EMENTA. APLICAÇ?O DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? TEMA 308 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇ?O DO COLEGIADO (ART. 1.030, II, do CPC/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO A ESTA CÂMARA PARA ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 ? Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção do saldo de salário, conforme TEMA 308 do STF. 2- Portanto, não cabe a condenação do Estado do Pará ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, pagamento das férias proporcionais mais 1/3 e da parcela de 13º salário, ante a inexistência do reconhecimento deste direito aos servidores temporários, ante o caráter precário da relação trabalhista com a administração pública. 3- Mantida a condenação do Estado do Pará ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção do saldo de salário. 4 ? Portanto, necessária a modificação do Acórdão para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento.
(2018.02138994-15, 190.739, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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EMENTA. APLICAÇ?O DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? TEMA 308 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇ?O DO COLEGIADO (ART. 1.030, II, do CPC/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO A ESTA CÂMARA PARA ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
PROCESSO Nº 2014.3.006537-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EDSON REIS DA SILVA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. NO CASO DOS AUTOS O MILITAR QUE PRESTOU SERVILOS NO DISTRITO DE OUTEIRO, NAS COMARCAS DE BENEVIDES, MARITUBA E ANAINDEUA, PORTANTO, NA REGIÃO METROPOLITANA, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUIMENTO NEGADO. ARTIGO, 116, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 59/67) interposta por EDSON REIS DA SILVA da sentença (fls. 56/58) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido antecipação de tutela contra o ESTADO DO PÁRA, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo autor, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. A ação foi movida, alegando o autor que é Policial Militar, tendo prestado serviços em CFAP/Outeiro de 01/09/91 a 15/04/92, 1º BPM/Benevides de 15/04/92 a 16/08/93, 6º BPM/Ananindeua de 16/08/93 a 28/02/07 e 21º BPM/Marituba de 28/02/07 a 28/05/12, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91, e a incorporação do referido adicional ao seu soldo. Sentenciado o feito, o autor interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, aduzindo que pelo fato de pertencer a Policia Militar merece ver reconhecido seu direito, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. Em contrarrazões (fls. 71/74) o Estado do Pará pugna pelo improvimento do apelo. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 79/84, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (Lei 1060/50). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelado, na qualidade de militar lotado na REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, recurso igual a outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/91. No caso dos autos o militar esteve lotado no Distrito de OUTEIRO e nas Comarcas de BENEVIDES, MARITUBA e ANANINDEUA, portanto, na REGIÃO METROPOLITANA, não fazendo jus ao adicional de interiorização, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 5.652/91. Segundo a Lei Estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional, sendo requisito imprescindível para a concessão do Adicional de Interiorização a localização geográfica do Município onde está lotado o Militar, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado e nem estão situados na Região Metropolitana. Correta, pois, a sentença de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o EXPOSTO, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem e, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém,22-06-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02357654-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.006537-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EDSON REIS DA SILVA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.026622-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA/PA. AGRAVANTE: ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES CO ÊLHO DE SOUZA - OAB/PA DE Nº. 8770 AGRAVADA: MARINA DOS SANTOS COSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, conforme abaixo colaciono, em sua parte final: ¿... Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 383/389, oportunidade em que reconheço o seu caráter protelatório. Assim, fixo multa à parte EXECUTADA no valor correspondente a 10% do valor em execução, conforme autorizam os arts. 475-R e 740, parágrafo único, ambos do CPC. Determino seja corrigido o auto de penhora de fls. 377, pois, conforme certidão de fls. 352, o Conjunto Residencial "Val-deCans" mudou a denominação para "Conjunto Residencial Providência". Também deve ser corrigida a matrícula no mesmo auto de penhora para constar n. 4725, excluindo-se, ainda, a referência ao n. "226". As mesmas correções quanto à mudança de denominação do "Conjunto Residencial Val-de-Cans" devem ser lançadas no auto de penhora de fls. 378. Em atenção aos princípios da economia e cooperação processuais; Considerando que a atual sistemática do procedimento de cumprimento de sentença não admite mais a inércia do EXECUTADO, conforme se infere nos arts. 600, IV e 668, V do CPC; Considerando que a parte EXECUTADA, até mesmo na declaração de seu imposto de renda, omitiu a existência dos bens imóveis penhorados, com a indicação dos respectivos valores; Considerando que a parte EXEQUENTE apenas indicou bens passíveis de penhora, sendo necessária a respectiva avaliação (fls. 350), DETERMINO QUE A PARTE EXECUTADA, EM 10 DIAS, INDIQUE OS VALORES DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA ORA ARBITRADA EM 20% DO VALOR DA DÍVIDA, CONFORME AUTORIZAM OS ARTS. 600, IV E 601 DO CPC. Destaco que a indicação do valor dos bens também se revela imprescindível para a eventual aplicação do art. 685, I DO CPC. Em caso de silêncio da parte EXECUTADA, desde logo, a parte contrária fica intimada para apresentar memória de cálculo atualizado da dívida, no prazo sucessivo de 10 dias. Em seguida, deve a secretaria expedir MANDADO PARA AVALIAÇÃO dos bens indicados às fls. 350/354. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando a averbação da penhora dos imóveis de fls. 350/354. Cumpridos os itens anteriores, certifique-se o que houver. Em seguida, conclusos. Ananindeua, 11/09/2014¿ Os recorrentes fazem breve síntese da demanda e alegam: que ao ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, o juízo deve citar os sócios a se manifestarem, sob pena de lhes serem cerceados os direitos constitucionais do devido processo legal e ao contraditório; aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser admitida se comprovadas à fraude e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica; refutam que não foi respeitado, na execução, o princípio da menor onerosidade ao executado; requerem a reconsideração da multa arbitrada. Por fim, peticionaram pela concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. À fl. 347, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a instauração do contraditório, bem como, determinei abertura de prazo para as contrarrazões e expedição de ofício ao juízo aquo a fim de dar conhecimento da decisão e solicitar informações. Conforme certidão de fls. 356, as contrarrazões não foram apresentadas. O magistrado de primeiro informou, à fl. 352, que manteve a decisão recorrida. É o breve e suficiente relatório. DECIDO I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Analisando os autos com a calma que merece, observo que as alegações dos recorrentes, não dizem respeito a decisão apontada como agravada, pois essa, rejeitou, liminarmente, a impugnação à execução. Desta feita, conforme observo os agravantes estão se insurgindo contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica dos requeridos, EMPRESA DE TRANSPORTES MARITUBA LTDA, ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA, e essa decisão foi proferida em 24/08/2010, tendo as partes sido intimadas por diário de justiça, em 31/08/2010 (fls. 318 e 318-v). São as alegações dos recorrente: Que ao ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa o juízo deve citar os sócios a se manifestarem, sob pena de lhes serem cerceados os direitos constitucionais do devido processo legal e do contraditório; Que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser admitida se comprovadas à fraude e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica; Que não foi respeitado, na execução, o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como, requerem a reconsideração da multa arbitrada no percentual de 10% (dez) por cento do valor do débito. Assim, vislumbro que o recurso não enfrenta a temática da decisão monocrática, mas insiste em combater decisão que há muito já se passou, inclusive reclamando de multa arbitrada em 10% (dez) por cento do valor da dívida, quando a decisão apontada como recorrida arbitrou multa no percentual de 20% (vinte) por cento do valor da mesma. Deste modo é claro que há ausência de simetria entre o recurso e o decisório que a parte pretende impugnar, fato que atrai a inépcia e o consequente não conhecimento por esta Corte. Ao fato constante nos autos deve ser aplicado de forma analógica a Súmula nº 284 do STF, vejamos: ¿Súmula 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA¿. Seguindo o mesmo posicionamento o colendo STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1281368/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 / STJ. I - É condição necessária à existência do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). II - In casu, constata-se que as razões apresentadas pela agravante estão DISSOCIADAS dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AG 4.342 / SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER). III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, na forma do art. 557 do cpc, não conheço do recurso tendo em vista que as suas razões são completamente dissociadas da decisão apontada como recorrida. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.02357873-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.026622-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA/PA. AGRAVANTE: ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES CO ÊLHO DE SOUZA - OAB/PA DE Nº. 8770 AGRAVADA: MARINA DOS SANTOS COSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interloc...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRILLY MONTEIRO MELO contra decisão interlocutória (fls. 112-v/113) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0019434-56-.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA E SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida, por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A agravante aduz que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição, acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pelas recorridas. Em razão de tal publicidade, as agravadas teriam entregado ao agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a UNAMA teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, imputando aos mesmos responsabilidade financeira, pois passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Sustenta que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade das ora agravadas por terem veiculado publicidade enganosa ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para em um momento posterior não entregar o objeto divulgado. No mérito, discorre, em suma, sobre a propagada enganosa promovida pelas agravadas, que atraiu aproximadamente 3.000 alunos, sendo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil se viram obrigados, pela Instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas, mensalidades e demais encargos, tudo em clara afronta aos princípios basilares e à legislação consumerista. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de se determinar: [1] que as agravadas confirmem a matrícula da autora, bem como que fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; [2] no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da Universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 (vinte e quatro) horas após a concessão da liminar, pelo período de 06 (seis) meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 62/113. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 114). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão guerreada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿ R.H. Trata-se de AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER ajuizada por ERYTON MESQUITA DA PAIX¿O em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA e SER EDUCACIONAL. Em síntese, o Requerente articula que as instituições Requeridas ofertaram vagas no ensino superior através de massiva propaganda com a promessa de financiamento dos estudos pelo FIES, de forma ilimitada a fim de atrair estudantes para estudar na universidade, ainda que não tenham condições financeiras para tanto. Alega que, após o período do vestibular e iniciadas as matrículas, os estudantes se viram abandonados à própria sorte, uma vez que não conseguiram ultimar o procedimento para a concessão do financiamento estudantil do Governo Federal, acusando o site a falta de disponibilidade de recursos para tanto. Aduz que, mesmo sem a concessão do Fies, as Requeridas procederam a matrícula dos estudantes por meio da assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual imputou responsabilidade financeira aos estudantes, sendo que alguns alunos com muita dificuldade pagaram a matrícula e a primeira mensalidade, entretanto, a maioria passou a ser devedora das Requeridas por não poderem arcar com as mensalidades e foram cobrados pelas mesmas para quitar a dívida, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Assim, diante da conduta das Requeridas, a Defensoria Pública aforou a presente ação com pedido de tutela antecipada a fim de que sejam as Requeridas compelidas a deferir ao Requerente a confirmação de sua matrícula e o gozo de todos os direitos e prerrogativas como aluno durante 6 meses sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, sendo facultado ao aluno a inscrição no FIES no semestre posterior ou sua reintegração ao quadro discente caso tenha sido desligado; em caso de descumprimento das determinações que o juízo aplique multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Era o que se tenha sumariamente a relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada exige a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), o que não vislumbramos nos autos, dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Acrescente-se, ainda, que o pedido antecipatório formulado é equivalente ao pedido final de mérito, logo, admitir sua concessão equivaleria ao julgamento antecipado da lide, além do que tal medida seria dotada do perigo de irreversibilidade do provimento, dado que as Requeridas teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação, o que levaria as mesmas ao estado falimentar, situação esta que nos leva a denegar o pedido antecipatório, a teor do disposto no §2º do art. 273 do CPC, o que já foi devidamente esclarecido pelo juízo na ação civil pública, processo n 0015965-02.2015.814.0301. Assim é que respaldado no que preceitua o art. 273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. Citem-se as Requeridas para, em 15 dias, contestarem a presente ação, mencionando-se as advertências do art. 285 e 319, do CPC; Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente da presente decisão. Belém, 11 de maio de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contidas. No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, eis que teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação. Portanto, no caso em tela, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, por ora, mostram-se insuficiente para o deferimento da medida requerida. Imprescindível, pois, o prosseguimento do feito na origem, com a formação do contraditório, de maneira que, com isso, se possa decidir com exatidão e segurança a respeito da pretensão veiculada, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02349430-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRILLY MONTEIRO MELO contra decisão interlocutória (fls. 112-v/113) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0019434-56-.20...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0047649-76.2014.8.14.0301), movida pela agravada LEILA PEDROSO MACEDO. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 02/23), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar o pagamento de 0,5% ao mês a título de lucros cessantes até a entrega do imóvel. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/09/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que homologou o acordo feito entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o Acordo de fls. 253/255 para julgar EXTINTO O PEDIDO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 25 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04746840-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0047649-76.2014.8.14.0301), movida pela agravada LEILA PEDROSO MACEDO. Inconformad...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, nº 0000630-12.2013.814.0042 impetrado por MIRIAN LOBATO JUNIOR contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou a impetrante, em síntese, que era servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora e foi lotada, em janeiro de 2013, na Escola Padre Guido Fossatti, localizada na Praça Antônio Malato, bairro Centro, Ponta de Pedras, passando a lecionar no Jardim I (ensino infantil), turno da tarde. Contudo, em fevereiro de 2013, foi removida para a Escola Abel Figueiredo, localizada no bairro Cucuíra, distante de sua residência cerca de 3 (três) quilômetros, sem motivação, que, segundo ela, seria perseguição política. Pleiteou a antecipação de tutela paraq que fosse mantida sua lotação na Escola Padre Guido Fossatti, turno tarde, antes dessa remoção. Foram apresentadas às informações pela impetrada (fls. 75/80). Deferida a antecipação de tutela pelo juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 95v). Sentença concessiva da ordem (fls. 96/97). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 101). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pela manutenção da sentença ora reexaminada (fls. 105/110). Vieram-me conclusos os autos (fl. 110v). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. A matéria ora em análise não requer maiores delongas e já se encontra pacificado nos tribunais pátrios. Compulsando os autos, evidencia-se, às fls.15/18, que a remoção da impetrante da Escola Padre Guido Fossatti não fora negada pela autoridade impetrada nem se encontra motivada. Deveria a municipalidade carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação. Com efeito, o ato que determinou a remoção da impetrante está eivado de nulidade, pois lhe faltou motivação. Os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori. Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77), in verbis: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões . Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias . A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. Noutro giro, o art. 50, I, da Lei 9.784/99 estatui que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Com efeito, a remoção de funcionário público de seu cargo é ato discricionário do Poder Público, que deve fazê-la somente quando observadas as diretrizes da oportunidade; necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades, como no caso sub judice. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência : PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado . Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140 / SE, Relator: Min. Herman Benjamim, Data de Publicação: 15/06/2012, T2 - Segunda Turma) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO IMOTIVADA. O servidor público que não goza da garantia da inamovibilidade pode ser relotado pela Administração Pública. Contudo, o poder da administração de reorganizar seus servidores não a exime da razoável fundamentação do ato de remoção, sob pena de nulidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059630830, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/06/2014) ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 01 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02330601-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, nº 0000630-12.2013.814.0042 impetrado por MIRIAN LOBATO JUNIOR contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou a impetrante, em síntese, que era servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora e foi lotada, em janeiro de 2013, na Escola Padre Guido Fossatti, locali...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.026382-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. APELADO: ANA MARIA ANDRADE GANDRA APELADO: GANDRA E CIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL JACINTO- DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ANA MARIA ANDRADE GANDRA E GANDRA E CIA LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal, superveniente a citação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o juízo ¿a quo¿ laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais e art. 25 da LEF; que a executada foi citada por Edital, não ocorrendo a prescrição como entendeu o Juízo a quo. Discorre acerca da prescrição, requerendo ao final provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 17/09/2004, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 05), inscrita em 31/01/2002, referente ao ICMS. No caso em tela a LC nº 118/2005 não se aplica, ou seja, para haver a interrupção da prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada por não funcionar no endereço indicado nos autos; em 01/03/2005, foi citada por Edital (fls. 10). O Curador Especial manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 01/08/2012, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que transcorreram-se mais de cinco anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis de titularidade da executada. Reconstituindo-se os fatos, vê-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2004 para a cobrança de créditos de ICMS apurados no trânsito de mercadorias. Ocorre, no entanto, que o executado foi citado por edital, publicado em 01/03/2005 (fl. 10), conforme acima explanado. Consoante reiterada jurisprudência, a citação por edital tem o condão de interromper o transcurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 174 do CTN. A fim de ilustrar tal entendimento, cito julgado representativo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça: REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008;REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Grifou-se) Contudo, não é caso de prescrição originária, e sim de prescrição intercorrente, vez que decorrido mais de cinco anos entre a citação editalícia (01/03/2005) e a sentença (01/08/2012). A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública, não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis foram todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 6 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo. Portanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os requerimentos para a realização de diligencias se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02316838-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.026382-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. APELADO: ANA MARIA ANDRADE GANDRA APELADO: GANDRA E CIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO CABRAL JACINTO- DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL inter...
PROCESSO N.º: 2014.3.021736-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: R. B. BRINGEL E CIA. LTDA. E FIBREL ¿ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCELO SILVA DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 167/174, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 137.821: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR FOI ATROPELADO QUANDO IA PARA SEU TRABALHO, POR UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA FRANGOS PARA A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE FRANGOS FRIBEL. EM VISTA DO ATROPELAMENTO O AUTOR VEIO A SER SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS QUE LHE DEIXOU SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE. TERMO DE AUDIÊNCIA NO QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA ACOLHENDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELOS REQUERIDOS, SENDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, SEM SUSTENTAÇÃO, POIS O AUTOR/APELANTE ESTÁ PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E NOS TERMOS DO ART. 5º, §5º DA LEI N. 1.060 DE 1950, INCLUÍDO PELA LEI N. 7.871 E 1989, A DEFENSORIA PÚBLICA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE FL. 136 TESTIFICA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE AS RAZÕES DA APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, TAMBÉM SEM ARCABOUÇO FÁTICO OU JURIDICO, JÁ QUE O RECORRENTE RELATA NA INICIAL QUE O MENCIONADO ACIDENTE TERIA OCORRIDO EM 18/12/2008, PELO QUE A PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE AÇÃO SE DEU EM 18/12/2011. O AUTOR/APELANTE SOMENTE INTERPÔS A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 21/08/2013, PORTANTO, FORA DO PRAZO LEGAL DE 03 ANOS, PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. ASSIM CORRETA A SENTENÇA PRIMEVA AO ACOLHER A TESE DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, DEVENDO SER MANTIDO INTEGRALMENTE O DECISUM. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. (201430217360, 137821, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Em recurso especial sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e artigo 27 da Lei n.º 8.078/90, artigo 104, II, da Lei n.º 8.213/91, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 175/180. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. A causa de pedir do recorrente diz respeito a não incidência da prescrição de sua pretensão, tendo em vista que, de acordo com os dispositivos de lei supracitados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data do conhecimento do dano através de laudo pericial e não da data do acidente, como concluiu o acórdão guerreado. Inicialmente, importa salientar o comentário ao art. 206, § 3º, V, CC/02, extraído da obra ¿Código Civil Comentado¿ coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, 8ª. ed. 2014, onde leciona: ¿o dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime¿ ¿ grifo nosso (PELUSO, 2014). Analisando o caso concreto, denota-se que o laudo que atesta sequelas irreversíveis ao ora recorrente, emitido por Órgão Oficial, qual seja, Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, foi emitido em 23/11/2010 (fl. 36). Ora, não é razoável exigir do recorrente o ingresso de uma ação judicial de reparação de dano moral e material sem provas suficientes para mensurar e quantificar a extensão do dano sofrido, prova essa que somente foi possível com laudo pericial. Entendo, portanto, que o fato autorizador da reparação do dano se deu com a emissão do referido laudo. Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DO SEGURADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 322.403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). (...) constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do acidente de trânsito, mas a da ciência do tipo de lesão causada pelo acidente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos: "I - Prescrição Alega a parte recorrente violação dos arts. 189 e 267, § 3º, V, do CC porquanto o acidente de trânsito que vitimou a parte recorrida ocorreu em 23/4/2004; portanto, a parte teria até o dia 22/4/2007 para exercer seu direito de ação. Todavia, no caso em apreço, somente em 22/11/2007, a recorrida ajuizou demanda, ou seja, mais de 7 meses de expirado o prazo prescricional. Ocorre que, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual suspendeu a sentença de primeira instância, entendeu-se que não havia como afirmar que a prescrição iniciou-se na data do acidente, 23/4/2004, uma vez que somente após os exames e tratamentos, com acompanhamento clínico, é que se poderia concluir pela efetiva incapacidade laboral da parte recorrida, aplicando-se ao caso o princípio actio nata (e-STJ, fl. 202). Nesse sentido, observo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, de afastar a prescrição ante o efetivo momento do conhecimento dos danos suportados pela parte recorrida em virtude de acidente de trânsito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte ¿ grifo nosso - (STJ - AgRg no AREsp: 27582 MS 2011/0166616-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). Desta feita, coaduna com o entendimento da Corte Superior a contagem do prazo inicial de prescrição como sendo a data da efetiva ciência do dano causado, o que no caso em comento, deu-se com a emissão de laudo pericial em 2010 (fl. 36), onde constou como conclusão que o recorrente ficou com debilidade permanente do membro superior direito, além de deformidade. Aplicáveis, no presente caso, as súmulas n.º 278/STJ e n.º 230/STF (por analogia): STJ - Súmula n.º 278: ¿O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral¿. STF - Súmula nº 230: ¿A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade¿. Somente no ano de 2010 o laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves atestou a debilidade permanente do recorrente, conforme se denota da leitura do documento à fl. 36. Considerando, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, iniciaria na data da emissão do primeiro laudo médico, qual seja, 23/11/2010, evidencia-se a não ocorrência do instituto da prescrição no momento do ajuizamento da ação (03/07/2013 ¿ fl. 15). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Marcelo Silva da Costa. Proc. N.º 2014.3.021736-0
(2015.02289447-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.021736-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: R. B. BRINGEL E CIA. LTDA. E FIBREL ¿ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCELO SILVA DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 167/174, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 137.821: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR FOI ATROPELADO QUANDO IA PARA SEU TRABALHO, POR UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA FRANGOS PAR...
PROCESSO 2013.3.031330-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: NORTHE PHARMA COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 56/57v, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 131.826, integralizado pelo de n.º 140.600, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO N. 131.826 (fls. 43/44v) ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INEXISTENTE. RENÚNCIA À PARTE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de sentença por ele opostos, homologou, diante da concordância do embargado, o valor de R$ 303.221,08 (trezentos e três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos), por ele apresentado como devido, deixando de acolher o seu pedido de condenação do embargado ao pagamento em favor do embargante da diferença encontrada a título de excesso de execução, no valor de R$ 20.687,15 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). II Alega o apelante que a apelada, ao reconhecer juridicamente o pedido, reconheceu que havia cobrado valor acima daquele efetivamente devido pelo apelante, devendo ser condenada a pagar-lhe em dobro o valor em excesso. Alega a apelada que não houve reconhecimento jurídico do pedido, mas, sim, renúncia à parte de seu crédito, com a intenção de agilizar o seu recebimento, tendo em vista a longa duração do processo, que se arrastava por mais de 10 (dez) anos. III - Compulsando os autos da execução, onde se tem a petição por meio da qual a exequente/embargada, ora apelada, manifesta-se em relação ao valor apresentado pelo embargante/executado, ora apelante, observo a existência, não de ato de reconhecimento jurídico do pedido, mas de ato de renúncia de parte do seu crédito, correspondente a R$ 20.687,15 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), cujo total seria de R$ 323.908,22 (trezentos e três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos). Chego a essa conclusão quando, ao ler a petição da embargada, ora apelada, esta, após registrar suas considerações acerca da longa duração do processo, da mobilização nacional para desafogar o Judiciário, mediante transigência das partes e da demora que poderia ser imprimida ao processo, declara que comparece a Exequente para CONCORDAR com o valor de R$ 303.221,08 (trezentos e três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos) constante do cálculo apresentado pelo executado, em razões aduzidas em sede de Embargos à Execução, portanto, valor confessado e assumido como devido à Executada, para requerer: IV - Em nenhum momento de sua manifestação, a embargada demonstra ter reconhecido o pedido do embargante, qual seja, a sua condenação, ou a causa de pedir por ele alegada, qual seja, o excesso de execução, mas, ao contrário, demonstra saber que, caso insistisse em defender seu entendimento, o término do processo sofreria uma longa espera, que se somaria aos 10 (dez) anos pelos quais já se arrastava a demanda, razão pela qual achou melhor renunciar à parte de seu crédito, acolhendo o valor apresentado pelo embargante, para poder usufruir de imediato de sua pretensão. Entender de outra forma, seria inverter, de forma injusta e revoltante, as posições do credor e do devedor, favorecendo este em detrimento daquele que, pela longa inadimplência, teve que abrir mão de parte de seu direito, para conseguir abreviar o tempo de espera pelo seu recebimento. V - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença, em todos os seus termos¿ (201330313309, 131826, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 10/04/2014). ACÓRDÃO N. 140.600 (fls. 53/54v) ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330313309, 140600, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa ao art. 940/CC-02 (¿aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição¿), reforme a decisão vergastada, para acolher o excesso de execução no importe de R$20.687,15 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). Sem contrarrazões, como certificado à fl. 60. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. A parte recorrente é dispensada do preparo, por força do art. 511, §1º/CPC. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da cogitada ofensa ao art. 940/CC-02: Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu o disposto no art. 940/CC, ao manter intacta a sentença do juízo primevo, deixando de reconhecer o excesso na execução, como por si apontado. Observa-se, in casu, que o pedido formulado foi examinado pelo julgador ordinário, porém na contramão da pretensão deduzida pelo autor/recorrente. Vejamos o que consta das razões do voto condutor do julgado impugnado: ¿Alega o apelante que a apelada, ao reconhecer juridicamente o pedido, reconheceu que havia cobrado valor acima daquele efetivamente devido pelo apelante, devendo ser condenada a pagar-lhe em dobro o valor em excesso. Alega a apelada que não houve reconhecimento jurídico do pedido, mas, sim, renúncia à parte de seu crédito, com a intenção de agilizar o seu recebimento, tendo em vista a longa duração do processo, que se arrastava por mais de 10 (dez) anos, razão pela qual defende que a sentença não merece qualquer reforma, por não ter havido qualquer error in judicando, não havendo razão, também, para a cobrança em dobro requerida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Compulsando os autos da execução, onde se tem a petição por meio da qual a exequente/embargada, ora apelada, manifesta-se em relação ao valor apresentado pelo embargante/executado, ora apelante, observo a existência, não de ato de reconhecimento jurídico do pedido, mas de ato de renúncia de parte do seu crédito, correspondente a R$ 20.687,15 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), cujo total seria de R$ 323.908,22 (trezentos e três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos). Chego a essa conclusão quando, ao ler a petição da embargada, ora apelada, esta, após registrar suas considerações acerca da longa duração do processo, da mobilização nacional para desafogar o Judiciário, mediante transigência das partes e da demora que poderia ser imprimida ao processo, declara que ¿comparece a Exequente para CONCORDAR com o valor de R$ 303.221,08 (trezentos e três mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos) constante do cálculo apresentado pelo executado, em razões aduzidas em sede de Embargos à Execução, portanto, valor confessado e assumido como devido à Executada, para requerer:¿ Em nenhum momento de sua manifestação, a embargada demonstra ter reconhecido o pedido do embargante, qual seja, a sua condenação, ou a causa de pedir por ele alegada, qual seja, o excesso de execução, mas, ao contrário, demonstra saber que, caso insistisse em defender seu entendimento, o término do processo sofreria uma longa espera, que se somaria aos 10 (dez) anos pelos quais já se arrastava a demanda, razão pela qual achou melhor renunciar à parte de seu crédito, acolhendo o valor apresentado pelo embargante, para poder usufruir de imediato de sua pretensão. Entender de outra forma, seria inverter, de forma injusta e revoltante, as posições do credor e do devedor, favorecendo este em detrimento daquele que, pela longa inadimplência, teve que abrir mão de parte de seu direito, para conseguir abreviar o tempo de espera pelo seu recebimento (...)¿. (fls. 44/44v) (sem negritos no original). Ao manifestar-se acerca da omissão na aplicação do art. 940/CC-02, a Câmara Julgadora consignou que ¿(...) a omissão alegada pelo embargante não existe, mas entendimento contrário ao entendimento defendido pelo apelante. Aduz, o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam o oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o `erro de fato¿, mediante a rediscussão da matéria. O `erro de fato¿, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. (...)¿. (fl. 54v) (sem negritos no original). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. ¿(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿(...) 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). ... 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, conclusão que somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 454.937/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 49/jcmc Página de 4
(2015.02319655-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO 2013.3.031330-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: NORTHE PHARMA COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 56/57v, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 131.826, integralizado pelo de n.º 140.600, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO N. 131.826 (fls. 43/44v) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO...
PROCESSO Nº 0003584-89.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ CLAUDIO COELHO DO VALE ADVOGADA: TÁSSIA FERNANDES DO VALE AGRAVADA: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: STEPHANIE STOIBER CALDEIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CLAUDIO COELHO DO VALE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0011257-06.2015.8.14.0301), movida pelo agravante JOSÉ CLAUDIO COELHO DO VALE, em face da agravada UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões recursais, arguiu que a decisão é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, uma vez que foram juntados aos autos vários documentos para comprovar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada. Aduz ainda que foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, portanto, é cabível a concessão da liminar permitindo que o agravante continue pagando a mensalidade de R$ 355,17. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/08/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos: ¿As partes decidiram conciliar: a Requerida reconhece ter procedido cobrança a maior relativa aos meses de março, abril, maio e junho de 2015, estabelecendo um montante de R$ 811,64, que, admitido o indébito, impõe-se o valor de R$ 1.623,28, que a Requerida pagará ao requerente, depositando o valor na conta poupança junto ao Banco Itaú, conta 62570-6, controle 500, agência 0936, de titularidade de Tassia Fernandes do Vale, CPF n° 776.647.362-34, no próximo dia 16 de setembro de 2015, tudo sob pena de multa de 20% sobre o valor em caso de descumprimento. Referenciado a nova mensalidade, passará ser de R$ 478,14, já incluído o reajuste da ANS de 13,55%, que passa a vigorar a partir de 30 de agosto de 2015. Ressalta-se que a Requerida concedeu por mera liberalidade o aumento de 30% sobre o valor que vinha sendo pago relativo ao aumento por faixa etária. Vistos, etc. Respaldado no que preceitua o art. 269, III, do CPC, este juízo homologa por sentença o acordo entabulado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 17 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01000554-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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PROCESSO Nº 0003584-89.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ CLAUDIO COELHO DO VALE ADVOGADA: TÁSSIA FERNANDES DO VALE AGRAVADA: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: STEPHANIE STOIBER CALDEIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CLAUDIO COELHO DO VALE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO RE...
PROCESSO Nº 0013707-49.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI. AGRAVANTE: JC RODRIGUES DE SOUZA - ME. Advogado (a): Dr. Sérgio Espinheiro Araújo Junior - OAB/PA nº 18.407 e outros. AGRAVADOS: JEFFERSON REIS SILVA e GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA. Advogado (a): Dra. Selma Clara Rodrigues - OAB/PA nº 5170. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JC Rodrigues de Souza - ME contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (fls. 24-25), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Jefferson Reis Silva e Gilmara Nubia Carvalho Silva - Processo nº 0000106-86.2014.814.0201, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. A empresa agravante informa que ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra os agravados, alegando que desde 18-2-2008 tem como objeto social a fabricação de farinha de tapioca, e com a intenção de expandir referida atividade, adquiriu o imóvel objeto da ação possessória. Esclarece que, em um momento de séria crise financeira, a agravante resolveu vender o imóvel, para se mudar para outro menor e com o restante do dinheiro, saldar suas dívidas. Foi quando iniciou em janeiro de 2013, uma negociação com os agravados, que demonstraram interesse em comprar o referido imóvel, pelo qual ofereceram o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Que permitiu a imissão dos agravados no imóvel, de boa-fé e mediante o pagamento de um sinal, porém, após descobrir sobre a inviabilidade da conclusão do negócio, solicitou a restituição do seu imóvel, com a devida devolução do sinal dado pelos agravados. Afirma que a posse dos agravados é precária, porque possuem coisa indevidamente, e também de má-fé, por terem ciência do vício que os impede de adquirir a coisa possuída. E a partir do momento em que o negócio jurídico restou infrutífero e os agravados não restituíram a posse a quem de direito, estes praticaram esbulho, desapossando o real detentor da posse mansa e pacífica do imóvel. Que postulou o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que fosse reintegrada na posse do imóvel, além de requerer a guia para depósito em conta judicial do valor dado pelos agravados. O Juízo a quo entendeu necessária a realização de audiência de justificação prévia, que foi realizada em 26-1-2015. Após esse ato, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão objeto deste agravo. Assevera que está comprovada nos autos sua posse anterior através do contrato social registrado perante a Junta Comercial, desde 1-8-2004; que os agravados agiram de má-fé simulando a compra do referido imóvel para aplicar um golpe e assim esbulhar o imóvel da agravante. Requer a tutela jurisdicional do Estado, no sentido de deferir a medida liminar de reintegração de posse, para que assim, possa voltar a desempenhar suas atividades. Sustenta que liberou o imóvel para que os agravados realizassem suas atividades religiosas, mediante o pagamento do sinal no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que sequer foi feito corretamente, pois no dia 10-1-2013, fizeram o depósito no valor de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), diretamente na conta da esposa do sócio da agravante, sendo que os agravados imitiram-se na posse do imóvel neste mesmo dia. Logo, o decurso do prazo legal para o ajuizamento de ação no rito especial (ano e dia), se daria a contar de 11-1-2013, motivo pelo qual a ação de reintegração de posse em epígrafe deve tramitar pelo rito especial. Alega que todos esses fatos: posse anterior, violação, data da ofensa e perda da posse, restaram devidamente demonstrados através dos documentos que se encontram em anexo a este recurso, verificando-se a adequação do procedimento eleito pela agravante, bem como a possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Requer o deferimento da liminar para que seja reintegrada na posse de seu imóvel, bem ainda, que sejam tomadas as providências necessárias para debelar a recalcitrância dos agravados em desocupar o imóvel, tais como ordem de arrombamento e auxílio de força policial. Junta documentos às fls. 24-229. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante, a concessão de efeito ativo à decisão agravada, no sentido de que seja deferida a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial da mencionada ação. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não desconheço a alegação da recorrente acerca da posse dos agravados a menos de ano e dia. Todavia, entendo que nesse momento processual, a agravante não trouxe argumentos suficientes a desconstituir o valor probante do boletim de ocorrência de fl. 73, onde a própria recorrente declara que o esbulho ocorreu em 1-1-2013. Ademais, observo a acusação da participação da recorrente na fraude em processos de licitação na Assembleia Legislativa (fl. 170), o que por certo, compromete a urgência de retorno à atividade de produção de farinha de tapioca, e assim, impossibilitada a atribuição do efeito ativo almejado. Ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo e por hora, deixo de deferir a liminar de reintegração de posse. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 30 de junho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.02331228-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0013707-49.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI. AGRAVANTE: JC RODRIGUES DE SOUZA - ME. Advogado (a): Dr. Sérgio Espinheiro Araújo Junior - OAB/PA nº 18.407 e outros. AGRAVADOS: JEFFERSON REIS SILVA e GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA. Advogado (a): Dra. Selma Clara Rodrigues - OAB/PA nº 5170. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JC Rodrigues de Souza - ME cont...
PROCESSO Nº 0003699-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: SILVIA NETO DE MOURA, ESPÓLIO DE RIDER LOWEL ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA e LEONARDO MOURA ULIANA. Advogado (a): Dra. Ione Arrais Oliveira - OAB/PA nº 3.609 e outros. AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Cristovina Pinheiro de Macedo - OAB/PA nº 5949. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Silvia Neto de Moura, Espólio de Rider Lowel Uliana, Camila Moura Uliana, Caroline Moura Uliana e Leonardo Moura Uliana contra decisão (fls. 25-26), proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Impugnação ao valor da causa apresentada por Construtora Leal Junior Ltda. - Processo nº 0050379-60.2014.814.0301, acatou a impugnação e fixou o valor da causa em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Narram as razões (fls. 2-9), que os agravantes requereram na petição inicial da ação possessória a reintegração de posse do imóvel - terreno urbano, localizado na margem direita da Rodovia BR-316, antiga Estrada de Ferro de Bragança, vendido à agravada pelo valor de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Que na referida ação, os agravantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais), que não encontra suporte em nenhuma disposição legal. Noticiam que diante dos argumentos falaciosos da agravada, o MM. Juízo a quo fixou o valor da causa em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Esta é a decisão objeto deste recurso. Sustentam que em razão da ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, qual seja, de reaver a posse do imóvel localizado na Rodovia BR-316, razão pela qual deverá ser concedido o efeito suspensivo a este recurso, a fim de que seja desfeita a decisão do Juízo a quo, uma vez que estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além do perigo de irreversibilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Juntaram documentos às fls. 10-36. Despacho determinando a complementação do instrumento com a cópia integral da ação de reintegração de posse mencionada (fl. 39), o que foi cumprido às fls. 48-354 verso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão proferida na impugnação apresentada pela agravada, que fixou o valor da causa na ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora agravantes, em R$1700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. A presença do fumus boni iuris, está demonstrada diante da ausência de disposição legal acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, conforme o seguinte julgado do TJSP: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda à estimativa oficial para lançamento do imposto. Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias. Ação de reintegração de posse que tem por objetivo a recuperação da posse, um dos aspectos inerentes à propriedade. Imóvel de propriedade da CDHU que, por expressa previsão da Lei Municipal nº 14.865/2008, é isento do pagamento de IPTU. Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 00648614420138260000 SP 0064861-44.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/06/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2013) (grifo nosso) Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja suspensa a decisão agravada, será imposto aos agravantes o recolhimento da complementação das custas iniciais, e caso não seja efetivado, importará na aplicação da pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.02331639-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0003699-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: SILVIA NETO DE MOURA, ESPÓLIO DE RIDER LOWEL ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA e LEONARDO MOURA ULIANA. Advogado (a): Dra. Ione Arrais Oliveira - OAB/PA nº 3.609 e outros. AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Cristovina Pinheiro de Macedo - OAB/PA nº 5949. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Silvi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de apreciar pleito liminar, por ausência de motivos, instruindo o recurso (fls. 216). Contrarrazões às fls. 218/225 dos autos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 229). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Vistos etc. FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE MACEDO e CLAUDIA REGINA DE ALBUQUERQUE MACEDO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, igualmente identificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 031/0120. Este Juízo antecipou os efeitos da tutela (fls. 0121/0122) e os réus, regularmente citados, apresentaram contestação que foi anexada às fls. 0132/0163, acompanhada dos documentos de fls. 0164/0209, bem como, comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 0212/0229), em que o relator informou que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 0230/0231). Em seguida, os autores manifestaram-se acerca da contestação às fls. 0235/0241. Enfim, foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, contudo, restou infrutífera a conciliação e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que os autores alegam ter assinado um instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, tendo como objeto a unidade 2102 do Ed. Ver o Rio (Altos do Umarizal), localizado na Rua Boaventura da Silva, nº1289, nesta cidade. Ressaltam que o prazo de entrega do bem foi estabelecido para setembro de 2013, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, anotando que o mesmo não foi cumprido apesar de estarem pagando todas as parcelas até setembro de 2013. Em suma, discorrem acerca: - dos danos materiais sofridos; - dos danos morais e - do descumprimento contratual. Assim, pretendem que os réus sejam condenados a: i) pagar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de 1% sobre o valor do imóvel; ii) pagar uma indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado por este Juízo; e iii) a entregar a obra no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. De sua parte, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A. No mérito, confirmam a existência do contrato celebrado entre as partes, porém sustentam que o atraso na entrega da obra foi em decorrência da falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com o referido empreendimento, sendo considerados caso fortuito. Ademais, defenderam - a ausência de prova dos danos materiais; - a legalidade de todas as clausulas do contrato e - a inexistência de prova de danos extrapatrimoniais. Enfim, aduzem que o habite-se foi expedido em 14 de outubro de 2014, razão pela qual pleiteiam pela total improcedência da demanda. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, uma vez que a mesma é responsável pela construção do empreendimento adquirido pela parte autora, inclusive, sua marca está impressa no contrato. Neste sentido, nossos tribunais tem reconhecido a legitimidade da construtora em demandas desta natureza, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSIVEIS NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS ALUGUEIS, ANTE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA, INCLUSIVE PELO PRAZO SUPERIOR DE 180 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A construtora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, considerando que durante todo o período de negociação agiu como responsável pelo empreendimento adquirido pela parte autora, inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A ausência de previsão contratual da indenização pelo descumprimento de prazo de entrega não afasta o direito do comprador ao ressarcimento pelas perdas e danos. Trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, encontrando amparo nas regras gerais que disciplinam os atos jurídicos, especificamente no artigo 475 do Código Civil. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais relacionados aos valores pagos a título de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra devidos, pois devidamente comprovados nos autos. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolaram os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70062734892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/02/2015) RECURSO INOMINADO. IMOBILÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS. ART. 389 C/C 402 DO CC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. Alega em preliminar, a recorrente, sua ilegitimidade passiva, o que segue afastada em razão da existência de solidariedade entre a construtora e a incorporadora, nos termos da fundamentação e, mormente por se tratar de relação de consumo. Sendo complexa a relação obrigacional decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, configura-se a recorrente como credora do preço e devedora da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado. As recorridas não comprovaram, ônus que lhes cabia realizar, nos termos do art. 333, inc.II, do CPC, a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra. Assim, a não entrega do imóvel, conforme o prazo contratualmente estabelecido, constitui o inadimplemento da recorrente, o que dá ensejo à indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do código Civil. Configura-se, no caso em tela, a ocorrência de danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, em razão da impossibilidade de fruição do bem, o que não se confunde com o conceito de lucros cessantes, conforme aduzido na peça recursal. Quantum fixado em razão da inversão de cláusula, que se mostra adequado, ante a unilateralidade da mesma, estipulada em contrato de adesão em relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004695227, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/11/2014) Verifica-se dos autos, que as partes celebraram o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças (fls. 046/067), tendo como objeto a unidade 2102 do edifício Ver o Rio do empreendimento Altos do Umarizal, localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 1289, nesta cidade. Consta no pacto celebrado entre as partes, que a obra deveria ser concluída até setembro de 2013 (clausula E), entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no item 5.1.1. Além do que, o valor total do preço foi estabelecido em R$1.438.138,80 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) a ser pago em diversas parcelas mensais e corrigidas pelo INCC. No caso concreto, os próprios réus admitiram não ter concluído o empreendimento no prazo contratual, pois revelam que o habite-se só foi expedido em 14 de outubro de 2014, entretanto, justificaram o atraso, em razão da falta de mão de obra e materiais. Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051463776, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador. ALUGUEIS ARBITRADOS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055224695, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA. I. Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se. Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida. Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada. Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves. II. Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel. Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048800296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS. PREVISIBILIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003642154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita. Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto. DANO MORAL. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901786, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMÓVEL. PLANTÃO DE VENDAS. ATRASO NA ENTREGA. Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias. Precedentes. Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Correção que não configura acréscimo. O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento. Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo. Portanto, não pode ser ressarcido. Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida. Aquisição em plantão de vendas. Valor que não foi previamente negociado. Pagamento que se deu após a assinatura do contrato. Danos morais afastados. Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses). Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº 71005088877, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal. CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FORÇA MAIOR. O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável. Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância. Exsurge claro, então, que sendo lícita a clausula contratual de tolerância para entrega do imóvel, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual que era setembro de 2013. No entanto, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra somente foi concluída após o esgotamento do prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. Comprovada a mora dos réus, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nosso tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, os autores pretendem receber a título de lucros cessantes, a quantia mensal referente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, porém, o valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento), in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609- 21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora dos réus (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral, senão vejamos: ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido¿ (STJ, 4ª T, REsp 592083/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 362). ¿AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido¿ (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939¿ (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À VEICULAÇÃO DOS PEDIDOS. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DAS RÉS A UMA SOLUÇÃO, A EVIDENCIAR O INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DO FEITO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FLAGRANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA, AINDA QUE FOSSE OBTIDO O FINANCIAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA COM ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. RUBRICAS COM DISTINTAS FINALIDADES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70054257431, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETARDO CONTRATUAL QUE, NO CASO, EMBORA DEMONSTRADO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRA-ESTRUTURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA AUFERIR LUCRO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO POR ALUGUEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS A TAL TÍTULO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054121579, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE INICIOU, JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE QUATRO ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO RESPEITADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. ALUGUEIS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO AMPLA DEFERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CERTEZA QUANTO AO MOMENTO EM QUE SE INICIOU O INADIMPLEMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054283619, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) Conclui-se que o descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Logo, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se de desconforto a que todos estão sujeitos em virtude da vida em sociedade. Por fim, em demandas desta natureza, não pode o Poder Judiciário determinar a entrega do imóvel adquirido, quando o empreendimento ainda não foi concluído, haja vista que tais obras dependem de liberação das autoridades competentes acerca da segurança do imóvel, de forma que a parte prejudicada somente pode reclamar indenização pelo descumprimento contratual. Observando-se que a ré informa que já houve a entrega do bem. Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2015. Marielma Ferreira Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02334302-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0017761-58.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0017761-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉSAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ªCAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Proc. nº.: 0005732-43.2015.814.0301) antecipou os efeitos da tutela para determinar que o requerido pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do atraso na entrega dos imóveis, desde 1 de Junho de 2014 (data da celebração do contrato de locação) até a entrega dos imóveis, além de determinar a substituição do INCC pelo IGPM a partir da prorrogação da entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como ora agravado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO. Alega a agravante merecer reforma o decisum ora vergastado, aduzindo para tanto que o atraso na entrega do empreendimento, por si só, não implica em condenação de indenização por dano material, havendo necessidade de qualquer ação ou omissão voluntária da parte requerida, conforme estabelece o art. 186 do CC. Afirma que há incidência de excludente de responsabilidade a recair sobre o nexo causal, eis que o atraso na entrega do imóvel a ensejar os pedidos indenizatórios deu-se por motivo de força maior, com greve no período da construção. Aduz que os lucros cessantes não podem ser simplesmente concedidos pela expectativa de lucro, mas em real situação comprovada pelo requerente em que haja efetivo prejuízo material. Ressalta que caso não se aplique o devido índice de correção sobre o saldo devedor conforme contratualmente previsto, a agravante restará indevidamente prejudicada, eis que receberá pagamento a menor do que fora pactuado pelo preço do imóvel no instrumento de contrato, porquanto a inflação terá consumido o que não corrigiu, configurando-se, dessa forma, notório enriquecimento sem causa do agravado. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 138). É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, à indenizações pelos prejuízos sofridos, desde que caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo, inclusive, alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos materiais, morais e lucro cessante, assim como o congelamento do saldo devedor, em face do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento jurisprudencial é presumido. Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravado, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, os imóveis objetos da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir dos bens, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa/ré, ora agravante IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo ora recorrido, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/agravado, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo n¿o trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). E mais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, n¿o diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com a jurisprudencial dominante. Colaciona-se inicialmente, decis¿o recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Destacamos). ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra n¿o foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfaç¿o do requisito da verossimilhança da alegaç¿o, já que o C. STJ já reconheceu sua presunç¿o; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇ¿O MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECIS¿O CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O UNANIME. I A decis¿o agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em raz¿o do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concess¿o da antecipaç¿o dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificaç¿o pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenizaç¿o por danos materiais, é fundamental a apresentaç¿o de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, n¿o sendo permitida a condenaç¿o com base em mera presunç¿o. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunç¿o de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegaç¿es dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, n¿o se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, raz¿o pela qual entendo que a correç¿o monetária deva permanecer suspensa até a decis¿o final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sess¿o presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sess¿o Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O DE ACERTAMENTO DE RELAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇ¿O DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A N¿O SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL N¿O LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórd¿o nº: 112.700 2ª C¿m. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalv¿o Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇ¿O ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇ¿O POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decis¿o guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém n¿o cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa n¿o proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável, o que n¿o verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇ¿O CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇ¿O. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária n¿o for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogaç¿o até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparaç¿o por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citaç¿o, por se tratar de responsabilidade contratual. A correç¿o monetária, que é meio de recomposiç¿o do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, n¿o há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelaç¿o n¿o providos." (TJDFT - APELAÇ¿O CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórd¿o Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órg¿o Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicaç¿o No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decis¿o: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelaç¿o, Unânime.). ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de n¿o conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenizaç¿o deve corresponder à extens¿o do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelaç¿o Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarraz¿es e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Quanto à possibilidade de congelamento do saldo devedor, saliento que nessa ordem de idéias, torna-se oportuno lembrar que, os Tribunais Pátrios, entendem, que o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio escoamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício das construtoras, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. Em outras palavras, uma vez ultrapassado tal prazo por culpa da construtora, deve ser congelado o saldo devedor, visando a proteção da parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Extirpando qualquer dúvida, acrescento julgados recentes emanados dos Tribunais Pátrios, dentre os quais o TJPR, TJSP, TJRS, TJMA, TJRJ, TJAM, TJDF, assim como desta e. corte TJPA. Vejamos. Colaciona-se inicialmente, decisão recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA.¿ Outros precedentes - TJPA: (TJPA - Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 22ª Sess¿o Ordinária de 07 de julho de 2014. Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura). (TJPA - AI: 201330259561 PA, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 01/12/2014). (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórd¿o nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicaç¿o: 13/06/2014). Precedentes de outros Tribunais: (TJPR - Agravo De Instrumento N° 1.236.847-1 - Agravante: Pdg Ln 31 Incorporaç¿o E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Michael Dias Correa - Rel. Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA - 03 de março de 2015). (TJ-PR - AI: 12368471 PR 1236847-1 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1524 12/03/2015) /// (TJ-PR - AI: 11969307 PR 1196930-7 (Acórd¿o), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1521 09/03/2015). (TJSP - AGR: 941973020128260000 SP 0094197-30.2012.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 26/06/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 27/06/2012). (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70049574429, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2013). (TJRS - AI: 70049574429 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 26/06/2013). (TJMA -Sala das Sess¿es da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 11 de dezembro de 2014.). TJMA - Sala das Sess¿es da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranh¿o, em S¿o Luís, 10 de março de 2015. (TJRJ - Apl: 04539921720118190001 RJ 0453992-17.2011.8.19.0001, Relator: Des. Peterson Barroso Sim¿o, Data de Julgamento: 10/09/2014, Vigésima Quarta Camara Civel/ Consumidor, Data de Publicaç¿o: 17/09/2014 00:00). (TJ-RJ - AI: 00355613220138190000 RJ 0035561-32.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicaç¿o: 01/04/2014 00:00). (TJAM - APL: 06218034820138040001 AM 0621803-48.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 22/04/2015). (TJAM - AI: 40018386820138040000 AM 4001838-68.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 28/11/2013). (TJDF - APC: 20120710353912 DF 0034240-08.2012.8.07.0007, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 151). Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 26 de Junho de 2015. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2015.02275757-86, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0017761-58.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0017761-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉSAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ªCAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IMPERIAL...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIETE DA COSTA RIPARDO, devidamente representado por seus procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls.68/73) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido formulado pela autora condenando o requerido ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização, acrescidas das parcelas vencidas no curso da demanda, atualizada pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento desde quando e enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, observada a prescrição quinquenal. Além disso, com base no art. 20, §4º do CPC, fixou honorários advocatícios devidos pelo requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, às fls. 77/83 dos autos, atacou o trecho da decisão que se refere à fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), suscitando que teria sido estabelecido em patamar irrisório, inferior a 5% do valor da causa, atentando contra o exercício da profissão. Arguiu que deve ser levado em consideração o fato de o requerente ter obtido sucesso na demanda e que a decisão vergastada teria sido omissa e contraditória no que se refere aos honorários advocatícios fixados. Requer, ao final, o provimento do apelo a fim de majorar a verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 91). Em sede de contrarrazões (fls. 86/88), a apelada, em síntese, pugnou pelo não provimento do recurso. O parquet suscitou não ter interesse público na presente lide. (fls. 101/103). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. MÉRITO DO PEDIDO DE REFORMA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A controvérsia recursal gira em torno de verificar se a decisão do juízo de primeiro grau foi proferida com acerto ou não, no que se refere à fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O douto julgador afirmou ter estabelecido a referida quantia em conformidade com o disposto no art. 20, §4º do CPC. Os honorários de sucumbência quando da sua instituição pelo legislador, em sua essência, tinha como fundamento a presunção de que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no judiciário e à consequente contratação de advogado, por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar honorários do advogado da parte vencedora (art. 22, caput, Lei 8.906/94 EOAB). O art. 20 nos parágrafos 3º e 4º do CPC, preceitua o seguinte: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos; a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Em um Estado Democrático de Direito como o Brasil (art. 1º, caput, da CF), é relevante destacar que a valorização do advogado se configura em respeito ao cidadão, dada a funda a função daquele de pleitear, garantir, tutelar o direito deste diante das contendas judiciais. É dos honorários advocatícios que o advogado retira sua fonte de receita, sendo imprescindível para que possa investir em seu escritório, adquirir livros visando à sua capacitação intelectual ou participar de Congressos almejando sua constante qualificação e reciclagem, de modo que negar-lhe isso seria, em ultima instância, privar o próprio jurisdicionado de ser representado de forma satisfatória em uma demanda judicial. Ademais, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, editou no último dia 27 de maio do ano corrente, a súmula vinculante nº 47 que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, acabando com a polêmica que há muito se estendia nos tribunais, com a seguinte redação: ¿Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza.¿ Ora, diante disso, inegável a importância de se fixar honorários justos ao patrono de uma ação judicial, após sair vitorioso na lide. No caso em exame, ao analisar os pedidos contidos na inicial verifico que a requerente limitou-se a pleitear o adicional de interiorização a que faria jus não estando incluído pedido de incorporação, como quer fazer crer o apelado em suas contrarrazões, nesse compasso o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização, acrescidas das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento desde quando e enquanto o demandante estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, observado prazo prescricional. Assim, tendo em vista o sucesso da demanda contra a fazenda pública (art. 20, §4º do CPC) e levando em consideração que o patrono da requerente foi diligente ao longo da caminhada processual, bem como que o processo de estende por mais de três anos, o sucesso na lide e, sobretudo, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, entendo ser justo fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Nesse sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Eminente Des. Leonardo de Noronha Tavares que em questão idêntica fixou honorários nos mesmo percentuais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO Á DETERMINAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXADO HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4° DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5 Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa e subjetiva do juiz, que poderá estabelecê-los em valor fixo (art. 20, §4° do CPC). 6- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para modificar a sentença no que diz respeito à não incorporação do adicional de interiorização e para fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4° do CPC. (TJPA, Apelação Cível, Proc. nº 201330326419, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, data da publicação: 28/11/2014). PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1-A DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 47 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUAL SACRAMENTA A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FIXA-LOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 20, §3º E §4º DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. Belém (PA), 30 de junho de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02318919-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIETE DA COSTA RIPARDO, devidamente representado por seus procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls.68/73) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido formulado pela autora condenando o requerido ao pagamen...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230206191 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RONALDO GIUSTI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA: HIGIDEZ DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO - OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART, 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra si por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, bem como a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de julho de 2004 a julho de 2006, sem o direito ao recebimento de FGTS. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas (fls. 146-152). As razões recursais resumem-se à higidez o contrato administrativo, com fundamento no art. 37, II e IX, da Constituição Federal e, por conseguinte, o não cabimento do depósito do FGTS; à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sob a alegação de sucumbência recíproca, à isenção de custas processuais (fls. 154-163). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 164). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 165. Distribuído (fls. 166), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 167), a Procuradoria de Justiça (fls. 169-173) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Determinei a intimação das partes, face a disponibilidade do direito material discutido (fls. 175), tendo o prazo escoado sem manifestação das partes (fls. 178). Às fls. 179-184, o Município de Parauapebas requereu o sobrestamento do feito. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 193). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 194). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto a possibilidade de julgamento monocrático do feito: A causa petendi recursal fulcra-se no pedido de reconhecimento da licitude do contrato administrativo, à alegação de sucumbência recíproca e à isenção Município recorrente do pagamento de custas. Da análise das alegações do recorrente, deflui, no que tange à licitude do contrato, conforme o documento de fls. 08-09, que a contratação obedeceu à excepcionalidade da contratação temporária, não havendo inclusive prorrogação, afastando, portanto, a nulidade aventada na sentença, ante a existência de relação jurídico-administrativa, sem, entretanto, a aplicação da regra do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1524333/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) Quanto às custas, também assiste razão ao apelante, uma vez ser o Município isento do pagamento de custas, conforme o artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, firmo entendimento quanto à configuração da sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do Código de Processo Civil, ante o acolhimento tão somente do pedido de reconhecimento do vínculo laboral entre as partes. Ocorre, da leitura do feito, deflui o pedido de deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, o qual, considerando a orientação do verbete sumular n. 06 deste Tribunal combinado com o que dispõe a Lei n. 1060/1950, deve ser acatado. Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve restar suspensa (arts. 3° e 12 da Lei n. 1060/1950) em relação ao apelado, bem como deve o apelante arcar com a verba honorária de seu patrono, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. À vista disso, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03101207-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201230206191 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RONALDO GIUSTI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA: HIGIDEZ DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO - OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART, 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA...
Processo nº 0003119-80.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua Agravante: Remaza Administradora de Consórcio Ltda Agravado: Maria do Nascimento Sena Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0009317-10.2009.814.0006) ajuizada em face de MARIA DO NASCIMENTO SENA, que indeferiu o pedido de bloqueio do veiculo, sob o fundamento de que a alienação fiduciária já registrada nos bancos de dados do órgão de trânsito já impede a transferência do veiculo para terceiros. Razões do agravo de instrumento fls. 02/09 e documentos fls. 10/71. Em decisão monocrática de fls. 82/84, de 25 de agosto de 2015, após informações prestadas pelo Juizo a quo, foi negado seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil de 1973, ambos vigentes à época. REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs Agravo Regimental (fls. 87/101). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo: 0009317-10.2009.8.14.0006), foi sentenciada em 26 de abril de 2016, tendo o Juizo a quo homologado a desistência da ação nos termos a seguir: ¿Revogo a decisão de fl. 47 e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV do CPC, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo autor se houver. Ananindeua/PA, 13 de maio de 2015¿. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Regimental interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02824155-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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Processo nº 0003119-80.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua Agravante: Remaza Administradora de Consórcio Ltda Agravado: Maria do Nascimento Sena Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananind...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054766-17.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: JOSUÉ BENGTSON ADVOGADO: WANIA SILVA GRANGEIRO AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 E 924 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse pressupõe a prova consistente da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, devendo a ação ser intentada dentro de ano e dia, a contar da data do esbulho, conforme redação insculpida pelo art. 924 do CPC. 2. Sendo incontroverso nos autos o pleno exercício da posse pelo agravante de força velha, torna-se incabível o deferimento da medida liminar pleiteada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 005354-39.2014.8.14.0005, indeferiu o pedido de desocupação e/ou imissão na posse. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja determinado a reintegração de posse em favor do Estado do Pará. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse pressupõe a prova consistente da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, devendo a ação ser intentada dentro de ano e dia, a contar da data do esbulho, conforme redação insculpida pelo art. 924 do CPC. Com efeito, analisando os autos, verifico que a posse exercida pela Agravante é velha, ou seja, se verifica há mais de ano e dia, contados do ajuizamento da ação de reintegração de posse, conforme se observa das próprias razões do presente recurso, não sendo possível, portanto, a concessão da liminar pleiteada, na forma dos artigos 927 e 928 do CPC. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial de nossos E. Tribunais de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Provas documentais e orais que indicam a posse da Agravante, réu na ação de reintegração de posse, há mais ano e dia, contados do ajuizamento da ação. Posse velha. Impossibilidade de concessão da liminar prevista nos arts. 927 e 928 do CPC. Inteligência do art. 924 do CPC. Liminar revogada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 14/01/2015, 12ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO INFERIOR A ANO E DIA ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Correta a decisão que indefere a antecipação de tutela a fim de reintegrar o autor no bem, cujo esbulho aduzido supera o prazo de ano e dia. 2. A reintegração de posse depende do atendimento aos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020166427 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 . Pág.: 237) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - TURBAÇÃO HÁ MENOS DE ANO E DIA - PROVA - NECESSIDADE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. - Não restando comprovado que o ato de turbação é datado de menos de ano e dia, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10701120211720001 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA POSSE VELHA ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (2011.02966397-88, 95.707, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-24) Nesse sentido, sendo incontroverso nos autos o pleno exercício da posse pelo agravante de força velha, torna-se incabível o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03099281-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054766-17.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: JOSUÉ BENGTSON ADVOGADO: WANIA SILVA GRANGEIRO AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 E 924 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de...
SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 20123031342-5 AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR, fundamentada nos artigos 796 e 804 e ss do CPC c/c o artigo 46, inciso XI, letra ¿m¿ do RITJE/PA, ajuizada por FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE contra o ESTADO DO PARÁ, com objetivo de obter medida liminar, no sentido de que lhe seja permitido participar da prova oral, marcada para o dia 05 de janeiro de 2013, bem como das demais fases do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJE-PA, EDITAL Nº 001/2011, até o trânsito em julgado da decisão definitiva do Mandado de Segurança nº 212.3.025318-4. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Plantonista Dahil Paraense de Souza (fls. 193 e 194) que, após análise e devida fundamentação, indeferiu o pedido de liminar pleiteado. Seguindo-se nos trâmites processuais, vieram os autos conclusos. Regularmente citado, o Estado do Pará, apresentou contestação (fls.207-225). Em parecer de fls. 244-259, o ilustre Representante do Ministério Público Estadual opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Procurador Geral de Justiça ao concluir que o presente processo merece ser extinto. Com efeito, o autor participou do Concurso Público supracitado, o qual era composto de 5 (cinco) etapas eliminatórias, sendo que não foi aprovado na prova de sentença penal, que compõe a 2ª etapa. Inconformado, impetrou em 25 de outubro de 2010 mandado de segurança nº 2012.3.025318-4, e ajuizou a presente ação cautelar para que lhe fosse possibilitado participar da prova oral até que a ação mandamental fosse definitivamente julgada. Entretanto a liminar não foi deferida e o autor não participou da aludida prova oral. Também se verifica pelo sistema LIBRA deste Tribunal, que a ação mandamental teve a inicial indeferida, sob o fundamento de pedido juridicamente impossível, tendo sido interposto recurso ainda pendente de julgamento. Além disso, de acordo com a Certidão de fl. 227, datada de 31.01.2013, o certame objeto desta ação cautelar foi homologado na 4ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30 de janeiro de 2013. Vale anotar, ainda, que o autor e outros candidatos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, o qual foi arquivado, sem que fossem deferidas as liminares pleiteadas (fls. 229-230). Conclui-se, portanto, que tendo sido concluído e homologado o concurso público objeto da ação cautelar, sem que o autor, eliminado na 2ª etapa, tenha participado da etapa seguinte, porque indeferida a liminar, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e do interesse processual na presente medida cautelar, haja vista que a finalidade do requente, nesta via incidental era obter liminar para participar da prova oral. Nesse sentido, vale lembrar os termos do art. 3ª do CPC, in verbis: ¿Art. 3ª. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.¿ Em sua obra, ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, 3ª Edição, pág. 214, o jurista Antônio da Costa Machado, discorre o seguinte: ¿As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda). (...) Já no que concerne à condição da ação ¿interesse¿, ¿interesse processual¿ (art. 267, VI) ou ¿interesse de agir - sempre um interesse jurídico e nunca interesse econômico ou moral - expressa-se ele pelo binômio necessidade-adequação. Por necessidade, entenda-se a necessidade em tese do recurso ao Judiciário para buscar uma solução para a situação jurídica lamentada; necessidade, em tese, acentuamos, e não concreta como se costuma dizer, uma vez que, ao analisar tal condição da ação, o juiz tem normalmente em mira apenas as alegações do demandante, o que, no entanto, é suficiente, no mais das vezes, para reconhecer que o autor não tem necessidade do recurso ao processo porque existe outro meio, extraprocessual para o alcance da solução, a solução judicial ainda não pode ser pleiteada ou falta algum requisito posto pelo direito material.¿ Destarte, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado.¿ (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEUS OBJETO - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Tratando-se de Medida Cautelar incidental a Agravo de Instrumento, o julgamento deste pela corte competente torna prejudicado o processamento daquela pela superveniente perda de seu objeto. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo Regimental Prejudicado.¿ (AgRg na MC 13.608/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) Ante o exporto, mostrando evidente a superveniente perda de objeto e do interesse processual, dado de o requerente não participou da prova oral como pretendido, encontrando-se ausente uma das condições da ação, indefiro a ação nos termos do art. 295, III, do CPC, e a teor do art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Belém (Pa), de de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02998688-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 20123031342-5 AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR, fundamentada nos artigos 796 e 804 e ss do CPC c/c o artigo 46, inciso XI, letra ¿m¿ do RITJE/PA, ajuizada por FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE contra o ESTADO DO PARÁ, com...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1- No sistema recursal brasileiro a regra é que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. As hipóteses excepcionais, nas quais o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, vêm expressas nos incisos do art. 520 do CPC. 2- A concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença não se amolda à exceção prevista no inciso VII, do CPC, e a efetivação da medida antes mesmo do trânsito em julgado configura indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, que seria retirada sumariamente do imóvel litigioso, ainda estando pendente recurso de apelação a ser apreciado e julgado em segunda instância, caracterizando, pois, ofensa aos seus direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, de maneira que, diante dessas circunstâncias, se revela possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na parte que antecipou os efeitos da tutela antecipatória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSEANE FERREIRA DE SOUSA contra decisão da MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.° 0053089-87.2013.8.14.0301) ajuizada por LUCIANA ALVES DE SOUZA E OUTROS, recebeu a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, na parte que antecipou os efeitos da tutela, recebeu somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Em suas razões (fls. 04/18), a Agravante, após expor os fatos, argumenta, em suma, sobre a necessidade do recebimento da apelação por si interposta, quanto a antecipação da tutela concedida na sentença, no efeito suspensivo. Citou legislação e jurisprudência. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 19/147. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 148). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da agravante situa-se no recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte que antecipou os efeitos da tutela, quando entende que deveria ter sido recebido no duplo efeito, pois a tutela antecipada somente foi deferida quando da prolação da sentença. No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte recorrente. Houve pedido de antecipação de tutela na ação ordinária, a fim de determinar a reintegração de posse, o qual a magistrada se reservou para apreciá-lo após a resposta do réu, conforme consta à fl. 70 dos autos. Contudo, tal pedido somente foi analisado quando da prolação da sentença (fls. 120/122), sendo deferido o pedido de reintegração de posse, julgando procedente o pedido, com o deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para reintegrar os autores na posse do imóvel em discussão, uma vez que ficou provado nos autos que o imóvel pertencia ao falecido e a sua ex-esposa (verossimilhança das alegações) logo a permanência da ré causa dano irreparável a copossuidora, que n¿o pode usar e gozar de seu bem. Expeça-se o competente mandado de reintegraç¿o dos autores na posse do imóvel. E, por fim, julgo totalmente procedente o pedido dos autores, haja vista que a posse do imóvel transmitiu-se aos sucessores do possuidor (autor), destacando-se que como o imóvel pertencia ao falecido e sua ex-esposa não se caracteriza o direito real de habitaç¿o e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resoluç¿o de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em face da vencida ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de março de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿. grifei Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, consoante o disposto no caput do artigo 520 do CPC. Entretanto, será recebida apenas no devolutivo quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Ao que se depreende do caso sub judice, a apelação manejada pela parte agravante deve ser recebida, conforme regra geral, no duplo efeito, uma vez que o rol das hipóteses em que ela é recebida apenas no efeito devolutivo é taxativo e nenhuma delas se enquadra no presente caso. Com efeito, o presente caso não se amolda à exceção do art. 520, inciso VII, do CPC, tendo em vista que a sentença não confirma antecipação de tutela, já que a quando de sua prolação é que foi concedida a tutela antecipatória, razão pela qual o recurso de apelação deveria ter sido recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme regra geral. No sentido do explanado, os precedentes seguintes: ¿AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA EM SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO QUE DEVE SER RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. Decisão que determinou a retirada da casa dos autores, sob pena de demolição compulsória, bem como para a notificação dos autores acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, que somente poderá ser cumprida depois do trânsito em julgado, caso mantida a procedência do pedido inicial. Concessão, ao apelo interposto, apenas de efeito devolutivo. Hipótese em que se afigura imperiosa a agregação de efeito suspensivo em face da apelação aviada. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.¿ (Cautelar Inominada Nº 70059227041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/09/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Posse na forma de condomínio pro-diviso disputada pelos herdeiros, com inventário em andamento. Ação possessória julgada procedente com liminar - anteriormente negada - concedida na sentença, tendo sido o recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo. As alegações do agravante (faz uso do imóvel como moradia de sua família e o agravado está a residir em outro município) não foram contrariadas, ao menos nessa instância, o que se torna suficiente para reconhecer o risco de grave lesão e autoriza a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração até o trânsito em julgado da sentença. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70051907947, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/05/2013) Não fosse isso, tem-se que a concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença e a efetivação da medida antes mesmo do trânsito em julgado, poderá configurar indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, que seria retirada sumariamente do imóvel litigioso, ainda estando pendente recurso de apelação a ser apreciado e julgado em segunda instância, caracterizando, pois, ofensa aos seus direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, de maneira que se revela possível também a atribuição de efeito suspensivo à apelação. De acordo com o entendimento supra, o seguinte julgado do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008). 2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008). 3. A instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, houve por bem aferir a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo no caso concreto, uma vez ausente qualquer prejuízo. Para revisão de tais circunstâncias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag 1339205 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0143135-8, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010). Posto isto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o recebimento do apelo no duplo efeito, na parte que antecipou os efeitos da tutela antecipatória. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03158284-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1- No sistema recursal brasileiro a regra é que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. As hipóteses excepcionais, nas quais o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, vêm expressas nos incisos do art. 520 do CPC. 2- A concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença não se amolda à exceção prevista n...