PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial."
3. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia
tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o
devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. No caso em análise, os vínculos empregatícios controvertidos não
restaram comprovados, uma vez que não foi apresentado início de prova
material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Computando-se o tempo de atividade especial, ora reconhecido, e o tempo
de urbana incontroverso, o somatório do tempo de serviço da parte autora
é insuficiente para a concessão do benefício, não fazendo jus, portanto,
ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à
concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- De fato, sobre a questão o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz
(S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar
a nocividade do agente.
- Com relação ao vínculo de trabalho reconhecido (18/11/2003 a 30/11/2009),
o PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço
e não detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido
de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do
embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está
obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no
acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação
de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
- Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 /
DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A questão levantada pela autarquia foi expressamente abordada no julgamento.
- Visa o embargante (INSS) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede
de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Por outro lado, assiste razão à parte autora. De fato, para o interregno
de 1º/5/1999 a 17/11/2003, insta registrar que, conquanto o formulário e o
laudo técnico atestem sujeição do obreiro a níveis ruído acima de 80 dB,
como é usual nos laudos da COSIPA, o quadro de transcrição dos níveis de
pressão sonora de cada um dos setores de labor do autor (fl. 43), desenvolvido
na calcinação e dessulfuração, patenteiam, na média, exposição acima
dos 90 dB(A) já considerando a atenuação proveniente do EPI eficaz,
impondo-se o devido reconhecimento da natureza insalubre do ofício.
- Ademais, o PPP, posteriormente apresentado, aponta a exposição habitual
e permanente a calor superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15.
- - Entendo que o intervalo de 1º/5/1999 a 30/11/2009 deve ser enquadrado
como atividade especial.
- A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento na via
administrativa (DER 11/12/2009).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para sanar
os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no
período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido
de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de
02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981
e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita,
porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado
de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra
prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos
testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de
labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho
(fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan
(fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não
amplia a eficácia da prova material.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura,
principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível
com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento
de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e
janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais
períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não
há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor,
não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário
DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor
laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e
reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal,
cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030
(fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período
de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio,
o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981,
na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de
23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes
nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de
01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB),
de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100
dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os
períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981,
13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta
demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos,
10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e
com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia
cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer
jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 73-vº,
a parte ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo
a que se operasse a preclusão. Desse modo, descabe qualquer alegação,
nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada
a produção da prova pericial contábil. E, ainda que assim não fosse, não
mereceria prosperar a preliminar arguida pelas seguintes razões. O artigo 330
do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a
causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente
de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao
exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula
472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com
a taxa de rentabilidade. No caso concreto, a comissão de permanência
foi expressamente convencionada pelas partes, conforme consta à fl. 39
(cláusula sexta, parágrafo primeiro do contrato descrito na inicial),
todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 5%. Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. O C. Superior Tribunal de Justiça também já apreciou
a questão da ausência de fixação da taxa de juros remuneratórios,
consolidando as teses a seguir. Em primeiro, fixou o entendimento de que
é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de limitação de juros
remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo, firmou o entendimento no
sentido de não ser possível aplicar o limite constitucional de 12% ao ano
como parâmetro para os juros remuneratórios, quando o contrato não prevê
o seu percentual. Em terceiro, concluiu que, em se tratando de contratos
bancários, quando não for possível aferir a taxa de juros efetivamente
contratada, seja por ausência de pactuação expressa no contrato, seja pela
ausência de juntado do próprio contrato, deve ser aplicada a taxa média de
mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,
salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa
para o devedor. Este entendimento restou consagrado no julgamento do REsp
1112879/PR, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, assim
como na Súmula nº 530 do STJ. No caso dos autos, verifico que a "Cédula de
Crédito Bancário - Consignação CAIXA", no item "2 - Dados do Crédito",
estipulou, de forma expressa e clara, a taxa dos juros remuneratórios, sendo:
(i) a taxa mensal de 2,11%, e; (ii) a taxa anual de 28,96%. Desse modo,
considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte
embargante não demonstrou que tal valor seja superior à média praticada
pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 05/03/2009, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato de
empréstimo consignado de fl. 35/40 a taxa de juros anual (28,96%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (2,11%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 35/40, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita
a cobrança da comissão de permanência, porquanto tal encargo foi
expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 39
(cláusula sexta, parágrafo primeiro). Todavia, não é possível a
sua cumulação com qualquer outro encargo moratório e, no contrato,
houve cumulação com a taxa de rentabilidade de 5%. Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação
de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. A "Cédula de
Crédito Bancário - Consignação CAIXA", no item "2 - Dados do Crédito",
estipulou, de forma expressa e clara, a taxa dos juros remuneratórios, sendo:
(i) a taxa mensal 2,11%, e; (ii) a taxa anual 28,96%. Desse modo, considerando
que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte embargante não
demonstrou que tal valor seja superior à média praticada pelo mercado,
não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 05/03/2009, isto é, em data posterior à edição da
aludida medida provisória. Logo, como no contrato de empréstimo consignado
de fl. 35/40 a taxa de juros anual (28,96%) ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal (2,11%), houve pactuação da capitalização mensal dos
juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua
cobrança. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%. Consigno
ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a
nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo
do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se
dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência em maior grau da parte
embargante, pois obteve êxito em apenas um dos pedidos formulados, razão
pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais
nos termos fixados na sentença.
8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 73-vº,
a parte ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo
a que se operasse a preclusão. Desse modo, descabe qualquer alegação,
nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada
a produção da prova pericial contá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAÕ INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo Consignado CAIXA de
fls. 39/42, firmado em 08/05/2002, por meio do qual, nos termos da cláusula
"6 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, com
garantia de consignação em pagamento, a ser devolvido em 30 prestações de
R$ 379,64. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário
e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é
desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente
em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular
fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que
nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos,
depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial
com: (i) o Contrato de Empréstimo Consignado, assinado pelo devedor e por
duas testemunhas (fls. 39/44), e; (ii) o demonstrativo/discriminativo do
débito (fls. 43/46). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes
termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Com relação à alegação de prescrição, verifica-se dos autos que o
inadimplemento iniciou-se em 07/07/2003 (fl. 44), sob a égide do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal da data
do início do inadimplemento, nos termos do art. 206, §5º, I deste diploma
legal. Portanto, como a ação de execução de título extrajudicial foi
ajuizada em 20/09/2004 (fl. 34), não houve prescrição do direito material.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 30/06/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos. Também não vislumbro inércia
da exequente. O único período de paralisação que pode ser imputado ao
exequente é o entre 10/08/2006 e 18/10/2007, período em que a CEF deixou de
se manifestar sobre o mandado de citação negativo e dar prosseguimento à
execução. Todavia, este lapso de pouco mais de um ano é insuficiente para
configuração da prescrição. Em relação a todos os demais períodos de
"paralisação" do processo, verifica-se que a CEF realizou ou requereu os atos
que lhe competia. Estes decorreram dos mecanismos inerentes ao próprio Poder
Judiciário, sobretudo para cumprimento das Cartas Precatórias. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
5. Persiste a sucumbência da parte embargante, devendo ser mantida sua
condenação às verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
6. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAÕ INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo Consignado CAIXA de
fls. 39/42, firmado em 08/05/2002, por meio do qual, nos termos da cláusula
"6 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, com
garantia de consignação em pagamento, a ser devolvido em 30 prestações de
R$ 379,64. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital,
já havia sido realizada tentativa de citação dos réus e o Sr. Oficial de
Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não
sabido (fls. 73). Portanto, foram cumpridos os requisitos da citação por
edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. Observe
ainda que, em relação às ações monitórias e às execuções civis,
diferentemente das execuções fiscais, inexiste exigência legal que
determine a expedição de ofícios às repartições públicas e/ou outras
medidas do gênero a fim de tentar localizar o réu tido em lugar incerto
e não sabido para que, então, proceda-se à citação por edital, não
havendo razão que justifique o reconhecimento de nulidade na citação por
edital. No caso, porém, a Delegacia da Receita Federal foi oficiada e forneceu
cópias do imposto de rende dos réus, sem que se lograsse identificar novos
endereços. Assim, não houve a alegada nulidade de citação.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 07/07/2006, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de empréstimo de fl. 23/30 a taxa de juros anual (39,12600%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (2,79000%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança.
4. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 23/30, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi
celebrado em 07/07/2006, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. E, como no contrato de empréstimo de fl. 23/30 a taxa de
juros anual (39,12600%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,79000%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser mantida.
5. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
condenação às verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
6. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital,
já havia sido realizada tentativa de citação dos réus e o Sr. Oficial de
Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não
sabido (fls. 73). Portanto, foram cumpridos os requisitos da citação por
edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. Observe
ainda que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos
interpostos.
2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO", firmada entre as partes
em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira -
do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela
instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser
devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da
primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2 - dados do crédito"
(fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na
conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA -
ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação
de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento
particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no
art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução
não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo
28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e
29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de
crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito
não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. É
verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante
na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à
disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real
valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que
tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a
"contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que
para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta
corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto
nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia,
no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de
Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se
que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a
juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução,
em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos
da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito
(fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez
do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário,
a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e
necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos,
rejeito a preliminar arguida.
3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no
contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual
(25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação
da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da
Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução
(cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada
com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês;
(iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e;
(iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena
convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e
honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual,
a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se
depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E,
no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas
contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo
realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar
a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja
parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se
um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos
juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir
após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos
pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme
explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução
previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência
a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos
decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum
outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima
prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações
mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual
está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a
inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro,
antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010,
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como
no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros
anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se
que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de
permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será
atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida
pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de
rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula 472 do
STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%
ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato
não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a
sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser
mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos
fixados na sentença.
9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros
de mora de 1% ao mês, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os emba...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE
FL. 157. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO
DE PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação de cobrança em
face de IMPACTA MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, JOSUE
BORGES e FABIO ENDRIGO CUSTODIO PEREIRA, objetivando a cobrança de débito
decorrente de cartão de crédito. Intimado, o réu ofertou contestação
e, em seguida, a CEF apresentou réplica. Após, o MM. Magistrado a quo
converteu o julgamento em diligência, determinando à CEF a juntada do
contrato celebrado com o réu e, após, a remessa dos autos ao Contador
Judicial (fl. 157). A CEF requereu, por três vezes, a dilação do prazo,
o que foi deferido pelo juiz. Sem manifestação da CEF após a terceira
dilação do prazo (fl. 168-vº), sobreveio sentença indeferindo a inicial e
extinguindo o processo, com fulcro no art. 267, IV c/c art. 284, ambos do CPC.
2. Como se vê, o juiz determinou à CEF a juntada do contrato celebrado com
o réu, do qual teria se originado o débito cobrado, na decisão de fl. 157
e a CEF não interpôs o recurso cabível contra esta decisão. Dessa forma,
a despeito do conteúdo da contestação, a questão encontra-se acobertada
pela preclusão, não sendo mais possível a discussão acerca da necessidade
ou não de juntada do mencionado documento. Isto é, se a apelante pretendia
afastar a determinação de juntada do contrato, por entender desnecessária,
deveria, então, ter recorrido da decisão que lhe impôs esse ônus no
momento oportuno.
3. Todavia, verifico que não se trata de indeferimento da inicial. O exame da
admissibilidade da inicial é realizado no momento do seu recebimento. Uma
vez recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, sequer
faz sentido indeferir a inicial. Ademais, a petição inicial atende aos
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, não sendo o caso
de emenda para o regular processamento. Tampouco é o caso de ausência de
pressupostos processuais, porquanto a decisão de fl. 157 apenas atribuiu à
CEF um ônus probatório. A rigor, o que houve no caso foi o descumprimento
da determinação do juiz de fl. 157. A extinção deveria ter sido fundada,
portanto, no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Ocorre que é pacífico nos E. Tribunais que, no caso do inciso III,
para que se decrete a extinção do processo por abandono, isto é, sem
resolução de mérito, deve-se obedecer à condição estipulada em lei,
provocando a manifestação da autora, mediante intimação pessoal para
cumprir a determinação que lhe foi imposta, conforme comando contido no
parágrafo 1º deste dispositivo.
5. A par disso, nota-se, com devido respeito, que a errônea invocação
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil provavelmente ocorreu com o
propósito de evitar a aplicação da norma contida no artigo 267, § 1º,
pois na verdade, a hipótese estava a recomendar a extinção do feito por
abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do aludido diploma
processual.
6. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento
do processo, com a intimação pessoal da parte autora para cumprir a
determinação de fl. 157, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE
FL. 157. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO
DE PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação de cobrança em
face de IMPACTA MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, JOSUE
BORGES e FABIO ENDRIGO CUSTODIO PEREIRA, objetivando a cobrança de débito
decorrente de cartão de crédito. Intimado, o réu of...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos
interpostos.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o "Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" de fls. 06/09, firmado em
23/06/2008, por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente
dos contratos de mútuo nºs 24.0902.731.0000024-39, 00.0024.090.2704214-01
e 00.0000.090.2003066-19, de modo que a CEF, por liberalidade, concedeu
a redução do saldo devedor para R$ 43.878,47 e, por sua vez, o devedor
confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com a celebração do
contrato de confissão de débito, ocorreu a novação do débito. Com efeito,
o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta exatamente o
valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento
de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura
de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência,
também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à
execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da
renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período
integral do débito. Portanto, o "Contrato Particular de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" de fls. 06/09
constitui título executivo judicial.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de renegociação e confissão de
débito, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em
suas cláusulas.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes,
conforme consta à fl. 08 dos autos da execução (cláusula décima primeira)
do contrato descrito na inicial, todavia de forma cumulada com a taxa de
rentabilidade de 10% e com juros de mora de 1% ao mês. Assim sendo, deve
ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de
mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos na comissão de
permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será
atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida
pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade
de 10% e dos juros de mora de 1 % ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. "Cláusulas abusivas": trata-se de pedido genérico, uma vez que a
parte embargante não indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas
ou os encargos abusivos, tampouco fundamento da alegada abusividade. Além
disso, este tópico mostra-se confuso e ilógico, pois, em primeiro, a parte
embargante reporta-se a diversos encargos - sem esclarecer em que consistiria
a abusividade/ilegalidade de cada um deles -, e, em seguida, conclui, de
maneira ininteligível, ora pela ilegalidade da comissão de permanência,
ora pela ilegalidade do anatocismo. É certo que constitui ônus do executado,
ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os vícios do
título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c 333, I, ambos do
Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao apelante especificar os
fundamentos de fato e de direito de seus pedidos, impugnando especificamente
os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II, do
Código de Processo Civil. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 06/09 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes. Em suma,
é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente
pactuada, porém não é possível sua cumulação com outros encargos
decorrentes da mora. No caso, a cláusula décima primeira do "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações" previu expressamente a incidência de comissão de permanência,
todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10% e juros de
mora de 1%, o que não é admissível. E, não é possível apreciar a
"nulidade das cláusulas que estipularam juros moratórios indevidos,
posto não cumuláveis com a multa moratória que por sua vez também
não pode ser calculada sobre os juros moratórios, e que estabeleceram a
cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, além
da estipulação de juros de mora acima do limite legal.", por se tratar de
pedido genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para reestabelecer a cobrança da comissão de permanência, a partir
do inadimplemento, sem a cumulação com qualquer outro encargo. Consigno
ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a
nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo
do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se
dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
embargante decaiu em maior grau, pois não logrou anular a execução,
tampouco afastar em sua totalidade a cobrança referente à comissão de
permanência. Assim, deve arcar a parte embargante com as despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido, apenas para reestabelecer a cobrança da
comissão de permanência, a partir do inadimplemento, sem cumulação com
a taxa de rentabilidade de 10%, com os juros de mora de 1% ou com qualquer
outro encargo, assim como para condenar a parte embargante ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADE - PEDIDO
GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte apelante não indicou
sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos, tampouco
fundamento da alegada abusividade. Limitou-se a alegar que a fundamentação
da sentença contraria a prova dos autos, sem, contudo, apontar quais
fundamentos da sentença e quais as provas contrariadas. É certo que incumbe
ao apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo
com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda
que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal
enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor
impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no
contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
3. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADE - PEDIDO
GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente prote...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO À UNIÃO. EXTRAÇÃO INDEVIDA DE AREIA. BEM DA
UNIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. TUTELA
CAUTELAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Alega a União, na petição inicial da ação civil pública, que a ré,
ora agravante, foi flagrada promovendo a lavra minerária em área vizinha
àquela que possui a autorização e, em relação ao qual há somente
autorização para pesquisa.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
de modo que, ao menos neste juízo, a agravante não apresentou argumento
relevante para afastá-la.
3. Do cotejo das cópias dos documentos juntados aos autos, verifica-se
presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo
necessários para o deferimento da tutela cautelar de indisponibilidade
de bens e valores, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil, mormente porque emanados de órgãos públicos, tal como o Departamento
Nacional de Produção Mineral.
4. Há indícios mais que suficientes para demonstrar a probabilidade da
pretensão da União, na medida que os documentos indicam que a empresa
agravante, promovia a lavra de minérios em área estranha do ato de concessão
que detinha, relativa ao polígono descrito no Processo Minerário DNPM
nº820.843/2010, que não estava abrangida por qualquer ato de autorização
ou concessão de exercício de lavra, mas tão apenas de pesquisa.
5. A tese do agravante relativa à ocorrência de prescrição da pretensão de
ressarcimento da União não foi analisada na decisão agravada, de modo que
se torna inviável o exame neste momento, em face da vedação da supressão
de instância.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO À UNIÃO. EXTRAÇÃO INDEVIDA DE AREIA. BEM DA
UNIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. TUTELA
CAUTELAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Alega a União, na petição inicial da ação civil pública, que a ré,
ora agravante, foi flagrada promovendo a lavra minerária em área vizinha
àquela que possui a autorização e, em relação ao qual há somente
autorização para pesquisa.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade,
de modo que, ao...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590043
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA
DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. ANTECEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OBJETO COMUM. "BIS IN
IDEM". MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 413
DO NCC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
21 DO CPC/73.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação de rito ordinário, proposta em 05/02/2002 por SANTA
MONICA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA com o fito de obter provimento
jurisdicional que determine à ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o cumprimento da
cláusula VIII do Contrato de Locação, bem como o pagamento de indenização
por lucros cessantes, além da multa contratual pelo descumprimento do
contrato.
2. Conforme consignado na sentença, "na ausência de documento que comprove o
real estado do imóvel, quando do início da locação, torna-se impossível
acolher a pretensão da autora visando a reparação do imóvel para o
estado anterior ao início da locação". Assim, uma vez não comprovada
pela autora a realização, no questionado imóvel, de vistoria prévia
assinada por ambas as partes contratantes, há de se rejeitar integralmente
sua pretensão recursal na forma como deduzida.
3. Havendo sido fixada na ação revisional nº 0005177-63.1999.4.03.6109 em
apenso a determinação de pagamento dos alugueres referentes ao período
de 02/09/2000 a 24/08/2001, em valor revisto e majorado, impende afastar
nesta sede a condenação da CEF a pagar os lucros cessantes de modo a não
configurar "bis in idem".
4. No que tange à multa, considerando o vencimento do contrato de locação
na data de 1º/09/2000, tem-se por inaplicável a respectiva cláusula XII -
onde "estipulada multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel".
5. Por outro lado, considerando o pedido da CEF no presente recurso e ainda
as peculiaridades que o caso encerra, é razoável a fixação da aludida
penalidade em valor equivalente a 01 (um) mês de aluguel, com base no artigo
413 do Código Civil de 2002.
6. Para fins de cálculo, a correção monetária terá como termo inicial
a data de agosto/2000.
7. Com relação aos juros de mora, devem ser reduzidos para 0,5% ao mês,
nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até o advento do Código
Civil de 2002, quando os juros moratórios passarão a ser calculados na forma
de seu artigo 406, de modo que serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
atualmente, a SELIC.
8. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação - uma vez configurada a sucumbência recíproca
das partes autora e ré - é de se aplicar o artigo 21 do CPC/73 vigente
à época da publicação da sentença (12/05/2005). Portanto, serão
"recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas".
9. Apelo da autora desprovido e apelação da CEF a que se dá parcial
provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA
DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. ANTECEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. OBJETO COMUM. "BIS IN
IDEM". MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 413
DO NCC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
21 DO CPC/73.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação de rito ordinário, proposta em 05/02/2002 por SANTA
MONICA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTD...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUICIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SÚMULA
248/TFR. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, LEI
9.718/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA,
tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada, que não procede
a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e
certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a
identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz
a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma,
o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os
critérios de consolidação do valor do crédito excutido, não se podendo,
neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é
certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão do
teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando
à desconstituição do título executivo, o qual, tendo sido regularmente
inscrito, goza de presunção de liquidez e certeza [...]. Ademais, consta
da CDA o termo inicial dos juros e da correção monetária, assim como a
data da inscrição, definindo a forma e o período de cálculo até então
consolidado, com indicação, ainda, da legislação respectiva, sem qualquer
nulidade, portanto, da inscrição e da CDA".
2. Destacou-se, outrossim, que "a apresentação de memória discriminada do
crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos
fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade),
cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos".
3. Quanto à regularidade da constituição do crédito tributário,
asseverou o acórdão que se encontra "firme e consolidada a jurisprudência
no sentido de que, declarado o débito em declaração, aperfeiçoa-se a
constituição do crédito tributário, sem embargo da revisão de oficio,
dispensando qualquer formalidade para a cobrança fiscal. A propósito,
o teor da Súmula 436 /STJ", e que "constituídos os débitos através
da declaração do próprio contribuinte, que deixou de pagar os valores
declarados, não há que se alegar ausência de lançamento de ofício e,
desta forma, carência de oportunidade para exercício de ampla defesa".
4. No que ser refere à alegação de prescrição, consignou o acórdão
que "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial
do quinquênio corresponde à data da entrega da DCTF ou do vencimento do
tributo, o que for posterior", e que "Na espécie, não consta dos autos a
data de entrega das DCTF's, mas os vencimentos dos tributos exigidos nas CDA's
80.2.08.008182-43, 80.6.08.020529-13, 80.6.08.020530-57, 80.7.08.004563-21 e
80.7.08.005535-21 ocorreram entre 14/04/2000 e 14/02/2003. Houve a adesão
da executada a parcelamento: PAES, de 25/07/2003 a 06/08/2005, durante
o qual não tem curso a prescrição (Súmula 248/TFR), que foi retomada
somente depois da rescisão do acordo. Assim, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC 118/2005, mais precisamente em 17/12/2008,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 06/01/2009, não se consumou a prescrição. Finalmente,
quanto à CDA 80.7.08.004563-21, a própria PFN reconhece a prescrição
dos débitos vencidos em 15/08/2003 e 15/09/2003, em sua impugnação e em
contrarrazões, como decidido pela sentença, já que não houve nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição".
5. Ressaltou o acórdão que "A COFINS e o PIS são contribuições sociais
previstas de forma expressa na Constituição Federal, não se aplicando,
pois, a regra restritiva prevista para o exercício da competência
tributária residual (artigos 154, I, 195, § 4º, CF). Por sua vez, a
natureza não cumulatividade do IPI e do ICMS é própria de tais tributos,
não existindo norma constitucional vinculante, quando da edição da LC
70/1991 e Lei 9.718/1998, no sentido propugnado pela embargante. Tanto é
que somente em 2003, com a EC 42, de 19 de dezembro, é que passou a prever
a Constituição Federal a adoção do regime de não-cumulatividade, a
dizer que a cumulatividade é possível, na forma da Lei 9.718/1998, para
os setores ressalvados da não cumulatividade, sem incorrer em violação
ao princípio da capacidade contributiva ou gerar confisco".
6. Em relação à alteração da base de cálculo e da alíquota promovida
pela Lei 9.718/1998, observou ao cordão que "Encontra-se consolidada a
jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que é inconstitucional
a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS (artigo 3º, § 1º,
da Lei 9.718/98), não porém a da alíquota da COFINS (artigo 8º, da Lei
da Lei 9.718/98)".
7. Concluiu-se que "A jurisprudência consolidada respalda a aplicação
do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, aplicando o teor da Súmula 168/TFR
[...]. Firme o entendimento de que o encargo legal, norma especial a ser
aplicada nas execuções fiscais, não pode ser substituído ou reduzido
com base em critérios gerais da legislação processual civil, exatamente
porque inclui, além da própria sucumbência, o custeio de despesas
administrativas da cobrança, como a da própria inscrição em dívida
ativa. Logo, a pretensão, em embargos do devedor, de que, na execução
fiscal, seja substituído o encargo do Decreto-lei 1.025/1969, por verba de
sucumbência na forma da legislação processual civil, é manifestamente
ilegal e contrária à jurisprudência consolidada, a qual somente impede que
pela sucumbência, nos embargos do devedor, se acresça ao encargo cobrado
na execução fiscal a condenação em verba honorária fixada com base na
legislação processual civil".
8. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º, §5º, III da Lei 6.830/1980; 8º da
Lei 9.718/1998; 614, II, 798, I, 'b', do CPC; 174, 201, 202 do CTN; 2º,
5º, 145, II, 150 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUICIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SÚMULA
248/TFR. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, LEI
9.718/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA,
tal qual a q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
4. No caso presente, a prova testemunhal produzida se mostrou apta a ampliar a
eficácia temporal da prova documental, de molde a permitir o reconhecimento
da continuidade do labor rural do embargante durante o período objeto dos
infringentes.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício
não foi objeto de dissenso no julgado embargado. No entanto, a orientação
do Pleno do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando a decadência de matéria de ordem pública, não se sujeita a
preclusão e é passível de ser pronunciada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição perante as instâncias ordinárias. Precedentes no
C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese em que não houve o transcurso do prazo decenal entre a data
da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, 28/06/1997 e a data do
ajuizamento da ação, 21/11/2001.
4. O entendimento proferido no voto majoritário se alinhou à orientação
jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a
fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada
em vigor da Lei nº 8.870/1994, a teor dos julgados seguintes:
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jur...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova testemunhal produzida se mostrou inconsistente e contraditória,
não roborando a prova documental produzida, na medida em que uníssona em
afirmar o labor do embargante no segundo imóvel rural de propriedade de
seu genitor, no regime de economia familiar, em período posterior à sua
alienação.
4. Consta da folha de identificação da CTPS do embargante, expedida em
11/03/1969, que na ocasião de sua expedição houve a apresentação de
certificado de alistamento militar pelo embargante, documento cuja juntada
foi omitida nos presentes autos e que constituiria início de prova material
em nome do próprio embargante a permitir a comprovação da qualificação
de trabalhador rural alegada na presente ação.
5 - De rigor a impossibilidade de reconhecimento da qualificação de
trabalhador rural segurado especial do embargante, no regime de economia
família, por extensão à qualificação de seu genitor, no período de
1963 a 1969.
6. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Afastada a alegação de decadência, na medida em que a pretensão deduzida
nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício
previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da
edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato
de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. Hipótese em que se verifica do documento acostado às fls. 28 que,
na DIB 03/04/1991, o salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço concedida ao embargado foi limitado ao teto vigente à época
de sua concessão, Cr$ 127.120,76, em virtude da revisão administrativa
determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão
de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na
presente ação, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs
20/98 e 41/2003.
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Afastada a alegação de decadência, na medida em que a pretensão deduzida
nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício
previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da
edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato
de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. Hipótese en que o documento acostado às fls. 140 que, na DIB 05/02/1991,
o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao embargado
foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$ 118.859,99,
em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei
8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do benefício
e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação, em decorrência
das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito.
3. Hipótese em que o acórdão embargado reformou sentença de extinção
do processo sem resolução de mérito, limitando-se à discussão
acerca da existência do interesse de agir a viabilizar a propositura da
ação. Precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece
o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista
que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira
profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro até
10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos
insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado
do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no
processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade
de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
V - Conforme o código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal
de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era
prejudicial ao trabalhador.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(27.01.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
X - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixada a base de cálculo da referida verba honorária sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata notificação do INSS acerca da alteração da DIB do benefício
para 27.01.2012 (DER).
XII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Agravo retido do autor não
conhecido. Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, eis que não
requerida a s...