PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
6. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo
240 do novo Código de Processo Civil.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.Na hipótese, considera-se a data desta
decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e as apelações da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É fi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
9. Não comprovado o cumprimento da carência e do tempo mínimo de serviço,
é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
11. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido de reconhecimento de atividade rural
julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido de reconhecimento de
atividade especial procedente. Pedido de concessão da aposentadoria por
tempo de serviço improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de resti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO
CARACTERIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO AOS
CONSECUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL CARÁTER
INFRINGENTE.
- Assiste razão à parte autora em seus embargos, no tocante à omissão
quanto a fixação dos critérios de correção monetária e aplicação
de juros de mora, inversão do ônus de sucumbência e dos honorários
advocatícios.
- Desse modo, a correção monetária deverá incidir desde a data em que
devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- Inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, que devem ser fixados em R$ 1.000 (mil reais) em perfeita
consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
- Dessa forma, reconheço o defeito apontado, eis que o tema foi devolvido
à apreciação desta Corte, acolhendo os embargos de declaração da
parte autora, com excepcional caráter infringente, conferindo-lhe caráter
modificativo para suprir a omissão apontada, acrescentando na fundamentação
do acórdão embargado os critérios de fixação da correção monetária e
dos juros de mora, bem como a inversão do ônus de sucumbência com fixação
de honorários advocatícios.
- No tocante à questão alegada nos embargos de declaração opostos pela
Fundação Universidade Federal de São Carlos, é plenamente possível
aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos,
não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório conforme alegado.
- Com efeito, ao contrário do que alega a embargante, não houve
omissão quanto ao exercício do cargo de chefia, uma vez que nos termos
da fundamentação do acórdão, restou comprovado que o autor exerceu as
atribuições correspondentes ao cargo de Administrador, em flagrante desvio
de função, conforme análise das provas produzidas nos autos.
- O questionamento do acórdão pela embargante/ré aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos revestidos
de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico
do acórdão.
- A embargante/ré pretende tão somente a revisão da matéria probatória,
o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
- Sendo assim, e por estar o acórdão fundamentado, em consonância com o
princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, apresenta-se
inviável, nesta via, alterar os fundamentos e as decisões lá sufragados,
por questão de juridicidade.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
- Embargos da parte autora providos e embargos da parte ré improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO
CARACTERIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO AOS
CONSECUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL CARÁTER
INFRINGENTE.
- Assiste razão à parte autora em seus embargos, no tocante à omissão
quanto a fixação dos critérios de correção monetária e aplicação
de juros de mora, inversão do ônus de sucumbência e dos honorários
advocatícios.
- Desse modo, a correção monetária deverá incidir desde a data em que
devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cá...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO
INDEVIDO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se
a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
4 - O dano moral, embora indenizável, não pode consistir em enriquecimento
sem causa, assim como não pode consistir em valor irrisório, sob pena de
se descaracterizar a própria indenização.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO
INDEVIDO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
4 - O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se
a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
5 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é nece...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Encontra aplicação a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do
Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do vencimento e a entrada
em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto no Código Civil/1916.
3. Há que se observar o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002, ou seja, 5 anos, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal.
4. A presente ação monitória foi protocolizada em 07.01.2009, momento no
qual já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Encontra aplicação a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do
Código Civil/2002, de modo que, considerando a data do vencimento e a entrada
em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional de 20 anos, previsto no Código Civil/1916.
3. Há que se observar o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002, ou seja, 5 anos, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal.
4. A presente ação monitória foi protocolizada e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. EXCLUSÃO DO FIADOR DO POLO PASSIVO. NÃO
CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS APELANTES DO CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10%
A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1 - Não há de prosperar a alegação da parte apelante no que concerne
ao afastamento dos juros capitalizados em qualquer periodicidade, contudo,
observo que o Juízo a quo proferiu sentença nesse sentido. Dessa forma,
resta evidente a falta de interesse recursal da parte apelante nesta questão.
2 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
3 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
4 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23.05.2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
5 - As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos
do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização,
comumente chamado de Tabela Price. A 'Tabela Price' nada mais é do que um
sistema de cálculo do valor inicial da prestação.
6 - A prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações
teoricamente ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado. Segundo
o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada para ser
a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema a vantagem,
para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser menor.
7 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula
exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites
contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como
operada. Precedentes.
8 - No sentido da licitude da exigência de garantia ao financiamento,
especialmente de fiança pessoal, situa-se o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
9 - Se há previsão legal, sem qualquer afronta à Constituição, de
garantia do contrato de financiamento pelo FIES mediante fiança, não há
que se falar em exclusão do fiador do polo passivo da demanda.
10 - Não é possível a exclusão do nome da mutuária e da fiadora dos
cadastros de proteção ao crédito, visto o não preenchimento de 3 (três)
requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que
a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedentes.
11 - Não há como dar guarida ao requerimento da apelante quanto à exclusão
do nome do cadastro do SPC/SERASA.
12 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
13 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
14 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
15 - Encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é permitida
a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o
advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a orientação
adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual "a partir da
vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da
multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária
regida pela Lei n°5.741, de 1971".
16 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão a demandante no tópico.
17 - Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18 - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. EXCLUSÃO DO FIADOR DO POLO PASSIVO. NÃO
CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS APELANTES DO CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10%
A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1 - Não há de prosperar a alegação da parte a...
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO
CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no âmbito de ação de busca e apreensão de bens
móveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, houve a
alienação a terceiro de um dos veículos (objeto do crime de estelionato)
e recusa do representante legal da empresa que celebrou o contrato com a
CEF, ora recorrido, em informar a localização do outro veículo objeto do
referido contrato.
2. O juízo a quo não reconheceu a tipicidade da conduta do recorrido,
ao recusar informar a localização do veículo alienado fiduciariamente,
após a expedição do primeiro mandado de busca e apreensão. Foi expedido um
segundo mandado de busca e apreensão e, mais uma vez, verifico a atipicidade
da conduta do recorrido.
3. Compulsando os autos, verifico que o recorrido limitou-se a se recusar a
dizer onde está o veículo, não incidindo na desobediência à ordem direta
e específica constante do mandado, que consistia em franquear a entrada do
oficial de justiça para busca e apreensão ou depositar o bem em juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Ademais, a conduta em si considerada, ainda que importasse em descumprimento
do mandado de busca e apreensão, seria atípica, na medida em que configura
mero inadimplemento contratual e, quando muito, mero ilícito civil.
5. Dado o caráter de ultima ratio conferido ao Direito Penal, este só é
chamado a agir se os outros ramos do ordenamento jurídico não se mostrarem
hábeis a solucionar a controvérsia ou coibir a prática de ilícitos e
condutas contrárias ao direito.
6. No caso dos autos, com observância dos princípios da subsidiariedade e
da fragmentariedade, incidem os artigos 461 e 461-A do Código de Processo
Civil de 1973, correspondente ao descumprimento de obrigação de fazer ou de
entregar coisa e aplicável à época dos fatos, antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. De acordo com os dispositivos, o descumprimento
da obrigação autoriza o magistrado a conceder a tutela específica da
obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático
equivalente, providências essas que compreendem multa diária, dentre outras.
7. O ordenamento jurídico já possui previsão para coibir eventuais
práticas que configurem ilícitos contratuais, não cabendo ao Direito Penal
se imiscuir nessa questão. Ora, se o recorrido deixar de cumprir a obrigação
de entregar o bem alienado fiduciariamente, a lei prevê, além das astreintes,
a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme facultam o artigo 461,
§ 1º, c/c artigo 461-A, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
8. Sendo assim, a conduta imputada ao réu é atípica, havendo flagrante falta
de justa causa para a ação penal, relativamente ao crime de desobediência.
9. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que não recebeu a
ação penal por crime de desobediência, pois a denúncia não preenche os
requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, na
espécie, bem como caracterizada a causa impeditiva prevista no artigo 395,
inciso III do Código de Processo Penal.
10. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO
CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no âmbito de ação de busca e apreensão de bens
móveis alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, houve a
alienação a terceiro de um dos veículos (objeto do crime de estelionato)
e recusa do representante legal da empresa que celebrou o contrato com a
CEF, ora recorrido, em informar a localização do outro veículo objeto do
referido contrato.
2. O juízo a quo não reconheceu a tipicidade da con...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7948
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002.
2. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de
receita patrimonial da União, sendo inaplicáveis os art. 130 e 131 do
CTN. Precedentes desta Corte Regional.
3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002,
artigo 1.227). Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único do CC/1916 e artigo 1.245, §1º do CC/2002,
segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
4. No caso dos autos, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel
(fls. 51 e verso) o registro do Compromisso de Compra e Venda do Imóvel
firmado entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A, titular do domínio
útil do terreno, e os compromissários compradores, sob o R.1, datado de
12.05.1981. Inexiste, todavia, comprovação de que a alienação tenha sido
comunicada à SPU.
5. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
6. Portanto, não tendo ocorrido a efetiva transmissão do domínio útil
do imóvel, a apelada deve ser considerada parte legítima para figurar no
polo passivo da execução.
7. Apelação provida para reformar a sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade e extinguiu a execução e afastar a ilegitimidade
passiva da executada, determinando o prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002.
2. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de
receita patrimonial da União, sendo inaplicáveis os art. 130 e 131 do
CTN. Precedentes desta Corte Regional.
3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002,
artigo 1.227). Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único do CC/1916 e artigo 1.245, §1º do CC/2002,
segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
4. No caso dos autos, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel
(fls. 51 e verso) o registro do Compromisso de Compra e Venda do Imóvel
firmado entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A, titular do domínio
útil do terreno, e os compromissários compradores, sob o R.01, datado
de 27.08.1976. Não há, porém, notícia nos autos da comunicação da
alienação do domínio útil do imóvel à SPU.
5. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
6. Portanto, não tendo ocorrido a efetiva transmissão do domínio útil
do imóvel, a apelada deve ser considerada parte legítima para figurar no
polo passivo da execução.
7. Apelação provida para reformar a sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade e extinguiu a execução e afastar a ilegitimidade
passiva da executada, determinando o prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002.
2. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de
receita patrimonial da União, sendo inaplicáveis os art. 130 e 131 do
CTN. Precedentes desta Corte Regional.
3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002,
artigo 1.227). Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único do CC/1916 e artigo 1.245, §1º do CC/2002,
segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
4. No caso dos autos, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel
(fls. 51/52) o registro do Compromisso de Compra e Venda do Imóvel firmado
entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A, titular do domínio útil
do terreno, e os compromissários compradores, sob a AV.02, datado de
05.12.1984. Não há, porém, notícia nos autos do registro do título de
transmissão do domínio útil do imóvel, qual seja, da escritura de compra
e venda.
5. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
6. Logo, a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em
relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites
administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade
perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro
Imobiliário.
7. Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores
devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante,
sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto
se trata de obrigação propter rem.
8. Portanto, não tendo ocorrido a efetiva transmissão do domínio útil
do imóvel, a apelada deve ser considerada a titular do domínio útil do
imóvel, e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo
da execução.
9. Dou provimento à apelação para reformar a sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução e afastar a
ilegitimidade passiva da executada, determinando o prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002.
2. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de
receita patrimonial da União, sendo inaplicáveis os art. 130 e 131 do
CTN. Precedentes desta Corte Regional.
3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002,
artigo 1.227). Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único do CC/1916 e artigo 1.245, §1º do CC/2002,
segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
4. No caso dos autos, consta apenas o compromisso de Compra e Venda do
Imóvel firmado entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A, titular do
domínio útil do terreno, e o compromissário comprador (fl. 56/60), datado
de 01.04.1980. Não há, porém, notícia nos autos do registro do título
de transmissão do domínio útil do imóvel, qual seja, da escritura de
compra e venda.
5. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
6. Logo, a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em
relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites
administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade
perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro
Imobiliário.
7. Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores
devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante,
sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto
se trata de obrigação propter rem.
8. Portanto, não tendo ocorrido a efetiva transmissão do domínio útil
do imóvel, a apelada deve ser considerada a titular do domínio útil do
imóvel, e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo
da execução.
9. Dou provimento à apelação para reformar a sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução e afastar a
ilegitimidade passiva da executada, determinando o prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil de 2002.
2. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de
receita patrimonial da União, sendo inaplicáveis os art. 130 e 131 do
CTN. Precedentes desta Corte Regional.
3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674,
I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente
denominada registro - no Registro de Imóveis (CC/1916, artigo 676, CC/2002,
artigo 1.227). Referidos dispositivos, por sua vez, remetem, respectivamente,
ao artigo 860, parágrafo único do CC/1916 e artigo 1.245, §1º do CC/2002,
segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
4. No caso dos autos, consta da cópia de certidão de matrícula do imóvel
(fls. 55 e verso) o registro do Compromisso de Compra e Venda do Imóvel
firmado entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A, titular do domínio
útil do terreno, e os compromissários compradores, sob o AV.01, datada de
05.06.1985. Inexiste, todavia, comprovação de que a transação tenha sido
comunicada à SPU.
5. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente
do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a
transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
6. Portanto, não tendo ocorrido a efetiva transmissão do domínio útil
do imóvel, a apelada deve ser considerada parte legítima para figurar no
polo passivo da execução.
7. Apelação provida para reformar a sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade e extinguiu a execução e afastar a ilegitimidade
passiva da executada, determinando o prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE/AFORAMENTO. COBRANÇA DE
FORO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de
aforamento ou enfiteuse, regido pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946,
e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987. Subsidiariamente, aplicam-se as
disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038
do Código Civil d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao
presente caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da demanda,
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica.
2. A verba honorária advocatícia deve ser fixada de modo equitativo,
considerando-se a atuação, a dedicação profissional, o tempo exigido,
a natureza e a importância da causa quando do seu ajuizamento, a teor dos
critérios dispostos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973 e dos parâmetros usualmente aplicados pela
jurisprudência.
3. A falta de regularização da representação judicial é pressuposto
processual do desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência
enseja para o autor a extinção do processo sem resolução do mérito na
instância originária.
4. A condenação da parte vencida nos honorários advocatícios é de rigor,
em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
5. Hipótese em que se condena a parte contribuinte no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes da 5ª Turma do TRF3.
6. Apelação da União provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao
presente caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da demanda,
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS E
PRIVADAS. RAMOS 66 E 68. INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO
TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO
FCVS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ALGUNS AUTORES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 2. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
3. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Os contratos cogitados na lide vinculam-se às apólices públicas ou
privadas - ramos 66 e 68. Portanto, mostra-se pertinente a admissão da CEF no
processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente
demandada, em relação aos autores cujas apólices são públicas, o que
não justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e
processamento do feito em relação aos autores com apólices privadas. Em
relação aos demais autores, faz necessária sua intimação para juntada
de documentos suficientes para comprovação da natureza da apólice, de
molde a se verificar eventual responsabilidade da CEF.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS E
PRIVADAS. RAMOS 66 E 68. INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO
TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588599
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu estabelecimento.
3 - Ressalte-se que, conforme o disposto na cláusula 19 do contrato,
é estabelecida a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida,
para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e a prova e
processamento da ocorrência do sinistro por intermédio da Caixa Econômica
Federal, assim como, conforme dispõem as cláusulas do respectivo seguro,
as obrigações do estipulante, no caso a CEF, e da seguradora no que diz
respeito à importância segurada e sua atualização.
4 - Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que
o interesse da empresa pública federal restou evidenciado, e da seguradora,
que pode ser incluída na lide na fase de saneamento do processo.
5 - Vale relembrar que o seguro garante o imóvel e o pagamento do
saldo devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte
ou invalidez permanente do mutuário estará caracterizada a hipótese
contratual de cobertura, e que o evento morte, no presente caso, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da cobertura securitária,
pois ocorreu depois de quase dois anos da celebração do contrato.
6 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à seguradora. A
CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do financiamento
relativo ao imóvel dado em garantia.
7 - Em resumo, a sentença recorrida afirma a impossibilidade da cobertura
securitária pela falta de comunicação tempestiva do sinistro à seguradora,
ou seja, ante a prescrição da presente demanda.
8 - Analisando os autos constata-se que o contrato foi firmado em 13/07/2000,
em 02/07/2002 ocorreu o falecimento do mutuário e em 08/10/2009 foi ajuizada
a presente ação.
9 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
10 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do
segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento
do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC
e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
11 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente.
12 - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se
pela regra de transição, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 205 do mesmo
diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data
de entrada em vigor do novo código e não a data do fato gerador do direito.
13 - Tendo em vista a data do falecimento do mutuário contratante (02/07/2002)
e que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003)
e a data do ajuizamento desta ação (08/10/2009) não transcorreu o prazo
de dez anos, não há que se falar em prescrição.
14 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
15 - Com efeito, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento
em que a parte beneficiária toma conhecimento de efetiva lesão a direito
seu e, no caso em questão, essa lesão se materializará com a negativa de
cobertura do sinistro, que só não foi comunicada à CEF e/ou à seguradora
ante a decisão apelada de extinção do processo sem resolução do mérito.
16 - Conclui-se que, tendo a presente ação sido proposta em 08/10/2009,
não se verifica a ocorrência da prescrição. As questões aventadas já
foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (SUMULA 299
e REsp 888.083, Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.07, DJU 27.3.06)
17 - Ressalte-se que a presente ação busca a cobertura securitária
decorrente de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação, em que o
interesse manifesto em obter decisão judicial definitiva, conforme se extrai
do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de
prova da comunicação do sinistro no âmbito administrativo não configura
carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a
pretensão judicial.
18 - Dessa forma, reconhece-se a comunicação a partir da citação da CEF.
19 - Ao contrário do que constou da decisão impugnada, a jurisprudência
do STJ firmou-se em sentido oposto, ou seja, admite a conversão de ação
de execução em ordinária antes da citação. (AgRg no REsp 1161961/RJ,
Terceira Turma, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJ de 22/08/2013.)
20 - Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de execução contra a
CEF objetivando a cobertura do seguro, quando bastaria que o juízo a quo
determinasse que os autores emendassem a inicial.
21 - Esses registros são importantes para evidenciar que a conversão da
ação executiva em ordinária assegura aos réus a ampla defesa, ou seja,
não haveria nenhum prejuízo para a parte contrária.
22 - Registra-se a possibilidade de conversão de execução em ação de
cobrança ou monitória quando ainda não efetivada a citação dos réus,
sendo, portanto, aplicável tal adaptação no presente caso.
23 - Em suma, o entendimento que deve prevalecer é o que admite essa
conversão, notadamente porque há benefício para o réu, na medida em que
não se exige a garantia para apresentação de defesa, que, inclusive, fica
ampliada para além daquela prevista na legislação processual e passível
de ser apresentada/arguida em sede de embargos à execução.
24 - Apelação provida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cópia da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos,
dá conta de que foram efetuados os pagamentos das parcelas do financiamento
até o mês (13/07/2002) do falecimento do mutuário (02/07/2002), ou seja,
a inexistência de parcelas inadimplidas até então.
2 - Com relação ao polo passivo da demanda, a controvérsia versa sobre
seguro obrigatório constante do contrato de financiamento habitacional,
em que cabe à empresa pública federal (CEF) o seu es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
ATRAVÉS DA QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação
ao contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário, pois a decisão
interlocutória não agravável poderá ser impugnada nas razões ou
contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema do processo civil.
3. A compreensão do desiderato do legislador ao buscar simplificar a
sistemática recursal até então vigente impede que se admita a impetração
do mandado de segurança sempre que proferida uma decisão interlocutória que
não permita questionamento através do agravo de instrumento. Com efeito,
seria inútil a previsão de um rol numerus clausus para as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento se todas as decisões que escapam do rol
do art. 1.015 pudessem ensejar a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial. Os objetivos de simplificação e celeridade do processo sem
dúvida restariam prejudicados.
4. O ato judicial impugnado pode ser combatido em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, não havendo manifesta ilegalidade suscetível de
causar grave violação a direito líquido e certo, com risco de perecimento,
situações que EXCEPCIONALMENTE poderiam permitir a exceção em favor do
mandado de segurança.
5. Calha destacar que de forma alguma o entendimento exarado implica em
violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no
art. 5º, XXXV, da CF, pois nada impede que a questão seja impugnada nas
razões ou contrarrazões de apelação.
6. Por fim, a invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo
(art. 5º, LXXVIII, CF) não tem o condão de afastar a nova sistemática
processual civil, que prevê a recorribilidade das decisões não contempladas
no rol numerus clausus do art. 1.015 do CPC em preliminar ou contrarrazões
de apelação.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
ATRAVÉS DA QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol t...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366942
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NA LEI
Nº 8.492/92. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE FINANCEIRA PERPETRADA
PELO RÉU, ENQUANTO GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIOS E RESPONSÁVEL PELO
ATENDIMENTO DO BANCO POSTAL. CONSTATADO OFICIALMENTE QUE PARTE DOS FATOS
OCORREU APÓS INSTALAÇÃO DE DOENÇA MENTAL, LEVANDO AO RECONHECIMENTO DE
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOLO CONFIGURADO NO PERÍODO ANTERIOR À
ENFERMIDADE, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO PELOS FATOS OCORRIDOS NESSE TEMPO,
QUE FICA MANTIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo incapaz José Jorge Martinhão, representado
por sua curadora, contra a sentença de procedência da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização
pelos atos de improbidade administrativa no âmbito da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT).
2. Matéria preliminar afastada.
3. A notificação do réu para apresentação de defesa preliminar prevista na
Lei nº 8.429/92 somente acarreta nulidade processual se houver comprovação
de efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado (STJ - AgInt no AREsp
876.248/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 29/09/2016;AgRg
no REsp 1467175/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
10/03/2016;AgRg no AREsp 520.113/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, 18/05/2016; REsp 1538497/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, 17/03/2016).
4. A admissibilidade da prova emprestada deve ser debatida no processo em
que foi juntada e não no que foi produzida. No caso dos autos, o réu,
representado por sua curadora, apresentou relatório médico atestando a sua
incapacidade absoluta e exerceu plenamente seu direito de defesa, optando por
não contraditar o laudo pericial emprestado (STJ - AgRg no REsp 1299314/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 21/11/2014; TRF 3ª Região -
AC 0000903-78.2012.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho,
Terceira Turma, 15/07/2016; APELREEX 0000767-38.2008.4.03.6111, Rel. Juiz
Convocado Roberto Jeuken, Terceira Turma, 11/03/2015).
5. Ao teor do artigo 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, se o parquet não
intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da
lei, sob pena de nulidade. Assim, sendo o Ministério Público Federal o
autor da demanda, descabe a alegação da defesa de que o processo é nulo
por ausência de custus legis. Deveras, nos termos do princípio da unidade
institucional, os membros do Ministério Público integram um só órgão,
motivo pelo qual sua intervenção como parte no processo dispensa a sua
presença na relação jurídica processual em posição não vinculada
(TRF 3ª Região - AC 0006265-91.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, 04/10/2013;REO 0005201-22.2008.4.03.6127,
Rel. Juíza Convocada Giselle França, Sexta Turma,02/08/2013).
6. No mérito, verifica-se que a ação civil pública deriva do inquérito
civil público instaurado pela Procuradoria da República, diante da notícia
de que o empregado da ECT José Jorge Martinhão, na condição de gerente da
Agência de Correios de Oscar Bressane/SP e responsável pelo atendimento do
Banco Postal, no período de 12/2005 a 2/2008, recebeu depósitos à vista
para crédito em conta corrente/poupança de dezessete pessoas físicas
sem contabilizar as operações e nem prestar contas à ECT, entregando
formulários de uso interno a título de comprovante de depósito; solicitou a
assinatura de pessoas físicas em recibos de retirada, sob a falsa informação
de que os valores seriam creditados em conta corrente com rendimentos;
incentivou pessoas físicas a realizarem saques com cartões magnéticos
e utilização de senha pessoal, sem entregar os valores correspondentes;
informou saldos fictícios para encobrir as fraudes perpetradas. De acordo
com o relatório final do processo administrativo disciplinar insaturado pela
ECT, os prejuízos contabilizados até 7/2008, decorrentes de ressarcimentos
e indenizações, somaram R$ 49.511,82.
7. José Jorge Martinhão foi processado perante o Tribunal de Contas da
União, a Justiça Trabalhista e a Justiça Criminal.
8. Paralelamente adveio a informação de que o réu foi diagnosticado como
portador doença mental e teve a interdição decretada em 16/11/2012. Esse
fato provocou a suspensão da ação penal onde José Jorge Martinhão foi
denunciado como incurso nos artigos 312 e 327, §º2, c/c artigo 71 do Código
Penal, para a instauração do incidente de sanidade mental. O laudo pericial
confirmou que o réu é portador de doença mental instalada em 2/2007.
9. Nessa ação civil pública colheu-se o testemunho de clientes do Banco
Postal que foram lesados e do funcionário da ECT responsável pela condução
do processo administrativo disciplinar.
10. A vasta documentação juntada aos autos e o teor da prova testemunhal
não deixa dúvida de que José Jorge Martinhão enriqueceu ilicitamente ao
auferir vantagem patrimonial indevida, causando prejuízo à ECT e atentando
contra os princípios da administração pública, com destaque à honestidade,
moralidade, legalidade e lealdade à instituição ao qual era vinculado.
11. O dolo na conduta do réu ficou plenamente caracterizado no período
anterior a 2/2007, quando ainda não havia sido acometido pela doença
psiquiátrica.
12. Mantida a sentença que reconheceu a causa excludente de culpabilidade
prevista no artigo 26, caput, do Código Penal para os fatos ocorridos entre
2/2007 e 2/2008, condenando José Jorge Martinhão pelos atos de improbidade
administrativa configurados no período de 12/2005 e 1/2007, nos moldes dos
caput dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.492/92, restando desprovida a
apelação.
13. Mantidas as penas impostas na sentença, com fulcro no artigo 12 da LIA,
à exceção da cassação da aposentadoria por invalidez previdenciária
(NB5413347690) em alternativa à perda da função pública, o que foi
feito de ofício e em conformidade com o parecer da Procuradoria Regional
da República.
14. José Jorge Martinhão, portador de doença psiquiátrica incapacitante,
tornou-se beneficiário de auxílio-doença em 1/4/2008, convertido
administrativamente pelo INSS em 14/6/2010 para aposentadoria por invalidez
previdenciária. Ou seja, o réu recebe rendimento de natureza alimentar,
concedido pela Previdência Social em decorrência de incapacidade laboral
permanente, cuja manutenção dependente de reavaliação a cada dois anos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NA LEI
Nº 8.492/92. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE FINANCEIRA PERPETRADA
PELO RÉU, ENQUANTO GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIOS E RESPONSÁVEL PELO
ATENDIMENTO DO BANCO POSTAL. CONSTATADO OFICIALMENTE QUE PARTE DOS FATOS
OCORREU APÓS INSTALAÇÃO DE DOENÇA MENTAL, LEVANDO AO RECONHECIMENTO DE
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOLO CONFIGURADO NO PERÍODO ANTERIOR À
ENFERMIDADE, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO PELOS FATOS OCORRIDOS NESSE TEMPO,
QUE FICA MANTIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PREVIDE...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162073
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO