AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR.
I- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
II- Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência pacífica no sentido de que
o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
III- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da "da renda
mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem a sua
pensão por morte)" (fls. 7 vº). O benefício originário foi deferido em
28/7/00 (fls. 14), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente
em 19/2/03 (fls. 15). Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/4/11,
ou seja, antes do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública nº
0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em 5/9/12. Observa-se que
o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
IV- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Não obstante
o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente
do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados,
posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de
2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente,
sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas
quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considera-se presente
o interesse de agir da parte autora.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR.
I- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
II- Dessa forma, tendo em vista a ju...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA FRIA SEM REGISTRO EM CTPS. EXTENSÃO
TEMPORAL DA PROVA MATERIAL. VIABILIDADE. PERÍODO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A petição inicial afirma que o autor trabalhou como lavrador até 1972
sem registro em carteira, "junto com sua família", sempre no cultivo da
lavoura (café, corte de cana, lavoura branca, etc) (pg. 03) na Fazenda Santo
Antônio e em diversas fazendas, e foi corroborada pela prova testemunhal
produzida, que permitiu a extensão da eficácia probatória do início de
prova documental produzido ao longo de aproximados seis anos, apontando o
labor rural durante o período objeto dos infringentes.
4 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA FRIA SEM REGISTRO EM CTPS. EXTENSÃO
TEMPORAL DA PROVA MATERIAL. VIABILIDADE. PERÍODO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO
À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º
DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inexistência de prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge
da embargada contemporânea à época em que esta completou o requisito
erário, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Embora exista
início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de
longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge,
pois a prova documental aponta a condição deste de trabalhador urbano no
período contemporâneo à carência do benefício, a tornar inviável sua
qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste,
consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO
À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º
DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
os requisitos etário e a prova do exercício da atividade laborativa pelo
período previsto em lei, atendendo-se à necessidade de comprovação do
seu exercício no período imediatamente anterior ao a idade mínima para
se aposentar.
4. Inexistência de prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge
da embargada contemporânea à época em que a autora completou o requisito
erário, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.. Embora exista
início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de
longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
5 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
6 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador do cônjuge da
embargante, pois a prova documental aponta a condição deste de trabalhador
urbano no período contemporâneo à carência do benefício, a tornar
inviável sua qualificação como rurícola por extensão da qualificação
do marido, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
7 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inexistência de prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge
da embargada contemporânea à época em que a autora completou o requisito
erário, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Embora exista
início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de
longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
Embargos infringentes providos. Tutela específica revogada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO
À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº
10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inexiste prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge da
embargada contemporânea à época em que esta completou o requisito erário,
conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.. Embora exista início
de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de longos
períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu
cônjuge, pois a partir do ano de 1980 a embargada passou à categoria de
segurada urbana da Previdência Social, de forma a tornar inviável sua
qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste,
consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação da embargante como segurado urbano da
Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes providos. Tutela específica revogada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO
À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº
10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regênci...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. É possível a concessão do benefício de
pensão por morte a filho que ainda não tinha nascido no momento do passamento
do instituidor da pensão em respeito ao asseguramento de direitos ao nascituro
(arts. 4º, do Código Civil de 1916, e 2º, do Código Civil). Precedentes
deste E. Tribunal Regional.
- DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU 25
ANOS DE IDADE. De acordo com o art. 3º, do Código Civil, constata-se que
a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir 16 anos de
idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão
(ainda que de forma assistida por sua mãe) perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o deferimento de pensão por morte (o que,
entretanto, somente foi levado a efeito por meio do ajuizamento desta ação
em 05/06/2013 aos 25 anos de idade).
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE O NASCIMENTO E O ATINGIMENTO DE 16 ANOS DE
IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. É verdade que, a teor do art. 198, I,
do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional
enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz - todavia, superada
tal condição pessoal (ou seja, não mais havendo a pecha de absolutamente
incapaz), tem início o prazo extintivo de direito, sob pena de se criar
hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as
pessoas simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas
constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por
tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento
jurídico pátrio.
- A parte autora, ao atingir 16 anos de idade, além de poder postular
o deferimento administrativo de pensão por morte, também poderia ter
cobrado os valores devidos entre a data de seu nascimento e seu 16º
aniversário. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual
passou a correr (a partir do atingimento de 16 anos de idade) a prescrição
quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, a fulminar a possibilidade de recebimento da importância
compreendida entre seu nascimento e seu 16º aniversário em 2009.
- DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21
ANOS DE IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na mesma oportunidade
em que completou 16 anos de idade, poderia a parte autora ter pugnado
administrativamente pelo deferimento de sua pensão, o que, contudo, somente
foi levado a efeito com o ajuizamento deste feito (em 2013). Novamente
lançando mão da norma insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, essa via processual somente permite a cobrança dos últimos 05
(cinco) anos contados do ajuizamento deste feito, razão pela qual parcela
das mensalidades devidas encontra-se fulminada pela prescrição.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- ART. 1.015, CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.A Lei nº 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil,
dispôs, taxativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015).
2.A decisão interlocutória que declina da competência não pode mais
ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da
vigência do Novo Código de Processo Civil.
3.No caso, portanto, deverá ser observada a disposição § 1º do art. 1.009,
CPC.
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto o mandado
de segurança não constitui recurso .
5.Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- ART. 1.015, CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.A Lei nº 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil,
dispôs, taxativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015).
2.A decisão interlocutória que declina da competência não pode mais
ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da
vigência do Novo Código de Processo Civil.
3.No caso, portanto, deverá ser observada a disposição § 1º do art. 1.009,
CPC.
4. Inaplicável...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585769
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - PROVA PERICIAL INDIRETA-
ERRO MÉDICO - ARTIGOS 370 E 371, CPC -
1.O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos
argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as prova s que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando as partes não foram capazes de, no exercício da produção de provas,
conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não pairem dúvidas,
tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para
sair de seu estado de perplexidade.
2.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da
persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz
aprecia livremente a prova , atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando
as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 371, do Código
de Processo Civil/15.
3.Dispõe o art. 370, CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias. "
4.A decisão agravada encontra-se, portanto, alicerçada no disposto no
art. 464, § 1º, II, Código Processo Civil.
5.Considerando que, antes do falecimento do autor, a requerida prova havia
sido deferida e somente não foi realizada em razão de seu óbito, bem
como considerando que a questão abordada (responsabilidade civil por erro
médico) reclama conhecimento técnico que extrapola o conhecimento jurídico,
a pleiteada prova pericial indireta se revela medida complementadora a
alicerçar a futura sentença.
6.Ainda que haja documentação acostada nos autos originários , penso que
a hipótese exige conhecimento especial técnico a justificar a elaboração
da prova pericial, no caso, indireta.
7.Na perícia médica indireta, a elaboração do laudo terá como
fundamento os documentos médicos e registros hospitalares do autor,
apurando-se se o procedimento nele aplicado foi realizado dentro das normas
médicas praticáveis, possibilitando, ao Juízo sentenciante, substrato
para conclusão sobre o ocorrência ou não do erro médico sustentando.
8.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - PROVA PERICIAL INDIRETA-
ERRO MÉDICO - ARTIGOS 370 E 371, CPC -
1.O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos
argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as prova s que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando as partes não foram capazes de, no exercício da produção de provas,
conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não pairem dúvidas,
tem este o poder, portanto, de determinar prov...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588877
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 05/05/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Dimas Zuculoto Filho, objetivando o recebimento da quantia
de R$ 96.459,31 (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e
trinta e um centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito
Mastercard n. 5448.1609.1624.0568.
O Réu foi citado por Edital em 30/04/2010 (fls. 178/181) e nomeado Curador
Especial (fl. 185). Na Contestação o Réu alegou, em breve síntese, que os
efeitos da revelia deveriam ser afastados quanto aos fatos não impugnados
ante a defesa apresentada por Curador Especial, nos termos dos artigos 302,
§ único c/c 320, ambos do CPC/1973 e, quanto ao mérito, sustenta que a
cobrança promovida pela CEF fere os princípios do artigo 52 do Código de
Defesa do Consumidor, além de não indicar de maneira precisa os encargos
cobrados quanto ao saldo.
3. Encerrada a instrução processual sobreveio Sentença de reconhecimento
da prescrição e extinção do processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, fls. 209/211.
4. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação de Cobrança contra o Réu,
ora Apelado, objetivando o recebimento da quantia líquida de R$ 96.459,31
(noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um
centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5448.1609.1624.0568, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços
de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física.
5. Da análise atenta da petição inicial, verifico que a CEF não apontou
a partir de que dia o Réu, ora Apelado, suspostamente deixou de efetuar o
pagamento da fatura do Cartão de Crédito, mas os Extratos colacionados aos
autos revelam que última fatura tinha anotação de vencimento 05/12/1995,
no valor de R$ 12.742,72 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e
setenta e dois centavos). Por outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na
vigência do Novo Código Civil que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de
2003. Quanto à prescrição. Dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Novo Código
Civil. "Prescreve:....§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
6. Nesse sentido: STJ, Ag.reg. No resp 1402170/rs, rel min. Raul araújo, 4ª
t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel
Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS,
Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
7. Considerando que o vencimento da suposta dívida ocorreu em 05/12/1995 e
a Ação foi ajuizada somente em 05/05/2008, portanto, ocorreu a prescrição.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 05/05/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Dimas Zuculoto Filho, objetivando o recebimento da quantia
de R$ 96.459,31 (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e
trinta e um centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito
Mastercard n. 5448.1609.1624.0568.
O Réu foi citado por Edital em 30/04/2010 (fls. 178/181) e nomeado Cur...
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO: POSSIBILIDADE. VALOR
ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do
Exmo. Des. Fed. Wilson Zauhy para julgar o presente feito, tendo em vista
ser o prolator da decisão que indeferiu o pedido de liminar na instância
originária, impondo-se, assim, a anulação do acórdão de fls. 339,
submetendo a apelação a novo julgamento.
2. O § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo da r. sentença, expressamente determinava a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do magistrado nas
causas em que não houvesse condenação.
3. No caso dos autos, trata-se de homologação de pedido de desistência
da ação. Desse modo, correta a condenação em valor fixo. Precedentes.
4. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios
nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que
determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
5. Se o arbitramento da verba honorária deve ser feito na forma do §4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, não está o Juiz vinculado à faixa
percentual de 10% a 20%, podendo fixar valor certo. Precedente obrigatório.
6. Considerando a baixa complexidade da lide, e que não houve sequer dilação
probatória, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para abril de 2014,
afigura-se adequado.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Apelação
não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO: POSSIBILIDADE. VALOR
ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do
Exmo. Des. Fed. Wilson Zauhy para julgar o presente feito, tendo em vista
ser o prolator da decisão que indeferiu o pedido de liminar na instância
originária, impondo-se, assim, a anulação do acórdão de fls. 339,
submetendo a apelação a novo julgamento.
2. O § 4º do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO
REINTEGRATÓRIO. FIXADOS PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA
EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio, na hipótese, sobre o fato de que a posse do imóvel
esbulhado pertence à CEF, bem como de que a construção do Condomínio
Residencial Santa Cecília está abrangida pela Lei nº 11.977/2009, que
instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. Fica evidenciada a posse injusta dos atuais ocupantes do empreendimento,
estando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 561, do Código de
Processo Civil.
3. No que tange à invocação, por parte dos Réus, de desrespeito aos
direitos humanos, em especial ao direito social à moradia, é bom lembrar
que mesmo este não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisado
de forma a sopesar os mesmos direitos de outras pessoas, que podem ter sido
lesadas pelo ato dos invasores. Afinal, os apartamentos são destinados aos
adquirentes das unidades, que detinham justa expectativa de poderem vir a
se mudar para lá. O invocado direito à moradia há de ser exercido nos
estritos moldes da legislação infraconstitucional regulamentadora dos
programas habitacionais governamentais, até mesmo para salvaguardar a
igualdade de oportunidades e os direitos humanos de outras famílias que
também necessitem de moradia.
4. Não se olvida o grave problema social da falta de moradia no País,
constantemente agravado por deficiências na gestão de obras e recursos
públicos voltados à consecução de direitos e garantias fundamentais. Como
é cediço, a ineficiência na efetivação de serviços públicos essenciais
resulta em um déficit de concretização jurídico-normativa de direitos
e garantias constitucionais, mormente aqueles de dimensão positiva, que
requerem a intervenção do Estado a propiciar o bem-estar social, tal como
o direito à moradia (art. 6º, da Constituição da República).
5. Inobstante as relevantes questões sociais e econômicas suscitadas
pelos Apelantes, os argumentos deduzidos no recurso de apelação não são
suficientes, por si, a amparar a pretensão dos Réus.
6. Em situações de conflitos possessórios envoltos em questões sociais
sensíveis, os Tribunais Superiores, têm apresentado notória cautela no
que concerne à prevenção de danos sociais aos destinatários de ordens de
remoção forçada. O STF e o STJ possuem entendimento acerca da necessidade de
se assegurar, em grandes desocupações, os meios adequados para a efetivação
da remoção, tanto em termos logísticos quanto de amparo aos envolvidos,
tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais. Precedentes.
7. Em um necessário juízo de ponderação de direitos fundamentais, de
modo a se tutelar adequadamente, por um lado, o direito à propriedade, e,
de outro, resguardar os direitos e garantias fundamentais dos centenas de
ocupantes do imóvel sob litígio, fica determinada a estrita observância,
no cumprimento do mandado de reintegração, dos procedimentos estabelecidos
pelo Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais
de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, com as adaptações
cabíveis ao contexto do presente caso, explicitadas na decisão.
8. Considerando a eficácia imediata da decisão, nos termos do art. 995,
do Código de Processo Civil, fica concedido aos Réus e demais ocupantes
o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação do imóvel em cumprimento
voluntário à decisão, nos termos delimitados.
9. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, o cumprimento da ordem
judicial de reintegração de posse fica limitado objetiva e subjetivamente
aos parâmetros e determinações fixados pela presente decisão, com a
advertência de que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e
cautela, observando-se, na forma exposta, o Manual de Diretrizes Nacionais
para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de
Posse Coletiva, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal
das autoridades responsáveis.
10. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré,
ficando a ordem judicial de reintegração de posse limitada objetiva e
subjetivamente aos parâmetros e determinações fixados por este julgado.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO
REINTEGRATÓRIO. FIXADOS PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA
EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio, na hipótese, sobre o fato de que a posse do imóvel
esbulhado pertence à CEF, bem como de que a construção do Condomínio
Residencial Santa Cecília está abrangida pela Lei nº 11.977/2009, que
instituiu o Prog...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. SAQUE INDEVIDO. CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NÃO
DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA "TECNOLOGIA BANCÁRIA
S/A" PROVIDA E RECURSO DA CEF PREJUDICADO.
1. É cediço o entendimento segundo o qual "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias" (Súmula 479/STJ).
2. Formulada denunciação à lide pela CEF, foi reconhecida a responsabilidade
da "Tecnologia Bancária S/A" pelos valores indevidamente sacados em terminal
"Banco 24 Horas", cujos equipamentos são operacionalizados pela empresa.
3. O conjunto probatório coligido demonstra que o terminal de autoatendimento
no qual o cartão magnético da parte autora ficou retido não pertence
à "Tecnologia Bancária S/A", porquanto a empresa não possui qualquer
equipamento instalado no local dos fatos.
4. A defesa arguida pela litisdenunciada encontra-se amparada por prova
documental e corroborada por ofício da Subprefeitura de Pinheiros, não
havendo sido infirmada por outros elementos probatórios.
5. Inexiste fundamento a amparar a procedência da denunciação à lide
promovida pela CEF.
6. O recurso foi interposto na égide do CPC/73, não comportando aplicação
o art. 85, do novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
7. A apelação interposta pela CEF resta prejudicada, porquanto a Ré
realizou transação com o Autor, havendo sido extinto o feito com julgamento
do mérito em relação à Empresa Pública, nos termos do art. 269, III,
do Código de Processo Civil de 1973.
8. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente a denunciação à
lide promovida pela Caixa Econômica Federal em face da "Tecnologia Bancária
S/A". Prejudicado o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica
Federal.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. SAQUE INDEVIDO. CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NÃO
DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA "TECNOLOGIA BANCÁRIA
S/A" PROVIDA E RECURSO DA CEF PREJUDICADO.
1. É cediço o entendimento segundo o qual "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias" (Súmula 47...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. CONTRATOS COM PREVISÃO DE
COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES DA
AÇÃO COLETIVA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV SOBRE
O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS QUE
ESTABELECEM O PES/CP: NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA ACETEL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA CEF E DA COHAB
PROVIDOS.
1. Reconhecido o caráter ultra petita da r. sentença no que respeita
à condenação da COHAB a proceder à compensação dos custos majorados
pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto essa questão não foi
ventilada na peça inicial.
2. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim,
tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse,
este seria quitado por referido fundo.
3. Havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa
Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo
da demanda. Precedente.
4. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina
- ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa
de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo
vinculados ao SFH. Precedentes.
5. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
6. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos interesses
individuais homogêneos aqui representados restringe-se à disciplina dos
artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não configurem
relação de consumo.
7. Possível a extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva
aos mutuários que não sejam moradores do Conjunto Habitacional Santa
Etelvina. Precedente. Em vista disso, a execução individual do julgado
poderá ser proposta por eventuais outros mutuários que não tenham sido
relacionados nestes autos, cabendo a cada um, contudo, a prova das condições
que lhe autorizam dar início ao cumprimento da sentença.
8. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
9. No caso dos autos, não há provas de que a COHAB tenha sido cientificada
sobre as transferências realizadas.
10. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. Precedente obrigatório.
11. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
12. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
13. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
14. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
15. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
16. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado pelo
credor. Não consta dos autos, contudo, nenhuma prova de que os mutuários
tenham diligenciado perante a COHAB objetivando a revisão dos índices
aplicados, o que autoriza o reajuste das prestações por outros índices
previstos em contrato. Precedentes.
17. Impossível o cumprimento da tutela específica sem que haja prova
individualizada das alterações havidas na categoria profissional
dos mutuários, bem como do preenchimento das condições para que as
transferências com sub-rogação possam ser aceitas pela COHAB, nos termos
fixados.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação da ACETEL parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelações da CEF e da COHAB providas. Requerimentos
de desistência homologados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. CONTRATOS COM PREVISÃO DE
COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES DA
AÇÃO COLETIVA. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV SOBRE
O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE. DESCUMPRIMENT...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E LEGITIMIDADE DE PARTE
REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- Quanto à alegação de ausência de documento indispensável (CPC, art. 282,
inc. VI, c/c 283) e ilegitimidade de parte, ressalta-se que as provas juntadas
aos autos demonstram que as autoras recolheram o empréstimo compulsório
e que são detentoras do crédito nelas consubstanciado, razão pela qual
descabida a extinção do feito com base no artigo 267, inciso I c/c o 295
do Código de Processo Civil. De outro lado, em relação à arguição de
ilegitimidade de parte pela União. Porém, tal preliminar deve ser afastada,
porquanto a ELETROBRÁS agiu tão somente como sua delegada e em face à
sua responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, § 3º, da Lei nº
4.156/62.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos
dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003,
quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de
2002, pela aplicação da taxa SELIC.
- Preliminares rejeitadas. Provido em parte o apelo da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E LEGITIMIDADE DE PARTE
REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- Quanto à alegação de ausência de documento indispensável (CPC, art. 282,
inc. VI, c/c 283) e ilegitimidade de parte, ressalta-se que as provas juntadas
aos autos demonstram que as autoras recolheram o empréstimo compulsório
e que são detentoras do crédito nelas consubstanciado, razão pela qual
descabida a extinção do feito com base no art...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge,
pois durante o ano de 1982 manteve vínculo empregatício de natureza rural,
situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar
afirmado na inicial. A partir do ano de 1984, o cônjuge da embargada passou
à categoria de segurado urbano da Previdência Social, de forma a tornar
inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da
qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 -- Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu
cônjuge, restou pois o extrato do CNIS de fls. 44 aponta ser a embargante
beneficiária de pensão por morte previdenciária com DIB em 21/05/1980,
tendo como instituidor seu ex-cônjuge, segurado filiado como contribuinte
individual, na categoria dos transportadores de carga, de forma que se
tratava de segurado urbano da Previdência Social, a tornar inviável sua
qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste,
consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regênc...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
4. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 11 DA
LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e IV à
espécie. Arguiu que, se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem
ou exclui litisconsorte é passível de impugnação pela via do agravo de
instrumento, também deve assim ser o decisum que versa sobre competência,
posto que ambos os provimentos afastam o juízo da causa. Para corroborar
sua linha argumentativa, o Parquet Federal trouxe aos autos doutrina e
jurisprudência no sentido aduzido.
- Restou consignado no decium impugnado, que o novo codex alterou
substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a
admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu
artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador,
portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que
toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via
recursal. A máxima "onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição"
não tem aplicação in casu. A alteração da sistemática recursal significou
mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC
de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos
os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma
processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação
do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se
dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de
instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos
do artigo 1.015 da atual lei adjetiva civil. De conseguinte, não se
aplica por analogia ou similitude o inciso III do mencionado dispositivo
aos casos que versem sobre competência, quaestio que deverá ser tratada
em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º,
do CPC - normativo que, inclusive, é expresso ao prever que as matérias
não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não
serão cobertas pela preclusão. Não se desconhece haver entendimento no
sentido da possibilidade de extensão do citado normativo às decisões
que resolvem o tema da competência. À luz dos fundamentos consignados,
todavia, a linha argumentativa não é passível de ser acolhida, descabida a
interpretação extensiva, dado que desborda da mens legis e não se amolda ao
olhar sistemático que demandam os regramentos processuais em vigor. Em suma,
a decisão que trata de matéria relativa à competência não foi eleita como
agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo. Tampouco
se encontra referida em diploma legal aplicável ao caso dos autos.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 11 DA
LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e IV à
espécie. Ar...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585815