PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0033754-44.2015.8.14.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A (Adv. Adriana Serrano Cavassani) Agravada: Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Anulatória que ajuizou em face do Estado do Pará e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN. Relata que requereu a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Anulatória para que fosse determinada a imediata suspensão de qualquer inscrição de cobrança em nome do Banco que tivessem como origem as multas de trânsito, despesas com estadia e taxas originárias de apreensão, incidentes sobre veículo automotor objeto da ação. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, razão pela qual o Banco interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando que a penalidade deve incidir contra o condutor e não contra terceiros que não contribuíram para a ocorrência do ilícito. Requer a concessão a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. O agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que este não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo. Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo douto Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que o Banco não as demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas referentes ao veículo automotor objeto da ação. Ademais, conforme ressaltou o juízo de primeiro grau, segundo entendimento jurisprudencial dominante, em caso de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o pagamento das despesas de estadia de veículo apreendido, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra quem lhe causou lesão. Diante disso, é indene de dúvidas que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no presente caso. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.02829680-24, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0033754-44.2015.8.14.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A (Adv. Adriana Serrano Cavassani) Agravada: Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, no...
Processo nº 2013.3.030179-2 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Bragança Agravante: Waldir Ribeiro Monteiro Agravado: Waldeth Gomes da Costa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDIR RIBEIRO MONTEIRO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Depósito (Processo: 0003120-09.2013.8.14.0009), movida contra WLADETH GOMES DA COSTA, que teria indeferido o pedido de liminar. Razões do recurso apresentadas às fls. 02/09, juntando documentos às fls. 10/20. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada decisão no feito originário acima mencionado (Processo: 0003120-09.2013.8.14.0009), datada de 24 de março de 2014, na qual o Juízo agravado julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos que seguem: (...) e tendo em vista a natureza do procedimento cautelar de busca e apreensão, julgo improcedente a presente ação e condeno o autor sucumbente ao pagamento de custas do processo e nos honorários do advogado do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa(...). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485,VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 05 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02660972-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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Processo nº 2013.3.030179-2 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Bragança Agravante: Waldir Ribeiro Monteiro Agravado: Waldeth Gomes da Costa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDIR RIBEIRO MONTEIRO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Depósito (Processo:...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Benevides, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0000156-02.2015.814.0097), movida por LUIS CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará proceda a matrícula do autor, ora agravado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão física, bem como a participação em todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e, caso aprovado e preenchidos os demais requisitos legais, seja promovido a 3° Sargento, caso conclua com aproveitamento. Em suas razões (fls. 02/22), o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem 02 (dois) critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Sustenta que o edital do processo seletivo, ora em discussão, ofertou 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece o Estado agravante, contudo, que o autor, ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existem cabos que estão na graduação há muito mais tempo. E que o autor está se utilizando desse artifício para tentar a todo custo a sua promoção, na medida em que se submeteu ao exame intelectual e não obteve êxito, por não ter atingido 50% dos pontos da prova objetiva. Assevera, ainda, o agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/2006, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5.250/1985, Lei n° 6.669/2004, Decreto nº 4.242/86 e Decreto nº 2.115/06). Destaca, portanto, que pela classificação do agravado na lista de antiguidade, este não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, pois encontra-se classificado além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada em razão do seu efeito multiplicador e do periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 23/91. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 92), tendo deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 94/95-v). Às fls. 99/103, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Instado a se manifestar, o d. Procurador de Justiça, Dr. Nelson Medrado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Pará. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a tutela jurisdicional antecipada anteriormente concedida, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) DECIDO. Em contato recente com os autos dos processos n° 00002850720158140097, 00003041320158140097, 00002590920158140097, 00002513220158140097, 00003032820158140097, 00002825220158140097, 00002530220158140097, 00002868920158140097, 00002573920158140097, 00002565420158140097, 00002877420158140097, 00002521720158140097, 00008255520158140097, 00008272520158140097, 00008264020158140097, 00002911420158140097, 00002894420158140097, 00002582420158140097 e 00002609120158140097, verifiquei que o curso, cuja matrícula se pretende exordialmente, iniciou-se em 19.01.2015. A duração prevista ao curso, porém, foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (item 3.1. Edital n° 004/2014, Processo Seletivo n° 0003/2014, Boletim Geral da polícia Militar n° 130, de 17.07.2014). Já encerrado, pois, tal evento acadêmico, depara-se com a perda superveniente do objeto e, em consequência, com a carência de ação posterior da parte Autora ante a ausência de interesse no provimento jurisdicional de outrora, ressaltando que a ação foi ofertada próximo ao início do acontecimento preparatório ao norte. TJCE-0032684) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ENCERRADO. PERDA OBJETO DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que em sede de tutela antecipada permitiu ao agravado a participação em curso de formação de soldado da Polícia Militar no concurso regido pelo Edital nº 01/2008-PMCE; 2. Decisão monocrática do Relator que reconheceu como prejudicado o recurso tendo em vista o inexorável encerramento do curso em questão; 3. Regimental que forceja a apreciação do mérito, defendendo ainda persistir interesse recursal; 4. Conforme entendimento firmado neste sodalício, o encerramento do curso de formação torna prejudicado o eventual recurso contra decisão que defere ou indefere a participação de candidato, tendo em vista a perda de seu objeto; 5. Cabe ao magistrado de primeiro grau, quando da sentença, avaliar a legalidade da participação do candidato na 2ª fase do certame, limitando-se o presente recurso na sua participação em curso já encerrado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo nº 33609-83.2010.8.06.0000/1, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 04.07.2013). A matéria é de reconhecimento ex officio (art. 267, § 3°, CPC) e, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, ¿Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo¿. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 25 de junho de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02797069-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTA...
Processo n.º 00457417720158140000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA Paciente: RODRIGO DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em prol de RODRIGO DA SILVA PEREIRA, sob a alegação de nulidade do interrogatório policial, em face de ato ilegal praticado pelo Delegado de Polícia, que impediu que o Paciente tivesse a assistência de seu patrono constituído durante seu depoimento. Analisando a argumentação mandamental, em que pese o Impetrante apontar como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, atesta-se claramente que o ato coator impugnado adveio do Delegado de Polícia da Comarca, posto que dele emanou a suposta violação ao direito de defesa do Paciente, a quando do interrogatório extrajudicial, o que ensejaria, portanto, a competência do Juízo de 1º Grau para processar e julgar este mandamus, já que a inicial combate tão somente o ato do delegado, sem impugnar qualquer ato judicial verdadeiramente coator que pudesse justificar a correção pela via mandamental nesta Superior Instância, de acordo com o disposto no art. 23, I, a, do Regimento Interno desta E. Corte. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente writ. P.R.I. Belém/PA, 5 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02818681-41, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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Processo n.º 00457417720158140000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA Paciente: RODRIGO DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em prol de RODRIGO DA SILVA PEREIRA, sob a alegação de nulidade do interrogatório policial, em face de ato ilegal praticado pelo Delegado de Polícia, que impediu que o Paciente tivesse a assistência de seu patrono constituído durante seu depoimento. Analisando a argumentação...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042730-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA (1.ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA RAMON FURTADO DOS SANTOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 00010957820158140065), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de JOÃO PAULO VAGMAKER DOS SANTOS. Por meio da decisão agravada, o Juízo de piso determinou a intimação do Município de Sapucaia/PA, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, implementasse o Tratamento Fora do Domicílio - TFD ao substituído, com o acionamento da rede hospitalar do Estado, visando viabilizar procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal do referido ente, bem como seu Secretário de Saúde. Foi determinado, ainda, a intimação do Estado do Pará, também na pessoa de seu representante legal, para que providenciasse o necessário à referida cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direcionada, pessoalmente, ao Governador do Estado e à Secretária de Estado de Saúde Pública. A insurgência do agravante cinge-se na cominação de multa diária na pessoa dos agentes públicos, sob alegação de que não há previsão legal para essa medida, de vez que eventual responsabilização do Governador do Estado e da Secretária de Estado afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que não fizeram parte da lide. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sobrestar a cominação de multa pessoal aos agentes públicos, até o julgamento meritório do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão, cassando a multa aplicada ou reduzindo seu montante, por configurar excesso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões recursais, tenho como certo que a decisão de piso merece reforma, uma vez é entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, não obstante a possibilidade de imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não se afigura possível sua extensão ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação foi ajuizada em face do Estado do Pará e do Município de Sapucaia/PA, de modo que, nesse contexto, apenas os entes públicos demandados estão legitimados a responder pela multa cominatória. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo em relação à multa pessoal, afastando sua imposição diretamente dos agentes políticos e reduzindo, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia, ao ente municipal, e R$ 5.000,00, ao ente estadual, patamares que se revelam adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser suportado pelo Município de Sapucaia/PA e pelo Estado do Pará. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 30 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02766459-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042730-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA (1.ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA RAMON FURTADO DOS SANTOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto p...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ONEIDE MAGNA PINTO BARBOSA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia (fls. 115/123) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura e Registro Público c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor DARLEI SIQUEIRA ROCHA para: a) DECLARAR NULOS, nos termos do art. 145 do Código Civil, a escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 142, fls. 006, no Serviço Notarial e Registros Públicos do Único Ofício desta cidade e o respectivo registro levado a efeito na matrícula do imóvel discutido (R.02.M.1913), lavrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade; b) INDEFIRO o pedido de condenação do requerido em pagamento de indenização por danos morais, por entender que não restaram caracterizados e comprovados nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda iniciou-se com pedido do autor/apelado aduzindo que adquiriu um imóvel e não providenciou a sua imediata transcrição no cartório de registro imobiliário, vindo a ceder o bem, por contrato de usufruto, à sua sogra, a Sra. Onilda Pinto Barbosa, afirmou, ainda, que com o falecimento de sua sogra foi surpreendido com a informação de que o antigo proprietário do bem, havia transferido o imóvel para sua cunhada, ora apelante, que promoveu o registro imobiliário. De mais a mais, garantiu que o Sr. Emanoel foi induzido a erro, pois a recorrente teria apresentado documentos possivelmente subtraídos de sua residência, alegando vícios no negócio jurídico, pleiteando a anulação do registro realizado, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a Sra. Oneide Barbosa garantiu a regularidade da transcrição imobiliária, afirmando que autor havia doado o bem verbalmente à sua mãe e que esta, por sua vez, também de forma verbal, teria doado o imóvel a mesma. O juízo de piso prolatou sentença, onde rejeitou os pedidos de indenização e julgou parcialmente procedente os pedidos, anulando o registro realizado, por entender, que as doações supostamente realizadas não poderiam gerar qualquer efeito, ressaltando que o antigo proprietário foi levado a erro ao ter recebido documentos que, pelos costumes locais, demonstrariam a transferência do bem à requerida. O apelante, em suas razões recursais (fls. 126/129), fez um breve relato da demanda, informando que o apelado propôs a sua sogra que fosse residir em Conceição do Araguaia, tendo doado verbalmente o imóvel objeto do litígio, ademais asseverou que a mesma teve inúmeros gastos com a manutenção do referido bem e ao final de sua vida doou, também de forma verbal, o bem a sua filha, ora recorrente, pelo que, em razão de todas as despesas, esta se viu no direito de transferir o imóvel para o seu nome. De mais a mais, aduziu que da mesma forma que o magistrado aplicou os costumes locais para afirmar a boa-fé do antigo proprietário em aceitar os documentos e transferir a propriedade, deveria, também, ter levado em consideração o fato que no interior do Estado as doações serem realizadas apenas de forma verbal. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença monocrática, e negar os pedidos autorais. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 130) O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 131/134), pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os efeitos. Coube-me o feito por distribuição à fls. 136 dos autos. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau, às fls. 140/145, por meio de sua douta 11º Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se o registro imobiliário. Vieram-me conclusos os autos (fl. 145v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é bom ressaltar que passo a apreciar o feito monocraticamente com base no artigo 557 do CPC. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O cerne do recurso diz respeito acerca da validade ou não da escritura e registro imobiliário feito pela Senhora Oneide Magna Pinto Barbosa. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que o recurso de apelo merece provimento, pois a meu sentir a prova documental produzida pela apelante é suficiente e deve prevalecer sobre a prova testemunhal produzida, pois, por uma análise de razoabilidade e estrita observância do acervo probatório contido nos autos, entendo que a transferência de propriedade foi regularmente realizada, não se podendo presumir o contrário como quer o autor, ora apelado. Ademais, é bom salientar que o recorrente detinha toda a documentação necessária para a transferência da propriedade, até porque se não tivesse, o Oficial de Registro não teria registrado o bem imóvel em nome do mesmo. De mais a mais, é bom salientar que o apelado nunca realizou o registro do imóvel em seu nome, além disso, se ao menos os documentos que possuía fossem regulares (Procuração de fl. 15), o Sr. Emanoel, antigo proprietário, certamente não conseguiria transferir, diretamente para a apelante, o bem, pois o Cartório reconheceria a existência de uma transferência anterior e a consequente ausência de poderes do antigo proprietário (Sr. Emanoel). E por fim, necessário lembrar que determina o art.1245 do Código Civil que reza o seguinte: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, não havendo dúvidas sobre a regularidade da transação realizada, não vejo motivos para anular o registro realizado, com fundamento apenas em provas testemunhais, até porque, há regulamentação legal, clara ao prever que a propriedade imóvel só se transfere com a efetiva averbação do ato no registro imobiliário competente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DESÍDIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Consoante determina a súmula 303 do STJ e, em atenção ao princípio da causalidade, em se tratando de embargos de terceiro o ônus da sucumbência deve ser imputado a quem der causa à constrição indevida. Restando evidenciado nos autos a desídia do embargante em promover o registro do bem em seu nome, deve este arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10525130204874001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 16/12/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2015) EMENTA: APELAÇÃO - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO - AUSÊNCIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. APELAÇÃO - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO - AUSÊNCIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. APELAÇÃO - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO - AUSÊNCIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. APELAÇÃO - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO - AUSÊNCIA -- TITULARIDADE DO DOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Em se tratando de bem imóvel, para a aquisição de direito de propriedade não basta a existência de título, sendo imprescindível o respectivo registro na matrícula do imóvel. A ausência de registro do título em cartório de imóveis não compromete a tutela da posse advinda de tal título, sendo, contudo, insuficiente ao acolhimento de pretensão que se funda exclusivamente em suposta propriedade quanto ao bem penhorado. Se as partes pretenderam comprovar suas alegações através das provas pedidas na inicial e na defesa, o julgamento antecipado da lide, sem fase de especificação de provas, causa cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide não pode ocorrer se existe matéria fática relevante a ser provada. (TJ-MG - AC: 10702096077194001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2013) Assim sendo, considerando a razoabilidade e a adequação do procedimento para a transferência da propriedade imóvel, constato a necessidade de reforma da sentença recorrida, para declarar a validade do registro imobiliário do imóvel objeto da lide. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando assim a sentença hostilizada, para considerar válido o registro imobiliário do imóvel em questão, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (Pa), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02768797-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ONEIDE MAGNA PINTO BARBOSA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia (fls. 115/123) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura e Registro Público c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor DARLEI SIQUEIRA ROCHA para: a) DECLARAR NULOS, nos termos d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035783-67.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: MOTOMI YAMADA e OUTRO ADVOGADO: FABIO DE ARAÚJO AMORIM AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: WALTER SILVEIRA FRANCO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MOTOMI YAMADA e OUTRO, nos autos de embargos à execução contra decisão proferida em audiência que dispensou a produção de provas e determinou ulteriores de direito para sentença embora ausentes autor e se patrono, sob o fundamento do art. 453, §2º do CPC. Eis a essência da decisão agravada: (...) Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência das partes embargantes. Verificou-se, a presença da parte embargada, devidamente acompanhada de advogado, que neste ato apresenta carta de preposição (01 lauda). Tentada a conciliação está restou impossibilitada. Ato seguinte passou o MM. Juiz a deliberar: ¿ Trata-se de audiência de instrução em julgamento em embargos à execução, requerido pela embargante na qual pleiteou o depoimento pessoal do embargado e requereu a produção de prova testemunhal. Até a presente data não arrolou qualquer testemunha estando assim precluso o seu direito. A parte embargada está devidamente presente juntamente com seu advogado. No entanto, a parte embargante em razão de acometimento de doença não se pode fazer presente, contudo o seu causídico em nenhum momento demonstrou impossibilidade de estar presente na audiência. Como as únicas provas pedidas para uma audiência de instrução foram requeridas pelos embargantes e estando ausente o advogado aplico o disposto no art. 453, §2° do CPC dispensando assim a produção das provas que deveriam ser realizadas. Sigam os autos á UNAJ após conclusos para Sentença. Publique-se.¿ (...) Irresignado com a decisão o agravante alega cerceamento de defesa em face da negativa de produção de provas, considerando que haviam sido fixados pontos controvertidos em relação a validade do auto de avaliação e/ou a exoneração da obrigação financeira em razão de fenômeno natural. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para determinar a reforma da decisão e a consequente reabertura da fase de produção de provas. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, vou processar no regime de instrumento sem atribuir-lhe o efeito suspensivo requerido, posto que se colhe das razões do agravo que foi a pessoa física de um dos autores (existem dois) que foi submetida a cirurgia, e não o advogado que defende os embargantes/ agravantes. Nessa condição, poderia o nobre advogado dos agravantes ter comparecido à audiência de instrução, devidamente acompanhado de suas eventuais testemunhas, já que o comparecimento dos embargantes/agravantes não era imprescindível. Corrobora esse entendimento o fato que os embargantes tinham prazo determinado, pelo despacho nº 20150049733658 de 13/02/2015, de 60 dias para apresentação de rol de testemunhas e deixaram-no para fazê-lo a destempo, faltando 9 dias para audiência, atitude que depõe em sentido contrário a sua pretensão. Note-se que de conformidade com o art. 453, §1º do CPC, ¿incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura de audiência, nção o fazendo o juiz procederá a instrução.¿ Não é nula a audiência que não comparece o advogado, se este foi regularmente intimado. Não se perca de vista, ainda, que o julgador, seja de 1ª ou 2ª instância, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, e da mesma forma que pode converter o julgamento em diligência, pode também dispensar provas quando a lei não o vincula. Noutra senda, deve-se observar que a ação de execução de t´tulo extrajudicial já perdura por quase 5 anos e o Poder Judiciário deve zelar pela razoável duração do processo, que também está elegido a categoria dos direitos fundamentais. Assim exposto, conheço do recurso mas nego-lhe o efeito requerido, deixando à apreciação substancial sobre o mérito para o órgão colegiado. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02759068-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035783-67.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: MOTOMI YAMADA e OUTRO ADVOGADO: FABIO DE ARAÚJO AMORIM AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: WALTER SILVEIRA FRANCO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MOTOMI YAMADA e OUTRO, nos autos de embargos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Processo n.° 0019949-91.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. A agravante aduz, em resumo, que o objeto da lide ¿a quo¿ é a apuração da responsabilidade das agravadas na veiculação de propaganda enganosa de oferta aos futuros alunos de financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada e que após ter atraído um grande número de consumidores, não entregou aquilo que prometeu. Salienta que, em razão de não se está discutindo na ação originária problemas inerentes ao sistema de acesso ao FIES ou de qualquer matéria inerente a competência da União, não haveria atração da competência da Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a tramitação do feito na justiça estadual. Juntou documentos de fls. 27/152. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 153). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido (fls. 27/31): ¿... Vale mencionar que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, mantido com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Pois bem. No caso em tela, apesar da parte autora alegar não haver discussão acerca do FIES, argumentando se tratar de mera relação de consumo, com consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a causa de pedir versa sobre a oferta de FIES pela Universidade demandada e a negativa de referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa. Aqui, para se analisar se enganosa ou não a propaganda, deve-se permear pelos requisitos para a concessão do FIES, os valores que disponibilizados pelo Ministério da Educação para determinada instituição de ensino e demais aspectos correlatos. Assim, não se trata de pura relação de consumo, mas de verificar até que ponto a Instituição de Ensino é responsável pela não disponibilização do financiamento. Ou seja, para delimitar se houve dano ou não à demandante, deve-se, obrigatoriamente, analisar a responsabilidade da parte requerida quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que certamente atingirá matéria de ordem pública federal. ... O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Redistribua-se com urgência. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que, o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que, para se constatar a existência ou não de propaganda enganosa praticada pelas agravadas, faz-se necessário averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do FIES, bem como o seu cadastro, que é realizado pelo Ministério da Educação, após a efetiva matrícula em universidade de ensino superior, sendo que os recursos do mencionado fundo são administrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, advindo daí a imprescindibilidade do deslocamento da competência para o julgamento do feito à Justiça Federal. Assentou ainda a magistrada que a prestação de serviços educacionais pela universidade particular dá-se por delegação do Poder Público Federal, que goza de foro na especializada. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço da magistrada singular no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. De fato, a agravante, em sua extensa petição inicial, fls. 34/73, esteia suas razões na propaganda enganosa perpetrada pelas Agravadas, que no afã de atrair o maior número de alunos, divulgou, ou melhor, assegurou, através da mídia impressa, que aquele que obtivesse aprovação no certame tinha 100% de chance de conseguir o dito financiamento estudantil, o que, na prática, não ocorreu. Assim, é de fácil constatação que de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira entorno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pelas agravadas com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para declarar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento da ação originária, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Operada a preclusão, arquive-se. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745186-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Pr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0000233-11.2015.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Tratam-se os autos, de ação civil pública proposta pelo Município de Uruará, que tinha como objetivo declarar ilegal e abusiva o movimento grevista naquela Municipalidade feito pelos servidores de educação e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP. Proferi decisão declinando a competência originária para apreciar o feito, em razão do entendimento que a competência seria do juízo de piso. Em suas razões recursais, às fls. 120/124 dos autos, a embargante requereu o conhecimento dos aclaratórios com pedido de efeito modificativo, a fim de corrigir possível contradição, em relação a competência originária para discutir direito de greve, se em primeiro ou segundo grau. Por fim, pede que sejam conhecidos e acolhidos os seus aclaratórios. De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria, Bel. Luis Claudio Melão Faria, o embargado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (fl. 126). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 127). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, a matéria suscitada no presente recurso, já foi examinada por esta relatora, qual seja, qual o órgão competente para apreciar o direito de greve dos servidores públicos municipais. Portanto, intenta o embargante apenas rever, a toda evidência, decisum já apreciado anteriormente, que proferiu decisão monocrática fundada em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88). Constato, na verdade, sim, tentativa do embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado aduzindo que: ¿Não são admissíveis embargos alegando contradição com outro processo (aqui com o inventário) - RSTJ 182/79; a contradição deve ser "do julgado consigo mesmo" (STJ, EDcl no RMS 15877/DF, Rei. Min. Teori Zavascki, DJU 09/02/05, p. 183; RSTJ 187/71)¿. Bem como tem outros julgados no mesmo sentido: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)", anota Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 39 ed., SP: Saraiva, p. 699, nota 4, ao art. 535; não se prestam "ao reexame da questão decidida" (STJ, EDcl no REsp 95.462, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18/08/97, p. 37.872); "ao rejulgamento da causa" (STJ, EDcl na Intervenção 26.4 (94.0031072-2, Rei. Min. Democrito Reinaldo, Corte Especial, RF 336/246). No mesmo sentido: STF, Al - AgRg -EDcl, EDcl 438.544/MG, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 01/10/04, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rei. Min. Denise Arruda, DJU 22/05/06, cit. Humberto Theodoro Júnior, "Código de Processo Civil Anotado", 13 ed., RJ: Forense, p. 515¿. Nesse sentido, ainda podemos colacionar outros julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF. 4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 496654 RN 2014/0079012-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES. DEMANDA. EXAME. SENTENÇA. DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STJ. JULGAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO. ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. CAUSA. INVIABILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. 1. A embargante afirma ter ocorrido erro material no acórdão embargado porque a causa de pedir e o pedido mandamentais deduzidos pelo embargado teriam sido configuradas em divergência ao que a sentença pontuou ter sido a pretensão da ação de segurança. 2. Inacolhível, contudo, essa argumentação, primeiro porque erro material é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso. 3. Demais, a autarquia estabelece como parâmetro de comparação, para fins de aferição do aludido erro material, a compreensão dada à causa de pedir e ao pedido pela sentença, não cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça, todavia, o referido exame, senão porque constitui hipótese de cabimento de recurso especial o julgamento definitivo de última ou de única instância proferido por Tribunal, ou seja, por acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1294920 PA 2011/0282840-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02767868-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0000233-11.2015.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face da decisão monocrática de fl. 116 dos autos, que declinou a competência ao juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Tratam-se os autos, de ação civil pública proposta pelo Município de Uruará, que tinha como objetivo declarar ilegal e abusiva o movimento grevista naque...
PROCESSO Nº 2013.3.009848-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 666/674) e pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ (fls. 623/635) da sentença (fls. 612/617) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA que, julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o requerido a pagar a dívida no montante encontrado pela perícia de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial, nos termos do § 3º do art. 1.1.02-C do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da tutela antecipada. Custa pro rata em razão da sucumbencia recíproca deixou de condenar em honorários advocatícios conforme artigo 21 do CPC. A ação foi proposta pelo BANPARÁ alegado ser credor do requerido em razão de empréstimo a ele concedido mediante Contrato de Crédito MULTICRED firmado entre as partes, sendo que o requerido não quitou o débito. O requerido FLAVIO ROBERTO interpôs embargos monitórios alegando que inexigibilidade da dívida, arguindo a ocorrência de capitalização de juros, cumulação de correção monetária com taxas de comissão de permanência. Na instrução processual foi realizada pericia contábil que concluiu pela existência da divida no valor de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil novecentos e doze reais e vinte centavos). Sentenciado o feito o BANPARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 623/635) reiterada (fl. 650) visando a reforma da sentença, alegando a não prática de usura, abusividade ou qualquer ilegalidade nos encargos cobrados pelo Banco. Requerendo o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento do art. 192, da CF/88 e dos artigos 2º, 128, 282, III, 459 e 460 do CPC e as Sumulas 30 3 121 do STJ e 596 do STF. FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA também interpôs APELAÇÃO (fls. 666/674) visando reformar a sentença arguindo em preliminar incompetência absoluta do Juizo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar o presente feito; no mérito alegando inexistência de prova cabal do inadimplemento da divida, pleiteando a extinção do processo ou alternativamente a revisão das cláusulas contratuias desde o início do pacto bancário para que sejam fixados os juros legais e ainda que os pactuados entre as partes sejam anuais e não mensais como consta no contrato, cabendo na eventualidade ser recalculado o valor da dívida desde sua origem com a compensação do pagamento. O BANPARÁ apresentou contrarrazões (fls. 697/705) e FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA não o fez, conforme certidão de fls. 710. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Os APELOS são tempestivos e isentos de preparado. A ação foi proposta pelo BANPARÁ alegado ser credor do requerido em razão de empréstimo a ele concedido mediante Contrato de Crédito MULTICRED firmado entre as partes, sendo que o requerido não quitou o débito. O requerido FLAVIO ROBERTO interpôs embargos monitórios alegando que inexigibilidade da dívida, arguindo a ocorrência de capitalização de juros, cumulação de correção monetária com taxas de comissão de permanência. Na instrução processual foi realizada pericia contábil que concluiu pela existência da divida no valor de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil novecentos e doze reais e vinte centavos). Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar o presente feito, arguida pelo apelante FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. O acórdão de nº 91.324, publicado no DJ do dia 30/09/2010, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco do Estado do Pará - Banpará nos autos do Agravo de Instrumento 201030031425, interposto de decisão interlocutória prolatada pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual se julgou incompetente para processar ação ordinária que tinha como requerido o Banpará, sob o fundamento de que a referida instituição bancária não se enquadraria no conceito legal de Fazenda Pública, por ser uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito público, restou decidido: Que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos, portanto, nas ações em que conste como parte o Banco do Estado do Pará - BANPARÁ deverão ser apreciadas e julgadas por uma das Caras Cíveis. Que tal decisão tem efeito ex nunc, isto significa dizer que somente os processos que forem ajuizados após a publicação do acórdão é que deverão ser distribuídos a uma das Varas Cíveis, os demais deverão permanecer nas varas por onde tramitavam até a publicação do acórdão. Vejamos o aresto a seguir: ACORDÃO Nº. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCESSO Nº 2014.3.000964-2. EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INEXISTÊNCIA D E FORO PRIVATIVO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETENCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. A presente AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 13/01/2003, posterior, portanto ao v. Acórdão de nº 91.324, assistindo, pois, razão ao apelante. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar a AÇÃO MONITÓRIA, ANULO a sentença de guerreada e DETERMINO a devolução dos autos ao primeiro grau para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis, competente para processar e julgar o presente feito. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Vice Presidência para a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, conforme o v. Acórdão de nº 91.324, publicado no DJ do dia 30/09/2010, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco do Estado do Pará - Banpará nos autos do Agravo de Instrumento 201030031425, no qual ficou decidido que o Banco do Estado do Pará - BANPARÁ não tem foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. Belém, 22 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04063490-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.009848-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 666/674) e pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ (fls. 623/635) da sentença (fls. 612/617) prolatada pelo Juízo da...
PROCESSO Nº: 0067746-93.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Dra. Maria Lucilia Gomes e Amandio Ferreira Tereso Junior AGRAVADO(S): MARCIANE CASTRO ALFAIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2- Comprovada a validade da notificação, resta caracterizada a mora da devedora, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3- Recurso conhecido e provido nos termos do art.557,§1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão (fls.81-82) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar, por entender que não basta a afirmação cartorária de que o AR - aviso de recebimento foi remetido e no caso, recebido por recebedor com nome diverso da demandada. A Agravante afirma que no presente caso estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Assevera que a prova inequívoca se apresenta diante do inadimplemento do contrato pela agravada, acarretando o descumprimento das cláusulas inseridas no instrumento pactuado pelas partes. Ressalta que o perigo de dano se configura, uma vez que a agravada poderá transferir os bens a terceiros de boa-fé, dificultando ainda mais sua localização, causando ainda, enormes prejuízos ao terceiro adquirente. Afirma que o fato de o aviso de recebimento - AR ter sido assinado por terceiro, não descaracteriza a mora da devedora, tendo em vista que foi encaminhado para o endereço constante do contrato firmado entre as partes. Tece considerações sobre a Ação de Busca e Apreensão e dos requisitos para a concessão da medida postulada na inicial. Requer ao final, a concessão da liminar, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da liminar, conforme as razões que passo a expender. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, a aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurada e provada através da notificação extrajudicial (fls. 94-95), expedida com Aviso de Recebimento - AR, para o endereço da Agravada, o mesmo constante do contrato celebrado às fls. 97-100. Cediço que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013 Portanto, quanto ao inadimplemento da obrigação, verifico que, segundo cópia da petição inicial (fls. 40-42), quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls.78-79), o agravado pagou 27(vinte e sete) parcelas das 36(trinta e seis) parcelas do financiamento (fl.102). Destarte, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos, com a notificação extrajudicial (fls. 78/79) realizada no endereço da agravada, conforme aviso de recebimento ( fl.96). Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010). Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor da Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando dano ao veículo. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0005629-70.2013.814.0010 ), devendo prosseguir o feito principal nos termos da lei. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04059254-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PROCESSO Nº: 0067746-93.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Dra. Maria Lucilia Gomes e Amandio Ferreira Tereso Junior AGRAVADO(S): MARCIANE CASTRO ALFAIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00568031720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGANTE: ANTÔNIO LUCENA BARROS EMBARGANTE: MOISÉS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 788/791, PUBLICADA EM 17.09.2015 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática de fls. 788/791, publicada em 17.09.2015, que foi proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos embargantes em desfavor de ROSÂNGELA HANEMANN, MARY HANEMANN, TEREZINHA HANEMANN COIMBRA e ROSENILDA HANEMANN MARINHO. Os embargantes repetem os fundamentos apresentados no arrazoado o agravo de instrumento e dizem que houve omissão na decisão em relação ao prescrito em lei sobre a necessidade de apreciação de todas as matérias relevantes levadas a Juízo porque não teriam sido respondidos os questionamentos realizados pelos embargantes, assim como alegam ter ocorrido erro de fato, invocando o disposto no art. 535 do CPC e jurisprudência transcrita no arrazoado. Aduz que houve equivoco ao ser indeferido o pedido de desbloqueio de suas contas correntes, que foram penhoradas por força da decisão agravada via BANCENJUD, porque não teria ocorrido manifestação sobre a falta de citação dos demais executados para complementação da relação processual e não obrigatoriedade de garantia do Juízo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 736 do CPC. Requer ao final que os embargos sejam conhecidos e providos, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que todos os fundamentos apresentados no arrazoado do agravo de instrumento hábeis a influir no deslinde da controvérsia entre as partes, sobre a regularidade da penhora via BANCENJUD realizada nas contas bancárias dos embargantes, foram apreciados na decisão embargada, nos seguintes termos: ¿...É verdade que em decisão anterior este Juízo ad quem manteve a penhora de cotas da sociedades SUÇUAPARA AGROPASTORIL LTDA e WTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, mas baseado na presunção de idoneidade da penhora realizada pelo Juízo a quo, e correspondente, possibilidade de processamento da execução de forma menos onerosa aos executados, sem prejuízo a satisfação do crédito dos exequentes, consoante acórdão proferido no agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4. No entanto, com o prosseguimento da execução, os executados foram intimados para comprovar o valor das referidas cotas oferecidas a penhora e consta dos fundamentos da decisão retro transcrita que apresentou um laudo de avaliação inábil para finalidade pretendida. Aqui encontra-se o ponto angular da questão controvertida, a presunção de idoneidade do bem ofertado não se confirmou no transcurso da execução, para que a execução fosse realizada de forma menos gravosa ao executado, na forma do art. 620 do CPC, conforme fundamentado na decisão agravada. Importa salientar que este fato não é impugnado diretamente no arrazoado dos agravantes, que apenas se baseou na necessidade de processamento da execução de forma menos gravosa, face a existência de preclusão e coisa julgada sobre a matéria. Contudo, as decisões interlocutória não fazem coisa julgada material e a decisão agravada não encontra óbice na preclusão face a existência de fato novo consistente na constatação de insuficiência do bem penhorado (cotas societárias) porque não apresentada avaliação hábil, o que, em tese, permite ao Julgador rever proferir pronunciamento sobre a matéria, sem afronta ao instituto da preclusão, conforme o previsto no art. 471 do CPC, in verbis: ¿Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;¿ No mesmo sentido, o art. 426 do CPC dispõe: ¿Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Ademais, diante da constatação pelo Juízo a quo da existência de risco a satisfação do crédito dos exequentes com a manutenção da penhora sobre as cotas societárias, a decisão agravada não só encontra respaldo nos dispositivos retro transcritos, como também no acórdão proferido no agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4. Isto porque, foi expressamente consignado em seus fundamentos o prestigio a avaliação do Juízo a quo mais próximo aos fatos (em relação ao bem penhorado) diante da possibilidade de realização da execução de forma menos gravosa aos executados, mas sem que haja prejuízo a finalidade precípua da execução que é a satisfação do crédito dos exequentes, nos seguintes termos: (...) Corrobora ainda a necessidade de substituição da penhora o fato de não terem sido encontrados valores suficientes nas contas bancárias dos executados nas penhoras realizadas via BANCENJUD, conforme verifica-se dos documentos às fls. 696/698, posto que milita de forma desfavorável a solvabilidade dos executados. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal de desbloqueio das contas bancárias, nos termos da fundamentação.¿ Na realidade, os embargantes pretendem na realidade a rediscussão da matéria já analisada e, por via transversa, obter o efeito suspensivo indeferido na decisão embargada, mas não suprimir eventual vício de obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 535 do CPC, conforme verifica-se do próprio pedido formulado no dispositivo do arrazoado (fl. 817). No entanto, o órgão julgador não obrigado a responder questionários formulados pelas partes, mas apenas enfrentar a demanda, observando as questões que sejam relevantes e imprescindíveis à sua resolução da controvérsia, e não se admite a rediscussão de matéria já decidida nesta via recursal quando inexistentes os pressupostos do art. 535 do CPC, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (...) 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 6. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 420.408/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE. Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEU CONHECIMENTO. A MATÉRIA DE FUNDO FOI DECIDIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. 2. Julgamento contrário aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento se mostra inviável, em recurso especial, tendo em vista o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 989.416/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBRIGAÇÃO DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA PARTE. I- Já é pacífico o entendimento nesta Corte que os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (omissão, obscuridade e contradição); II- Também já é pacífico que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, se entender que a decisão encontra-se devidamente fundamentada de acordo com o seu livre convencimento; III- Embargos declaratórios rejeitados.¿ (EDcl nos EDcl no REsp 618433/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0230190-0, Relator Ministro FELIX FISCHER (1109), T5 - QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 13.03.2006, p. 357) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. I- Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (omissão, obscuridade e contradição). II- (...) III- Pretensão de reexame da causa, que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios rejeitados.¿ (EDcl no REsp 732476/RR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL n.º 2005/0038890-1, T5 - QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER (1109), julgado em 07/02/2006, DJ 20.03.2006, p. 341) Ademais, a pretensão de efeitos suspensivo dos embargantes encontra óbice tanto no disposto no art. 527, inciso III, parágrafo único, do CPC, que somente admite a reforma no momento do julgamento do agravo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, na forma do art. 535 do CPC, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.04076361-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00568031720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGANTE: ANTÔNIO LUCENA BARROS EMBARGANTE: MOISÉS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 788/791, PUBLICADA EM 17.09.2015 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática de fls....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0079742-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RRX MINETRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA AZEREDO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA (PROCURADOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, em favor do agravante que buscava a suspensão do auto de infração 5672/DIFAC/UNRE2; a devolução dos prazos das guias florestais no sistema SISFLORA - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais e ainda a autorização para transporte de madeira apreendida. Eis o cerne da decisão atacada: No caso, o impetrante tenta justificar seu direito líquido e certo em face de uma suposta irregularidade no Auto de Infração e no Termo de Apreensão, ao argumento de que a madeira por ele transportada encontrava-se com guias florestais vigentes, sendo que o vencimento do DAE-PA, correspondente a taxa de emissão das referidas guias florestais, tinham vencimento para o dia 30/04/2015, aduzindo, inclusive ter realizado o referido pagamento no dia 23/04/2015, antes do vencimento do referido DAE-PA. Todavia, apesar da autenticidade das guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, e pagamento de DAE PA da tarifa de emissão da GF-PA apresentados pelo impetrante antes do seu vencimento, quando do momento do procedimento de fiscalização e inspeção, encontrava-se com referidos DAE não pagos, conforme relatório técnico de fl. 109/111 juntado com a inicial e nota técnica apresentada em manifestação às fls. 190/191. Assim, restou o impetrante autuado nos termos do artigo 47 do referido Decreto Federal, que assim prevê: Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Neste contexto, destaco ainda que a Lei 9.605/98 de crimes ambientais prevê como medida cabível a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando também a sua destinação após a conclusão do processo administrativo. Friso, ainda, o que a dispõem os artigos 3, 14 e31 da instrução normativa n º 01 de março de 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GFPA para transporte de produtos e /ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará. Art. 3º - Conforme § 2º, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757/2008, fica instituído por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, salvo quando isenta de pagamento por meio desta Instrução Normativa, sendo que o pagamento de todas as GF-PA utilizadas, deverá ser efetuado de imediato, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar a GF emitida,. Art. 14º - Após a impressão da GF-PA com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-PA, o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir de imediato o DAE-PA, no site da SEFA/PA, referente ao pagamento da tarifa de emissão da GF-PA. Ainda, anotar em todas as vias da GF-PA o número do DAE-PA, no campo próprio e anexar o comprovante de pagamento a guia florestal. Art. 31º - A GF-PA somente será válida quando estiver acompanhada da Nota Fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, do DAE-PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga, e do ICMS, recolhidos, quando for o caso. Portanto, pela análise dos documentos apresentados as guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, o Auto de Infração (fl. 107) e o Termo de Apreensão e depósito (fl. 108), observa-se que a autuação e apreensão se deram em razão de circulação da madeira sem o devido acompanhamento de documentação regular válida, qual seja: DAE- PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga. Neste contexto, não vislumbro a plausibilidade no direito alegado pelo impetrante. Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais. Diante de tal situação indefiro a liminar pleiteada. Em apertada síntese o órgão ambiental estadual autuou o agravante pela posse em seu pátio mais de 417 metros cúbicos de madeira em tora sem licença válida, apreendendo o produto florestal no dia 23/04/2015 as 16:10h. O agravante alega que do volume apreendido, 317 metros cúbicos referem-se a guias florestais vigentes e as enumera, mas reconhece que o pagamento do DAE nº 701589410785 que ocorreu somente no dia 23/04/2015 as 08:13:05h, antes do vencimento que apontava para 30/04/2015. Afirma, ainda, que a carga não estava sendo transportada e aguardava apenas o transbordo. Afirma a existência de periculun in mora e fumus boni iuris para pedir efeito ativo e obtenção da liminar para o intuito acima apontado. É o essencial. Decido. Embora tempestivo o agravo, a decisão vergastada não merece reparo. Conforme se colhe das informações prestadas pelo Estado do Pará através da PGE a apreensão dos 417 metros cúbicos de madeira se deu porque esse produto florestal já estava em transito no SISFLORA e, no momento da fiscalização, sequer foi apresentada a documentação exigida pela legislação de regência. Reportou a PGE que no sistema (SISFLORA) a madeira já estava como ¿TRANSPORTADA¿ para empresa localizada em Novo Progresso, contudo, fisicamente ainda estava em Monte Alegre (local da fiscalização). Não podemos nos afastar da máxima segundo a qual os atos da Administração Pública gozam de presunção de verdade que somente pode ser ilidida através de prova em sentido contrário, o que não se registra no presente recurso. Já afirmei em outros casos similares e mantenho a mesma ratio de que as madeiras armazenadas no pátio (uma vez que o agravante parece ser o fiel depositário do produto apreendido) possam se deteriorar em tão curto espaço de tempo, pelo contrário, recebendo o mínimo de tratamento, sabe-se que o insumo pode resistir por anos até ser industrializado, o que por definitivo afasta o argumento de periculun in mora. Por fim, há de se considerar que em decorrência da intensa degradação ambiental que houve a necessidade de se proteger o meio ambiente em nível mundial, em especial na Amazônia temos observado que as florestas vêm recorrentemente sendo alvo do crime organizado, razão pela qual reforço o sentimento que as tutelas de todo e qualquer fato ligado a exploração das florestas deve merecer prudência redobrada por parte dos operadores do direito, e, em especial, os magistrados, enquanto última palavra do Estado, devem multiplicar mais ainda essa precaução. Assim exposto, conheço do recurso e não restando configurada nenhuma das exceções previstas no art. 522 do CPC para justificar o processamento do recurso no regime de instrumento, estou por CONVERTER o presente agravo em Retido nos termos do art. 527, II do mesmo diploma legal. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04087678-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0079742-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RRX MINETRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA AZEREDO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA (PROCURADOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, em fav...
PROCESSO Nº 0085738-67.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Diego Figueiredo Bastos- OABPA nº 17.213. AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO RUFEIL TABOSA. Advogado: Dr. Hugo Pinto Barroso - OAB/PA nº 12.727. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Orion Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira contra decisão (fls. 164-166 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por Antônio Fernando Ruffeil Tabosa - Processo nº 006968-30.2015.814.0301, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas/agravantes arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determinou, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. As agravantes relatam que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, a despeito da ausência de contraditório, lhes impôs descabida a obrigação de indenização por lucros cessantes em cognição sumária, a ser paga, inclusive, em período posterior à conclusão da obra, eis que já foi expedido o auto de conclusão da obra (habite-se), logo, não haveria qualquer razão para ser imposto tal pagamento. Afirmam que o magistrado a quo ignorou o elevado perigo de irreversibilidade no presente caso, ao prolatar a decisão vergastada, sobretudo quando se tem em vista que a obra já foi entregue e que não há mais razão para ser paga qualquer quantia a título indenizatório. Alegam preliminarmente a ilegitimidade da Agravante Leal Moreira Engenharia LTDA para figurar no polo passivo da demanda, pois de acordo com o próprio instrumento contratual jamais participou da relação, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o agravado. Relata que o agravado em sua exordial apenas argumenta, sem todavia demonstrar a efetiva perda da oportunidade relacionada ao imóvel em questão que ensejasse indenização. Frisa que o agravado não adimpliu com a totalidade do valor do imóvel, possuindo débito atualizado de R$255.967,38 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), não fazendo, portanto, jus ao recebimento de qualquer indenização calculada sobre todo o imóvel, devendo ser realizado um cotejo entre os valores efetivamente adimplidos e o valor devido em sede de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta ainda, que não há que se falar em substituição do índice de correção monetária, eis que a disposição contratual que a prevê, é clara quanto à utilização do INCC para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação. Destaca que as chamadas astreintes somente têm aplicabilidade em obrigações para as quais importe a obtenção de tutela específica, havendo outros meios satisfativos menos agressivos que atuariam de modo mais satisfatório. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante Leal Moreira LTDA, em uma análise não exauriente, entendo que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que, conforme se verifica às fls. 221-231, no Instrumento particular de 1ª alteração de Sociedade Empresária Limitada denominada Orion Incorporadora LTDA, a agravante Leal Moreira ingressa como sócia (item II.3), fato esse que consubstancia a fumaça do bom direito. Infere-se dos autos, que o juízo a quo deferiu tutela antecipada para que as agravantes paguem, a título de aluguel mensal, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) desde novembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, a ser depositado em juízo (fl.166). E nesse tópico, entendo que não restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 9.1.1, do contrato de compra e venda (fl. 100), a entrega do imóvel configura-se em atraso. Assim, entendo comprovado o atraso da entrega do imóvel e que o autor/agravado está arcando com os prejuízos advindo desse atraso. Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, destaco que a determinação contida na decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.000,00 (um mil reais), está dentro do percentual de 0,5% do valor contratual do imóvel (R$211.106,00 - duzentos e onze mil, cento e seis reais), encontrando respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). De outro lado, a correção monetária objetiva reajustar os valores para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo, não poderia suspender a sua ocorrência, o que o levou a decidir pela utilização do indice Nacional de Preços ao consumidor amplo (IPCA), desde o fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Desta feita, convirjo com o entendimento do juízo a quo em alterar o índice de correção para o IPCA, para que haja o equilíbrio do contrato. Ressalto que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo mora da construtora quanto à obrigação de entrega de imóvel adquirido na planta, é indevida a cobrança de juros e multa do consumidor, sendo possível a aplicação de correção monetária do saldo devedor a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. 2. Segundo a orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que este índice é mais vantajoso para o consumidor. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04059783-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PROCESSO Nº 0085738-67.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Diego Figueiredo Bastos- OABPA nº 17.213. AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO RUFEIL TABOSA. Advogado: Dr. Hugo Pinto Barroso - OAB/PA nº 12.727. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Orion Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira contra deci...
EMENTA Ementa. Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Representação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado. art. 157, §3º do CPB. Aplicação da medida socioeducativa de internação. art. 112, vi do ECA. Possibilidade. Progressão de medida socioeducativa. Impossibilidade. Gravidade do ato infracional praticado. Precedentes desta Egrégia Corte. Negado seguimento ao presente recurso. Art. 557, caput, do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (processo nº 0049052-17.2013.814.0301) interposto por L.B.R., em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude de da Comarca de Belém, em sede execução de medida socioeducativa. A decisão hostilizada (fl.50/56) teve a seguinte conclusão: Ante o exposto determino a manutenção de L.B.R. no cumprimento da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 121, § 2° do ECA. Em suas razões recursais (fls.02/17), o agravante sustenta, em síntese, que inexiste motivação sólida apta a negar a progressão da medida socioeducativa, eis que a gravidade do ato infracional e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si só, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. Afirma que a medida de internação deve observar os princípios da brevidade e excepcionalidade, conforme vaticina o artigo 227 da CF. Ressalta ainda, que a equipe técnica do Juízo não tem o condão de anular o relatório de acompanhamento da unidade onde o socioeducando cumpre a sua medida socioeducativa, que foi totalmente favorável à progressão da medida imposta ao agravante para a medida de liberdade assistida. Destaca o viés garantista do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como que o agravante exerce com responsabilidade a convivência comunitária, na medida em que realiza estágio externo no Tribunal de Justiça do Estado, sem nenhum registro negativo em seu desempenho. Juntou documentos (fls.18/58). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag. Em decisão de fls. 62/64, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até a decisão final da C. Câmara julgadora. É o relatório. Decido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA: Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que a decisão monocrática exarada em caráter liminar deverá ser mantida, eis que, considerando a gravidade do ato infracional praticado, equiparado ao latrocínio, delito tipificado no art. 157, §3º do CPB, a medida de internação mostra-se mais indicada ao caso concreto, pois decerto oferecerá ao adolescente a oportunidade de usufruir de medidas de acolhimento e proteção por parte do Estado. Não obstante a justificativa alhures para a sustentação da decisão agravada, imprescindível ressaltar que o alcance do vertente recurso se limita ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo Singular, sendo vedado a este julgador, a análise de matéria que não foi apreciada pela decisão agravada, com isso, impede-se que seja antecipado julgamento do mérito da demanda em 2° grau. A pretensão recursal do agravante se restringe a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão da medida de internação, inicialmente imposta ao menor L.B.P., pela prática de ato infracional equivalente ao delito tipificado no artigo 157, § 3°, do CP - Latrocínio, para a medida socioeducativa de liberdade assistida, sob o argumento de que aquela medida não se revela mais necessária, bem como que é nítida a evolução do socioeducando conforme relatado no Estudo psicossocial. Conforme o já exposto na decisão liminar deste recurso, destaco que a existência de relatório técnico favorável a progressão de medida socioeducativa não vincula o Magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. Registre-se que o Magistrado de 1º grau fundamentou exaustivamente sua decisão, em conformidade com as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, baseando seu convencimento em argumentos substanciais, como o fato do agravante ter se envolvido com drogas. Ademais, revela-se inverossímil que em pouco mais de um ano de acompanhamento, período de internação do socioeducando, este seja considerado recuperado plenamente do fato de ter torturado, assassinado e incendiado um senhor idoso, para o fim de roubar-lhe dinheiro (fl.52). Sobre a medida socioeducativa de internação, oportuno conhecer o magistério de Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, que em seu Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos / Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação) - 7. Ed. Rev. Atual. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1035 ensina: O rol do art. 122 é exaustivo. No entanto, deve ser salientada a independência existente entre os incisos I e II, não havendo que se falar em cumulação das situações ali elencadas para a viabilidade do decreto de internação. Emerge do inciso I que a atos infracionais análogos a crimes como os de roubo, estupro, latrocínio, homicídio, sequestro, cárcere privado, lesão corporal grave, atentado violento ao pudor, deve ser imposta a internação. Portanto, ainda que o laudo técnico tenha apontado avanços no processo de reeducação do menor, não se pode perder de vista que o ato infracional praticado é dos mais graves (equiparado a latrocínio) e classificado como crime hediondo. A periculosidade demonstrada por aquele que pratica ato desse quilate é patente, e a cessação dessa periculosidade não pode ser aferida em curto período de tempo, tudo como forma de materializar o princípio da proteção integral e assegurar ao menor um tratamento adequado, com vistas a realização do objetivo de reeducação e conscientização acerca da reprovação social da conduta praticada. Sobre o tema, trago decisão de minha própria lavra e outros julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 8.069/90. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, I, II E V c/c ART. 69 DO CP. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 112, VI DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04754528-84, 154.558, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-16) No mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL COMPATÍVEL COM ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO APÓS REAVALIAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. Não há ilegalidade sumária na decisão que manteve a medida socioeducativa de internação, pelo contrário, a decisão foi muito bem fundamentada e observou as circunstâncias pessoais do menor e a necessidade de salvaguardar seu desenvolvimento, diante de sua vida pregressa e da altíssima gravidade do ato infracional praticado. 2. Alegações de não participação em ato análogo ao crime de latrocínio exige exame acurado de provas, fugindo da alçada do habeas corpus. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (2015.04566061-72, 154.088, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-02) HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO EM TRÂMITE SOBRE O MESMO FATO. Writ denegado. 1. In casu, a aplicação da medida privativa de liberdade está fundamentada nas circunstâncias do ato infracional, que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, sendo permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, segundo o disposto no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato é cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, como na hipótese, que se refere a ato infracional praticado com extrema violência, resultante na morte da vítima, tendo o próprio representado confessado que desde os 13 anos ingere bebida alcoólica, faz uso de entorpecentes, não frequenta escola, não costumava dormir em casa com frequência, passando a noite na rua, só voltando pela manhã, o que foi ratificado por sua genitora, e também corroborado pelo relatório de medida cautelar elaborado por psicólogo e assistente social 2. É incabível a desconstituição do entendimento do juízo a quo sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto em face das circunstâncias pessoais do paciente, pois não só demanda reexame dos seus requisitos subjetivos, providência notoriamente inviável na via eleita, sobretudo quando pendente recurso de apelação em trâmite sobre o mesmo fato, como também não se evidencia, primo ictu oculi, nenhum constrangimento ilegal a ser reparado na via eleita. 3. Writ denegado. Decisão unânime. (2015.03774085-82, 151.849, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-07) O Ministério Público Estadual, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Portanto, para o juízo a quo, em decisão devidamente motivada, pareceu-lhe mais sensato manter o agravante internado, até que realmente seja comprovada significativa melhora comportamental, devendo ser reavaliada sua conduta em dezembro de 2014, nos termos do art. 121, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verifica-se, destarte, que o interesse do juízo, no caso em comento, não foi punir, mas tentar resgatar o agravante da delinquência, enquanto ainda é passível de revitalização, oportunizando ao mesmo demonstrar que pode e quer mudar, adquirindo um comportamento saudável e condizente com as normas sociais. A decisão agravada está, por conseguinte, compatibilizando-se com a finalidade básica do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa prevenir o jovem de adentrar na marginalidade adulta.¿ Com efeito, em juízo de cognição sumária, entendo que o indeferimento da progressão da medida socioeducativa de internação para a medida liberdade assistida, se encontra calcada na prudência e na proteção integral do adolescente. Diante disso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantido o decisum guerreado nos termos da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada. P. R. I. Belém, 04 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00405158-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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EMENTA Ementa. Civil e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Representação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado. art. 157, §3º do CPB. Aplicação da medida socioeducativa de internação. art. 112, vi do ECA. Possibilidade. Progressão de medida socioeducativa. Impossibilidade. Gravidade do ato infracional praticado. Precedentes desta Egrégia Corte. Negado seguimento ao presente recurso. Art. 557, caput, do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (processo nº 0049052-17.2013.814.0301) interpos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 40) do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0071132-23.2015.814.0133), proposta pelo agravante em face de WALBER FERNANDO DOS SANTOS PINTO, indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/10), a agravante expõe, em suma, argumentos sobre a não aplicação da teoria de adimplemento substancial. Aduz, ainda, a respeito da ausência do fumus boni iures e do periculum in mora Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso. Juntou documentos de fls. 11/46. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 47). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, por entender que o agravado adimpliu mais de 70% (setenta por cento) do total da avença, aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo o devedor fiduciante, ora agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 21 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04017785-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto p...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0078724-32.2015.8.14.0000 Comarca de Barcarena Agravante: Maria Santa Fé Rodrigues Pantoja (Adv. Raimundo Reis de Almeida) Agravado: Senhor Dailson, Senhor Guilherme e Outros. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Santa Fé Rodrigues Pantoja contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena nos autos da Ação de Reintegração de Posse que ajuizou em face de Senhor Dailson, Senhor Guilherme, e outros. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pela agravante, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores. A agravante alega que os requisitos previstos no art. 927 do CPC foram devidamente preenchidos. Requer efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Vislumbro questão prejudicial ao exame do mérito do recurso, visto que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse postulado pela agravante, sob a seguinte forma: Para efeito de Liminar, embora nos precários limites ditados pela situação de início de processo, o autor deverá comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração, significando isso que o autor deverá apresentar provas, ainda que precariamente, sobre o que consta do art. 927 do CPC. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que não será ineficaz a medida, caso venha a ser concedida afinal. Pelo contrário, diante dos fatos em causa e especificidade do pedido. A liminar exige a fumaça (indícios) do bom direito e o perigo na mora, isto é, a relevância dos fundamentos e o perigo da não suspensão do ato invocado requisitos essenciais e conexos. Devem estar demonstrados de modo inequívoco. O juiz, ao decidir liminar, realiza uma cognição sumária, visando dar qualificação jurídica provisória aos fatos em discussão. Não deve se conceder liminar satisfativa, isto é, capaz de criar situação desfavorável à parte adversa que a sentença não possa desconstituir. No caso, existe o que a doutrina denomina perigo na mora inverso, isto é, perigo de que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja confirmada afinal. No que concerne à realização de audiência de justificação, diante do caso dos autos, verifico ser absolutamente dispensável, pois restou claro quando da análise da inicial que o caso não preenche os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão da medida Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, cabendo a transcrição dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. POSSESSORIA. LIMINAR. DENEGAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O ART. 928 DO CPC NÃO OBRIGA O JUIZ, EM QUALQUER CIRCUNSTANCIA, A MANDAR REALIZAR A JUSTIFICAÇÃO, NA HIPOTESE DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENDO DUVIDOSO O COMODATO DO QUAL DERIVA A POSSE, E MAIS, HAVENDO AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO AJUIZADA POR PARTE ADVERSA, TEMERARIA SERIA QUALQUER DECISÃO BASEADA EM PROVA SUMARIA E INCOMPLETA. ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS NÃO PROVIDO. (REsp 9.485/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 4994). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. Em ação possessória de 'força nova', a concessão de liminar, nos termos do art. 928, CPC, depende apenas do preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do mesmo diploma legal, dispensado o fundado receio de dano irreparável, que é exigível apenas para a antecipação dos efeitos da tutela (273, CPC) em ações de 'força velha'. A realização de audiência de justificação anterior ao indeferimento da liminar representa uma faculdade do magistrado, e não uma imposição legal. Não comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido liminar. (TJ-MG 104610805434510011 MG 1.0461.08.054345-1/001(1), Relator: WAGNER WILSON, Data de Julgamento: 10/12/2008, Data de Publicação: 16/01/2009) Posto isto, e o mais que dos autos consta, diante da ausência de amparo legal quanto à pretensão do autor, com cetro, demais, no CPC, arts. 927 e 928, INDEFIRO o requerimento de liminar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para que, em querendo, ofereça resposta, no prazo legal, advertindo-a, nos termos dos artigos 285 (parte final) e 319 do CPC, que caso não o faça presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Após, havendo resposta, se os réus alegarem qualquer das matérias enumeradas no art. 301, à autora para, querendo, em 10 dias, replicar (CPC, art. 327). Em seguida, certifique-se acerca da contestação ou não, e voltem-me conclusos. Como se percebe, o juízo de primeiro grau não fez o cotejo analítico entre os fatos narrados na petição inicial e os fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento. Em verdade, há simples argumentação genérica de que o pleito liminar da agravante não preenche os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Em nenhum momento a decisão indica concretamente os fundamentos jurídicos (lei, jurisprudência, entendimento doutrinário) que levaram a sua conclusão. Não há nenhuma narrativa fática a indicar que o pleito não preenche os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em sede de Ação de reintegração de posse. Diante disso, a prestação jurisdicional não foi prestada adequadamente pelo juízo de origem e, por isso, a sua jurisdição não se exauriu, fato que impede esta Corte de se pronunciar sobre a matéria objeto do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DECORRENTE DE SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRICULAS DE IMÓVEIS. É de ser declarada nula decisão interlocutória que, por falta de fundamentação, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sejam sentenças, sejam decisões interlocutórias, os atos emanados do juiz, precisam sem fundamentados. Decisão que deferiu o pedido da agravada sem qualquer fundamentação. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. Que antes da nova, seja oportunizada à parte contrária, falar sobre este pedido de expedição da certidão. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059406066, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 23/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade da decisão interlocutória que não apresenta fundamentação. No caso dos autos foi indeferido o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença contra o patrimônio do cônjuge do devedor, sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044593606, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011). Em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, impõe-se que a decisão agravada seja desconstituída, a fim de que outra seja proferida, desta feita com base no artigo 165 do Código de Processo Civil, e imediatamente, haja vista que se trata de uma tutela de urgência. Diante do acima exposto, desconstituo a decisão agravada, a fim de que outra seja imediatamente proferida e, de ofício, julgo prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista o não exaurimento da jurisdição na primeira instância julgadora sobre a matéria posta no recurso. Transitada em julgado, remetam os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.04015859-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0078724-32.2015.8.14.0000 Comarca de Barcarena Agravante: Maria Santa Fé Rodrigues Pantoja (Adv. Raimundo Reis de Almeida) Agravado: Senhor Dailson, Senhor Guilherme e Outros. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Santa Fé Rodrigues Pantoja contra a decisão proferida pelo juízo da...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0080752-70.2015.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Raimundo Camurça de Menezes (Adv. Paulo Augusto de Azevedo Meira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo agravado. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado Sustenta não haver verossimilhança nas alegações da agravada nem o receio de dano irreparável, pois não ficou comprovado que o tratamento indicado pelo médico do agravado é o único disponível e será eficaz para tratar a sua doença. Defende não ter sido demonstrada sequer a necessidade de o tratamento ser realizado imediatamente. Aduz que a tomada de medidas paliativas relacionadas à doença em questão diminuiu drasticamente qualquer risco inerente ao periculum in mora, não havendo comprometimento em definitivo da saúde do agravado. Alega que o medicamento prescrito não se encontra no rol da Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde - ANS. Defende que a multa arbitrada é desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão combatida, com a consequente revogação da antecipação de tutela, pois ausentes os seus requisitos. Era que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A decisão agravada deferiu antecipação de tutela determinando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da enfermidade do agravado, que sofre de neoplasia maligna de próstata. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, uma vez que apenas determinou o fornecimento de medicamento do qual o agravado necessita. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) A lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Ressalto que a agravante pode valer-se dos meios executivos necessários para recuperar os valores que lhe forem de direito ao final da demanda. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.04014501-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0080752-70.2015.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Raimundo Camurça de Menezes (Adv. Paulo Augusto de Azevedo Meira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0079797-39.2015.8.14.0000 Agravante: Big Car Comércio de Veículos Ltda. (Adv. Rafael Melo de Sousa) Agravada: Luzia Ferreira da Costa (Adv. Kallil Jorge Nascimento Ferreira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Big Car Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Fraude c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luzia Ferreira da Costa em face da agravante, de Wesley da Silva Gomes, do DETRAN de Redenção - Pará e da BV Financeira. Relata que o juízo de primeiro deferiu a liminar pleiteada pela agravada, determinando a suspensão do pagamento e/ou cobrança das prestações de financiamento junto à BV Financeira, ficando a instituição obrigada a excluir eventual inscrição do nome da agravada de cadastro restritivo de crédito e impedida de promover inscrições referentes a tal operação de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Determinou a indisponibilidade de bens e valores dos alienantes Wesley da Silva Gomes e Big Car Comércio de Veículo Ltda. Insurgindo-se contra esta decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 273 do CPC. Alega não ter ficado caracterizada a prova inequívoca do direito da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo douto Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que apenas determinou a indisponibilidade dos seus bens até a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), para assegurar a eventual e futura reparação dos danos materiais e morais alegados pela agravada. Diante disso, é indene de dúvidas que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no presente caso. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.04018232-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0079797-39.2015.8.14.0000 Agravante: Big Car Comércio de Veículos Ltda. (Adv. Rafael Melo de Sousa) Agravada: Luzia Ferreira da Costa (Adv. Kallil Jorge Nascimento Ferreira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Big Car Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, n...
Processo nº 20123001697-0 Recurso Especial Recorrente: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido: ARILDO VINICIUS MEDEIROS VIEIRA Representante: EUFROSINA DO SOCORRO LEÃO MEDEIROS Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 131.539 e 144.335, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 131.539 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DO DANO MORAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA, EMBORA O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, DE ACORDO COM O PARÁRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há falar em nulidade, nem cerceamento de defesa, se o recorrente não comprova a existência de prorrogação do termo final para apresentação de contestação, restando corretamente aplicável a decretação da revelia pelo juízo a quo, em razão da apresentação intempestiva da peça de contestação, inexistindo o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. ERROR IN PROCEDENDO NA SENTENÇA / DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há qualquer erro no procedimento aplicado pelo juízo a quo na sentença prolatada, nem qualquer nulidade, na hipótese em que o juiz decreta a revelia, diante da apresentação intempestiva da peça de contestação, e verificando, ademais, suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, conhecendo, em consequência, diretamente do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, julgando antecipadamente a lide. 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. Na presente demanda é incontroversa a ocorrência da responsabilidade objetiva, não só por força da incidência da teoria do risco (CPC, art. 927, parágrafo único), mas também porque a questão se insere nas relações de consumo, ante a circunstância do procedimento cirúrgico realizado, portanto sujeita às disposições definidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi estabelecida uma relação contratual de consumo entre paciente e hospital, em que o prestador de serviço está obrigado a reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. DO DANO MORAL. O dano foi decorrente de um erro grosseiro por parte da equipe médica do hospital, em razão de intervenção cirúrgica no membro superior direito, de forma indevida, posto que, na verdade, unicamente o membro superior esquerdo deveria ter sido operado e, portanto, implícita a responsabilidade objetiva do hospital apelante, restando caracterizado o dano moral, resultado de uma falha na prestação do serviço hospitalar. Nexo de causalidade, ademais, induvidoso, conquanto existente um liame entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo recorrido. 5. DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS (DO JULGAMENTO ULTRA PETITA). In casu, constata-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admitindo-se a redução se o quantum indenizatório foi concedido em maior extensão do que o pedido formulado, no caso o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cujo valor deve ser minorado. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos fatos relatados, porquanto atendida a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e a conduta do ofensor. 6. SUCUMBÊNCIA. Em que pese tenha havido o provimento parcial do recurso, já que reconhecido o julgamento ultra petita, ainda assim houve o decaimento total da parte requerida, ora apelante, de modo que, de acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum indenizatório da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença reformada parcialmente à unanimidade. Acórdão nº 144.335 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Se o acórdão embargado foi proferido de forma fundamentada e não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante.2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida.3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. Aduz, em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 183, § 1º, do CPC. Contrarrazões às fls. 144/147. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso, Dr. Daniel Pinto - OAB/PA Nº 15.387, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. Não se conhece de recurso interposto por subscritor que não apresenta aos autos a procuração originária na cadeia de outorga de poderes (STJ, Súmula 115).2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 602.655/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). (...)1. Nos termos da Súmula nº 115 do STJ, é inexistente o recurso em que o advogado subscritor da petição eletrônica não possui instrumento de procuração e/ou substabelecimento nos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 633.537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: (...) 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). (...) 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ) 2. "A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso". (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 594.622/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03672346-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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Processo nº 20123001697-0 Recurso Especial Recorrente: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido: ARILDO VINICIUS MEDEIROS VIEIRA Representante: EUFROSINA DO SOCORRO LEÃO MEDEIROS Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 131.539 e 144.335, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 131.539 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEMPESTIVIDADE...