravo de instrumento na impugnação -,
a parte não pode ser prejudicada pela singularidade do procedimento.
IV. O emprego de conveniência em detrimento da técnica impõe, no mínimo,
tolerância pela opção feita. A ausência de conhecimento da apelação
de Ana Elisa Silva Mantovani transpareceria grande rigor, incompatível com
o pragmatismo que se imprimiu ao rito das pretensões de terceiro.
V. É incontroverso que a disposição do imóvel por Antônio Carlos da
Gama e Silva sucedeu ao bloqueio decretado na ação civil pública n°
0036590-58.1998.4.03.6100: enquanto este ocorreu em 10/1998, mediante
publicação e intimação da decisão à parte, aquela se processou em
04/1999.
VI. O negócio jurídico representa fraude do devedor, comprometendo
a eficácia de futura execução por dano ao patrimônio público,
antecipadamente garantida pela indisponibilidade (artigo 593 do CPC de 73). A
operação se torna inoponível à União e ao MPF.
VII. Os contratos posteriores, especificamente a venda do terreno a Horizonte
Empreendimentos e Incorporações e as alienações das unidades residenciais,
também se mostram ineficazes, porquanto comprometeram, da mesma forma,
a efetividade do cumprimento de sentença a ser proferida no processo por
improbidade administrativa.
VIII. A análise do prejuízo se faz sem os parâmetros da execução comum,
previstos na Súmula n° 375 do STJ.
IX. Semelhantemente à fraude do devedor nas relações tributárias (artigo
185 do CTN), o registro da constrição judicial não constitui referência:
a data da publicação da indisponibilidade exerce o papel de marco, nos
moldes da inscrição do crédito em Dívida Ativa.
X. O interesse público já é violado com a mera disposição do bem após
o bloqueio judicial, independentemente de condicionantes reservadas para a
garantia de direitos privados - averbação na matrícula.
XI. Interpretação diversa significaria a supremacia de interesse particular
sobre o coletivo, o que feriria um dos cânones do Direito Administrativo.
XII. A mesma ponderação se aplica à boa-fé de terceiro adquirente. Mesmo
que ele não saiba do ato constritivo - por ausência de registro
imobiliário, por exemplo -, a violação ao interesse público decorrente
da alienação/oneração da garantia já estará consumada e não pode ser
minimizada por necessidades privadas.
XIII. A legislação apenas valoriza a boa-fé, se a disposição anteceder o
bloqueio judicial. O direito de particular se considera adquirido nesse caso,
sem que se possa cogitar, a princípio, de lesão ao patrimônio coletivo.
XIV. Ana Elisa Silva Mantovani adquiriu imóvel cuja indisponibilidade
foi violada por Antônio Carlos da Gama e Silva, que promoveu venda
posteriormente à intimação de decisão judicial. O direito aquisitivo
não possui eficácia para a União e o MPF.
XV. Resta a ela aguardar o desfecho dos embargos de terceiro n°
0004907-51.2008.4.03.6100, de iniciativa de Horizonte Empreendimentos e
Incorporações Ltda., que traz como proposta a substituição do terreno pelo
equivalente em dinheiro. A medida asseguraria a manutenção da incorporação
imobiliária.
XVI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência,
tendo sido indicada à penhora fiança idônea. Assim, é razoável a recusa
por parte do ente público.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570038