APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.016639-3 REPRESENTANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA (INVENTARIANTE). ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS. APELANTE: ESPOLIO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA. APELADO: MUNICIPIO DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ESPÓLIDO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA, contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls.29), em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em face do Município de Belém, requerendo indenizações por danos morais e materiais devido à realização de obras próximas à propriedade da autora, por parte da prefeitura, ocasionando danos à propriedade, como alagamentos. Em despacho (fls.12), o MM. Juízo a quo intimou a autora para emendar a inicial, juntando documentos para comprovar a legitimidade para representar o Espólio de Carmélia Oliveira de Lima, como também, documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel. A autora se manifestou através de petição (fls.13), juntando aos autos, fotografias dos danos causados ao imóvel (fls.14/22). Em novo despacho (fls.24), o MM. Juízo a quo reiterou a solicitação dos documentos comprobatórios, sob pena de extinção do feito em caso descumprimento. Em petição (fls. 25) a autora solicitou a prorrogação do prazo para juntar os documentos aos autos. Por conseguinte, o MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém deferiu o pleito, suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias. Alcançado o prazo, sem manifestação ou juntada dos comprovantes, os autos foram conclusos ao MM. Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, por a mesma ser inepta, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I ambos do Código de Processo Civil. Irresignada com r. sentença, a autora interpôs apelação (fls.30/34), requerendo a reforma da decisum a quo, reiterando os pedidos formulados na inicial. O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 36). Sem contrarrazões, conforme certidão (fls.37). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (fls.42/47). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação às razões recursais, da simples leitura, observa-se que a apelante não combate a fundamentação da tese utilizada na sentença vergastada. Verifica-se, ainda, que a apelante limitou-se apenas a corroborar os fatos e fundamentos alegados na inicial, não apresentando assim novas teses para hostilizar a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, estando as razões recursais totalmente dissociadas das razões adotadas na sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 514, inciso II do Código de Processo Civil, cumpre à parte, no recurso de apelação, inserir os fatos e fundamentos para hostilizar a sentença prolatada anteriormente. O respeitável doutrinador Fredie Didier Jr. discorre a cerca da regularidade formal para interposição do recurso de apelação: O art. 514 do CPC fixa o conteúdo da apelação, estabelecendo, inicialmente, que devem constar os nomes do apelante e do apelado, com respectivas qualificações. O objetivo da norma é delimitar subjetivamente o recurso, pois haverá oportunidades em que nem todos os litigantes de primeira instância sejam abrangidos pelo recurso, como também pode acontecer que terceiro ingresse no processo, interpondo apelação. Segundo Barbosa Moreira, a não ser nesta última hipótese, é excessivo o requisito da qualificação, pois aqueles que já eram partes estarão, naturalmente, qualificados, constituindo a omissão em simples irregularidade. A apelação deve, demais disso, conter os fundamentos de fato e de direito, compreendendo as chamadas razões de apelação, que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm. V.3. 2014, p.103/104) É cediço que é vedado ao julgador proferir decisões de teor citra, ultra ou extra petita, sendo aplicável ao presente caso o princípio da congruência por analogia. Vallisney de Sousa Oliveira , em sua obra Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência, nos esclarece sobre o teor do referido princípio: O enunciado do princípio da congruência, que se perfaz pelos aforismos sentença conforme o libelo e vedação de julgamento citra, ultra ou extra petita, é o seguinte: o julgador deve debruçar-se exatamente sobre todo o pedido das partes. (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.73) No presente caso, constatada a mera insurgência contra sentença, por meio do recurso de apelação, sem atacar os fundamentos específicos da decisão, entendo que falta à apelante observância ao requisito formal de regularidade. Ex positis, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por o mesmo não atacar os fundamentos da decisum a quo, sendo manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631476-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.016639-3 REPRESENTANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA (INVENTARIANTE). ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS. APELANTE: ESPOLIO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA. APELADO: MUNICIPIO DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ESPÓLIDO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA, contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls.29), em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o...
PROCESSO Nº 20143027458-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Advogadas: Drª. Maria Idalucia de Oliveira Reis OAB/PA nº 19.675 e Drª. Eliane Mendes Pereira da Silva OAB/PA nº 19.754. AGRAVADA: LUCIANA MONTEIRO GONÇALVES. Advogado (a): Drª. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra decisão (fls. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Isto Posto, CONCEDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para deferir apenas o pagamento de lucros cessantes (aluguéis), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos mensalmente até a entrega efetiva do imóvel, bem como, defiro o pedido de aplicação do INCC somente até a data que o imóvel deveria ser entregue, ou seja, março de 2010. Expeça-se mandados e ofícios necessários. (...) Alega a Agravante que em decorrência do Plano de recuperação a qual fora submetida, houve a novação dos prazos, passando para outubro de 2016, logo, não há que se falar em obrigação por força do contrato. Assevera que a Agravada não quitou o valor do contrato, tendo sido constituída em mora em 26/6/2012 quando da parcela das chaves, sendo que recebeu notificação extrajudicial, porém não compareceu para resolver a sua relação contratual. Ressalta que não se poderia arbitrar aluguéis, uma vez que por conta da Recuperação Judicial, a data de entrega do empreendimento fora novada para outubro de 2016, assim como, quando da propositura da ação a conclusão do imóvel já havia ocorrido, tanto que o último habite-se foi emitido em junho 2012. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso. Noto que o desiderato da Autora/Agravada com a ação originária é buscar indenização por danos morais e materiais pelo suposto atraso na entrega do imóvel que fora adquirido perante a requerida/Agravante. Porém, dos documentos colacionados aos autos, às fls. 34-38, e fls. 127-142, respectivamente, telegramas e notificação, bem como a cópia da sentença dos autos de Recuperação Judicial se consubstanciam na fumaça do bom direito a embasar que o atraso da entrega do imóvel não é mais verossímil, pois comprovam a existência de fatos que podem impedir, modificar ou até extinguir o direito da Autora/Agravante. Com relação ao perigo na demora, entendo também que se apresenta em favor da Agravante, uma vez que poderá arcar com valores, os quais ao final da demanda podem não vir a ser devidos. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a determinação de depósito no montante mensal de R$-800,00 (oitocentos reais), mantendo os demais fundamentos da decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 21 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04631519-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº 20143027458-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Advogadas: Drª. Maria Idalucia de Oliveira Reis OAB/PA nº 19.675 e Drª. Eliane Mendes Pereira da Silva OAB/PA nº 19.754. AGRAVADA: LUCIANA MONTEIRO GONÇALVES. Advogado (a): Drª. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra decisão (fls. 26-28) proferid...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2014.3.017130-0 AGRAVANTE: WANDA ZULEIKA DE AQUINO MENDES e ODERLEY FIALHO MENDES AGRAVADO: GERALDO E. DA SILVEIRA JUNIOR RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por WANDA ZULEIKA DE AQUINO MENDES e ODERLEY FIALHO MENDES, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0001976-72.2014.8.14.0006), movido em face de GERALDO E. DA SILVEIRA JUNIOR. Narram os autos, que os agravantes afirmaram que após terem adquiridos o apart. 408 do Bloco A do residencial Denize Mello, localizado na Br. 316, Guanabara - Ananindeua - Pará, da Caixa Econômica Federal (CEF) na Concorrência Pública nº: 042/2013- CPA/BE, ajuizaram Ação Reivindicatória de Posse em face do agravado. Aduziram que na inicial comprovaram a aquisição da propriedade (domínio) com o devido registro dessa propriedade junto ao competente cartório de registro de imóveis de Ananindeua e a injusta posse do agravado. O Juízo a quo, ao analisar o pedido inicial, determinou que: ¿(...) 3. Deste modo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, oportunidade que registro ser este provimento judicial dotado de caráter provisório. 4. CITE-SE O ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, o Sr. GERALDO E. DA SILVEIRA JÚNIOR, POR MANDADO, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar (em) defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 285, 2ª parte, e 319 do CPC), com a possibilidade de ser considerado verdadeiro o alegado na inicial. 4.1. O Oficial de Justiça encarregado de cumprir a diligência deverá identificar os ocupantes do imóvel. 4.2. A parte AUTORA deverá apresentar tantas cópias quantas bastem para viabilizar o cumprimento da diligência citatória. 5. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e posteriormente intime o (a) autor(a) para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo reconvenção, intime-se a parte adversa, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 316 do CPC). 7. ESTE PROVIMENTO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO. SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 172, §2º DO CPC. Ananindeua, 17/06/2014. Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro. Juiz de Direito em auxílio na 1ªVC. ¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001976-72.2014.8.14.0006 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA ajuizada por ODERLEY FIALHO MENDES E WANDA ZULEIKA DE AQUINO MENDES em face de GERALDO SILVEIRA JUNIOR. Em audiência, as partes houveram por bem fixar o seguinte acordo: 1) O AUTOR SE COMPROMETE A PAGAR AO RÉU O VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), A SER PAGO EM 16 (DEZESSEIS) PARCELAS MENSAIS, NO VALOR DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO REQUERIDO, A SABER, GERALDO EGBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, AGÊNCIA Nº 0883, CC Nº 00023761- 2, BANCO CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL; 2) O PAGAMENTO DE CADA PARCELA DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS, A PARTIR DO MÊS DE MARÇO/2016; 3) O REQUERIDO SE COMPROMETE A DEIXAR O IMÓVEL ATÉ O DIA 04/03/2016, COM OS CONDOMÍNIOS PAGOS E TAXAS EXTRAS PAGAS ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO EM CURSO; 4) O IMÓVEL DEVERÁ SER ENTREGUE AO AUTOR NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM TODAS AS MODIFICAÇÕES JÁ REALIZADAS E UTENSÍLIOS; 5) AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. DECIDO. Assim sendo, com suporte nos arts. 158 e 449 do CPC e para os fins do artigo 475-N, III, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, e julgo, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Fixo desde já multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem revertidos em favor do autor, caso o requerido descumpra o pactuado. Em caso de não pagamento das parcelas, pelo autor ao requerido, incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas. Intimados os interessados. Registre. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, após expedido o que se fizer necessário e cumpridas as formalidades legais, arquive os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência às 10h40min, que segue assinado conforme abaixo. Eu, Danielle Blanco da Silva, digitei e subscrevi. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES. Juíza de Direito. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 . JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911356-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2014.3.017130-0 AGRAVANTE: WANDA ZULEIKA DE AQUINO MENDES e ODERLEY FIALHO MENDES AGRAVADO: GERALDO E. DA SILVEIRA JUNIOR RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, inte...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0020681-09.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ, SEAC-PA, em face de FABRÍCIO FERREIRA RIBEIRO E LUIS CLÁUDIO ROCHA LIMA, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido Liminar, proposta pelo agravante. A decisão hostilizada (fls. 187/189) foi proferida nos seguintes termos: Pois bem, não verifico a necessária fumaça do bom direito para o deferimento da medida liminar uma vez que a Lei nº 4.769/64 apontaria em seu artigo 2º, b, que as empresas que administrem ou selecionem pessoal são obrigadas a registro profissional nos Conselhos de Administração, por haver a necessidade de pessoa qualificada em seus quadros, qual seja, o técnico de administração.(...). Dito isto, resta-me como ausente neste momento preliminar a demonstração da fumaça do bom direito, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. Assim, ausente um dos pressupostos da concessão da liminar, indefiro o pedido. Notifiquem-se as autoridades reputada como coatoras para que apresentem as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. (¿). Inconformado, o agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/13), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que as empresas que prestam serviços de terceirização de mão de obra estariam desobrigadas a se registrarem junto ao CRA/PA/AP, bem como de solicitar ao referido Conselho de Classe, certidões e/ou atestados de capacidade técnica, posto que já são fiscalizadas pelo Sindicato ao qual fazem parte. Aduz que as empresas licitantes são terceirizadas e que o objeto da licitação trata do contrato de terceirização de mão de obra e não de locação de mão de obra, sendo somente para esta última exigido o registro no CRA. Em sede de análise da concessão do efeito suspensivo a Desembargadora Relatora deferiu parcialmente o pedido tão somente para cassar a exigência editalícia prevista no ítem 12.2.4.1 do pregão eletrônico nº 007/2014/IOE, determinando que os agravados se abstenham de exigir para participação das empresas que prestam serviço de terceirização, o atestado de capaciade técnica, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, até ulterior deliberação. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04840769-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0020681-09.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ, SEAC-PA, em face de FABRÍCIO FERREIRA RIBEIRO E LUIS CLÁUDIO ROCHA LIMA, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido Liminar, proposta pelo agravante. A decisão hostilizad...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que pague mensalmente quantia equivalente ao valor do aluguel mensal em que a agravada está residindo no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta que firmou contrato de compra e venda, no qual a agravada adquiriu a unidade n.º 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$-186.060,82. Ocorre que, em razão da agravada não ter cumprido com o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2012, foi devidamente notificada do débito em 16.05.13, sendo que permaneceu inadimplente, vindo o imóvel a ser leiloado extrajudicialmente em 15.08.2013. Esclarece, portanto, que o contrato foi reincidido antes da concessão da tutela antecipada, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Sustenta, ainda, a cassação da astreintes fixada, ou subsidiariamente, convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558, do CPC, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme já explicitado alhures, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento todo dia 05 de cada mês no valor de R$-1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do imóvel em que a agravada reside, em razão do atraso da entrega da obra. Com efeito, entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a irresignação da agravada versa sobre o atraso na entrega do imóvel em litígio, gerando danos materiais e morais. O Juízo a quo, baseando-se nos relatos da inicial, vislumbrou a presença dos requisitos do art. 273, CPC, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Acontece que a recorrente trouxe aos autos fato novo, alegando que o imóvel em litígio foi leiloado em 15.08.2013. Logo, não subsistindo as alegações da recorrida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, posto que está comprovada a plausibilidade do direito substancialmente invocado pelo Agravante através da cópia da notificação da agravada para purgar a mora, os editais dos leilões e o auto de adjudicação do imóvel. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago pela agravada, bem como a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. Belém, 09 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04628709-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordin...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDCACIO BARBOSA LISBOA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando sanar suposta ilegalidade no Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar consubstanciada no seu afastamento do referido certame. Na exordial, o impetrante informou que se submeteu ao Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, 003/PMPA/2012, destacando que o certame realizado possuía 04 (quatro) etapas, tendo sido aprovado na 1ª etapa (exame de conhecimento), encontrando-se na 2ª etapa (exames atropométrico e médico). Sustentou que, na fase médica, foi convocado no dia 18 de outubro de 2012 para apresentar exames médicos até o dia 06 de novembro de 2012, contudo, não entregou todos os documentos exigidos no prazo estipulado no Edital, faltando 04 (quatro) exames, sob justificativa de que os laboratórios médicos levaram muito tempo para concluí-los. Aduziu que as autoridades coatoras se recusaram a receber os documentos faltantes após o término do prazo, fato que o impossibilita de se submeter as demais avaliações médicas e, por conseguinte, corre o risco de ser eliminado do referido certame, por fato alheio a sua vontade e que não deu causa. Afirmou que a decisão de eliminá-lo sumariamente do concurso, não respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que a entrega tardia dos exames não causaria qualquer prejuízo a Administração Pública. Assim, visando garantir o seu direito líquido e certo de ser mantido nas fases do certame, bem como garantir a inclusão dos exames médicos restantes, impetrou o presente mandamus, requerendo, em síntese, que fosse: a) concedido liminarmente e inaudita altera parts os efeitos da antecipação da tutela; b) declarado nulo o prazo exíguo entre a convocação e a apresentação dos exames médicos, devido à complexidade de alguns deles; c) considerada abusiva a decisão das autoridades coatoras em não aceitar o recebimento de parte dos exames médicos; d) determinando ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO que tomem os atos necessários a garantir o prosseguimento do impetrante na 2ª etapa do certame (avaliação médica); e) caso não seja anulado o prazo de apresentação dos exames, alternativamente, seja autorizada a sua apresentação através do presente mandamus por estarem em posse do autor. A peça vestibular veio acompanhada pelos documentos de fls. 15/31. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 33/34, neguei o pedido de liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. As autoridades coatoras prestaram informações, às fls. 37/77, arguindo preliminarmente, incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça (2º grau) para processar a demanda, face o Comandante Geral da PMPA, além da ausência de interesse processual, considerando que a segunda fase do certame já se encerrou. A procuradoria Geral do Estado ingressou nos autos, como litisconsórcio passivo necessário, ratificando os termos das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Em parecer ministerial de fls. 101/104, o parquet pronunciou-se pela denegação do mandamus. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Isto porque, em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações, está prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. A toda prova, a matéria vincula-se a competência absoluta, posto que, fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. É salutar destacar, que o inciso IV do art. 5º da Lei n.º 6.626/2004 (Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará - PMPA e dá outras providências) determina a competência do Comandante Geral da PM-PA para homologar os atos praticados pela comissão organizadora dos concursos públicos para ingresso nos quadros da polícia militar. Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Por sua vez, o item 14 do Edital de Abertura do Concurso n.º 001/2012-PMPA às fls. 47-54 dos autos determina de forma expressa a competência da Comissão do Concurso para solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido no referido edital. 14. Caberá à Comissão do Concurso, devidamente nomeada por ato do Comandante Geral da PMPA, e à UEPA, a responsabilidade de solucionar os casos omissos e dar a correta interpretação ao exigido neste edital. Neste sentido, vale transcrever a Súmula n.º 510 editada pelo Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PRESENTE FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea c, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado perante o juízo singular estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04627579-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDCACIO BARBOSA LISBOA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando sanar suposta ilegalidade no Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar consubstanciada no seu afastamento do referido certame. Na exordial, o impetrante informou que se submeteu ao Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, 003/PMPA/2012, destacando que o cert...
PROCESSO N.º: 2011.3.011220-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDA: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 464/472, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.785: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DUPLICATA MERCANTIL SIMULADA C/C DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O PROTESTO INDEVIDO GERA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO OFENDIDO. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NO CASO, REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 133.555,20 (CENTO E TRINTA E TRES MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), FIXADO PELO JUIZ A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE ENTENDO MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. VALOR QUE DEVERÁ SER CRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO PROTESTO INDEVIDO (EVENTO DANOSO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO O INPC DO IBGE, A CONTAR DA PROLAÇÃO DESTA DECISÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201130112208, 129785, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2013, Publicado em 20/02/2014). Acórdão n.º 138.931: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não há omissões nem contradições no v. Acórdão embargado. Não houve violação aos dispositivos legais indicados pela embargante. Ademais, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 2. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão de nº aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da embargada nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201130112208, 138931, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 10/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 167, § 2º; 172; 174; 175; 877; 916 e 945 do Código Civil e artigos 535, I e II, e 944 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 478/488. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 10/10/2014 (fl. 412-V) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 28/10/2014 (fl. 464), dentro do prazo legal, em razão do termo final dos quinze dias (27/10/14) ter caído em feriado local, conforme Portaria n.º 3512/2014-GP. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à omissão do julgado em pontos relevantes referentes às provas dos autos e ao valor fixado a título de danos morais que, considerado extremamente elevado. Na verdade, as razões são confusas tendo em vista que o recorrente aponta os dispositivos de lei acima mencionados como contrariados, mas não especifica de que forma foram violados, entrando no exame de provas na sua explanação, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ, alegando a falta de prestação jurisdicional e reclamando do quantum fixado a título de indenização. Assim, a alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula n.º 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Ademais, os artigos de lei tidos como violados não forma devidamente prequestionados, ou seja, os acórdãos recorridos não se manifestaram, expressamente, sobre as teses jurídicas dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, chamando, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Portanto, somente a afronta ao artigo 535, I e II, do CPC é passível de análise. O acórdão n.º 129.785 manteve a condenação por seus próprios fundamentos, modificando o valor da indenização a fim de reduzi-la, nos seguintes termos (fls. 374/378): ¿(...) Temos como ponto incontroverso a emissão de duplicata mercantil sem que a mercadoria objeto do pedido tenha sido entregue para a autora; a duplicata foi injustamente protestada, protesto que somente foi suspenso por ordem judicial através da concessão da tutela antecipada assim, inconteste a ocorrência do dano moral. Da responsabilidade solidaria dos requeridos/apelantes: a apelante, CHOCOLATES DUFFY emitiu a duplicata mercantil e a negociou com o ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL, o qual mesmo sendo informado pela primeira apelante que a duplicata fora expedida em erro, apresentou o título ao BANCO ITAÚ que o levou a protesto, assim, todos respondem solidariamente pelos danos causados a empresa autora/apelada. (...) Portanto, o montante a ser arbitrado a titulo de dano moral ficou a critério do juiz que o fixou em 10(dez) vezes o valor do duplicata protestada, resultado no valor total de R$ 133.555,20 (cento e trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). (...) Indiscutível o cabimento da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Código de Defesa do Consumidor veda qualquer tipo de cobrança em face de inadimplentes, mediante métodos vexatórios ou ameaça, bem como aquela calcada em dívida indevida. (...) Entendo que no caso em tela, o valor de R$ 133.555,20 (cento e trinta e tres mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), fixado pelo juiz a quo a título de indenização, deve ser reduzido para a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), quantia que entendo mais adequada ao caso concreto. Valor que deverá ser crescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto indevido (evento danoso) e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolação desta decisão. Condenação das empresas apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos tal como na sentença. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do APELO, para REDUZIR o valor de R$ 133.555,20 (cento e trinta e tres mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), fixado pelo juiz a quo a título de indenização, para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser crescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto indevido (evento danoso) e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da prolação desta decisão (...)¿. Desse modo, o argumento de que as questões postas na origem não foram respondidas, violação o artigo 535, I e II, do CPC, não assiste razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau parcialmente, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Athenabanco Fomento Mercantil LTDA. N.º 2011.3.011220-8
(2015.02288437-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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PROCESSO N.º: 2011.3.011220-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDA: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 464/472, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.785: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DUPLICATA MERCANTIL SIMULADA C/C DANOS MORA...
Data do Julgamento:03/07/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar interposto por GIANCARLO DA SILVA BORGES em face do ato coator do CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ, todos devidamente identificados. O impetrante narra que participou do certame publicado pela autoridade apontada como coatora o edital nº 001/PMPA, de 26 de junho de 2012 do Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012. Informa que fora aprovado na prova de exame de conhecimentos, estando classificado para a segunda etapa do concurso. Revela que dentro os requisitos para inscrição, na alínea b , do item 4.3, estabelece a idade máxima de 27 anos. Assevera que conta com a idade atual de 30 anos. Aduz que a exigência da idade máxima para inscrição no certame, iminente o risco de ver seu direito defraudado, sem qualquer amparo legal, afrontando o seu direito líquido e certo diante da acessibilidade ao cargo público. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja conferido o direito de continuar nas demais fases do concurso público em epigrafe. Juntou documentos às fls. 21/95. Coube-me a relatoria em 22/05/2014. Através da decisão acostada às fls. 98/100, indeferi o pedido liminar pleiteado. Consta às fls. 101, a certidão emitida pela Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, apontando que o impetrante não apresentou as contrafés obrigatórias e necessárias. Após ter sido intimado pessoalmente em duas oportunidades, consoante despachos acostados às fls. 102 e fls. 106, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento da diligência determinada. É o breve relato. DECIDO. Manuseando os autos, aufere-se que embora intimado por duas vezes, ambas na forma pessoalmente, o impetrante não se manifestou sobre o interesse ou não no prosseguimento da ação, consubstanciado pelo não cumprimento da diligência declinada via despacho por esta relatora. Tal circunstância implica indeferimento da inicial, com fundamento nos art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09; art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (&) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (&) Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desatendida a determinação de emenda à inicial pela impetrante, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto nos art.. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 70054608237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 09/08/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO POR NOTA DE EXPEDIENTE E PESSOAL DO IMPETRANTE. INÉRCIA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O impetrante não comprovou sua carência econômica, muito pelo contrário, mediante seu contracheque demonstrou possuir condições de arcar com as custas do processo, mormente porque a guia única de custas demonstra o valor das custas e este não se mostra excessivo. Intimação do impetrante acerca do indeferimento da AJG que ocorreu por meio de nota de expediente e pessoalmente, contudo não houve seu comparecimento nos autos para regularizar o pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Incidência das regras dispostas nos artigo 257 e 267, IV do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70050494368, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. EXTINÇÃO. Determinada a intimação dos impetrantes para regularizar sua representação processual (fl. 87), o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certidão da fl. 90 dos autos. Por outro lado, no mesmo despacho que determinou a regularização da representação processual, os impetrantes foram intimados a recolher as custas processuais da demanda. Tal determinação, entretanto, também não restou atendida. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, IV, do CPC). EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, IV, DO CPC. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70022000772, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 08/08/2008) Ante o exposto, diante da inércia do impetrante, extingue-se o mandado de segurança nos termos do disposto no artigo 267, IV, DO CPC Condena-se o impetrante nas custas processuais. Publique-se e intime-se. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626954-93, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar interposto por GIANCARLO DA SILVA BORGES em face do ato coator do CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ, todos devidamente identificados. O impetrante narra que participou do certame publicado pela autoridade apontada como coatora o edital nº 001/PMPA, de 26 de junho de 2012 do Concurso Público nº 003/PMPA/2012...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011256-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ERNESTO CARVALHO DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ERNESTO CARVALHO DA CRUZ, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 52) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.56/64) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 52), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.66), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.66, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04627138-26, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011256-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ERNESTO CARVALHO DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ERNESTO CARVALHO DA CRUZ, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda...
PROCESSO Nº. 2014.3.019924-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: ALCIDES BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: DILERMANO DE SOUZA BENTES E DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, que julgou procedente os pedidos do autor determinando ao Estado do Pará que efetue o pagamento das parcelas do adicional de interiorização referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como que incorpore aos vencimentos do autor o adicional mencionado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, por ano de serviço prestado no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Razões às fls.74-84. Às fls.89-91, foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram assim distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa desses ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão de 1º grau ser mantida in totum. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.De início, ressalto que para a cobrança do adicional de interiorização, deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Neste sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME.(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 2011.3.026808-5. Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em 30.07.2012. Publicado em 07.08.2012). Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os documentos de fls. 14-15, constata-se que o apelante exerceu suas atividades laborais no interior do Estado do Pará no período de janeiro de 1978 à setembro de 2005.Assim, entendo que o apelado deveria ter pleiteado o recebimento do adicional de interiorização dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixados pelo Decreto nº. 20.910/32, após a sua transferência para inatividade, sendo o prazo limite de interposição da presente ação o dia de 31 de agosto de 2010. Entretanto, a Ação Ordinária de Pagamento e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos foi protocolizada somente em 20.11.2012, fora do prazo legal.Sobre o presente tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, destacando que: a primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012) (AgRg no AREsp 111.115/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).Ante o exposto, reformo a sentença de 1º grau, ante o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal restando prejudicado o presente recurso, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.Publique-se. Intime-se.Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626221-61, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019924-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: ALCIDES BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: DILERMANO DE SOUZA BENTES E DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos...
PROCESSO Nº. 2014.3.007469-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara da Família) AGRAVANTE: L. M. C. G. S ADVOGADO: LIA DANIELA LAURIA AGRAVADO: F. DE J. G. S. N. ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHOPROCESSO Nº. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por L. M. C. G. S. representada por sua mãe contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Oferecimento de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visita com Tutela de Urgência (proc. n.º 0008153-4020148140301), que lhe move Fernando de Jesus Gurjão Sampaio Neto, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A agravante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual arbitrou pensão em favor da mesma no montante de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado e determinou os dias de quartas e sábados, nos horários de 15:00 às 19:00 e 09:00 às 15:00, respectivamente, de visita daquele a menor, deve ser reformada, porquanto não são suficientes para suprir as necessidades da agravante, conforme documentos juntados em anexo. Por fim, requer o deferimento da antecipação de tutela para fixar a obrigação alimentar do agravado no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens mensais e determinar a alternância dos sábados de visitação do agravado a agravante. Documentos juntados às fls.11-77. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, momento em que deferi o pedido de aumento do quantum da pensão alimentícia em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor sobre os vencimentos e vantagens do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios. Às fls.85-91, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, através da qual requereu o julgamento improcedente do agravo manejado e, consequentemente, a revogação da medida antecipatória. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja fixado à título de alimentos, o percentual de 15% ( quinze porcento) sobre os vencimentos do agravado e mantido o arbitramento dos horários de visita a menor. O juiz de primeiro grau apresentou informações às fls.135-138. Após os autos retornaram ao meu gabinete, quando determinei que minha assessoria diligenciasse no sitio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de obter informações acerca da situação processual, pelo que foi verificado que as partes durante audiência de instrução e julgamento firmaram acordo entre si sobre a guarda e direito de visita, motivo porque o Juízo de 1º grau homologou sentença e declarou extinto o processo com resolução do mérito, conforme documentos anexados aos autos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes conciliaram no juízo de 1º grau, homologando acordo a respeito da guarda da menor e do direito de visita do agravante, pleito da presente demanda, anoto que resta prejudicado o pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626200-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007469-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara da Família) AGRAVANTE: L. M. C. G. S ADVOGADO: LIA DANIELA LAURIA AGRAVADO: F. DE J. G. S. N. ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHOPROCESSO Nº. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por L. M. C. G. S. representada por sua mãe contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Oferecimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RODOVITOR- TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e SUELLEN GOMES REDIG, contra decisão as do MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (fl.0149/v), lançada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de ESPERANÇA INCORPORADORA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, entendendo não estar suficiente demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consubstanciada no pagamento mensal dos lucros cessantes, bem como o congelamento do saldo devedor referente as chaves do imóvel. Opuseram Embargos de Declaração as fls. (160/166), requerendo o pagamento das parcelas concernentes aos lucros cessantes até a entrega do Habite-se. As (fls. 167v) o MM. Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Inconformados, interpuseram o presente Agravo (fls. 04/55), sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o juízo não analisou o prazo de entrega da unidade, prevista no contrato para maio de 2012, ou seja, mais de dois anos em atraso e por entender ser devido o pagamento de lucros cessantes na forma de alugueres, tendo em vista que os adquirentes não usufruírem do imóvel, seja em locação ou ocupação própria, e, ainda, que seja declarada a abusividade de clausula e congelamento das parcelas em aberto referentes as chaves. Juntou cópias dos seguintes documentos: a) extrato do cliente fl. 101, b) fotografias do prédio em construção fl.102/104, c) contrato de compromisso de compra e venda fls. 105/107, d) cálculo dos valores dos alugueres fl.136/141. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl.170. É o relatório. Decido Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. As agravantes ajuizaram ação objetivando, precipuamente, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão do atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel, bem como declaração de nulidade de clausula contratual e congelamento das parcelas referentes a chaves, pedem seu efeito suspensivo, para que a construtora deposite valor referente aos alugueres deixados de ser auferidos, no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos) reais e congelamento das parcelas referentes a chaves, bem como declaração abusiva de cláusula. É caso de se converter o agravo de instrumento em agravo retido, porquanto a novel legislação processual relativa ao tema especifica que o agravo retido é o usual, ao passo que o agravo de instrumento a exceção. Desta forma, inobstante os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos (art. 525, do CPC) para interpor o recurso de agravo há a cláusula da lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC). Então, a regra é o agravo retido, ao passo que o agravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No presente caso, ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação na medida em que, se condenada as agravadas, estas possuem lastro para cobrir eventual condenação, em face do porte do empreendimento realizado, bem como em razão do imóvel objeto da ação destinar-se à exploração comercial. Inexistente, portanto, urgência a justificar a pretensão antecipatória. Nesse prisma, ausente no caso em concreto, perigo de lesão grave e de difícil reparação a justificar o e recebimento do agravo na modalidade instrumental. Pondero que a decisão recorrida e a conversão em agravo retido terá que ter como norte os efeitos na própria relação processual, cuja privação de direito é inerente ao ato jurisdicional prolatado, segundo lição de SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTÁRROZ, in Manual dos Recursos Cíveis, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 166. Ademais, a decisão recorrida está dentro daqueles limites que o próprio STJ expõe, quando não operados os requisitos objetivos para tutela antecipada. Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 527, II, DO CPC. Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação. Intenção no sentido de dar maior celeridade e efetividade do processo, ao qual agrega-se a recuperação do juízo de primeiro grau e a consagração do juízo natural, assegurado constitucionalmente às partes, recorrente e recorrido. Cumpre, como regra, no curso do processo, ao juiz da sentença a administração do bem litigioso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040543860, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 21/12/2010). Com relação à declaração da abusividade de cláusula contratual e congelamento das parcelas referentes as chaves, entendo que deve aguardar decisão da ação principal. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, na forma do inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, pois que ausente a cláusula de lesão grave e de difícil reparação. Intime-se. Comunique-se o Juízo a quo. Belém (Pa), 07 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04624851-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RODOVITOR- TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e SUELLEN GOMES REDIG, contra decisão as do MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (fl.0149/v), lançada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de ESPERANÇA INCORPORADORA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, entendendo não estar suficiente demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consubstanciada no p...
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APURADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1). NÃO VISLUMBRO NA INICIAL ACUSATÓRIA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO, EIS QUE A MESMA DESCREVE AS CONDUTAS DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS, RELATANDO, EM LINHAS GERAIS, OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, EM TESE PRATICADO, BEM COMO, OS INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DEMONSTRANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO, ASSEGURANDO AO DENUNCIADO, O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, O QUE SE VERIFICA, PERFEITAMENTE, DA LEITURA DA RESPOSTA ESCRITA, ÀS FLS. 54.V./58, NA QUAL O MESMO APRESENTA SUA TESE DEFENSIVA, COM BASE NOS TERMOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. 2). CONSOANTE REFERIDO NA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, AS PROVÁVEIS CAUSAS DE ACIDENTE APRESENTADAS PELA DRT-DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, QUAIS SEJAM: INADEQUAÇÃO DE ESCORAMENTO DE VALAS (A EMPRESA DEVERIA TER ADOTADO MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONTROLAR OU LIMITAR A VELOCIDADE DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NA ÁREA, OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DEVERIA ADOTAR COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO COLETIVA UM SISTEMA DE ESCORAMENTO DE VALAS EFICIENTE); FALHA NA ANTECIPAÇÃO/DETECÇÃO DO RISCO PERIGO (FRAGILIDADE DO SOLO E EXCESSO DE VIBRAÇÃO NO SOLO DO LOCAL, ORIUNDO DO INTENSO TRÁFEGO E FALTA DE CONTROLE NA VELOCIDADE DOS VEÍCULOS); FALTA DE PLANEJAMENTO/PREPARAÇÃO DO TRABALHO (NÃO EFETUARAM O PLANEJAMENTO E A PREPARAÇÃO DO TRABALHO, CONFORME A SITUAÇÃO EXIGIA), APONTAM A OMISSÃO POR PARTE DA EMPRESA, REPRESENTADA PELOS PROPRIETÁRIOS E, SOLIDARIAMENTE, PELO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA, ORA PACIENTE, A QUAL, EM TESE, DESCUMPRIU REGRAS DA NORMA REGULAMENTADORA NR-18, (QUE TRATA DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E SISTEMAS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA NOS PROCESSOS, NAS CONDIÇÕES E NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO), O QUE VEIO ACARRETAR O DESMORONAMENTO, QUE CULMINOU COM A MORTE DO AJUDANTE DE PRODUÇÃO DA REFERIDA EMPRESA. 3). RESTOU EVIDENCIADA, IN CASU, QUE A COMBATIDA PEÇA ACUSATÓRIA, AINDA QUE LIMITADA PELA NATURAL CIRCUNSTÂNCIA DA MULTIPLICIDADE DE AGENTES, NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE, ATENDENDO AOS DITAMES DO ART. 41 DO CPP, EIS QUE CONTÉM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO COM A INDICAÇÃO DE SUA CONDUTA, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL DE TESTEMUNHAS, DE MANEIRA A PERMITIR AO REQUERENTE O PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO NA TESE DE QUE TAL PEÇA SEJA INÉPTA. DESTA FORMA, NÃO VISLUMBRO QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O FATO, A PRINCÍPIO, É TÍPICO, CONFIGURANDO, EM TESE, O DELITO CAPITULADO NO ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CPB, BEM COMO, HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. 4). NO CASO EM APREÇO, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE MEDIDA JUDICIAL UM EXAME APURADO DAS PROVAS, DE MODO QUE RESULTA INVIÁVEL EXCLUIR-SE A CAUSA DE AUMENTO DO § 4, DO ART. 121, DO CPB, SEM UMA PERQUIRIÇÃO APROFUNDADA DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO, O QUE PERTINE REALMENTE, AO JUIZ DO FEITO. 5). O PROCESSO QUE ORIGINOU O PRESENTE HABEAS CORPUS DEVE TER SEU PROSSEGUIMENTO NORMAL, CABENDO AO ÓRGÃO MINISTERIAL, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, PROVAR O QUE ALEGOU NA PEÇA ACUSATÓRIA, DEMONSTRANDO EFETIVAMENTE A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA PROFISSIONAL E, EM CONTRAPARTIDA, AO PACIENTE, VALER-SE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CABE, AINDA, SALIENTAR QUE O FEITO SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25.11.2014, SENDO QUE, SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, O JUÍZO TERÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO EXATA ACERCA DO ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DENUNCIADO, BEM COMO DA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO QUE ORA SE COMBATE. 6). PERMANECENDO INALTERADA A TIPIFICAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA, REVELA-SE PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A PENA MÍNIMA COMINADA, ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 7). ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2014.04624808-32, 138.814, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-08)
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HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APURADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1). NÃO VISLUMBRO NA INICIAL ACUSATÓRIA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO, EIS QUE A MESMA DESCREVE AS CONDUTAS DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS, RELATANDO, EM LINHAS GERAIS, OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, EM TESE PRATICADO, BEM COMO, OS INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:08/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARILENE LOPES DE SOUZA, de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA (Proc. Nº: 0025273-67.2012.814.0301), proposta em face do ESTADO DO PARÁ. Narra os autos que a agravante na sua exordial, afirmou ser praça da Policia Militar, no exercício da graduação de 1ª sargento, que integrava o quadro de Especialista Saúde e inclusive já tinha realizado o curso de aperfeiçoamento de sargentos CAS, como registrado na Ata de Conclusão do mencionado curso. Aduziu que já tinha concluído o Ensino Fundamental completo e que somava a idade de 44 anos completos. Assim informou que cumpria todos os requisitos constantes no Edital de abertura do processo seletivo interno de admissão ao curso de habilitação, e por isso se inscreveu. Contudo relata que embora tenha sido aprovado, não foi classificada dentro do numero de vagas previstas no edital para o quadro de especialistas. Pois ficou classificada em 5º lugar , quando o edital previa 04 (quatro vagas). Entretanto, alega que o candidato classificado em 1º lugar na referida classificação geral, não cumpriu um dos requisitos do edital, pois o mesmo há época do concurso tinha 45 anos, desrespeitando o edital que previa como idade máxima, 44 anos. Relata que em decisão interlocutória, de 22/06/2012, foi deferido o seu pedido de tutela cautelar antecipada na Ação Ordinária, realizando todas as etapas do mencionado processo interno, sendo julgada apta em todas elas e em consequência, regularmente matriculada no curso de habilitação de oficiais CHO. Contudo a administração pública, negou-lhe o direito de participação na solenidade de formatura e negou-se a promovê-la ao posto de 2º Tenente do quadro de oficiais especialistas, sob o argumento de que a decisão interlocutória outrora concedida, não alcançava a formatura e a respectiva promoção aquele posto. Nesse sentido a agravante propôs a Ação cautelar incidental Inominada, requerendo o direito de participar da Solenidade de Formatura, com todas as formalidades integrantes do rito e a promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro de oficiais especialistas da Pm-Pa. A medida foi deferida, sendo mantida por decisão monocrática da Desa. Luzia Nadja Nascimento. No entanto em sede julgamento de mérito da ação, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, revogando a tutela cautelar antecipada deferida. Assim o ora agravante interpôs Apelação Cível, tendo o Juízo a quo, recebido no efeito devolutivo, mantendo assim os efeitos imediatos da sentença. Assim requereu ao final, o empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinaria nº: 0025273-67.2012.814.0301e retornar os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a tutela cautelar antecipada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 22/08/2014. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA (Proc. Nº: 0025273-67.2012.814.0301), e dos documentos que a instruem. Para que se conceda efeito suspensivo ao agravo de instrumento o agravante deve demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que não vislumbro no momento, no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicitar informações ao Juiz a quo. Após, conclusos. Belém, 23 de setembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04617878-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARILENE LOPES DE SOUZA, de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA (Proc. Nº: 0025273-67.2012.814.0301), proposta em face do ESTADO DO PARÁ. Narra os autos que a agravante na sua exordial, afirmou ser praça da Policia Militar, no exercício da graduação de 1ª sargento, que integrava o quadro de Especialista Saúde e inclusive já tinha realizado o curso de aperfeiçoamento de sargentos CAS, como registrado na Ata...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029255-4 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROC. MUNICIPAL : EVANDRO ANTUNES COSTA AgravadO : MANOEL CARVALHO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICIPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido por seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 38-39), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital na Ação de Execução Fiscal movida pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 2010.1.015540-1). Veja-se a decisão agravada: Compulsando os autos, contata-se a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2005. Trata-se de prescrição originária que pode ser conhecida e decretada de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Como cediço, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN. [...] Portanto, segundo a novel orientação do STJ, a entrega do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. [...] No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2005 deu-se em 05.02.2005, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. [...] No entanto, a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 11/03/2010, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 11/03/2010, para cobrança de R$1.053,48 (hum mil quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Trav. Quinta Linha do Fio, nº 134, correspondentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. .................................................................................... Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2005 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Aduz, resumidamente, que a decisão monocrática guerreada encontra-se omissa, pois não versou sobre matéria suscitada anteriormente, qual seja a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Argumenta que o Município de Belém concede ao contribuinte, independente de sua vontade ou anuência, um prazo maior para o pagamento do crédito tributário, e que, portanto, neste ínterim não haveria a possibilidade de cobrança do crédito tributário, pois ainda seria válido o pagamento voluntário do crédito pelo contribuinte, de modo que estaria suspensa a exigibilidade. Alega que o decisum guerreado não tratou desta matéria, razão pela qual se encontraria omisso, necessitando, portanto, ser sanado o referido vício, razão pela qual opôs os presentes Embargos Declaratórios. Decido Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o argumento do Embargante, entendo que este merece ser acolhido. Com efeito, existe omissão no decisium guerreado, visto que o mesmo se eximiu de analisar a tese supracitada, de modo que faz-se necessária manifestação sobre a matéria a fim de sanar o vício apontado. Quanto à referida tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar. Constata-se, através do art. 36 do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo o Agravante alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional, pois estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que um Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto acima não deve ser confundido pelo recorrente com o parcelamento disposto no inc. VI do art. 151 do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo Fisco Municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. É o que afirma a doutrina: [...] o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham condições de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes (ALEXANDRE, 2007, p. 379). Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191). Da mesma forma entende a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor. 2. Inexistindo pedido de desistência por parte do embargante e não havendo disciplina na lei sobre o pagamento dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz a aplicação das regras do CPC. 3. Extinto o processo de embargos por perda de objeto, correta a decisão que aplicou o art. 26, § 2º, do CPC em relação à verba honorária. 4. Recurso especial improvido. (REsp 399703/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 273) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...] (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2005 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o recorrido inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados, de modo que não pode ser acolhida a argumentação. Assim sendo, conheço dos presentes Declaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão apontada, porém os rejeito pelas razões anteriormente dispostas, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 10/09/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04606901-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029255-4 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROC. MUNICIPAL : EVANDRO ANTUNES COSTA AgravadO : MANOEL CARVALHO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICIPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026571-5 Comarca da Parauapebas/PA Apelante: B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv.: Ivonildes Gomes Patriota e outros Apelado: JOSÉ PAULO VIEIRA DA COSTA Relatora: JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em apreço ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar inaudita altera pars nos seguintes termos (fls. 28/29): DECISÃO Trata-se de ação ordinária de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c indenização por perdas e danos no qual o autor pretende a reintegração de posse do imóvel, em sede de liminar. Quanto ao pedido liminar, entendo que a matéria ventilada pelo autor merece dilação probatória. Portanto, afigura-se prematuro determinar tal medida nessa fase, em que o juízo probatório é apenas preliminar e sem contraditório. Além disso não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar, consubstanciado ainda no perigo da irreversibilidade do provimento. Além disso, não configurado o esbulho possessório não há que se falar na concessão de antecipação dos efeitos da liminar, nem tampouco em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório, conforme iterativa jurisprudência pátria, que prima pela observância do princípio da boa fé na relação contratual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA. Não tendo o Juízo primeiro manifestado acerca do pedido de rescisão contratual formulado pelo agravante, não pode este Relator apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição. Não há que se falar em reintegração de posse enquanto ainda estiver vigente o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, haja vista que a posse daqueles que permanecem no imóvel ainda é justa, mesmo estando estes inadimplentes. (TJ-MG - AI: 10313140028314001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIAEXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DOACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas sem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1337902 BA 2012/0167526-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013). Assim, indefiro o pedido liminar inaudita altera pars.. Razões do agravante (fls. 02/22), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 23/96 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 97). Vieram-me conclusos os autos em 30 de setembro de 2014 (fl. 98v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC, tendo em vista, ser matéria que já se encontra pacificada pelos nossos tribunais superiores, senão vejamos. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, não se pode reintegrar o vendedor em caso de inadimplência do comprador, sem antes rescindir o contrato de compra e venda assumidos por ambos, já que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, como no caso expresso nos autos. O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 620787, aduz o seguinte sobre a matéria: Não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato Assim sendo, não há como reintegrar o vendedor na posse do bem objeto do contrato, enquanto esse está em vigor, visto que a reintegração deve ser precedida da rescisão do contrato. Em consequência, não há plausibilidade do direito alegado Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Havendo o reconhecimento do inadimplemento contratual do promitente comprador, a reintegração na posse do imóvel é conseqüência natural do descumprimento dos termos do contrato. As razões recursais não superam a sentença, a qual deve ser reafirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação Cível Nº 70061270344, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/09/2014) (TJRS. AC nº 70061270344. Vigésima Câmara Cível. Relator Carlos Cini Marchionatti. DJ 29/09/2014) EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contrato de compromisso de Venda e Compra. COHAB. Inadimplemento da adquirente caracterizado. Perda das parcelas pagas. Abusividade não configurada no caso concreto. Reintegração que é consequência imediata da rescisão. Jurisprudência deste E. TJSP. Aquisição da propriedade por usucapião. Impossibilidade. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP. APL nº 02069129620098260007. 6ª Câmara de Direito Privado. Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci. DJ 15/09/2014) Portanto, escorreita a decisão do juízo monocrático alvo do presente recurso. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para que a decisão monocrática atacada seja mantida em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04621500-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026571-5 Comarca da Parauapebas/PA Apelante: B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv.: Ivonildes Gomes Patriota e outros Apelado: JOSÉ PAULO VIEIRA DA COSTA Relatora: JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ¿ PROCESSO Nº 0005053-10.2014.814.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 00006189-73.2014.814.0022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA ¿ OAB PA 17.266 INTERESSADO: MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTONIO CARDOSO MARQUES e Outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pela CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri nos autos do Mandado de Segurança (proc. 00006189-73.2014.814.0022) impetrado por MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTÔNIO CARDOSO MARQUES e Outros. Consta dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de anular a sessão legislativa realizada em 17/12/2014 que havia antecipado a eleição para a mesa diretora daquele parlamento municipal, pelo fato da mesma ter infringido o disposto no Regimento Interno no que se refere à data para realização da eleição para a mesa diretora. Em decisão liminar, o juízo originário deferiu o pedido dos impetrantes e declarou nula a sessão legislativa ocorrida em 17/12/2014. Inconformada, a Câmara Municipal, na pessoa de sua então presidente, DALVA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM, formalizou o presente pedido de suspensão de liminar, com fulcro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 34, XXVI, do RITJPA, alegando, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar emanada do mandamus de 1º grau implica em violação à ordem pública. Após relato dos fatos ocorridos no mês de dezembro naquela casa legislativa, a requerente defende a competência desta presidência para análise do presente pedido, assim como disserta sobre a legitimidade da Câmara Municipal para apresentação deste pedido de suspensão. Aduz ainda que a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela pretendida foi deferida indevidamente, por não deixar claro os fundamentos sobre os quais a r. decisão se sustentaria. Acerca da grave lesão à ordem pública, a Requerente defende que a sessão realizada em 17/12/2014, anulada pela decisão interlocutória do juízo a quo, ocorreu dentro da legalidade, obedecendo aos prescritos no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, em especial aos artigos 52, 54 e 104, II. Sendo assim, não poderia ter sido anulada para que não ferisse a autonomia do Poder Legislativo Municipal. Reporta ainda que a lesão à ordem pública se configura pelo fato de que o Município encontra-se sem Prefeito e Vice-Prefeito, visto que ambos tiveram seus diplomas cassados pela Justiça Eleitoral, tendo assim o Presidente da Câmara Municipal assumido tais funções com fundamento no art. 93 da Lei Orgânica Municipal. Segundo a Requerente, o mandato da atual Mesa Diretora encerraria dia 31/12/2014 e a eleição para a nova Mesa somente se daria às 15h do dia 01/01/2015, ensejando em uma lacuna de chefia de Poder Executivo Municipal de pelo menos 15 horas, o que configuraria assim lesão à ordem pública daquele Município. Nestes termos, requer a suspensão d a liminar , nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.437 /9 2 , para obstar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 00006189-73.2014.814.0022. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4 o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ A suspensão de liminar ou de sentença só se justifica quando a decisão atacada causar grave lesão à economia, à administração pública, à saúde ou a outro bem jurídico protegido pela Constituição, que justifique a sua sustação até o trânsito em julgado da decisão atacada. Assim, sua análise se restringe à verificação da existência da lesão argüida que deve ser objetivamente demonstrada, conforme entendimento do Supremo. No caso concreto, o Requerente alega grave lesão à ordem pública, mas não a demonstra. É entendimento do Supremo que a via da suspensão não é sucedâneo recursal. E os argumentos da inicial desta suspensão têm nítida natureza de recurso. Esse motivo seria bastante para indeferir o pedido. Mas há mais. No caso em exame, a grave lesão à ordem pública decorreria da procedência do pedido do Requerente. Afastar os efeitos da liminar concedida no Mandamus originário é permitir que tal lesão ocorra. A desordem pública e administrativa estaria instaurada caso permanecesse a situação de instabilidade existente na direção da Mesa Diretora daquela Casa, configurada pelas batalhas internas (político-partidárias) que levam à insegurança e ao ineficiente desempenho das atividades dos órgãos integrantes dos três poderes, garantidores da plena Democracia e o Estado de Direito. Em que pese o Autor discorrer sobre o não cabimento da antecipação de tutela no caso presente, em especial acerca dos procedimentos de eleição da mesa diretora, entendo que tais fatos estão associados a um juízo de mérito da questão, o que é defeso neste procedimento jurisdicional. Ainda que assim não o fosse, em uma análise superficial da questão, típica dos provimentos liminares, denota-se que a eleição da mesa diretora é expressamente regulamentada pelo artigo 7º do Regimento Interno daquela Casa, que em seu parágrafo 5º estabelece a data para realização da eleição como sendo primeiro de janeiro. Os artigos apontados pelo Requerente como justificadores da validade da sessão de 17/12/2014 ¿ arts. 52, 55 e 104, II ¿ apenas regulamentam as convocações das sessões extraordinárias, não podendo se sobrepor ao estabelecido no art. 7º, § 5º do mesmo diploma legal naquilo que se refere à eleição da mesa diretora. Passando a análise do risco de grave lesão à ordem pública alegada pelo Requerente, o Requerente afirma que o Município de Igarapé-Miri encontra-se sem Prefeito ou Vice-Prefeito, ao mesmo tempo em que aponta para o fato de que, nessas situações, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal passa automaticamente a exercer o cargo de Prefeito, nos termos do art. 93 da Lei Orgânica Municipal. Ora, em consulta ao Sistema de Processos Judiciais deste Tribunal, verifica-se que da decisão interlocutória no processo original que anulou a sessão de 17/12/2014, não houve até o presente momento recurso, estando assim vigente a referida liminar. Verifica-se também, em consulta ao site oficial da Prefeitura, que o cargo de Prefeito vem sendo exercido por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, Prefeito Municipal em Exercício. Não vislumbro assim a alegação trazida pelo Requerente de que a ordem pública estaria comprometida pelo risco de não haver Chefe do Poder Executivo no Município por 15 horas. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n° 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00280993-60, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ¿ PROCESSO Nº 0005053-10.2014.814.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 00006189-73.2014.814.0022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA ¿ OAB PA 17.266 INTERESSADO: MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTONIO CARDOSO MARQUES e Outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pela CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Mi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: CLODOILSON DE ARAÚJO PICANÇO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PACIENTE: WANDERLÉIA BONITO DE ALENCAR DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CLODOILSON DE ARAÚJO PICANÇO, em favor de WANDERLÉIA BONITO DE ALENCAR, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Alega o impetrante que a paciente foi presa em 21/11/2014, sendo sentenciada pelo Juízo da 3º Vara Penal de Castanhal/PA, a uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses em regime semi-aberto, tendo sido transferida para esse regime em outubro de 2014. Aduz que com escopo de passar o período natalino junto aos seus familiares, ajuizou em 03/12/2014 pedido de saída temporária junto ao Juízo ora impetrado, tendo contudo, sido juntando este aos autos somente em 15/12/2014 e, remitido ao parquet para parecer no dia 16/12/2014 o que teria impedido a apreciação em tempo hábil do mencionado pedido de saída temporária pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Deste modo, requer o impetrante, em face do alegado constrangimento ilegal sofrido pela ora paciente, que seja concedida a ordem impetrada. Juntou documento de fls. 06/13. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Examinando atentamente os autos verifica-se que em 03/12/2014, foi protocolado pedido de saída temporária em face do paciente (fls. 08-10), o qual foi encaminhada na data de 16/12/2014 ao Ministério Público para manifestação. Dessa forma até o presente momento, o pedido de saída temporária (fls. 05), protocolizado perante o Juízo da Execução, com vistas a garantir o direito dos pacientes à saída autorizada para as comemorações de Natal, não fora analisado pela autoridade tida como coatora, fato que impede este Juízo ¿ad quem¿ de se manifestar a respeito da matéria trazida na presente ordem de Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente destacado, in verbis: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Tendo em vista que a tese apresentada não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. III - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que examine seu mérito como entender de direito. (STJ - HC: 161841 SP 2010/0023050-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010). Ademais, o art. 123 da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe que a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e dependerá da satisfação dos requisitos ensejadores. Diante do exposto, considerando que a matéria tratada na presente ordem de Habeas Corpus mostra-se relevante, pendente de apreciação pelo Juízo ¿a quo¿, remetam-se os presentes autos com urgência ao Plantão do Juízo de 1º grau, para regular apreciação nos termos da Resolução 013/2009-TJPA. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de Dezembro de 2014. Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04865822-28, Não Informado, Rel. DESEMBARGADOR PLANTONISTA, Órgão Julgador CÂMARA DO PLANTÃO, Julgado em 2014-12-24, Publicado em 2014-12-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 24/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: CLODOILSON DE ARAÚJO PICANÇO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PACIENTE: WANDERLÉIA BONITO DE ALENCAR DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LI...
Decisão Monocrática BACIA AMAZÔNICA PRÁTICOS S/S LTDA, EMPRESAS DE PRATICAGEM DA BACIA AMAZÔNICA E BARRA NORTE S/S LTDA E EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZONICA ORIENTAL S/S LTDA , devidamente qualificado s nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA em epigrafe, requerem reconsideração da decisão da lavra do Desembargador Ronaldo Marques Valle, proferida em plantão, alegando o seguinte : Que a ação mandamental deve ser extinta, uma vez que não há ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante, pois inexiste direito a continuidade da prestaç ão dos serviços, uma vez que não há pagamento aos práticos há oito meses. Dizem que a Sociedade de Prático é empresa privada e n ão tem obrigação de trabalhar sem receber, principalmente em razão da impetrante poder ter se valido da ação de consignação em pagamento e garantir a continuidade da prestação dos serviços. Afirmam que a alegação de continuidade do serviço público , não é absoluta, uma vez que existem situações em que o fornecimento do serviço público poderá ser suspenso. Cita como exemplo a ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como as hipóteses previstas na Lei 8.987/95, dentre estas, destaca a possibilidade prevista no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987, a qual permite a suspensão de serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor-usuário. Cita, ainda, como argumento para suspensão do serviço, a regra do artigo 476 do Código Civil, a qual disp õe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Aduzem que há entendimento no sentido de que a possiblidade de suspensão unilateral do serviço por inadimplemento do consumidor inadimplente decorre da interpretação ao princípio da razoabilidade, de modo que, há de se reiterar que os serviços públicos remunerados por tarifas devem atender a determinadas regras de conduta por parte de seus usuários, dentre as quais, o pagamento da remuneração devida. Relata que o Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento acima, desde que haja prévio aviso. Em razão dos fatos acima, requer a extinção da presente ação mandamental, por ser incabível e a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso . É o relatório necessário . Decido. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado em ação mandamental, com escopo de ter reformada decisão monocrática proferida pelo então Desembargador Plantonista Ronaldo Marques Valle, que concedeu medida liminar suspendendo decisão da Desembargadora Helena de Azevedo Percila Dorneles, em recurso de Agravo de Instrumento. Indubitável que estando o magistrado vinculado sempre à União, Estados ou ao Distrito Federal enquadra-se no conceito de autoridade para fins de interposição de mandado de segurança (SODRÉ, Eduardo. Mandado de Segurança. In Ações Constitucionais. Salvador, Jus Podivm, 2007. p. 106) Por outro lado, cediço que para fins de conhecimento da impetração da ação mandamental exige-se a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: inexistência de instrumento recursal idôneo, não formação da coisa julgada e ocorrência de teratologia na decisão atacada. In casu , não resta m dúvidas que inexiste recurso idôneo capaz de impugnar a decisão recorrida e que ainda não houve formação da coisa julgada, contudo, em relação a ocorrência de teratologia não a vislumbro nos autos, já que a decisão vergastada está de acordo com a exegese que deve ser conferida a Legislação sobre matéria, assim como encontra-se de acordo com o princípio da razoabilidade . Vejamos. A s ações propostas por ambas as partes têm como cerne, a possibilidade ou não de suspensão do serviço de praticagem em raz ão da inexistência de retribuição pelo serviço, bem como pela inexistência de contrato em vigor. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante, em razão da atividade que exerce, se utiliza dos serviços de praticagem e que foi realizado contrato de prestação de serviços por um período de quatro anos, o qual findou em 24 .06.2014. Com efeito, antes do término do contrato, as partes já vinham tentando confeccionar um novo cont rato, contudo, até os dias atuais, não chegaram a nenhuma conclusão sobre a correção do valor dos serviços prestados. De um lado, temos a associação de práticos que reivindica aumentos dos valores em razão das peculiaridades da profissão, cujas reivindicação já haviam sido expostas desde a realização do contrato, n o ano de 2010. Por outro lado, te mos a Petrobrás, a qual quer realizar um contrato temporário por um período de um ano, nas mesmas condições do anterior, mas apenas atualizando o valor da moeda, até que a Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem ¿ CNAP defina a questão. Em razão desse impasse, apesar dos serviços de praticagem estarem sendo prestados desde a finalização do contrato, os práticos n ão vê m recebendo sua s remunerações , de modo que propuseram ação com a finalidade de paralisarem os serviços até que fossem pagos, bem como para que fosse adotado como valores até deliberação ulterior, o do acordo coletivo entabulado entre as empresas de praticagem e os armadores , através dos sindicatos . Pois bem. De acordo com a Lei 9.537/1997 , o serviço de praticagem é de caráter essencial e, como tal, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas (artigo 14) . Em razão disso, de acordo com o artigo 15 da Lei, os práticos não poderão recusar aos serviços de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação. Não obstante essas regras, penso não ser justo que referidos profissionais, em razão d a essencialidade do serviço que prestam , tenham que realizar serviços sem a devida contraprestaç ão ou sem uma con traprestação justa. Ademais, deve-se levar em conta que o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto, encontra limites em determinadas situações, dentre as quais o inadimplemento do consumidor. Além disso, a essencialidade do serviço não deve ser utilizada como escudo pela impetrante, com a finalidade de impor o preço que pretende pagar pelo serviço, uma vez que a Constituição Federal coíbe tal prática quando eleva a valorização do trabalho humano, a um de seus princípios fundamentais (artigo 1º e 170). Assim e tendo em vista que os documentos de (87/131 ) demonstram que a Petrobrás não se nega a fazer acordo com as empresas de praticagem, mas ao mesmo tempo tenta impor uma nova contratação nas mesma s condições estabelecidas desde o ano de 2010, apenas com a atualização dos índices, vislumbra-se que tenta se valer da Lei para coibir os práticos a aceitarem a sua irredutível proposta. Diante desse cenário, penso que a decisão proferida pela Desembargadora Helena Percila, não se mostra teratológica . A o contrato, está permeada pela razoabilidade, pois apenas determina que os práticos realizem os serviços após o pagamento dos valores devidos pela impetrante desde junho de 2014 , os quais aquela afirma neste mandamus que está disposta a pagar. Ressalto que a decisão impugnada não trará qualquer prejuízo a sociedade, uma vez que inexiste óbice para que a Petrobrás negocie um novo contrato com preços e condições repactuadas e possui os valores necessários ao pagamento dos profissionais. Diante disso e tendo em vista que a decisão de impugnada se alinha aos princípios que norteiam a legislação pátria e a própria Constituição Federal , não vislumbro direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via do mandado de segurança, já que não verifico na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial. Ante o exposto, reconsidero a decisão de (fls. 169/174) e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , DENEGANDO A SEGURANÇA, por força do §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Belém, 27 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00282019-86, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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Decisão Monocrática BACIA AMAZÔNICA PRÁTICOS S/S LTDA, EMPRESAS DE PRATICAGEM DA BACIA AMAZÔNICA E BARRA NORTE S/S LTDA E EMPRESA DE PRATICAGEM DOS RIOS PORTOS E CANAIS DA BACIA AMAZONICA ORIENTAL S/S LTDA , devidamente qualificado s nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA em epigrafe, requerem reconsideração da decisão da lavra do Desembargador Ronaldo Marques Valle, proferida em plantão, alegando o seguinte : Que a ação mandamental deve ser extinta, uma vez que não há ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante, pois inexiste direito a continuidade da presta...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 86 do NCPC: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. III - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, proposta por NAILTON SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, tendo indeferido o pedido de incorporação, e condenado o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que foi indeferido o pedido de incorporação do adicional. Em contrarrazões (fls.123/126), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 133/136 opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, sendo que o Juízo de piso indeferiu o pedido de incorporação, assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 86 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença tão somente na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ocorreu sucumbência recíproca em virtude do indeferimento da incorporação do adicional de interiorização. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, somente no que tange os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03084693-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestaçã...