PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
Nº 106/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE JUROS E MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONFISCO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO
DO FEITO. ATO DO PODER EXECUTIVO. DÉBITOS CONSOLIDADOS SUPERIORES
AO LIMITE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALEMTE PROVIDO.
1. Do quadro fático dos autos, verifica-se que não ocorrera a desídia da
União para o andamento do feito executivo, pois sempre realizou diligências
para localização da executada brevemente, devendo ser imputada a demora
na citação pelos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, nos termos da
Súmula nº 106, do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
ajuizamento da execução, conforme entendimento da Terceira Turma deste
e. Tribunal, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para
interrupção do prazo prescricional.
3. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído
através de termo de confissão de dívida em 30.05.1997 (f. 38-49).
4. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 2.04.2002 (f. 37) e com
a citação em 12.11.2002 (f. 134v), que retroage à data da propositura
da ação, não transcorrera o lustro prescricional referente aos créditos
tributários combatidos nos presentes embargos à execução fiscal.
5. O atraso na citação da embargante ocorreu em virtude de motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, reconhecendo-se a retroação da citação para
a data do ajuizamento da execução fiscal, interrompendo-se a prescrição.
6. Nos casos em que há declaração do tributo, porém ocorre o inadimplemento
pelo contribuinte, não havendo divergência do valor apurado, apenas a não
existência do pagamento. Não é necessário o lançamento de ofício por
parte da administração fiscal, podendo ser inscrito em dívida ativa,
sem o prévio processo administrativo, tanto o valor principal quanto os
consectários legais. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal Regional Federal.
7. As provas de f. 38-49 demonstram que os créditos tributários foram
constituídos pelo contribuinte através de termo de confissão espontânea,
porém não foram adimplidos em tempo hábil, o que acarretou na inscrição
em dívida ativa aqui combatida.
8. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto
porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo,
sua disposição como índice de correção em matéria tributária está
disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não
delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei,
mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.
9. Não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência,
haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa
em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na
legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como
determinável pelas disposições contidas em lei.
10. Não há infringência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, pois o referido dispositivo não impede que a legislação
ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não
haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1%
(um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado,
existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.
11. Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação
de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado,
abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de
juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação
ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como
lei complementar.
12. Não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o
contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora,
com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de
indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do
dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade
imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir
a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela
a ilicitude preconizada.
13. Não há mácula na correção monetária pela taxa SELIC sobre a
totalidade do débito exequendo, haja vista que tal correção apenas
recompõe o capital não recolhido aos cofres públicos.
14. A multa punitiva não tem o efeito de confisco, pois não restou
configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da
apelante e, ainda, em outras ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu
que patamares maiores do que os 20% (vinte por cento) aqui combatidos não
configuram caráter confiscatório.
15 Embora a Lei n.º 9.430/96 disponha que a redução da multa de mora é
aplicável apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1997, de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c",
do Código Tributário Nacional, aplica-se a lei a ato pretérito, desde que
não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
16. De rigor, então, a redução da multa de 30% (trinta por cento) para 20%
(vinte por cento).
17. O arquivamento do feito, nos termos do artigo 20, da Lei nº 10.522/02
é ato que deve ser realizado pelo Poder Executivo, não se traduzindo em
direito subjetivo do devedor. Jurisprudência desta E. Terceira Turma.
18. Ainda, conforme se depreende de f. 289-292, o débito consolidado do
contribuinte supera o limite estabelecido no dispositivo acima mencionado e,
portanto, a hipótese delimitada na norma não resta cumprida.
19. Em relação à ilegalidade da penhora, por se tratar de saldo constante
em conta poupança do embargante, conforme consignado na r. sentença, apesar
de alegado, não houve comprovação de que se tratava de valores depositados
na poupança, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
20. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo 396 combinado
com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
21. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
Nº 106/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE JUROS E MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONFISCO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO
DO FEITO. ATO DO PODER...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1570699
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VENDA
CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - O conjunto probatório não aponta a ocorrência de venda casada entre
os contratos de abertura de conta bancária ou crédito rotativo e o contrato
de financiamento para aquisição de imóvel.
2 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
4 - A inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito,
por si só é causadora de dano moral, dispensando-se a prova de sua
ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome,
automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela exposição
negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
5 - O dano moral, embora indenizável, não pode consistir em enriquecimento
sem causa, por outro lado, também não podendo consistir em valor irrisório,
sob pena de se descaracterizar a própria indenização.
6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VENDA
CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - O conjunto probatório não aponta a ocorrência de venda casada entre
os contratos de abertura de conta bancária ou crédito rotativo e o contrato
de financiamento para aquisição de imóvel.
2 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclu...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITO. CUNHO OFENSIVO. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. No REsp. nº 1.253.389, a 4ª Turma do STJ firmou a tese de inviabilidade
da pessoa jurídica de direito público sofrer dano moral.
4. O requerido limitou-se a expor sua opinião sobre a justiça e o poder
judiciário, sem a intenção de ofender, mas apenas com ânimo de indignação
e insatisfação, o que não impõe a obrigação de indenizar.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITO. CUNHO OFENSIVO. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é neces...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NÃO SE TRATA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, MAS DE DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INUTILIDADE DA MEDIDA. CEF AFIRMA NÃO TER O CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a juntada do contrato celebrado com o réu, do
qual teria se originado o débito cobrado, na decisão de fls. 51/51-vº e
a CEF não interpôs o recurso cabível contra esta decisão. Dessa forma,
a despeito do conteúdo da contestação, a questão encontra-se acobertada
pela preclusão, não sendo mais possível a discussão acerca da necessidade
ou não de juntada do mencionado documento. Isto é, se a apelante pretendia
afastar a determinação de juntada do contrato, por entender desnecessária,
deveria, então, ter recorrido da decisão que lhe impôs esse ônus no
momento oportuno.
2. Todavia, verifico que não se trata de indeferimento da inicial. O exame da
admissibilidade da inicial é realizado no momento do seu recebimento. Uma vez
recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, sequer faz sentido
indeferir a inicial. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do
artigo 282 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de emenda para
o regular processamento.
3. A rigor, o que houve no caso foi o descumprimento da determinação do
juiz de fls. 51/51-vº. A extinção deveria ter sido fundada, portanto, no
inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que é
pacífico nos E. Tribunais que, no caso do inciso III, para que se decrete
a extinção do processo por abandono, isto é, sem resolução de mérito,
deve-se obedecer à condição estipulada em lei, provocando a manifestação
da autora, mediante intimação pessoal para cumprir a determinação que
lhe foi imposta, conforme comando contido no parágrafo 1º deste dispositivo.
4. A par disso, nota-se, com devido respeito, que a errônea invocação
do artigo 267, I, do Código de Processo Civil provavelmente ocorreu com o
propósito de evitar a aplicação da norma contida no artigo 267, § 1º,
pois na verdade, a hipótese estava a recomendar a extinção do feito por
abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do aludido diploma
processual.
5. Não obstante isso, o caso dos autos é peculiar. A CEF afirma,
expressamente, em suas razões de apelação, não ter localizado o contrato
que o originou o débito. Em outras palavras, não faz sentido este E. Tribunal
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para
o prosseguimento do processo, com a intimação pessoal da parte autora para
cumprir a determinação de fls. 51/51-vº em prazo improrrogável de 5 dias
(§1º do art. 485 do CPC/2015), sob pena de extinção do processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC (atual art. 485,
III, do CPC/2015), quando já se sabe que a CEF não juntará o contrato,
porquanto não mais o possui. Postura diversa equivaleria a prolongar
desnecessariamente o processo, onerando sobretudo o Judiciário. Por tal
razão, no caso, excepcionalmente, mostra-se prescindível a intimação
pessoal.
6. Deve ser mantida, pois, a extinção do processo, sem julgamento de mérito,
mas com fundamento do art. 267, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 485,
III, do CPC/2015).
7. Recurso de apelação da CEF desprovido. Sentença de extinção sem
resolução do mérito mantida, mas por outro fundamento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NÃO SE TRATA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, MAS DE DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INUTILIDADE DA MEDIDA. CEF AFIRMA NÃO TER O CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a juntada do contrato celebrado com o réu, do
qual teria se originado o débito cobrado, na decisão de fls. 51/51-vº e
a CEF não interpôs o recurso cabível contra esta decisão. Dessa forma,
a despeito do conteúdo da contestação, a questão encontra-se acobert...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO FEDERAL. ART. 20,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observo que, na fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se
o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
sentença impugnada foi publicada durante sua vigência.
2. Na hipótese dos autos, sucumbente na demanda a União, foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o débito
postulado na inicial da execução fiscal (R$ 2.379.150,34).
3. Em se tratando de decisão que implica sucumbência fazenda nacional, a
regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e,
no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
4. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, visto que foi fixada em patamar exorbitante e em desconformidade
com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido
aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes. Em consequência, arbitro
os honorários advocatícios do patrono do autor, nos termos do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO FEDERAL. ART. 20,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observo que, na fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se
o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
sentença impugnada foi publicada durante sua vigência.
2. Na hipótese dos autos, sucumbente na demanda a União, foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o débito
postulado na inicial da execução fiscal (R$ 2.379.150,34).
3. Em se tratando de decisão que implica...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTO. INCONGRUÊNCIA DOS FATOS NARRADOS EM FACE
DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização
da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
2. O fato de a ré ter condicionado a realização de acordo administrativo à
renúncia ao direito em que se funda ação judicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição
financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
3. Não é possível vislumbrar a ocorrência de danos materiais advindos à
apelante por força de suposta omissão da ré em fornecer carta de anuência
com o formal de partilha da separação judicial da autora e do falecido
comutuário, obstando, com isso, a tentativa de alienação do imóvel
financiado. Em primeiro lugar, porque não há nenhuma prova nos autos no
sentido de que a apelante estivesse vendendo o imóvel. E, em segundo lugar,
porque o formal de partilha, averbado à matrícula do imóvel em 21/02/2006,
infirma a alegação da apelante de que, após a separação, o comutuário
arcaria sozinho com a obrigação decorrente do mútuo.
4. A separação judicial homologada dispunha que a obrigação caberia
à apelante e somente após a quitação é que estaria possibilitada a
transferência do imóvel para seu nome, exclusivamente.
5. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
6. Além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude
do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a
seus direitos da personalidade. Na verdade, nem sequer se pode falar, neste
caso, em aborrecimento cotidiano, na medida em que os fatos narrados não
correspondem às disposições contidas no formal de partilha da separação
judicial.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTO. INCONGRUÊNCIA DOS FATOS NARRADOS EM FACE
DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização
da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
2. O fato de a ré ter condicionado a realização de acordo administrativo à
renúncia ao direito em que se funda ação judicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. INSTRUMENTO CONTRATUAL
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS FAT. ACOMPANHADOS DOS DEMONSTRATIVOS
DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e no "Instrumento Contratual
de Financiamento com Recursos FAT" acompanhados dos extratos bancários,
nota promissória, demonstrativos de débito e de evolução das dívidas
(fls.08/26 da ação originária).
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. INSTRUMENTO CONTRATUAL
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS FAT. ACOMPANHADOS DOS DEMONSTRATIVOS
DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e no "Instrumento Contratual
de Financiamento com Recursos FAT" acom...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO "CAIXAGIRO INSTANTÂNEO". ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CAUTELAR RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO
JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO DOCUMENTO
JUNTADO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO
MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: APLICABILIDADE.
1. Não há de prosperar o pleito de antecipação da tutela cautelar
recursal para suspensão do curso da ação monitória até julgamento final
do presente apelo a fim de evitar a possibilidade de penhora de seus bens
ou qualquer outro tipo de oneração, nos termos do art. 798 do CPC/73,
uma vez que referido pedido, ao que parece, é juridicamente impossível,
uma vez que os apelantes pretendem o deferimento de decisão genérica,
dispondo para o futuro. Contudo, a decisão é ato que aplica o direito ao
caso concreto, não se prestando para a normatização de casos hipotéticos.
2. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
3. Da leitura do Contrato de Abertura de Limite de Crédito (CAIXAGIRO
INSTANTÂNEO) de fls. 08/13, verifica-se que os embargantes, ora apelantes,
estavam cientes de sua condição de codevedores solidários. Vê-se, assim,
que o contrato expressamente prevê a solidariedade dos avalistas, desse
modo, não há como dar guarida a pretensão dos embargantes no sentido de
exclui-los do polo passivo da presente demanda.
4. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
6. Vale notar que a formalidade a ser cumprida quanto à habilitação de
crédito está prevista no art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Nessa senda,
observa-se que a autora, ora apelada, busca justamente na presente ação
monitória a constituição do título executivo. Contudo, ante a ausência
de documentos comprovatórios de crédito, não há como dar guarida à
pretensão para que a apelada habilite os créditos no juízo falimentar.
7. In casu, sem razão aos apelantes quanto à alegação de ausência de
executoriedade do documento juntado a fim de dar amparo à ação monitória,
uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes à propositura
da presente ação.
8. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 15/05/2001 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
9. No caso dos autos, a capitalização mensal dos juros está expressamente
prevista na cláusula sexta (fl. 09), que descreve a forma de cálculo dos
juros remuneratórios à taxa pós-fixada.
10. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
11. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
12. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios de 2%
ao mês (fl. 09). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
13. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
14. Não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de
cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade
na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder
Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em hipóteses
excepcionais.
15. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
16. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
17. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
18. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 14/17,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
5,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Ademais,
a perícia técnica de fls. 191/247, em resposta ao quesito 21 elaborado
pelos réus, apresenta "No presente caso, a comissão de permanência não
foi acumulada com índice de correção monetária". Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
19. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Precedentes.
20. Não prospera o argumento dos apelantes quanto à incidência de juros
moratórios somente a partir da citação.
21. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
22. Custas na forma da lei. Observa-se, quanto aos ônus da sucumbência,
o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
23. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, apelação
parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO "CAIXAGIRO INSTANTÂNEO". ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CAUTELAR RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO
JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO DOCUMENTO
JUNTADO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO
MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILID...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE CENTRAL
DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATUAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O Sistema de Informação de Risco de Crédito - SRC do Banco Central
equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como o
SPC, SERASA e afins, tendo em vista que é utilizado pelas instituições
financeiras para conceder ou negar crédito aos seus clientes, sendo que a
manutenção indevida do nome no referido cadastro por si só é causadora
de dano moral.
3. A fixação do valor da indenização deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e não acarretar o enriquecimento sem causa
pelo montante exorbitante requerido e tampouco conter um valor irrisório.
4. Recurso de apelação parcialmente provido. Ônus da sucumbência pela ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE CENTRAL
DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATUAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato...
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DÍVIDA LÍQUIDA -
APLICÁVEL O ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo o contrato de cartão de crédito sido firmado na vigência do Código
Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança
era de vinte anos, conforme previsto no art.177 daquele diploma legal.
2. Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor a partir de
11/01/2003, a regra de transição referente aos prazos prescricionais,
prevista no seu art. 2.028, disciplina que, não havendo transcorrido mais
da metade do tempo fixado no Código anterior, o prazo para a cobrança da
dívida passa a ser o de cinco anos, previsto no §5º do inciso I do art. 206
do Código Civil atual, contados a partir da vigência do novo ordenamento.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DÍVIDA LÍQUIDA -
APLICÁVEL O ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo o contrato de cartão de crédito sido firmado na vigência do Código
Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança
era de vinte anos, conforme previsto no art.177 daquele diploma legal.
2. Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor a partir de
11/01/2003, a regra de transição referente aos prazos prescricionais,
pre...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVELIA. EFEITOS. AFASTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DEVIDA.
1. A revelia apenas induz serem verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, não torna suas alegações verdade absoluta e, consequentemente,
não acarreta automaticamente na procedência do pedido.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE SÃO PAULO, eis que a falta de notificação prévia
do consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes
daria azo à responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito.
3. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVELIA. EFEITOS. AFASTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DEVIDA.
1. A revelia apenas induz serem verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, não torna suas alegações verdade absoluta e, consequentemente,
não acarreta automaticamente na procedência do pedido.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE SÃO PAULO, eis que a falta de notificação prévia
do consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes
daria azo à responsabilização...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INSTUARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da
figura da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
3. O pedido de redirecionamento formulado pela agravante não está subordinado
à instauração do mencionado incidente, devendo ser diretamente apreciado
pelo MM. Juiz de primeira instância.
4. Não pode ser conhecido o pedido de inclusão dos sócios no polo
passivo. De fato, não tendo a decisão agravada enfrentado o pleito, não
é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INSTUARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593075
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PREVISTO PARA À HIPÓTESE. PERICULUM IN
MORA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão declinatória de competência não enseja, atualmente,
interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/2015),
sendo cabível, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança
originário nas hipóteses em que o aguardo do julgamento de futuro recurso
de apelação, para discussão da questão em grau recursal, possa ocasionar
dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Pretensão do MPF na ação civil pública de responsabilização de
agentes públicos pela possível malversação dos recursos públicos
federais utilizados na contratação dos artistas, decorrentes de repasses
de convênios estabelecidos entre o Município e o Ministério do Turismo,
que não são incorporados à receita municipal após a transferência,
mantendo sua natureza de verba de origem federal, sujeitando-se, assim,
à fiscalização por órgãos federais (artigo 10 do Decreto 6.170/2007,
artigo 71, VI da CF/88), demonstrando o manifesto interesse da União na lide,
e, assim, a competência da Justiça Federal.
3. Ordem concedida para declarar a competência do Juízo Federal impetrado
para processar e julgar a ação civil pública 0000272-13.2012.403.6124.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PREVISTO PARA À HIPÓTESE. PERICULUM IN
MORA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão declinatória de competência não enseja, atualmente,
interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/2015),
sendo cabível, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança
originário nas hipóteses e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PREVISTO PARA À HIPÓTESE. PERICULUM IN
MORA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão declinatória de competência não enseja, atualmente,
interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/2015),
sendo cabível, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança
originário nas hipóteses em que o aguardo do julgamento de futuro recurso
de apelação, para discussão da questão em grau recursal, possa ocasionar
dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Pretensão do MPF na ação civil pública de responsabilização de
agentes públicos pela possível malversação dos recursos públicos
federais utilizados na contratação dos artistas, decorrentes de repasses
de convênios estabelecidos entre o Município e o Ministério do Turismo,
que não são incorporados à receita municipal após a transferência,
mantendo sua natureza de verba de origem federal, sujeitando-se, assim,
à fiscalização por órgãos federais (artigo 10 do Decreto 6.170/2007,
artigo 71, VI da CF/88), demonstrando o manifesto interesse da União na lide,
e, assim, a competência da Justiça Federal.
3. Ordem concedida para declarar a competência do Juízo Federal impetrado
para processar e julgar a ação civil pública 0000270-43.2012.403.6124.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PREVISTO PARA À HIPÓTESE. PERICULUM IN
MORA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão declinatória de competência não enseja, atualmente,
interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/2015),
sendo cabível, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança
originário nas hipóteses e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL E RESIDÊNCIA
DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CABE AO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei."
2. A penhora somente pode recair sobre imóvel residencial quando se tratar de
execução relativa aos créditos especificados no artigo 3º, ou na situação
descrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
3. A legislação revela que a garantia da impenhorabilidade deve atingir o
imóvel em que, efetivamente, reside a entidade familiar (caput do artigo 5º
da Lei nº 8.009/90), ainda que outros sejam de propriedade do executado,
caso em que ficam, estes outros, liberados para a penhora, com a ressalva
de que, em sendo vários os utilizados simultaneamente como residência,
o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de menor valor, se
não houver registro de destinação, em sentido contrário, no Cartório
de Imóveis (parágrafo único do artigo 5º).
4. A premissa dos embargantes de que se trata de bem de família, por ser
o único imóvel de sua propriedade e sua moradia, não restou provada nos
autos. Frise-se, o embargante não apresenta elementos que se prestem a
comprovar o alegado. Precedentes.
5. É nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373
do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo
de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou
extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
embargantes de liberação do bem imóvel penhorado, ante a alegação de
impenhorabilidade do bem de família, não restaram demonstrados. Assim,
é ônus dos recorrentes comprovarem na inicial seus requerimentos nos
termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
7. Não vislumbram razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida
a decisão que rejeitou os embargos à execução.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL E RESIDÊNCIA
DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CABE AO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO
RETIDO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTIGOS
267, INCISO I, 283 e 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido conhecido, porquanto cumprida a exigência do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição da apelação.
2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
3. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
4. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
5. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
6. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
7. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
8. Tendo a parte agravante apresentado simples declaração alegando sua
insuficiência econômica de arcar com as custas processuais, impõe-se
o provimento do agravo retido para que seja determinada a concessão da
gratuidade. Precedentes.
9. De rigor o provimento do agravo retido tão somente para que seja
determinada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
à agravante, restando incólume a condenação da embargante ao pagamento
dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa atualizado, observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
10. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo reconsiderou a
decisão de fl. 21 e revogou os benefícios da assistência judiciária,
anteriormente concedidos à embargante e determinou, na mesma oportunidade,
que a embargante juntasse documentos aos autos, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 283 e 284, parágrafo
único, do CPC (fl. 28).
11. Verifica-se que quanto ao indeferimento da concessão da assistência
judiciária, a parte embargante interpôs agravo retido às fls. 29/36 e
apresentou pedido de reconsideração do despacho às fls. 37/44.
12. Sobreveio decisão de fl. 45 que indeferiu o pedido de reconsideração,
por falta de previsão legal. Não obstante, a parte embargante quedou inerte,
deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação
judicial, conforme certidão à fl. 45, fato que acarretou a consumação
da preclusão temporal da questão, de sorte que sobreveio sentença de
indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito
com fundamento nos artigos 267, incisos I, 283 e 284, parágrafo único,
todos do Código de Processo Civil/73. Precedentes.
13. A parte embargante, ora apelante, ante a determinação de emenda da
inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando
os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do Juiz,
interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não
se insurgiu contra o despacho, deixando transcorrer in albis o prazo para
o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação
da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta
oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou o indeferimento
da inicial. Precedentes.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Agravo retido provido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO
RETIDO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTIGOS
267, INCISO I, 283 e 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido conhecido, porquanto cumprida a exigência do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interpos...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO
TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS.
I - Não há necessidade do trânsito em julgado do título judicial para o
início da execução, haja vista a possibilidade de execução provisória
contra a Fazenda Pública, excetuado o pagamento do crédito, que fica
condicionado ao trânsito em julgado do título judicial.
II - No caso em tela ocorreu o trânsito em julgado da aludida Ação Civil
Pública após o ajuizamento dos embargos à execução, o que reforça a
conclusão sobre a possibilidade do prosseguimento da execução, tendo por
base os princípios da razoabilidade e celeridade processual.
III - No julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário.
IV - A sentença recorrida acolheu o cálculo da contadoria em valor
ligeiramente superior ao demandado pela parte exequente, assim cabe adequar
a execução aos limites do pedido, devendo a execução prosseguir pelo
valor apontado no cálculo embargado.
V - Mantida a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, em razão da
improcedência dos presentes embargos à execução.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO
TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS.
I - Não há necessidade do trânsito em julgado do título judicial para o
início da execução, haja vista a possibilidade de execução provisória
contra a Fazenda Pública, excetuado o pagamento do crédito, que fica
condicionado ao trânsito em julgado do título judicial.
II - No caso em tela ocorreu o trânsito em julgado da al...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095079
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO
SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO, INCLUSIVE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA IOF. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. O contrato foi firmado em 22/07/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
9. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à atualização
da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem
fixados pelo Poder Judiciário.
10. Nos termos da cláusula décima primeira do contrato não deve incidir
na espécie o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Contudo, como
esclarecido em réplica, embora a planilha de fls. 26 contenha campos de
referência para cálculo do imposto, por se tratar de planilha padrão,
nada foi cobrado a tal título, de forma que não há necessidade de se
determinar sua exclusão.
11. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO
SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS FAT. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. ACOMPANHADOS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base no
"Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos FAT" e em contratos
de "Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT", acompanhados dos demonstrativos de débito e
de evolução das dívidas.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS FAT. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. ACOMPANHADOS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base no
"Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos FAT" e em contratos...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTNINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO ART. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
de sócio, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133 do
atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTNINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO ART. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
de sócio, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133 do
atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591118