TRF3 0005705-48.2009.4.03.6109 00057054820094036109
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 26/33 destes
autos (fls. 07/14 dos autos da execução), firmado em 28/08/2006, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 100.000,00 a empresa
executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e
por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo
-, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta
corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II,
do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No
caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF
instruiu a inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/14 dos autos
da execução ou 27/33 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 17
dos autos da execução ou 36 destes autos), e; (iii) planilha de evolução
do débito (fl. 18 dos autos da execução ou 37 destes autos). Desse modo,
os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a
liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de
pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação
do crédito da apelante. Nestes termos, deve ser reformada sentença para
afastar a extinção da execução embargada.
2. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto se
trata de matéria exclusivamente de direito e a causa se encontra madura
para julgamento.
3. Depreende-se da inicial que a parte embargante sustentou as seguintes
teses: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) necessidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios; c) ilegalidade da comissão
de permanência e da sua cumulação com outros encargos; d) compensação
dos valor pagos indevidamente com o saldo devedor. Impugnação da CEF,
às fls. 56/73. Passo à apreciação do mérito.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
5.1. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação e
confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros
remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não foi
pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou anual. Em
se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo
da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara,
possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios
pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Está previsto no contrato
o cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto,
não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo
os critérios do contrato.
6. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472.
6.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado
pelas partes conforme consta à fl. 31 (cláusula décima terceira do
contrato descrito na inicial), todavia, de forma cumulada com a taxa
de rentabilidade de até 10% ao mês. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão
de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 27/33, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a taxa de juros
remuneratórios não é limitada à 12% ao ano, mas ela deve ser prevista
de forma expressa e clara no contrato. No caso, trata-se de taxa de juros
pactuada na modalidade pós-fixada e está previsto no contrato o cálculo
da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que
deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira atende
às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não
há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os
critérios do contrato. E é lícita a cobrança da comissão de permanência
desde que expressamente pacutada, porém não é possível a sua cumulação
com qualquer outro encargo. No caso, a comissão de permanência foi pactuada
na cláusula décima terceira do contrato, todavia de forma cumulada com a
taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não
ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao
recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade na fase de inadimplemento.
8. Por fim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das
custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Recurso de apelação da CEF provido para afastar a extinção da
execução, por ausência de título executivo, e no prosseguimento, com
fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
para determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, determinando o rateio das
custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 26/33 destes
autos (fls. 07/14 dos autos da execução), firmado em 28/08/2006, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R...
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881393
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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