PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia,
o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de
cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de
trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada
análise do mérito do reexame necessário e da apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na esp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
3 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
4 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Nessa
senda, não há que se falar em ausência de título executivo formalmente
constituído e da inadequação da via eleita.
5 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
6 - Firmado isso, vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato em execução viola normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, as
apelantes não demonstraram de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, desse modo, não há como dar guarida quanto à
declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas.
7 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
8 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
9 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
10 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 39/40
e 53/58, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da
comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta
da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
11 - Preliminares rejeitadas e, mérito, dar parcial provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DA CARGA
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO
DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que a sua
aplicação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de faculdade atribuída ao juiz. No caso dos autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como estando presentes elementos suficientes para
o deslinde da causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
2. Não subsiste a preliminar de nulidade pela ausência de prova testemunhal e
pericial contábil. É permitido ao juiz dispensar a produção de determinada
prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se
mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio,
casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido
até mesmo sem audiência. No caso, a controvérsia trata-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Portanto, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
3. Considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução prescinde da produção de prova, bem como estando presentes
elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se falar em
inversão do ônus da prova.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e pelos avalistas e respectivos cônjuges, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível -, de forma que estão satisfeitos os
requisitos dos artigos 585, II c/c 580, Código de Processo Civil de 1973
(artigos 784, III c/c 786, do Código de Processo Civil de 2015), bem como
dos artigos 26, 28 e 29, da Lei 10.931/2004, sendo cabível a ação de
execução.
5. O contrato bancário foi firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação
no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob o
nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, razão pela qual é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente.
6. Ademais, tendo em vista a cláusula terceira (fl. 33) que prevê
expressamente a capitalização de juros, é lícita sua incidência.
7. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam a taxa dos juros. Firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima
de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais. Precedentes.
8. É incontroverso entre as partes que o contrato intitulado "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações" por elas firmado, prevê a aplicação da comissão
de permanência. O exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se por índices individualizados e não
cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa
por atraso. Inexistência de cobrança de comissão de permanência cumulada
com outros encargos.
9. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A
fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
10. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015).
11. Dada à sucumbência da parte embargante e em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte embargante
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos
§2º, do art. 85 do CPC/2015.
12. Preliminares afastadas e, no mérito, recurso de apelação da parte
embargante não provido. Apelação da embargada provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DA CARGA
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO
DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA CEF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira apelante por danos materiais e morais
decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora,
bem como ao montante indenizatório arbitrado a título de reparação do
dano extrapatrimonial. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se
com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades
típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente
executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda.
3. Nestas circunstâncias, a Jurisprudência tem admitido a legitimidade
passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do
imóvel. Precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
a elevada extensão do dano moral, decorrente do estado de inabitabilidade
do imóvel adquirido pela autora e a consequente necessidade de mudança da
requerente com os quatro menores que com ela residem, bem como o considerável
grau de culpa dos corréus, um por construir um imóvel imprestável ao fim que
se destina, outro por admitir a entrega de imóvel objeto de programa federal
de moradia nestas condições, tem-se que o valor arbitrado em sentença,
de R$ 10.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos
autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados de 5% para 7%
sobre o valor atualizado da condenação.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA CEF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira apelante por danos materiais e morais
decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora,
bem como ao montante indenizatório arbitrado a título de reparação do
dano extra...
CIVIL - ADMINISTRATIVO - USUCAPIÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSE -
EXERCÍCIO POR TEMPO SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERVENÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL - PROVA DO DOMÍNIO EM FAVOR DA UNIÃO INEXISTENTE -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Comprovada a posse, mansa pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez)
anos consecutivos, configurada está a prescrição aquisitiva em favor das
autora.
2. A prova contida nos autos não favorece a tese defendida pela União
Federal, no sentido de que o imóvel lhe pertence, porquanto situado em
área maior do remanescente "Núcleo Colonial São Bernardo", tratando-se
de documentos históricos que não se sobrepõem ao título de domínio em
nome de particular, apresentado nestes autos.
3. O ato que deferiu o pedido de usucapião não violou dispositivos legais,
haja vista que a proibição prevista nos artigos 200, Decreto-lei nº
9.760/1946; 102, Código Civil, 183, § 3º da Constituição Federal,
191, parágrafo único, também da Constituição Federal, e o direito de
propriedade previsto no artigo 20, I, da Constituição Federal, não
dispensa a produção da prova pela União Federal, cuja defesa em exercida
com base em documentos vagos, que não identificam e nem delimitam o imóvel
que afirma ser seu.
4. Inexiste violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal, na medida
em que, conquanto iniciada perante a Justiça Estadual, o feito veio à
Justiça Federal, no âmbito desta sendo julgado.
5. Não houve violação aos artigos 941, 942, 943, 944 e 945, todos do
Código de Processo Civil, vez que a ação foi corretamente ajuizada, com
indicação dos motivos do pedido e adequadamente instruída, com pedido de
citação de todos aqueles mencionados no dispositivo da lei. As Fazendas
Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e houve intervenção do
Ministério Público conforme previsto na lei.
6. Julgada procedente a ação, com previsão do registro junto ao Cartório
Imobiliário respectivo, como determina o artigo 1241 e parágrafo único
do Código Civil de 2002, descabe invocar violação a dispositivo da Lei
Processual Civil, já que a satisfação das obrigações fiscais deverá
ocorrer apenas na oportunidade do registro.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
CIVIL - ADMINISTRATIVO - USUCAPIÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSE -
EXERCÍCIO POR TEMPO SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERVENÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL - PROVA DO DOMÍNIO EM FAVOR DA UNIÃO INEXISTENTE -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Comprovada a posse, mansa pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez)
anos consecutivos, configurada está a prescrição aquisitiva em favor das
autora.
2. A prova contida nos autos não favorece a tese defendida pela União
Federal, no sentido de que o imóvel lhe pertence, porquanto situado em
área maior do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE
ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a restituição dos valores indevidamente recolhidos no curso
da ação. Assim, de rigor a correção do vício para que seja reconhecida
a compensação do quantum pago a maior a título de PIS/COFINS durante o
trâmite processual.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão paradigma é suficiente
a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa
do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto às alegações de que não há prova do recolhimento do tributo
e de que é cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pretende o fisco a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida
a exigibilidade da exação e indeferido o pedido inicial. Entretanto,
o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência,
salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual
Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). À
vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Aclaratórios dos contribuintes acolhidos em parte e rejeitados os da
União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE
ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a restituição dos valores indevidamente recolhidos no curso
da ação. Assim, de rigor a correção do vício para que seja reconhecida
a compensação do quantum pago a maior a título de PIS/COFINS durante o
trâmite processual.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão paradigma é suficiente
a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa
do artigo...
TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:"Alega a apelante que a
apelada não se desincumbiu do dever de provar a inexistência de vínculo
empregatício, vez que juntou tão somente cópias da notificação de
lançamento das contribuições previdenciárias, da NDFG.
Entretanto, como bem analisado na r. sentença:
"Ocorre que no presente caso, a embargante juntou o contrato de prestação
de serviços autônomos cuja cláusula '03' estabelece que: 'O engenheiro
agrônomo prestará à empresa os serviços mencionados de forma independente,
sem subordinação hierárquica e livre de horário, não se beneficiando,
por conseguinte, de quaisquer dispositivos, direitos ou vantagens atinentes
ao quadro de funcionários da empresa ou daquelas às quais prestar serviços
por indicação da contratante' (fls. 80), ou seja, não restou preenchido
o requisito subordinação, logo, não restou caracterizada a relação
empregatícia, motivo pelo qual o recolhimento do FGTS é inexigível"
(fls. 311).
Com efeito, diante da realidade fática trazida aos autos, principalmente do
contrato de prestação de serviço, verifica-se que entre a apelada e seus
prestadores de serviço inexistia subordinação, requisito que distingue
o trabalhador autônomo do empregado regido pelas normas celetistas.
Conforme asseverado por esta E. Corte, em voto relatado pelo MM. Juiz Federal
convocado Roberto Jeuken:
"Ora, por definição, o trabalhador autônomo presta seu serviço com
pessoalidade, habitualidade e de forma onerosa. No entanto, difere do empregado
sujeito ao regramento da CLT por não estar sujeito ao poder de direção do
empregador, sendo possível exercer sua atividade no momento em que desejar, de
acordo com a sua conveniência" (TRF 3, ROTRAB 03109903419904036102, Rel. Juiz
Convocado Roberto Jeuken, data decisão 16/02/2009, publicação 31/03/2009).
Dessa forma, no caso dos autos, demonstrado está que os prestadores de
serviço da empresa apelada não possuem vínculo empregatício, por restar
comprovado que eram contratados como trabalhadores autônomos."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento desta C. Corte, a Lei nº 8.036/90
expressamente excluiu os autônomos da definição de trabalhador para fins
de recolhimento de FGTS.
10. Assim, ainda que o contrato de trabalho acostado aos autos não esteja
preenchido com os dados do empregado, demonstra que os engenheiros agrônomos
contratados pelo Banco, a ele não são subordinados, possuindo autonomia
na execução de suas funções, o que demonstra a condição de autônomo
na contratação. Além disso, não se trata de um contrato genérico,
"comprado em papelaria", como quer demonstra a Agravante. O contrato juntado
aos autos trata-se de documento específico e redigido pelo próprio banco.
11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasiã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE 574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE GUIAS DARF. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. LC 118/05 E RE 566.621/RS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requer a impetrante, em suma: i) a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição
COFINS; ii) o reconhecimento do direito à compensação tributária.
3. A jurisprudência do STF, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, reconheceu que os montantes recolhidos a título
de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da COFINS. RE 574.706/PR
e Precedentes deste Tribunal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer
que para a comprovação do recolhimento indevido, basta a juntada de alguns
comprovantes de pagamento, pois a apuração do quantum a ser restituído
será efetuado em momento da liquidação da sentença. Precedentes.
5. A impetrante efetivamente colacionou aos autos diversas guias DARF,
comprovando, de plano, seu direito líquido e certo, razão pela qual há de
ser admitida a compensação integral dos valores recolhidos indevidamente,
cuja realização deverá ser feita nos termos do artigo 74, da Lei
9.430/96. Precedentes.
6. Como o ajuizamento da ação deu-se em 12.08.2008, depois da vigência da
Lei Complementar n. 118/05, a impetrante faz jus à repetição do indébito
recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, ou seja,
desde 12.08.2003. RE 566.621/RS.
7. A compensação deverá ser feita nos termos do artigo 74, da Lei 9.430/96,
c/c Lei 10.637/02, pois consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal
de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo
Civil, a compensação regula-se pela lei vigente na data do ajuizamento da
ação. REsp 1137738/SP.
8. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda
à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo
170-A, do CTN, e a compensação requerida nos presentes autos não poderá
ser realizada com as contribuições previdenciárias, nos termos da Lei
11.457/07. Precedentes.
9. Após o advento da Lei 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária, tendo como termo inicial a data
do pagamento indevido. Precedentes do STJ, inclusive com julgado sob o rito
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
10. Em juízo de retratação, apelação provida, para determinar a não
incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS e reconhecer o direito à
compensação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE 574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE GUIAS DARF. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. LC 118/05 E RE 566.621/RS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requer a impetrante, em suma: i) a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição
COFINS...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 336376
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. DEFEITO
NO FORMULÁRIO. DEVOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em decorrência da devolução de dois cheques por ele emitidos,
bem como ao montante indenizatório devido a este título. A preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu confunde-se com o mérito
da causa e com ele será analisada.
2.No caso dos autos, o autor emitiu regularmente quatro cheques para
pagamento a um engenheiro, referente a serviços e materiais de construção
civil. Destes, dois cheques foram devolvidos pelo motivo 35 - cheque fraudado,
emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário
("cheque universal"), ou, ainda, com adulteração da praça sacada.
3.A devolução se deu em razão de problemas nos formulários dos cheques, e
não em seu preenchimento, ato ilícito da instituição financeira requerida
apto a atrair sua responsabilidade civil objetiva pelos danos daí advindos,
nos termos do art. 14, caput e § 1º, inciso II do Código de Defesa do
Consumidor.
4.A situação posta nos autos ultrapassa largamente os limites de um mero
aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes.
6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o
valor dos cheques devolvidos, de R$ 2.220,00 e R$ 724,75, a razoável extensão
do dano moral, eis que a devolução se deu por motivo relacionado a fraude,
o que lançou dúvidas a respeito da retidão de conduta do requerente perante
o engenheiro da obra, profissional este que passou a exigir os pagamentos
adiantados das despesas da obra, e o diminuto grau de culpa da instituição
financeira, que permitiu a circulação de formulário de cheque defeituoso
por ato meramente omissivo, além de ter agido prontamente para mitigar o
impacto da falha de seu serviço, logrando garantir o pagamento de dois dos
quatro cheques emitidos pelo autor, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 se
afigura mais razoável à reparação do dano no caso concreto, de modo que
reformo a sentença para fixar a indenização neste patamar.
7.Apelação da parte autora parcialmente provida.
8.Apelação da parte ré não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. DEFEITO
NO FORMULÁRIO. DEVOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em decorrência da devolução de dois cheques por ele emitidos,
bem como ao montante indenizatório devido a este título. A preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DIMENSÃO DO IMÓVEL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EMBARGOS
INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil. O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía
a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. A divergência constatada diz respeito ao reconhecimento do labor rural
da parte autora, em regime de economia familiar, de 01.01.1962 a 05.09.1969,
na propriedade de seus genitores, e de 06.09.1969 a 30.09.1974, em razão
da atividade de lavrador de seu marido.
3. No que tange ao reconhecimento do labor rural após o casamento da
parte autora com Genésio Ferronato, realizado em 06.09.1969 (fl. 33),
baseado na qualificação de rurícola deste, acompanho integralmente o
voto do E. Desembargador Federal Relator, uma vez que na apelação cível
n. 2001.03.99.044457-2, movida pelo referido esposo, restou reconhecido como
efetivamente trabalhado na lavoura tão somente o período de 01.01.1966 a
31.12.1970 (fls. 181/184).
4. Com relação ao período anterior ao mencionado casamento, de 01.01.1962
a 05.09.1969, em que a parte autora invoca a extensão da qualificação
de rurícola de seu genitor, a dimensão do imóvel rural não afasta,
por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal
condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente de
a propriedade em questão possuir área igual ou superior ao módulo rural
da respectiva região. Diga-se, ainda, que o fato de o imóvel rural ter
determinado tamanho não implica necessariamente que todo ele possa ser
explorado economicamente ou que efetivamente o seja. As testemunhas ouvidas
em Juízo corroboraram o alegado na exordial.
5. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01.01.1962 a 05.09.1969 e de 06.09.1969 a
31.12.1970, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos infringentes parcialmente providos, a fim de reconhecer o labor
rural, em regime de economia familiar nos períodos de 01.01.1962 a 05.09.1969
e de 06.09.1969 a 31.12.1970, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DIMENSÃO DO IMÓVEL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EMBARGOS
INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil. O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía
a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para o fim
de declarar justificado o tempo de trabalho rural do autor, sem registro em
carteira de trabalho, no período de 13.11.1976 a 24.07.1991, determinando
a averbação. No julgamento do recurso de apelação, a Oitava Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido,
vencido, parcialmente, o e. Desembargador Federal Paulo Fontes, que reconhecia
o labor rural no período de 13.11.1978 a 24.07.1991.
3. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça de há
muito firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção apenas de prova
testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula
149. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se
estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova
testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica
nos autos. Precedentes.
4. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material,
corroborada por prova testemunhal.
5. Restou demonstrada regular atividade rural da parte autora, no período de
13.11.1978 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
6. Embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, a fim de
reconhecer o labor rural no período de 13.11.1978 a 24.07.1991, nos termos
da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil. O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía
a seguinte...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal - MPF propôs a presente ação civil pública
em face do Município de Dois Irmãos do Buriti, objetivando a regularização
das pendências encontradas no sítio eletrônico do Município, bem como de
links não disponíveis para consulta e a adequada implantação do Portal
da Transparência previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e Lei 12.527/2011.
- O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura
da presente ação, pois a Constituição Federal, ao defini-lo como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), cabendo-lhe
promover Ação Civil Pública (art. 129, III).
- O Município recebe verbas oriundas da União, cujo recebimento e aplicação
também devem constar do portal da transparência do Município. Frise-se que
a inadimplência do Município com suas obrigações de transparência pode,
inclusive, gerar a suspensão de repasses federais. Nos termos do art. 1º,
VIII, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público Federal possui legitimidade
ativa para ajuizar ação civil pública que visa a resguardar o interesse
da União no tocante à correta aplicação de recursos federais transferidos
aos Estados e Municípios.
- Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal - MPF propôs a presente ação civil pública
em face do Município de Dois Irmãos do Buriti, objetivando a regularização
das pendências encontradas no sítio eletrônico do Município, bem como de
links não disponíveis para consulta e a adequada implantação do Portal
da Transparênc...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO
FGTS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. APLCIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.036/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NEGADOS.
1. No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial
interposto foi provido nos termos seguintes: "Ante o exposto, dou provimento
ao Recurso Especial e determino a devolução dos autos à origem, para que
se manifeste sobre a aplicabilidade, ou não, ao caso da regra do art. 23,
§5º, da Lei nº 8.036/1990."
2. Desta feita, procede-se à reapreciação dos embargos apenas no que tange
à aplicação do prazo trintenário, restando atingidas pela preclusão as
demais questões recursais.
3. O presente caso trata-se de ação de cobrança movida pela Caixa Econômica
Federal, em razão de saque indevido efetivado na conta vinculada ao FGTS
em nome do José Gonçalves dos Santos.
4. A alegação de prescrição da parte ré foi devidamente reconhecida na
sentença e mantida por esta E. Corte.
5. A presente ação refere-se a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa e tem como fato gerador o saque indevido da conta vinculada ao
FGTS ocorrido em 19/07/1993, ou seja, antes da data de início da vigência
do Código Civil de 2002 (11/01/2003).
6. Pela regra de transição contida no art. 2.028, do CC/2002, os prazos
prescricionais deverão ser os do novo diploma civil, contados a partir
da sua entrada em vigor, caso sejam reduzidos pela nova lei e não tenha
decorrido metade do tempo estabelecido na lei revogada.
7. Assim, como a ação de cobrança foi proposta em agosto de 2003, não
transcorreu mais da metade do lapso temporal anteriormente estabelecido, qual
seja 20 (vinte) anos, devendo ser aplicado ao acaso o prazo prescricional
de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º IV, do Código Civil e não
a Lei nº 8.036/1990, ainda que se relacione ao FGTS.
8. E nesse sentido é o entendimento desta C. Corte.
9. No caso dos autos, não há que se falar em interrupção da prescrição,
vez que a demora na efetivação da citação do réu se deu em virtude da
inércia da parte autora, inclusive com a permanência dos autos em arquivo por
mais de 04 (quatro) anos, pelo que não se aplica a Súmula nº 106, do STJ.
10. Dessa forma, efetivada a citação em 23/10/2009, deve ser declarada a
prescrição da presente ação.
11. Embargos de declaração negados provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO
FGTS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. APLCIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.036/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NEGADOS.
1. No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial
interposto foi provido nos termos seguintes: "Ante o exposto, dou provimento
ao Recurso Especial e determino a devolução dos autos à origem, para que
se manifeste sobre a aplicabilidade, ou não, ao caso da regra do art. 23,
§5º, da Lei nº 8.036/1990."
2. Desta feita, procede-se à reapreciação dos embargos apenas no que tange
à a...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526821
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA
ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA ALIMENTAR DO
VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas físicas,
entre as quais o agravante, e uma associação sem fins lucrativos, em
decorrência de irregularidades no programa "Projovem Urbano" desenvolvido
no Município de Itapecerica da Serra/SP. O juízo a quo proferiu a decisão
agravada, na qual deferiu a indisponibilidade dos bens dos requeridos até
o limite de R$ 126.693,09.
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, notadamente quanto à sua
participação, na condição de Prefeito do Município de Itapecerica da
Serra/SP e de membro do Conselho Consultivo da AGENDIS, na contratação
irregular desta para execução do projeto "Projovem Urbano", o que teria
causado prejuízo ao erário. Veja-se:
AMARILDO GONÇALVES, na condição de Prefeito do Município de Itapecerica
da Serra: 1) autorizou a contratação direta da AGENDIS, pessoa jurídica
da qual figurava como Conselheiro Consultivo (fls. 41-53 e 206, verso), antes
mesmo de a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos se manifestar sobre a
possibilidade de dispensa de licitação [a autorização do Prefeito data
de 17 de setembro de 2013 (fl. 206, verso), enquanto que o Parecer SAJ nº
117/13-PC, de 19 de setembro de 2013 (fl. 208)]; 2) ratificou a dispensa
de licitação (fl. 209); 3) firmou contrato com a AGENDIS (fls. 99-102);
4) e autorizou pagamentos à AGENDIS, na qualidade de ordenador de despesas
(fls. 165-168 e 174, verso-176).
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a
clareza dos eventos narrados no pleito ministerial, o que, portanto, não
afronta o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal).
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Quanto ao valor cuja indisponibilidade foi decretada, não é aleatório,
como alega o particular. Na inicial da ação originária foi indicado
especificamente que corresponde à soma de todos os valores pagos à AGENDIS.
- Correta, destarte, a decisão agravada, que não afronta os princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade,
consoante exposto.
- No que toca ao aduzido caráter alimentar do montante encontrado em suas
contas, apenas foi suscitado genericamente. Sequer houve indicação de que
espécie seria entre as indicadas no inciso IV do artigo 833 do Código de
Processo Civil nem foi juntado qualquer documento que comprovasse o argumento,
de modo que deve permanecer bloqueado, entendimento que não é alterado
pelas questões referentes ao artigo 1º, inciso III, da CF.
- Por fim, no que diz respeito ao requerimento subsidiário de apresentação
de outro bem no valor da causa para substituir o montante bloqueado, não
foi objeto da decisão agravada. Aliás, sequer há notícia de que tenha
sido submetido ao juízo a quo, razão pela qual sua análise por esta corte
configuraria supressão de instância, o que não se admite.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA
ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA ALIMENTAR DO
VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas físicas,
entre as quais o agravante, e uma associação sem fins lucrativos, em...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO
INTERESSADO. PETICIONAMENTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O
MEIO ADEQUADO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 94 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula n. 94 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos
de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra
e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
2. Nos termos do artigo 1.046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão
judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,
poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou
apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no
processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade
em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. §
3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens
dotais, próprios, reservados ou de sua meação".
3. É certo que a finalidade dos Embargos de Terceiro é obtenção de um
pronunciamento judicial que venha determinar a liberação de um bem que,
pertencente à parte estranha à demanda, que tenha sofrido sua turbação
ou esbulho por um ato de apreensão judicial. No caso dos autos, Marcos de
Oliveira Santos não ingressou com Embargos de Terceiros, mas atravessou
indevidamente petição simples (fls. 319/325 da ação originária)
pleiteando, em breve síntese, a anulação dos atos processuais, bem como
a suspensão da Carta de Arrematação.
4. A própria decisão agravada destacou que:
".......... Conforme outrora aduzido, o requerente, alegando ser proprietário
do bem imóvel, deveria, na qualidade de terceiro, interpor embargos
de terceiro no prazo estipulado no artigo 1048 do Código de Processo
Civil. Ocorre que tal via está preclusa, já que a arrematação foi
realizada em 14 de Outubro de 2015 (quarta-feira). Na dicção da parte
final do artigo 1048 do Código de Processo Civil, na execução, o prazo
para interposição de embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias depois
da arrematação. Neste caso, tal prazo findou em 19 de Outubro de 2015
(segunda-feira). Em sendo assim, em rigor, as alegações contidas nos itens
nºs 1, 2 e 3 estão preclusas. De qualquer maneira, ainda que assim não
fosse, quanto à primeira alegação, aduza-se que a decisão de fls. 18 da
execução foi reformada pela decisão de fls. 37 que, ainda que sucinta,
entendeu que como houve dissolução irregular da sociedade executada,
os sócios deveriam ser incluídos no polo passivo da execução sob novo
fundamento fático e jurídico. Nesse diapasão, aduza-se que tal questão se
refere unicamente ao sócio incluído, isto é, a pessoa de Marco Antônio Vaz
de Oliveira, não detendo legitimidade para questionar a decisão o terceiro
eventual novo proprietário do imóvel arrematado, isto é, o requerente
Marcos de Oliveira Santos. Até porque, a inclusão de Marco Antônio
Vaz de Oliveira no polo passivo da execução não se trata de ato nulo,
conhecível de ofício. Trata-se de decisão que deveria ter sido discutida
na ocasião própria - via embargos à execução pelo sócio -, não sendo
possível que depois da arrematação do imóvel, terceiro venha na lide e
pretende rever ato processual datado de 24 de Agosto de 2007 e não impugnado
no momento oportuno. A questão da nulidade da procuração de fls. 191 não
pode prevalecer, na medida em que o instrumento de procuração de fls. 191 é
claro quanto a seu objetivo, contém as partes envolvidas e está devidamente
assinado pela outorgante Rosângela Bussula. Nesse sentido, o 1ª do artigo
654 do Código Civil estipula que o instrumento de procuração deve conter
o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado,
a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos. A mera leitura do instrumento particular de fls. 191 demonstra que
referido instrumento contém todos os requisitos estipulados pela lei, de modo
que são totalmente protelatórias as alegações do requerente. A questão da
injustiça da arrematação - terceira insurgência do requerente - deveria ser
alegada em embargos de terceiro, estando preclusa a questão. Note-se que não
se trata de nulidade insanável, pelo que não pode ser conhecida por este
juízo de ofício, exigindo, ademais, cognição completa, eis que demanda
provas, pelo que deveria o terceiro interessado ter arguido a questão em
sede de embargos de terceiro. Por fim, em relação ao tópico quarto, tal
questão foi expressamente apreciada pela decisão de fls. 308/310, em que
se consignou que a quitação feita pelo requerente não tem qualquer efeito
jurídico, nos termos do artigo 684 do Código de Processo Civil, pelo que o
requerimento da Caixa Econômica Federal de fls. 264 não pode prevalecer,
sob pena de desconsideração da arrematação realizada nos autos.Diante
do exposto, indefiro o pedido formulado por Marcos de Oliveira Santos em
fls. 319/325. Não havendo recurso acerca desta decisão, façam-me os autos
conclusos para deliberação quanto à alocação do valor da arrematação
na dívida e acerca do pagamento indevido feito pelo requerente. Intime-se",
fls. 32/34 deste instrumento.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO
INTERESSADO. PETICIONAMENTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O
MEIO ADEQUADO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 94 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula n. 94 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos
de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra
e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
2. Nos termos do artigo 1.046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus b...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579793
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa.
3. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da
responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de
um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O nexo de causalidade tem natureza normativa e resulta da obrigação que
têm os bancos de organizar seus serviços de modo a garantir que estes sejam
prestados com segurança aos consumidores, em conformidade com o disposto
nos artigos 4º e 6º, do CDC.
5. Danos materiais caracterizados.
6. Apelação não provida
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade obje...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.102.467. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA FEITA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.745, DE 1993. APLICA-SE O
DISPOSTO NO ART. 142, § 2º DA LEI Nº 8.112, DE 1990. O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL É AQUELE PREVISTO NA LEI PENAL. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que deixou de receber a
inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, no que se
refere à requerida DULCE ANTÔNIA MOTTA PROSPERI, por entender que não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Nos termos do caput e do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
bem como do que estabelece a Súmula 253 do C. STJ, o Relator, por meio de
decisão monocrática, está autorizado a negar seguimento ao recurso e ao
reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva
Corte ou de Tribunal Superior.
3. Cabe ao agravante a completa formação do agravo, quando de sua
interposição, sendo vedada ao Tribunal a conversão do julgamento em
diligência para suprir tal omissão.
4. Em sede de Recurso Repetitivo o C. STJ consolidou entendimento no sentido
de que "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais
são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467).
5. Nos contratos firmados com base na Lei nº 8.745, de 1993. aplica-se o
disposto no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, portanto, o prazo
prescricional a ser considerado, nas hipóteses de conduta com correspondente
capitulação na lei penal, é aquele previsto para esta.
6. Assim, considerando que a conduta narrada na inicial e a documentação
constante dos autos revelam indícios de conduta correspondente ao delito
descrito no art. 317 do Código Penal, vigente à época dos fatos, e
que previa pena de reclusão de 1 a 8 anos, o prazo prescricional a ser
considerado é de 12 anos e não a previsão quinquenal de que cuida a Lei
nº 8.429, de 1992.
7. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão
e receber a inicial em relação à requerida Dulce Antônia Motta Prosperi.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.102.467. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA FEITA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.745, DE 1993. APLICA-SE O
DISPOSTO NO ART. 142, § 2º DA LEI Nº 8.112, DE 1990. O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL É AQUELE PREVISTO NA LEI PENAL. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que deixou de receber a
inicial da ação civil pública de imp...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 460115
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ:
ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa
marginal do Rio Paraná, onde os corréus A.G. e O.L.S.G. possuem um lote
de 20.000 metros quadrados, com 200 metros quadrados de área construída,
na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA: o Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para promoção de ação civil pública objetivando a
proteção ambiental, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição
Federal, 5º, I, II, "d", III, "d", e 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº
75/93, 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 1º e 5º da Lei nº 7.347/85. E os
corréus, na condição de proprietários da gleba e responsáveis diretos
pela intervenção antrópica ali existente, estão legitimados a figurarem no
polo passivo porque os deveres associados à APP têm natureza propter rem,
aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, julgado em 19/09/2017,
DJe 09/10/2017; REsp 1276114/MG, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016;
REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016). IMPOSSIBILIDADE DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU DE CHAMAMENTO AO PROCESSO: diante da responsabilidade
objetiva dos corréus, é descabida a denunciação da lide ou o chamamento
ao processo em relação à Companhia Energética de São Paulo (CESP). As
questões relativas à responsabilização da CESP, decorrentes da formação
do reservatório da usina hidrelétrica, são de cunho patrimonial e estão
adstritas às regras genéricas da responsabilidade civil subjetiva. Assim,
a inserção desse debate equivaleria à introdução de fundamento novo e à
procrastinação indevida da demanda para discussão de matéria inédita,
ressaltando que eventual direito regressivo dos corréus deve ser tratado
em ação autônoma (STJ - AgRg no Ag 1213458/MG, julgado em 24/08/2010,
DJe 30/09/2010; TRF 3ª Região, AC 1612978, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
16/10/2015). INDEPENDÊNCIA DAS INSTANCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: a
existência ou não de auto de infração ambiental e decorrente procedimento
administrativo, bem como de termo de ajustamento de conduta, não interfere
no ajuizamento e processamento da ação civil pública, haja vista a
independência das searas administrativa e judicial (STJ - REsp 1407649/CE,
julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO
COMPROVADA: inexiste no processo qualquer documentação certificadora de
que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada
passível de regularização fundiária, no termo do artigo 65 da Lei nº
12.651/2012. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL:
o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril,
genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura,
pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não
fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza,
comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo
rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio
cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). Como
exposto no relatório técnico de vistoria produzido pela Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e também no protocolo do CAR juntado pelos
corréus, o rancho destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se
confunde com o conceito de turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). APP DE 500 METROS: o imóvel está
inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº
12.651/2012 é de 500 metros, e em local com risco de inundação, de modo
que as intervenções antrópicas constatadas provocam dano ambiental,
especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica,
que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à
manutenção do ecossistema equilibrado. CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a
condenação dos corréus A.G. e O.L.S.G., dentre outras obrigações, à
demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros
do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição
da cobertura florestal. DANOS AMBIENTAIS PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO: o
STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na
impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde
ao caso dos autos (STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag
1365693/MG, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG,
julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016); AgRg no AREsp 628.911/SC, julgado
em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. julgado em 19/08/2014,
DJe 18/09/2014). Apelações do MPF, da União Federal e do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) desprovidas.
Ementa
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ:
ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa
marginal do Rio Paraná, onde os corréus A.G. e O.L.S.G. possuem um lote
de 20.000 metros quadrados, com 200 metros quadrados de área construída,
na Estrada do Pontalzinho, bairro Entre Rios, em Rosana/SP. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA: o Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para promoção de ação civil pública objetivando a
proteção ambiental, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição
Federal, 5º, I, II...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226784
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, apontou como possíveis causas do acidente
a falta de proteção do Cardam e o procedimento adotado pelo empregado, sem
desligar a máquina (fl. 18). No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelo
réu e pela vítima perante o MM. Juiz de 1º grau confirmam a existência
de culpa concorrente, porquanto, de um lado, o réu confessou que não havia
proteção sobre o Cardan, por se tratar de máquina antiga (segundo minuto
da gravação, juntada à fl. 88), e, de outro lado, a vítima afirmou que
havia outro modo de realizar o procedimento de regulagem, pela lateral ou
pelo banco do trator, isto é, sem que tivesse que passar por cima do Cardan
(quinto minuto da gravação, juntada à fl. 88).
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e
do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
10. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a
ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar
o pagamento do benefício previdenciário).
11. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
compensação dos honorários nos termos da sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido para restringir
o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto
perdurar aquela obrigação. Recurso de apelação do INSS desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
I - O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o
E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela
Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR
e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria
de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do
benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal
inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%)
apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº
8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto
no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Ajuizada a ação em 18.05.2017, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriores a 18.05.2012.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das diferenças vencidas
até a presente data, tendo em vista que o feito foi julgado extinto pelo
Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, na forma
do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
I - O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296907
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO