PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Ao
passo que há coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidia
por decisão transitada em julgado (art. 337, VI, VII, parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Não pode haver pronunciamento judicial quanto ao período de 06/03/1997
a 18/02/2010 ser ou não de atividade especial, pois já houve transito em
julgado declarando o período como sendo de atividade comum.
4. Com relação ao período de 19/02/2010 a 05/02/2013, em que a autora
trabalhou na função de auxiliar de enfermagem, como empregada do Hospital da
Santa Casa Jesus Maria José, realizando atendimento e cuidados a pacientes
nos ambulatórios e emergências, exposta, de forma habitual e permanente,
a agentes biológicos deve ser enquadrado nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e Anexo II, XXV, Do Decreto 3.048/1999.
5. Não comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
6. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 85, § 14,
do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno também a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da
causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, em
razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento
da atividade especial de 06/03/1997 a 18/02/2010, nos termos do art. 485, V,
do CPC. Julgo procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial no
período de 19/02/2010 a 05/02/2013, e improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria especial.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Ao
passo que há coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidia
por decisão transitada em julgado (art. 337, VI, VII, parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial condu...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. TRABALHO EM TECELAGEM. PARECER Nº 85/78 DO MINISTÉRIO
DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (ATUAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO). POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR - SOLDADO
- FUZILEIRO NAVAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA
LEI 8.213/1991. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo
Civil revogado (atual inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Os períodos de 01/11/1973 a 04/02/1975 e 08/03/1975 a 03/10/1975, devem
ser enquadrados como especiais, pois, o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho (Atual Ministério do Trabalho e Emprego)
conferiria caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo, portanto, possível a conversão pretendida
ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
5. Os períodos como ajudante geral em empresa metalúrgica (02/03/1978 a
17/03/1981), afiador de ferramentas em indústria mecânica (25/06/1981 a
13/07/1981), devem ser considerados comuns, pois, a despeito de o trabalho ter
sido realizado em indústrias metalúrgicas e mecânicas, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as funções exercidas
pelo autor não se enquadram naquelas previstas no rol do código 2.5.1 do
Decreto 83.080/1979.
6. Com relação aos períodos como Fuzileiro Naval (29/03/1976 a 3101/1978)
e como Policial Militar (29/09/1981 a 23/10/1994), apesar de serem atividades
nitidamente de natureza especial, principalmente, com relação ao Policial
Militar, conforme demonstrado pela Certidão de Tempo de Serviço (fls.146),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e
permanente, ocupação perigosa, que envolviam atividades de patrulhamento
ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de
São Paulo, combate à criminalidade.
7. Esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão
do tempo de serviço como Policial Militar em tempo de serviço comum, em
respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo
RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal
com o era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência
já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum,
porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade
de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
8. Todavia, o período como Policial Militar, em que o autor esteve no
cargo de Soldado da PM, junto à Policia Militar do Estado de São Paulo,
e da mesma forma com relação ao período como Soldado Fuzileiro Naval,
não pode haver a conversão em tempo de serviço comum, uma vez que é firme
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
9. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço
comum, o período de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da
parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 21 (vinte e um)
anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete)
meses e 2 (dois) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso dos autos, não provocada a conduta antijurídica da entidade
autárquica, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida e publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, resta fixada a sucumbência
reciproca, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
14. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
15. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo
Civil revogado (inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil). Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados o
reexame necessário e as apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. TRABALHO EM TECELAGEM. PARECER Nº 85/78 DO MINISTÉRIO
DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (ATUAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO). POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR - SOLDADO
- FUZILEIRO NAVAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA
LEI 8.213/1991. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HON...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, verifica-se que houve vários pedidos da exequente de suspensão
do feito (f. 13-v, 17), bem como do seu arquivamento, nos termos do art. 20 da
Lei 10.522/2002 (f. 20-v). O pedido de arquivamento foi deferido em 03/09/2009
(f. 22-v). O processo permaneceu sem qualquer movimentação até o dia
07/03/2017, quando o executado apresentou exceção de pré-executividade
(f. 24-24-v), alegando a ocorrência da prescrição. Instada a se
manifestar (f. 26), a União requereu a extinção da execução fiscal
(f. 31-v-32-v). Assim, são devidos os honorários advocatícios pela
exequente.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já
assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. No caso dos autos, houve o reconhecimento do pedido por parte da exequente,
pois requereu a extinção da execução fiscal após a apresentação da
exceção de pré-executividade. Assim, deve ser reduzido pela metade o
valor da condenação arbitrado na sentença, nos termos do art. 90, § 4º,
do Código de Processo Civil.
5. Por fim, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente,
a execução fiscal deve ser extinta, com fundamento no art. 40 § 4º, da
Lei 6.830/80, e não nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional,
conforme o disposto na sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, verifica-se que houve vários pedidos da exequente de suspensão
do feito (f. 13-v, 17), bem como do seu arquivamento, nos termos do art. 20 da
Lei 10.522/2002 (f. 20-v). O pedido de arquivament...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297050
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO
PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE
DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não vislumbrando, de início, natureza acautelatória no feito
aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar -
implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
- representa, em verdade, o próprio mérito a ser tratado em ação de
conhecimento, principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão a ser travada em ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução
do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante
da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - A título de complemento, observa-se, ainda, que o autor desde
a data do ajuizamento esteve em gozo de benefício previdenciário
(auxílio-doença). Nos dias atuais, é beneficiário de aposentadoria por
invalidez, consoante aponta o CNIS anexo, que passa a integrar a presente
decisão.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO
PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE
DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não vislumbrando, de início, natureza acautelatória no fe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova,
ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no
artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado
a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro", como na espécie, foram
excluídos do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- Ao propor a demanda, o embargante preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS
na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
- A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada
coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta a extração de
consequências processuais favoráveis.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA NET. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, observa-se que no tocante à litigância de má-fé, não estão
evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC/73 (artigo 80 do
CPC), considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar
inequivocamente identificável. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF,
assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa
do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5. No caso dos autos, os documentos apresentados dão conta de que a corré
CEF efetuou débitos automáticos não autorizados de serviços da NET na
conta corrente do recorrido, em razão de um convênio firmado entre as
corrés para débito automático das faturas dos serviços prestados a seus
clientes, tendo a NET repassado à CEF indevidamente os dados bancários dos
autores para débitos de despesas de terceiro, hipótese esta corroborada
na contestação apresentada pela corré NET. Assim, uma vez reconhecida a
falha na prestação dos serviços prestados pelas rés e os danos advindos
ao autor, surge o dever da instituição financeira e da NET de indenizar
o cliente lesado.
6. Havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se
falar em reforma do montante arbitrado a título de danos morais. Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA NET. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, observa-se que no tocante à litigância de má-fé, não estão
evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC/73 (artigo 80 do
CPC), considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar
inequivocamente identificável. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de...
AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO COM FUNDAMENTO DUPLO: DE NULIDADE E DE
ANULABILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS QUANTO AO FUNDAMENTO DE ANULABILIDADE
POR VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
I - Tratando a controvérsia recursal sobre a prescrição da ação
reconhecida na sentença recorrida, anota-se que, não obstante esta
ação tenha sido ajuizada no ano de 2003, no presente caso se aplicam as
disposições do Código Civil de 1916, por se tratar de negócio jurídico
celebrado sob sua égide.
II - São requisitos da petição inicial aqueles dispostos nos artigos 319 e
320 do Código de Processo Civil, dentre os quais a indicação do fato e dos
fundamentos jurídicos do pedido, que compõem a causa de pedir. Os artigos
em referência configuram numerus clausus, sendo vedado ao magistrado, ainda
que no exercício de seu poder discricionário, estabelecer exigências que
extrapolam tais normas, impondo à parte um ônus desnecessário e sem respaldo
legal, que acaba por dificultar o seu acesso à prestação jurisdicional.
III - A petição inicial trouxe elementos suficientes para embasar os
pedidos ali formulados, possibilitando a correta compreensão de seu alcance,
permitindo o integral exercício do contraditório e preenchendo todos os
requisitos legais, inclusive para a completa prestação jurisdicional.
IV - A pretensão veiculada nesta ação apresenta uma amplitude maior, não
restrita ao fundamento dos vícios de consentimento no ato de efetivação
do acordo homologado em Juízo, como considerado na sentença recorrida.
V - Embora ofereça fundamentos de anulação dos atos jurídicos por vícios
de consentimento, pode-se bem inferir que a pretensão autoral se funda,
principalmente, na nulidade de pleno direito da cláusula de correção
monetária inserida nos contratos originários, pela expressa vedação e
cominação legal de nulidade, e que tal nulidade há de refletir-se nos atos
jurídicos daí decorrentes, ou seja, a contratos particulares e ao acordo
que foi afinal homologado em juízo (ato proferido em ação de cobrança
promovida pela Caixa Econômica Federal em face dos autores), sustentando,
ademais, a imprescritibilidade da ação anulatória com tal fundamentação
jurídica.
VI - Quanto à prescrição para a ação em relação ao pedido de
anulação do ato judicial homologatório, no que diz respeito ao fundamento
da ação lastreado em supostos vícios de consentimento, resta reconhecida
a prescrição que, com base no Código Civil de 1916, aplicável in casu,
é de 04 (quatro) anos.
VII - Todavia, quanto ao fundamento da ação baseado na argumentação de
nulidade da cláusula do originário contrato firmado entre as partes em
20.11.1986, por prever correção monetária apesar da expressa vedação
contida no art. 7º do Decreto-lei 2.284/86 (norma legal que, no âmbito do
plano econômico governamental da época, vedou a atualização nos contratos
de prazos inferiores a doze meses), refere-se aí ao plano de validade do
negócio jurídico que, caso acolhida a fundamentação da ação, macularia
de nulidade o contrato, posto que não obedecidas as diretrizes legais,
não havendo que se falar em hipótese de mera anulabilidade da avença por
vícios de consentimento.
VIII - O ato nulo contamina os atos subsequentes dele decorrentes (in casu,
inclusive, o ato judicial homologatório) e não se convalida com o tempo,
não havendo que se falar em prescrição; em princípio, pois, seria
imprescritível.
IX - Todavia, sob a vigente ordem constitucional, por força do princípio
da segurança jurídica, não se concebe ações imprescritíveis, salvo
exceções contempladas no próprio texto da Constituição Federal de 1988.
X - Em regra, nenhum direito sobrevive à inércia do titular, por tempo
maior que 20 (vinte) anos (art. 177 do Código Civil/1916), sendo este o
prazo prescricional máximo no nosso sistema jurídico, devendo-se adotar
tal prazo para a prescrição em hipóteses como a dos autos, de cominação
de nulidade dos negócios jurídicos, e não de mera anulabilidade.
XI - No caso em exame, aplicando-se a prescrição vintenária, relativamente
ao fundamento da nulidade da cláusula contratual e atos jurídicos impugnados
nesta demanda, a mesma não se consumou.
XII - Superada a matéria prejudicial de mérito, restando afastada a
prescrição quanto ao pedido de nulidade da cláusula contratual e atos
daí decorrentes, e, considerando que o Juízo "a quo" não apreciou o pleito
em sua totalidade, a r. sentença deve ser declarada nula por configurar-se
citra-petita.
XIII - Devem os autos retornarem à primeira instância para processamento
e novo julgamento, permitindo-se o enfrentamento completo das teses
fático-jurídicas constantes da exordial, com a observância do julgamento
proferido nesta Egrégia Corte.
IV - Apelação parcialmente provida. Acolhida em parte a preliminar
de nulidade da sentença, por ser a mesma citra petita, anulando-a,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para que a
demanda prossiga em seus ulteriores termos, observando-se, para tanto,
a matéria prescricional decidida nesta Egrégia Corte, nos termos da
fundamentação. Prejudicada a análise das demais matérias de mérito do
recurso.
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AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO COM FUNDAMENTO DUPLO: DE NULIDADE E DE
ANULABILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS QUANTO AO FUNDAMENTO DE ANULABILIDADE
POR VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
I - Tratando a controvérsia recursal sobre a prescrição da ação
reconhecida na sentença recorrida, anota-se que, não obstante esta
ação tenha sido ajuizada no ano de 2003, no presente caso se aplicam as
disposições do Código Civil de 1916, por se tratar de negócio jurídico
celebrado sob sua égid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego às fls. 17/25, que a fiscalização
concluiu que houve culpa da empresa. Tanto que a empresa foi notificada,
por meio do Termo de Notificação nº 407380-423, a tomar providências
relativas à segurança do trabalho.
8. Por outro lado, o mesmo relatório consignou que houve imprudência do
empregado que optou por não utilizar a ponte rolante a fim de adiantar o
serviço. Anoto ainda que, embora a empresa-ré alegue que a culpa é exclusiva
do empregado que optou por não seguir o procedimento padrão e não utilizar
a ponte rolante, fato é que a empresa permitia que os empregados utilizassem,
ainda que excepcionalmente, a escada rolante, deixando de cumprir, no mínimo,
o seu dever de fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos pelos
empregados.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do
empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para condenar
a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF).
12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da metade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, atualizados conforme
o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das custas processuais
e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Danos morais não caracterizados.
4. A rigor, não há nenhuma conduta desarrazoada por parte dos prepostos
da CEF em exigirem que o autor não adentre a agência enquanto o sistema
de segurança acusa a presença de objeto metálico. Ao contrário, agem
prudentemente e em observância aos parâmetros legais. Tal exigência é
feita em prol da segurança da coletividade e não pode ensejar indenização
contra aquele que está em pleno exercício regular de um direito.
5. No que tange ao tratamento dispensado pelos funcionários da CEF, não
restou comprovada conduta arbitrária por parte destes. Não há qualquer
prova de conduta ofensiva dos prepostos da CEF, capaz de causar grave injúria
à moral da recorrente.
6. Negado provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Danos morais não caracterizados.
4. Conforme mostra entendimento jurisprudencial, só o saque indevido não
configura dano moral in re ipsa presumido, cabe a parte autora comprovar ou
demonstrar qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos
morais.
5. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
4. No caso presente, a prova testemunhal produzida se mostrou apta a ampliar a
eficácia temporal da prova documental, de molde a permitir o reconhecimento
da continuidade do labor rural do embargante durante o período objeto dos
infringentes.
5. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS e
conforme as planilhas ora juntadas aos autos, verifica-se que à época
da EC 20/98 o autor somava 27 (vinte e sete) anos, 6 (seis) meses e 25
(vinte e cinco) dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. Segundo a regra de transição e considerando o pedágio exigido, o autor
implementou tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/12/2002,
porém não implementava o requisito etário, o que veio a fazer somente no
ano de 2001 (data de nascimento 15/07/1958).
7. Acolhimento parcial do voto dissidente para determinar a averbação
do tempo de serviço rural no período de 15/07/1972 a 14/03/1978, com a
expedição da Certidão de Tempo de Serviço respectiva.
8. Embargos infringentes parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de P...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do NCPC.
- A parte autora alega que foi prejudicada pelos seus advogados da ação
originária, que jamais lhe solicitaram o rol de testemunhas, só tendo havido
conhecimento, pela autora, da necessidade de oitiva de testemunhas após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, proferida pelo
MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS. Alega que a ausência da
oitiva de testemunhas foi a causa do julgamento de improcedência, de modo que
o direito da autora restará demonstrada com a oitiva das testemunhas, o que
caracteriza nova prova que a autora não pôde apresentar na data correta e
que acarretou o julgamento de improcedência. Por isso, aguarda pela rescisão
da sentença, para que ocorra novo julgamento após a oitiva das testemunhas.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão,
da seguinte forma: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;"Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia
sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor
ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no
caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de
direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a
legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso
Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória,
seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois,
às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas
(in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo
Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo
atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da
ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença
rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal
Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
- Por isso mesmo, a solução da lide também reclama análise da hipótese
de documento novo (não "prova nova"), então previsto no artigo 485,
VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da sentença, assim
entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que: "(...) já
existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento
"cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia;
documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras
circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual
fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há
sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada,
sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque
estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro
que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve
ter sido obtido "depois da sentença". (...) Por conseguinte, "depois da
sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à
parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
- In casu, a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora,
não se amolda à definição de "documento novo".
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Agravo regimental, interposto em face da decisão de indeferimento da
oitiva das testemunhas, prejudicado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 497 do Superior Tribunal
de Justiça.
3.A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
4.Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
5.É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
6.Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMGEA, INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
A INSTRUIR A INICIAL.COBRANÇA INDEVIDA.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial
da execução e do título executivo que a instruiu.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias da
exordial e dos atos processuais realizados na execução embargada.
5. E, sendo os principais fundamentos dos presentes embargos à execução
a ilegitimidade ativa da EMGEA, insuficiência de documentação hábil a
instruir a inicial e cobrança indevida, não é possível a apreciação
dos embargos. Isto pois não é possível avaliar os principais fundamentos
dos embargos sem se ter ciência de seu teor.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMGEA, INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
A INSTRUIR A INICIAL.COBRANÇA INDEVIDA.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Suscita a parte embargante, ora apelante, a existência de nulidade
da sentença, porquanto o juiz de 1º grau não poderia ter encerrado a
instrução sem a anuência das partes, assim como não poderia deixar de
abrir prazo para alegações finais. Com relação ao primeiro fundamento,
é certo que o magistrado não depende de anuência das partes para encerrar
a instrução probatória. Produzida a prova pericial requerida pelas partes
e determinada pelo juízo, não havia óbice ao encerramento da instrução,
tampouco à prolação de sentença em audiência. No tocante ao segundo
fundamento, é oportuno consignar que as razões finais no processo civil,
assim como os memoriais, prestam-se para que as partes possam se manifestar
sobre as provas produzidas em juízo. E, no caso dos autos, o juiz já havia
concedido às partes oportunidade para se manifestar sobre a prova pericial
contábil produzida, restando assegurado o contraditório e o poder de
influência das partes no resultado do processo. Ademais, ressalte-se que
o processo civil (arts. 244 e 249, §1º) consagra a premissa do "pas de
nullité sans grief", isto é, não há nulidade sem prejuízo, segundo
o qual é indispensável verificar se o sujeito ao qual a lei oferecia
proteção mediante a forma exigida foi prejudicado ou não pela sua não
realização. E, no caso, não houve qualquer prejuízo à parte apelante,
haja vista que a prova requerida foi produzida (fls. 95/104 e 885/920) e
houve manifestação sobre o laudo (fls. 142/143 e 922). Por estas razões,
não vislumbro nulidade da sentença.
2. É possível a revisão dos contratos bancários, desde que o consumidor
aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. Porém, em se
tratando de contrato de confissão e renegociação de dívida (fls. 08/11
dos autos da execução em apenso), não é possível à parte embargante
discutir a dívida que fora confessada, sob pena de configuração de venire
contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre
esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida(s)". Isto pois, com
a novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma
nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida
originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova.
3. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
3.1. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação e
confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de
juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não
foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de
cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa
e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos
critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme se
depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios foram
convencionados nos seguintes termos: "3 - Sobre o saldo devedor incidirão
juros remuneratórios até a data da liquidação, que serão representados
pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 3% (três por cento) ao
mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Tata final =
(1 + TR)x(1 + T. Rentab.) -1]. Como se vê, está previsto no contrato o
cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto,
não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios
segundo os critérios do contrato. Ademais, a Taxa Referencial (TR)
pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos
posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada, conforme a Súmula 295
do C. Superior Tribunal de Justiça. "Súmula nº 295 - A Taxa Referencial
(TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991,
desde que pactuada." Assim, não há qualquer ilegalidade na utilização
da TR para composição dos juros remuneratórios.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
4.1. No caso dos autos, não se admite a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, pois o contrato de abertura de renegociação de dívida
foi celebrado em 07/07/1995, isto é, em data anterior à Medida Provisória
nº 1.963-17/2000.
5. O laudo pericial encontra-se juntado às fls. 95/104 e a complementação
às fls. 885/920. Ocorre que o I. Perito adotou critérios diversos dos
acolhidos pela sentença e mantidos por este E. Tribunal, razão pela qual
não é possível aproveitar os seus cálculos. O laudo, por exemplo, analisa
o contrato de crédito rotativo que deu origem ao contrato de confissão
e renegociação de dívida executado. Todavia, o MM. Magistrado a quo e
este Tribunal entendem que não é possível à parte embargante discutir
a dívida que fora confessada, mas apenas os encargos que vierem a incidir
sobre esta dívida (confessada) conforme previsto no "Contrato Particular
de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida(s)", em razão
da novação ocorrida. É certo que o magistrado, pelo princípio do livre
convencimento do juízo insculpido no artigo 131 do CPC/73, não estar adstrito
ao laudo pericial, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC/73. Portanto,
inexistindo cálculos conforme os critérios estabelecidos pelo Judiciário,
não é possível a sua homologação. Acertada a determinação da sentença
no sentido de que a CEF deve recalcular o valor devido de acordo com os
critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha
pagado a título de encargos ilegais afastados pelo Judiciário.
6. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Suscita a parte embargante, ora apelante, a existência de nulidade
da sentença, porquanto o juiz de 1º grau não poderia ter encerrado a
instrução sem a anuência das partes, assim como não poderia deixar de
abrir prazo para alegações finais. Com relação ao primeiro fundamento,
é certo que o magistrado não depende de anuência das partes...
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º
de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos
após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência
da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06
e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB
535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo
auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08
(fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12,
data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública
nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema
Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação
"REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS"
(fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO"
(fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO"
(fls. 81).
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia
nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais,
não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida
judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos
salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas
já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas
na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente
implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da
execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma,
filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária
(Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus
à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de
advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas
processuais até então suportadas pela recorrida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º
de agosto d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE ARGUIÇÕES
NOVAS. COISA JULGADA PARCIAL. IRPF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO
1º, DO DECRETO 20.910/32.
1. É possível o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre
a ação anulatória de débito fiscal e a ação de embargos à execução
fiscal, desde que presente a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes,
pedido e causa de pedir.
2. No caso dos autos, o executado ajuizou embargos à execução fiscal
requerendo, tendo em vista a nulidade do auto de infração, a ocorrência
da prescrição do crédito tributário e o excesso de execução, "seja
reconhecido o cerceamento de defesa e consequente nulidade da ação
executória, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução e
declarada insubsistente a penhora levada a efeito.". Os embargos foram julgados
improcedentes e a sentença transitou em julgado. Em 26/07/2011 foi ajuizada
a presente ação anulatória do mesmo débito fiscal. No presente feito,
requer a parte autora, tendo em vista a nulidade do auto de infração,
a nulidade da CDA, a inexigibilidade da multa e o excesso de execução
"(...) iv) uma vez reconhecidos esses vícios, que seja declarada nula a
ação de execução fiscal contra o requerente e extinta a mesma.".
3. Verifica-se, portanto, que no presente feito foram deduzidas duas novas
questões, quais sejam, a nulidade da CDA e a inexigibilidade da multa. Ou
seja, há causa de pedir diversa, o que afasta a tríplice identidade
necessária ao reconhecimento da coisa julgada total.
4. Deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo por ocorrência de
coisa julgada no que tange às arguições de nulidade da CDA e inexigibilidade
da multa.
5. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. Narra a
parte autora que seu genitor foi autuado em relação à sua declaração
do imposto de renda do ano-calendário 1998, exercício de 1999.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
947.206/RJ, em 13/10/2010, da relatoria do Ministro Luiz Fux, e submetido ao
regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008, decidiu que o prazo prescricional para a ação anulatória
de débito, quando não cumulada com pedido de repetição de indébito, é
de 05 anos a contar da notificação do lançamento de ofício realizado pela
autoridade administrativa, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
7. Na presente hipótese, o auto de infração foi lavrado em face do
Espólio em 03/04/2003, tendo em vista o falecimento do contribuinte no
ano de 2001. Ante a notícia da existência do inventário em curso sem
homologação da partilha ou adjudicação dos bens até aquele momento, o
Espólio, representado pelo inventariante Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino,
foi intimado por AR do auto de infração em 09/04/2003 (fls. 445/446). Não
havendo pagamento, o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 30/06/2003
(fl. 25). O ora autor foi citado nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União Federal, na qualidade de herdeiro, em 18/10/2005 (fls. 86vº). A
presente ação foi ajuizada em 26/07/2011.
8. O ajuizamento da execução fiscal não suspende o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal.
9. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal - matéria
inclusive aventada pela União Federal em sede de preliminar na contestação e
sobre a qual o autor se manifestou na réplica -, julgando extinto o processo,
no que tange às arguições de nulidade da CDA e inexigibilidade da multa,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE ARGUIÇÕES
NOVAS. COISA JULGADA PARCIAL. IRPF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO
1º, DO DECRETO 20.910/32.
1. É possível o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre
a ação anulatória de débito fiscal e a ação de embargos à execução
fiscal, desde que presente a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes,
pedido e causa de pedir.
2. No caso dos autos, o executado ajuizou embargos à execução fiscal
requerendo, tendo em vista a nulidade do auto de infração, a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA
DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO APELO AVIADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NO ÂMBITO
PROCESSUAL PENAL, DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE
LACUNA A SER COLMATADA PARA QUE SE POSSA INVOCAR NORMA PROCESSUAL CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCIPLINAMENTO EXAUSTIVO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
- Analisando os temas versados na inicial deste Incidente de Restituição
de Coisas com os argumentos lançados nas razões do recurso de Apelação,
nota-se a ocorrência de inovação nesta senda recursal na justa medida em
que o recorrente postula o levantamento das restrições impostas aos seus
bens e aos seus depósitos bancários (sob o argumento de que superestimada a
importância que seria devida a título de reparação dos danos na hipótese
de eventual condenação criminal) em seu apelo sem, contudo, ter deduzido
tal matéria na 1ª instância. Obstáculo ao conhecimento de sua apelação
neste ponto.
- A possibilidade de aplicação dos comandos insertos no Código de Processo
Civil nas relações processuais penais apenas tem pertinência quando o
Código de Processo Penal for silente acerca do assunto, razão pela qual
crível a colmatação da lacuna por aplicação analógica daquele diploma
normativo sob o pálio do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes
do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça.
- O tema afeto às medidas assecuratórias no âmbito criminal restou por
completo disciplinado a partir do art. 125 do Código de Processo Penal, não
se vislumbrando qualquer lacuna a ser suplantada pela incidência de regras
próprias ao Direito Processual Civil, de molde a não se verificar campo
de incidência para o comando que aduz ser impenhorável o saldo constante
de caderneta de poupança que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil).
- Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento
à pretensão recursal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA
DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO APELO AVIADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA NO ÂMBITO
PROCESSUAL PENAL, DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE
LACUNA A SER COLMATADA PARA QUE SE POSSA INVOCAR NORMA PROCESSUAL CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCIPLINAMENTO EXAUSTIVO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
- Analisando os temas versados na inicial deste Incidente de Restituição
de Co...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71262
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 1.040, II DO CPC.
1. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação,
nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-B, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto ao julgado no Recurso Extraordinário nº
566.621/RS.
2. Primeiramente, observo que quanto ao FUNRURAL, a controvérsia recursal
está relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária
entre a União Federal e a parte autora que legitime a exigência da exação
incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção
do empregador rural pessoa física, sob a égide da Lei 10.256/2001.
3. Esta questão foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos
do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RS.
4. A Corte Suprema, em 30.03.2017, por maioria, apreciando o tema 669 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e
materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida
com a comercialização de sua produção".
5. Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
6. Quanto ao prazo prescricional para a repetição, em 11/10/2011, o
Supremo Tribunal Federal disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico,
o V. Acórdão do RE 566.621, apreciado pelo Pleno da Suprema Corte, que
entendeu pela aplicabilidade da Lei Complementar n° 118/2005 às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9 de junho de 2005. a partir da publicação do supracitado acórdão
não há mais como prevalecer o entendimento então sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que o RE 566.621/RS, foi proferido no
regime previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/1973.
7. Aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/05, têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo
máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código
Civil). No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/05,
o prazo prescricional é de cinco anos.
8. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
9. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
II, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e reconhecer o lapso
prescricional quinquenal, conforme o artigo 985, I, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 1.040, II DO CPC.
1. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação,
nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-B, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto ao julgado no Recurso Extraordinário nº
566.621/RS.
2. Primeiramente, observo que quanto ao FUNRURAL, a controvérsia recursal
está relac...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
NÃO SOLICITADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do
art. 17, do aludido diploma legal.
3. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
4. Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação
do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva,
quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de
serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido,
o que não restou demonstrado no caso em análise.
5. Por oportuno, vale registrar ainda que o dano moral, de acordo com a
melhor doutrina, e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores,
é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde
a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas
relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia,
sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que,
apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva,
direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com
acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis
na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes,
ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não
perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela
violação a sua personalidade. Precedentes.
6. No presente caso, não restam dúvidas de que o envio de cartão de
crédito sem solicitação do consumidor caracteriza prática abusiva da
instituição financeira. Porém, o envio não solicitado de cartão de
crédito, por si só, não são passíveis de indenização por dano moral.
7. Ressalte-se que a parte autora não comprova nenhuma situação específica
oriunda da conduta da ré que tenha afetado seus direitos de personalidade,
narrando na exordial meros dissabores relativos ao fato.
8. Assim, não estão preenchidos os requisitos essenciais para atribuir
responsabilidade à Apelada. Cabe ao Recorrente não só alegar, mas,
sobretudo, demonstrar que foram submetidos a vexame ou constrangimento indevido
em virtude de ato ilícito perpetrado pela Recorrida, capaz de infligir
efetivos danos à sua moral. Na hipótese, os elementos de convicção dos
autos não demonstram suficientemente os danos morais que a parte autora
alega.
9. Muito embora se possa identificar a existência de falha na prestação
do serviço bancário prestado pela apelada e que, por certo, acarretaram
aborrecimentos ao autor, entende-se que a despeito do erro verificado na
emissão e envio do cartão, a análise dos autos não indica a ocorrência de
dano moral hábil a ensejar a indenização pecuniária pretendida na inicial.
10. Apesar do apelante trazer elementos que conduzem esta Turma Julgadora
a concluir pela ilicitude do comportamento da ré, não foi demonstrada
a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Nessa senda, a
situação constante dos autos configura-se em mero aborrecimento comum do
dia a dia, insuficiente à responsabilização por danos morais. Assim, se o
ato ilícito gera meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização
por danos morais, impondo-se, portanto, na manutenção da r. sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
NÃO SOLICITADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços ba...