PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13
DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO
CTN. INOBSERVÂNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 46, III, LC 80/94. DESTINAÇÃO AO APARELHAMENTO DA
DPU. POSSIBILIDADE. ART. 4º, XXI, LC 80/94. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1.O feito não se enquadra na hipótese de reexame necessário.
2. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder
a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo esta a hipótese dos autos. A
aplicação automática do dispositivo, que encontra respaldo, inclusive,
na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal.
3. Pela inteligência do artigo 8º da Lei 6.830/1980, somente é válida a
citação por edital quando restar infrutífera sua realização por aviso de
recebimento e por oficial de justiça, não sendo este o caso dos autos. Não
obstante o não esgotamento com relação aos Embargantes, o mesmo não se
observa com relação à Co-Executada Jung Ae Kim Oh, em que efetivamente
foram atendidas todas as modalidades de citação.
4. A citação válida da co-executada interrompe a prescrição a seu favor
e dos demais executados, nos termos do dos artigos 174, parágrafo único,
I (redação anterior à LC 118/2005) e 125, III, ambos do CTN.
5. A prescrição intercorrente corresponde à extinção da pretensão em
face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura
da ação. No caso dos autos, o decurso do prazo de cinco anos, sem a
concretização do ato citatório válido, considerando as disposições da
redação original do art. 174, I, do CTN, decorreu por falhas imputáveis
à maquina judiciária.
6. O processo é um conjunto de atos sucessivos e interligados, sendo que,
ao compulsar os autos, verifica-se que a Exequente promoveu regularmente
o andamento do feito, sem que permanecesse parada, por sua inércia, por
prazo superior a 05 (cinco) anos, efetuando as diligências necessárias
para o andamento do feito. Não se mostra possível, ou até mesmo razoável,
computar os prazos em que o processo estava aguardando despacho judicial ou
cumprimento de diligências da serventia, como demora da parte, mas sim como
falha do próprio organismo judiciário.
7. Assim, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da prescrição.
8. Superada a questão da prescrição em favor da União, passo ao exame
da temática afeta à legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da
execução fiscal, suscitada na petição inicial dos embargos à execução
fiscal opostos na instância de origem e não analisada pelo juízo a quo
em virtude da extinção pela prescrição, de ofício, por se cuidar de
questão de ordem pública e, também, com fulcro no autorizativo constante
do art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
9. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócio s das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
10. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócio s na CDA não
tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
11. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses
do artigo 135 do CTN, posto que não comprovada a prática de atos com excesso
de poderes ou em infração de lei, contrato social ou estatuto pelo sócio
embargante, ou ainda, atestada a dissolução irregular pelo Oficial de
Justiça.
12. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na exordial do
sócio Embargante, com fulcro no 1.013, §2º, do Código de Processo Civil
de 2015 e reconhecida de ofício, a ilegitimidade passiva da co-executada
Jung Ae Kim Oh, devendo a execução fiscal prosseguir tão somente com
relação à empresa executada.
13. Assente a necessidade de se prover o apelo, cumpre inverter a verba
honorária fixada em desfavor da União, fixando dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73.
14. Deverá ser observada a ressalva prevista no inciso XXI, do artigo 4º,
da Lei Complementar 80/1994, segundo o qual, as verbas sucumbenciais da
Defensoria Pública, decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas
por quaisquer entes públicos, deverão ser destinadas a fundos geridos pela
própria Defensoria Pública, e destinados exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores.
15. Vedação legal da percepção de honorários pelos membros da Defensoria
Pública - art. 46, III, da LC 80/94
16. Não conhecida a remessa oficial e dado provimento ao recurso de
apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13
DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO
CTN. INOBSERVÂNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 46, III, LC 80/94. DESTINAÇÃO AO APARELHAMENTO DA
DPU. POSSIBILIDADE. ART. 4º, XXI, LC 80/94. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1.O feito não se enquadra na hipótese de reexame necessário.
2. Nos termo...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que toca ao pedido de compensação da
indenização pleiteada pela autora com eventual débito existente entre
as partes em relação ao contrato de mútuo havido entre elas, posto que o
pedido inicial versa tão somente sobre a condenação da ré ao pagamento de
indenização pela "perda patrimonial" decorrente da subtração das joias,
de sorte que a apreciação da matéria por esta Corte configuraria inegável
supressão de grau jurisdicional.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 497 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
5. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
6. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
7. No caso dos autos, foi realizada perícia, que analisou detidamente as
cautelas de penhora elaboradas unilateralmente pela CEF e, embasando-se nos
elementos objetivos ali constantes, chegou à conclusão de que os bens da
autora valem R$ 16.800,00, quantia esta que há de ser tomada como o valor
de mercado das joias e, portanto, deve corresponder à indenização por
dano material devida pela requerida, descontados os valores já pagos a este
título.
8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este tít...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual
da parte autora e à ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o
ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há prova, nos
autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores
decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida
na ação civil pública, em 5/9/12, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
II- Outrossim, no tocante ao pagamento das parcelas devidas, não há que se
falar em inovação do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a parte
autora ajuizou o presente feito em 31/5/12, ou seja, antes da homologação
do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133,
pleiteando o recálculo do benefício com a "condenação da requerida ao
pagamento dos valores não adimplidos desde o Dia do Início do Benefício
(DIB) de cada benefício acima elencado, além dos valores referente ao
13º salário desde o período em favor da parte autora, respeitando o prazo
prescricional" (fls. 4).
III- A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/5/12, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte cuja data de início
deu-se em 2/2/12, concedida com base na aposentadoria por invalidez do de
cujus com vigência a partir de 1°/5/04, derivada de auxílio doença com
data de início em 9/5/02. Dessa forma, considerando que os benefícios
foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada
em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal
inicial.
IV- Cumpre notar, que, consoante do disposto no art. 18 do CPC/15, a demandante
não possui legitimidade para pleitear o pagamento das parcelas devidas em
razão do recálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença do
de cujus, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para determinar
o pagamento das parcelas apuradas a partir de 2/2/12, data de início da
sua pensão por morte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual
da parte autora e à ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o
ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direit...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que
tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem
tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In casu, conforme
revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 9/10, embora a
data de início da pensão por morte da parte autora tenha sido fixada em
28/3/01, o referido benefício foi concedido somente em 22/8/01. Desse modo,
não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que a parte
autora formulou o pedido de revisão administrativa em 12/7/11 (fls. 11)
e a presente ação foi ajuizada em 19/1/15.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- Conforme revela o documento de fls. 16, o benefício da parte autora
foi devidamente recalculado em 31/1/13, constando do referido documento que
"Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal
de seu benefício, de R$ 792,51 para R$ 823,83, gerando uma diferença no
valor de R$ 2.212,31, referente ao período de 17/04/2007 a 31/01/2013. O
pagamento da diferença está previsto para 05/2014, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial." No entanto, no presente caso, a autarquia não
procedeu ao pagamento das diferenças apuradas, previsto para maio de 2014,
motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido formulado na exordial.
V- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o
direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, de modo
que deveriam ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a
15/4/05. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser fixada a partir da
data do requerimento administrativo em 12/7/11, a fim de manter a lide nos
limites da exordial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária
fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o
serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Sentença anulada. Apelação provida. Aplicação do art. 1.013 do
CPC/15. Parcial procedência do pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como paradigmas, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. O acórdão recorrido não afastou o entendimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de Ação Civil Pública, não contrariando o entendimento dos acórdãos invocados como paradigmas. Diferentemente, e sob outro viés, para fins de reconhecimento da aludida interrupção, o acórdão recorrido exigiu que a parte autora comprovasse a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, bem como do seu objeto, citação, decisões e eventual trânsito em julgado.
3. Pedido não conhecido.
(, IUJEF 2008.72.50.001180-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 01/09/2009)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como paradigmas, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. O acórdão recorrido não afastou o entendimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de Ação Civil...
Data da Publicação:25/08/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Conforme entendimento já uniformizado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 2006.70.95.008834-5, "O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS".
3. Incidente de uniformização de jurisprudência provido para adequação do acórdão, pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, à tese uniformizada pela TRU.
(, IUJEF 2007.72.51.004439-7, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 01/09/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Conforme entendimento já uniformizado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 2006.70.95.008834-5, "O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS".
3. Incidente de unifor...
Data da Publicação:25/08/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TNU. UNIFORMIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não se está a tratar do simples arbitramento de verba honorária, mas sim da apreciação das normas de direito material acerca da responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais em demandas em que a parte sucumbente foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Precedente da TRU (IUJEF 0001928-76.2009.404.7257, relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, D.E. 25/10/2010).
2. A Turma Nacional uniformizou o entendimento no sentido de que "O prazo prescricional da pretensão à cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública é de cinco anos. O Decreto nº 20.910/32, art. 1º, constitui norma especial, cuja aplicação prevalece sobre a norma geral constante do Código Civil. Afastada a aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, III, do novo Código Civil." (PEDILEF 2008.71.50.015818-9, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 30/11/2012).
3. A responsabilidade do Estado/União ao pagamento dos honorários periciais quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita decorre da própria fundamentação do voto condutor do julgamento da TNU, que adota a jurisprudência do STJ como razão de decidir, a qual, por sua vez, reconhece que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado (AgRg no AREsp n. 32.758/MG, 1.ª T.; AgRg no REsp n. 1274518/MG, 2.ª T.; e REsp n. 1.311.578).
4. Tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno da TNU, esta Turma Regional de Jurisprudência uniformiza o entendimento de que é de 5 (anos) anos o prazo prescricional referente à cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/32, devendo-se afastar o prazo de 1(um) ano, previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil, recaindo sobre a União a responsabilidade pelo pagamento de tal verba honorária quando a parte vencida é beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
5. Incidente de Uniformização Regional conhecido e desprovido.
( 5062206-36.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, juntado aos autos em 07/08/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TNU. UNIFORMIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não se está a tratar do simples arbitramento de verba honorária, mas sim da apreciação das normas de direito material acerca da responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais em demandas em que a parte sucumbente foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Precedente da TRU (IUJEF 0001928-76.2009.404.7257, rela...
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As ações propostas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, e, havendo interrupção do prazo prescritivo, este recomeça a correr, por dois anos e meio, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, a partir ou do último ato ou termo do respectivo processo, no caso do art. 202, I, do Código Civil, ou do ato que o interrompeu, nas demais hipóteses dos incisos do art. 202 do Código Civil (entendimento proveniente da combinação dos arts. 202 do Código Civil, 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 e 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 4.597/42 com a Súmula n.º 383 do C. STF e com a Doutrina Clássica acerca do assunto).
2. Esta C. TRU reconhece ser possível a interrupção da prescrição pela propositura de medida cautelar de protesto, sendo os seu efeitos estendidos a todos os integrantes da categoria profissional (5000270-89.2012.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D. E. 26/04/2013; e IUJEF 5014060-61.2012.404.7100, relatora p/ acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D. E. 25/06/2012).
3. Necessidade de dilação probatória para verificar o início do transcurso do prazo prescricional e sua eventual suspensão em virtude da abertura do processo administrativo destinado à apuração do pagamento dos valores atrasados.
4. Incidente de Uniformização não conhecido (Súmulas 007 do C. STJ e 042 da C. TNU).
( 5005045-02.2011.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 21/11/2014)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As ações propostas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, e, havendo interrupção do prazo prescritivo, este recomeça a correr, por dois anos e meio, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, a partir ou do último ato ou termo do respectivo processo, no caso do art. 202, I, do Código Civil, ou do ato que o interrompeu,...
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO SOMENTE VOLTA A CORRER A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA AÇÃO COLETIVA TER SIDO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 02 TRF4.
1. A Turma Regional de Uniformização reafirmou o entendimento já uniformizado citação válida feita em ação civil pública interrompe o prazo prescricional até o trânsito em julgado da decisão definitiva, aproveitando a todos os substituídos, inclusive àqueles que posteriormente propuseram as ações individuais, sendo irrelevante que a Ação Civil Pública ter sido posteriormente extinta sem exame do mérito.
2. Precedentes da TRU da 4ª Região e TNU.
3. Incidente conhecido e provido
( 5000520-85.2013.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARIA LUCIA GERMANO TITTON, juntado aos autos em 25/06/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO SOMENTE VOLTA A CORRER A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA AÇÃO COLETIVA TER SIDO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 02 TRF4.
1. A Turma Regional de Uniformização reafirmou o entendimento já uniformizado citação válida feita em ação civil pública interrompe o prazo prescricional até o trânsito em julgado da decisão definitiva, aproveitando a todos os substituídos, inclusive àqueles que posteriormente propuseram as ações individuais, sendo irrele...
Data da Publicação:18/06/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE EM CONTA CORRENTE. CAIXA ELETRÔNICO. BANCO 24 HORAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DANO MATERIAL E MORAL.
1. O saque em conta bancária mediante o uso do cartão magnético e da senha pessoal em caixa eletrônico é privativo do titular da conta, somente gerando responsabilidade civil do estabelecimento bancário se o titular da conta comprovar que o banco agiu com culpa, por negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.
2. Caso em que não houve a comprovação da culpa do estabelecimento bancário.
3. Recurso da parte autora improvido. (, RCI 2005.71.50.005355-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 24/06/2009)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE EM CONTA CORRENTE. CAIXA ELETRÔNICO. BANCO 24 HORAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DANO MATERIAL E MORAL.
1. O saque em conta bancária mediante o uso do cartão magnético e da senha pessoal em caixa eletrônico é privativo do titular da conta, somente gerando responsabilidade civil do estabelecimento bancário se o titular da conta comprovar que o banco agiu com culpa, por negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.
2. Caso em que não houve a comprovação da culpa do estabelecimento bancário.
3. Recurso da parte autora improvido. (...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGOS 285-A E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, aplicar as disposições do artigo 285-A do Código de Processo Civil, cumulado, por analogia, com o artigo 557 do mesmo diploma, sentenciando a demanda antes da citação da parte ré, nos casos de manifesta improcedência.
2. Essa situação é possível quando todas as questões fáticas já estejam devidamente delineadas, sem necessidade de alongamento probatório, tendo em vista a simplicidade do rito dos juizados especiais federais.
3. Nos casos de laudo pericial, inclusive, há expressa dispensa da oitiva das partes do resultado apresentado pelo perito (artigo 12 da Lei 10.259/2001).
4. Recurso improvido
( 5018292-19.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 07/02/2013)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGOS 285-A E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, aplicar as disposições do artigo 285-A do Código de Processo Civil, cumulado, por analogia, com o artigo 557 do mesmo diploma, sentenciando a demanda antes da citação da parte ré, nos casos de manifesta improcedência.
2. Essa situação é possível quando todas as questões fáticas já estejam devidamente delineadas, sem necessidade de alongamento probatório, tendo em v...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGOS 285-A E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, aplicar as disposições do artigo 285-A do Código de Processo Civil, cumulado, por analogia, com o artigo 557 do mesmo diploma, sentenciando a demanda antes da citação da parte ré, nos casos de manifesta improcedência.
2. Essa situação é possível quando todas as questões fáticas já estejam devidamente delineadas, sem necessidade de alongamento probatório, tendo em vista a simplicidade do rito dos juizados especiais federais.
3. Nos casos de laudo pericial, inclusive, há expressa dispensa da oitiva das partes do resultado apresentado pelo perito (artigo 12 da Lei 10.259/2001).
4. Recurso improvido.
( 5002977-79.2012.4.04.7122, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 07/02/2013)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGOS 285-A E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, aplicar as disposições do artigo 285-A do Código de Processo Civil, cumulado, por analogia, com o artigo 557 do mesmo diploma, sentenciando a demanda antes da citação da parte ré, nos casos de manifesta improcedência.
2. Essa situação é possível quando todas as questões fáticas já estejam devidamente delineadas, sem necessidade de alongamento probatório, tendo em...
DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 37.
1. A Turma Recursal de Santa Catarina aprovou a Súmula nº 25, em sessão administrativa de 14.08.2008, com o seguinte teor:
“As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereiro de 1991 (também aplicada administrativamente), independentemente da data de aniversário”.
2. A presente ação está sujeita ao prazo de prescrição estabelecido no art. 177 do Código Civil anterior, ou seja, 20 (vinte) anos, não tendo aplicação o prazo do art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem mesmo em relação aos juros remuneratórios, porquanto aquele artigo trata da prescrição de prestações acessórias e a correção monetária e os juros cobrados na presente não são, na espécie, débitos acessórios, mas o principal do débito resultante do contrato de depósito em caderneta de poupança.
3. As diferenças de atualização monetária dos saldos das contas de caderneta de poupança devem ser atualizadas, até citação, pelos índices de atualização das contas de poupança, acrescidas de juros remuneratórios contratados, e, após a citação, pelos índices de atualização dos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
4. O IPC de março, abril e maio de 1990 (referidos na súmula 37 do TRF4R) são reconhecidos pela jurisprudência federal como os índices devidos no período para a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança. Assim, não faz sentido não os aplicar na atualização das diferenças encontradas, ainda que não tenha havido expressa revisão do índice na ação, visto que a atualização monetária deve ser plena e referidos expurgos inflacionários são amplamente admitidos como devidos na atualização das cadernetas de poupança.
5. A única exceção que se deve fazer é em relação ao IPC de fevereiro de 1991, também referido na súmula 37 do TRF4R, aplicável na atualização de débitos judiciais, mas não admitido como devido na atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
6. Recurso parcialmente provido.
(, RCI 2008.72.55.009848-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 37.
1. A Turma Recursal de Santa Catarina aprovou a Súmula nº 25, em sessão administrativa de 14.08.2008, com o seguinte teor:
“As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereir...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA.
- O Ministério Público, parte autora da ação civil pública, encontra-se dispensado de adiantar honorários periciais nessa demanda, por força da previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas").
- Precedentes do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF4, AG 2005.04.01.052196-1, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 13/09/2006)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA.
- O Ministério Público, parte autora da ação civil pública, encontra-se dispensado de adiantar honorários periciais nessa demanda, por força da previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas").
- Precedentes do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF4, A...
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NA LIDE. CASA DE BINGO.MPF. CITAÇÃO.
FUNCIONAMENTO ILEGAL.
- É clara a propriedade de inclusão no pólo passivo do feito, mesmo após a citação, de outras partes que, constatado que afrontam os interesses difusos cuja ação civil pública visa à proteção, também serão atingidas pelos efeitos das decisões proferidas na ação civil pública, na forma preconizada pelo art. 16 da Lei 7.347/85.
(TRF4, AG 2005.04.01.022729-3, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 23/08/2006)
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PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NA LIDE. CASA DE BINGO.MPF. CITAÇÃO.
FUNCIONAMENTO ILEGAL.
- É clara a propriedade de inclusão no pólo passivo do feito, mesmo após a citação, de outras partes que, constatado que afrontam os interesses difusos cuja ação civil pública visa à proteção, também serão atingidas pelos efeitos das decisões proferidas na ação civil pública, na forma preconizada pelo art. 16 da Lei 7.347/85.
(TRF4, AG 2005.04.01.022729-3, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 23/08/2006)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São partes legítimas para promover a execução da sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada por uma associação todos aqueles que se encontrarem na mesma situação que ensejou o ajuizamento da referida ação, ainda que não sejam seus associados.
2. Na interpretação do julgado exeqüendo, deve-se orientar a solução jurídica pela linha que privilegie a restituição integral do patrimônio lesado, sem que haja ofensa à coisa julgada.
3. Enquanto os valores estivessem sob custódia da instituição depositária, venceriam juros remuneratórios mês a mês; não se pode negar idêntico tratamento à parcela de rendimentos que se não fosse a conduta da ré também sofreria a incidência mensal dos juros.
4. Os juros remuneratórios são capitalizados, uma vez que tal capitalização decorre da própria natureza do contrato de depósito em conta poupança.
5. Tratando-se de correção monetária de débitos judiciais, a orientação a ser seguida é a da Lei nº 6.899/81.
6. A interpretação mais adequada no referente à data inicial para a aplicação dos juros de mora é a partir da citação na Ação Civil Pública, pois a sentença exeqüenda, que determina que o valor devido deve ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, foi nela proferida.
7. Adequados à causa - embargos e execução - honorários advocatícios de 15% do valor exeqüendo, em substituição àqueles arbitrados para pronto pagamento.
(TRF4, AC 2005.70.10.002532-8, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 01/11/2006)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São partes legítimas para promover a execução da sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada por uma associação todos aqueles que se encontrarem na mesma situação que ensejou o ajuizamento da referida ação, ainda que não sejam seus associados.
2. Na interpretação do julgado exeqüendo, deve-se orientar a solução jurídica pela linha que privilegie a restituição integral do patri...
PROCESSO PENAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ILEGALIDADE DA ORDEM.
Constatada a alteração da penhora, devendo o depositário apresentar bem em quantidade inferior àquela inicialmente determinada, não é possível a decretação de sua prisão civil, por infidelidade do encargo, quando ausente intimação para o pagamento sob a nova diretriz.
(TRF4, HC 2006.04.00.034529-7, OITAVA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 22/11/2006)
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PROCESSO PENAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ILEGALIDADE DA ORDEM.
Constatada a alteração da penhora, devendo o depositário apresentar bem em quantidade inferior àquela inicialmente determinada, não é possível a decretação de sua prisão civil, por infidelidade do encargo, quando ausente intimação para o pagamento sob a nova diretriz.
(TRF4, HC 2006.04.00.034529-7, OITAVA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 22/11/2006)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A execução provisória supõe um título em formação, sujeito a recurso em instância superior que possa desfazer o que restou decidido, pela sentença ou acórdão, mas apto a produzir efeitos, integrando-se na dinâmica da tutela jurídica diferenciada ou de urgência, cuja função é oferecer a prestação jurisdicional em tempo reduzido.
2. Quando inexiste título em formação, ou definitivo, em razão do julgamento de recurso especial, transitado em julgado, no qual restou estabelecido a falta de legitimidade do Parquet para propositura de ação civil pública que versava sobre a defesa de direitos dos segurados com a Previdência Social, não subsiste qualquer título executivo que autorize o exercício da pretensão executória, seja mediante a modalidade de execução provisória ou definitiva.
(TRF4, AC 2002.70.09.007543-1, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 30/03/2007)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A execução provisória supõe um título em formação, sujeito a recurso em instância superior que possa desfazer o que restou decidido, pela sentença ou acórdão, mas apto a produzir efeitos, integrando-se na dinâmica da tutela jurídica diferenciada ou de urgência, cuja função é oferecer a prestação jurisdicional em tempo r...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001.
- O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.
- Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art.
1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente.
- No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha.
- Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão.
Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEI N.º 9.494/97. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação civil pública em questão foi interposta antes da introdução, no nosso ordenamento jurídico, da norma que limitou a representação processual das entidades associativas aos seus associados.
2. A sentença exeqüenda, claramente, estendeu os efeitos da coisa julgada material a todos os poupadores do Estado do Paraná, não limitados aos associados da APADECO.
3. Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, na medida em que a requerida deixou de atender o avençado, impondose- lhe agora suprir as diferenças de forma integral.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública.
5. Não obstante a possibilidade de se enquadrar a conduta da embargante nos tipos prescritos no art. 17, do CPC, não há, no caso concreto, ocorrência de prejuízo processual para os exeqüentes, pelo que resta ausente um dos requisitos necessários para a imposição da multa por litigância de má-fé, bem como da indenização.
6. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na r.
sentença, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, § 4º, do CPC.
(TRF4, AC 2005.70.05.003530-7, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 12/04/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEI N.º 9.494/97. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação civil pública em questão foi interposta antes da introdução, no nosso ordenamento jurídico, da norma que limitou a representação processual das entidades associativas aos seus associados.
2. A sentença exeqüenda, claramente, estendeu os efeitos da coisa julgada material a todos os poupadores do Estado do Paraná, não limitados aos associados da APADECO.
3. Os juros r...