DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO
DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO
FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE
CULPA. TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, como preliminar de
mérito, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, diz
com o dever de a parte ré indenizar a autora por danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito, bem como o montante devido a este título.
2.A matéria atinente à impugnação dos orçamentos apresentados pela
autora e à realização de perícia não foi conhecida porque atingida pela
preclusão, uma vez que a parte apelante deixou de requerer a produção de
tais provas no momento processual oportuno.
3.Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição porque o evento
danoso data de 18/03/2004, enquanto o despacho que ordenou a citação é
de 31/01/2007, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no
art. 206, § 3º, V do Código Civil.
4.No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito em
18/03/2004 envolvendo dois veículos de propriedade da autora e um veículo
de propriedade da ré, além de outros automóveis. Da mesma forma, não
há dúvidas de que o caminhão da ré bateu na traseira de um veículo
militar da autora e que este atingiu um segundo veículo da União, mas
a ordem temporal dos eventos é objeto de controvérsia. Além disso, as
partes controvertem acerca da culpa no evento.
5.Segundo a autora, houve parada do fluxo de veículos da rodovia, motivo pelo
qual os seus dois caminhões pararam na pista e vieram a ser atingidos pelo
veículo da ré, que vinha atrás deles e não conseguiu frear a tempo. De
modo diverso, a ré sustenta que os veículos da autora estavam parados porque
já haviam sofrido um acidente, e que a colisão discutida nestes autos se
deu porque não houve a devida sinalização do local pelos condutores dos
caminhões da autora, a quem compete a culpa no evento.
6.As provas dos autos são no sentido de que o evento se deu por culpa da ré,
a quem cabe o dever de reparar os danos materiais experimentados pela autora.
1.A parte apelante pede que, caso mantida sua condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, seja esta reduzida para quantia que não
contemple os danos verificados nos veículos da autora em razão de acidente
anterior. No entanto, o pleito não merece acolhimento porque, as provas
dos autos corroboram a tese autoral de que foi o preposto da ré quem deu
causa ao acidente em questão ao colidir, por culpa sua, contra a traseira
de um caminhão da ré, de modo que a deterioração da parte frontal deste
veículo e os danos causados na outra viatura são decorrência do evento
danoso e merecem reparação.
2.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO
DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO
FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE
CULPA. TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, como preliminar de
mérito, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito,...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS
MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO PELA PENSÃO ESTATUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI N° 10.821/2003. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a União
Federal ressarcir os autores por danos materiais e morais advindos de acidente
que vitimou servidor público federal, de quem são herdeiros, ao montante
indenizatório devido a estes títulos, à incidência de juros de mora
e correção monetária sobre tais valores, à sucumbência na demanda e,
por força do reexame necessário, à toda matéria atinente à sucumbência
da Fazenda Pública.
2.Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste
caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e,
portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo. Caberia, então,
à União demonstrar a ocorrência de alguma causa que pudesse excluir sua
responsabilidade, o que não fez. Não fossem tais razões suficientes,
verifico que o Relatório de Investigação do acidente, embora tenha sido
inconclusivo acerca da efetiva causa do evento, denota a existência de
fatos ocasionados por culpa da União e que podem ter contribuído para a
deflagração do acidente. Ademais, embora seja verdade que foram empreendidos
os melhores esforços para a investigação do ocorrido, o fato de não se
ter logrado apontar definitivamente qual a exata causa do evento não altera
a responsabilidade civil do Estado com relação aos danos dele decorrentes.
3.Os autores insurgem-se contra a sentença porque entendem que tal
indenização não foi suficiente para reparar o dano material em sua
integralidade porque fixada no valor da remuneração fixa do servidor
multiplicada pelo número de anos faltantes para que completasse 65 anos,
enquanto o correto seria a multiplicação pelo número de meses compreendidos
neste período. A despeito da relevância da argumentação dispendida pela
parte, não é possível acolher tal pleito porque, além da indenização
prevista por esta lei, os autores são beneficiários da pensão por morte
prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem por efeito reparar a perda material
decorrente do óbito do servidor.
4.Além da indenização prevista pela Lei nº 10.821/2003, os autores são
beneficiários da pensão por morte prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem
por efeito reparar a perda material decorrente do óbito do servidor, de sorte
que os danos materiais por eles experimentados foram devidamente reparados.
5.A pensão estatutária deveria ser paga aos beneficiários tão somente em
razão da morte do servidor, independentemente da causa do óbito. De modo
diverso, a indenização por danos materiais, no caso, decorre de ato ilícito
da União, que deveria pagá-la aos herdeiros da vítima, fosse ela servidora
pública ou não, de modo que acolher a tese contrária, no sentido de ser
inacumulável o recebimento de tais quantias, seria permitir que a União
enriquecesse indevidamente em razão do evento, o que não se pode admitir.
6.A ocorrência do dano moral está evidenciada pela morte repentina do
servidor em questão, marido e pai dos autores, em decorrência de evento
trágico, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da dor e do
sofrimento causados aos requerentes.
7.Quanto ao valor arbitrado, inegavelmente se trata de matéria cercada
de dificuldades na medida em que não se pode, diretamente, converter o
sofrimento humano em valor pecuniário, mas tão somente levá-lo em conta
para que se chegue a um patamar suficiente para servir como alento, como
mitigação da dor, como reparação do patrimônio moral atingido, sem
constituir enriquecimento indevido ao indenizado nem levar o indenizante
à ruína. Como parâmetro para se chegar a um valor adequado, aponto que
a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido
de firmar como razoável o patamar entre 300 e 500 salários mínimos para
reparar o dano moral oriundo de evento morte, sendo o valor atribuído por
equidade no caso concreto, como se nota em recente voto do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino: "Pode-se estimar que, para esta Corte Superior, um montante
razoável para a indenização por dano moral, nas hipóteses de morte da
vítima, situa-se na faixa entre 300 e 500 salários mínimos. (STJ, Terceira
Turma. REsp 1.354.384 MT. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponibilizado
no DJe em 04/02/2015)".
8.A sentença condenou a União ao pagamento de indenização fixada em
R$ 300.000,00, sendo metade para cada autor, esposa e filho do servidor
falecido, que corresponde a, aproximadamente, 550 salários mínimos na data
de sua prolação (Salário Mínimo: R$ 545,00 a partir de março de 2011),
quantia muito pouco superior à orientação jurisprudencial antes mencionada
e que, dadas as peculiaridades do caso dos autos, entendo razoável para a
reparação do dano moral causado aos autores.
9.Reformado o decisum para fixar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre a indenização por danos morais a partir da data da
sentença.
10.Apelação dos autores não provida.
11.Apelação da União parcialmente provida.
12.Reexame necessário provido.
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS
MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO PELA PENSÃO ESTATUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI N° 10.821/2003. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a União
Federal ressarcir os autores por danos materiais e morais advindos de acidente
que vitimou servidor pú...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMIDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO RETIDO E
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, observo que o agravo retido foi reiterado no recurso
de apelação, preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade do
artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente
de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame
do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato
de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória.
3. No caso dos autos, a inicial veio instruída com o contrato de abertura
de crédito rotativo assinado pelas partes (fls. 07/13), os extratos de
conta corrente (fls. 43/63) e o demonstrativo do débito (fls. 64/264),
documentos que comprovam a utilização do crédito concedido. Evidencia-se,
portanto, que a ação proposta é o instrumento adequado e necessário para a
cobrança da aludida dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis
ao mandado injuntivo.
4. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMIDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO RETIDO E
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, observo que o agravo retido foi reiterado no recurso
de apelação, preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade do
artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente
de direito e os documentos acos...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 12/02/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA
JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROVA
PERICIAL. AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. PENA CONVENCIONAL
DE 2%. INOVAÇÃO RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA RÉ NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES
A MAIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se
de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da
lide. Por oportuno, há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial contábil. As planilhas
e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os
extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior
ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a
produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame do pedido. Precedentes.
3. Na verdade, a apelante sequer apresentou cálculos dos valores que entende
devidos no contrato em debate, limitando-se a sustentar a abusividade da
cumulação da taxa de comissão de permanência com demais encargos. Cabe
registrar que na planilha de cálculos de fls. 34/35, a embargada menciona
"os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência
prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não
cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa
por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.". Dessa
forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela embargada,
o que inviabiliza o deferimento do pleito.
4. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
5. Pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto
à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como
necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque
é ele o verdadeiro destinatário delas.
6. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
7. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
10. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
11. Conforme previsão contratual (cláusula 11º, fl. 22), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário ou pela via extrajudicial para a cobrança
de seu crédito, em razão da inadimplência, a devedora pagará despesas
judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da dívida não paga. Observa-se que não há interesse
nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula,
uma vez que é inócua.
12. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015),
não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015).
13. Dessa forma, cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores
financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas
as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de
cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade
pelas despesas processuais.
14. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 34/35,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
15. Quanto à alegação de abusividade da cobrança da pena convencional
de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado não merece ser
conhecido, pois não foi objeto de insurgência nos embargos monitória,
tampouco de apreciação quando da sentença proferida, de tal sorte que
importa em inovação recursal, bem como, importaria igualmente em supressão
de instância.
16. Observa-se que, no contrato em questão, uma vez inadimplente a ré, como
devedora, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição
do nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
17. Ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas
contratuais ou de irregularidade nas planilhas de cálculos acostadas aos
autos, sem razão a apelante quanto à alegação de cobrança de valores
a maior, o que descaracteriza a mora debendi.
18. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA
JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROVA
PERICIAL. AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. PENA CONVENCIONAL
DE 2%. INOVAÇÃO RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA RÉ NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES
A MAIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. IMPOSS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, ora concedida.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A EMBARGADA
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA ADMINSTRATIVA
INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. De rigor a manutenção do voto majoritário para afastar o desconto das
parcelas do benefício em tal período, pois incabível afirmar-se que o
retorno da embargada ao trabalho pode ser considerado, por si só, como fato
indicativo da cessação da incapacidade para suas atividades habituais. A
manutenção do vínculo laboral coincidiu com o período posterior à alta
médica, não sendo de se exigir, como condição para afastar o enriquecimento
sem causa e a boa-fé quanto à incapacidade laboral afirmada em juízo que o
segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência
durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.
4 - A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer
ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude
maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo
laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A EMBARGADA
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA ADMINSTRATIVA
INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Conformidade do voto majoritário aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º
da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08,
expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da
aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008
que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período
urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se
à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA
BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE TITULARIDADE DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.Deixo de acolher a pretensão recursal neste ponto porque a denunciação
da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de proteção ao
consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, por
colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por
via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
3.No caso dos autos, restou incontroverso que houve a abertura de conta
bancária em nome do autor de modo fraudulento, mediante a apresentação
de documentos que não lhe pertenciam e de assinaturas visivelmente
divergentes. Com isto, terceiros lograram êxito em promover a transferência
de créditos do programa "Nota Fiscal Paulistana", de titularidade do autor,
para esta conta, vindo posteriormente a sacá-los. Como a indenização
se mede pela extensão do dano, não há que se cogitar em diminuição da
quantia indenizatória fixada a este título.
4.Inafastável a conclusão de que o autor experimentou danos materiais na
importância da quantia indevidamente transferida e sacada, R$ 67.487,10,
bem como de que cabe ao banco o dever de recompor tal dano, ressalvado o seu
direito de regresso contra terceiros, a ser perseguido pelas vias processuais
próprias. Como a indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil,
art. 944), não há que se cogitar em diminuição da quantia indenizatória
fixada a este título.
5.O caso dos autos, em que o autor viu-se injustamente expropriado de quantia
elevada por terceiro que abriu conta bancária em seu nome e deparou-se
com as negativas da instituição financeira ré em solucionar o ocorrido,
transborda os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral
passível de recomposição.
6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o
elevado valor indevidamente expropriado do autor, de R$ 67.487,10, o razoável
grau de culpa da instituição financeira que, embora ludibriada por terceiro,
nada fez para solucionar o ocorrido, bem como o impacto do evento na vida
financeira do autor, presumivelmente pequeno diante de sua grande capacidade
tributária, evidenciada pelo valor dos créditos de restituição tributária
a que faz jus, o valor arbitrado em sentença, de R$ 3.000,00, é razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.
7.Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados de 10% para 12%
sobre o valor atualizado da condenação.
8.Apelações não providas.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA
BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE TITULARIDADE DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.Deixo de acolher a pretensão recursal neste ponto porque a denunciação
da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de proteção ao
consum...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO REGISTRO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil, da qual decorre o dever de
indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação,
encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva) e 927,
parágrafo único. (responsabilidade objetiva) do Código Civil de 2002.
3. Agindo a apelada ao abrigo da legislação e do entendimento consolidado
da Jurisprudência, seu recurso deve ser desprovido.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO REGISTRO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil, da qual decorre o dever de
indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação,
encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabil...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÃO
INTEGRADA DE REDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A
DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA. CABIMENTO DA MONITÓRIA PARA COBRANÇA
DE MULTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM BASE NA LEI
8.666/93. POSSIBILIDADE. INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. INCUMBÊNCIA
DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelas partes e planilha de débito
- sem eficácia de título executivo, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102-A do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. No sentido de cabimento de ação monitória para a cobrança de multa
em razão do inadimplemento de contrato entabulado com base na Lei 8.666/93,
situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da multa pleiteado.
4. Verifica-se que o impedimento técnico alegado pela requerente como
situação supostamente não prevista em Edital, era de seu conhecimento desde
antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, em 25 de junho
de 2008. Conhecia também a apelante o prazo máximo de 60 dias corridos da
assinatura do contrato para a instalação global de todo o objeto do edital,
bem como das penalidades decorrentes do não cumprimento no referido prazo,
conforme cláusula 5.2 do Apêndice 1A do Anexo 1 e cláusula 8 do Contrato
celebrado pelas partes (fls. 19/32).
5. Ressalta-se, ainda, que o conhecimento técnico necessário à correta
execução do projeto, inclusive no que tange às regras de segurança dos
dados, é de responsabilidade da empresa contratada, não se podendo imputar
a culpa à ECT ou ao SERPRO.
6. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
7. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
de reconhecimento de indevida aplicação de multa pelo descumprimento
contratual sem culpa ou dolo não restou plenamente demonstrado, tendo em
vista que a ECT promoveu o devido procedimento administrativo de rescisão
contratual conforme os documentos acostados aos autos de fls. 50/71.
8. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÃO
INTEGRADA DE REDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A
DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA. CABIMENTO DA MONITÓRIA PARA COBRANÇA
DE MULTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM BASE NA LEI
8.666/93. POSSIBILIDADE. INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. INCUMBÊNCIA
DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
artigo 50 do Código Civil, permite a desconsideração da personalidade
da empresa com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios
ou administradores, a fim de que os bens particulares respondam pelos atos
abusivos ou fraudulentos eventualmente praticados.
2. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando houver
a prática de ato fraudulento e irregular, comprovando-se algumas das
circunstâncias previstas no artigo 50 do Código Civil, isto é, de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial.
3. A responsabilização solidária dos sócios, prevista no artigo 1.080
do Código Civil, é indispensável que se comprove infração à lei ou ao
contrato.
4. No caso, a Agravante não trouxe evidências de abuso de personalidade
jurídica da Agravada, desse modo, não há como prosperar o pedido de
reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.
5. Além disso, no tocante à possibilidade de redirecionamento com base
em dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente,
que, conforme a Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
6. O mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta
aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90,
não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa.
7. Desse modo, a responsabilização dos sócios pelo não recolhimento das
contribuições ao FGTS somente se autoriza quando verificada a presença
dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica,
isto é, quando se está diante de hipótese de abuso da personalidade
jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observada
a legislação aplicável à espécie societária. Precedentes.
8. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores
da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar
em legitimação passiva dos sócios.
9. E nem se diga que o caso seria de aplicação da Súmula 435 do Superior
Tribunal de Justiça, em função da alegada dissolução irregular da
sociedade executada. É que os precedentes que culminaram na edição
da referida Súmula, sem exceções, referem-se à matéria tributária,
tornando-a inaplicável às demandas que versam sobre a execução fiscal
de dívida ativa do FGTS, portanto.
10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
artigo 50 do Código Civil, permite a desconsideração da personalidade
da empresa com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios
ou administradores, a fim de que os bens particulares respondam pelos atos
abusivos ou fraudulentos eventualmente praticados.
2. A desconsideração da persona...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 464314
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. CANCRO CÍTRICO. ERRADICAÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO
OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1-A presente ação foi proposta objetivando a condenação da União ao
pagamento de indenização por dano material e lucros cessante, decorrente
de suposto ato irregular União, quando da erradicação dos pés de
frutas cítricas da propriedade rural do autor, em virtude da presença de
cancro cítrico, fundamentado no Decreto 24.114/34, na Lei nº 3.780/60,
regulamentada pelo decreto n. 51.207/1961, bem como pelo artigo 37, §6º da
Constituição Federal que consagra a teoria da responsabilidade objetiva,
e ainda o artigo 927 do Código Civil.
2- As amostras das plantas, lima verde e laranja pera rio, foram submetidas
à análise sendo constatada a presença da bactéria, conforme laudo
assinado por dois pesquisadores científicos do Instituto Biológico de
Campinas (fls. 30/31). O auto de interdição de fls. 35/36 aponta o grau
de contaminação e de suspeita das plantas, com o nível de infestação
da doença, sendo que o percentual apontado, superior a 0,5%, demonstra que
o critério técnico para erradicação foi respeitado.
3-As plantações dos talhões foram total ou parcialmente eliminadas,
de acordo o grau de contaminação das plantas, em ação sanitária, além
de ser a maneira considerada como mais eficiente para deter e erradicar a
doença, além da interditar a área de plantio por dois anos, nos termos
da legislação supramencionada, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abusividade a esse respeito.
4-Em que pese os argumentos contrários à postura adotada pelo Poder
Público, o ato administrativo impugnado constitui-se manifestação do
poder de polícia sanitária do Estado, estando plenamente amparado pelo
ordenamento jurídico em vigor, eis que revelou-se necessário em razão
do alto poder de disseminação da doença.
5-Diante da ação efetiva dos agentes da ré no controle das pragas,
afasta-se a alegação de omissão da apelada, acrescentando que cabe
primeiramente ao apelante, proprietário da plantação, executar todas as
medidas para combater à doença, conforme instruções técnicas emitidas
pelo poder público (art. 33 do RDSV).
6- Não há como acolher o pedido de indenização com fundamento no artigo
34 do Decreto 24.114/34, eis que somente seria devida se as plantas eliminadas
pudessem ainda ser comercializadas.
7- O pedido de indenização fundamentado no artigo 37, §6º da
Constituição Federal e artigo 927 do Código Civil igualmente não
cabe acolhimento, ante a ausência do nexo de causalidade, ensejador da
responsabilidade civil do Estado, tendo em vista os atos praticados pela
ré se no exercício regular de direito, decorrente do poder de polícia.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. CANCRO CÍTRICO. ERRADICAÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO
OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1-A presente ação foi proposta objetivando a condenação da União ao
pagamento de indenização por dano material e lucros cessante, decorrente
de suposto ato irregular União, quando da erradicação dos pés de
frutas cítricas da propriedade rural do autor, em virtude da presença de
cancro cítrico, fundamentado no Decreto 24.114/34,...
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO
- AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, NOS AUTOS:
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1- Não existe, nos autos, renúncia expressa ao direito em que se funda a
ação, pela embargante.
2- A hipótese é de extinção processual, sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3- Exercício do juízo de retratação para julgar o processo extinto, sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil, prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO
- AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, NOS AUTOS:
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1- Não existe, nos autos, renúncia expressa ao direito em que se funda a
ação, pela embargante.
2- A hipótese é de extinção processual, sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3- Exercício do juízo de retratação para julgar o processo extinto, sem
a resolução do mérito, nos termos do ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE
DO INSS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento
do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor
do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não
desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia
federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários
do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e
nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no
valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante
comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede
a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para
responder pelo pagamento é do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE
DO INSS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento
do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor
do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não
desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia
federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários
do e...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO
CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI
8.212/91 OCORRÊNCIAMULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE INDEPENDÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CRIMINAL - ART. 925 CÓDIGO CIVIL
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - A responsabilidade civil independe da criminal, salvo no que se refere
às circunstâncias e fatos já decididos no juízo penal.
IV - Se na esfera criminal foi reconhecido que a atuação fática do
particular se enquadra nas disposições do art. 168-A do Código penal,
a isenção de pena não impede a apuração da responsabilidade fiscal,
até para evitar enriquecimento sem causa.
V - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
VI - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
VII - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que
decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91,
cabe aos dirigentes da executada responderem pela dívida, pois incorrem
nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
VIII - O percentual da multa constante no título está acima do limite
máximo previsto no art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96.
IX - Os fatos que ensejaram o reconhecimento da irresponsabilidade de Elaine
Aparecida pelos valores em execução estão sob a égide da coisa julgada
formada no juízo criminal.
X - Precedentes jurisprudenciais.
XI - Apelo da União Federal desprovido. Apelação particular
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO
CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI
8.212/91 OCORRÊNCIAMULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE INDEPENDÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CRIMINAL - ART. 925 CÓDIGO CIVIL
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. CABIMENTO DA MONITÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES
A DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CARÊNCIA DA
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PROVAS DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e hábeis a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da dívida pleiteado.
3. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
4. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
de reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir
da apelada não restou plenamente demonstrados, tendo em vista a notificação
extrajudicial devidamente comprovada pela autora às fls. 30/32 e 62.
5. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso tanto no que diz respeito à alegação
de carência de ação, bem como, de inexistência de dívida.
6. Não há de se falar em inversão do ônus da prova com base na aplicação
do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. CABIMENTO DA MONITÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES
A DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CARÊNCIA DA
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PROVAS DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - c...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Na presente ação de rito ordinário, a autora, Sophia Gonçalves de
Lacerda, nascida aos 24.12.2013, portadora da síndrome de MMHIS (microcolon,
mexabexiga e hipoperistalse intestinal), diagnosticada ainda durante a
gestação, representada por sua genitora, ajuizou a demanda objetivando a
condenação da União na obrigação de fazer consistente no custeamento
da internação da autora no Hospital Jackson Memorial Medical em Miami para
a realização do transplante de órgãos.
2. A parte autora interpôs agravo de instrumento junto a este Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. No Agravo de Instrumento nº
2014.03.00008474-5, Relator Des. Federal Marcio Moraes, foi proferida decisão
em 15.04.14, determinando "à União Federal, caso haja a imprescindível
autorização firmada pelo representante legal por escrito em declaração a
ser entranhada nos autos originários e no presente recurso, que providencie
a imediata transferência por transporte especializado e internação da
menor no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, nesta Capital, aos cuidados do Instituto da Criança do mesmo
hospital, para que seja tratada, examinada, avaliada e submetida a todos
os exames médicos que se façam necessários, inclusive no que respeita
à eventual confirmação dos diagnósticos até agora existentes, bem
como aos procedimentos nutricionais pertinentes, após o que, com todas as
informações médicas daí derivadas, este juízo decidirá do atendimento
total ou não do pedido da autora."
3. Em 27.05.14, em nova decisão interlocutória no Agravo de Instrumento
nº 2014.03.00008474-5, o Des. Fed. Marcio Moraes proferiu nova decisão,
determinando tudo por conta de suas diligências administrativas e expensas,
no prazo de 15 (quinze) dias, todas as iniciativas pertinentes à remoção da
criança ao exterior e sua internação no Jackson Memorial Medical de Miami,
nos Estados Unidos, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com
o tratamento de home care que a equipe médica daquele hospital do exterior
recomendar, fixando multa-diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
na hipótese de descumprimento desta antecipação da tutela recursal ora
concedida.
4. Em 23.06.14, a União noticiou nos autos que efetuou o Depósito Judicial,
no valor de R$ 2.248.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e oito
mil reais), informando, também, que adotou, em regime de urgência, as
providências administrativas pertinentes à contratação dos serviços
médicos e hospitalares, junto ao Jackson Memorial Medical Center.
5. Em manifestação, a parte autora requereu o bloqueio do valor de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), do total do depósito
efetuado nos autos, a fim de garantir o pagamento de multa diária, por
atraso no cumprimento da obrigação imposta na decisão proferida nos autos
do Agravo de Instrumento nº 0008474-47.2014.403.000.
6. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar à
União Federal que proceda, tudo por conta de suas diligências administrativas
e expensas, à transferência da autora, mediante o uso de transporte adequado,
ao Hospital Samaritano de Sorocaba, providenciando a sua internação nesta
instituição enquanto se aguarda a remoção ao exterior, sem prejuízo
de eventual direito de regresso em relação ao plano de saúde da autora,
se houver; providencie, tudo por conta de suas diligências administrativas
e expensas, todas as iniciativas pertinentes à remoção da criança ao
exterior e sua internação no "Jackson Memorial Medical Center", em Miami -
EUA, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento de
home care que a equipe médica daquele hospital do exterior recomendar.Com
fundamento no artigo 20, 4º do Código de Processo Civil e considerando o
elevado valor da causa (R$ 2.400.000,00 - dois milhões e quatrocentos mil
reais), e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte
autora, que arbitro, como moderação, em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais), o qual deverá ser atualizado, na forma da Resolução - CJF 267/2013,
desde a presente data até a data do efetivo pagamento.
7. A defesa da apelante, menor impúbere, representada por sua genitora,
aduz que a União teria cumprido a determinação judicial com 18 (dezoito)
dias de atraso, requerendo a aplicação da multa prevista pelo prazo fixado
nos autos do agravo de instrumento n.º 0008474-47.2014.403.0000, ou seja,
que a União deveria ser condenada ao pagamento do valor de R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais), correspondentes ao atraso (valor de R$
100.000,00 - cem mil reais por dia), que deverão ser atualizados com juros e
mora desde o dia do descumprimento judicial, requerendo também a majoração
do valor da sucumbência para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa,
de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), tendo em vista
o trabalho desempenhado pelo advogado..
8. A multa processual ou astreintes têm finalidade coercitiva, tendo,
inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assentado que "As astreintes não
têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu
ao cumprimento da ordem judicial" (AgRg no AREsp 418485/RS, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 19.12.2014).
9. Não sendo a multa processual em si o bem jurídico perseguido em juízo,
sua aplicação deve ser ponderada em ao menos duas vertentes, a saber: i) a
efetividade da tutela prestada e ii) a vedação ao enriquecimento sem causa.
10. Considerando que houve o integral cumprimento subsequente da decisão
antecipatória, com a realização do transplante multivisceral em 10.04.14,
no centro cirúrgico do Jackson Memorial Hospital, em Miami, nos Estados
Unidos, como é de conhecimento notório, amplamente noticiado pelas mídias
sociais, sem qualquer prejuízo à parte autora, não há justificativa para
a aplicação de multa ao caso em tela, a qual, repita-se, não deveria ser
considerada o bem jurídico perseguido pelo autor.
11. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o
disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo
vigente à época da propositura da ação e da prolação da sentença),
deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a serem
atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação.
12. Merece provimento a apelação da União, para autorizar o levantamento
do valor depositado, visto que houve o cumprimento integral da obrigação
de fazer objeto da presente ação.
13. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária e apelação da
União providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Na presente ação de rito ordinário, a autora, Sophia Gonçalves de
Lacerda, nascida aos 24.12.2013, portadora da síndrome de MMHIS (microcolon,
mexabexiga e hipoperistalse intestinal), diagnosticada ainda durante a
gestação, representada por sua genitora, ajuizou a demanda objetivando a
condenação da União na obrigação de fazer consistente no custeamento
da internação da autora no Hospital Jackson Memorial Medical em Miami para
a realização do transplante d...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária
506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios
do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
2. No caso, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que
permite a fixação dos honorários em valor certo. Assim, levando-se em
conta os requisitos constantes das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil impõe-se a reforma da decisão, pois a causa
tramitou durante prazo razoável (ação interposta em 31.3.2014), exigindo
o acompanhamento do procurador, bem como tendo em vista o serviço realizado
(contestação, contrarrazões à apelação) e, por fim, considerando que
o feito foi extinto sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser
majorada, para valor razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do
Código de Processo Civil, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária
506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios
do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
2. No caso, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que
permite a fixação dos honorários em valor certo. Assim, levando-se em
conta os requisitos constantes das alíneas...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191864
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS