D E C I S Ã O M O N O C R PÁ T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA DE SOUSA PEREIRA, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Sampaio Pereira, prolatou decisão às fls. 121/137 dos autos. Razões recursais as fls. 02/13 dos autos. Juntando documentos (fls. 14/155). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 156). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. Às fls. 138/146 dos autos, consta certidão da lavra do Bel Ideraldo Bellini Gomes, Diretor de Secretaria da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, atestando que o agravante foi intimado da decisão ora atacada, em 01/10/2015, começando a fluir o prazo recursal no dia 02/10/2015 (Sexta-feira) e findando em 11/10/2013 (Domingo), prorrogando-se até o primeiro dia útil, qual seja 13/10/2015 (Terça-Feira). Todavia, o recurso só fora interposto no dia 14/10/2015 (Quarta-Feira), ou seja, intempestivo, eis que, na esteira do art. 522, caput, do CPC, ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AFASTAMENTO DO AVÔ MATERNO DO LAR EM QUE RESIDE A MENOR. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. PROTOCOLADO O RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, PREVISTO NO ART. 522 DO CPC, NÃO DEVE SER CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052699519, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/12/2012) (TJ-RS - AI: 70052699519 RS , Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013) EMENDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 522 DO CPC. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo. Ausência de previsão legal. Precedentes judiciais. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70056669294, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 25/09/2013) (TJ-RS - AI: 70056669294 RS , Relatora: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2013) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser intempestivo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Após, conclusos. Belém (PA), 21 de outubro 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04000562-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R PÁ T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA DE SOUSA PEREIRA, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Sampaio Pereira, prolatou decisão...
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015649-77.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: WELLINGTON CARVALHO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida na data de 04/12/2012 pelo sentenciado WELLINGTON CARVALHO NASCIMENTO, quando este fugiu da Casa Penal, sendo recapturado em 10/12/2014. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O recorrente argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Em contrarrazões, a defesa do apenado WELLINGTON CARVALHO NASCIMENTO pede a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada às fls. 25, o MM. Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, entretanto, por equivoco, foram entregues à Desembargadora Vânia Fortes Bitar que, na. fl. 28, determinou remessa à Procuradoria de Justiça. O Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso. A certidão de fls. 37 atestou o equivoco ocorrido. Os autos voltaram-me conclusos em 19/10/2015. É o relatório. Decido. O ponto nevrálgico cinge-se em analisar se o prazo prescricional para apuração de suposta falta grave praticada pelo apenado, sendo omissa a lei de execuções penais, será aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual ou o estabelecido no artigo 109, inciso VI do CP. Com fulcro nos art. 557, caput do CPC c/c art. 3º do CPP, verifico que a decisão objurgada já foi vastamente discutida e a jurisprudência pátria já se firmou sobre a questão. Isto porque, a jurisprudência dominante e uníssona deste E. Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sendo a Lei de Execução Penal omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, na esteira dos precedentes também firmados no STF (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) e STJ (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No mesmo sentido: Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Dessa forma, verifico que a suposta falta grave foi cometida na data de 04/12/2012, quando o agravado fugiu da Casa Penal, tendo sido recapturado em 10/12/2014, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo para anular a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Execução Penal, determinando a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta do agravado. Belém, 19 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03947519-88, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-20)
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AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015649-77.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: WELLINGTON CARVALHO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida na data de 04/12/2012 pelo sentenciado WE...
EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição intercorrente. 5. Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de FRANCISCO CRISTOVÃO DA FONSECA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra da Juíza de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2007 e 2008. Em suas razões, argui a Fazenda Pública, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 09/11/2010, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 10/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/11/2010, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2007 e 05 de fevereiro de 2008), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos transcorrera. Contudo, não resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso em análise, eis que não decorridos o prazo quinquenal entre a data da propositura da ação (09/11/2010) e a data da prolação da sentença (15/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, dou provimento monocraticamente à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos os autos ao juízo de primeiro grau para dar continuidade à execução fiscal. P.R.I. Belém, 15 de outubro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03922347-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece q...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0055726-70.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capital - 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: AYMORÉ CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv.: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA nº 13.846-A Agravado: EDÉSIO DE OLIVEIRA FIALHO. Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Proc. no 000016794-80.2015.8.14.0301), movida contra EDÉSIO DE OLIVEIRA FIALHO, que determinou a emenda da inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, nos seguintes termos (fl. 12 - autos principal 27): (....) A presente ação foi proposta por AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de EDÉSIO DE OLIVEIRA FIALHO, qualificados nos autos, visando à apreensão do veículo marca/modelo GM -CHEVROLET - S10 - PICKA-UP - LT 2.8 T, cor PRETA, placa OTY 8539, ano de fabricação/modelo 2013/2013. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de apenas 11 parcelas das 36 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. (.....) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que não há em que se falar em modificação do valor da causa e tão pouco de purgação da mora pelo valor das parcelas vencidas, pois contraria o Decreto Lei 911/69, razão pela qual a decisão guerreada deve ser modificada. Juntou documentos em fls. 20/40. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 42). É o relatório. DECIDO. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem estar presentes para a apreciação do seu mérito, verifico a ausência da tempestividade recursal, já que a decisão ora Agravada foi disponibilizada no DJ do TJPA, edição nº 5790/2015, em 04 de agosto de 2015 (terça-feira), seu prazo expiraria em 14/08/2015 (sexta-feira), ao passo que o recurso em apreço foi protocolizado na data de 19 de agosto (quarta-feira) do corrente ano, ou seja, quatro dias após o prazo legal. O artigo 522 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de interposição do agravo de instrumento: ¿Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.¿ Em sendo assim, não cumprindo os requisitos dos art. 522 do CPC, de outra sorte não assiste o Agravante senão a aplicação do referido artigo. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 522 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054994231, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 06/06/2013). No mesmo sentindo é o posicionamento desta Corte: TJPA. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO PROTOCOLO NO TRIBUNAL E NÃO PELA POSTAGEM PELOS CORREIOS. AUSENTE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. (201230224268, 136938, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 20/08/2014) (grifei) TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. (...) 5. Recurso conhecido e improvido (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) ANTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto nos arts. 557 c/c 522 caput, do CPC. Custas ex-legis. Arquive-se após o trânsito em julgado. P.R. I. Belém, 16 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03930827-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0055726-70.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capital - 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: AYMORÉ CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv.: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA nº 13.846-A Agravado: EDÉSIO DE OLIVEIRA FIALHO. Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a reforma da dec...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011613-35.2014.8.14.0301 AGRAVADA: HILDA SUZAN BENTES DE FIGUEIREDO AGRAVANTES REAL ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA e REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REAL ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA e REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Lucros cessantes, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelas empresas agravantes, mantendo a decisão prolatada anteriormente à fl. 48 da ação principal (cópia acostada á fl. 00090 deste recurso), quando DEFERIU o pedido de antecipação de tutela em favor de HILDA SUZAN BESTES DE FIGUEIREDO, para que fosse pago a autora/agravada o equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos de julho de 2013 até a entrega do imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Ratificando o que já havia decidido, frisou que, o valor total referente aos meses vencidos, os quais deverão ser depositados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da intimação da decisão, e os que vencerem no curso do processo, deverão ser depositados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta a ser informada pela autora. Fixou multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) com limite no valor total do imóvel. Salienta-se, que inicialmente foi o presente recurso distribuído à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, (000186), que em exame de cognição sumária deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelas empresas agravante (fl. 188 ¿v¿), sobrestando os efeitos da decisão prolatada na origem pela MM. Juíza Lailce Ana Morron da Silva Cardoso, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, nos autos do processo nº. 00111613.35.2014.8.14.0301. O ocorrido deu origem a embargos de declaração (fls. 190/191), opostos pela parte agravada HILDA SUZAN BENTES DE FIGUEIREDO. A agravada/embargante informou que este feito tem por prevenção o AI 2014.3.012718-9, e assim sendo, nos termos do art. 253. I do CPC c/c o art. 102, I do RITJ/PA, o qual tem como relator o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Com efeito, a então relatoria chamou o processo a ordem, e em nova decisão interlocutória (fls. 222/223), recebeu os Embargos de Declaração como pedido de reconsideração. Em análise acurada de todos os elementos narrados, salientou que na hipótese vislumbrava motivos plausíveis para reconsideração da decisão que recebeu o recurso e deferiu o efeito suspensivo. Nesse contexto, REVOGOU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, determinando o encaminhando do feito a Vice-Presidência, para a competente redistribuição dos autos ao I. Relator prevento. Redistribuído (fls. 226), coube-me a relatoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando o caderno processual, verifico que este recurso de agravo de instrumento, nada mais é que uma manobra jurídica, que por portas travessas as empresas agravantes, recorrem de uma decisão já fulminada pelo manto da preclusão, e buscam reverter a decisão que lhes foi desfavorável, induzindo a erro o magistrado que por ventura viesse a examiná-lo. Explico: A decisão ora combatida, (copia às fls. 55/57), é simplesmente a confirmação da decisão exarada anteriormente à fl. 48 da ação principal (cópia acostada á fl. 00090 deste recurso) prolatada pelo mesmo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em exame de pedido de reconsideração, confirmou na integralidade os termos em que fora exarada, reiterando seu convencimento. Este expediente, também pode ser entendido como causa de litispendência, situação que ocorre, quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Do teor do art. 301, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil Brasileiro) se extrai: ¿§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido¿. Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: ¿Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).¿ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). De relevo, ainda, as lições de Humberto Theodoro Júnior: ¿Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (¿) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito¿. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Com efeito, insta consignar que o presente recurso de agravo de instrumento reproduz decisão combatida em outro agravo de instrumento, N° 2014.3.012718-9, ajuizado em momento anterior, relatado por este Desembargador que o levou a julgamento perante a E. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 21 de maio de 2015, confirmando o deferimento dos pedidos concedidos pela magistrada ¿a quo¿ em favor da autora HILDA SUZAN BENTES DE FIGUEIREDO, e deferindo os demais pedidos não analisados na origem. (Frisa-se: À unanimidade de votos o recurso manejado por Hilda Suzan Bentes de Figueiredo foi provido). Dessa forma não se torna ocioso lembrar que o presente recurso se apoia num indeferimento de pedido de reconsideração que reproduz decisão prolatada nos mesmo autos na origem, com o mesmo conteúdo do recurso que já se encontrava incurso, que têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Nesse rol de ideias, não se revela juridicamente razoável acionar a máquina estatal judiciária para satisfazer um mero capricho. Na hipótese, tenho que as empresas agravantes apresentam um comportamento inóspito, que atenta contra a dignidade da Justiça, na medida em que maneja recurso infundado, provocando o retardamento malicioso à solução do litígio, com emprego de meio artificioso, destinado a postergar injustificadamente a efetivação da decisão judicial, causando prejuízo à parte, e principalmente, à Justiça (Estado), que necessitou e necessita mobilizar Juízes, Servidores, recursos materiais e tempo, para apreciar incidente pernicioso não só à efetividade deste processo, mas de tantos outros, que poderiam estar sendo analisados em seu lugar. Nesse contexto, ¿... incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag nº 727.459/RJ. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe: 24/06/09, razão pela qual devem as agravantes serem condenadas na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, II, e 18 do CPC, reversível a agravada Forte em tais argumentos insta consignar que por força do art. 267, V, do CPC, monocraticamente extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Belém (PA), 1 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03880797-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011613-35.2014.8.14.0301 AGRAVADA: HILDA SUZAN BENTES DE FIGUEIREDO AGRAVANTES REAL ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA e REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REAL ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA e REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo da...
Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DE SOUZA COELHO, perante esta Corte de Justiça, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move AILDNA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença de fls. 156/159, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Icoaraci, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando sua imissão na posse do imóvel objeto da presente lide, mediante expedição de mandado de imissão de posse, concedendo ao réu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel. Sobre as perdas e danos pleiteadas, não foram comprovadas e por isso indeferidas pelo juízo de piso. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §3º do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que há nulidade processual em razão da citação referir-se a imóvel de características diferentes do que efetivamente ocupa, por isso requer a anulação de todos os atos subsequentes. Informa a existência de uma outra ação, que tramita perante a justiça federal, que visa a garantia de seu direito à moradia, questionando a transação de compra e venda do imóvel objeto do litígio, suscitando conflito de ações e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam modificadas as sentenças guerreadas, a original e a prolatada em julgamento de embargos de declaração. À fl. 191, o juízo monocrático recebeu o recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita. Às fls. 193/207, a apelada ofertou tempestivamente suas contrarrazões. À fl.225 a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elena Farag tornou sem efeito a concessão da justiça gratuita anteriormente concedida pelo juízo de piso, concedendo ao apelado prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que o apelante protocolou petição no dia 17 de novembro de 2014 informando que providenciou, nesta data, o pagamento e juntada das custas de preparo referentes ao recurso em análise. Ocorre que a publicação do despacho de fl. 225, no qual a antiga relatora deste feito concedeu prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento e juntada das referidas custas data de 07 de novembro de 2014. Muito embora a patrona do apelante tenha apresentado petição com justificativa médica para a impossibilidade de efetuar o protocolo das custas de apelação dentro do prazo, foi feita com cópias simples, o que não há como ser admitido nos autos, uma vez que se faz necessária a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. Destarte, sendo o prazo fatal para o cumprimento da exigência o dia 14 de novembro de 2014, uma sexta-feira; tem-se que quando protocolada a petição apresentando as custas de preparo já se havia ultrapassado o prazo em 03 (três) dias, intempestividade admitida, inclusive pelo apelante. Ora, a situação apresentada merece ser analisada sob o enfoque dos artigos 234 e 511 do CPC, in verbis: Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A deserção do recurso de apelação é indiscutível e por isso, a reconheço de plano. Trago jurisprudência pátria sobre o caso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 647242 SP 2014/0345862-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2015) APELAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO - DESERÇÃO - Se determinado o recolhimento das custas, a parte não realiza o preparo da apelação no prazo estipulado, configura-se a deserção do recurso. (TJ-MG - AC: 10027091863483001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. O autor interpôs recurso de apelação contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária quando deveria ter interposto agravo de instrumento. A decisão se tornou irrecorrível. Sobreveio r. sentença de extinção do feito por falta de recolhimento de custas iniciais. Apelo desacompanhado de preparo e porte de remessa. Ocorrência de deserção. Inobservância da regra do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. (TJ-SP - APL: 00071743120108260157 SP 0007174-31.2010.8.26.0157, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 11/02/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2014) Enfim, a inércia do apelante impõe o reconhecimento de que foi desrespeitado o comando do artigo 511 do Código de Processo Civil, a dispor que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil eis que manifestamente deserto, face o não recolhimento de custas de preparo em tempo hábil, conforme disposto nos art. 511 e 234, ambos do CPC, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P. R. I. Belém - PA, 14 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. Juiz Convocado - Relator.
(2015.03878524-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DE SOUZA COELHO, perante esta Corte de Justiça, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move AILDNA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença de fls. 156/159, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Icoaraci, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando sua imissão na posse do imóvel objeto da presente lide, mediante expedição de mandado de imissão de...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N. 00013319020138140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA APELADO: JULIO JEFFERSON DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - FATO GERADOR DIVERSO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Santarém que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e de incorporação ao soldo ajuizada contra si por ROBSON ARLAN MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Consta ainda do decisum, o indeferimento do pedido de incorporação, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sob o entendimento de ter o autor decaído em parte mínima do pedido, além da isenção de custas. Verifica-se das razões recursais, o pedido de reforma integral da sentença, sob o argumento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador, o que macularia o princípio da legalidade, além do pedido de compensação de honorários advocatícios, sob a alegação de sucumbência recíproca. Em contrarrazões (fls. 120-125), pugna pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 129). Instada a se manifestar (fls. 131), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 133-134). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 131/verso). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: Prima facie, consigno ser entendimento maciço e remansoso neste Tribunal acerca de que a percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, insta consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber: pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida, com a ressalva de que o indeferimento do pedido de incorporação não induz sucumbência recíproca, uma vez que o conteúdo declaratório do reconhecimento do direito ao adicional de interiorização se coaduna em pedido principal. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Santarém, além de manter as disposições da sentença em REEXAME OBRIGATÓRIO. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03887863-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N. 00013319020138140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA APELADO: JULIO JEFFERSON DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICION...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001946-21.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 1ª Vara Cível de Marabá - PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Exibição de Documento e Repetição do Indébito, movida por PARASUL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, na qual o juízo a quo concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando que o agravante se abstenha de proceder com a inscrição nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor do débito discutido. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/32, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para que seja revogada a tutela parcialmente concedida, permitindo ao agravante que anote o nome do agravado nos órgãos competentes de restrição de crédito. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento somente com o boleto bancário, no qual não consta o número do processo (fl. 35), mas não acostou o Relatório de Custas do Processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 14 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03879646-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001946-21.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 1ª Vara Cível de Marabá - PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Exibição de Documento e Repetição do Indébito, movida por PARASUL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, na qual o juízo a quo concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando que o agravan...
ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2013 3.001237-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO ? PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: REGIANE BAYMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUÍÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO, ajuizada por JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, excetuando a autora Luíza Helena Pimentel Pinto, a qual não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese, como preliminar a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da lide, quer pela responsabilidade do Estado do Pará ou pela natureza assistencial e assecuratória do referido recolhimento. No mérito, afirma que o pagamento do pecúlio não teria ficado sob a responsabilidade da autarquia, haja vista natureza do recolhimento ser assistencial e assecuratória e não previdenciária. Aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.272), e consta certificado à (fl.272 v) que a parte apelada não ofereceu contrarrazões. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube-me a relatoria do feito. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 1- DA PRELIMINAR: Suscitou o recorrente em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, posto que o Juízo de piso ignorou à CGE nº2, de 10 de novembro de 2005, a qual põe fim a polêmica a cerca da responsabilidade por eventual pagamento de pecúlio e de quem deve figurar nas ações pertinentes a matéria, determinando, quem será a parte legitima para figurar no polo passivo da demanda é o Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva de Administração ? SEAD, que aprecia a concessão e pagamento de pecúlio e, não o IGEPREV. Entretanto, não resta razão ao recorrente, considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos inerentes de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão vinculados os servidores estaduais estabelecidos no art.1º da Lei Complementar nº39, de 09JAN2002, que instituiu o Regime de Previdência do Estado do Pará, com as alterações feitas pelas Leis Complementares nos. 004, de 23JAN2003 e 049, de 21JAN2005. Desta forma, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGPREV, sendo uma autarquia ligada ao Estado do Pará, o qual segundo consta dos autos é o sucessor processual do IPASEP herdou a competência de seu órgão antecessor responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos. Por conseguinte é certo afirmar que o apelante, é sim parte legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUÍÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO, ajuizada por JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ?APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ?IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. . Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, voto pelo CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. È como voto. Belém (PA), 09 de outubro de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2015.03860139-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2013 3.001237-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO ? PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: JAIME NEVES CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: REGIANE BAYMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexam...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍCPIO DE CHAVES devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 123/128) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaves que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA proc. nº 0003084-43.2013.8.14.0016, proposta por MARIA DE NAZARÉ MAIA DE FIGUEIREDO, ora apelada, concedeu a segurança para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos dos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como, a restituição dos valores descontados desde o mês de abril de 2013. Em síntese na exordial, a autora alegou que é servidora aposentada do município de Chaves, desde 24/11/1992, percebendo o valor de R$ 1.338,42 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de aposentadoria. Contudo, relatou que a partir do mês de abril do ano de 2013 a autoridade coatora passou a descontar indevidamente valores do contracheque da impetrante a título de desconto de contribuição previdenciária INSS no percentual de 11% (onze por cento). Assim, afirmou a ilegalidade do desconto, pois embora a EC 41/2003, tenha autorizado a instituição da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores inativos e pensionistas, a remuneração recebida pela autora encontra-se abaixo do teto estatuído pela Emenda e sobre o qual não incide a contribuição. Requereu ao final, a concessão da segurança para determinar a suspensão dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria a impetrante. Em sentença às fls. 116/118, o juízo monocrático concedeu a segurança, determinando a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como, determinou devolução dos valores descontados desde abril de 2013, com juros e correção monetária. Irresignado o Município impetrado interpôs recurso de apelação (fls. 123/128) alegando em síntese, a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria da apelada, ante o advento da EC nº 41/2003, ressaltando sua aplicação para todos os servidores inativos e os pensionistas, não podendo se invocar direito adquirido contra a nova ordem constitucional, bem como, a aplicação da Súmula 271 do STF, que impede a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 131/135, manifestando-se pela manutenção in totum da decisão recorrida. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 139), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 149/151) Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º Grau pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (fls. 113/118) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. O cerne do presente recurso estar em verificar o acerto ou não dos descontos efetuados na aposentadoria da impetrante, para fins de custeio do Regime Geral de Previdência Social, após a EC nº 41/2003. De fato, a Emenda Constitucional nº 41/2003 autorizou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e os pensionistas em gozo do benefício, para o custeio do Regime de Previdência Social, nos termos do disposto no art. 4º, in verbis: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo, dispõe que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parcela de proventos e das pensões que supere em 50% (cinquenta por cento) o teto previdenciário. Vejamos: Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Portanto, devem contribuir à previdência os inativos que recebem proventos em valor superior de 50% (cinquenta por cento) do teto remuneratório previsto no Regime Geral de Previdência. No presente caso, os descontos efetuados nos proventos da impetrante iniciaram em abril de 2013, momento em que o teto remuneratório da previdência social era de R$ 4.159, 00, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº15, de 10 de Janeiro de 2013, revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, que passou a aplicar o teto no valor de R$ 4.390,24, em janeiro de 2014. Logo, em simples cálculo matemático percebe-se a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, que à época percebia a título de aposentadoria a quantia de R$ 1.540,78 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), conforme documento de fls. 16 e seguintes, valor este bem inferior a 50% do teto remuneratório no ano de 2013 e do teto atual. A corroborar esse entendimento, segue jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 3.150/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPREMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2. A nova redação conferida pela EC 41/2003 ao art. 40 da Constituição Federal tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes. 3. Por fim, cumpre salientar que, uma vez instituída a exação em conformidade com a Constituição Federal, é plenamente aplicável o disposto no art. 3º da Lei 3.150/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 27296 MS 2008/0155097-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE 1 - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2 - A nova redação conferida ao art. 40 da Constituição Federal, pela EC 41/2003, tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes do STF e STJ. (...) 4 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 200751080007653 RJ , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/11/2014) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA EC 41/03 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPEITO AO LIMITE DE PROVENTOS. Embora já tenha proferido voto em sentido diverso, no sentido da concessão da segurança, acompanho a tendência jurisprudencial emanada da Excelsa Corte, nas Adins ns. 3105-DF e 3128-DF, no sentido da inexistência de violação a direito adquirido na exação da contribuição previdenciária dos servidores inativos que percebam proventos acima do limite estabelecido no art. 5o da EC n. 41/03, devendo ser concedida a ordem quanto aos demais. (TJ-SC - MS: 109865 SC 2004.010986-5, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 08/09/2004, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Mandado de Segurança n. 04.010986-5, da Capital.) Logo, acertou o juízo a quo ao determinar a suspensão imediata dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da impetrante. No que tange a irresignação do apelante quanto a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos percebidos pela impetrante, desde o mês de abril, razão lhe assiste. Consoante entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF). O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súmula n. 269/STF) Nesta senda, forçoso concluir pela reforma da sentença a quo quanto a determinação da devolução dos valores indevidamente descontados, desde abril de 2013, pois o Mandando de Segurança não se presta ao adimplemento de parcelas pretéritas à impetração, as quais devem ser cobradas administrativamente ou judicialmente. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença a quo para excluir a condenação do Município de Chaves à devolução imediata dos valores indevidamente descontados, mantendo-a nos demais termos, conforme fundamentação lançada ao norte. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P. R. I. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03854256-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍCPIO DE CHAVES devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 123/128) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaves que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA proc. nº 0003084-43.2013.8.14.0016, proposta por MARIA DE NAZARÉ MAIA DE FIGUEIREDO, ora apelada, concedeu a segurança para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos dos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como, a restitui...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0075794-41.2015.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA IMPETRANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ OAB/PA 21.321. IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elza Edilene Rebelo de Moraes contra ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que, nos autos do agravo de instrumento nº 0067753-85.2015.814.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela ora impetrante, figurando como interessado a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marapanim. Constam dos autos que a Câmara dos Vereadores de Marapanim recebeu de um cidadão comum denúncia de irregularidades praticadas pela prefeita municipal Elza Edilene. A denúncia tem por fundamento o relatório de fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União no Município. Com 2/3 de aprovação, os vereadores resolveram afastar a prefeita do cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa. Inconformada, a prefeita impetrou mandado de segurança (processo n.º 0072355-29.2015.814.0030) com pedido liminar de reintegração ao cargo, o qual foi negado, pois o juízo de piso entendeu prudente ouvir primeiramente a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público (fls. 95/97). Irresignada, a ora impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0067753-85.2015.814.0000), o qual teve seu pedido de efeito suspensivo ativo indeferido pela desembargadora relatora Edinéa Tavares, por entender ausentes os requisitos do art. 558 do CPC. Nessa oportunidade, a impetrante defende o cabimento do remédio heróico alegando que sua impetração é possível diante da decisão teratológica que indeferiu o efeito suspensivo ativo nos autos do agravo de instrumento n.º 0067753-85.2015.814.0000. Afirma que a decisão se revela teratológica posto que ¿a Câmara Municipal sustenta o afastamento da impetrante com base no § único do art. 20 da Lei 8.429/92 e a relatora do agravo de instrumento a mantém afastada com fundamento na Constituição Federal, em homenagem ao princípio da simetria com o meio¿. Discorre sobre a aplicabilidade ao caso concreto do Decreto Lei 201/67. Diz que o seu afastamento do cargo viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, bem como entende que houve ofensa ao art. 117, §5º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ativo formulado em sede de agravo de instrumento, determinando a reintegração ao cargo de prefeita municipal de Marapanim. Documentos às fls. 56/372. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 373). É o necessário relatório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares proferida no recurso de agravo de instrumento n.º 0067753-85.2015.814.0000 nos seguintes termos: ¿(...) No caso em questão, verifico que a denúncia de fls. 93-101 apresentada pelo cidadão Manoel Evaristo teve como base o Relatório de Fiscalização n.º 39028, de 17/02/2014 emitido pela Controladoria Geral da União, o qual indicou diversas irregularidades quanto a aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de Marapanim, o que gerou a aceitação da denúncia por 9 (nove) vereadores, de um total de 11 (onze) conforme Ata de Sessão, às fls. 166-168. Com efeito, a Câmara Municipal de Marapanim, por ser poder independente e autônomo, cuja atribuição, além da elaboração das leis locais é a fiscalização dos atos do Prefeito Municipal, possui a prerrogativa de processar e julgar o Chefe do Executivo local em infrações político-administrativa conforme dispõe o Decreto Lei n.º 201/67. Em que pese a possibilidade de afastamento cautelar do Prefeito não constar expressamente no decreto supracitado, cumpre ressaltar que há previsão tanto na Constituição da República, artigo 86, §1º e na Constituição do Estado do Pará, artigo 137, §1º, II em relação ao Presidente e Governador respectivamente, aplicável por simetria ao Prefeito, desde que observado a deliberação do quorum de 2/3. Vale ressaltar que a situação ora exposta reflete um julgamento político, cuja competência é única e exclusiva da Câmara dos Vereadores, cabendo ao Judiciário apenas a aferição da legalidade da conduta dos agentes políticos, sem, contudo, adentrar no mérito ou nas razões tomadas pelo Poder Legislativo local face a sua soberania expressa na Constituição da República. Desta forma, por não vislumbrar ilegalidade no Decreto legislativo n.º 011/2015 não vejo razões por hora para reformar a decisão da magistrada de piso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decênio legal, art. 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de setembro de 2015.¿ Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil em que a própria definição de direito líquido e certo remete a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial se revela hipótese de excepcionalidade, sendo cabível apenas quando: a) o ato for teratológico; b) manifestamente ilegal; e c) proferido com abuso de poder. Dessa forma, a irrecorribilidade da decisão judicial que nega ou concede o efeito suspensivo no agravo de instrumento por si só não autoriza o uso indiscriminado da ação mandamental. In casu, verifico que a decisão impetrada não se afigura como teratológica, ilegal ou com abuso de poder. Ao contrário do que afirma a impetrante, a autoridade apontada como coatora não inovou nos fundamentos para manter o afastamento do cargo de prefeita. O que se deu foi que, a partir do seu livre convencimento, concluiu que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, previstos no art. 558 do CPC, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar. Veja que a decisão combatida, inclusive, ressalta que a denúncia apresentada pelo cidadão está embasada no relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União realizada no Município. Entendo que ausente a teratologia apontada pela impetrante diante da falta de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o afastamento do cargo tem natureza preventiva, portanto, sem prejuízo da remuneração. Assim, afirmo uma vez mais, não há que se falar em inovação nos fundamentos que mantém o afastamento da Prefeita Municipal do seu cargo, mas sim em ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. (...). 1. A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10. (...)¿ (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). ¿SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ. (...) 2. A decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte em relação à utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial, que somente admite a interposição do writ em casos excepcionalíssimos, em que a decisão seja flagrantemente teratológica. (...)¿ (AgRg na MC 20.757/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Na mesma esteira, esta Corte de Justiça assim também já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. (MS 0023828-39.2015.814.0000; Desa. Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, J. 27/08/2015, p. 27/08/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. (MS 0049729-09.2015.814.0000; Des. Relator Roberto Gonçalves de Moura, J. 25/08/2015; p. 25.08.2015). Por tudo o que foi esclarecido, e diante da ausência da teratologia apontada pela impetrante, a medida que se impõe é o indeferimento da presente petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Ato contínuo, extingo o processo sem resolução de mérito. É a decisão. Belém, 06 de outubro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.03856531-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0075794-41.2015.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA IMPETRANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ OAB/PA 21.321. IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elza Edilene Rebelo de Moraes contra ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que, nos autos do agravo de instrument...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 53/55) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Monitória nº 0000541-32.2012.8.14.0039, proposta por GUILHERME JOSÉ ABALA, constituiu em título executivo o termo de confissão de dívida apresentado pelo autor. Em sua na exordial, alegou o autor que firmou contrato verbal com o requerido no qual contratava a extração de madeira em toras, repassando-lhe R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Posteriormente, em razão do pouco de madeira extraída, o requerido não conseguiu abater todo o débito e assinou um termo de confissão de dívida, onde o requerido reconheceu a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), comprometendo-se a honrar o débito até o dia 30/10/2011, podendo fazer a quitação ou através da entrega de madeiras ou através de pagamento em dinheiro. Relatou ainda, que diante do vencimento da dívida efetuou a notificação do requerido, que continuou inadimplente. Requereu a procedência da ação monitória, para revestir de exigibilidade a declaração de dívida, condenando a requerida ao pagamento da dívida corrigida, custas e honorários. Requereu ainda, a concessão da ordem de sequestro do trator de esteira Komatsu, dado em garantia pela dívida. Adveio a sentença (fls. 53/55) julgando parcialmente a ação, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES em face de GUILHERME JOSÉ BALLA para constituir o título executivo de pleno direito na forma do art. 1.102-C, § 3º do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o débito além de custas judiciais pelo embargante. (...) Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, alegando em síntese: [1] a revelia do embargado, ante sua ausência na audiência de conciliação e por não ter apresentado defesa aos embargos; [2] carência da ação por ausência de interesse legítimo do autor para propor ação monitória; [3] que a escassez da madeira e a rigidez dos órgãos ambientais na região caracterizam-se como hipóteses de caso fortuito e força maior, que impossibilitaram o cumprimento do contrato. [4] a impenhorabilidade do trator de esteira da marca Komatsu, por ser material vital para o desenvolvimento do trabalho do requerido. Assim, requereu ao final o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Vieram os autos por distribuição. (fls. 86) É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do apelo. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Em síntese, alegou o apelante a ocorrência da revelia em prejuízo do ora apelado, ante sua ausência na audiência de conciliação e por não ter apresentado defesa aos embargos monitórios. Inicialmente, se faz oportuno registrar a existência de divergência quanto à natureza jurídica dos embargos na ação monitória, ou seja, se seria uma mera defesa ou um processo autônomo, tal qual os embargos do devedor. Contudo, em que pese tal divergência, é amplamente dominante o entendimento de que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos do devedor, são meio de defesa na ação monitória, não se constituindo em ação autônoma. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1265509 SP 2011/0142138-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015). E ainda: EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. REVELIA AFASTADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1.Os embargos monitórios, que não se confundem com os embargos à execução do devedor, têm natureza jurídica de defesa e equivalem à contestação do rito ordinário. 2. O fato de o réu, em ação monitória, ter nominado sua peça de defesa como contestação, ao invés de embargos monitórios, é irrelevante e não enseja a revelia. 3. Contém erro de procedimento a sentença que, ignorando a defesa do réu, presume como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação monitória. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0198482013 MA 0000063-50.2012.8.10.0034, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AFASTAMENTO - Os embargos monitórios constituem-se como meio de defesa e não ação autônoma, assim, mostra-se inadequada a imposição de recolhimento de custas processuais para sua oposição. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 7247109900 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 10/07/2008, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2008) Em vista disso, não há dúvida de que a ausência de impugnação aos embargos não configura revelia do autor da ação monitória, não acarretando, destarte, a presunção de veracidade das alegações apresentadas na peça de defesa. Quanto a alegação de carência da ação, também não assiste razão ao apelante. Em simples análise ao termo de confissão de dívida às fls. 11/12, verifica-se que o mesmo possui apenas uma (1) testemunha, não preenchendo assim os requisitos exigidos aos títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 585, CPC, in verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao entender que o termo de confissão de dívida não é título executivo extrajudicial, sendo cabível a presente ação monitória. Quanto ao mérito propriamente dito, insurgiu-se o apelante contra o reconhecimento da dívida, pois afirmou que devido a ocorrência de caso fortuito e força maior, qual seja, a escassez de madeira e a rigidez dos órgãos ambientais, não pode cumprir o contratado. Mais uma vez não há como acolher a irresignação do apelante. Como é cediço, o caso fortuito e força maior são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No presente caso, por certo a ausência de madeira e a rigidez das fiscalizações dos órgãos administrativos não podem caracterizar hipótese de caso fortuito e força maior, uma vez que são totalmente previsíveis, principalmente a fiscalização dos órgãos ambientais, que nada mais seria do que o cumprimento da legislação ambiental. Também não há o que reformar na sentença a quo, no que tange a existência de eventuais créditos em favor do apelante, que como assentado pelo juízo monocrático, poderão ser apresentados em momento oportuno e, se caso realmente devidos, poderão ser abatidos quando do efetivo recebimento da dívida. Ademais, não há dúvida de que cabia ao réu-embargante apresentar provas convincentes da veracidade de sua alegação de que nada é devido à apelada, porém não apresentou o menor elemento probatório nesse sentido, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, motivo pelo qual não se pode concluir pela inexistência da dívida. Insurgiu-se ainda o apelante afirmando a não aplicabilidade do procedimento cautelar de sequestro a bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Nesse ponto, constato que o juízo a quo indeferiu o pedido de sequestro efetuado na inicial, pois não possui o título executivo constituído, dotado de certeza e liquidez. Assim, nesse ponto, entendo pela ausência de interesse em recorrer do ora apelante, já que o pedido de sequestro do trator esteira foi prontamente indeferido pelo magistrado de piso. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03855738-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 53/55) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Monitória nº 0000541-32.2012.8.14.0039, proposta por GUILHERME JOSÉ ABALA, constituiu em título executivo o termo de confissão de dívida apresentado pelo autor. Em sua na exordial, alegou o autor...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PANTANAL COMERCIO e DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, devidamente representada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0001665-65.2015.814.0000 ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. Razões da apelante às fls. 02/12, alegando que a decisão exarada encontra-se equivocada porque o agravante alega que recolheu 3% (três por cento) do valor a título de ICMS, em decorrência do acordo verbal com governo. Em razão do exposto pleiteou tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos nº 0000790-5.2012.814.0015. Em contrarrazões o Estado alegou que não existem motivos nos autos para a concessão de tutela antecipada, devendo ser mantida a decisão do Juiz a quo. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente improcedente pelas razões que passo a expor. A tutela antecipada é uma espécie de tutela de urgência prevista no art. 273 do CPC, e para sua concessão é necessário: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. Ademais, trata-se ainda de uma tutela provisória, analisada em juízo de probabilidade em cognição sumária. No caso analisado, o agravante alega que fez um acordo ¿verbal¿ com o governo para recolher o imposto do ICMS a menor que o devido, no percentual de 3%, mas não tem como comprovar, não apresentando qualquer indício do alegado, por este motivo não vislumbro a existência da ¿verossimilhança da alegação¿ que é requisito necessário a concessão da tutela antecipada pleiteada. Dispõe o caput do art. 273 do CPC: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ...¿ Esse é o entendimento da jurisprudência brasileira: Agravo de Instrumento - Licitação - Pendência junto ao CADIN - Liminar indeferida por ausência de verossimilhança da alegação - Ausência injustificada das peças necessárias à intimação da Agravada -Irregularidade recursal - Agravo de Instrumento não conhecido.Ementa: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - Indeferimento de pedido de imissão provisória na posse - Ataque mediante agravo de instrumento - Efeito suspensivo concedido pelo relator - Ausência superveniente, porém, da apresentação das peças necessárias à intimação da parte agravada - Ônus do qual não se desincumbiu a agravante - Exegese do artigo 525 do Código de Processo Civil - Falta de pressuposto objetivo de regularidade recursal - Agravo de instrumento não conhecido - Liminar revogada. (Relator: Fermino Magnani Filho, 5a Câmara de Direito Público, Julgamento em 30/11/2009, Agravo de Instrumento 994.08.149333-1) Ementa: Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese em que decorreu o prazo legal sem apresentação de cópias e guia de recolhimento necessárias para intimação da agravada. Ausência de pressuposto recursal objetivo da regularidade. Aplicação do 'caput, do art 557 do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao recurso. (Relator Guerrieri Rezende, 7a Câmara de Direito Público, Julgamento em 29/06/2009, Agravo de Instrumento 851.230-5/9-00). (TJ-SP - AG: 990100209698 SP , Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/06/2010, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2010) Nestes termos coaduno com o entendimento exposto na decisão de fls. 42 do Juizo a quo, bem como da Exmª. Desembargadora antecessora que exarou decisão de fls. 318/319, não concedendo a liminar no presente Agravo de Instrumento. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, JULGO IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2015.03823104-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PANTANAL COMERCIO e DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, devidamente representada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0001665-65.2015.814.0000 ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. Razões da apelante às fls. 02/12, alegando que a decisão exarada encontra-se equivocada porque o agravante alega que recolheu 3% (três por cento) do va...
PROCESSO Nº: 0065788-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GRUPO SER EDUCACIONAL S.A Advogada: Drª. Leila Wendt - OAB/PA nº 7108 AGRAVADA: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Defensor Público: Dr. Johny Fernandes Giffoni RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GRUPO SER EDUCACIONAL S.A contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls.15-16), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais - Processo nº0019933-40.2015.8.14.0301, reconsiderou a decisão que declarou a Justiça Federal competente para processar e julgar os autos originário, assim como indeferiu o pedido de tutela antecipada. A agravante afirma não tem competência para liberar o sistema eletrônico do Financiamento estudantil, chamado SisFIES, para que os alunos possam garantir a integralidade do seu financiamento. Assevera que não pode ser penalizada por uma ¿propaganda enganosa¿, uma vez que toda a oferta do financiamento decorre da lei e de atos normativos do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ressalta que a análise do presente caso deve ser feita e resolvida através da legislação própria ao FIES, onde é disposta a responsabilidade de cada parte no processo. Enfatiza que somente a União Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder as ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, uma vez que o art. 3º da Lei 10.260/2001 estabelece a competência do Ministério da Educação para gestão e regulamento do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Mantendo a coerência com a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0033776-05.2015.814.0000, entendo que o pedido da autora/agravada está fundamentada na prática de veiculação de publicidade enganosa pelas requeridas, sob alegação de que as mesmas não entregaram aquilo que propagaram, requerendo indenização por dano moral, sem haver qualquer discussão acerca dos requisitos para concessão do FIES. Portanto, entendo que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda originária, uma vez que não vislumbro interesse da União (Ministério da Educação). Assim, em uma análise superficial, entendo que as alegações da agravante não se consubstanciam em fumaça do bom direito a embasar o deferimento do efeito suspensivo. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito Publique-se. Intime-se Belém, 8 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2015.03816554-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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PROCESSO Nº: 0065788-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GRUPO SER EDUCACIONAL S.A Advogada: Drª. Leila Wendt - OAB/PA nº 7108 AGRAVADA: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Defensor Público: Dr. Johny Fernandes Giffoni RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GRUPO SER EDUCACIONAL S.A contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cíve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0017009-97.2011.8.14.0301 Suscitante: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como suscitado o juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Tratam os autos de ação de usucapião ajuizada por Luiz de França Azevedo Dias, em desfavor da CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém. A ação foi distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível de Belém, que, após ouvir o Ministério Público, se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista. O processo foi redistribuído ao juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que este Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência, no AI n.º 20103003142-5, decidiu que os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista não possuem foro privativo e, portanto, devem ser processados na vara cível. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (fls. 148/151). Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Sociedade de Economia Mista. A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º20103003142-5. Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Tribunal Pleno. Jul. 27.09.2010). Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima. Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23 de maio de 2011, não se insere na modulação de efeito estabelecida no julgado. Desse modo, forçoso é concluir pela competência da 6ª Vara Cível da Capital para dirimir o litígio. Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (6º Vara Cível de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Belém, 08 de agosto de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2017.03379885-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des. José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0017009-97.2011.8.14.0301 Suscitante: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como suscitado o juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Tratam os autos de ação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00001103820088140071 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC.: JULIANA LOPES DE SOUSA APELADO: MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Versa a inicial que a autora viveu em união estável com o Sr. José Oliveira, com quem trabalhava como rurícola em regime de economia familiar, no Município de Brasil Novo, e com quem teve dois filhos. Tendo em vista o falecimento de seu companheiro a Requerente pleiteia o benefício da pensão por morte, com sustentáculo nos arts. 16, I, 17, § 1º, e 74, todos da Lei nª 8,23191. Em sentença de fls. 117/120 o Juiz do feito julgou procedente o pedido formulado na inicial. O INSS apelou (fls. 123/131) alegando ausência da qualidade de segurado e também requer o prequestionamento da matéria debatida, visando interposição de recurso a instância superior. Em parecer de fls. 151/154 o douto Procurador de Justiça opinou pela remessa dos autos a Justiça Federal. É o Relatório. DECIDO: Cabe razão ao sapiente Procurador de Justiça, eis que realmente a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, pois como bem observado pelo Representante do Ministério Público, ¿a própria Constituição Federal adverte que nos casos previstos na regra do § 3º, do art. 109, se houver recurso, o seu julgamento caberá à Justiça Federal¿. Ap Cível/Reex Necessário 1.0223.07.224609-1/001 2246091-65.2007.8.13.0223 (1) Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo Data de Julgamento: 20/08/2015 Data da publicação da súmula: 08/09/2015 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. A competência constitucional residual direciona à Justiça Estadual o julgamento das ações decorrentes de acidente trabalho, para obtenção de benefício previdenciário ou revisão de seu valor, sendo elas ajuizadas diretamente pelo empregado acidentado ou seu cônjuge, herdeiros ou dependentes. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. O segurado decai de seu direito de revisão do benefício previdenciário concedido antes de 1997 quando propõe a demanda depois de decorridos dez anos da edição da Medida Provisória n.1.523, de 27/6/1997. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. O reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário somente ocorre em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.528/97. Apelação Cível 1.0105.11.017048-4/001 0170484-07.2011.8.13.0105 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 30/10/2014 Data da publicação da súmula: 10/11/2014 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o conflito de competência nº 126489, em abril de 2013 decidiu que: compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. Assim, tendo em vista a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do recurso interposto, com amparo no § 3º, do art. 109 da CF, remetam-se os presentes autos a JUSTIÇA FEDERAL. BELÉM, DE DE 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.03746384-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00001103820088140071 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC.: JULIANA LOPES DE SOUSA APELADO: MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Versa a inicial que a autora viveu em união estável com o Sr. José Ol...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022771-59.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO ROLAND RAAD MASSOUD) APELADO: MARIZ IND. IMP. EXP. DERIV PETROLEO LTDA (DEFENSOR PÚBLICO FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Roland Raad Massoud, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MARIZ IND. IMP. EXP. DERIV PETROLEO LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que, embora a primeira tentativa de citação do recorrido tenha restado infrutífera, posteriormente o ato citatório realizou-se por edital, interrompendo, desse modo, a prescrição, que retroage seus efeitos ao ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que a citação demorou em virtude do tempo de retorno das cartas precatórias expedidas ao Estado de São Paulo, não havendo inatividade da Fazenda Pública. Afirma, ademais que o feito foi extinto em total desrespeito aos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, já que não houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar, não havendo que se falar em inércia do exequente, ao contrário do que ocorreu com a máquina do judiciário, que deixou de cumprir com suas atribuições, pois, além de não proceder a intimação pessoal do Estado, não determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, atraindo a incidência da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 99. Em contrarrazões, a curadoria de ausentes pugna pelo seu improvimento É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como passo a demonstrar. Primeiramente, cumpre enfatizar que ao caso incide as normas estabelecidas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação anterior a redação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/12/1999. Aliás, a incidência do CTN em prejuízo à LEF aos créditos de natureza tributária, é matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte precedente daquela Corte: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). 4. Confrontar as Leis Complementares Municipais nº. 225/1999, nº. 229/2000 e nº. 296/2002 com os artigos 151, inciso I, 152, incisos I e II, 153 e 154 do CTN , como pretende o recorrente, não é possível nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria decidida com base em direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (STJ - REsp n.º 1192368/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). Grifei. Superada essa questão, passo ao enfrentamento da extinção do crédito pelo decurso do prazo prescricional, sem que fosse realizada a citação válida à apelada, causa interruptiva em ações executivas fiscais ajuizadas antes da vigência da LC n.º 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, I, do CTN. No caso examinado, o crédito tributário é decorrente de Auto de Infração lavrado em 02/06/1999, do período de referência 01 a 12/1998, atualizado em 31/07/1999, inscrito em dívida ativa em 02/12/1999, conforme certidão de fl. 04. A ação executiva foi ajuizada em 30/12/1999, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 04/01/2000, cuja diligência só se efetivou em 03/04/2006, conforme edital de fl. 73, em virtude das várias tentativas frustradas de localização do endereço da empresa executada. Vê-se, desse modo, pela cronologia apontada, que da efetiva citação do executado, causa interruptiva da prescrição, o débito já se encontrava prescrito, uma vez que entre o ajuizamento da ação e a citação já tinham transcorrido mais de 06 (seis) anos. Assim, é inarredável a conclusão de que a cobrança do crédito tributário foi atingida pelo decurso do prazo prescricional estabelecido no caput do artigo 174 do CTN, não restando outro caminho ao sentenciante senão decretá-lo na decisão atacada, conforme estabelece o artigo 219, §5º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV , do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Por fim, não se verifica nenhuma desídia ou demora na citação atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, que justifique a incidência da Súmula 106 do STJ, como pretende o exequente, uma vez que todos os atos que lhe competiam praticar foram feitos com a devida celeridade. Aliás, ainda que assim não fosse, percebe-se que no momento da citação do executado, o crédito tributário já estava fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, e tendo em vista que a situação examinada confronta com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nego seguimento ao apelo, com fundamento no que estabelece o artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03740256-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022771-59.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO ROLAND RAAD MASSOUD) APELADO: MARIZ IND. IMP. EXP. DERIV PETROLEO LTDA (DEFENSOR PÚBLICO FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rolan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0005859-79.2013.8.14.0097. RELATORA : DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SUSCITANTE : JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. SUSCITADO : JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES. INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADA : CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686). INTERESSADO : DANIEL ALVES FEITOSA REIS. PROCURADOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - PROC.-GERAL. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. 1. O Plenário desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de consumo o foro competente é o do domicílio do requerido. Precedente. 2. Conflito Negativo de Competência dirimido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figuram como suscitante e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira e o Juízo da 1ª Vara Cível de Benevides, respectivamente, instaurado em autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0005859-79.2013.8.14.0097, proposta por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Daniel Alves Feitosa Reis. O Juízo da 1ª Vara Cível de Benevides, verificando que o domicílio do requerido pertence ao Município de Altamira e tratando-se de demanda sobre bens móveis, entendeu que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC), declinando da competência (fl. 83). Por sua vez o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira suscitou o vertente conflito negativo de competência (fl. 86). Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do conflito negativo, para ser declarada a competência da 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira. É o relatório. Passo a decidir monocráticamente conforme art. 120, parágrafo único, do CPC1. Na espécie sob análise, como assinalado pelo juízo suscitado, verifica-se que o demandado possui domicílio no Município de Altamira(PA), sendo esta a mesma localidade indicada na cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fl. 07), inclusive notificado extrajudicialmente no referido Município (fls. 46/47), corroborado pela indicação do autor ao emendar a petição inicial (fl. 70). O Plenário desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de consumo o foro competente é o do domicílio do requerido, senão vejamos: ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A demanda versa sobre relação de consumo e o foro competente é o do domicílio do Requerido. 2. Constando da Cédula de Crédito Bancário que o Requerido reside na Comarca de Belém, endereço em que fora notificado e que consta na petição inicial, não resta dúvida ser o Juízo de Direito dessa Comarca o competente para processar e julgar a referida ação. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém.¿ (2013.04226759-61, 126.609, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 19/11/2013). Ante o exposto conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (suscitante), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação certifique-se, arquive-se com baixa na distribuição. Belém(PA), ........../............/............... Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente
(2015.03718202-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0005859-79.2013.8.14.0097. RELATORA : DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SUSCITANTE : JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. SUSCITADO : JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES. INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADA : CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686). INTERESSADO : DANIEL ALVES FEITOSA REIS. PROCURADOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - PROC.-GERAL. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018414-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO- IPAMB ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICÍPIO AGRAVADO: AMANDA MACIEL MACHADO BARROS ADVOGADO: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Inobstante o desatendimento da obrigação editalícia por parte do Agravante, a convocação de candidata, não classificada dentro do número de vagas, exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Município, viola o princípio da razoabilidade, porquanto inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante a vigência do concurso, as publicações oficiais até verificar a possível referência a seu nome. 2. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO- IPAMB, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, Processo n¿0018533-25.2014.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para determinar ao Impetrado, ora agravante, a reabertura do prazo para apresentação dos documentos da Agravada, na forma estipulada no Edital. Aduz o Recorrente, em breve síntese, que ao convocar a candidata através do Diário Oficial do Município, agiu em estrita observância aos termos do Edital retificado e consolidado nº 02/2011, não podendo, portanto, a Agravada alegar o desconhecimento de sua convocação, considerando que era dever da candidata observar os atos atinentes a sua possível nomeação no DOM, por força do item ¿13. DA NOMEAÇÃO E POSSE¿ do Edital. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (Cf. fls. 02/05) Juntou documentos às fls. 06/72. Em decisão monocrática, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo. (Cf. fls. 75/75v) Instado a se manifestar, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões, tendo o MM. Juízo ¿a quo¿, deixado de apresentar as informações que lhe foram requisitadas, conforme fl. 80 É o relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, entendo que não assiste razão à Agravante. Em que pese o item 13.3 o Edital Retificado e Consolidado nº 02/2011, de dezembro de 2011, estabeleça que os candidatos serão convocados através do Diário Oficial do Município de Belém¿, observo que o item 12.1 do referido edital, prevê que ¿todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos, serão disponibilizados para consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetap.com.br¿. Destarte, inobstante os argumentos do Agravante, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que o ato de convocação da candidata tenha sido publicado no endereço eletrônico previsto no Edital. Por outro lado, inobstante o desatendimento da obrigação editalícia, entendo que a convocação de candidato, não classificado dentro do número de vagas, exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Município, viola o princípio da razoabilidade, porquanto inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante a vigência do concurso, as publicações oficiais até verificar a possível referência a seu nome. Por certo, a exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma ampla a ser disponibilizado para consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetap.com.br¿. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA) No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 001/2012. QUESTÃO DE ORDEM AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REALIZADA APENAS ATRAVES DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO NO SITE DA EMPRESA ORGANZADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Havendo pendência referente ao julgamento do Agravo Interno, resta este prejudicado diante do julgamento do mérito do mandamus. 2. A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, apenas exige, em tese, a previsão no ordenamento jurídico do direito pretendido. 3. A convocação de candidato apenas pelo diário oficial não atendeu o princípio da publicidade, especialmente porque o edital previa a divulgação das etapas do concurso no sítio da empresa organizadora do certame. O diário oficial, por outro lado, não tem o mesmo alcance de outros meios de comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em concurso público o acompanhem diariamente 4. A divulgação de todas as fases anteriores do concurso no sites da FADESP e do MP/PA gera automaticamente para os candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguissem esse padrão. 5. Segurança concedida para que seja devolvido o prazo de 10 (dez) dias à candidata para que apresente os documentos exigidos no item 15.6 do edital, e, sendo preenchidos todos os requisitos, que garanta a nomeação da candidata para o cargo ao qual foi aprovada. (TJ-PA - MS: 201330221841 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/09/2014) Ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03671739-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018414-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO- IPAMB ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICÍPIO AGRAVADO: AMANDA MACIEL MACHADO BARROS ADVOGADO: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO DES...
PROCESSO Nº 2011.3.015809-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RECORRIDO: LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 141.535 e 145.131, assim ementados: Acórdão 141.535 APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078/90 e DA LEI 9.656http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104153/lei-9656-98/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TRANSPORTE AEROMÉDICO DEVIDO - NEGATIVA DE REMOÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DOS FAMILIARES ÓBITO REEMBOLSO DAS DESPESAS FEITA PELOS FAMILIARES - DANO MORAL - EXISTENTE - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - ANÁLISE DA PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS E DESPESAS PROPORCIONAIS RATEADAS PELA METADE. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA A QUO CONFIRMADA NA INTEGRAIDDE. I - Preliminares Carência de Ação, Ilegitimidade da Ativa da Autora Para Propor a Ação e Falta de Interesse de Agir da Autora REJEITADAS. II - A negativa do plano de saúde em disponibilizar remoção aérea - médico imediata ao paciente/segurado em estado grave, sem justificativa plausível, implica obrigação de ressarcimento das despesas feitas, conferindo, ainda, o direito de indenização pelos danos materiais suportados pelos familiares da vítima, assim como a condenação em danos morais, uma vez a recusa agrava o estado de angustia e sofrimento pelo qual passam na tentativa de salvar a vida do ente querido. III - O valor da indenização por danos morais deve ser justo para atender a teoria da reparação e do desestímulo, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo à aplicação do CDC (Lei 8.078/90). In casu, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado em data anterior às Leis n.º 9.656 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104153/lei-9656-98 /98 e 10.741http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028080/estatuto-do-idoso-lei-10741-03/2003 deve ser interpretado à luz das novas disposições, sem que se possa cogitar da violação do ato jurídico perfeito. Precedentes jurisprudenciais. IV - Recurso desprovido à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator.. Acórdão 145.131 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 267, VI, do CPC e 186 do Código Civil. Nesse sentido sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora bem como a ausência de ato ilícito que justifique o ajuizamento da demanda. Do mesmo modo, se contrapõe aos valores arbitrados a títulos de danos morais e materiais por entender serem exorbitantes. Preparo realizado às fls. 348/349. Contrarrazões apresentadas às fls. 350/366. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No caso em exame, a recorrente argumenta, por primeiro, ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, aduzindo que a autora não é parte legítima para pleitear indenização em nome de seu genitor falecido, eis que não é inventariante do espólio, tampouco comprovou que o dinheiro desembolsado para cobrir as despesas de saúde era seu efetivamente. Ademais, alega que o acórdão vergastado afrontou o artigo 186 do Código Civil na medida em que não restou provado o ato ilícito a si imputado. Por fim, alega a desproporcionalidade dos valores arbitrados na sentença de piso uma vez que entende não serem compatíveis com sua capacidade econômica. Nota-se, portanto, que os três argumentos caminham para um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da decisão que, ¿prima facie¿, foi estabelecida de forma fundamentada. Vejamos. Quanto à verificação da legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando sua verificação somente for possível através de análise de contratos ou outras provas, incide a Súmula nº. 7 dessa Corte. É o caso dos autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 2. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa, à luz do art. 51 do Código Civil, foi veiculada nas razões recursais sob os seguintes argumentos: (i) extinção via liquidação voluntária; (ii) indícios de dissolução de fato; (iii) fraude fiscal contra a União; e (iv) encerramento de fato e de direito. Ao que se depreende do autos, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a análise de todas essas questões demanda revolvimento de material fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, sobretudo no caso em que houve manifestação do acórdão recorrido no sentido de não ter havido total liquidação da empresa. Dessa forma, em que pesem os argumentos da recorrente, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista demandar análise de questões fáticas para além do direito em tese, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1506399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. (...) 3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 705.828/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) Ademais, no mesmo sentido também caminha a argumentação de ausência de ato ilícito. Por óbvio que a constatação ou não de ato que justifique a reparação de dano previsto no art. 186 do CC/02 demandaria a revisão de todo o conteúdo fático e probatório, o que, da mesma forma, encontra óbice do enunciado sumular acima referido. Por fim, é cediço que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se enquadra no caso em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte estadual concluiu que no caso dos autos não restou suficientemente comprovada a responsabilidade da requerida, ora apelada, e, não sendo demonstrada a culpa determinante da recorrida pelo evento danoso, não há falar em ato lesivo e, consequentemente, em dever de indenizar. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 356.966/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTAS JORNALÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, INFORMAÇÃO E PROFISSÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável. 2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 659.877/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
(2015.03672851-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PROCESSO Nº 2011.3.015809-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RECORRIDO: LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 141.535 e 145.131, assim ementados: Acórdão 141.535 APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO...