TRF3 0011487-58.2012.4.03.6100 00114875820124036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20%. MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0024891-50.2010.403.6100, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário
- Cheque Empresa CAIXA", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/33
destes autos ou fls. 10/15 dos autos da execução) e, posteriormente, aditada
pelo "Termo de Aditamento" celebrado em 23/04/2009 (fls. 34/35 destes autos ou
fls. 16/17 dos autos da execução). Conforme consta em sua cláusula primeira
- do objeto (fls. 10 dos autos da execução), o referido contrato prevê a
disponibilização, pela instituição financeira, de crédito rotativo fixo,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a exequente disponibilizou
um limite de crédito na conta corrente da empresa executada HENRIFER COM/
DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME para possibilitar tanto o pagamento de
cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que a
executada tenha autorizado a ser debitado na conta corrente nº 000003427. Com
efeito, a alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido
o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o
disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê,
a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas
sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos
artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de
abertura de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal
de Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de
crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não
se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. No caso
de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito
Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário,
porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo
mutuário. Por esta razão, entende-se que tal situação é equiparada à
Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito
bancário em conta corrente", caso em que para que a Cédula tenha liquidez
é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito
efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput,
da Lei nº 10.931/2004. Diferentemente do caso de contrato de empréstimo, em
que o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor
entregue ao mutuário, razão pela qual a Cédula, por si só, já apresenta
liquidez. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso,
que a CEF instruiu a inicial com: (i) "Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa CAIXA", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/35 destes autos
ou fls. 10/17 dos autos da execução); (ii) extratos da conta bancária
(fls. 47/70 destes autos ou fls. 29/70 dos autos da execução) e (iii)
demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 71/75 destes autos ou fls. 53/57
dos autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para conferir liquidez à Cédula de Crédito Bancário,
porquanto demonstram o valor utilizado pelos executados e discriminam a
composição do débito, cumprindo as exigências dos arts. 28, §2º, II,
e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Presentes os pressupostos de certeza,
exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula
de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento
processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital,
já havia sido realizadas diversas tentativas de citação das rés (fls. 70,
74, 96, 117 e 129 dos autos da execução) e o Sr. Oficial de Justiça havia
certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não sabido. Ademais,
houve pesquisa de endereços dos executas no banco da JUCESP, da Receita
Federal, via BacenJud, dentre outros. Portanto, foram cumpridos os requisitos
da citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de
Processo Civil. Observe ainda que, em relação às ações monitórias
e às execuções civis, diferentemente das execuções fiscais, inexiste
exigência legal que determine a expedição de ofícios às repartições
públicas e/ou outras medidas do gênero a fim de tentar localizar o réu
tido em lugar incerto e não sabido para que, então, proceda-se à citação
por edital, não havendo razão que justifique o reconhecimento de nulidade
na citação por edital.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 26/09/2008, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 28/35 que
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta qual
é a taxa anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da
capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
4. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que:
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº
565. No caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 26/09/2008,
isto é, em data posterior à aludida resolução, logo é ilegal a cobrança
da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve
ser afastada.
5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. .
6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
7. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o
inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente.
8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 28/35, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi
celebrado em 26/09/2008. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 28/35 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta
no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa
mensal - aliás, no caso, sequer consta qual é a taxa anual -, de modo que
não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos
da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo,
inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos
juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. A pactuação da tarifa
de abertura de crédito (TAC) é válida apenas nos contratos bancários
anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008. Como o contrato foi celebrado em 26/09/2008, é ilegal a cobrança
da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve ser
afastada. Prejudicada a alegação de ilegalidade da cláusula contratual que
prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e
honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes valores no débito em
cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 53/54 dos autos da
execução. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação
sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do
devedor. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o
inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e
da tarifa de abertura de crédito. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes
sucumbiram em parcelas significativas de suas pretensões. A parte embargante
não obteve êxito na pretensão de anular a execução, seja por ausência
de título executivo, seja por nulidade de citação, porém logrou afastar
vários encargos que impactam sensivelmente no valor do débito.
9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para
afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e da tarifa
de abertura de crédito, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20%. MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0024891-50.2010.403.6100, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário
- Cheque Empresa CAIXA", firmada entre as...
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934877
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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