DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0068764-52.2015.8.14.0000), interposto por PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Exceção de Incompetência, proposta em seu desfavor pela Agravada, EDNALVA FERREIRA DE MELO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira - PA, entendeu legítima a declinação da competência para o juízo de domicílio do consumidor. Razões recursais às fls. 02/19, requerendo antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (processo nº 0046837-15.2015.8.14.0005), datada de 26/08/2015, nos seguintes termos: ¿Ademais, da análise da presente demanda, verifica-se que apesar de se tratar de pessoa jurídica, a EXCEPTA dispôs de altos gastos com pagamento de cachê, hospedagem, estrutura de evento, e deslocamento do mencionado artista, que simplesmente não compareceu ao evento contratado por duas oportunidades, demonstrando total descaso com o contrato celebrado, apesar de todas as tentativas da EXCEPTA de dar cumprimento ao contrato (toda em vão), tendo que se deslocar algumas vezes para a cidade de São Paulo na tentativa de um acordo amigável, o que não ocorreu, prejudicando veemente a EXCEPTA. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA declarando o presente foro de Altamira-PA como foro competente para processar e julgar a presente demanda, destituindo o foro de São Paulo, eleito no momento da celebração do Contrato. Informe a presente decisão na Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Tutela Antecipada, Cobrança e Indenização Por Danos Materiais e Morais, a fim de dar prosseguimento ao feito Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% do valor da execução, nos termos do art. 20, do CPC. Condenando ainda o embargante no pagamento das custas do processo que por ventura vier a existir. Cumpra-se. Transitada em julgado, paga as custas, e cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. Altamira, 26 de agosto de 2015. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.03400346-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0068764-52.2015.8.14.0000), interposto por PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Exceção de Incompetência, proposta em seu desfavor pela Agravada, EDNALVA FERREIRA DE MELO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira - PA, entendeu legítima a declinação da competência para o juízo de domicílio do consumidor. Razões recursais às fls. 02/19, requerendo antecipação da tutela recursa...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDO PASSARINHO DA SILVA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 62/66) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo Comandante Geral da PMPA, Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Adaptação de oficiais da PMPA e Secretária de Estado de Administração, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. Narra a exordial que, o impetrante é soldado de classe 3 da Polícia Militar do Estado do Pará e candidato ao curso de adaptação de oficiais da PMPA (concurso CADO/PM/2012), cujo certamente está ocorrendo por força de edital. Que, foi aprovado na 1ª etapa do certame (exame de conhecimentos/avaliação de conhecimentos), passando para a 2ª Etapa - Exames Antropométrico e Médico (Avaliação de Saúde). Asseverou que, na data de 13/11/2012, o impetrante/apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do impetrante Dr. Gilson Casanova não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber, esclarecendo que tal fato deveria ser objeto de recurso. Por tal razão, no dia 22/11/2012, o impetrante enviou através de email encaminhado ao presidente da comissão e do concurso público, a petição de encaminhamento do exame em questão, bem como os documentos que entendeu necessários para eventuais esclarecimentos Contudo, na data de 29/04/2013, foi divulgado o resultado da avaliação médica, tendo a comissão indeferido seu recurso. Registrou que a comissão do concurso designou o período de 24 a 28 de junho de 2013 para a realização da 3ª etapa (exame físico), cujo resultado está previsto para o dia 05/07/2013, demonstrando-se, assim que ainda há possibilidade do impetrante também ser avaliado antes da data de tal resultado ou até mesmo antes da realização da 4ª etapa, que é a de avaliação psicológica, que se dará em 05 a 09 de agosto de 2013, conforme edital de nº 014/PMPA. Requereu liminar para que seja determinado ao coordenador da comissão do concurso público de admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar, organizado pela UEPA, o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e a Secretária de Administração do Estado do Pará suspendam os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até ulterior decisão de mérito, devendo o mesmo ser convocado para realização da 3ª etapa exame físico. No mérito, seja concedida a segurança. Confirmando-se a liminar requerida, no sentido de se julgar como abusiva e ilegal o ato administrativo que reprovou o impetrante na etapa de avaliação de saúde do concurso público objeto da presente ação, determinando-se a sua participação nas etapas seguintes do certame, caso aprovado para tanto. Acostou documentos. Posteriormente, o impetrante aditou a inicial, requerendo a desistência do mandado de segurança em face da Secretária de Estado de Administração do Estado (fl.59). O Juízo de piso sentenciou o feito, indeferindo a inicial, por ausência de direito líquido e certo, declarando o processo extinto sem resolução de mérito (fls.61/66). Foram opostos embargos de declaração com efeito modificativo pelo impetrante (fls.67/68), os quais foram rejeitados, sendo mantida a sentença em sua integralidade (fls. 70/71). Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/impetrante, apresentando suas razões (fls.72/75), o qual foi recebido em seu duplo efeito (fl.77). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (fls.83/88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório DECIDO A pretensão do impetrante, ao impetrar o presente remédio, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público para admissão ao curso de adaptação de oficiais da polícia militar do Estado do Pará CADO/PM/2012, de 26/06/2012, para admissão ao curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, o magistrado de piso entendeu ausente direito líquido e certo, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com efeito, pontuo que o pedido veiculado pelo impetrante neste remédio constitucional é que se suspenda os efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, devendo o mesmo ser convocado para a realização da 3ª exame físico. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio da UEPA, instituição responsável pela organização do certame, constatei que o concurso em questão já encontra-se encerrado. Com efeito, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Assim, hoje, passados mais de 2 anos da data da impetração do writ, verifica-se a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado. Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Nesta esteira, vem se manifestando esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Ação: mandado de segurança, impetrado em 12/08/2009, contra a banca examinadora de inspeção médica do concurso público nº 005/PMPA, organizado pela instituição MOVENS, representada pelo Comandante-Geral da PM, Cel. Luiz Dário da Silva Teixeira, objetivando a participação da impetrante em teste de aptidão física do certame em comento; 2 - Sentença (fls. 24): terminativa; julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em face de ter entendido pela carência de ação (ausência de interesse processual), tendo em vista a perda do objeto; 3 - Apelação (fls. 26): interposta pela impetrante contra a sentença terminativa do juízo a quo, reproduzindo os argumentos contidos na inicial; 4 - Contrarrazões de apelação (fls. 45): oferecidas Procuradoria do Estado; 5 - Custus legis (fls. 122): manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Os autos vieram-me conclusos (fls. 124-verso). É o relatório. DECIDO. A pretensão da impetrante, ao ajuizar este mandamus, era ver superada a decisão da banca examinadora que culminou com a sua exclusão do concurso público de nº 005/PMPA, de 13/06/2009, para provimento de cargos de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará. Na r. sentença monocrática, a douta juíza entendeu pela carência de ação, ante a manifesta ausência de interesse processual, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Com razão o juízo a quo. De fato, do ponto de vista doutrinário, é sabido que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de a parte vir a juízo para alcançar a tutela judicial pretendida, bem assim quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in: ¿Novo Curso de Processo Civil¿, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, o conceito de interesse processual (ou interesse de agir) está ligado a uma condição da ação estreitamente relacionada à utilidade da prestação jurisdicional. Analisando especificamente o caso concreto, temos que eliminação da apelante do certame deu-se mediante decisão datada de 13/06/2009, sendo que a ação mandamental que visava a impugná-la foi impetrada apenas em 19/08/2009, isto é, em momento posterior ao término da etapa de exames médicos da qual a candidata pretendia participar, concluída em 16/08/2009. Portanto, já naquele ano o remédio heroico restou esvaziado pela sua impossibilidade prática de assegurar-lhe a participação em etapa de concurso público já exaurida. Hoje, passados mais de 5 anos da data da impetração do writ, com muito mais razão se verifica a ausência do interesse de agir, visto que o ato atacado fez parte de concurso público já encerrado, que já teve até mesmo o seu resultado final homologado (Edital nº 21/2009). Dessa feita, extinto o certame, falta ao recorrente interesse de agir nos autos de um mandado de segurança que não lhe poderá assegurar absolutamente nenhuma utilidade prática por meio da tutela jurisdicional. Com isso, é razoável concluir que a demora em impetrar o mandado de segurança, a fim de viabilizar o prosseguimento nas demais etapas do concurso, gerou a perda do interesse processual, a asseverar a correção do entendimento esposado pelo juízo a quo, que conclui pela carência de ação, ante a falta de interesse processual da autora (CPC, art. 267, VI). Assim sendo, forte nessas razões, que corroboram aquelas já expendidas na sentença monocrática, sobrevindo a perda superveniente do objeto da ação, nego provimento ao recurso. P.R.I. Belém (PA), 31 de agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. (Apelação: 0035320-68.2009.8.14.0301, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJe 1º/09/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ?CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de julho de 2015. Belém, 09 de julho de 2015. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora- Relatora (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do apelante/impetrante no concurso para acesso Concurso Público para Admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CADO/PM/2012. Diante disso, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão, eis que constatada a perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. Ante ao exposto, reconheço a perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito recursal, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Belém, 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03428724-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDO PASSARINHO DA SILVA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 62/66) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo Comandante Geral da PMPA, Coordenador da Comissão do Concurso Público de Admissão ao Curso de Adaptação de oficiais da PMPA e Secretária de Estado de Administração, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo....
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0004863-47.2014.8.14.0000), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL - SINDIFISCO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, onde o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela antecipada Inconformado, o agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/15), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que a tutela antecipada salvaguardaria o direito dos sindicalizados aposentados e pensionistas de não sofrerem descontos ilegais em seus proventos e pensões, recebendo assim, o mesmo tratamento que foi dispensado aos servidores da ativa em matéria de redutor constitucional. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar. É o sucinto relatório.DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03444537-05, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0004863-47.2014.8.14.0000), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL - SINDIFISCO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, onde o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela antecipada Inconformado, o agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/15), pleiteando, em síntese,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068809-56.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M. C. C. C. M. REPRESENTANTE: E. C. S. ADVOGADO: TATIANE VIANNA DA SILVA AGRAVADA: H. C. M. M. ADVOGADO: TEOFILO PAES DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. C. C. C. M., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara de Família da Comarca de Belém, que regulamentou, provisoriamente, o direito de visitas do Agravado em sábados alternados, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Direito de visitas, processo nº 0063922-23.2014.8.14.0301. Em breve síntese, a Agravante, regularmente representada por sua genitora, pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, poderá o relator, a requerimento do Agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Nesse sentido, de acordo com interpretação dos art. 527, III e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar o fundamento pelo qual a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise perfunctória, entendo não restar evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica proferiu decisão interlocutória, nos Autos de Medidas Protetivas, processo nº 0009090-07.2015.8.14.0301, proibindo o Agravado de se aproximar e manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a genitora do Agravante e seus familiares (Cf. fl. 16/16v), razão porque se faz prudente manter os efeitos da decisão originária até o pronunciamento do Juízo originário. Ao exposto, ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do Código de Processo Civil. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03639445-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068809-56.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M. C. C. C. M. REPRESENTANTE: E. C. S. ADVOGADO: TATIANE VIANNA DA SILVA AGRAVADA: H. C. M. M. ADVOGADO: TEOFILO PAES DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. C. C. C. M., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara de Família da Comarca de Belém, que r...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066743-06.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ORLANDO JORGE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou à Agravante providencie o tratamento médico do Agravado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$-2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 0057300-98.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Para o deferimento do efeito suspensivo previsto no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo por base relevante fundamento. Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, na medida em que o Agravante não deixou evidenciado o perigo da mora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado. Por outro lado, diante dos bens jurídicos tutelados, cuja matéria envolve o direito à saúde e à vida do Agravado, vislumbro exatamente o oposto, isto é, o periculum in mora inverso, evidenciado pelos prejuízos que o Recorrido poderá experimentar com a eventual cessação ou descontinuação do seu tratamento, uma vez que, o laudo médico de fl. 94, demonstra que o Agravado possui diagnóstico de Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B., e necessita de urgente tratamento médico, na medida em que o linfoma possui crescimento rápido e, existe a possibilidade de cura com o tratamento. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 21 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03525947-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066743-06.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ORLANDO JORGE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a reforma da decisão profer...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068745-46.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA contra suposta decisão proferida nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0010765-21.2015.8.14.0040, que deferiu o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em conseqüência, determino que o réu restabeleça o benefício de auxílio doença à parte autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos às fls. 06/19. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo a fundamentação acima exposta, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 22 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03552450-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068745-46.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECU...
CÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071733-40.2015.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: RITA SELMA TEIXEIRA ALBIM EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AGRAVADO: DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FHCGV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão combatida, mas deseja, isto sim, questionar relação de trabalho, ao alegar que encara a sua devolução ao órgão de origem como uma punição. Visível é a o inconformismo da embargante com a decisão combatida, assim como a sua intenção em reapreciar a matéria já examinada por este relator. Em decisão monocrática, embargos desprovidos. Confirmada a decisão combatida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): RITA SELMA TEIXEIRA ALBIM, insatisfeita com a decisão monocrática de minha lavra (fls. 43/44), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, opôs embargos de declaração (fls. 48/50). Em poucas linhas, a agravante/embargante, aduziu, de forma sucinta, que a decisão é omissa e contraditória por não haver analisado acuradamente o documento acostado à fl. 16 da ação mandamental (cópia à fl. 00026 do presente feito), que comprova o caráter punitivo do ato administrativo de devolução da agravante sem direito de defesa, tornando-o ilegal e abusivo. Com esses argumentos, finalizou pugnando pelo exercício do juízo de retratação com o devido esclarecimento com relação ao vício de contradição apontados aplicando ao recurso o efeito modificativo. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início, é de se ressaltar que a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Vejamos a ementa da decisão objurgada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL - PEDIDO DE LIMINAR PARA OBSTAR OU SUSPENDER ATO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXIGÍVEL DA MOTIVAÇÃO RECLAMADA - DECISÃO MONOCRÁTICAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1- DISPENSAM MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AO SERVIDOR AMPLA DEFESA, O ATO DISCRICIONÁRIO DE DEVOLUÇÃO FEITO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO AO ÓRGÃO CEDENTE. 2- NÃO TEM O SERVIDOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER CEDIDO, SE O ÓRGÃO CESSIONÁRIO NÃO TIVER INTERESSE EM MANTER A CESSÃO. 3- DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FICA MANTIDA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.¿ Observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois, em verdade, tenta a Embargante, rediscutir o julgado através de argumentos frágeis e inconsistentes. Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade. ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Diga-se de passagem, são cristalinos os termos contidos na decisão fustigada, pois neles foram consignados de maneira explicita as razões de decidir, dispensando portanto, maiores explicações, sendo suficiente uma atenta leitura dos seus termos. Tenho como oportuno transcrever trecho do Decisum, precisamente à fl. 44 e ¿v¿. Primeiramente pontuei: ¿Este recurso é totalmente despiciendo. Não há razão para tanta celeuma. Explico: Com efeito, não há direito líquido e certo à manutenção da cessão de servidor público. Não mais interessando a cessão a uma das partes, órgão cedente, órgão cessionário e servidor, voltam-se à situação anterior. Assim, tratando-se de ato discricionário da Administração, inexigível a motivação reclamada, afigurando-se incabível a intervenção judicial para garantir a permanência de servidor no órgão cessionário, posto ser-lhe vedado decidir sobre a conveniência e oportunidade do aludido ato, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, no caso, inocorrentes.¿. Em ato contínuo frisei: ¿Ressalte-se, outrossim, por pertinente, que não se trata de penalidade, mas de mera devolução de servidor ao órgão cedente pelo órgão cessionário, posto não mais lhe interessar a cessão de servidor, prescindindo de instauração de procedimento assegurador do contraditório e da ampla defesa.¿. E conclui: ¿No caso concreto, não era a recorrente servidora do da FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA - FHCGV, estando àquela Fundação apenas cedida. Portanto, não fazia jus a permanecer na aludida situação, se não mais interessava a sua permanência, repita-se. Por último, como devo lembrar que a própria autora/agravante informa precisamente à fl. 00004 do seu arrazoado, que é Servidora Pública ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ- SESPA, aprovada em concurso público e nomeada em 25/08/1989, para o exercer o cargo de nível superior ¿nutricionista¿, ...¿ ¿Nesse cenário, não há como albergar o pedido formulado pela recorrente e por consequência deve ser desacolhido.¿. (Destacamos). Noutra monta, cabe ressaltar que a embargante equivocadamente, busca discutir através de via impropria, questões relativas à relação ao seu labor, alegando que encara a sua devolução ao órgão de origem como uma punição por fatos ocorrido no seu dia a dia de trabalho. Entretanto se esquece que questões dessa natureza demanda ação própria e processo de conhecimento com dilação probatória. Logo, a via eleita ¿agravo de instrumento¿ não comporta a dilação probatória que a Quaestio Juris exige. Com estes esclarecimentos, ratifico os termos da decisão objurgada, pois, entendo que suficientes para que não remanesça qualquer incerteza sobre o entendimento declinado por este relator, rejeito os embargos de declaração, negando-lhe provimento Belém (PA), 22 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATO
(2016.01094927-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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CÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071733-40.2015.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: RITA SELMA TEIXEIRA ALBIM EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AGRAVADO: DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FHCGV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0002507-45.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA, nos autos da Ação Revisional de Pensão, movida por DELSINA DE AZEVEDO FREITAS, na qual o juízo a quo entendeu que a questão de mérito é eminentemente de direito, pois os contratos envolvidos já constam nos autos, comportando assim o julgamento antecipado da lide. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/27, pleiteando, em síntese, a modificação da decisão agravada para que seja admitida e determinada a produção de prova pericial requerida pelo agravante. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o boleto bancário, de fls. 135/136, que não contém as informações necessárias à associação destes aos autos, ou seja, seria necessário carrear aos autos o Relatório de Custas do Processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 29 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03661342-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0002507-45.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA, nos autos da Ação Revisional de Pensão, movida por DELSINA DE AZEVEDO FREITAS, na qual o juízo a quo entendeu que a questão de mérito é eminentemente de direito, pois os contratos envolvidos já constam nos autos, comportando assim o julgamento antecipado da lide....
PROCESSO N .2012.3.012036-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. APELADO: ILCA PATRICIA SABBA DE MELO CALDAS. ADVOGADA: NAGILA DA SILVA SAUAIA SOUSA - OAB/PA 14.124 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impretrada por ILCA PATRICIA SABBA DE MELO CALDAS que concedeu a segurança pleiteada para determinar a realização de novo exame psicotécnico no Concurso Público 006/PMPA, destinado ao provimento de vagas de nível superior para o quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM/2010. Em suas razões recursais de fls. 123/133 argumenta que a sentença não merece subsistir. Preliminarmente suscita falta de interesse de agir em razão da perda do objeto do mandamus em face da realização das etapas subsequentes à avaliação psicológica. No mérito: a) legalidade da contraindicação do apelado na avaliação psicológica; b) inexistência de direito líquido e certo alegado pelo apelada e avaliação da Comissão do Concurso em consonância com os princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade, isonomia e com as normas edilícias; c) avaliação psicológica com utilização de critérios objetivos e específicos à carreira militar. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 137). Contrarrazões às fls. 138/146. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 132). Em ato contínuo foi determinado o envio dos autos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 134), a qual em parecer de fls. 137/143 opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I- DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Aduz o Estado que ocorreu perda de objeto do mandamus porque já tinham ocorrido as etapas subsequentes à avaliação psicológica. Pois bem, segundo o Edital do Concurso Para compreensão da matéria, insta esclarecer o exame psicotécnico tem caráter de verificação da aptidão do candidato para o exercício do cargo militar, não havendo cunho classificatório e sim puramente eliminatório, bem como a única fase subsequente é a entrega de títulos, não sendo sequer obrigatória, razão pela qual não há perda de seu interesse de agir, pois pode apresentar a documentação em momento posterior. Ratificando o entendimento acima exposto, voltemo-nos à jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, REPROVADO NA FASE CLASSIFICATÓRIA (PROVA OBJETIVA), POSTULA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CONCURSO, MERAMENTE ELIMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DESTA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I- Não perde objeto mandado de segurança impetrado por candidato visando a participar de etapa subseqüente de concurso (prova de digitação), se esta não possui caráter classificatório, visto que, não havendo disputa nessa fase, a realização posterior desta apenas pelo impetrante não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos que já a realizaram. II - Desnecessária, outrossim, a citação dos demais candidatos aprovados na primeira fase para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, em razão de não se vislumbrar prejuízo a estes com a concessão da segurança. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 21.649/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008). Desta forma, rejeito a preliminar. II- DO MÉRITO. O ente estatal defende que a contraindicação da apelada foi legal e, por consequência, inexiste direito líquido e certo alegado pela apelada, pois a avaliação da Comissão do Concurso está em consonância com os princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade, isonomia e com as normas edilícias, já que a avaliação psicológica foi realizada com utilização de critérios objetivos e específicos à carreira militar. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicológico possa ser aplicado em concursos públicos, a saber: a previsão em lei da carreira, a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado. O Edital do Concurso esclarece que, entre outras, regia o certame a Lei Estadual n. 6.624/2004, a qual em seus artigos 8º a 16º estabelece a regra de ingresso e prevê expressamente a aplicação do exame psicotécnico. Portanto, o requisito de previsão legal de exame psicológico foi devidamente preenchido, e que a disposição legal é anterior à publicação do edital do certame. O segundo aspecto necessário é a adoção de critérios objetivos para avaliação psicológica. No caso foi apresentado pela impetrante/apelada o resultado da avaliação pela contraindicação (fl. 46), sem qualquer explicação ou demonstração de critério utilizado, não tendo a autoridade inquinada como coatora e nem o Estado do Pará exibiram o laudo da Comissão do Concurso apontando de forma clara e objetiva os pontos que indicaram a inaptidão da apelada e ao perder a oportunidade não há outra solução que não a reconhecer que os fundamentos da avaliação são claramente subjetivas. O terceiro elemento, a revisão, também está prejudicado porque não exibido pelo Administração laudo que fundamente a inaptidão. Frise-se que o Mandado de Segurança nunca visou a aprovação da impetrante/apelada sem a realização da prova psicológica, apenas pediu a anulação da primeira avaliação e a submissão a uma nova, o que foi deferido pelo Juízo de Piso (fls. 50/53) e realizado pela empresa executora do certame, a FADESP, oportunidade em que a impetrante foi considerada APTA (fls. 108/109). Assim ela cumpriu a exigência legal e editalícia, merecendo ser ratificada sua aprovação no concurso. A jurisprudência firmada, sobretudo no âmbito do C. STJ, é no sentido de ser somente ilegal o teste psicológico realizado de forma sigilosa, irrecorrível e ausente de fundamentação, o que ocorreu na espécie. Sobre o tema, transcrevo precedente do C. STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. CERTAME. NECESSIDADE. SUBMISSÃO. NOVA AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO. CONTRARIEDADE. TEXTO DE LEI. MULTA. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Uma vez anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. O ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009. 4. Manejado o recurso contra expressa disposição de lei, configura-se sua falta de fundamento a ensejar a cominação de sanção processual. 5. Agravo regimental não provido. Multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento. (AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) Por derradeiro, ressalto ainda que o STJ também possui entendimento no sentido de que, uma vez constatada a subjetividade na realização do exame psicológico, não pode o candidato realizar a fase do concurso subsequente a esta sem que se submeta a novo exame, que deverá ser realizado com critérios objetivos e possibilitando a revisão do resultado final. Neste sentido: REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012; REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011; EDcl no AgRg no REsp 1.100.517/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 22.11.2010; AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 21.6.2010; RMS 19.339/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.12.2009. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES. Relatora.
(2015.03663629-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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PROCESSO N .2012.3.012036-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. APELADO: ILCA PATRICIA SABBA DE MELO CALDAS. ADVOGADA: NAGILA DA SILVA SAUAIA SOUSA - OAB/PA 14.124 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impretrada por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011900-68.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GERALDO ROGER NORMANDO JÚNIOR RECORRIDO: RICARDO DIAS MENDONÇA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDO ROGER NORMANDO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão nº 183.396, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJPA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que ausente comprovante original do pagamento de custas e relatório de conta do processo, pois à luz do Provimento nº05/2002, ambos os documentos são essenciais. O ora agravante sustenta que a mera cópia do boleto de pagamento com autenticação bancária é suficiente para provar o recolhimento das custas. Voto pelo desprovimento do presente agravo interno, na linha da monocrática agravada, eis que há provimento das Corregedorias de justiça exigindo a juntada do relatório de contas. (2017.04993255-53, 183.396, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-22) Daí o apelo especial, no qual o recorrente sustenta ofensa ao artigo 511 do CPC/1973, sob alegação de que houve excesso de formalismo no decisum que a) inadmitiu o agravo de instrumento apresentado pelo recorrente por ausência do comprovante original do pagamento do preparo e b) exigiu a juntada do relatório de conta do processo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo do recurso constitucional. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 130. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ser admitido, por óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Isso porque, da leitura do voto condutor, infere-se que foram dois os fundamentos adotados pela turma julgadora para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam: i) ausência do comprovante original de pagamento das custas e do relatório da conta do processo, e; ii) a decisão interlocutória foi prolatada em audiência, sendo cabível, portanto, o agravo retido, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC. Ocorre que no arrazoado recursal somente foi impugnada a questão da exigência da documentação, deixando incólume o segundo fundamento, o qual por si só é válido para a manutenção do acórdão. Assim, não há como ascender a insurgência especial. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 3. O recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. (...) (AgInt no AREsp 1087977/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (...) 2. É inviável o recurso especial quando não abrange todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 961.293/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) 4. A recorrente não infirmou de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 898.182/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao apelo extremo. Em consequência disso, por razoabilidade, reputo prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.302 Página de 2
(2018.02531049-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011900-68.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GERALDO ROGER NORMANDO JÚNIOR RECORRIDO: RICARDO DIAS MENDONÇA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDO ROGER NORMANDO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão nº 183.396, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0114741-67.2015.818.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0083675-39.2015.8.14.0301), em antecipação de tutela, determinou que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS, tendo como ora agravado LIANE NAZARETH LISBOA LAGO. Alega o agravante que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Assevera que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Aduz que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Esclarece que o que de fato ocorreu quando o legislador aprovou a Lei nº 7984/1999, foi a defesa da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, com o aval dos próprios servidores. A agravante afirma que, não existe qualquer violação aos direitos dos requerentes, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria da saúde de seus servidores. Sustenta que, decaiu o direito do impetrante para ajuizamento do remédio jurídico-processual em debate (Ação de Mandado de segurança), a qual somente pode ser aviada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Assegura que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Percebe-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (Negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (Negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (Negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATORES: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96, RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de Dezembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2015.04827702-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0114741-67.2015.818.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDEN...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 520, INCISO V DO CPC. AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 520, inciso V, do CPC. 2 - Ausente embasamento probatório que comprove dano irreparável ou de difícil reparação, não resta cabível a aplicação de efeito suspensivo. 3 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (processo nº 0001819-93.2003.814.0039), promovida pelo ora agravante, recebeu o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo com base no art. 520, inciso V, do CPC. O Agravante apresenta a síntese dos fatos e, em suas razões (fls. 04/14), aduz que a decisão do Juízo singular é desacertada, vez que está demonstrada nos autos a lesão grave e de difícil reparação, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Alega a viabilidade da interposição do presente recurso por meio de instrumento. Sustenta a reforma da decisão agravada, aduzindo que o perigo de lesão grave repousa no fato de que a execução da sentença resultará em danos de difícil reparação, considerando o alto valor executado e que o seu patrimônio já se encontra garantido em penhora e corre risco de ser maculado ainda mais. Argumenta que tentou reiteradas vezes junto ao banco recorrido sanar a sua dívida, com a adesão aos benefícios de ordenamentos legais que lhe são assegurados para fim de renegociação e/ou liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, entretanto nunca obteve êxito, por resistência da parte agravada. Destaca as irregularidades verificadas no processo de execução, a saber: a) irregularidade de representação processual; b) omissão de requisito essencial à execução - pois o procedimento não foi instruído com a evolução das contas gráficas relativas aos títulos de cobrança, desde a liberação dos recursos; c) a especificidade do crédito em questão; d) ilegalidade de cláusulas inseridas nas cédulas rurais e aditivos, e e) o emprego de metodologia de cálculo para evolução dos valores liberados em flagrante desacordo com o preconizado em lei. Além disso, afirma que não teria sido intimado para se manifestar acerca da impugnação oferecida pelo banco, fato que lhe gerou enorme prejuízo, haja vista não ter combatido de forma específica os pontos levantados pelo banco. Assevera que, no presente caso, estariam preenchidos os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo à Apelação interposta, destacando que a hipótese se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo oposto. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Juntaram documentos (fls. 15/208). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, apenas no seu efeito devolutivo, pelo que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo oposto. Impende destacar que neste Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que recebeu o recurso de apelação oposto pelo agravante, apenas no seu efeito devolutivo, observando-se que este Relator encontra-se limitado, nesta via recursal eleita, a constatar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora hábeis a conceder o efeito pretendido, os quais, todavia, não diviso presentes, no caso. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi promovida pelo agravado em desfavor do agravante fundado em cédulas de créditos rurais emitidas em decorrência da relação jurídica firmada entre as partes litigantes. Opostos embargos à execução, acabaram sendo julgados improcedentes pelo juízo ¿a quo¿, de cuja sentença o agravante interpôs recurso de apelação, sendo recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, V, do CPC. Disto isso, analisando as razões do recurso, concluo ser possível negar seguimento a ele, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que prepondera o entendimento segundo o qual o recurso interposto em decorrência de decisão que julga improcedente os embargos do devedor deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, consoante os termos do art. 520, inciso V, do CPC, de modo que, por isso, deve ser dado prosseguimento à execução, aliás como foi determinado na decisão ora agravada. Observem-se os precedentes da Corte citada: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é definitiva a execução advinda de título executivo extrajudicial, ainda que esteja pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo executado. Isso, porque, em conformidade com o disposto no art. 587 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial tem natureza definitiva, mesmo quando não transitada em julgado a decisão que rejeita os embargos do devedor, na medida em que a apelação eventualmente interposta, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC). 2. "O título base é que confere definitividade à execução. Assim, se a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva, posto fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está executando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi impugnado por aquela oposição do devedor" (AgRg nos EREsp 582.079/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.5.2006). 3. Tendo em vista a uniformização do referido entendimento nesta Corte de Justiça, foi editada a Súmula 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 4. Recurso especial provido.¿ (REsp 840638 / RS - Ministra DENISE ARRUDA - DJ 07/02/2008) ¿RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO - NÃO-MODIFICAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. O caráter definitivo da execução fiscal não é alterado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos, porquanto tal definitividade abrange todos os atos, podendo se realizar praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação. Prosseguirá a execução fiscal, por conseguinte, até o seu termo. Se, ao término do julgamento dos recursos interpostos da sentença de improcedência dos embargos, recebidos apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos. Na hipótese dos autos, o entendimento dominante desta Corte é no sentido de que a execução de título extrajudicial é definitiva, ainda que sujeita a julgamento do recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso Especial provido.¿ (REsp 847958 / SP - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJ 28.08.2006) ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E DEPOSITADOS. ACOLHIMENTO. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exeqüente. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido¿ (RESP 663166 - Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA - DJ 10/10/2005) Há de ser observado ainda que, no presente caso, em que pese o esforço do embargante/ora agravante, tem-se que não apresentou argumentos sólidos e convincentes o bastante que justificassem a aplicação do art. 558, parágrafo único, do CPC. Com efeito, quanto a esse ponto o agravante argumenta que o recurso deveria ter sido recebido também no efeito suspensivo, sob a alegação de que a continuidade da execução irá lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, dado que entende que os critérios adotados pelo credor acabaram tornando o crédito demasiadamente alto. Ocorre, porém, que as argumentações apresentadas constituem arguições às quais não se pode dar caráter probatório que possa ensejar o efeito suspensivo na apelação interposta, mesmo porque as irregularidades sustentadas pelo requerente configura mera expectativa de direito e não são sucedâneos para a suspensão da execução. Afora isso, há que ser observado que a tese de não-definitividade da execução com embargos rejeitados e recorrida a decisão, em consequência do grau de prejudicialidade que o provimento do recurso interposto da decisão denegatória pode encerrar, não poderá igualmente prosperar, visto que se a lei prevê indenização para o caso de execução provisória, com muita mais razão deve conceber esta responsabilidade em se tratando de execução definitiva, na hipótese da obrigação vir a ser declarada inexistente. Disso extrai-se, portanto, que pendendo o recurso de decisão que julgou os embargos improcedentes, o exequente poderá optar entre seguir com a execução definitiva, a exemplo do que já fazia anteriormente à interposição dos embargos, sujeitando-se ao disposto no art. 574, do CPC, ou aguardar solução definitiva do juízo ¿ad quem¿. Por conseguinte, conforme já explanado acima, a matéria aqui discutida é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, que permite a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao art. 527, I, c/c o art. 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se e Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquivem-se. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04819143-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 520, INCISO V DO CPC. AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 520, inciso V, do CPC. 2 - Ausente embasamento probatório que comprove dano ir...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ISAAC TINOCO MURUZINHO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0005574-94.2015.8.14.0201 ajuizada contra o agravado BANCO PANAMERICANO, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 09/14). Em síntese, na exordial, o agravante aduziu que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), cujo contrato estaria eivado de nulidades, contendo cláusulas abusivas, o que teria impossibilitado o cumprimento do avençado. Alegou ter constatado a onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. Em suas razões recursais (fls. 02/14), o agravante aduziu [1] possibilidade de consignação dos valores incontroversos e afastamento dos efeitos da mora; [2] impossibilidade de retirar-lhe a posse do bem, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra, deferindo-lhe a tutela antecipada indeferida em primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/59. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 61v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, ante a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos, manutenção do recorrido na posse do bem e abstenção da instituição financeira em incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito. No presente caso, não vislumbro motivos para reforma da decisão de primeiro grau, pois de fato, o autor/agravante não conseguiu demonstrar os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do art. art. 273, ambos do CPC. Explico. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; e 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes do agravante, de forma que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não impede que o credor faça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do agravado. Importante salientar, que o atual entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de conexão, entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque, seriam ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aliás, o entendimento sedimentado em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Até mesmo as jurisprudências colacionadas pelo agravante, remetem à necessidade de consignação integral das parcelas pactuadas, para afastar os efeitos da mora. Portanto, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém (Pa), 17 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04826567-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ISAAC TINOCO MURUZINHO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0005574-94.2015.8.14.0201 ajuizada contra o agravado BANCO PANAMERICANO, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 09/14). Em síntese, na exordial, o agravante...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (ART. 557, §1º-A, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 008397909.2013.8140301), proposta pelo agravado JOSÉ PANTOJA DE MENEZES JUNIOR, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, verificada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a Tutela Antecipada pretendida pela parte Autora, determinando, em cognição sumária, que o Requerida proceda ao depósito judicial da quantia R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais, a título de alugueres vencidos, compreendendo o período da data prevista para a entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda acostado aos autos até a data de expiração do prazo de locação, cuja cópia do contrato consta às fls. 81-83), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento. Deixo de ordenar a citação da Requerida em virtude de seu comparecimento espontâneo na ação, às fls. 105-115. Certifique-se acerca do oferecimento de Contestação nos autos. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de Novembro de 2015.¿. Em suas razões (fls. 04/16), o agravante narra a síntese dos fatos, discorrem sobre a decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo na forma de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a lesão grave e de difícil reparação que afirma configurado nos autos. Sustenta estarem ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada sem que seja oportunizado o debate processual, que entende essencial ao caso em discussão, bem como não há, segundo frisa, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, especialmente a comprovação de que o agravado vem arcando com o pagamento de alugueis. Argumenta sobre as razões justificáveis para o atraso da obra e sobre a possibilidade de prorrogação em 180 dias do prazo previsto para a entrega do imóvel. Aduz que o pagamento de lucros cessantes só caberia quando demonstrado que o prejuízo sofrido em decorrência da interrupção de qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou profissional liberal, o que não restou demonstrado nos autos. Em vista do princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de reforma da decisão agravada, requer que o quantum fixado a título de danos materiais sejam fixados em 0,5% do valor do bem, qual seja R$565,00. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada deferida, inclusive para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do agravado, que demanda através de tutela jurisdicional o pagamento de multa que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, pela aplicação do efeito translativo (art. 267, VI do CPC). Cita jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 17/102. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada, determinando que o ora agravante depositasse em juízo, a título de alugueis vencidos, o valor mensal de R$1.000,00, compreendendo o período da data prevista para a entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda até a data da expiração do prazo do contrato de locação juntado aos autos. Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar encontra-se, em parte, em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão integral da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). Acerca dos lucros cessantes, atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Comungo com o entendimento acima exposto de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cuja a ementa transcrevo a seguir: ¿COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.¿ (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.¿ (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação. Portanto, entendo cabível o ressarcimento ao agravado dos valores que deixou de auferir caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Por sua vez, o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes é a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros tribunais, igualmente, tem seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) (grifo nosso). ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, devendo o valor do aluguel mensal corresponder à 0,5% do valor atualizado do imóvel. Desta feita, com relação aos lucros cessantes, entendo que o mesmo é devido pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo fixar a indenização de lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser pago mensalmente. Preceitua o §1o-A do art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 (...) §1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)¿ Ante o exposto, de acordo com a fundamentação ao norte lançada, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada apenas em relação ao valor estipulado a título de lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser depositado em juízo mensalmente, mantendo a decisão do juízo ¿a quo¿ em relação aos demais pontos. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04817372-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (ART. 557, §1º-A, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENT...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA, inconformado com a decisão monocrática de minha lavra (fls. 81/83) que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada apenas em relação à agravante, ora embargada, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - COIMPPA, até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Em suas razões recursais (fls. 87/103), a parte embargante, sustenta, em suma, a contradição no julgado, eis que, por força da decisão administrativa da Presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno à sua função de origem, qual seja, Atendente Judiciário, perdendo o autor diversas rubricas, as quais tinha direito pelo exercício da função de Oficial de Justiça, percebendo à época remuneração mensal de R$ 7.274,34 (sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o que permitia suportar a carga de juros oriundos dos empréstimos consignados, contraídos junto ao Banpará, Santander e Coimppa. Contudo, após a referida decisão administrativa, em 12/06/2015, viu-se o Embargante compelido a buscar proteção constitucional, no sentido de promover a redução dos consignados e empréstimos descontados diretamente na conta corrente, por força de renegociação, ao patamar legal de 30% (trinta por cento), em função da atual situação financeira a que foi remetido, agora com vencimentos líquidos no total de R$ 3.654,33 (três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Afirma, ainda, que seus vencimentos, ao serem depositados em sua conta corrente, ainda sofrem descontos provenientes de diversos consignados e parcelas mensais do Banpará - Card, atingindo o valor de R$ 3.551,28 (três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), reduzindo o valor disponível para a quantia de R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos), para satisfazer todas as suas necessidades e de seu grupo familiar. No mérito, sustenta, em suma, a contradição quanto a decisão interlocutória, pelo que requer o recebimento do presente embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de dar provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido. De início, vê-se que o presente recurso, não obstante ter sido interposto com a nomeclatura de Embargos de Declaração, não tem o real propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 535, incisos I e II, do CPC, mas a reforma da decisão dita embargada. Diante disso, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual, recebo o presente Embargos de Declaração como Agravo, considerando que ataca decisão monocrática deste Relator. O único aspecto em discussão no presente recurso cinge-se à possibilidade ou não de limitação dos descontos nos vencimentos do ora requerente em 30% (trinta por cento). Analisando detidamente os argumentos do recorrente, entendo que lhe assiste razão, motivo pelo qual a decisão monocrática por mim proferida merece ser reconsiderada. Vejamos: O empréstimo consignado em folha de pagamento e o mútuo para desconto em conta corrente são institutos distintos, que consolidam relações jurídicas autônomas, seja em relação ao seu objeto, seja no que concerne às partes envolvidas. Na hipótese, verifica-se a ocorrência dessas duas modalidades de empréstimo financeiro. Em nosso Estado, os descontos em folha de pagamento de servidor público são permitidos pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada, quanto ao ponto em discussão, pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, o qual prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. Tais normas estabelecem as condições e os limites em que os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras ao servidor público poderão ser descontados diretamente no seu contracheque. Têm como destinatário imediato, portanto, o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento do servidor. Prevê o Decreto Estadual antes citado que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios. Já os empréstimos para desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica. Contudo, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, devendo, a princípio, ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos. Todavia, para garantir a capacidade dos tomadores de honrar os compromissos assumidos junto à instituição financeira, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, entendo que deve ser aplicada, por analogia, a limitação prevista na legislação que rege as consignações em folha de pagamento também aos descontos em conta corrente (CPC, art. 126), pois onde a razão é a mesma, o mesmo deve ser o direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus). Assim, os descontos na conta corrente, na qual o servidor recebe sua remuneração, devem ser limitados também ao percentual de 30% (trinta por cento), este calculado sobre o valor mensalmente creditado na referida conta, a título de vencimentos. Sobre o tema, assenta a jurisprudência: ¿(...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - OBSERVAÇÃO DO LIMITE DE 30% (...) Em observância à proteção legal do salário, o desconto de parcelas de empréstimos diretamente na conta-corrente do devedor é lícito, desde que por ele expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos¿. (TJDFT, 20090020171830AGI, Rel. SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª T., j. em 13/01/10, DJ 25/01/10) Eis a jurisprudência dominante do STJ a respeito da matéria: ¿(...) - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). No que se refere à limitação do empréstimo consignado, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida, tem-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte. É que a orientação preconizada pelo Superior Tribunal caminha no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (...). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...). 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido." Assim, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o desconto seja limitado a 30% dos vencimentos, invertidos os ônus sucumbenciais.(...) Brasília, 02 de fevereiro de 2010¿ (Resp Nº 1.172.965 - RS (2009/0244923-1), Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 10/02/10. ¿(...) a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao limitar em 30% (trinta por cento) os descontos decorrentes de empréstimo bancário efetuados na conta-corrente da ora agravada, está em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta-corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto. (...) Portanto, não merece reforma o Acórdão recorrido, uma vez que adotou entendimento conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. (...) (STJ, Agravo de Instrumento nº 1.180.884-RJ (2009/0074506-0), Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), (DJe 04/06/2010) (Sem grifos no original). Assim, após os descontos compulsórios na folha de pagamento dos servidores públicos (art. 5º do Decreto Estadual nº 2.071/2006), incidem sobre o valor remanescente dos vencimentos os descontos facultativos, inclusive os relativos a empréstimos consignados em folha, os quais, por expressa determinação legal, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor, entendida esta como a diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios (art. 3º do Decreto Estadual nº 2.071/2006). Após os descontos compulsórios e facultativos (inclusive os empréstimos consignados), na folha de pagamento dos servidores públicos, o valor remanescente da remuneração é depositado em sua conta corrente, sobre o qual incidem, então, os descontos referentes aos demais empréstimos bancários, os quais, segundo a jurisprudência dominante do STJ, também não podem exceder a 30% do valor que depositado em conta corrente a título de vencimentos. Saliento que tal limitação não configura chancela à inadimplência, já que o débito continuará sendo amortizado, mas no patamar autorizado pela lei e segundo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. No presente caso, observa-se que os descontos na folha de pagamento e na conta corrente do agravado, ora requerente, encontram-se fora dos limites admitidos pela legislação regedora e jurisprudência, como as antes citadas, conforme se extrai das cópias de contracheques e extratos bancários juntadas autos, fls. 54/55 e 58. A esse respeito, inclusive, deve ser ressaltado que essa situação (descontos acima do limite legal) não adveio em razão de torpeza por parte do agravado, mas devido a circunstância de haver sido remanejado do cargo que ocupava para outro cuja remuneração é menor. Desse modo, em que pese a bem abalizada decisão monocrática, entendo presentes os seus requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Posto isso, utilizo-me do juízo de retratação facultado pelo art. 557, §1º, do CPC, e reconsidero a decisão de fls. 81/83, para NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de agravo de instrumento (fls. 02/13), mantendo na integra a decisão a quo, enquanto se aguardar pelo pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se ao juízo de origem para os devidos fins, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04822973-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA, inconformado com a decisão monocrática de minha lavra (fls. 81/83) que atribuiu efeito suspensivo ao...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS N¿O PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0037313-22.2015.8.14.0028), impetrado por Absolut - Jose de Haroldo Farias Coelho Junior em face do Superintendente de Polícia Civil do Sudeste do Pará e a Diretora de Polícia, deferiu a liminar para que os impetrados se abstivessem de impedir o funcionamento da impetrante e de fiscalizar o seu horário de funcionamento. Em suas razões de fls. 02/16, o agravante relata os fatos e argumenta sobre o não preenchimento dos requisitos do mandado de segurança face a ausência de prova da ameaça de violação a direito líquido e certo e da falta de prova pré-constituída. Afirma que não houve a comprovação da ilegalidade ou abusividade do ato por parte das autoridades apontadas como coatoras. Discorre sobre as atribuições da polícia administrativa na manutenção da ordem pública citando legislação e jurisprudência que entende embasar seus argumentos e ressaltando a necessidade da concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada uma vez presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar o decisum de 1º grau. Acostou documentos às fls. 17/221. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que n¿o se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12.) Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. e Cumpra-se. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04824270-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS N¿O PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, que, nos autos do Mandado de Segurança (Proce...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº. 0078744-23.2015.8.14.0000 Requerente: Condomínio do Edifício Carmen Silvia (Adv. Marcelo Pereira e Silva) Requerida: Flamínia Gonçalves Santana (Adv. Aline Cristina Silveira de Amorim) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento formulado pelo Condomínio do Edifício Carmen Silvia contra decisão de minha autoria que não conheceu o seu Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de certidão da respectiva intimação. O recorrente afirma que não foi intimado nos autos do processo principal, tendo comparecido espontaneamente em juízo. Aduz que fez carga dos autos em 21/09/2015 e interpôs o presente agravo em 01/10/2015, ou seja, dentro do prazo legal para recorrer. Requer o conhecimento e processamento de seu agravo de instrumento, e a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. Era o que tinha a relatar. Decido. A decisão que o agravante pretende reformar não conheceu seu recurso por ausência da certidão da respectiva intimação. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela agravada em face do agravante. O juízo de origem deferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do réu. Antes que o mandado de citação fosse cumprido, o ora requerente alega que, por meio de advogado, fez carga dos autos, apresentando o presente recurso de agravo de instrumento. Ocorre que os atos praticados pelo réu não importam em comparecimento espontâneo, eis que a procuração outorgada ao seu advogado, inclusive aquelas que acompanham este recurso, não lhes confere poderes específicos para receber citação, o que é impositivo pelo art. 38 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, § 1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (STJ - REsp: 747057 ES 2005/0070220-3, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/03/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2007 p. 282). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1468906 RJ 2014/0181694-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). E se os atos praticados pelos réus não acarretaram em comparecimento espontâneo nos autos, concluo, por consequência lógica, que a relação processual não foi estabelecida, eis que inexistente a citação regular dos requeridos. Desse modo, se a relação processual não foi consumada, ante a falta de citação regular, não se pode falar em abertura de prazo para oferecimento de contestação ou interposição de recurso. E mais, também não se pode falar em legitimidade para a prática desses atos, eis que a condição de sujeito do passivo na lide só surge a partir do momento em que se é regularmente cientificado para compô-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO NÃO FORMALIZADA. - A juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não implica em início do prazo para apresentação da defesa ou de recurso, opondo-se à decisão proferida antes da relação processual estar regularizada. (TJ-MG - AI: 10024120953252002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2013). É com a citação regular que nasce o processo para o réu, tanto é assim, que, se ele não for regularmente citado a consequência é a nulidade dos atos praticados sem a sua ciência. De acordo com Luiz Rodrigues Wambier: A citação válida é ato indispensável para a validade do processo, na atividade jurisdicional contenciosa. Sua importância é tanta que, não havendo citação ou sendo nula, nenhum efeito produzirá a sentença eventualmente proferida em tal processo. (...) Também é válida a citação feita ao procurador com poderes específicos para receber a citação. (in Curso Avançado de Processo Civil. 2005, Editora RT., p. 318). Assim, se a relação processual não se encontra estabilizada, ante a ausência de citação regular dos réus, concluo pela existência de óbice intransponível à análise deste recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2015.04794327-94, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº. 0078744-23.2015.8.14.0000 Requerente: Condomínio do Edifício Carmen Silvia (Adv. Marcelo Pereira e Silva) Requerida: Flamínia Gonçalves Santana (Adv. Aline Cristina Silveira de Amorim) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento formulado pelo Condo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0111721-68.2015.814.0000 AGRAVANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de fls. 4860/4875, não reconhecendo as nulidades absolutas alegadas, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões o recorrente alega que apresentou petição perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, cujo teor foi a arguição de matéria de ordem pública, no caso da prescrição, ressaltando que o instituto, poderia, inclusive ser reconhecido de ofício pelo julgador. Acrescenta que limitou-se a referida petição a arguir questões de ordem pública, ante nulidades absolutas e objetivas, que podem e devem ser conhecidas de ofício, sem nenhum prejuízo da defesa dos réus, que serão apresentadas no momento oportuno. Traceja breve relato dos fatos, afirmando que no caso deve preponderar a prescrição da pretensão Ministerial e prescrição da Ação Civil Pública por analogia à Lei da Ação Popular e colaciona precedentes do STJ. Por fim, requer que seja o processo chamado à ordem para se conhecer das seguintes questões: a) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, tornando intangível a pretensão do Ministério Público em razão da irretroatividade da norma jurídica mais gravosa; b) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, por estar o presente feito alcançado pelo instituto da prescrição, tornando intangível a pretensão do Ministério Público, nos termos da jurisprudência; c) que seja ordenada a imediata liberação da constrição de bens imóveis, junto aos cartórios de registro, bem como dos veículos, com a abaixa da constrição perante o DETRAN/Pa, mediante prática dos atos necessários para tanto. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, no presente caso verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para o processamento do presente recurso por instrumento. Nesse sentido, nos exatos termos do art. 527 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Como bem pode se perceber, no âmbito do sistema de recursos cíveis vigente, o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento é a exceção, cabendo apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Código de Processo Civil - CPC, art. 522). Tal regra decorre da lógica de que toda decisão judicial é suscetível de causar algum prejuízo a uma das partes, porém, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos imediatos e irrevogáveis a exigir a pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Essa hipótese é a que incide no presente caso. Como é cediço, as questões contendo natureza de ordem pública não se sujeitam à preclusão, daí o porque de não se vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, pois é certo que o agravo retido possibilitará a aferição da alegada questão de ordem pública ao final, em caso de eventual decisão desfavorável ao agravante. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Depois das sucessivas reformas impostas à regulamentação legal do recurso sub examine, desapareceu a liberdade de opção antes conferida ao agravante. A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida. Só em casos que reclamam solução urgente ou cuja apreciação pelo Tribunal seja impossível de ocorrer nos moldes traçados para o agravo retido, é que a modalidade do agravo de instrumento é autorizada¿ (1 THEODORO Jr., H. Código de Processo Civil anotado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 369) Na esteira do raciocínio entabulado pelo ínsigne jurista destacado, imperioso se faz esclarecer que o perigo de lesão a ensejar o recebimento do Agravo na forma de Instrumento, deve surgir da impossibilidade de se esperar que a questão seja examinada posteriormente. No caso, a pretensão do agravante é reformar a decisão de primeiro grau que afastou a incidência da prescrição e seus efeitos, motivação de natureza processual, que não possui caráter de urgência, em razão da inexistência de comprovação de que a decisão, ora recorrida, possa gerar lesão grave e de difícil reparação, posto que em caso de eventual insucesso, poderá a parte agravante rever esta decisão em sede recursal. Nesse sentido, já a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.352/01 - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO COMO REGRA GERAL - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A distinção entre" juízo de fato "e" juízo de valor "se mostra intensamente controvertida, principalmente em virtude da sistematização que se pretende imprimir às ciências sociais e sobretudo ao Direito. O" fato "e o" direito "se revelam qualitativa e materialmente análogos, pois, consoante os ensinamentos de Antônio Castanheira Neves, não tem sentido"o querer reduzir a realidade, o mundo real (não apenas 'idéia' transcendental) do homem real (não do 'sujeito em geral' ou gnoseológico) a 'puro facto' ou vê-lo apenas como a matéria de puros juízosde-facto. O que nela verdadeiramente é dado não são os átomos perceptivos e independentes da determinação abstracta, mas situações, acontecimentos, unitárias realidades de sentido"(in" Questão de Facto-Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade ", Coimbra: Livraria Almedina, 1967, p. 500). Com a promulgação da Lei n. 10.352/01, foi viabilizada ao Relator a alternativa de converter o agravo de instrumento em agravo retido como regra geral,"salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação". Evidencia-se inequívoco, pois, a não-ocorrência de error in procedendo pelo egrégio Tribunal a quo ao determinar a conversão, sobretudo se for considerado que o pedido de antecipação de tutela, por óbvio, foi formulado pela recorrida autora, e não pela recorrente. A suposta exceção, representada pelo pedido de tutela antecipada na petição inicial, não se configura como meio idôneo a refutar a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porquanto, sob outra perspectiva, não resulta evidente um pretenso dano inverso à recorrente. Por mais que o discrímen para a conversão esteja centrado na tutela de urgência, convém esclarecer que o pedido de efeito suspensivo, formulado no agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, foi inviabilizado diante da ausência do periculum in mora, o que, aliás, propiciou a conversão em agravo retido. Recurso especial improvido¿. (STJ - 2ª T., REsp 540057/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.08.2006). E de outros Tribunais da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O PRESENTE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODE PERFEITAMENTE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CPC. PODER-DEVER DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (TJ/PR, AI n 716480-9, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julg. 06.08.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.DECISÃO QUE AFASTA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 522. CONVERSÃO EM RETIDO. Decisão singular que rejeitou argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva. Ausência de lesão grave e de difícil reparação. Inviabilidade da via instrumental. Novos requisitos para a instrumentação imediata do recurso de agravo. Desatendimento. Conversão em retido. Art. 522, CPC (Lei nº 11.187/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (TJ/RS, AI n 70051126258, Rel. Des. Rubem Duarte, Julg. 21.11.2012). E, no caso, o alegado dano irreparável não restou demonstrado pelo agravante. Nesse contexto, não se pode entender que a análise da questão somente quando do julgamento do recurso de apelação poderá causar prejuízo para ao agravante, posto que pela regra disposta no art. 527 do CPC, a situação em tela está inserida dentro dos limites daquilo que é razoável e tolerável em virtude do sistema processual adotado e, por isso mesmo, deve ser observado por parte desta relatoria, não como faculdade, mas dever. Ante o exposto, não se mostrando razoável o processamento deste recurso na forma de agravo de instrumento, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à primeira instância, devendo os mesmos ser apensados aos autos originários para os fins previstos na lei e providências de praxe. Cumpra-se e intimem-se. Belém, 16 de Dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2015.04808589-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0111721-68.2015.814.0000 AGRAVANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de fls. 4860/4875, não reconhecendo as nulidades absolutas alegadas, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. ...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Proc. nº 0011364-53.2009.814.0301. Distribuídos os autos em 28/02/2012, coube a mim a relatoria do feito (fl. 302). Em audiência de conciliação, realizada no dia 23 de novembro de 2015, as partes resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, celebrando acordo nos moldes estabelecidos no termo de audiência à fl. 360. É o Relatório. DECIDO. Considerando que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fl. 360, entendo que a análise do presente recurso resta prejudicada, em razão da desistência das partes. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1º de dezembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.04609174-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Proc. nº 0011364-53.2009.814.0301. Distribuídos os autos em 28/02/2012, coube a mim a relatoria do feito (fl. 302). Em audiência de conciliação, realizada...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROLDO SOUZA SILVA em que pretende rescindir o Acórdão nº 93936, que manteve na integra a sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança interposto pelo ora requerido, decisão essa que transitou em julgado em 25/11/2013. Em sua peça vestibular (fls. 02/31), o requerente aduz que a sentença vergastada andou em completo descompasso com o pacífico entendimento dos tribunais, cerceando o direito do ora requerente ao contraditório, ampla defesa e ao devido legal. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo requerido, incorrendo em julgamento extra petita. Ressalta inda o requerente, que após o Acórdão nº 93936, interpôs recuso para o STJ e STF, onde ambos não foram conhecidos. Por fim, pugna a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, os requisitos necessários à tutela liminar no sentido de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda que está em curso na 8ª Vara Cível desta capital (processo nº 0013418-02.2006.814.0301) sob pena de irremediável prejuízo ao mesmo. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 32/101. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu, é salutar destacar que a apelação cível, interposta por HAROLDO SOUZA SILVA, suscitou preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que o magistrado de piso julgou a lide de forma antecipada, sob alegação de renuncia a produção de provas, o que não ocorreu por parte do apelante, visto que existiam pontos controvertidos. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo autor, incorrendo em julgamento extra e ultra petita. No mérito defende que a sentença guerreada, determinando que verba honorária seja fixada sobre o valor do acordo e não sobre o valor estabelecido em contrato, acabou por permitir que as partes possam livremente dispor e transigir sobre honorários advocatícios o que é vedado pelo art. 24. §4º da Lei 8.9006/91 - Estatuto da Advocacia. Ora, de qualquer sorte a Relatora de forma brilhante e minuciosa rejeitou a preliminar de ¿nulidade da sentença por cerceamento de defesa¿, assim como, rejeitou ¿nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita¿. Já no mérito, conheceu do presente recurso, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito nego-lhe provimento a apelação. Mantendo intacta a sentença vergastada. Com a máxima vênia, irresiganado pelo decisum, interpôs embargos de declaração que fora conhecido e improvido. Daí seguiram-se recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceram dos apelos. O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos no Acórdão nº. 93936. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04795770-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROL...