PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ANDAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação da agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação dos recursos do DNIT mediante a fraude
de medições de obras e serviços relacionados às rodovias BR-163/MS
e BR-267/MS, o que acarretou enriquecimento ilícito dos réus e dano ao
erário público.
2 - A decisão guerreada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Dourados/MS, que nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa nº 000988-81.2013.4.03.6002 concedeu parcialmente a tutela
antecipada requerida pelo Ministério Público Federal e determinou a
indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$14.000.000,00
(quatorze milhões de reais), e, ainda, a suspensão dos contratos firmados
entre o DNIT e as empresas Rodocon Construções Ltda, TV Técnica Viária
Construções, ECR Engenharia Ltda e BASE Engenharia Ltda.
3 - Examinando a decisão proferida pelo juiz a quo e os argumentos trazidos
pelo agravante, percebe-se que deve ser reformada a decisão, uma vez que
não há fundamento jurídico suficiente que sustente a suspensão de todos
os contratos de licitação assinados entre o DNIT e as empresas rés, pois
o pedido é indeterminado, visando um universo de contratos sobre os quais
se desconhece quais seriam as irregularidades.
4 - A presunção da decisão agravada é de que todos os contratos assinados
são irregulares ou não estão a ser cumpridos regularmente. Todavia, não
se pode aceitar a presunção no caso em tela. Ademais, a suspensão de
contrato exige sérias ponderações. A suspensão indiscriminada de obras
públicas pode acarretar prejuízos mais irreversíveis do que a manutenção
dos contratos.
5 - Reformada a decisão agravada para afastar a medida de suspensão de os
contratos em andamento pactuados entre o DNIT e as empresas rés da Ação
Civil Pública, autorizando o prosseguimento dos pagamentos deles decorrentes.
6 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ANDAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação da agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação d...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509744
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Inicialmente, com relação à certidão de intimação da decisão
agravada, observa-se que a sua ausência não prejudicou a análise da
tempestividade do recurso, não constituindo óbice ao conhecimento do agravo
de instrumento.
5. No mérito, consoante o disposto no artigo 520, inciso VII, do Código
de Processo Civil, o recurso de apelação será recebido somente no efeito
devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela. No caso dos autos, contudo, a situação é diversa da hipótese
normativa, porquanto o Juízo "a quo" concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela no bojo da sentença e não confirmara a decisão que deferiu pleito
de liminar, mormente em razão da disparidade de finalidade havida entre as
decisões.
6. É dizer: o magistrado concedeu, de ofício, a antecipação dos efeitos
da tutela e, portanto, à míngua da subsunção do fato à norma, resta
inaplicável o inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ao caso
dos autos.
7. Por outro lado, o cumprimento das determinações consignadas na
antecipação de tutela pode inviabilizar, sobremaneira, o exercício da
ampla defesa pela agravante, a justificar o sobrestamento da sentença
em decorrência da insurgência recursal, ressaltando-se, ainda, que no
presente caso, deve prevalecer a proteção ao interesse da menor, que já
se encontra integrada ao seio familiar materno. Com efeito, resta evidente
que o imediato cumprimento da sentença pode gerar risco de lesão grave e
de difícil reparação, justificando a concessão do efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposta pela demandada.
8. Cumpre salientar, inclusive, que em decisão proferida pela Corte espanhola,
foi reconhecido que a menor encontra-se plenamente integrada no Brasil e
"que existe sofrimento da menor diante da possibilidade de separação da
família brasileira. (...) julga-se procedente alterar a residência da
menor de forma temporária, no sentido de poder continuar residindo a menor
no Brasil junto com a progenitora que detém a custódia até que se resolva
o recurso de apelação interposto ante o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região do Estado de São Paulo".
9. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Cód...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575220
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. MAJORAÇÃO.
1. As disposições do novo Código de Processo Civil relativas à sucumbência
processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser
aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas
na vigência do CPC/1973, impondo-se que essa questão seja equalizada ainda
pelos critérios do código anterior.
2. Considerando que a r. sentença foi proferida em 23 de fevereiro de 2016
(fls.359/360-vº) e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em
02.03.2016 (fl. 361-vº), antes portanto, da entrada em vigor do novo CPC,
devem ser aplicadas as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Precedentes desta Turma julgadora.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. MAJORAÇÃO.
1. As disposições do novo Código de Processo Civil relativas à sucumbência
processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser
aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas
na vigência do CPC/1973, impondo-se que essa questão seja equalizada ainda
pelos critérios do código anterior.
2. Considerando que a r. sentença foi proferida em 23 de fevereiro de 2016
(fls.359/360-vº) e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em
0...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932,
IV, C, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO
DO ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo
art. 932, incisos IV e V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil), no sentido de que incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao
recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
a que o relator faça parte, bem como a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos ou nos casos de entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A
compatibilidade constitucional das atribuições conferidas ao Relator
decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para
o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, e da conformidade com
os primados da economia e celeridade processuais.
2. A parte autora também foi sucumbente, vez que pleiteada a condenação
da ré ao pagamento das diferenças no período de cinco anos que antecedem o
ajuizamento da ação, ou seja, de março de 1996 a março de 2001. Contudo,
nos termos do REsp nº 1.179.057, que fundamentou a decisão monocrática,
é devido o pagamento das diferenças apenas até outubro de 1999, data do
início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos
valores para todos os procedimentos. Desta forma, devem ser recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios
e as despesas.
3. Essa C. Terceira Turma se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, deve ser aplicado o art. 21,
caput, do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85, do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial deste Tribunal e de nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932,
IV, C, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO
DO ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo
art. 932, incisos IV e V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil), no sentido de que incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao
recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
a...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a ação civil pública proposta pelas associações, a
despeito da vinculação das entidades aos moradores da região, se destina
à tutela de direito difuso (redução da poluição sonora), conforme se
depreende dos pedidos formulados - mudança de horário de funcionamento do
Aeroporto de Congonhas/SP, instalação de redutores de ruído nas aeronaves
e nas residências e indenização por danos morais.
III. Destacou que a transindividualidade, indivisibilidade e titularidade
indeterminada do interesse estão presentes em cada um dos requerimentos,
inclusive nos dois últimos, já que o controle de som nas residências
favorecerá também sujeitos diversos dos proprietários - compradores,
negociantes, visitantes, trabalhadores do mercado imobiliário - e o
ressarcimento dos danos morais se fará em atenção à coletividade, sem
apropriação individual.
IV. Considerou que, como o direito não pode ser apropriado por nenhum grupo
(ausência de coesão subjetiva e objetiva), não se aplica a exigência de
autorização de assembleia, reservada aos interesses coletivos em sentido
estrito e aos individuais homogêneos, sobretudo quando a Fazenda Pública
for demandada em juízo.
V. Acrescentou que a juntada de anuência de cada associado das entidades
não representou questão preclusa nos autos, a ponto de se ignorar a
especificidade da pretensão deduzida (difusa) e se manter a sentença que
extinguiu o processo.
VI. Explicou que a representação das partes configura matéria de
ordem pública, insuscetível de preclusão, e a imposição judicial de
autorização assemblear apenas se consolidou na própria sentença extintiva,
permitindo a interposição de recurso pelas associações e pelo MPF com
o objetivo de reformar a decisão e declarar a desnecessidade do documento.
VII. VRG Linhas Aéreas S/A, TAM Linhas Aéreas S/A e a Agência Nacional de
Aviação Civil, ao argumentarem que o órgão julgador deixou de observar
a natureza individual dos interesses, a exigência de autorização de
assembleia para a propositura de ação civil pública e os efeitos da
preclusão, transpõem os limites do simples esclarecimento.
VIII. Desejam claramente rediscutir a matéria, sem se valerem do recurso
apropriado.
IX. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a ação civil pública proposta pelas associações, a
despeito da vinculação das entidades aos moradores da região, se destina
à tutela de direito difuso (redução da poluição sonora), conforme se
depreende dos pedidos formulados - mudança de horário de funcionamento do
Aeroporto de Congonhas/SP, instalação de redutores de ruído nas aeronaves
e nas residências e ind...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TORTURA. ILEGITIMIDADE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
proposta por Silvia Maria Ayres de Pontes Motta em face da União Federal,
em razão de tortura física e psicológica sofrida por seu falecido marido,
durante o período que prestou serviço militar obrigatório.
2. É sabido que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação,
de modo que sua ausência leva à extinção do processo sem resolução do
mérito. É prevista no artigo 267, VI e § 3º do antigo Código de Processo
Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
3. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral
, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
4. Trata-se, portanto, de evidente direito personalíssimo, exercitável
apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, por envolver direitos da
personalidade.
5. Ademais, destaca-se que, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante,
não obstante encontra-se consolidado na jurisprudência que os sucessores
são legitimados para propor ação de indenização por danos morais
decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares, é certo
que o presente caso versa sobre pessoa que já compunha os quadros militares,
e não de civil perseguido por seus ideais políticos.
6. Outrossim, observa-se que considerando que as violações remontam ao
período do Regime Militar e o falecido esposo veio a óbito somente em
2016, é certo que este teve muito tempo em vida para propor a ação em
nome próprio.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TORTURA. ILEGITIMIDADE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
proposta por Silvia Maria Ayres de Pontes Motta em face da União Federal,
em razão de tortura física e psicológica sofrida por seu falecido marido,
durante o período que prestou serviço militar obrigatório.
2. É sabido que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação,
de modo que sua ausência leva à extinção do processo sem resolução do
méri...
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANÇA - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA CORREÇAO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO POR
DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO VALOR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTE
MANTIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Agravo retido da CEF não conhecido por não reiterado em sede de razões
ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. Justifica-se a inversão do ônus probatório quando o cliente bancário
não pode comprovar os fatos por ele alegados e essa prova pode ser feita
pelo banco. O ônus da prova cabia à parte ré, nos termos do artigo 333,
II, do CPC, o que não ocorreu.
3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano,
a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente
poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa
exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso
fortuito ou força maior. No caso dos autos, restou efetivamente demonstrada
a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sendo devida a
indenização por danos materiais.
4. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de
realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária
é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais
independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação
do evento danoso.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Estabelece-se a data do evento danoso como termo inicial da correção
monetária do valor da indenização a título de danos materiais, conforme
preceitua a Súmula nº 43 do STJ.
7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da parte autora provido
e recurso adesivo da parte ré desprovido. Sucumbência pela parte ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - SAQUES INDEVIDOS DA CONTA POUPANÇA - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA CORREÇAO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO POR
DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO VALOR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA EM PARTE
MANTIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Agravo retido da CEF não conhecido por não reiterado em sede de razões
ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. J...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DANO. AÇÃO DO
AGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
3. Conjunto probatório que aponta a culpa exclusiva da autora. Sentença
mantida em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COLISÃO DE
VEÍCULOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DANO. AÇÃO DO
AGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO: DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃODO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa
o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores, duas testemunhas e
as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
7. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura
da presente ação.
8. O contrato foi firmado em 02/02/2006 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
9. Contudo, observa-se que no contrato que embasa a presente monitória
não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim,
necessária a exclusão da capitalização dos juros dos cálculos referentes
ao débito.
10. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios.
11. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
14. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da
dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de
taxa de rentabilidade (composta da taxa "TR + 1,85% AM"), sem inclusão de
juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos
cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não
pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. CONHECIMENTO
DO AGRAVO RETIDO: DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃODO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.377.507-SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que a determinação de
indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe
a observância dos seguintes requisitos: a citação do devedor tributário, a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente comprovada
após o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. Presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação
do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal e não localização de bens penhoráveis, justificando, portanto,
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do agravante, nos
termos do artigo 185-A do CTN.
3. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do atual Código de Processo Civil,
em Juízo de Retratação, mantido o desprovimento do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.377.507-SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que a determinação de
indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe
a observância dos seguintes requisitos: a citação do devedor tributário, a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e a não localização de be...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496772
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO CPC. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALENCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não assiste razão ao fisco, porquanto foi decretada a falência, forma de
extinção regular da sociedade, que não é causa para a responsabilização
dos sócios, a teor dos artigos 135, III, do CTN e 50 do CC.
- A questão relativa ao descumprimento da concordata, que gerou a falência,
ao argumento de dilapidação do patrimônio, foi enfrentada pelo colegiado,
que não conheceu da arguição, dada a inovação do tema.
- Não há vício quanto à alegação de fato novo constante da certidão
de objeto e pé, visto que a quebra da empresa foi decretada em 2001,
ou seja, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de forma
que, ao contrário do aduzido, cuida-se de evento pretérito sobre o qual
a exequente teve oportunidade de conhecer e requer o necessário, de forma
que descabida a inovação recursal, inclusive quanto aos artigos 140, 156,
162, 186 e 187, da Lei nº 7.661/1945, 4º, § 2º, da LEF, 1.016, 1.052 e
1.080 do Código Civil, 153, 154, 158 da Lei das S/A e 592, II, do CPC/73.
- O fisco objetiva a reforma do julgado, o que é descabido, uma vez que
ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. À vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, condenada a embargante ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO CPC. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALENCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não assiste razão ao fisco, porquanto foi decretada a falência, forma de
extinção regular da sociedade, que não é causa para a responsabilização
dos sócios, a teor dos artigos 135, III, do CTN e 50 do CC.
- A questão relativa ao descumprimento da concordata, que gerou a falência,
ao argumento de dilapidação do patrimônio, foi enfrentada pelo colegiado,
que não conh...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCNFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
-É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil. A
incidência da verba honorária em virtude da desistência da ação judicial
manifestada pelo contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal configura inadmissível bis in idem.
- Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento beneficiou o
contribuinte com a redução de 100% (cem por cento) do encargo legal
do débito, conforme artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, o que
justificaria a fixação de verba honorária, nos termos da legislação
processual civil, não merece prosperar, uma vez que o artigo 11, inciso II,
do citado texto normativo prevê a aplicação do encargo, inclusive nas
hipóteses de dispensa da verba de sucumbência e o Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento em sentido contrário. Precedentes.
- Em relação ao pedido de condenação da apelante ao pagamento
de indenização por litigância de má-fé, ressalto que não restou
demonstrada qualquer conduta maliciosa ou abusiva por parte da exequente,
elementos indispensáveis à condenação ao pagamento da indenização dos
artigos 17 e 18 do Estatuto Processual Civil de 1973.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCNFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
-É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito
à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao
fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados
no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o
autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria
a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem
tributário.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do
autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional
ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal
em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à
condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora,
nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e
à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida.
- Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a
finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado,
bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada
em 10 (dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seçã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AÇÃO
REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por danos de natureza civil não é
imprescritível, afastando-se a aplicação do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal. Por tratar-se de exceção à regra geral
da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, não há como emprestar à referida norma
interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente
público.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a
Fazenda Pública figura no polo ativo da ação de ressarcimento. Precedentes.
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos,
nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro
trienal disposto no Código Civil.
4. No caso, a União Federal ajuizou ação em 02/09/2005, objetivando
indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência
de acidente automobilístico ocorrido em 11/03/1998. De rigor, portanto,
a decretação da prescrição da pretensão reparatória, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AÇÃO
REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por danos de natureza civil não é
imprescritível, afastando-se a aplicação do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal. Por tratar-se de exceção à regra geral
da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, não há como emprestar à referida norma
interpretação extensiva, de forma a alcançar qu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. REVISÃO DO SUBSÍDIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 1º,
DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Ministério da Fazenda do
Sudeste - SINDFAZ/SP propôs a presente ação civil pública em face da
UNIÃO objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais decorrentes da mora do Poder Executivo, reconhecida em decisão de
mérito, na ADIn nº 2.061/01, no encaminhamento do projeto de lei previsto
no inciso X, do art. 37, da CF/88 (redação dada pela EC nº 19/98).
- O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 define que as dívidas passivas da
Fazenda pública, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Não há que se falar em interrupção ou suspensão da prescrição,
nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, pois ausentes as hipóteses
previstas no referido dispositivo legal.
- Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são
disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível
condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de
comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame.
- Remessa oficial, tida por interposta, improvida. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. REVISÃO DO SUBSÍDIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 1º,
DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Ministério da Fazenda do
Sudeste - SINDFAZ/SP propôs a presente ação civil pública em fac...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RÉU REGULARMENTE
CITADO, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO NEM OPÕE EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DISPONDO ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS
NA CORREÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A sentença apelada não pode prosperar. Sequer havia amparo legal para
a prolação de sentença no caso dos autos, quanto mais dispondo sobre
aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva na correção
dos valores pleiteados, diversos dos ajustados em expressa disposição
contratual.
2. Os réus foram regularmente citados na forma do artigo 1.102b do Código
de Processo Civil/1973 (artigo 701 do Código de Processo Civil/2015) e
deixaram de opor embargos à monitória. A consequência jurídica deste
fato está prescrita no artigo 701, § 2º da lei processual.
3. A ação monitória é uma modalidade especial de processo de conhecimento,
passando a processo de execução no caso de não oposição de embargos
ou, se opostos, forem rejeitados. Vale dizer, uma vez admitido pelo juiz o
documento sem eficácia executiva inicialmente apresentado, e na revelia da
parte adversa (como é o caso dos autos), o título executivo judicial é
constituído de plano, independentemente de prolação de sentença ou de
valoração da prova escrita e sem que haja possibilidade de alteração de
seus termos.
4. Age com error in procedendo o Juiz que, após a regular citação do réu,
que não paga a dívida nem tampouco opõe embargos, profere sentença,
quando deveria apenas e tão somente determinar o prosseguimento do feito,
agora sob o rito executivo. Precedentes.
5. Sentença anulada de ofício para determinar o prosseguimento do feito
na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelações
prejudicadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RÉU REGULARMENTE
CITADO, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO NEM OPÕE EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DISPONDO ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS
NA CORREÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A sentença apelada não pode prosperar. Sequer havia amparo legal para
a prolação de sentença no caso dos autos, quanto mais dispondo sobre
aplicação de outros critérios...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA VENDA DE SUAS COTAS DO CAPITAL
SOCIAL DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. CHEQUE
DEVOLVIDO AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS
DIREITOS CAMBIÁRIOS INERENTES AO TÍTULO. DANO MORAL EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73,
a saber, a venda de suas cotas do capital social da empresa Bio Mikk Produtos
Biológicos e Orgânicos Ltda - ME à José Riolando pelo valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) pagos com o cheque de número 850049, motivo pelo qual
denota-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. De fato,
o que se verifica é que o autor ainda continua como sócio da empresa,
tendo, inclusive, adquirido novas cotas, ficando, por tais razões, mantida
a r. sentença quanto à improcedência dos danos materiais.
IV - No que se refere aos danos morais, a devolução de cheques ao devedor,
e não ao credor, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição
financeira e deve ser indenizado, pois impede que o credor exerça os direitos
cambiários inerentes ao título.
V - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar
a indenização por danos morais de acordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos
padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - No tocante à verba honorária, e considerando o parcial provimento do
recurso do autor, a situação que se mostra é de aplicação do art. 21
do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com a verba
honorária e as despesas de seus patronos.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA VENDA DE SUAS COTAS DO CAPITAL
SOCIAL DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. CHEQUE
DEVOLVIDO AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS
DIREITOS CAMBIÁRIOS INERENTES AO TÍTULO. DANO MORAL EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 20/09/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, uma vez que a r. sentença
observou a aplicação da prescrição quinquenal, não havendo sucumbência
neste tópico.
3. A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito e, como tal,
deve ser analisada.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
8. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida, para esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 20/09/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao reconheci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. LEGITIMIDADE DA CEF PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE
CONTRATO FIES. PROVA ESCRITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante afirma que houve cerceamento de defesa, por entender que não
foram juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação
tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais
encargos aplicados ao contrato.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil - FIES, Termos de Aditamento, Planilha de Evolução da Dívida
(fls. 11/39, 42/45), constituindo-se documentos suficientes e adequados à
propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. A CEF é parte legítima para figurar na ação de cobrança de créditos
decorrentes do Programa de Financiamento Estudantil - FIES.
7. O artigo 6º da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010,
dispõe que, em caso de inadimplemento das parcelas devidas pelo estudante
financiado, o agente financeiro deve promover a execução das prestações
vencidas, repassando ao FIES e a instituição de ensino a parte concernente
ao seu risco.
8. Ademais, em parecer CGOB/DIGEVAT nº 05/2011, a Advocacia Geral da União
fixou que a competência para a cobrança dos créditos do FIES é da Caixa
Econômica Federal.
9. Não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor
nos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil, vez que
a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária,
dado inexorável contexto social em que foi inserida pelo governo, por não
visar lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao FIES.
10. No que tange à utilização da Tabela PRICE nos contratos de Financiamento
Estudantil - FIES, não há norma legal que impeça a sua utilização. Aliás,
essa Egrégia Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca da
possibilidade de manejo da Tabela PRICE no contrato em referência.
11. Assim, a Tabela Price igualmente pode ser utilizada como parâmetro para
amortização da dívida, eis que não implica incorporação de juros ao
saldo devedor.
12. Tendo em vista a improcedência da ação monitória, não há que se
fala em reparação por danos morais.
13. Por fim, no tocante ao pedido contraposto, vale ressaltar que não se
admite essa medida no nosso ordenamento jurídico, mas sim a reconvenção. No
entanto, mesmo que se recebesse o pedido como reconvenção, ainda assim não
teria razão o apelante, pois a aplicação do art. 940 do Código Civil de
2002, somente é possível quando restar demonstrado que o cobrador agiu de
má-fé, o que não é o caso, visto que a apelada cobrou somente o que lhe
era devido, diante do inadimplemento do apelante.
13. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. LEGITIMIDADE DA CEF PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE
CONTRATO FIES. PROVA ESCRITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabívei...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1717472
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 28/06/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir,
pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que
o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário,
hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se
desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora
a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez, cabendo confirmar
a r. sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida, para esclarecer os critérios de incidência de
consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 28/06/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de i...