DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 146.712.742-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que o período
de 01/05/1975 a 30/01/1978 já foi reconhecido como atividade especial
pela autarquia à época da concessão do benefício, conforme planilha de
fls. 104.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 01/03/1973 a 30/04/1975.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 21/08/2007, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/03/1973
a 30/04/1975, uma vez que exercia atividade de "serviços gerais", no setor
de Armazenagem, retirando as caixas com produtos a esteira transportadora
acondicionando-as em racks; transportando-as e armazenando-as nas Câmaras
Frias, estando exposto de modo habitual e permanente à temperatura de 10,8ºC,
sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.2. do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período
de 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias já computados
pelo INSS.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu
art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente,
a partir da citação, termo inicial da mora autárquica, até a data da
efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor
(RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015,
por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº
2002.61.04.001940-6.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
fixar os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 146.712.742-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que o período
de 01/05/1975 a 30/01/1978 já foi reconhecido como atividade especial
pela autarquia à época da concessão do benefício, conforme planilha de
fls. 104.
2. A controvérsia nos prese...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PESSOA
JURÍDICA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão,
será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",
presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais".
3. Embora a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
4. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
5. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
6. Portanto, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
7. No tocante à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível,
porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente,
admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo
satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem
comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente
nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada.
8. No caso em apreço, contudo, não há comprovação da precariedade da
condição econômica da agravante que justifique o não recolhimento das
custas processuais.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PESSOA
JURÍDICA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da L...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573120
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO
ROTATIVO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE PENA
CONVENCIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CLÁUSULA
INÓCUA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA
CAUSA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de
quais os critérios aplicáveis à atualização do débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
6. É incontroverso entre as partes que o contrato de abertura de crédito
por elas firmado, que instrui a presente monitória, prevê a aplicação
da comissão de permanência.
7. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
9. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
10. No caso dos autos, na cláusula décima-terceira, parágrafo primeiro
do contrato, está prevista a cobrança de juros de mora à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, mas o exame dos discriminativos de débito revela
que eles não estão sendo cobrados e a atualização da dívida deu-se pela
incidência de um único encargo: a comissão de permanência. Portanto,
esta não há de ser afastada, mas faz-se necessária a exclusão dos
cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto,
não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
11. Conforme previsão contratual (cláusula décima-sexta), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha
de evolução da dívida.
12. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio
Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
13. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
14. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO
ROTATIVO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE PENA
CONVENCIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CLÁUSULA
INÓCUA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA
CAUSA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUCARD. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA:
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA LOJA CONVENIADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido
falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. A obrigação da CEF
se esgotou no momento em que posto à disposição do apelante o capital
mutuado. E, sob esse aspecto, não há falha na prestação do serviço
contratado pelo autor.
4. O apelante entabulou com a ré contrato de mútuo de dinheiro para
financiamento de material de construção - CONSTRUCARD, no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), em 16/05/2006. Alega ter havido saque indevido
na conta aberta para fins do exclusivos do contrato, porquanto o saldo de R$
6.100,00 (seis mil e cem reais) teria sido integralmente sacado em 22/05/2006,
quando ainda nem sequer estava na posse do cartão.
5. É incontroverso que o valor apontado foi sacado da conta vinculada ao
contrato, na data mencionada. Segundo esclarecimentos da ré, o débito
dos valores depositados pela CEF na conta vinculada ao contrato dá-se por
meio de senha cadastrada pelo mutuário no ato da contratação, pessoal
e intransferível, a qual é digitada no curso de ligação telefônica,
solicitando-se ainda a autorização de compra e o valor a ser debitado.
6. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva do apelante ter sido
eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada
à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação
de seus prepostos no saque realizado.
7. Se o apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva,
excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais
danos advindos.
8. Pelo mesmo motivo, segundo o qual a obrigação da CEF se esgota com a
disponibilização do montante financiado, eventual responsabilidade pelo não
recebimento dos materiais adquiridos de determinada loja conveniada não pode
ser atribuída à instituição financeira. Ademais, trata-se de relação
consumerista que escapa à competência ratione personae da Justiça Federal.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUCARD. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA:
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA LOJA CONVENIADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRÉDITO AUTO CAIXA. SENTENÇA CITRA PETITA: RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS NA
CONTA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA IOF. PREVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. PENA CONVENCIONAL,
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA
INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Razão assiste em parte ao embargante quanto à alegação de sentença
citra petita. Observa-se que a questão do afastamento da capitalização
mensal de juros na comissão de permanência foi devidamente apreciada
pelo Juízo a quo na sentença. Contudo, no que concerne ao pedido de
condenação da CEF de restituição em dobro do valor indevidamente exigido,
verifica-se que, de fato, a sentença recorrida deixou de apreciar referida
questão. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
2. Deixa-se, no entanto, de determinar a devolução dos presentes autos
à vara de origem para novo julgamento, tendo em vista que o feito está
em condições de imediato julgamento, pelo que aplico o §3º do artigo
515 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013, §3º, inciso III, do
CPC/2015). Precedentes.
3. Não há, entretanto, como acolher a pretensão do embargante, ora
apelante, relativa à restituição em dobro de valores que teriam sido
cobrados indevidamente pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora
foi reconhecida por sentença, devendo ser debitado apenas os itens (i) e
(ii) conforme acima explicitados.
4. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário
que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
5. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. No caso dos autos, não há expressa previsão contratual nos
termos supra, tampouco há notícia de que a CEF tenha efetuado qualquer
lançamento a débito em contas do apelante por conta do contrato objeto da
execução. Assim, entendo que falta interesse de agir da parte embargante,
uma vez que não há qualquer utilidade na declaração da nulidade da
cláusula "garantias".
7. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Precedentes.
8. Assim, não há de prosperar também o pedido de incidência de encargos
moratórios somente após o trânsito em julgado.
9. Sem razão a apelante quanto à ilegalidade da cobrança do IOF, porquanto
há expressa previsão contratual, bem como, tratando de matéria de direito,
não vislumbro necessidade de perícia contábil. Dessa forma, impõe-se a
manutenção da sentença.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Não se conhece da apelação quanto à legalidade da cláusula de
autotutela, uma vez que o Juízo a quo proferiu sentença reconheceu que a
CEF não se utilizou de tal prerrogativa na persecução de seu crédito,
restando evidente falta de interesse recursal da apelante neste ponto.
13. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986
do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a
exequente embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros
remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à
comissão de permanência.
15. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
16. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
1,00% AM" a partir de 26/01/2012 e "CDI + 0,00% AM a partir de 29/06/2013),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
de rigor a manutenção da r. sentença.
17. Conforme previsão contratual (cláusula 20, fl. 13 dos autos principais),
no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de
seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa
contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for
devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada, sendo conferido
ao devedor o mesmo direito.
18. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da
dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração
da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
19. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Assim,
conforme se verifica do demonstrativo de débito, a exequente não incluiu
qualquer valor a esse título no montante cobrado.
20. Apelação da parte embargante improvida e apelação da embargada
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRÉDITO AUTO CAIXA. SENTENÇA CITRA PETITA: RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS NA
CONTA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA IOF. PREVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. PENA CONVENCIONAL,
FI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITO
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE: NÃO APLICAÇÃO. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE PARA SALDAR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL: LEGALIDADE. LIMITAÇÃO
A 30% DOS RENDIMENTOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESCONTO:
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante alega que, em 26/09/2013, após o depósito em conta poupança
de valores atinentes a verbas rescisórias trabalhistas, a ré procedeu a
duas operações de débito não autorizadas, uma no montante de R$ 1.137,47
e outra no montante de R$ 1.108,18.
2. A alegação de impenhorabilidade não tem lugar neste caso. A penhora
é instituto do direito processual civil, determinada pelo juízo nos
procedimentos de execução. Não se trata, no caso, de bloqueio judicial de
ativos financeiros com vistas à satisfação de crédito, mas sim de desconto
em conta corrente efetuado pela própria credora para saldar dívidas oriundas
de obrigação contratual.
3. Admite-se o desconto em conta corrente com o escopo de saldar débito
relativo a mútuo bancário, ainda que não se trate de empréstimo consignado,
desde que os valores debitados sejam limitados a 30% (trinta por cento)
dos rendimentos do correntista, aplicando analogicamente o entendimento
adotado em relação a esta última modalidade contratual. Precedentes.
4. No caso dos autos, considerando-se como rendimentos do autor os R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de verbas trabalhistas creditados na
conta poupança, o limite de 30% (trinta por cento) totalizaria R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). Contudo, os descontos efetuados pela CEF somam
R$ 2.155,65 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), ultrapassando em R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais
e sessenta e cinco centavos) o limite indicado pela jurisprudência.
5. A aplicação irrestrita do entendimento jurisprudencial ao caso dos
autos encontra óbice na razoabilidade das decisões. A uma, porque o débito
efetuado pela CEF não zerou a conta do apelante, que em momento algum alegou
a ocorrência de prejuízos de ordem financeira para o mês em que operados
os descontos. E a duas porque o apelante estava de fato inadimplente em
relação ao contrato então liquidado.
6. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o
desconto em conta corrente de valores devidos em decorrência de obrigações
contratuais. Precedente.
7. Considerando a legalidade da cláusula em comento; que os débitos
efetuados pela CEF excederam por pouco o limite fixado pela jurisprudência;
que o contrato foi liquidado após esses descontos, cessando a incidência
de juros e demais encargos moratórios; e que não houve nenhum prejuízo
ao apelante, alegado ou demonstrado, decorrente do excesso nos descontos,
não há razoabilidade na eventual condenação da CEF ao ressarcimento do
montante excedido.
8. Quanto aos danos morais, ausente a ilicitude da conduta da instituição
financeira, não há falar em responsabilidade civil decorrente de falha na
prestação do serviço bancário.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITO
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE: NÃO APLICAÇÃO. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE PARA SALDAR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL: LEGALIDADE. LIMITAÇÃO
A 30% DOS RENDIMENTOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESCONTO:
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante alega que, em 26/09/2013, após o depósito em conta poupança
de valores atinentes a verbas rescisórias trabalhistas, a ré procedeu a
duas operações de débito não autorizadas, uma no montante de R$ 1.137,47
e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe, em definitivo,
o referido animal, para que possa, inclusive, encaminhá-lo à adoção por
tutor responsável.
- A ação civil pública destina-se à defesa de interesses indisponíveis do
indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos
ou difusos e, também, à defesa de interesses individuais homogêneos,
indisponíveis, que tenham suficiente abrangência ou repercussão social.
- Não há interesse transindividual a justificar a propositura deste
importante instrumento processual de acesso coletivo à Justiça, carecendo
a parte autora de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita,
o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Como consequência da extinção sem julgamento do mérito desta
ação, cessaram os efeitos da cautelar concedida nos autos nº
0007265-22.2013.403.6000 (em apenso). Ainda assim, não há como acolher a
alegação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do
Sul, pois, conforme observado pelo Ministério Público Federal, "determinar
o regresso do animal ao Centro de Controle Zoonoses significa privá-lo do
tratamento atualmente ministrado - que tem se mostrado capaz de amenizar os
sintomas e reduzir a capacidade de transmissão, conforme relatórios e exames
de fls. 21/32v - e torná-lo, aí sim, uma ameaça à saúde pública". O
animal encontra-se albergado pela liminar concedida nos autos da ação
civil pública nº 0001270-04.2008.403.6000, ou seja, a eutanásia não
poderá ser realizada enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
- Apelações do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MATO GROSSO
DO SUL e da UNIÃO improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I, V
e VII, 11, CAPUT, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS
PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de Agente da Polícia Federal, por atos de improbidade
administrativa. Segundo a inicial, o réu (agente da polícia federal)
recebeu ilícitas vantagens financeiras e patrimoniais de Francisco de
Cesare (chefe de tráfico de drogas), ocasionando sua evolução patrimonial
desproporcional. A comprovação de acréscimo patrimonial a descoberto
adviria de sinais de riqueza no montante de R$ 84.576,94 (oitenta e quatro
mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), já que
esta soma não fora declarada nos rendimentos do réu, quando da prestação
de suas informações anuais de ajuste de rendas. Além disso, o Ministério
Público afirma que o réu sofreu outras medidas administrativas e judiciais
(corrupção no aeroporto de Congonhas/SP, afastamento do serviço por
necessidade médica quando na verdade estaria trabalhando como segurança
de criminosos, viagens ao exterior às expensas de criminosos para os quais
trabalhava, lavagem de dinheiro e introdução de valores no país sem os
devidos registros). Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelo
Agente da Polícia Federal estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9º, I, V e VII, 11 e 12, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a
prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
I, V e VII, e 11, caput, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e
administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º
Lei 8.429/92, não procede a alegação de que esta decisão deve esperar
o desfecho de ações que correm em âmbito diverso.
- Com relação à procedência do pedido formulado pelo apelante nos autos
de ação anulatória para declarar nulo processo administrativo fiscal,
o qual apurava o ilícito tributário decorrente da variação patrimonial
verificada pela Receita Federal, é necessário ressaltar que tal decisão
embasou-se em vício formal no procedimento fiscal, relacionado à citação
do acusado, o que obviamente não traz qualquer influência para os fatos
retratados na presente demanda.
- No que tange aos consectários, em face do princípio da causalidade,
correta a imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor
da União. No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho
desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito,
fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio
da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie sigilo
de documentos.
- Agravo retido e apelação do réu improvidos. Recurso da UNIÃO
provido. Sigilo do feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I, V
e VII, 11, CAPUT, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS
PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprud...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVICULTURA
- AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovado o labor no cargo de tratador de aves, com a exposição a
agentes biológicos infecto-contagioso, possível o enquadramento como
especial nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens
1.3.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em
construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela
categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVICULTURA
- AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda C...
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
naquela Lei.
- Enuncia, ainda, o referido diploma legal que, para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente,
sendo que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá
sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse
fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil,
com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem,
nos moldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
- Dessume-se que pretendeu o legislador resguardar o imóvel residencial,
assegurando o direito social à moradia, previsto na Constituição, em seu
artigo 6º, como local de abrigo e proteção familiar.
- Assim, de fato, a legislação confere proteção ao bem de família,
impondo-se, no entanto, a comprovação dessa condição.
- No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar que efetivamente o
bem constrito nestes autos destina-se à sua moradia e de sua família.
- Ao contrário, ficou evidenciado nos autos que o imóvel objeto da
penhora não é o que efetivamente destina-se à moradia da embargante e
de seu cônjuge, não havendo como reconhecer esteja ele acobertado pela
impenhorabilidade.
- Apelo a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. JULGAMENTO NA FORMA DO § 4° DO ART. 1.013 DO CPC DE 2015.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. JULGAMENTO NA FORMA DO § 4° DO ART. 1.013 DO CPC DE 2015.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195968
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios ficam majorados para 15% das
diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, e parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser poss...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159280
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% das
diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial e parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS
PENHORADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ.
1. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de que a execução
viola a Lei 10.522/2002, pois não houve apreciação pelo Juízo a quo,
de modo que a sua análise diretamente por este Tribunal Regional Federal
configura supressão de instância e, portanto, não merece conhecimento.
2. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que a não observância da ordem
ali elencada permite que o exequente recuse o bem ofertado e requeira a sua
substituição, conforme dispõe o artigo 848 do Código de Processo Civil.
3. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
4. A norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir
como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado
que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades
igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS
PENHORADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ.
1. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de que a execução
viola a Lei 10.522/2002, pois não houve apreciação pelo Juízo a quo,
de modo que a sua análise diretamente por este Tribunal Regional Federal
configura supressão de instância e, portanto, não merece conhecimento.
2. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de
preferência para penhora de bens, priorizando aqueles com maior liquidez
como o dinheiro, por exemplo,...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576270
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O agravante não apresentou argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
6. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
7. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
8. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572605
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DOS FILIADOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. ART. 515,
§ 3º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ajuizada a ação como "ação civil coletiva", objetivando correção
de saldo das contas de FGTS dos filiados do sindicato autor, não incide a
restrição do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, porquanto
o diploma legal disciplina a ação civil pública.
3. O inadequado nome jurídico atribuído à ação pelo autor não se revela
como óbice à obtenção da prestação jurisdicional invocada.
4. Verificada a legitimidade do Sindicato autor para postular correção de
saldos de FGTS de seus filiados, bem como as demais condições da ação,
deve o feito prosseguir pelo rito ordinário, em homenagem aos princípios
processuais da instrumentalidade, da economia, da efetividade e da duração
razoável do processo. Precedentes iterativos jurisprudenciais.
5. Apelação do autor a que se dá provimento para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Ementa
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DOS FILIADOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. ART. 515,
§ 3º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ajuizada a ação como "ação civil coletiva", objetivando correção
de sa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o apelante em sua personalidade de forma efetiva e,
por conseguinte, caracterizando o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
4. Não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano o fato de alguém,
indevidamente e por desídia da instituição financeira credora, ser
citado para responder judicialmente a uma ação de cobrança de dívida
não contraída. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão
provoca transtornos ao prejudicado.
5. Não há que se cogitar em exigir do apelante que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
6. Em relação ao quantum da indenização, considerando que a ação foi
ajuizada para a cobrança de dívida no valor de R$ 5.073,28 (cinco mil,
setenta e três reais e vinte e oito centavos), o valor da condenação será
fixado em R$ 10.146,56 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e
seis centavos), correspondente ao dobro do valor reclamado pela CEF, dentro
da razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência
em hipóteses semelhantes. Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetiv...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I,
artigo 496 do NCPC, razão pela qual, rejeito a arguição do INSS para
conhecimento do reexame necessário.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
- Rejeitado o pedido de apreciação do reexame necessário.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para os casos em que o acolhimento da impugnação implique extinção
da execução, à maneira do artigo 475-M do Código de Processo Civil
de 1973. Todavia, ainda que permaneça o entendimento jurisprudencial pela
distinção recursal conforme a execução seja ou não extinta pela decisão
que acolhe a impugnação, há que se considerar que, no caso dos autos,
não houve extinção da execução declarada por sentença, nos termos dos
artigos 924 e 925 do atual diploma processual, mas tão somente a declaração
de que houve excesso de execução, para fixar o valor da liquidação em R$
45.342,27.
3. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que
se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
4. Apelação não conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício da autora era de R$
2.589,90 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens
com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoant...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244237
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO