DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão
do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação
da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença
recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo
Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos pr...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA TRATANDO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRATANDO
DA MATÉRIA. Não há que se falar na ocorrência de falta de interesse de
agir da parte autora em postular a revisão contida nesta demanda ante o
prévio ajuizamento de ação civil pública no qual questionada a matéria,
uma vez que o ajuizamento de processo coletivo não impede a busca do suposto
direito que a parte autora alega possuir de forma individual. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença que extingui a demanda sem apreciação
do mérito.
- DA REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. A Lei nº 9.876/99 alterou
a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao art. 29, II, da
Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o salário de benefício de prestação
previdenciária por incapacidade consistirá na média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de
julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação
do art. 29, da Lei nº 8.213/91, e calculado de forma diversa, deve ser
revisado pela autarquia previdenciária.
- O ente público, ao editar o Memorando-Circular Conjunto nº
21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e as pensões
deles decorrentes concedidos aos segurados após 29/11/1999, restando, assim,
interrompida a prescrição quinquenal a partir da data de edição de tal
ato administrativo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA TRATANDO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRATANDO
DA MATÉRIA. Não há que se falar na ocorrênci...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967971
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo INCRA contra José Antonio Gonçalves e Vera Lúcia Giangareli
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reivindicar a
área equivalente a 195,0915 ha, objeto das matrículas nºs 8.875, 1.434,
18.390, 18.401 e 3.541, todos inscritos na Comarca de Lençóis Paulista, com
relação ao imóvel rural denominado Fazenda Progresso e Fazenda Progresso
II, assim como a restituição de todos os seus acessórios, benfeitorias,
frutos colhidos e percebidos durante a permanência na área, nos termos do
artigo 1.228 do CC/2002. Os Réus, ora Apelados, foram regularmente citados
e após a instrução processual o MM. Juiz Federal houve por bem extinguir
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPC/1973, fixando honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
2. O INCRA não é parte ilegítima para ajuizar Ação Reivindicatória
objetivando reaver a área rural equivalente a 195,0915 de propriedade da
União. Não há autorização prevista em Lei para a Autarquia Federal
reivindicar propriedade que supostamente pertence à União. A própria
sentença destacou que a Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário
sem posse contra o possuidor sem propriedade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGARESP 201500300329, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:06/05/2015 ..DTPB, AGRESP 201303047564, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 ..DTPB,RESP 200801183637, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2009 ..DTPB, AC 00025136420064036125,
DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2010 PÁGINA: 228 ..FONTE_REPUBLICACAO, AC
00025023520064036125, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.
3. Honorários de sucumbência. De antemão, considerando que o presente
recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
deixo de aplicar o art. 85, do novo Código de Processo Civil, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica.
4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido,
mantido os honorários advocatícios de sucumbência tal como fixados pela
sentença recorrida.
5. O Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 2.015.000,00 (dois milhões e
quinze mil reais), conforme demonstra o documento de fl. 25 e a sentença
fixou os honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia fixada
é coerente com a fundamentação acima.
6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo INCRA contra José Antonio Gonçalves e Vera Lúcia Giangareli
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reivindicar a
área equivalente a 195,0915 ha, objeto das matrículas nºs 8.875, 1.434,
18.390, 18.401 e 3.541, todos inscritos na Comarca de Lençóis Paulista, com
relação ao imóvel rural d...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO VICENTE/SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO
LICITATÓTIO E NA EXECUÇÃO DA OBRA (OBJETO LICITADO). COMPETÊNCIA
TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DO LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO
IN LOCO QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
LOCAL DA OBRA, O QUAL INCLUSIVE É PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo
CREA-SP, na qual imputa aos requeridos supostas ilegalidades no procedimento
licitatório, efetivado na cidade de São Paulo, e na execução da obra
objeto licitado, realizada no município da Praia Grande/SP.
II. Não há na Lei nº 8.429/92 regramento específico a respeito do tema,
aplicando-se por analogia o art. 2º da Lei nº 7.347/85, nos termos do
qual a ação deve ser proposta no local onde ocorrer o dano. Cuida-se de
competência territorial funcional, de natureza absoluta. A fixação da
competência no foro local do dano confere maior eficiência e celeridade
à prestação jurisdicional, notadamente por facilitar a produção das
provas e otimizar o acesso à Justiça.
III. Observa-se a existência de pedidos e da causa de pedir distintos no
feito primitivo, com a ocorrência de danos ao Erário em locais diversos. Na
hipótese, ambos os Juízos conflitantes poderiam ser considerados
detentores da competência para a Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa subjacente, ex vi da norma insculpida no art. 2º da Lei nº
7.347/85. Entretanto, considerando que as provas a serem produzidas para
a apreciação de eventuais irregularidades no procedimento licitatório
serão, em suma, documentais, e as provas para comprovação das supostas
irregularidades na execução do contrato dependerão de verificação in
loco e de laudos periciais, para garantia de maior celeridade processual,
na instrução do feito e no julgamento da lide, mostra-se mais adequada a
fixação da competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP
(local de execução da obra), conclusão que mais atende à finalidade do
art. 2º da Lei nº 7.347/85. Sob outro enfoque, deve-se levar em conta que
a ação originária foi ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara
de São Vicente, o que o torna prevento.
IV. Competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, com
jurisdição sobre o município da Praia Grande/SP (local da obra).
V. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO VICENTE/SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO
LICITATÓTIO E NA EXECUÇÃO DA OBRA (OBJETO LICITADO). COMPETÊNCIA
TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DO LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO
IN LOCO QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
LOCAL DA OBRA, O QUAL INCLUSIVE É PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência ins...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21471
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO
CONSIGNADO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. É improcedente o pedido indenizatório quando, do conjunto probatório,
extrai-se que a CEF não causou ao autor qualquer dano moral ou material,
no concernente à obrigação pactuada no contrato que aparelha a inicial,
sendo de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO
CONSIGNADO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Demonstrados os requisitos para a responsabilidade civil.
4. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. PARTICIPAÇÃO DE JUIZ
FEDERAL CONVOCADO NO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE INCORRETO DE
PRESTAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. REGULARIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PACTUADO ENTRE
OS CONTRATANTES. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CARACTERIZADO. LIBERAÇÃO DOS
DEPÓSITOS EM FAVOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO
BEM. EVENTUAL SOBRA DE VALORES. RESTITUIÇÃO AO MUTUÁRIO. NECESSIDADE.
1. Diante do resultado não unânime (em 25 de julho de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão na presente data.
2. Vencida questão de ordem suscitada quanto à impossibilidade de
participação de Juiz Federal Convocado no presente julgamento.
3. A ação de consignação em pagamento é o procedimento por meio do
qual o devedor efetiva o depósito em juízo da quantia ou coisa devida,
com o objetivo de liberar-se da obrigação.
4. Para se analisar a regularidade do depósito muitas vezes se faz necessária
uma ampla revisão do contrato, circunstância que não torna inadequada a
ação de consignação. Esse entendimento está alinhado com a orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de ser
cabível a revisão das cláusulas contratuais em ação de consignação
(REsp 645756).
5. Apesar de sustentar que a Caixa Econômica Federal reajustou incorretamente
as prestações mensais, aplicando, inclusive, índices distintos daqueles
definidos para a categoria profissional identificada no contrato, o autor não
recorreu da decisão interlocutória que indeferiu a produção das provas
que seriam necessárias para a realização da perícia, tampouco postulou,
neste recurso, pelo reconhecimento de eventual cerceamento de defesa com
o indeferimento da prova. Conformando-se o autor com o conjunto probatório
produzido nos autos, insuficientes para a realização da perícia e, portanto,
para comprovar o descumprimento do contrato nesses aspectos, nenhum reparo
deve ser feito na sentença que julgou improcedentes tais pleitos.
6. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros
- acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". O
cálculo de juros exponencialmente computados por essa sistemática de cômputo
de juros tem como pressuposto a concessão, em favor de um beneficiário, de
um empréstimo em dinheiro, riqueza que se quer ver retribuída por meio de
juros previamente contratados. O fato de a Tabela Price antecipar a incidência
de juros até o final do contrato não implica anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o mutuário recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
7. Quanto ao critério de amortização, em especial se em primeiro lugar
deve-se corrigir o saldo devedor e então abater-se o valor da prestação
ou, se ao contrário, deve-se contabilizar o pagamento da parcela e, após,
ser corrigido o saldo devedor, deve ser levado em conta a dinâmica do
empréstimo contratado. O valor financiado é liberado em determinada data
e, somente após decorridos 30 dias, é que se vence a parcela referente ao
empréstimo. É evidente que, nesse momento, em havendo decorrido o prazo de
um mês, nada mais natural do que se corrigir o valor do empréstimo para,
então, abater-se a parcela correspondente à quitação parcial.
8. O CES foi introduzido no Sistema Financeiro de Habitação por meio da
Resolução 36/69, do Conselho de Administração do BNH com o objetivo
de harmonizar o descompasso existente entre os índices de reajuste das
prestações e do saldo devedor. O valor desSe encargo, incluído na primeira
prestação do mútuo, fixado em 1.25, conforme Resolução do BNH 158/82,
tinha por escopo, manter, ao longo do tempo, as características do Sistema
Price, que em virtude do desequilíbrio no reajuste das prestações e do
saldo devedor, provocava a formação e elevação do resíduo no final do
contrato. A cobrança do CES não caracteriza excesso de execução, desde
que pactuada entre as partes, como se dá no caso em concreto.
9. O valor depositado nos autos pode ser levantado pelo credor, mesmo
na hipótese de improcedência da consignatória, consoante previsão do
parágrafo 1º, do artigo 899, do CPC de 1973, vigente ao tempo da prolação
da sentença. Contudo, se em momento posterior ao levantamento dos depósitos
judiciais pelo banco, o imóvel financiado for alienado, e do produto da sua
arrematação sobejar determinado valor, este montante deverá ser repassado
aos mutuários, tendo em vista a disposição inserta no artigo 32, §4º,
do Decreto-Lei n. 70/1966.
10. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. PARTICIPAÇÃO DE JUIZ
FEDERAL CONVOCADO NO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE INCORRETO DE
PRESTAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. REGULARIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PACTUADO ENTRE
OS CONTRATANTES. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CARACTERIZADO. LIBER...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA
DE GARANTIA. SÚMULA 28/STF. ART. 914 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A Súmula Vinculante 28/STF trata da vedação à imposição de depósito
prévio para ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário,
o que não se confunde com a garantia do juízo para fins de atribuição
de efeito suspensivo aos embargos à execução.
2. O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê a necessidade de
garantia da dívida para a admissão dos Embargos à Execução.
3. Desnecessária a garantia do total da dívida, mas a legislação pertinente
a exige expressamente para a apresentação dos Embargos.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal.
5. Apelo improvido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA
DE GARANTIA. SÚMULA 28/STF. ART. 914 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A Súmula Vinculante 28/STF trata da vedação à imposição de depósito
prévio para ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário,
o que não se confunde com a garantia do juízo para fins de atribuição
de efeito suspensivo aos embargos à execução.
2. O art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê a necessidade de
garantia da dívida para a admissão dos Embargos à Execução.
3. D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- In casu, o acórdão condenou a União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 5% sobre o valor da execução atualizado, em
consonância com a disposição contida nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
CPC/73. O decisum substituiu a sentença que foi proferida quando ainda estava
em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (26/01/2012). Sob esse aspecto,
as partes quando recorreram estavam sob a perspectiva do CPC vigente à época,
de modo que a questão atinente aos honorários advocatícios foi devolvida
a esta corte à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável o artigo
85, §§º 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, segundo
a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei vigente
à época em que ocorreram, de modo que não cabe a aplicação retroativa
do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
os embargos de declaração devem ser rejeitados, à vista da ausência da
omissão apontada.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- In casu, o acórdão condenou a União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 5% sobre o valor da execução atualizado, em
consonância com a disposição contida nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
CPC/73. O decisum substituiu a sentença que foi proferida quando ainda estava
em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (26/0...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO:
OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 18/12/2007, sendo que o inadimplemento deu-se
inicialmente em 17/01/2009 (fl. 32), a última consta de 02/05/2009 (fl. 326),
e a ação foi ajuizada em 18/12/2009, antes do decurso do prazo prescricional
de cinco anos.
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106.
5. Nota-se que a CEF não engendrou todos os esforços que lhe competiam no
sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que resta afastada
a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso,
não havendo que se falar em retroação da interrupção dos efeitos da
prescrição à data da propositura da ação.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO:
OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 18/12/2007, sendo que o i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 301/320.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), o feito terá o seu
processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração o julgado
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça Resp. n° 1.112.745/SP.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991,
2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador
ao ser dispensado sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação.
- No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão
voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto
de renda.
- O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
- In casu, da documentação acostada aos autos (fls. 20/28) verifico que
as verbas denominadas "Gratificação e Gratificação Especial", a bem da
verdade, referem-se a complemento à indenização decorrente de Programa
de Demissão Voluntária - PDV, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho,
relacionado entre a empresa empregadora PHILIIPS DO BRASIL LTDA e os seus
empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante JONAS ZAGO, então
demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada
ao disposto no verbete do C. STJ.
- A mudança de nomenclatura para "Gratificação e Gratificação Especial"
(fls. 21) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do
trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
-Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção
prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não
incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por
lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Gratificação
e Gratificação Especial" (fl. 21).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência total do pedido autoral, condeno a União
Federal ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Prejudicado os embargos de declaração opostos e, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.040, II, do CPC), dado provimento à apelação do autor, para reformar
em parte a r. sentença a quo, afastando a incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de "Gratificação e Gratificação
Especial", bem assim com escopo de condenar a União Federal ao pagamento
da verba honorária de sucumbência e ao ressarcimento de eventuais custas
e despesas processuais, consoante fundamentação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração op...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não ocorrência de litispendência. Sentença anulada.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
4.A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do
prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência
imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91.
5. Desemprego comprovado. Extensão do período de graça. Manutenção da
qualidade de segurado.
6.Condição de baixa renda do segurado recluso comprovada.
7.Termo inicial do beneficio na data da prisão e final na data da soltura
. Menor impúbere.
8.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que
não confrontar com a Lei nº 11.960/2009.
9.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
10.Sem condenação em custas, nos termos das Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
12.Apelação provida para declarar a nulidade da sentença. Pedido inicial
julgado procedente, na forma do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não ocorrência de litispendência. Sentença anulada.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do a...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra o autor ter laborado para a Cia Brasileira de
Pneumáticos Michelin Indústria e Comércio, no período de 11/05/1981
a 27/12/1982, optando pelo regime do FGTS nessa ocasião. Após requer a
demissão daquela empresa, iniciou vínculo empregatício com a empresa
Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, de 05/12/1984 a 08/03/1990. Afirma
que, pretendendo adquirir um imóvel, dirigiu-se à agência bancária da
ré, situada na Av. Duque de Caxias, para sacar os valores depositados na
sua conta vinculada do FGTS naqueles períodos, oportunidade em que tomou
conhecimento de que o montante foi objeto de saque. Sustenta ter procurado
o gerente da agência, que informou acerca da possibilidade de fraude,
orientando o autor a lavrar boletim de ocorrência. Por fim, sustenta que
referida lesão causou-lhe prejuízo material e moral.
4. Por sua vez, a ré alega falta de interesse de agir, ao argumento de que o
autor não formalizou a impugnação dos saques. No mérito, sustenta ausência
de elementos aptos a comprovarem a conduta delituosa da ré, bem como a não
comprovação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
5. Às fls. 99/109, foi juntado laudo pericial elaborado.
6. Cabe lembrar, de início, que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não efetuou o saque dos valores depositados na
conta do FGTS, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e
sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso, houve a perícia grafotécnica durante a instrução, realizada
pelo perito nomeado pelo juízo a quo, às fls. 99/109, que concluiu que
a assinatura constante dos documentos não foi emanada do punho escrito do
autor.
8. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os
prejuízos decorrentes de tal prática.
9. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
10. A par disso, deve a ré restituir à parte autora a importância de Cr$
31.265.862,27, indevidamente sacada da conta vinculado do FGTS do autor
(fl.38), cujo montante deverá ser atualizado por ocasião da execução,
nos termos estabelecidos nesta decisão.
11. No tocante ao dano moral, tem-se que este se dá in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente
de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o
dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do fundista, que
inesperadamente ficou privado do direito levantar o dinheiro do FGTS para
aquisição de imóvel. É evidente que o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação
de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca,
pois a parte recorrida se viu privada de concretizar o contrato de compra e
venda. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
12. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões,
verifica-se que a condenação arbitrada na sentença, (R$ 8.000,00) deve
ser mantida, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
13. Por fim, em se tratando de obrigação de pagar, e não de simples
recomposição da conta fundiária, a importância devida a título de
reparação de danos material e moral deverá ser atualizada monetariamente,
conforme os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
para as ações condenatórias em geral, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Com relação à vedação legal de condenação de honorários em
ações relativas ao FGTS, é certo que a Lei n. 8.036/90 dispunha, em
seu artigo 29-C, que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios".Entretanto, este dispositivo legal, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.164-41/2001 (art. 9º) teve sua inconstitucionalidade
reconhecida, por unanimidade, pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI
2736-D, razão pela qual é devida a verba honorária no percentual fixada
na r. sentença.
15. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos ter...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869896
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por
morte à autora, com termo inicial na data do óbito de seu companheiro em
09/04/2006. Houve condenação na correção das parcelas monetariamente
mês a mês, na forma das Súmulas n.º 08 do TRF - 3ª Região e n.º 148 do
STJ e juros de mora de 12% ao ano, nos termos do Código Civil, artigo 406,
contados da citação e no pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Antonio Alves de Oliveira, em 09/04/2006, (fl. 29).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição
NB 071152485-8 e em razão da concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte à ex-esposa Joana Dart Ferreira Franco NB 140.947776-0.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora Arlete Saraiva de Nascimento
como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista
que o benefício está sendo pago à ex-esposa do falecido.
9 - No caso concreto, a autora Sra. Arlete Saraiva do Nascimento, aduziu na
inicial que conviveu em união estável com o falecido e para comprovar tal
fato, alegou possuir documentos relativos à sua dependência econômica do
período entre 16/10/1975 a 25/05/2003, no entanto, apesar de documentação
contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
10 - Por sua vez, a corré Sra. Joana Dart alegou que a união estável
entre a autora e o falecido perdurou até 1987, momento em que foi lavrada
escritura, por instrumento público, em que estabelecido o rompimento da
sociedade de fato, conforme documento juntado pela própria autora. Após
este período, inclusive, o de cujus manteve outro relacionamento no período
de 1989 a 1997. Por fim, aduziu que o recebimento de sua pensão pela morte
do ex-marido é decorrente da pensão alimentícia a qual aquele se obrigou
na separação e, ademais, a partir do ano de 2000, já doente, ele voltou
a morar com a família inicial, tanto que ela foi a declarante do óbito.
11 - Em análise às informações prestadas pela autora na inicial e por
suas testemunhas, bem como, pela corré em contestação, em cotejo com os
documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que,
embora a Sra. Arlete Saraiva do Nascimento tenha mantido união estável
com o falecido desde 1978 e dele se separado em 1987, as informações
trazidas na Escritura Pública de Dação em Pagamento de fls. 19/23,
contemplou a partilha de bens e a manutenção da autora como dependente
do Sr. Antonio Alves de Oliveira junto à Assistência Médica e dentária
da Caixa de assistência dos Funcionários do Sistema integrado do Banerj
(Banco do Estado do Rio de Janeiro), de forma que a dependência econômica
da Sra. Arlete em relação ao falecido ficou demonstrada.
12 - De acordo com o disposto no art. § 2º do artigo 76, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de
alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso, I do artigo 16 desta Lei, desta forma, outro não poderia ser o
sentido dessa norma legal que não o de resguardar o direito daqueles que,
mesmo após o rompimento de um relacionamento duradouro e contínuo com
segurado, ainda dependam economicamente dele para sobreviver.
13 - Os documentos anexados pela autora às fls. 36/61 apontam que era
dependente do convênio médico, junto à Caixa de assistência dos
funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro, no qual o falecido
Sr. Antonio Alves de Oliveira era o titular. Naqueles, há comprovação de
que a autora fez prova do uso deste convênio até 15/05/2003.
14 - A dependência econômica do companheiro separado que não recebia
pensão alimentícia deve ser comprovada, no caso, a Sra. Arlete comprovou tal
dependência pelo recebimento da assistência médica e dentária declinada
na escritura pública de dação em pagamento, documento, inclusive não
contestado pela corré, que a ele fez referência, quando aponta para a
separação (fl. 200), fato confirmado pela autora à fl. 182: "restando
provada a dependência econômica, mesmo estando o casal separado".
15 - Quanto às alegações trazidas pela apelante, de que a autora possui
cartão de identidade emitido pela aeronáutica, sugerindo que aquela é
beneficiária de algum tipo de benefício, nada comprovou nesse sentido.
16 - Rechaçada a alegação da apelante de cerceamento de defesa, em razão
de não ter acompanhado a audiência de instrução e julgamento, eis que
foi deferida a produção de prova documental e oral, com designação de
nova audiência de instrução debates e julgamento, em que as testemunhas
e partes foram intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
confesso às fls. 149, no entanto, no dia designado, iniciada a audiência
somente foi requerida pela Douta procuradora da apelante a juntada de petição
acompanhada de documentos, e consignado a ausência das testemunhas arroladas
(fls. 149 e 150/176).
17 - Embora tenha a corré se preocupado em demonstrar o rompimento da união
estável, não há como refutar a dependência econômica havida pela autora
Arlete, em relação ao falecido, desde a separação.
18 - O valor do benefício deverá ser rateado entre ambas as dependentes,
compensando-se os valores eventualmente já recebidos.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente e reduzidos
para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em
parte. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por
morte à autora, com termo inicial na data do óbito de seu companheiro em
09/04/2006. Houve condenação na c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. QUEIMADA. FUMAÇA. PISTA
DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Indenização por danos materiais e morais pleiteada em razão de acidente
automobilístico em rodovia federal, causado por densa fumaça decorrente
de fogo na lateral da pista de rolamento.
2. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente em rodovia
federal exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
3. Evidente o dano material e moral suportado pelas autoras, ainda crianças,
diante da perda precoce e inesperada da figura paterna, provedora da família,
com renda mensal documentalmente comprovada de dois salários mínimos.
4. A prova dos autos revelou que havia queimada na vegetação que margeava
a pista direita da rodovia, vindo o fogo a alastrar-se para a vegetação
alta que tomava o acostamento da pista, formando altas labaredas e densa
fumaça, prejudicando a visibilidade dos motoristas, configurando omissão
relevante e grave no cumprimento do dever legalmente previsto de conservação,
manutenção e sinalização das rodovias federais, assegurando as condições
necessárias ao tráfego seguro.
5. A culpa concorrente da vítima, imprudente na condução do veículo,
trafegando em alta velocidade, não afasta a corresponsabilidade civil da
Administração, para fins de indenização das autoras pelos danos materiais
e morais suportados.
6. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, foi fixado, de forma
suficiente, razoável e proporcional o ressarcimento de metade das despesas
com funeral e o pagamento de pensão mensal correspondente a um terço
da última remuneração comprovada na CTPS da vítima, além de danos
morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), todos os valores a serem
rateados entre as autoras, deduzido o valor do seguro obrigatório (DPVAT)
já eventualmente pago à família, nos termos da Súmula 246/STJ.
7. A pensão civil decorrente do dever de prestação de alimentos (artigo
948, II, do CC) em nada se confunde com o benefício previdenciário de
pensão por morte recebido pelas dependentes da vítima.
8. Inaplicável a limitação temporal prevista no suscitado artigo 77,
§ 2º, II, da Lei 8.213/1991, sendo devido o pagamento da pensão mensal
civil fixada até o limite de 25 anos da filha supérstite, e até a data
do óbito da outra filha, absolutamente incapaz.
9. Considerando que os documentos aptos a comprovar o efetivo valor recebido
pela vítima no exercício de suas atividades (recibos e comprovantes
previdenciários) não foram trazidos aos autos, e que os comprovantes de
movimentação bancária juntados pelas autoras não se prestam a tal fim,
afigura-se correta a utilização do valor constante da CTPS como base
para a fixação da pensão mensal, cujo pagamento deve incluir os valores
relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias,
uma vez comprovado o vínculo empregatício.
10. Os danos morais foram fixados em valor compatível com a conduta lesiva,
o dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e a situação
econômica e social do ofendido.
11. cabível a parcial reforma da sentença, para determinar a incidência de
correção monetária sobre os valores de danos morais a partir do arbitramento
(Súmula 362/STJ) e de juros moratórios pelos índices do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, mantida a sentença nos demais termos (correção
monetária desde o evento danoso, quanto aos danos materiais, nos termos da
Súmula 43/STJ, e juros moratórios desde o dano, quanto aos danos materiais
e morais, nos termos da Súmula 54/STJ), conforme jurisprudência da Turma.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. QUEIMADA. FUMAÇA. PISTA
DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Indenização por danos materiais e morais pleiteada em razão de acidente
automobilístico em rodovia federal, causado por densa fumaça decorrente
de fogo na lateral da pista de rolamento.
2. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente em rodovia
federal exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
3. Evidente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. DECISÃO-SUPRESA NÃO
CONFIGURADA. INTERNET. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM
DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE
PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
1. O reconhecimento, na sentença, da ilegitimidade ativa não gerou
decisão-surpresa, pois a questão foi discutida em recurso perante o Tribunal
e sobre o tema foi a autora instada nos autos originários à manifestação,
quando se quedou inerte.
2. A questão da ilegitimidade confunde-se, de resto, com o próprio mérito
da causa. De fato, a visualização do vídeo permite verificar que o autor
não trata de questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de
supostos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública,
inclusive com indicação de nome de servidores, envolvendo ações e
práticas investigadas pela Operação Zelotes. O autor do vídeo, que
informa ter sido fiscal da Receita Federal, lançou imputações, buscando
associar a sua demissão do cargo público a perseguições em razão de
críticas e oposição a práticas ilícitas verificadas, denunciadas tanto
à Receita Federal, como Polícia Federal e Ministério Público Federal,
que teriam deixado de investigar e apurar os fatos.
3. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, naquilo
que forem lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do
Ministério Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências
em via própria. A veiculação do vídeo, enquanto ato de manifestação de
pensamento, expressão e crítica, não pode ser passível de censura, uma
vez que a identidade do autor do vídeo foi registrada tanto de forma escrita
como verbal na divulgação do conteúdo, descrevendo nomes e situações
relativas a fatos funcionais, não cabendo, aqui, formular qualquer juízo
de reprovabilidade civil ou penal.
4. A liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que independe
de censura ou licença, inexistindo anonimato, não pode ser coibida
judicialmente, sem prejuízo do direito à indenização a partir do momento em
que do exercício de tal liberdade resulte a violação da honra e da imagem
das pessoas. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet,
as narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde
pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado
pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade.
5. A União não possui legitimidade ativa para a defesa da honra e imagem
das pessoas que foram nominadas no vídeo, ainda que relativas a atos
funcionais praticados. Em relação à honra e imagem das instituições,
o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em
sua defesa institucional.
6. A prática da censura, que se pretende viabilizar, além de
inconstitucional, tem efeito colateral grave, pois tende a ampliar, promover e
impulsionar a publicidade e a curiosidade pública sobre o material, de sorte
a atrair atenção e repercussão muito além do que verificado até então.
7. A jurisprudência admite a exclusão da veiculação do conteúdo
apenas quando possam suscitar algum perigo social ou à ordem pública
(por exemplo, divulgação de mensagens de ódio racial ou de gênero),
sendo criteriosa e seletiva na limitação do exercício da liberdade de
expressão e manifestação do pensamento e informação.
8. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da
informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro
lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão
judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que
o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois
de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. DECISÃO-SUPRESA NÃO
CONFIGURADA. INTERNET. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM
DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE
PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
1. O reconhecimento, na sentença, da ilegitimidade ativa não gerou
decisão-surpresa, pois a questão foi discutida em recurso perante o Tribunal
e sobre o tema foi a autora instada nos autos originários à manifestação,
quando se quedou inerte.
2. A questão da ilegitimidade confunde-se, de resto, com o próprio mérito
da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado rescindendo considerou suficientes a prova material apresentada e
a prova testemunhal, ou seja, analisou a prova constante dos autos, sopesou-as
e entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um
fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato
que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
5. Embora o autor tenha indicado como hipóteses rescindendas apenas aquelas
previstas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC/1973, o reconhecimento dos
supostos erro de fato e violação direta à lei resultaria da análise de
documentos novos, juntados aos autos desta ação rescisória, invocando-se
assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VII do
referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum,
dabo tibi ius e iura novit curia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Admitidos como documentos novos registros cadastrais constantes da
JUCESP e do Sistema de Arrecadação-MF/RFB referentes a empreendimentos
empresariais da autora da demanda subjacente, em períodos anterior e posterior
à implementação do requisito etário. Se tais documentos constassem dos
autos da demanda originária é possível que a conclusão do julgado pudesse
ter sido desfavorável à ora ré, invertendo-se o resultado do julgamento.
8. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
10. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11. No caso concreto, além de ter deixado o mourejo rural, ao menos a
partir de 1984, restou comprovado que tanto à época da implementação
do requisito etário (2004) como do requerimento do benefício (2011) a
autora se dedicava à atividade empresarial, de natureza nitidamente urbana,
bem como residia em Ribeirão Grande e não em Capão Bonito, onde alegou
exercer a suposta atividade rural em regime de economia familiar.
12. A prova testemunhal, ao sequer informar o juízo sobre a atividade
empresarial da autora e sobre esta residir em Ribeirão Grande e não
no "sítio de família no bairro Ana Benta, Capão Bonito", mostra-se
fragilizada.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
14. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485,
VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado
improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPRO...