PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPTU. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 27, § 8º, DA LEI 9.514/97,
NÃO RECONHECIDA.
1. Para a interpretação e integração da legislação tributária à
hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN deve-se buscar o
conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo
1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel
e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia. Segundo
o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio
jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a
transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada)
de imóvel. O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que
consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor
fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário),
que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e
possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento
integral da dívida.
2. No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário
do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como
definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é
aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que
não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes
nenhum desses direitos. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do
IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse
exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição
da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
3. Na alienação fiduciária, a atribuição da propriedade de imóvel do
credor é de caráter resolúvel com função da garantia, sendo semelhante
ao financiamento de automóveis, na qual a instituição financeira é a
proprietária do automóvel em caráter fiduciário e, apesar de figurar
como proprietária, é do devedor fiduciante, possuidor do automóvel,
a sujeição passiva do tributo pertinente. Conclui-se, portanto, que
na alienação fiduciária o credor fiduciário não está investido das
faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse,
ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante,
ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único
do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997.
4. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do
imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser
o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto
dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ainda, segundo o §8
do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos
tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em
que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até
o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer
a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante.
5. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o
imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar
a cargo dos devedores fiduciantes, o que afasta, por ora, a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal
de origem.
6. A previsão do artigo 105 da Lei Complementar nº 460/2008 do município
de Jundiaí não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal n.º 9.514/1997,
que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a Alienação
fiduciária de coisa imóvel.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPTU. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 27, § 8º, DA LEI 9.514/97,
NÃO RECONHECIDA.
1. Para a interpretação e integração da legislação tributária à
hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN deve-se buscar o
conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo
1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel
e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia. Segundo
o artigo...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583724
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. PERITO
CRIMINAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESOBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal objetivando a condenação do Conselho Regional de Biomedicina da
1ª Região (CRBM) em obrigação de não fazer, consistente em não mais
exigir a inscrição em seus quadros dos peritos criminais que exercem suas
funções no Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica.
2. Com efeito, a investidura no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil
não depende de inscrição no respectivo conselho de classe profissional.
3. De acordo com a Lei Complementar n. 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do
Estado de São Paulo), os peritos criminais pertencem às classes policiais
civis, que, por sua vez, integram o quadro da Secretaria da Segurança
Pública do Estado de São Paulo e da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica.
4. Para provimento do cargo de perito criminal exige-se tão somente
aprovação em concurso público de provas e títulos e submissão a curso de
formação técnico-profissional, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar
n. 207/1979, não sendo obrigatória a inscrição do candidato em Conselhos
Profissionais, tampouco formação em biomedicina, bastando que seja graduado
em qualquer área.
5. De fato, é o curso de formação realizado pela Academia de Polícia do
Estado de São Paulo que capacita o candidato ao exercício da atividade. O
registro profissional, outrossim, é meramente opcional.
6. Ademais, a inscrição dos peritos criminais registrados em seu Conselho
de classe, de acordo com a sua formação acadêmica, não torna legítima
a fiscalização do Conselho, já que por se tratar de carreira pública, os
servidores estão sujeitos à legislação própria, da qual nem o respectivo
Conselho teria condições de defendê-los em procedimentos administrativos
que porventura vierem a ser instaurados.
7. Tratando-se de cargo pertencente à classe de policial civil, os peritos
criminais estão sujeitos unicamente aos requisitos estabelecidos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 10.261/68) e da Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar n. 207/79).
8. De rigor, portanto, seja afastada a obrigação dos peritos criminais que
exercem suas funções no Instituto de Criminalística da Superintendência
da Polícia Técnico-Científica de procederem aos seus registros junto ao
Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região.
9. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. PERITO
CRIMINAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESOBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal objetivando a condenação do Conselho Regional de Biomedicina da
1ª Região (CRBM) em obrigação de não fazer, consistente em não mais
exigir a inscrição em seus quadros dos peritos criminais que exercem suas
funções no Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica.
2. Com efeito, a inv...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713219
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES:
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de proteção
ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável. Ou seja,
configura dano moral in re ipsa. Precedentes.
3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor
do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
propositura da ação.
4. No caso dos autos, a inscrição dos nomes dos apelantes nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito não foi indevida. A ré logrou
demonstrar o atraso reiterado no pagamento das prestações do contrato
vencidas em 10/01/2011 e 10/02/2012, as quais foram pagas, respectivamente,
em 04/02/2011 e 09/03/2011.
5. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor
do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
propositura da ação. No entanto, durante a instrução processual, os ora
apelantes não pugnaram pela juntada de documentos que viessem a comprovar o
alegado. Assim, os documentos juntados extemporaneamente, após a prolação
da sentença, não podem ser considerados nesta via recursal.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES:
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de proteção
ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável. Ou seja,
config...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CATUELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
DE MÉRITO DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE
TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO
EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1 - Não vislumbrado natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento
de benefício de aposentadoria por invalidez bem como impedimento de nova
interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito
da ação de conhecimento principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução
do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante
da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CP/2015.
10 - Remessa necessária prejudicada. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CATUELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
DE MÉRITO DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE
TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO
EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 02/03/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em novembro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(23/09/2015), como requerido pela autarquia em sede de apelação.
7 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 1º/09/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser mantida
a tutela concedida em primeiro grau.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Proce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a homologação do recurso de apelação interposto pela CEF
à fl. 274, apreciar-se-á apenas o recurso interposto pela parte embargante.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para
respaldar a ação monitória. No caso dos autos, a inicial veio instruída
com o contrato de abertura de crédito rotativo assinado pelas partes
(fls. 10/13), o extrato de conta corrente (fls. 14/18) e o demonstrativo do
débito (fls. 19/21), documentos que comprovam a utilização do crédito
concedido. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta é o instrumento
adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida, vez que presentes
os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à
fl. 12 (cláusula décima terceira) do contrato descrito na inicial. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula décima terceira. Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação
de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos
somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse
praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo
mercado. No caso dos autos, da leitura dos contratos firmados entre as partes,
nota-se um fato extremamente peculiar: (i) o "Contrato de Adesão ao Crédito
Direto Caixa - PF", assinado pelas partes, remete às Cláusulas Gerais do
"Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor", registrado no 2º
Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF, e;
(ii) e as Cláusulas Gerais do "Contrato de Abertura de Crédito Direto ao
Consumidor", juntada pela própria CEF, não definiu a taxa de juros a ser
aplicada, conforme se depreende da cláusula quarta. Como se vê, as partes
pactuaram a incidência de juros remuneratórios, entretanto não fixaram
a sua taxa, isto é, o seu percentual. cabe, então, ao Poder Judiciário
definir as taxas a serem aplicadas, porém se verifica da sentença que o
MM. Juiz a quo somente reconheceu a nulidade da cláusula supra transcrita,
sem determinar quais as taxas que incidirão. Diante deste cenário, pretende a
parte embargante, ora apelante, que o Poder Judiciário afaste a incidência
de juros remuneratórios, determinando, em seu lugar a aplicação do
limite constitucional de 12% ao ano. Pois bem. De início, consigno que, nos
termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é inviável
a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios
dos contratos bancários. No tocante à tese defendida pela apelante,
verifico também não ser possível aplicar o limite constitucional de 12%
ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios, quando o contrato
não prevê o seu percentual. Em verdade, o C. Superior Tribunal de Justiça
já pacificou que, em se tratando de contratos bancários, quando não for
possível aferir a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência
de pactuação expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do
próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa para o devedor. Este
entendimento restou consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530
do STJ. Portanto, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a
taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (julho/2003),
nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou
http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Não é possível determinar a restituição dos valores indevidamente
pagos em decorrência das cláusulas ilegais, pois a dívida é existente em
razão do vencimento (antecipado). Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 10/13, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há
ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi
pactuada pelas partes conforme na cláusula décima terceira do Contrato de
Crédito Direto CAIXA. Todavia, este encargo não pode ser cumulado com nenhum
outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade de
10%. Considerando que o MM. Juiz a quo já determinou o afastamento da taxa
de rentabilidade, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Não sendo
possível aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, por
ausência de pactuação expressa no contrato, deve ser aplicada a taxa média
de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,
salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa
para o devedor. Há mora dos devedores, pois, tratando-se de obrigação com
termo certo e determinado, além de vencimento também previamente aprazado,
ela se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação
sem respectivo adimplemento. Verificadas ilegalidade, impõe-se que a CEF
proceda ao recálculo do valor devido de acordo, conforme os critérios
ora estabelecidos, em fase de liquidação, abatendo-se dele os valores
que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a
aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado, divulgada
pelo Bacen para as operações da mesma espécie.
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
ré-embargante decaiu em parcela ínfima de sua pretensão, razão pela
qual deve a parte autora-embargada (CEF) arcar com o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação a ser apurada em fase de liquidação.
11. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios média de
mercado, divulgada pelo Bacen para as operações da mesma espécie, para a
data da contratação (julho/2003), bem como para condenar a CEF ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a homologação do recurso de apelação interposto pela CEF
à fl. 274, apreciar-se-á apenas o recurso interposto pela parte embargante.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou docu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O v. acórdão embargado padece de obscuridade quanto ao pedido subsidiário
de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Por um lapso,
este E. Quinta Turma considerou que este pedido referia-se ao valor arbitrado
para a verba honorária que está em execução. Ocorre que, atendo-se ao
pedido subsidiário formulado na apelação de fls. 32/39, não há como
negar que ele se refere ao valor arbitrado para a verba honorária devida
nestes autos.
2. A r. sentença de fls. 29/30 fixou a verba honorários em 10% sobre o
valor da causa. Ocorre que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda,
a regra aplicável é a do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e,
no arbitramento, não está adstrito o Magistrado à expressão econômica da
controvérsia ou ao valor da causa - ao contrário, sua apreciação será
fruto de juízo de equidade. E, considerando a simplicidade da causa e a
singeleza do trabalho realizado pelo patrono da embargada (que se resume
ao oferecimento de impugnação), fixo-os em R$ 500,00 (quinhentos reais),
o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Assim, os embargos devem ser providos quanto a este tópico, apenas
para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença de fls. 29/30 para
o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Com relação às demais alegações, não há no acórdão embargado
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer
via embargos de declaração.
5. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
7. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes,
para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença de fls. 29/30 para
o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O v. acórdão embargado padece de obscuridade quanto ao pedido subsidiário
de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Por um lapso,
este E. Quinta Turma considerou que este pedido referia-se ao valor arbitrado
para a verba honorária que está em execução. Ocorre que, atendo-se ao
pedido subsidiário formulado na apelação de fls. 32/39, não há como
negar que ele se refere ao valor arbitrado para a verba honorária devida
nestes autos.
2. A r. sentença de fls....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO
FEDERAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil.
2. Assim sendo, deve a União Federal (Fazenda Nacional), que restou perdedora
do pedido, arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios.
3. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, sucumbente na demanda a
União, foi condenada ao seu pagamento, fixados em 10% sobre a causa (R$
134.875,98).
4. Em se tratando de decisão que implica sucumbência fazenda nacional, a
regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e,
no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
5. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o disposto na norma
antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em
casos semelhantes. Em consequência, arbitro os honorários advocatícios
do patrono do autor, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA UNIÃO
FEDERAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil.
2. Assim sendo, deve a União Federal (Fazenda Nacional), que restou perdedora
do pedido, arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios.
3. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, sucumbente na demanda a
União, foi condenada ao seu pagament...
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM ORIGINALMENTE PERTENCENTE
À EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do CC/1916, tem como
requisitos: a) ausência de oposição à posse (isto é, configurar a chamada
"posse mansa e pacífica"); b) posse ininterrupta; c) posse com animus domini
(isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse), e;
d) prazo superior a 20 (vinte) anos. Importante salientar que esta modalidade
de usucapião independe de justo título (isto é, de decorrer a posse de algum
fundamento jurídico que seria hábil para transmitir o domínio e a posse,
caso não contivesse vícios) e de boa-fé (isto é, do desconhecimento dos
possuidores quanto ao vício que impede a aquisição da coisa).
2. Já a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1238 do CC/2002,
assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,
ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
3. Embora a posse da autora tenha começado durante a vigência do Código
Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 1238,
parágrafo único do Código Civil de 2002, acrescidos de 2 (dois) anos,
nos termos do art. 2029 do mesmo Código.
4. No caso dos autos, foram juntadas cinco contas de luz referentes aos anos
de 1997, 1998, 2000, 2008 e 2009.
5. Assim, não obstante haja prova de posse, mansa e pacífica, desde dezembro
de 1997, a autora não tem direito à usucapião, na medida em que o imóvel
é bem público.
6. Ocorre que, nos termos do art. 1º da Lei 6.428/77, conferiu aos bens
originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas
pela União à RFFSA o disposto no artigo 200 do Decreto-lei nº 9760/46,
que assim dispõe: Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a
sua natureza, não são sujeitos à usucapião.
7. A Lei nº 11.483/07 dispõe em seu artigo 2º, inciso II, "que os bens
imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União".
8. Incabível, e por isso desmerece maior atenção, a alegada prescrição
aquisitiva, em face da norma prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição
Federal, que dispõe: § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião .
9. Como bem asseverou o magistrado a quo:
(...)
Assim, torna-se irrelevante que a autora possua o imóvel de boa-fé, bem
como o prazo dessa posse.
Tampouco importa o fato do imóvel estar afetado ou desafetado do serviço
público de transporte ferroviário, uma vez que essa circunstância não
o desnatura como bem público.
E, como visto no texto no texto constitucional e no Código Civil, qualquer
bem público, independentemente de sua destinação, é imprescritível,
isto é, insusceptível de ser adquirido pelo tempo de não exercício dos
poderes inerentes ao domínio.
Tal regime já vigia entre nós antes mesmo da Carta de 1988, o que foi
consagrado pela Súmula nº 340 do STF:
"Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM ORIGINALMENTE PERTENCENTE
À EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do CC/1916, tem como
requisitos: a) ausência de oposição à posse (isto é, configurar a chamada
"posse mansa e pacífica"); b) posse ininterrupta; c) posse com animus domini
(isto é, o possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse), e;
d) prazo superior a 20 (vinte) anos. Importante salientar que esta modalidade
de usucapião independe de justo títul...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES DE GERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS
SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO
OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 40 E §§ E DA SÚMULA 314 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A execução fiscal foi ajuizada em 26.01.1998 e tanto a devedora
principal e os sócios foram citados por edital em 16.07.2002 (fl. 153)
em razão da constatação, em 15.02.2002, da existência de indícios
da dissolução irregular da empresa, conforme certidão do oficial de
justiça de fl. 147.Antes, porém, considerando a citação postal negativa
da empresa, foi determinada a citação dos sócios constantes da CDA em
20.03.2000. Citado em 04.12.2001, o sócio Carlos Macruz ofereceu exceção de
pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva para a execução,
que acabou sendo reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos
da REO nº 200503990477674 (fl. 367/371). As tentativas de citação das
demais sócias, tanto postal quanto por mandado, restaram frustradas.
4. Assim, embora a citação tenha ocorrido após o transcurso de prazo
superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva dos
créditos, não se verifica a prescrição porque não houve citação da
devedora principal e a exequente não se mostrou inerte no período, sendo
que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio
mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo inércia culposa do exequente, o
STJ assentou entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
pela citação devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo
com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, quando do
julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. Havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida a empresa
executada, estaria justificada, em princípio, a inclusão dos sócios no
polo passivo da execução fiscal de créditos de natureza previdenciária,
ressalvando-lhes o direito de defesa pela via adequada.
6. Deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no
momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção
é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não
deu causa.
7. No entanto, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe imputar responsabilidade não autorizada por lei
8. No caso em epígrafe, embora existam indícios de dissolução irregular da
pessoa jurídica executada, mediante a certidão de oficial de justiça que
atesta a não localização da executada em seu domicílio fiscal, inexistem
elementos nos autos que comprovem que as referidas sócias possuíam poderes
de gerência.
9. Não merece reparo a decisão combatida, já que, in casu, se mostra
imprescindível ao redirecionamento que o sócio, à época da dissolução
irregular da empresa e do fato gerador do tributo, integre o respectivo
quadro societário com poder de gerência sobre a pessoa jurídica executada.
10. Os autos não foram arquivados e não foi observada ainda a formalidade
prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo em
apreço autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição tributária
intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública, a partir do arquivamento
dos autos, marco temporal que já era reconhecido pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 314.
11. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da prescrição
material e intercorrente em relação à devedora principal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES DE GERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS
SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO
OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 40 E §§ E DA SÚMULA 314 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 174, pa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO
DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
3. Hipótese em que o voto majoritário proferido no julgamento do acórdão
embargado manteve a sentença de mérito que decretou a improcedência do
pedido, resultando daí serem incabíveis os embargos infringentes.
4. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO
DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regim...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO DE ARMA
DE FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte.
4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO DE ARMA
DE FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atesta que o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima
de 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto
nº 93.412/86, e na Lei nº 12.740/12.
5. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual -
EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só,
a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas
peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA
DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte.
4. Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA
DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXV...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÍVEL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÍVEL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/15.
2 - A questão suscitada não é nova e já foi apreciada pelos Tribunais
Superiores, que pacificaram entendimento segundo o qual é cabível a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro
para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
Pública.
3 - A pretensão tem fundamento na responsabilidade civil do Estado, nos
termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 884 do CC, pelo que não há falar
em violação ao princípio da legalidade.
4 - Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de
caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar
a incidência do imposto de renda e PSS.
5- O pagamento da indenização deve ser arbitrado de acordo com o montante
percebido à época da aposentadoria, momento a partir do qual se reputam
preenchidos os requisitos para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
6 - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
7 - Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
8 - Reexame necessário e apelação improvidos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/15.
2 - A questão suscitada não é nova e já foi apreciada pelos Tribunais
Superiores, que pacificaram entendimento segundo o qual é cabível a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS SEM A MODIFICAÇÃO DO
JULGADO.
- Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que não foram enfrentadas as
questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor, nem o arbitramento
de honorários advocatícios, o que se passa analisar.
- O acórdão embargado está assim redigido: "A despeito de ser possível
a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da
sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. Após o sobrestamento da execução forçada requerida em
2011 (fl. 252), o agravante apresentou petição, em 2014 (fls. 242/244),
ou seja, já na vigência do novo Código Civil, para pleitear o cumprimento
da sentença no valor de R$ 508.246,03 e apresentou seu cálculo, no qual
expressamente solicitou a inclusão de juros de 0,5% ao mês, inclusive para
o período posterior ao mencionado diploma legal (fls. 245/251). Apenas em
26/6/2015 (fls. 305/307), apontou que os juros deveriam ser de 1% ao mês
a partir de janeiro/2003 (vigência do CC). Dessa maneira, verifica-se que
pretende inovar em relação à sua conta inicialmente apresentada, que,
reitere-se, prevê explicitamente juros de 0,5% ao mês inclusive para os
meses posteriores ao CC/2002."
- Nos termos da fundamentação explicitada, não são devidas a multa de 10%,
tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º,
do CPC, uma vez que a parte adversa procedeu ao pagamento integral do débito
no prazo estabelecido e de acordo com a quantia pleiteada pelo embargante.
- No mais, o julgado não é omisso quanto ao pleito de trâmite com
prioridade, uma vez que decorre da lei e, assim, independe de deferimento
expresso. Outrossim, não há omissão em relação ao Tema n.º 407 e
Súmula 517 do STJ, dado que não foram suscitadas nas razões do agravo de
instrumento. Por fim, não se verifica a obscuridade apontada, uma vez que
foi expressamente ressalvado no decisum recorrido a posição dotada pelo
STJ no Tema n.º 176, conforme que trecho que destaco: "A despeito de ser
possível a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir
da sua vigência, eis que a sentença exequenda é, na situação dos autos,
anterior (de 1º/12/1997 - fls. 128/142), conforme definiu o STJ, não é
possível deferir a providência almejada, à vista da peculiaridade que
envolve seu caso. (...)"
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões
quanto às questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor e ao
arbitramento de honorários advocatícios, conforme fundamentação que
passa a integrar o julgado, sem a sua modificação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS DECLARATÓRIOS SEM A MODIFICAÇÃO DO
JULGADO.
- Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que não foram enfrentadas as
questões atinentes à multa de 10% sobre o saldo devedor, nem o arbitramento
de honorários advocatícios, o que se passa analisar.
- O acórdão embargado está assim redigido: "A despeito de ser possível
a incidência dos juros indicados pelo Novo Código Civil a partir da
sua vigência, eis que a sen...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593823
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Na sessão de 02/08/2017, esta E. Terceira Turma exerceu juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil
vigente (anterior art. 543-C, § 7º, II, da Lei nº 5.869/73), para negar
provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à
apelação do contribuinte, majorando os honorários advocatícios para R$
15.000,00 (quinze mil reais). A sentença, então mantida parcialmente,
julgara extinta a execução fiscal considerando a pendência de recurso
administrativo, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário
executado. A União opôs embargos de declaração, alegando que o decisum,
equivocadamente, consignou que o pedido de compensação estaria pendente
de julgamento. Afirmou que a executada não tem direito à compensação,
já que o provimento jurisdicional autorizava a compensação do indébito
apenas com débitos do PIS, sendo que a presente execução tem por objeto
débito de CSLL, ou seja, não abrangido pela decisão judicial na qual se
baseou a executada para efetuar a compensação. Esta E. Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
a fim de deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. aresto
que dera provimento à apelação fazendária e à remessa oficial. Conforme
assentado no v. aresto ora embargado, o desfecho do processo administrativo
constitui fato novo e de fundamental relevância para a questão, na medida em
que analisado o pleito compensatório. Segundo consta, o pedido foi indeferido
pela Delegacia da Receita Federal de São Bernardo do Campo, uma vez que a
sentença, que autorizou a compensação, restringiu-a apenas com débitos
do próprio PIS e o contribuinte pretendia compensar a contribuição ao
PIS com a CSLL. Assim, o caso não seria de exercer a retratação, mas
manter o v. aresto que deu provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, e julgou prejudicado o apelo do contribuinte.
3. Em que pese tenha constado da fundamentação do decisum que o caso é
de não exercer o juízo de retratação, o dispositivo incorreu em erro
material ao mencionar que o v. aresto a ser mantido negou provimento à
apelação fazendária e à remessa oficial, quando na verdade deu provimento.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado,
a fim de que passe a constar do dispositivo e ementa a seguinte redação:
"O caso é de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o decidido no
v. aresto de fls. 243/246, que deu provimento à apelação fazendária e à
remessa oficial a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo. Desse
modo, para sanar a omissão apontada, os presentes embargos declaratórios
devem ser acolhidos para deixar de exercer o juízo de retratação,
mantendo-se o decidido no v. aresto de fls. 243/246".
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Na sessão de 02/08/2017, esta E. Terceira Turma exerceu juízo de
retratação, nos term...
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo de execução fiscal no caso de parcelamento do crédito concedido
após o ajuizamento da demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJe de 25/08/2010).
2. Afastada a extinção da execução fiscal, é o caso de se avançar na
cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
3. Os embargos à execução foram opostos em 23/06/1994. No dia 23/12/1994
(f. 52-54, dos autos da execução fiscal de n.º 0003004-50.2012.403.6128),
houve o parcelamento do débito exequendo. Assim, é caso de extinção
dos presentes embargos à execução. O parcelamento dos valores objetos da
dívida combatida, após o ajuizamento dos embargos à execução, enseja
o reconhecimento da perda do interesse de agir (precedentes do STJ e desta
Terceira Turma).
4. Apelação da União, provida; e, avançando na cognição, conforme o
previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, embargos
à execução fiscal, julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo de execução fiscal no caso de parcelamento do crédito concedido
após o ajuizamento da demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJe de 25/08/2010).
2. Afastada a extinção...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238264
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
FRENTE ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO
DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DA LEI Nº 5.869/73
(ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). MULTA PUNITIVA DE 112,5%. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DAS ASSISTENTES PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDAS.
1. A Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF, determinou que as instituições
financeiras por ela responsáveis prestassem informações diretamente à
Secretaria da Receita Federal sobre a identificação dos contribuintes e dos
valores das operações efetuadas, vedando, no entanto, a utilização de tais
dados para a constituição do crédito relativo a outras contribuições
ou impostos. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 6º, autoriza
o acesso das autoridades fazendárias às informações bancárias dos
contribuintes, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu
de indicar. Tal norma não teve sua inconstitucionalidade proclamada, à luz
dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com o advento
da Lei nº 10.174/2001 passou-se a admitir que a Receita Federal utilize as
informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração
de procedimento administrativo fiscal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 389.808/PR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011, afastou
a possibilidade de o Fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem
autorização judicial. Todavia, no julgamento do RE nº 389.808/PR deu-se
apenas o controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia decisória
apenas inter partes e efeitos ex nunc, sendo que essa decisão não transitou
em julgado, porquanto pendem de apreciação embargos de declaração a que
se deram efeitos infringentes.
3. Porém, referido posicionamento não reflete a atual orientação
jurisprudencial do Pretório Excelso, como demonstra a decisão proferida
no recente julgamento do RE nº 601.314 (repercussão geral) e ADI 2390/DF,
ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados
em 24/2/2016 (Inf. 815), decidindo, por maioria, que a Lei Complementar nº
105/2001 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, garantindo ao Fisco o acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
4. Com efeito, conforme consta no Informativo STF 815/2016, o Plenário da
Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da
LC 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de
contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização
judicial, inexistindo nisso quebra de sigilo bancário, mas mera transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o
acesso de terceiros, sem qualquer ofensa à Constituição Federal:
5. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
no julgamento do REsp nº 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil/1973, havia consolidado o entendimento de que a
quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de
constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei nº 8.021/1990
e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação
é imediata.
6. Assim, resta pacificado o entendimento de que o sigilo fiscal e bancário
não tem caráter absoluto e, dessa forma, não se identifica qualquer nulidade
no procedimento fiscal adotado pelo Fisco, a partir das informações de
movimentação financeira do contribuinte.
7. Superada essa questão, impõe-se o conhecimento da remessa oficial e da
apelação da União. Como relatado, a r. sentença entendeu pelo caráter
confiscatório da multa punitiva aplicada, reduzido o seu percentual de 112,5%
para 75%.
8. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o
Art. 150, IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com
efeito de confisco, mas que o Art. 3º, do Código Tributário Nacional,
exclui do conceito de tributo a sanção de ato ilícito, caso da multa em
discussão. Defende, ainda, a razoabilidade do percentual, eis que incidente
sobre o valor do tributo sonegado e não sobre o montante do patrimônio do
contribuinte. Pugna, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios
de sucumbência.
9. Entende esta C. Turma que é razoável a multa punitiva no percentual
de 112,5% em casos de sonegação ou fraude. Precedentes (AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 586023 - 0014400-38.2016.4.03.0000 / AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1764711 - 0027495-53.2012.4.03.9999).
10. Assim, é devida a multa nos termos em que lavrada pela Fazenda Nacional,
sendo por ela responsáveis os sucessores do de cujus, respeitados os limites
da herança.
11. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é certo que decorrem
de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele
que deu causa à demanda. Impende considerar, portanto, a condenação da parte
autora nas verbas sucumbenciais, uma vez que decaiu da totalidade dos pedidos.
12. São critérios elencados pelo legislador para fixação da verba
honorária: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação
do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no tocante à
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar,
sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional
efetivamente prestado, não podendo a fixação ser exorbitante nem irrisória,
não sendo determinante, para tanto, apenas e tão somente o valor da causa.
13. Com efeito, destaca-se que, não obstante a vigência da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir do dia 18/03/2016,
mantem-se a aplicação do Art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, vigente à época
da publicação da sentença atacada. Isto porque o Art. 85, do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
14. No caso dos autos, verifica-se que a demanda ostenta complexidade mediana
e se desenrola há cerca de seis anos, tendo tramitado inclusive no Supremo
Tribunal Federal.
15. Isso posto, fixo em R$20.000,00 os honorários de sucumbência devidos
pela parte autora, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. O assistente simples integra a lide na defesa de interesse próprio,
atuando apenas em auxílio ao assistido. Por isso, não pode ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cabendo-lhe
apenas as custas proporcionais decorrentes de sua intervenção, caso o
assistido seja vencido no processo. É o que prevê o Art. 32, do CPC/1973
(Art. 94, do CPC/2015). Precedentes desta E. Corte (C 00021032520094036117,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/07/2016) e do C. STJ (RESP 200301597367, JOSÉ DELGADO, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:11/04/2005 PG:00180 ..DTPB:.).
17. Assim, às assistentes simples caberá apenas a condenação em 50%
das custas.
18. Por fim, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve observar o disposto na Lei
nº 1.060/50.
19. Reformado o v. acórdão recorrido (fls. 619-630) para julgar improcedente
o feito e conceder os benefícios da justiça gratuita às assistentes
simples.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
FRENTE ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO
DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DA LEI Nº 5.869/73
(ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). MULTA PUNITIVA DE 112,5%. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DAS ASSISTENTES PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDAS.
1. A Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF, determinou que as instituições
financeiras po...