PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Discute-se o cabimento da cobrança dos honorários advocatícios
constantes do título judicial, apesar da renúncia do embargado ao benefício
obtido judicialmente.
2 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, pagando as prestações
em atraso, desde a citação, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 15%
(quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação.
3 - Prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a
satisfação do crédito pelo INSS e, por conseguinte, extinguindo a
execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973
(fls. 43/47).
4 - Insurge-se o patrono do embargado contra a r. sentença, argumentando,
em síntese, que a opção de seu cliente pelo benefício por incapacidade,
concedido pelo INSS no curso do processo, não prejudica seu direito ao
recebimento da verba honorária prevista no título judicial.
5 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à
execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma,
submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas
sucumbenciais. Precedentes do STJ.
6 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou
sobre a sorte da obrigação relativa aos honorários advocatícios do
processo de conhecimento, limitando-se a extinguir a execução por ausência
de crédito remanescente.
7 - O INSS, ao embargar toda a conta apresentada no início da execução,
impugnou indiretamente o direito do patrono do embargado ao recebimento
aos honorários advocatícios consignados no título judicial e, portanto,
a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
8 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita).
9 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou a
exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados
no título judicial, devendo, somente neste aspecto, ser parcialmente anulada,
em razão da violação ao princípio da congruência.
10 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
11 - No que se refere aos honorários sucumbenciais consignados no título
judicial, é necessário tecer algumas considerações. Ao acolher a pretensão
formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à
parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito à implantação da
aposentadoria por invalidez e ao recebimento das prestações atrasadas. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da
parte autora.
12 - De fato, os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de
verba alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do
artigo 23 da Lei 8.906/94. Precedente do STF.
13 - Assim, a renúncia ou a transação efetuada pela parte autora, ora
embargada, em relação ao seu crédito, não tem qualquer repercussão
jurídica sobre os honorários sucumbenciais consignados no título
judicial. Precedentes desta Corte.
14 - é oportuno ressaltar que a coisa julgada material soluciona
definitivamente a controvérsia posta pelas partes, impedindo sua rediscussão
em processos futuros ou no curso da execução. Dessa forma, este não é o
momento adequado para discutir o cabimento do pagamento da verba honorária
que já foi assegurada pelo título judicial, cabendo apenas o pagamento do
referido crédito.
15 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente anulada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES ATRASADAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIAL...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COISA
JULGADA APENAS ENTRE AS PARTES. ART. 472 DO CPC/73. VALIDADE
DE ADESÃO AO REFIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER
TRIBUTÁRIO. INAPLICÁVEL A NORMA CIVIL.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
018.03.002863-6, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Paranaíba/MS, ajuizada pela União Federal em face da Agropecuária Lopes
Cançado S.A., para a cobrança dos créditos tributários inscritos sob os
nºs 13.2.02.000224-06, 13.6.02.000584-69 e 13.6.02.000616-80 (fls. 4 a 28
do apenso, 85 a 107 destes autos).
2. Entendo pertinente, para o deslinde da presente controvérsia, reproduzir
parcialmente a síntese dos acontecimentos tal e qual realizada pela apelante
(fls. 146 a 148) em seu recurso. "Walmir Lopes Cançado, casado com Juracy
Prata Cançado, faleceu em 21.04.1988, deixando dois filhos, Maria Antonina
Cançado Soares e Piragybe Lopes Cançado [...] Pyragibe Lopes Cançado,
após o falecimento do pai Walmir, falsificou a assinatura deste e fez uma
alteração contratual na Lopes Cançado Ltda. antedatada de 23.03.1988,
retirando da sociedade Walmir Lopes Cançado e Juracy Prata Cançado, passando
as cotas para seus filhos Torres Homem Cunha Cançado, Walmir José Cançado
e Maria Carla Junqueira; em decorrência da falsificação, Maria Antonina
Cançado Soares e seu marido Marcelo Miranda Soares ingressaram com uma
ação declaratória de nulidade de alteração contratual, em 15 de agosto
de 1989, a qual, após longa tramitação, foi julgada procedente em todas
as instâncias [...] decisão essa que transitou em julgado, de modo que
foi definitivamente anulada a alteração contratual [...] mas a posse dos
bens só foi transferida para o espólio de Walmir Lopes Cançado e Juracy,
verdadeiros sócios da Lopes Cançado Ltda., após o deferimento da tutela
antecipada na ação de dissolução de sociedade, mais precisamente em 20
de abril de 2001".
3. Com efeito, na sentença proferida, em 29.01.1993, no âmbito da
ação declaratória de nulidade de alteração contratual, foi declarada a
nulidade da alteração contratual e dos "atos posteriores dela decorrentes"
(fls. 48). Inobstante o exposto, não há que se falar em nulidade da adesão
ao REFIS. Conforme disposto no art. 472 do Código de Processo Civil de
1973, então vigente, via de regra a sentença faz coisa julgada apenas e
tão somente em relação às partes entre as quais é dada, não afetando
terceiros. Desse modo, não se verifica à hipótese uma pretensa eficácia
erga omnes, permanecendo válida a adesão ao menos enquanto não demonstrado
qualquer vício no tocante à adesão em si; caso contrário, trata-se de
ato jurídico perfeito e, oportuno rememorar, interruptivo da prescrição
aventada, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes.
4. A Execução Fiscal 018.03.002863-6 foi ajuizada para a cobrança
dos créditos tributários inscritos sob os nºs 13.2.02.000224-06,
13.6.02.000584-69 e 13.6.02.000616-80. Os créditos tributários reunidos sob o
nº de inscrição 13.2.02.000224-06 (fls. 85 a 87) venceram entre 10.10.1995
e 13.12.1995, vindo a ser constituídos por meio de termo de confissão
espontânea, em 20.07.1999. Ocorrendo a exclusão apenas em 01.01.2002
(fls. 117) e ajuizada a Execução Fiscal em 13.08.2003 (autos apensados),
inocorrente a prescrição; os créditos tributários reunidos sob o nº
de inscrição 13.6.02.000584-69 (fls. 88 a 90) venceram em 20.03.1992
e 20.04.1992, vindo a ser constituídos por meio de termo de confissão
espontânea, em 29.05.1992. Ocorrendo a exclusão apenas em 01.01.2002
(fls. 117) e ajuizada a Execução Fiscal em 13.08.2003 (autos apensados),
inocorrente a prescrição; os créditos tributários reunidos sob o nº de
inscrição 13.6.02.000616-80 (fls. 91 a 107) venceram a partir de 10.02.1995,
vindo a ser constituídos por meio de termo de confissão espontânea, em
31.05.1996. Ocorrendo a exclusão apenas em 01.01.2002 (fls. 117) e ajuizada a
Execução Fiscal em 13.08.2003 (autos apensados), inocorrente a prescrição.
5. Igualmente não assiste razão ao apelante no tocante aos juros. Os juros
moratórios são justamente gerados em razão da mora relativa ao pagamento de
tributo; obrigação acessória, converte-se em principal por ocasião de sua
inobservância, nos termos do art. 113, §3º, do Código Tributário Nacional,
inclusive seguindo a natureza jurídica dos tributos e sujeitando-se aos mesmos
dispositivos. Ato contínuo, inaplicável à hipótese norma de natureza civil,
incidindo quanto à prescrição o previsto pelo art. 174 do CTN. Precedentes.
16. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COISA
JULGADA APENAS ENTRE AS PARTES. ART. 472 DO CPC/73. VALIDADE
DE ADESÃO AO REFIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER
TRIBUTÁRIO. INAPLICÁVEL A NORMA CIVIL.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
018.03.002863-6, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Paranaíba/MS, ajuizada pela União Federal em face da Agropecuária Lopes
Cançado S.A., para a cobrança dos créditos tributários inscritos sob os
nºs 13.2.02.000224-06, 13.6.02....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO
JUDICIAL. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 169, I E 5º, AMBOS DO CÓDIGO
CIVIL/1916 E ARTIGOS 198, I E 3º DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTIGOS 74 E 76 DA
LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
3 - Pretende a autora, o recebimento dos valores de pensão por morte de seu
genitor, desde o óbito até quando completou 21 anos. Alega que, não obstante
seu genitor tenha falecido em 14/04/2005, não requereu administrativamente o
benefício porque seu direito à pensão por morte era decorrente da ação
de aposentadoria por invalidez, requerida judicialmente por seu pai, que
só foi solucionada em 2008.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Sebastião Pedro da Silva, em 14/04/2005.
5 - A questão acerca da condição de segurado do de cujus restou
incontroverso, posto que era beneficiário de aposentadoria por invalidez
NB 533.197.623-5.
6 - Além disso, no que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei
8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - No caso, a autora sequer requereu o pedido administrativamente e quando do
ajuizamento da ação, não estava inserida no rol de dependentes do segurado,
posto ser maior de 21 anos.
8 - Quando do óbito, a autora já era relativamente incapaz, eis que
possuía 17 anos de idade, já que nascera em 15/08/1988, razão pela qual
a prescrição já estava correndo, nos termos dos artigos 169, I e 5º,
ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
9 - Não tendo requerido o benefício administrativamente, eventual direito
lhe seria concedido a partir da citação, momento no qual a autarquia tomaria
ciência da habilitação e quando se configuraria a pretensão resistida,
em 19/09/2011, no entanto, as parcelas já estariam prescritas, portanto,
não há crédito a ser recebido pela autora.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO
JUDICIAL. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 169, I E 5º, AMBOS DO CÓDIGO
CIVIL/1916 E ARTIGOS 198, I E 3º DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTIGOS 74 E 76 DA
LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devi...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO
POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CABÍVEL.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela
ocupação e posse irregular de imóvel no denominado bairro Beira Rio,
consistente em lote no qual houve edificações irregulares de forma
clandestina, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou
aprovação dos órgãos estatais competentes às margens do Rio Paraná.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os apelados são possuidores
de imóvel no denominado bairro Beira Rio, consistente em lote no qual
houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de
preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais
competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora
e fauna. Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado o dano
ambiental.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Para tanto o terreno deveria
estar inserido em área caracterizada como urbana consolidada, não estar
inserido em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta
regularização. Neste sentido, não restou comprovado nos autos que a
localidade possui malha viária com canalização de águas e nem tampouco
rede de esgoto. Além disso, em consulta ao site do IBGE, verificou-se
que a densidade demográfica do referido município é muito inferior ao
exigido por lei para configurar a área como urbana. Ainda que pudesse
ser classificada como área urbana consolidada, a área foi identificada
como de risco, exigência que afasta, de imediato, a possibilidade de
regularização fundiária. A regularização ambiental, quando possível,
depende de aprovação de projeto de regularização fundiária. Não há
notícia, nos autos, de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os apelados
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição,
retirada do entulho e recomposição da cobertura florestal), privilegiando-se
o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental.
- REMESSA OFICIAL e APELAÇÕES parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO
POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL CABÍVEL.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela
ocupação e posse irregular de imóvel no denominado bairro Beira R...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO -
GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- A insurgência, por parte da recorrente, se resume ao reconhecimento
da responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios-gerentes em razão de
dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de penhora de bens, entretanto,
conforme a certidão de fl. 34, não foi possível que o Oficial desse
cumprimento à diligência tendo em vista que o imóvel estava desocupado
por tempo indeterminado e a empresa incomunicável.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, o contrato social de fls. 35/36 demonstra que Dirce Griffo
Caravieri era sócia da executada tanto à época da ocorrência dos fatos
geradores, como quando da constatação da dissolução irregular, haja
vista a ausência de informações sobre a retirada da mesma do quadro social.
- Embora não conste do contrato social que a agravante ocupava cargos
administrativos e de gerência, trata-se a espécie de sociedade limitada
e o artigo 1.053 do Código Civil determina que, nas omissões do capítulo
referente à sociedade limitada, deverão ser aplicadas as normas da sociedade
simples.
- Dessa forma, como nada dispõe o contrato social acerca da administração
da sociedade, a função competirá separadamente a cada um dos sócios,
nos termos do art. 1.013 do código civil.
- Portanto, presentes na hipótese os requisitos para o redirecionamento da
execução fiscal e para a renovação do bloqueio das contas da agravante,
devendo ser mantida a decisão agravada de fls. 105/108 nos termos em que
proferida.
- Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo
Civil/1973. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO -
GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- A insurgência, por parte da recorrente, se resume ao reconhecimento
da responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios-gerentes em razão de
dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medi...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428654
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE
A DATA DO CÁLCULO E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. TESE FIXADA PELO
STF NO RE 579.431/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DOS INFRINGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o
mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.036 do
CPC), e por maioria, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório" (inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
2. Não merece prosperar a insurgência manifestada pelo agravante, na medida
em que o Pretório Excelso concluiu o julgamento do recurso extraordinário com
repercussão geral, dotado de efeito vinculante, impondo-se a sua observância
em casos futuros, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
3. Ainda que se encontrem pendentes de julgamento embargos declaratórios
versando a modulação dos seus efeitos, no sentido da atribuição
de efeitos prospectivos (eficácia ex-tunc) ao julgado, trata-se de fato
futuro e incerto que não tem o condão de obstar o caráter vinculante
do julgamento, considerando já ter sido publicado o acórdão, com o que
solucionada a questão de mérito e firmada a tese jurídica aplicável,
não havendo óbice a que eventual modulação seja aplicada no curso da
execução, perante o juízo a quo.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE
A DATA DO CÁLCULO E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. TESE FIXADA PELO
STF NO RE 579.431/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DOS INFRINGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o
mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973 (...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre
do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 2006.61.00.020225-6,
por cujo writ restou afastada a tributação do Imposto de Renda Pessoa
Física incidente sobre os valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, férias indenizadas vencidas e proporcionais, respectivos terços
constitucionais.
- Improcedente a alegação da Fazenda, relacionada à necessidade da
aplicação da correção monetária dos valores a serem repetidos, a
partir do efetivo ajuste da declaração, sob a alegação da sistemática
diferenciada do imposto de renda, conforme o preconizado no art. 896 do
Decreto n° 3.000/99. À finalidade de melhor esclarecimento da questão,
reproduzo a parte de interesse à resolução da lide, constante da citada
norma: Decreto n° 3000/99, art. 896:(...) Parágrafo único. O valor da
restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até
o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no
mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte
(Lei n° 9.250 de 1995, art. 16, e Lei n° 9.430 de 1996, art. 62) (...)
- Referido dispositivo do Decreto n° 3000/99, norma de caráter especial,
guarda a sua devida aplicação/correlação com a tramitação ordinária
das declarações e restituições do imposto de renda das pessoas físicas,
cujos mandamentos não podem ser impingidos como métrica de satisfação à
repetição do indébito dos valores buscado nesta ação ordinária, cujos
direitos, subjetivo e material regem-se respectivamente, de forma geral,
pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil.
- Inviável o pedido Fazendário de exclusão de sua condenação ao pagamento
da verba honorária de sucumbência. Ao folhear os autos, a fls. 197/201,
na sua contestação a União Federal efetivamente resistiu aos pedidos
autorais trazidos na lide, bem assim apresentou outras teses, em síntese,
argumentando: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - quanto à falta de interesse
de agir da apelada; DO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - "Para correta
apuração dos cálculos faz-se imprescindível considerar o ajuste anual
que Imposto de Renda Pessoa Física deve sofrer."; DA ATUALIZAÇÃO - "Os
valores retidos em cada mês são reajustados ou não, dependendo da forma
prevista em lei para apuração do imposto. A partir de janeiro de 1996,
foi extinta a correção monetária, sendo devida apenas a taxa SELIC, a
partir do mês seguinte ao resultado final de apuração do imposto"; DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - "No caso presente, a União não deu causa
a instauração do presente demanda. Como já relatado acima, como visto,
basta o mero pedido de restituição a ser formulado perante à Receita
Federal. A parte autora preferiu se valer do Poder Judiciário, suprimindo
as providências administrativas que o caso merecia."
- De ser mantida na sua totalidade a sentença de primeiro grau de
jurisdição.
- Por ser a Fazenda Pública parte nesta ação ordinária, cujo valor a ser
repetido em 09/2006 era de R$ 46.412,52 (quarenta e sei mil quatrocentos e
doze reais - fl. 04), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85,
§ 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cuja definição do
percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º,
inciso II, da referida lei processual.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre
do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 2006.61.00.020225-6,
por cujo writ restou afastada a tributação do Imposto de Renda Pessoa
Física incidente sobre os valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, férias indenizadas vencidas e proporcionais, respectivos terços
constitucionais.
- Improcedente a alegação da Fazenda, relacionada à necessidade da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA
FIANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 12.4 e
12.4.1 do contrato original, firmado em 14/07/2000 (fls. 10/14), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado
pela fiadora (fl. 14).
2. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas
na vigência do contrato, bem como pelas dívidas contraídas pelo
estudante em virtude do contrato de financiamento estudantil e de seus
termos aditivos. Também consta que o aditamento do contrato dar-se-á
de forma automática, exceto nas hipóteses previstas na cláusula 4.4 do
contrato original. Assim, a leitura das previsões contratuais poderia levar
à conclusão de que os fiadores respondem por toda a dívida decorrente do
contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor principal em Aditamentos,
dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre que a fiança há se de
escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista
no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual
não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta
Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP,
REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único
fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483
do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento
formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas
sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento
da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao
caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada
à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se,
eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em
aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente
de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu.
3. E, na hipótese dos autos, houve vários termos de aditivos ao contrato,
ocasião em que, apenas contou a forma de execução contratual,
bem como o limite global e o valor a ser liberado no semestre, sem
qualquer acréscimo ao contrato de financiamento estudantil. Os termos de
aditamentos/aditivos/anuência de fls. 15/19, 20/21 e 24/25 foram assinados
pela devedora principal (estudante) e sua fiadora, Sra. Nanci Gonçalves
Martins. Em todos estes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores.
4. No entanto, o Termo de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito
para Financiamento Estudantil em setembro de 2004, referente ao segundo
semestre de 2004, não teve a assinatura da fiadora Nanci Gonçalves Martins,
afastando a obrigação da fiadora de responder pela dívida correspondente
a tal semestre. Em relação a estes valores, a fiadora não responde.
5. Portanto, deve ser afastada a responsabilidade da fiadora em relação
ao débito decorrente do Aditamento referente ao 2º semestre de 2004
(fls. 22/23).
6. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca,
determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA
FIANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 12.4 e
12.4.1 do contrato original, firmado em 14/07/2000 (fls. 10/14), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado
pela fiadora (fl. 14).
2. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Cré...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil, atribuiu-se
à sentença declaratória também eficácia executiva, inclusive, quando
autorize a compensação.
2. Entendimento consagrado na Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça e
no julgamento do REsp 1.114.404/MG (1ª Seção, relator Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 01/03/2010), julgado sob a sistemática do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.
3. A correção monetária é matéria de pública e, por isso é possível
a inclusão ex officio de expurgos inflacionários nas liquidações de
sentença proferidas em ações que versam sobre compensação e repetição
do indébito tributário.
4. Os coeficientes aplicáveis para a correção dos valores objeto de
execução judicial são ORTN/OTN até dezembro/91; IPC/IBGE nos meses de
janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%, respectivamente); BTN de
março/89 a fevereiro/90; IPC/IBGE março/90 a fevereiro/91; INPC/IBGE
de março/91 a novembro/91; IPCA-e em dezembro/91; UFIR de janeiro/92
a dezembro/95; e, taxa SELIC, com exclusividade, a partir de janeiro/96
(REsp n. 1.112.524/DF, julgado na sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil.
5. Apelação provida. Sentença reformada. Embargos à execução rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil, atribuiu-se
à sentença declaratória também eficácia executiva, inclusive, quando
autorize a compensação.
2. Entendimento consagrado na Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça e
no julgamento do REsp 1.114.404/MG (1ª Seção, relator Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 01/03/2010), julgado sob a sistemática do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.
3. A correção monetária é ma...
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência da
prescrição no caso dos autos.
2.No caso dos autos, não há dúvidas de que o genitor do autor faleceu
em 14/06/1985 em estabelecimento prisional militar, e que o autor nasceu
em 16/01/1986. Muito embora a sentença tenha consignado que a prescrição
só começou a correr com a maioridade civil absoluta do autor, que se deu
em 16/01/2007, quando ele completou vinte e um anos, em verdade o termo
inicial é a data em que atingiu a maioridade relativa, aos dezesseis anos,
em 16/01/2007. É o que se extrai do art. 169, I, do Código Civil de 1916,
bem como do art. 198, I do Código Civil de 2002. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
3.A prevalecer a tese recursal, a prescrição quinquenal teria sido
interrompida no dia do despacho que ordenou a citação do réu em outra ação
judicial e teria por termo final data igualmente anterior à propositura da
presente demanda.
4.Inaplicável ao caso a segunda parte do parágrafo único do art. 202 do
Código Civil de 2002, uma vez que não há nos autos prova de que aquela
ação tenha sido movida com a finalidade de interromper o prazo prescricional
da pretensão do autor.
5.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência da
prescrição no caso dos autos.
2.No caso dos autos, não há dúvidas de que o genitor do autor faleceu
em 14/06/1985 em estabelecimento prisional militar, e que o autor nasceu
em 16/01/1986. Muito embora a sentença tenha consignado que a prescrição
só começou a correr com a maioridade civil absoluta do autor, que se deu
em 16/01/2007, quando ele completou vinte e um anos, em verdade o termo
inicial é a data em que atingiu a maior...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Danos morais caracterizados.
4. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira. O fato narrado nos autos configura dano moral in re
ipsa, ou seja, o dano moral resulta do próprio evento lesivo, independendo
da prova do efetivo prejuízo.
5. Considerando os princípios supramencionados e as características do caso
concreto, quanto ao valor da compensação por danos morais fixo o montante
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação provida, para condenar a CEF ao pagamento de compensação
por danos morais, pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teori...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. No presente caso, como o inadimplemento ocorreu em 15/09/1998, 16/10/1998,
16/01/1999, 14/05/1999, 15/06/1999, 14/07/1999, 18/08/1999, 14/10/1999,
16/01/1999 e 14/01/2000, conforme se verifica da análise das faturas
acostadas aos autos (fls. 15, 18, 22, 26, 29, 31, 34 e 36), aplica-se o Código
Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028: "Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código apenas
entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em 03/12/2007
(fl. 02), não há falar, pois, em prescrição da pretensão da CEF quanto
à dívida objeto da demanda.
3. Os documentos acostados aos autos (faturas e contrato) mostram-se
necessários para o deslinde da questão, restando ausentes elementos que
roborem a tese da defesa, não se justificando a anulação do feito pelos
fundamentos constantes do recurso defensivo. Destaca-se que a ação não é
inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo
único, do CPC (1973), resta presente no caso em particular, sendo que
o valor pleiteado na inicial é expresso (R$ 8.014,59-fl.04), ou seja,
encontra-se presente o quantum debeatur cuja existência questiona o apelante.
4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois inexiste nos autos
indicadores da necessidade e eficácia de dilação probatória consistente,
especialmente, em realização de prova pericial, ante o fato de que as
questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, limitando-se à
discussão dos critérios que serão aplicados na atualização do débito. Por
fim, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
5. Não vislumbrada nas cobranças efetuadas pela EBCT qualquer irregularidade,
ressaltando, inclusive, que as "Faturas de Serviços Prestados e Notas
de Coleta SEED a faturar" (fls.15/37) demonstram a efetiva prestação
do serviço, além de constar a quantidade, o peso dos objetos e o valor
individual de cada um, conforme previsão do contrato acostado às fls. 08/11,
que foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa e por duas
testemunhas.
6. Ademais, consta ofício da parte apelante que solicita o parcelamento
da dívida em 06/10/1999 (fl.12), o que configura verdadeira confissão
da dívida, tudo a dotar de liquidez a dívida cuja exigibilidade não foi
afastada pela parte ré.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
10ª Vara de São Paulo - SP em relação ao Juízo Federal da 17ª Vara de
São Paulo - SP nos autos de ação de reintegração de posse. A demanda
originária foi distribuída ao Juízo Federal da 17ª Vara de São Paulo -
SP, que, por entender configurada a prevenção por força de julgamento de
demandas anteriores (cautelar e ações ordinárias) com pedido e causa de
pedir idênticos ao presente, declinou da competência para o Juízo Federal
da 10ª Vara de São Paulo - SP, aduzindo, em síntese, que o entendimento
consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estaria superado
com o advento do artigo 286, inciso III do Código de Processo Civil de
2015. Remetidos os autos ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal de São Paulo -
SP, este suscitou o presente conflito negativo de competência por entender
não ser o caso de distribuição por prevenção, decisão fundamentada no
sentido de que as ações cautelares e ordinárias anteriormente distribuídas
já foram julgadas, estando na fase de cumprimento de sentença, sendo que a
disposição do artigo 286, inciso III do Código de Processo Civil de 2015
não afasta o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que a distribuição por dependência decorrente de
prevenção aplica-se apenas entre demandas pendentes, o que não é o caso.
II - O artigo 286 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no
Capítulo da Distribuição e do Registro, prevê, dentre as hipóteses
de distribuição por dependência: (i) as causas que se relacionarem,
por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (ii) quando, tendo
sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; (iii) quando houver ajuizamento de ações
nos termos do artigo 55, §3º, ao juízo prevento.
III - O artigo 55, por sua vez, veicula regra de modificação de competência,
definindo a conexão e estabelecendo a necessidade de reunião dos processos
para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
IV - A interpretação destas normas, em linhas gerais já previstas no Código
de 1973, enseja, com certa frequência, conflitos a respeito da competência
para o julgamento de uma nova causa que veicula causa de pedir ou pedido
idêntico à outra anteriormente julgada. De um lado, há o entendimento no
sentido de que a definição de conexão independe do julgamento de uma das
demandas, o que apenas afetaria a possibilidade de reunião dos processos,
subsistindo, contudo, a fixação da competência pela prevenção para
a distribuição. De outro, sustenta-se que a concomitância das causas
também seria um elemento da conexão, de modo que a prolação de sentença a
esvaziaria, pois não mais haveria o risco de que fossem proferidas decisões
contraditórias, afastando-a como critério de estabelecimento de prevenção
para a distribuição.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição
da Súmula nº 235, firmou-se no sentido da desnecessidade de reunião de
processos conexos quando proferida sentença em um deles, entendimento que
também deve ser aplicado em relação à distribuição, uma vez que o artigo
286, inciso I deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 55,
§1º.
VI - Com efeito, não faria sentido afastar a necessidade de reunião dos
processos conexos no juízo prevento quando proferida sentença em um deles
e utilizar o mesmo critério (conexão) para a fixação de competência
para a distribuição, interpretação que respeita, nos dois casos, a livre
distribuição.
V - Conflito procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
10ª Vara de São Paulo - SP em relação ao Juízo Federal da 17ª Vara de
São Paulo - SP nos autos de ação de reintegração de posse. A demanda
originária foi distribuída ao Juízo Federal da 17ª Vara de São Paulo -
SP, que, por entender configurada a prevenção por força de julgamento de
demandas anteriores (cautelar e ações ordinárias) com pedido e causa de
pedir idênticos ao presente, declinou da competência para o Juízo Federal
da...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20862
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA TEMPORAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Reconhecida ex officio a ausência de interesse de agir da parte autora
em relação ao pedido de averbação de atividade rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como o reconhecimento
da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/10/1979 a
13/10/1996, ante a juntada da cópia do processo administrativo concessório do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, do qual verifica-se
que tais períodos já haviam sido computados pelo INSS nos termos em que
veiculada a pretensão deduzida na presente ação, impondo-se, em relação
a eles, seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
4. Limitado o objeto dos embargos infringentes ao reconhecimento do labor
rural nos anos de 1969 a 1971, conforme reconhecidos no voto dissidente.
5 - Cabível a extensão da eficácia temporal do início de prova material com
base na prova testemunhal produzida, constante a fls. 93/95, pois se mostrou
segura e uníssona quanto ao labor do autor/embargante como trabalhador rural
na propriedade de Ângelo Rebucci, na cidade de Atalaia/PR, como porcenteiro
na lavoura de café, o mesmo local referido na prova material produzida nos
autos e considerada em sede administrativa para a averbação dos anos de
1968 e 1972 a 1973.
6 - Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de
Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início
de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7 - Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
8 - Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA TEMPORAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito insc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DA CDA. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
- A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de análise,
em exceção de pré-executividade, da nulidade da CDA, tendo em vista a
existência de normas inconstitucionais, bem como a ausência dos requisitos
essenciais previstos em lei, além da possibilidade de ser deferida a penhora
pelo sistema BACEN-JUD.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil do
Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção
de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a
dilação probatória.
- Em que pesem os argumentos expostos na exceção de pré-executividade
oposta pela ora agravante, o fato é que não se incluem nas matérias supra
referidas, só podendo tais alegações ser ventiladas através de embargos
(art. 16 LEF), via adequada para tanto, e após garantido o juízo, em face
da evidente necessidade de dilação probatória.
- No crédito tributário excutido, é devida a inclusão do encargo do
Decreto-lei 1.025/69, que não padece de inconstitucionalidade, para o
custeio da cobrança da dívida ativa da União, que substitui, nos embargos
do devedor, a condenação em verba honorária (Súmula 168/TFR).
- Averiguar acerca da nulidade da CDA em razão da ausência de seus
requisitos essenciais demanda necessária dilação probatória, inviável
na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes.
- Ressalte-se que, in casu, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente
inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional,
de modo que o questionamento acerca da sua nulidade deve ser formulado nos
embargos à execução fiscal.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser suficiente para instrução do processo
executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção
de certeza e liquidez, sendo desnecessária a apresentação do demonstrativo
detalhado do débito.
- Acrescenta-se que, nos termos da Súmula 392 do C. STJ, a Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal.
- Ademais, verifica-se que não remanesce interesse algum no julgamento do
presente recurso no que tange à validade da CDA, uma vez que a agravante
busca, através da reforma da decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade, obter o reconhecimento da imprestabilidade da CDA que
sustenta a execução fiscal, sendo que efetuou acordo de parcelamento
do débito com a exequente, ou seja, reconheceu a existência do débito,
estando os autos suspensos até ulterior manifestação.
- Por fim, com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo
da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a utilização
do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº
11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo
Civil de 1973, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais,
por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
- A exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, não obriga o
julgador a se manifestar, explicitamente, sobre todos os argumentos e artigos
mencionados pela parte, bastando que tenha decidido de forma fundamentada a
controvérsia posta nos autos, a teor do que já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DA CDA. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
- A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de análise,
em exceção de pré-executividade, da nulidade da CDA, tendo em vista a
existência de nor...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535202
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. RE 626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a autora o cumprimento provisório da decisão proferida na
Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 até que venha a ser
proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307,
que se encontra sobrestado pela Suprema Corte.
2. É manifestamente infundada a pretensão, primeiramente porque restou
consignado no julgamento dos embargos de declaração opostos na ação
civil pública 0007733-75.1993.4.03.6100 que a eficácia da decisão ficaria
adstrita à competência territorial do órgão julgador. Deste modo, a
eficácia da decisão exequenda se restringe à 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo, não havendo interesse processual da autora, a qual reside
na cidade de Campo Grande/MS.
3. Não é cabível a instauração de execução provisória, nos termos da
Lei 11.232/05. Estando a Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100
suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento
à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma
provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na
espécie (precedentes deste E. Tribunal).
4. Portanto, carecendo a autora de interesse processual, o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. RE 626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a autora o cumprimento provisório da decisão proferida na
Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 até que venha a ser
proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307,
que se encontra sobrestado pela Suprema Corte.
2. É manifestamente infundada a pretensão, primeiramente porque restou
consignado no julgament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS
PROCESSUAIS. ÔNUS DA REQUERENTE. PROVA EFETIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios recai sobre o requerente.
2. Em se tratando de pessoa jurídica, reclama-se prova efetiva, não
sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência,
conforme interpretação a contrario sensu do §3º, do artigo 99, do Código
de Processo Civil.
3. No caso sub judice, analisando os documentos acostados aos autos, de rigor
conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, uma vez que
as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais, relativas aos
exercícios dos anos de 2014, 2015 e 2016, e extratos de conta bancária da
empresa, indicam que ela encontra-se em situação financeira debilitada,
presumindo-se que ela não possui recursos para pagar as custas e as despesas
processuais, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
4. A concessão da gratuidade judiciária não é dotada de efeito retroativo,
razão pela qual somente produz efeitos a partir de seu requerimento.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS
PROCESSUAIS. ÔNUS DA REQUERENTE. PROVA EFETIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios recai sobre o requerente.
2. Em se tratando de pessoa jurídica, reclama-se prova efetiva, não
sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência,
conforme interpretação a contrario sensu do §3º, do artigo 99, do Código
de Process...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592644
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO PELA
E. VICE-PRESIDÊNCIA. RESP 1.124.420/MG. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO INADMITIDO.
I - Conforme se depreende do acórdão representativo da controvérsia citado
pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que, para a renúncia ao direito ao qual se
funda a ação para os fins de adesão ao parcelamento do débito discutido,
deve haver manifestação expressa do contribuinte.
II - No caso em exame, ao apreciar o agravo legal interposto, a Terceira
Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator,
que havia dado provimento à apelação da impetrante e negado seguimento
à apelação da União e à Remessa Oficial, tida por ocorrida.
III - Por esse motivo, não cabe a retratação do acórdão proferido
pela Primeira Turma (fls. 247/250), na forma do art. 543-C, § 7º, II,
do Código de Processo Civil, eis que a tese discutida no recurso especial
representativo da controvérsia não se amolda ao caso concreto, uma vez
que a parte impetrante não renunciou expressamente, motivo pelo qual não
é possível acolher a tese apresentada pela União.
IV - Posto isso, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão
de fls. 344/350 e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência
deste Tribunal, na forma do art. 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil.
V. Acórdão (fls. 344/350) e embargos declaratórios às (fls. 474/477)
mantidos. Juízo de retratação negativo e mantido o v. acórdão de
fls. 344/350 com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal,
na forma do art. 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO PELA
E. VICE-PRESIDÊNCIA. RESP 1.124.420/MG. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO INADMITIDO.
I - Conforme se depreende do acórdão representativo da controvérsia citado
pela Vice-Presidência deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que, para a renúncia ao direito ao qual se
funda a ação para os fins de adesão ao parcelamento do débito discutido,
deve haver manifestação expressa do contribuinte.
II - No caso em exame, ao apreciar o agravo legal interposto, a Terceira
Turma deste...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
lapso temporal em que não houve qualquer oposição à posse.
II - Não há óbice, em princípio, ao direito de usucapião pelo simples
fato de se tratar de bem imóvel financiado pela CEF, com gravame de hipoteca,
eis que a jurisprudência pátria admite tal possibilidade jurídica (TRF-4,
AC 96.04.38101-PR). De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis
financiados pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de
esta instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei.
III - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público.
IV - Exercício, pela autora, de posse ad usucapionem. Se no período de
adimplência a autora apenas cumpria as obrigações do cedente perante o
agente financeiro (sub-rogação), a partir do momento em que deixou de efetuar
o pagamento das prestações pactuadas no contrato ocorreu uma verdadeira
intervessio possessionis, pois a autora continuou a exercer de fato os poderes
inerentes à propriedade, mas agora sem qualquer vinculação com o contrato
anteriormente realizado. Operou-se, em verdade, uma transmudação da posse
anterior pelo rompimento da relação jurídica - posse aquela originada por
Contrato - mas sendo inegável a continuação do animus domini do possuidor.
V - O negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel é o que
se tem de mais típico no que respeita ao animus domini - diversamente
no que sucede com as locações. Naquela avença o adquirente pretende,
efetivamente, ser dono, do início ao fim. Assim, constata-se que, no período
entre o inadimplemento da parte autora e a arrematação do bem imóvel
(21/07/2010) ocorreu a prescrição aquisitiva em relação ao cedente -
o qual não adotou qualquer medida judicial contra a autora/cessionária -
e, por via de consequência, verificou-se também a prescrição extintiva
em relação à CEF, uma vez que não houve qualquer contestação da posse
durante este lapso temporal.
VI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que a apelante ocupava
o imóvel há mais de uma década, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único, do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião
extraordinária, dispensando sequer a prova de justo título. Vê-se pelos
autos uma farta demonstração de posse da apelante sobre o bem imóvel
pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de luz, água,
condomínio, IPTU e declarações de testemunhas, tudo a firmar esta legítima
ocupação sem qualquer resistência. Destarte, presentes os requisitos da
usucapião extraordinária - forma de aquisição originária da propriedade
ou de outros direitos reais - a propriedade da cessionária é adquirida
contra o cedente, o que implica, por sua vez, na insubsistência da hipoteca
(acessório), pois se trata de direito real que gravava a propriedade anterior
e que deve seguir o destino do principal.
VII - Fatos que em muito se assemelham ao entendimento consolidado na Súmula
308 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do
compromisso de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel. Com razão, rompida a relação jurídica firmada entre a apelante
e o antigo cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual,
por ser originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente,
nos moldes do art. 1.499, inciso III, do Código Civil, versando sobre a
extinção da hipoteca pelo perecimento da coisa.
VIII - A posse ad usucapionem exercida pela apelante tem lastro na própria
função social da propriedade, uma vez que há o interesse da coletividade
em seu reconhecimento, condizente com o princípio social da moradia
advindo do art. 6ª da CF. Deve ser considerado o decurso de lapso temporal
injustificável para que fosse retomada judicialmente a posse da apelante
por quem de direito. Esse lapso de tempo injustificável - o qual poderia
ter se estendido por até 30 anos ou mais - mostra o descaso, o abandono,
o esquecimento, adjetivos que são colidentes com o princípio da função
social da posse ou propriedade, a prescrever que o domínio deve ser exercido
em consonância com suas finalidades econômicas e sociais (parágrafo § 1º,
art. 1.228 do Código Civil).
IX - Recurso de apelação provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
la...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO "VERBAL"
DE BEM IMÓVEL. DÉCADA DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1. 1.168,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/1916. VEDAÇÃO EXPRESSA TAMBÉM NO ATUAL
CC ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 NÃO
COMPROVADA. POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como prosperar a alegação de que o imóvel (qualquer deles)
teria sido doado, de maneira verbal, aos apelantes, por seu pai na década
de 1990, visto que nos termos do art. 1.168, parágrafo único do Código
Civil de 1916, aplicável à época, a doação verbal só era válida quando
tratasse de bem móvel e de pequeno valor, seguida de tradição. A doação
de bens imóveis exigia a celebração de escritura pública ou instrumento
particular, sem a qual a liberalidade não se aperfeiçoava.
2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a mesma formalidade para
doação de bens imóveis - escritura publica ou instrumento particular -
art. 541, parágrafo único, prescrevendo, ainda, que a transmissão da
propriedade entre vivos se dá pelo registro do título translativo no
Registro de Imóveis competente (art. 1.245).
3. Inexiste comprovação, nos autos, no sentido de que um dos imóveis
penhorados - matrículas nºs. 67.967 e 67.968, do CRI de São Carlos, se
constitua em residência dos embargantes, passível de proteção pela Lei nº
8009/90, pois os demandantes sequer juntaram ao feito cópias de documentos
relativos aos imóveis, trazendo apenas notas fiscais de compra de materiais
de acabamento de construção, as quais são insuficientes para comprovar
que residem no imóvel, de modo a amparar a invocada impenhorabilidade.
4. Também não há demonstração, pelos embargantes, de que se encontravam
na posse dos imóveis, uma vez que as contas de energia elétrica dos meses
de 11/2002 e 12/1998 não são hábeis a evidenciar que se encontravam no
imóvel por ocasião de sua constrição no executivo subjacente.
5. No que toca ao imóvel matriculado sob nº 67.967 do CRI de São Carlos/SP,
verifica-se, de fato, a superveniente perda de interesse processual por parte
dos embargantes, tendo em vista a arrematação do referido bem no âmbito da
execução fiscal de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em
face de Paulo Sergio Conti e Outros, processo nº 0011014-69.1999.8.26.0566,
em tramitação junto à 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP,
conforme documento de fls. 108, sendo que eventual oposição dos apelantes
em relação à referido ato processual deveria ser apresentada naquele feito.
6. Apelação dos embargantes a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO "VERBAL"
DE BEM IMÓVEL. DÉCADA DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1. 1.168,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/1916. VEDAÇÃO EXPRESSA TAMBÉM NO ATUAL
CC ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 NÃO
COMPROVADA. POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como prosperar a alegação de que o imóvel (qualquer deles)
teria sido doado, de maneira verbal, aos apelantes, por seu pai na década
de 1990, visto que nos termos do art. 1.168, parágrafo único do Código
Civil de 1916, aplicável à épo...