PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo Interno em Instrumento nº. 0097767-52.2015.8.14.0000 Agravante: Terezinha Nazaré do Carmo Teixeira (Adv. Eduardo José de Freitas Moreira) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo interno interposto c/c pedido alternativo de reconsideração contra decisão deste relator que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto por Raimunda Conceição Tavares Souza. Como cediço, a decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento não é passível de recurso, sujeitando-se apenas a pedido de reconsideração, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF. Precedentes do S.T.J:REsp1032924/DF, QUINTA TURMA, DJ de 29/09/2008; RMS 25619/BA, QUARTA TURMA, DJ de 01/09/2008; MC 14561/BA, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/10/2008; RMS 25143/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; e RMS 22847/MT, TERCEIRA TURMA, DJ 26.03.2007. 2. Ressalva do Relator no sentido de que: 2.1. O legislador no novel parágrafo único do art. 527, do CPC, explicita que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar; 2.2. O escopo de celeridade e redução recursal enquadra a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo ou ativo ao agravo ou o indefere, bem como da que determina a conversão de um tipo em outro. É que o agravo interno ou regimental é substituído pelo pedido de reconsideração. (STJ - RMS 25949/BA - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - Dje. 23.03.2010). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria do Desembargador Leonan Gondim da Cruz Júnior, no processo n.º20103002790-3. Assim, decidirei acerca do pedido de reconsideração, eis que a decisão atacada não se sujeita ao agravo interno. No caso, a recorrente pretende atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a suspensão da cobrança de parcelas mensais de um contrato de empréstimo realizado e a devolução das margens consignatórias, assim como para que o agravado seja impedido de inscrever o seu nome em órgãos restritivos de créditos. Não obstante este relator, em um primeiro momento, ter considerado a ausência de provas categóricas das alegações da agravante para indeferir o pedido liminar de suspensão total das cobranças, entendo, após nova análise dos autos, que a prudência recomenda o deferimento do pleito, pelo menos até a resposta do agravado aos termos da ação. E essa prudência se baseia em princípios que protegem o consumidor, como aquele que reconhece sua vulnerabilidade, presumindo-se sua hipossuficiência em relação ao fornecedor. O doutrinador SOARES disserta sobre esse primeiro princípio1: Nas relações de consumo a parte fraca é o consumidor, assim como nos contratos de trabalho, o laborista é a parte fraca e mereceu a proteção de um código próprio, CLT, e de uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho. Hoje um importante reino do direito que cuida exclusivamente das relações trabalhistas é o Direito do Trabalho. Nem todos os consumidores são trabalhadores, mas todos os trabalhadores são consumidores, logo, justifica-se a existência de maior atenção e proteção jurídica às relações de consumo. (SOARES, 2000:55-56). Por outro lado, os descontos realizados são significativos, e já atingem mais de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, fato que vem lhe acarretando prejuízos, ante o caráter alimentar da verba. Assim sendo, vislumbro os requisitos de urgência e verossimilhança para deferir o efeito suspensivo ativo. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da cobrança de parcelas mensais do contrato de empréstimo realizado entre as partes litigantes e a devolução das margens consignatórias da recorrente, assim como determino que o agravado não inscreva o nome da agravante em órgãos restritivos de créditos. Proceda-se a intimação do agravado desta decisão, bem como oficie o juízo de primeiro grau acerca dela. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 SOARES, Paulo Brasil Dill. Código do Consumidor Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.
(2015.04771097-41, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo Interno em Instrumento nº. 0097767-52.2015.8.14.0000 Agravante: Terezinha Nazaré do Carmo Teixeira (Adv. Eduardo José de Freitas Moreira) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo interno interposto c/c pedido alternativo de reconsideração contra decisão deste relator que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso de agra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0077725-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RAY DIOGO DE LIMA BARBOSA ADVOGADA: CLEIDIANE MARTINS PINTO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RAY DIOGO DE LIMA BARBOSA, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 00440810320158140015), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: ¿Vistos etc. Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização ajuizada por RAY DIOGO DE LIMA BRABOSA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA, requerendo, ab initio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais. Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Isso por que, a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas. A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o autor, que além de exercer a advocacia, é empregado público, não trazendo aos autos elementos para que se possa avaliar sua situação econômica. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que o autor esteja em situação de miserabilidade. Ao contrário, firmou contrato de compra e venda no imóvel no valor de R$ 99.739,86 (noventa e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Disto, denota-se que tem plena capacidade econômica para arcar com as custas judiciais, pois precisou comprovar sua renda para financiar um imóvel. (...) Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino que seja a autora intimada, por intermédio de seu advogado, na forma do art. 237, parágrafo único, do CPC (via Diário de Justiça Eletrônico), para recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário. P. R I. Cumpra-se. Castanhal, 31 de agosto de 2015. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA¿ O agravante argumenta que tal decisão não merece prosperar, alegando, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário comprovar o caráter de miserabilidade do requerente, apenas a declaração de que o mesmo não tem condições de pagá-la, sob pena de afastá-lo da busca pela tutela jurisdicional. Aduz que a declaração pura e simples da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, conforme preleciona o Art. 4º da Lei n 1060/50. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão combatida e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Na espécie, o autor ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿ Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: ¿(...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator¿ ¿(...) Ademais, ao contrário do que fundamenta o douto magistrado a quo, constata-se dos autos que o agravante está desempregado, conforme documento juntado às fls.34. Portanto, conclui-se que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no LIBRA e, após, arquivem-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04745597-08, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0077725-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RAY DIOGO DE LIMA BARBOSA ADVOGADA: CLEIDIANE MARTINS PINTO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RAY DIOGO DE LIMA BARBOSA, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-89.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A APELADO: JEFFERSON MARÇAL SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 27/02/2011, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago. 3 - Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por JEFFERSON MARÇAL SANTOS. Em suas razões, requer a de inclusão da Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT no pólo passivo da demanda e arguia a inépcia da inicial, por entender que a parte autora não juntou os documentos essenciais ao recebimento do seguro. Aduz a impossibilidade de vinculação de todos os sinistros ao teto de R$ 13.500,00. Alega que o laudo médico não foi suficiente para comprovar a invalidez permanente. Sustenta que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Pugna pela redução da condenação no que tange aos honorários advocatícios para o percentual de 10% do valor da causa. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 118/126. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. MÉRITO. O cerne da discussão, portanto, diz respeito à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: ¿Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08¿. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Desta feita, o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Acrescento, ainda, que laudo médico juntado aos autos pelo autor não é documento hábil a comprovar a alegada invalidez, eis que unilateral (fl. 09). Nesse sentido, precedente do TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 11.482/07. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE COMO ELEMENTO DE PROVA. I. PRELIMINAR. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER S/A NA DEMANDA. A substituição processual só é admitida nas hipóteses previstas em lei, circunstância que não ocorre no caso `sub oculi. No tocante ao pedido alternativo de inclusão na forma litisconsorcial, deve ser indeferido sob pena de violação ao art. 6º do CPC. II. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INCAPACIDADE DO AUTOR. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038723722, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/12/2010) (grifei) Digo isso, porque compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, faz-se necessária a realização de perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML. AUSÊNCIA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. FALTA DE DETALHES CAPAZES DE FACILITAR O ENQUADRAMENTO DO CASO A TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT INSERIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTANDO O GRAU DA LESÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02096448-51, 147.241, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelado, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008, cujo valor será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04440296-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-89.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A APELADO: JEFFERSON MARÇAL SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data ante...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou prescrita a pretensão da autora em ser reintegrada às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega que formalmente sua exclusão da corporação foi ¿a pedido¿, não obstante afirme nunca que nunca formulou tal requerimento e que o ocorrido é furto de perseguições e machismos de ¿certos superiores¿. Assim defendendo a existência de nulidade no ato administrativo requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 66/72). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso (fls. 78/81). No caso o desligamento da apelante ocorreu em 23.11.1994 - Boletim Geral nº 208 (fl. 14), entretanto ajuizou a respectiva ação declaratória somente em 08.06.2011, quando em muito ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante Decreto n° 20.910/1932, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como as Cortes de uniformização possuem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do ato administrativo que resulta no licenciamento de ex-policial militar deve ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). *** AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015). Ante o exposto e na forma do art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2015.04750744-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029170-4 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: SUELI BRAGA DE LIMA ADVOGADA: ANA CLÁUDIA C. DE ABDORAL LOPES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o Nº 0030865-88.2007.814.0301, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA, que condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 065-067). Nas razões (fls.068-069), o apelante INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV requer a reforma da sentença, argumentando que não cabe o percentual de 10% (dez por cento) para honorários advocatícios em ações contra a fazenda pública, mas sim de 5% (cinco por cento). Em contrarrazões (fls. 072-077), o apelado requer que seja mantida a sentença, uma vez que os honorários arbitrados se mostram justos e conforme determina a Lei. No despacho de fls. 071, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, remetendo-se os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido monocraticamente. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo o recurso ser conhecido. Nos termos do Art. 20, §4º do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo o IGEPREV uma autarquia, estando esta inserida na categoria de Fazenda Pública, o percentual apurado a título de honorários advocatícios deve ser norteado com base no referido artigo. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência salutar sobre o tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2. In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.7.2013. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável é o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 777746 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014). No mesmo sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos, sopesou a simplicidade da causa e encontrou razão para sua redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1442955/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). No caso concreto, a estipulação de honorários advocatícios no percentual de 10% não se mostra incompatível com o art. 20, §4º, CPC, considerando que, na apreciação equitativa do juiz, ele pode estipular o percentual que considerar justo e devido, não estando, até mesmo, vinculados a estes limites. Esta Corte também possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, §4º DO CPC. VERBA IRRISÓRIA FRENTE AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E O SUCESSO DA DEMANDA. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO CONDIZENTE COM A ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESP REPETITIVO Nº 1155125/MG. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2013. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 648245). 1 - Apelação merece parcial acolhida. Consoante o entendimento do STJ consolidado no REsp repetitivo nº 1155125/MG, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 2 - Embora a demanda em apreço trate de ação anulatória de débito fiscal em que restou vencida a Fazenda Pública e na qual foi aplicado pelo juízo a quo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a fixação dos honorários advocatícios merece reforma para majoração do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) fixado na sentença para R$3.000,00 (três mil reais), de forma a remunerar condignamente o trabalho exercido pelo advogado, em atendimento, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao valor dado à demanda, tendo em vista a procedência da ação, resultando na diminuição considerável do tributo indevidamente cobrado. 3 - Reexame necessário conhecido, porém mantida a sentença. A majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar por via oblíqua, aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I da CF e 97 do CTN, inexistente na hipótese em análise em que o valor do imóvel sofreu atualização do valor venal em mais de vinte milhões de reais de um exercício para o outro sem qualquer justificativa ou lei para tanto. 4 - Sentença nos mesmos moldes da decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 648245, pela sistemática da Repercussão Geral, na direção de que a atualização do valor venal de imóvel para cálculo do IPTU em percentual superior aos índices oficiais deve ser feita mediante lei em sentido formal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reexame necessário conhecido, porém mantida a sentença. (2015.03828609-52, 152.105, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-13). Sobre o tema, destaco ainda os ensinamentos da doutrina: ¿Aplica-se o §4º do art. 20 do CPC quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação.¿ (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. - 44. ed. atual. e reform. - São Paulo : Saraiva, 2012, pag. 149). Ao analisar os limites qualitativos de fixação da verba honorária, o juízo a quo considerou que foi satisfatório o grau de zelo do profissional, atendendo a todas as intimações judiciais, o local da prestação do serviço ocorreu na cidade de Belém, no mesmo foro de atuação da advogada, e o próprio direito já foi anteriormente reconhecido através de Mandado de segurança, tendo a importância da causa sido meramente pecuniária. Diante de tais circunstâncias, não deve a instância superior alterar o valor estabelecido no Juízo singular, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04741209-77, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.029170-4 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: SUELI BRAGA DE LIMA ADVOGADA: ANA CLÁUDIA C. DE ABDORAL LOPES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-81.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: JOSAFA SANTANA MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATIVAMENTE ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faria jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. No entanto, já houve pagamento administrativo nesse valor, não havendo valor a ser complementado. II - Apelação conhecida e provida, para desconstituir a desconstituir a sentença, julgar improcedente a demanda e inverter o ônus sucumbencial, ficando este suspenso, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por JOSAFA SANTANA MOURA, que declarou inconstitucional as Leis. 11483/07 e 11.495/09 e condenou o recorrente ao pagamento de 40 salários mínimos. Em suas razões, o recorrente registra que a constitucionalidade das Leis. 11483/07 e 11.495/09 foi assentada pelo STF, em controle concentrado (ADI 4350 / DF - DISTRITO FEDERAL), pelo que a indenização do seguro DPVAT deve observar a Súmula 474, do STJ (¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿). Defende que o laudo pericial não afirma a incapacidade total, mas sim a debilidade parcial do membro inferior esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 75% da indenização para este dano, ou seja, dos 70% de R$ 13.500,00, o que leva ao valor de R$ 7.087,50, valor este já devidamente pago. Finaliza, dizendo não ser devido a condenação em honorários advocatícios, por violar a Lei n. 9.099/95, bem como que os juros e a correção monetária devem observar a citação e a propositura da ação, respectivamente, nos termos da Súmula n. 426, do STJ e o art. 1º, da Lei n. 6899/81. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeito, fls. 106. É o relatório. Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. MÉRITO. Consabido o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. A Lei nº 6.194/74 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Ainda, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue: ¿Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Até porque diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ, no sentido de que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Na espécie, no entanto, restou evidenciado pelo laudo pericial (fl. 14/15) atesta que o sinistro resultou em sequela de fratura exposta de tíbia mais artrose de joelho esquerdo com perda intensa de 75%, o que resta incontroverso a debilidade permanente e parcial das funções do membro inferior esquerdo. Ora, evidencia-se pela Tabela anexa a Lei nº 11.945/2009 que a ¿Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos¿ equivale ao percentual de 70% do total da indenização. Ocorre que, com fulcro no que estabelece o III do §1° do art. 3º da referida lei - acima transcrito -, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta se fará o enquadramento da lesão, de acordo com a repercussão da perda. Diante disto, considerando que o laudo atesta a perda funcional de 75%, a indenização deve ser no valor de R$ 7.087,50. Já tendo havido o pagamento administrativo desse valor conforme relatado na exordial (fl. 03) - não há, portanto, valor a ser complementado a título de seguro DPVAT - devendo ser julgada improcedente a demanda. Assim, merece ser provido o recurso de apelação interposto pela demandada, para julgar improcedente a demanda e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial em desfavor da Ré, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04469751-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-81.2014.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: JOSAFA SANTANA MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA AD...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO de vida. indenização por morte. EMBARGOS À EXECUÇÃO. efeito suspensivo. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 739-A DO CPC. EXECUÇÃO AINDA NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPOSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra decisão (fls. 59) proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc.nº 00497903920128140301), intentada por MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA, ora agravada, INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo requerido na inicial de Embargos à Execução, em razão da ausência dos requisitos legais contidos no art. 739-A, §1º do CPC. A agravante aduz, em suma, que a parte agravada ajuizou ação executória, alegando, em síntese, que seu filho Mauricio Costa da Silva havia falecido vítima de um acidente de trabalho e que mantinha com a parte agravante um contrato de seguro, conforme apólice nº 93633404082, com vigência entre 01/08/2011 a 01/08/2012, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) Aduz que nos Embargos à Execução informou ao juízo a quo, que a parte agravada não era a única herdeira, tendo em vista que tramitava na 11ª Vara Cível da Capital, Ação de inventário do segurado Maurício Costa da Silva (filho da agravada), onde sua companheira Raimara de Amaral Nunes havia se habilitado no referido processo de inventário e que teria denunciado a Sra. Maria José Costa da Silva, ora agravada, bem como seu patrono, por irregularidades para prejudicar outros herdeiros. Pro fim, afirma que a decisão agravada merece ser reformada, considerando que o Juízo a quo não observou que se a execução seguir adiante, poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, em razão da possibilidade do levantamento da garantia depositada nos autos da Execução, caso ao final contatar-se que não é devido o pagamento da verba securitária ou que a agravada não é a única beneficiária ou que o montante da garantia é excessivo. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo e no mérito, que o recurso seja provido no intuito de reformar a decisão recorrida. Junta documentos ás fls. 16/124. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 125) É o sucinto relatório DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia nos presentes autos diz respeito à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 739-A, § 1º, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Extrai-se, por conseguinte, do exame da norma supracitada, a regra de que os embargos à execução serão recebidos sem efeito suspensivo. E para que se atribua o mencionado efeito aos embargos é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da fundamentação; probabilidade da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução. De acordo com o esse entendimento, os precedentes a seguir reproduzidos do TJ do Estado do Paraná: "DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO EXECUTADO -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO ACERTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS QUE CARACTERIZEM A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557, DO MESMO CÓDIGO." (Agravo de Instrumento n° 577.725-1, Rel. Everton Luiz Penter Correa, 13ª C.C., j. 30/04/2009) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE." (Agravo de Instrumento n° 562.693-1, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 27/04/2009) A doutrina, inclusive, acerca do tema, assim se manifesta: "Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: O art. 475-M e o art. 739-A, caput, inverteram a regra clássica do efeito suspensivo ¿ope legis¿ parcial ou total. Em princípio, a impugnação carece de efeito suspensivo, incumbindo ao órgão judiciário, a requerimento do impugnante ou do embargante, conceder-lhe tal atributo, mediante a obrigatória e rigorosa conjugação de dois requisitos comuns às duas formas de oposição: (a) a relevância dos fundamentos; (b) o prosseguimento da execução, na pendência da impugnação, se mostrar 'manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação'. No caso dos embargos, há um terceiro requisito: a existência de penhora, de depósito (do dinheiro ou coisa certa) ou de caução (oferecida pelo executado) suficientes. O último pressuposto não se aplica aos embargos oferecidos pela Fazenda Pública. Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. (Manual da Execução, Araken de Assis, 11ª edição, Editora RT, p. 454/455). No mesmo diapasão tem-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES". 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige- se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. 4. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das fontes"." (STJ, REsp 1024128/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe 19/12/2008) Todavia, na questão sob análise, inexiste razão para a suspensão da execução, tendo-se em vista que não resta evidenciada a possibilidade de lesão de difícil ou incerta reparação em decorrência do seu prosseguimento, não sendo suficiente, para justificar a medida, simples alegação de prejuízo decorrente do prosseguimento da execução. Para que se configure o terceiro requisito do art. 739-A, § 1º, do CPC, não são suficientes simples assertivas sobre a possibilidade de expropriação de bens e prejuízo ao executado, considerando-se que tal ocorrência decorre naturalmente de qualquer processo de execução, devendo essas alegações virem demonstradas de forma indubitável, consoante se deduz das jurisprudências a seguir reproduzidas: "Embargos - regra de exceção. Efeito suspensivo. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem". (TJPR Agravo de Instrumento 499.935-9. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j.08/10/2008). "Agravo de instrumento. Recebimento de embargos à execução sem efeito suspensivo. Aplicação do artigo 739-A do CPC. Possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Efeitos inerentes à execução. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Recurso não-provido". (TJPR Agravo de Instrumento 416.615-6. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hamilton MussiCorrea. Julg.: 15/08/2007). Anote-se, por fim, que, nos autos não há notícia de que a execução está garantida, requisito imprescindível para a concessão do efeito suspensivo. Desse modo, inexistem, no caso, razões fáticas e jurídicas para ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Ante o exposto, de acordo com a fundamentação ao norte lançada, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04741174-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO de vida. indenização por morte. EMBARGOS À EXECUÇÃO. efeito suspensivo. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 739-A DO CPC. EXECUÇÃO AINDA NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPOSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra decisão (fls. 59) proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc.nº 00497903920128140301), i...
PROCESSO N. 2012.3.018448-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE JACUNDÁ. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE JACUNDÁ. PROCURADORA MUNICIPAL: SAVANA ALMEIDA VIEIRA - OAB/PA 14.246-A. APELADA: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ANILSON RUSSI - OAB/PA 10032-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE JACUNDÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacundá que julgou parcialmente procedente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA, deferindo o recolhimento de FGTS no período de 01/02/1996 a 31/12/2000. Em suas razões recursais de fls. 92/101, a Fazenda pugna pela reforma da sentença. Preliminarmente alega ocorrência da prescrição bienal. No mérito: a) nulidade da contratação; b) inexistência de direito ao FGTS a partir da instituição do RJU; c) inaplicabilidade dos arts. 19-A e 20, II da Lei n. 8.036/90. Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 107. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 110). Autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 112), oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 114/121). Em decisão de fl. 123 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Em novo parecer do parquet, opinou pelo conhecimento e provimento recursal (fls. 129/133). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO MÉRITO. DA PRESCRIÇAO DO FGTS. Alega a Fazenda que deve ser aplicado ao caso a prescrição bienal das reclamações trabalhistas. Assiste-lhe razão, mas por razão diversa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos, vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no art. 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. No caso em comento, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 01/02/1996 e 31/12/2000 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar, de modo por ter ajuizado a ação apenas em 06 de março de 2009, restou prescrita a sua pretensão. DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e dou provimento ao recurso estatal, reconhecendo como prescrita a pretensão autoral. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.04717074-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2012.3.018448-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE JACUNDÁ. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE JACUNDÁ. PROCURADORA MUNICIPAL: SAVANA ALMEIDA VIEIRA - OAB/PA 14.246-A. APELADA: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ANILSON RUSSI - OAB/PA 10032-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE JACUNDÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito d...
PROCESSO N. 2012.3.023255-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - OAB/PA 8.676. APELADO: MARIA DE NAZARÉ SILVA BRITO. ADVOGADA: MARIA DO CARMO DA CRUZ PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB/PA 14.692. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BELEM em face da Sentença (fls. 58/68) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança para determinar a municipalidade para pagar o valor referente às férias proporcionais na quantia de 1/12 do período aquisitivo correspondente a 2008/2009. Em sua peça recursal, fls. 69/73, a municipalidade pugna pela reforma da sentença para retirar a condenação imposta por compreender que tal exigência não estava prevista em lei para os servidores temporários. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou recurso e nem contrarrazões, conforme Certidão de fl. 74-v. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 75). Em decisão de fl. 83/84 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma AI757244 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Remetido o feito ao douto parquet (fl. 87), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 89/97). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de férias. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). No caso dos autos, não está a apelada a pleitear saldo de salário, de modo que não merece ser mantida a condenação municipal em férias proporcionais. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para retirar a determinação de pagamento de férias proporcionais, conforme fundamentação acima, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538.
(2015.04716920-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2012.3.023255-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - OAB/PA 8.676. APELADO: MARIA DE NAZARÉ SILVA BRITO. ADVOGADA: MARIA DO CARMO DA CRUZ PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB/PA 14.692. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BELEM em face da Sentença (fls. 58/68) proferida pe...
PROCESSO Nº 0059730-53.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADA: CARLA TRAVASSOS RABELO HESSE - PROCURADORA AGRAVADA: NADIA CIRENE CORDOVIL DOS SANTOS ADVOGADA: THANIA LUCIA ARAUJO YUNES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0022422-50.2015.8.14.0301), movida por NADIA CIRENE CORDOVIL DOS SANTOS. Narram os autos que a agravada interpôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre o total de sua remuneração, como contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS do IPAMB; (ii) quer afastar a cobrança desta contribuição sobre seus rendimentos, a qual foi criada em beneficio dos servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº: 7.984/1999. Requereu, ainda, tutela antecipada para determinar o Município de Belém - IPAMB, a suspensão dos descontos referente ao PABSS, bem como, a restituição dos valores pagos indevidamente desde o mês em que fora empossada até a data da sentença, corrigidos monetariamente. Analisando os autos, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação ao demandante, nos termos da fundamentação¿. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso em analise, relatando, dentre outros: 1. Que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 2. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; 3. A violação ao Princípio Federativo; 4. Requereu liminar para que seja deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. E, no mérito, o provimento do presente recurso; Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia da petição inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e dos documentos que o instruem, a decisão recorrida e as informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. DECIDO O cerne do recurso gira em torno de se auferir a legalidade da cobrança compulsória de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores para associação ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: ¿Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.¿ Por si só, referido dispositivo constitucional já demonstra a possível violação ao direito da agravada, que vem sendo obrigada a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência. Ademais, por força dos artigos 195 e 198, § 1º também da Constituição Federal, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. A questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os agravados seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04535776-87, 133.471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-16) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança compulsória destinada ao custeio dos serviços de saúde aos seus servidores, conforme precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) Sendo assim, clara está a violação à Constituição Federal com os descontos compulsórios no caso em tela. Quanto à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. De mais a mais, observa-se que se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168) Em relação aos requisitos para o deferimento liminar do efeito suspensivo que pretendem os agravantes (fumus boni iuris e periculum in mora), constato que, ao reverso, há verossimilhança nas alegações da requerida, uma vez que há precedente jurisprudencial onde é latente, a impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos, dentre os quais cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo... (TJ-PA - AI: 200830043961 PA 2008300-43961, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2008, Data de Publicação: 05/12/2008) No mesmo sentido, seguem os demais precedentes: RMS n.º 16.139-PR, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento 06.09.2005; RMS n.º 12.811-PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.11.2006; e RMS n.º 18.422-MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, data do julgamento 12.02.2008. Portanto, não se fazem presentes hipóteses impeditivas para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, estando presentes os pressupostos legais descritos no art. 273, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Vejamos entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE - PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO:CIVIL/RECURSO/AÇÃO:AGRA-VO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/1/2008, CAD.1 Pág. 10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Nestes termos, o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Belém/PA, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04700997-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO Nº 0059730-53.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADA: CARLA TRAVASSOS RABELO HESSE - PROCURADORA AGRAVADA: NADIA CIRENE CORDOVIL DOS SANTOS ADVOGADA: THANIA LUCIA ARAUJO YUNES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela...
PROCESSO N. 2013.3.001498-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA. APELADO: PAULO GONÇALVES GALDINO. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 80/83) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas nos autos de reclamação trabalhista, que julgou parcialmente procedente a ação, apenas reconhecendo a nulidade do contrato temporário, mas sem compreender devidos FGTS e demais parcelas requeridas. Irresignada, a municipalidade interpõe Apelação de fl. 185/196, alegando que contrato temporário firmado entre as partes é legal e não merece ser considerado nulo, de modo que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da fazenda pública não merece prevalecer. Recurso recepcionado em seu duplo efeito (fl. 197), não havendo ainda apresentação de contrarrazões pela parte adversa (fl. 198). Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 200). Remetidos os autos ao douto parquet (fl. 202), oportunidade em que manifestou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 206/213). Em decisão de fl. 215 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Após o retorno do sobrestamento os autos foram enviados novamente à douta Procuradoria de Justiça (fl. 218), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 220/223). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega a municipalidade que o contrato temporário celebrado entre as partes é legal e não pode ser considerado nulo, fato que atrairia os ônus da sucumbência a serem suportados exclusivamente ao ex-servidor. Não lhe assiste razão. Em verdade a contratação temporária é permitida sim, seja pela legislação local como pela Constituição Federal. Contudo, a contratação é temporária e não pode se renovar no tempo de forma indeterminada pois claramente não visa atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. No caso dos autos, a ex-servidora foi contratado em 13 de janeiro de 1997 e foi afastada em 31 de outubro de 2005, o que retrata a realidade de muitos municípios de nosso Estado que usam as contratações temporários para suprir necessidades normais e não excepcionais. Neste sentido já julgou o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Deste modo, não merece provimento o recurso municipal. Contudo, a condenação em honorários advocatícios merece revisão. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e b) indenização do FGTS e multa de 40%. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, ¿as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota¿1. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a sucumbência reciproca em relação aos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 288.
(2015.04716960-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2013.3.001498-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA. APELADO: PAULO GONÇALVES GALDINO. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 80/83) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas nos auto...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que deferiu o pedido de medida de urgência requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo Nº: 0093153-15.2015.8.14.0061), ajuizada por KARLA LUCIANA DA SILVA FRAZÃO, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em desfavor da agravante, alegando ser beneficiária de apólice de seguro saúde contratado junta a ré e que necessita de serviço de obstetrícia não oferecido em sua cidade, sendo oferecida cobertura em outra cidade. Arguiu que, o juízo de piso, em análise ao pleito antecipatório, concedeu a medida de urgência, determinado que o agravante promovesse o fornecimento dos exames, medicamentos, internação, intervenção cirúrgica (parto), e o que fosse necessário no Hospital Santa Angélica (conveniado a rede de atendimento do plano) na quantidade e pelo período determinado pelo médico que a assiste ou vier a assistir à agravada, cuja orientação, deveria observar, para o tratamento (procedimento obstétrico), medida a ser imposta ao demandado, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, para delimitar o prazo razoável para cumprimento da decisão antecipatória, posto sequer foi estabelecido prazo mínimo para cumprimento, bem como reduzir a multa diária, que é exarcebada. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para adequar a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 como mecanismo coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer. Pontuou que tão logo cientificada da decisão, cumpriu a determinação judicial, implantando em sistema a liminar e, na sequência, enviando os telegramas à segurada e ao Hospital com a autorização para a realização dos procedimentos necessários à manutenção da saúde da parte agravada e, como a autorização já foi registrada em sistema, o Hospital poderá solicitar a senha, que será liberada remetendo, após o termino do exame a conta hospitalar à seguradora para custeio de todas as despesas médico hospitalares. Requereu seja concedido efeito suspensivo, no que tange a multa arbitrada. No mérito, postulou pelo provimento do recurso, para aumentar o prazo para cumprimento da tutela antecipada e reduzir a multa cominada. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a agravada Karla Luciana da Silva Frazão contratou o plano de saúde da agravante; encontra-se no 9º mês gestacional, (fl.54) e, que muito embora haja efetuado todo o pré natal no Hospital Santa Angélica, localizado em sua cidade, e assistida pelo Dr. Carlos Conde R. Jr., o agravante a encaminhou para a capital para a realização do parto. Ademais, embora a agravante tenha alegado impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo fixado, tampouco há qualquer demonstração nesse sentido. Pelo contrário, afirma que tão logo foi intimada prontamente a cumpriu (fl.11) . Assim, não se vislumbra qualquer alteração do substrato fático em que acertadamente foi deferida antecipação de tutela (art. 273, caput, I, CPC): há verossimilhança da alegação de necessidade de realização do procedimento cirúrgico para término da gestação, corroborada por declaração médica; e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em eventuais complicações para a saúde da agravada ou de seu filho. Portanto, encontra-se patente a necessidade de cumprimento da medida de urgência, mormente, porque segundo consta na inicial proposta pela agravada, presente aos autos às fls.39/50, a intervenção cirúrgica (parto) , havia sido marcada para 25/10/2015. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066581877, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 22/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066581877 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) GRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Tutela antecipada deferida - Majoração da multa diária - Magistrado que ainda não decidiu sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada, deixando claro que o faria em momento oportuno, depois de ampla dilação probatória - Ausência de risco à parte recorrente de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522), não se mostrando presentes as condições de admissibilidade da interposição do agravo na forma de instrumento - Recurso não conhecido determinando-se a sua conversão em retido. (TJ-SP - AI: 20604719420138260000 SP 2060471-94.2013.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 11/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.04701117-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que deferiu o pedido de medida de urgência requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo Nº: 0093153-15.2015.8.14.0061), ajuizada por KARLA LUCIANA DA SILVA FRAZÃO, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de ant...
PROCESSO N. 2013.3.001359-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.764. APELADO: VANIA ALVES DA SILVA. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 155/158) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas nos autos de reclamação trabalhista, que julgou parcialmente procedente a ação, apenas reconhecendo a nulidade do contrato temporário, mas sem compreender devidos FGTS e demais parcelas requeridas. Irresignada, a municipalidade interpõe Apelação de fl. 159/168, alegando que contrato temporário firmado entre as partes é legal e não merece ser considerado nulo, de modo que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da fazenda pública não merece prevalecer. Recurso recepcionado em seu duplo efeito (fl. 169), não havendo ainda apresentação de contrarrazões pela parte adversa (fl. 170). Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 172). Remetidos os autos ao douto parquet (fl. 174), oportunidade em que deixou de se manifestar (fls. 176/178). Em decisão de fl. 180 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Após o retorno do sobrestamento os autos foram enviados novamente à douta Procuradoria de Justiça (fl. 185), que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 187/195). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega a municipalidade que o contrato temporário celebrado entre as partes é legal e não pode ser considerado nulo, fato que atrairia os ônus da sucumbência a serem suportados exclusivamente ao ex-servidor. Não lhe assiste razão. Em verdade a contratação temporária é permitida sim, seja pela legislação local como pela Constituição Federal. Contudo, a contratação é temporária e não pode se renovar no tempo de forma indeterminada pois claramente não visa atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. No caso dos autos, a ex-servidora foi contratado em 13 de janeiro de 1997 e foi afastada em 31 de outubro de 2005, o que retrata a realidade de muitos municípios de nosso Estado que usam as contratações temporários para suprir necessidades normais e não excepcionais. Neste sentido já julgou o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Deste modo, não merece provimento o recurso municipal. Contudo, a condenação em honorários advocatícios merece revisão. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e b) indenização do FGTS e multa de 40%. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, ¿as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota¿1. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a sucumbência reciproca em relação aos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 288.
(2015.04716855-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2013.3.001359-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.764. APELADO: VANIA ALVES DA SILVA. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 155/158) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pa...
PROCESSO N. 2013.3.001627-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA 14.686. APELADO: ZACARIAS DA CONCEIÇÃO RODRIGUÊS. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 183/188) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas nos autos de reclamação trabalhista, que julgou parcialmente procedente a ação, apenas reconhecendo a nulidade do contrato temporário, mas sem compreender devidos FGTS e demais parcelas requeridas. Irresignada, a municipalidade interpõe Apelação de fl. 189/197, alegando que contrato temporário firmado entre as partes é legal e não merece ser considerado nulo, de modo que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da fazenda pública não merece prevalecer. Recurso recepcionado em seu duplo efeito (fl. 198), não havendo ainda apresentação de contrarrazões pela parte adversa (fl. 199). Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 201). Remetidos os autos ao douto parquet (fl. 203), oportunidade em que manifestou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 205/212). Em decisão de fl. 214 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Após o retorno do sobrestamento os autos foram enviados novamente à douta Procuradoria de Justiça (fl. 217), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 219/223). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega a municipalidade que o contrato temporário celebrado entre as partes é legal e não pode ser considerado nulo, fato que atrairia os ônus da sucumbência a serem suportados exclusivamente ao ex-servidor. Não lhe assiste razão. Em verdade a contratação temporária é permitida sim, seja pela legislação local como pela Constituição Federal. Contudo, a contratação é temporária e não pode se renovar no tempo de forma indeterminada pois claramente não visa atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. No caso dos autos, a ex-servidora foi contratado em 13 de janeiro de 1997 e foi afastada em 31 de outubro de 2005, o que retrata a realidade de muitos municípios de nosso Estado que usam as contratações temporários para suprir necessidades normais e não excepcionais. Neste sentido já julgou o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Deste modo, não merece provimento o recurso municipal. Contudo, a condenação em honorários advocatícios merece revisão. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e b) indenização do FGTS e multa de 40%. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, ¿as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota¿1. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a sucumbência reciproca em relação aos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 288.
(2015.04717962-75, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2013.3.001627-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA 14.686. APELADO: ZACARIAS DA CONCEIÇÃO RODRIGUÊS. ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA 5458-B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 183/188) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Com...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL não SATISFEITOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES contra decisão interlocutória (fl. 21) proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0059625-80.2015.814.0301), proposta pela agravante em face da B. V. Financeira S/A, indeferiu a tutela antecipada ante a ausência da verossimilhança das alegações. Em suas razões (fls. 02/20), após o resumo do processo, a agravante alega que o recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a concessão da manutenção de posse do veículo, que seja determinado à parte ré, ora agravada, que se abstenha de inscrever seu nome (da agravante) junto aos órgãos de proteção ao crédito e que seja suspenso o contrato sub judice enquanto perdurar a lide com ordem para que a empresa agravada se abstenha de efetuar cobranças das prestações vincendas e ainda que seja deferida a realização do depósito judicial referente às prestações vincendas no valor recalculado de acordo com a tabela do BACEN. Diz que sua pretensão de reforma da decisão agravada se funda na existência nos autos de prova inequívoca para embasar seu direito. No mérito, requer a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista e confecciona pleito alternativo de consignação do valor integral das parcelas. Discorre a agravante acerca da ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo, esta última vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tece comentários sobre a capitalização de juros e a onerosidade excessiva do contrato. Aduz sobre a tutela antecipada recursal alegando estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca. Fala dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período no valor de R$646,02 a ser consignado em subconta judicial ou, alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso, requer o deposito integral das prestações; seja também deferido a inversão do ônus da prova em seu favor; a determinação de que a agravada se abstenha de lhe denunciar (a agravante) perante os órgãos de proteção ao credito e a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a lide com determinação a agravada de que se abstenha de proceder a cobrança das prestações vincendas. Juntou documentos (fls. 21/113). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise direta do mérito. Noticiam os autos que a agravante firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT SIENA FIREFLEX 2008/2008, Placa JXW-7204, em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de R$721,86 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) e que, revendo os cálculos, constatou a onerosidade excessiva dos encargos e juros do financiamento. Em consequência, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, entretanto, não teve deferido o seu pedido de título de tutela antecipada do depósito em juízo do valor que entende devido, da manutenção na posse do bem e da não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, não se observando, na hipótese, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam, para maior, da taxa média de mercado do período. Ao contrário, no caso em tela, observo que o contrato juntado as fls. 107/108, foi firmado em fevereiro de 2014 com a imposição de taxa de juros remuneratórios de 23,80% ao ano, sendo que a taxa média do mercado desse período era de 23,85%, conforme se observa do site do Bacen (www.bcb.gov.br). Assim, diante dessa realidade, em que os juros remuneratórios impostos pela instituição financeira quando da contratação são inferiores a taxa média daquele período, entendo que, em uma análise perfunctória, tal situação descaracteriza a relevância da fundamentação exposta pela recorrente e, consequentemente, justifica o indeferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, devendo ser mantida a decisão objurgada. Portanto, não satisfeitos os requisitos necessários a admissibilidade de antecipação de tutela em ações revisionais nos moldes sedimentados pelo STJ no Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009, torna-se latente a improcedência da presente via recursal. Desse modo, correta a decisão monocrática uma vez que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 3 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04701766-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL não SATISFEITOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES contra decisão interlocutória (fl. 21) proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém,...
PROCESSO Nº: 0096728-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Dennis Verbicaro Soares - Procurador do Estado AGRAVADO (S): LEANDRO VALADARES DE LUCENA, JULINEY FERREIRA COSTA, ALEXANDRE CUTARELLI CONDE, KENDERSON RODRIGUES SILVA, GLAUCO TADEU BASTOS MONTEIRO, LUIS FELIPE DE SOUZA CORREA, LEONIDAS CARNEIRO DA PONTE, LAISSA ARAUJO LIMA, ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BENTES PINHEIRO NETO e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.21), que nos autos da Ação de mandado de Segurança (proc. nº.0073206-02.2013.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo com fundamento no art.520, VII do CPC. Consta das razões, que os recorridos impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público C-172, objetivando a anulação da questão nº.10 da prova tipo 1 e a questão nº.1 da prova tipo 2. Menciona que a liminar foi indeferida. Alega que não foi notificado da existência da referida ação mandamental para atuar na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante prevê o art.7º, II da Lei Mandamental. Relata que o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada. Que contra essa decisão interpôs recurso de apelação sendo recebido apenas no efeito devolutivo, sendo essa a decisão ora atacada. Sustenta que a decisão atacada está equivocada pois, em nenhum momento houve a concessão da tutela antecipada nos autos, seja em sede liminar ou meritória. Discorre sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo, do controle jurisdicional dos atos administrativos, da impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e da separação dos poderes. Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.19-105. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão do Agravante está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, consubstanciada na decisão que recebeu o efeito da apelação apenas no efeito devolutivo com fulcro no art.520, VII do CPC. É que, não foi concedido a liminar, segundo relatado na sentença, bem ainda, observo a inobservância do art.7º,II da Lei Mandamental que prevê expressamente a ciência de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Quanto ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência da possibilidade de execução da sentença. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04668223-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº: 0096728-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Dennis Verbicaro Soares - Procurador do Estado AGRAVADO (S): LEANDRO VALADARES DE LUCENA, JULINEY FERREIRA COSTA, ALEXANDRE CUTARELLI CONDE, KENDERSON RODRIGUES SILVA, GLAUCO TADEU BASTOS MONTEIRO, LUIS FELIPE DE SOUZA CORREA, LEONIDAS CARNEIRO DA PONTE, LAISSA ARAUJO LIMA, ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BENTES PINHEIRO NETO e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO M...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPIRADO A VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR.DEMONSTRADOS. 1-No Concurso Público nº.01/2012, foram ofertadas para o cargo de agente administrativo -Belém 300 vagas. O impetrante se inscreveu para o referido cargo, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas; 2-É pacífico nas Cortes Superiores que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, dentro do prazo de validade do certame. 3-Expirado referido prazo, o direito subjetivo à nomeação se convola em direito líquido e certo, especialmente quando ausentes quaisquer indicações, por ato administrativo devidamente motivado, de circunstância superveniente que afaste o interesse público na nomeação. 4-Recurso conhecido e desprovido.
(2016.04091652-66, 165.833, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-10-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPIRADO A VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR.DEMONSTRADOS. 1-No Concurso Público nº.01/2012, foram ofertadas para o cargo de agente administrativo -Belém 300 vagas. O impetrante se inscreveu para o referido cargo, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas; 2-É pacífico nas Cortes Superiores que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, dentro do prazo de validad...
PROCESSO Nº 0094735.39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: D.L.T. Advogado (a): Dra. Andrea do Socorro Ferreira da Silva e outras AGRAVADO: F.M.A.C Advogado (a): Dra. Lívia Cunha Chermont OAB/PA nº.1287 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. Ausência da Procuração do Advogado do Recorrente. 2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso e nem a prática de qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por D.L.T contra decisão interlocutória (fl. 30) proferida pelo Juízo de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Execução de Alimentos (Processo nº. 0012162-79.2013.8.14.0301) determinou a intimação da parte exequente para indicar no prazo de 10 (dez) dias, bens à penhora. Junta documento de fls. 31-85. RELATADO. DECIDO. Verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Assim, constatei, que não foi acostado aos autos, a procuração outorgada pelo agravante as suas advogadas indicadas nas razões recursais (fl.3). Desta feita, por ser a procuração do Agravante aos seus advogados peça indispensável para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do recorrente juntá-la, sua ausência torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿ (Grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC - PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA -- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 - Conforme se infere do art. 525, I do CPC o agravo de instrumento deverá ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2 - Ausente qualquer peça obrigatória, deve ser negado seguimento ao recurso. (TJMG - Agravo 1.0024.13.253362-1/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/0015, publicação da súmula em 19/10/2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. Ao teor do disposto nos incisos I e II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será obrigatoriamente instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado. (Agravo Interno Cv 1.0394.02.026098-7/005, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014) grifei Destarte, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior . Saliente-se, ainda, com intuito de se evitar qualquer alegação da possibilidade de abertura de prazo, que após a interposição do Instrumental, não há como sanar a irregularidade constatada, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei A jurisprudência tem se firmado no sentido de que verificada a ausência ou a juntada de cópia ilegível de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, deve o relator negar seguimento de plano ao recurso, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é o ônus do Agravante de formar devidamente o instrumento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e, facultativamente, com as úteis ao conhecimento e julgamento do recurso. No entanto, deixando o agravante de trazer as peças essenciais previstas no art. 525, I, do CPC, tipificada condição ausente de receptividade. Recurso não conhecido. (Tribunal de Justiça de São Paulo nº 644390620128260000 SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2012) - grifei Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04670731-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0094735.39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: D.L.T. Advogado (a): Dra. Andrea do Socorro Ferreira da Silva e outras AGRAVADO: F.M.A.C Advogado (a): Dra. Lívia Cunha Chermont OAB/PA nº.1287 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônu...
PROCESSO Nº 0102826-21.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Veridiana Prudêncio Rafael - OAB/PA nº 18.694-A e outros. AGRAVADO: GENIVALDO DA SILVA ALMEIDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO À ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS. PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão (fl. 29) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Genivaldo da Silva Almeida - Processo nº 0063044-81.2015.814.0040, indeferiu a liminar pleiteada. RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo dos autos à fl. 3, que a agravante indica como suas patronas as advogadas Dra. Veridiana Prudêncio Rafael - OAB/PA nº 18.694-A, Dra. Patrícia Pontaroli Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A. Ocorre que, apesar de requerer que as intimações dos atos processuais se dêem em nome da Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A (fl. 17), as razões de fls. 2-17 foram subscritas somente pela advogada Dra. Veridiana Prudêncio Rafael - OAB/PA nº 18.694-A, que não está regularmente habilitada, conforme se depreende da procuração e substabelecimentos às fls. 19-26. Esta irregularidade na formação do instrumento de agravo, torna o recurso manifestamente inadmissível. Nesse sentido, colaciono julgado do TJSC: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC - AG: 20140208393 SC 2014.020839-3 (Acórdão), Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 04/06/2014, Câmara Civil Especial Julgado) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. A agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei E a jurisprudência pátria segue o entendimento. AGRAVO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - SEGUIMENTO NEGADO. No novo regime do agravo, atribui-se ao agravante o dever de instruir o recurso com as peças essenciais, como também, as necessárias à completa cognição da controvérsia, não cabendo diligência para suprir omissão ou dever da parte na instrução deficiente. A ausência de cópia integral da decisão agravada, bem como de sua certidão de intimação impede o Tribunal de analisar o recurso. (TJ-MG - AGV: 10024132552589002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇAS OBRIGATÓRIAS. As cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da agravada são peças obrigatórias no ato da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, ante o previsto pelo art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20220168920158260000 SP 2022016-89.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2015) Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Por estes fundamentos, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674386-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0102826-21.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Veridiana Prudêncio Rafael - OAB/PA nº 18.694-A e outros. AGRAVADO: GENIVALDO DA SILVA ALMEIDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO À ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS. PEÇA OBRIGATÓRI...
PROCESSO Nº 2014.3.003896-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: M. A. R. DE S. Advogado (a): Dr. Walter A. Araújo - OAB/PA nº 1259 e outro. AGRAVADA: L. H. M. DE S., representada por E. F. B. M. Advogado (a): Dr. Arquise José F. de Melo - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência, sendo devidamente homologado pelo Juízo a quo, que em consequência, julgou extinto o feito. Logo, está prejudicado o exame do Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. R. DE S., contra decisão (fl. 45) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c antecipação de tutela proposta por L. H. M. DE S., representada por E. F. B. M. - Processo nº 0015738-92.2013.814.0006, deferiu a tutela pleiteada, aumentando os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens do requerido. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que em audiência realizada no dia 17-7-2014, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes conciliaram e, acolhendo o parecer ministerial, o MM. Juízo a quo homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do disposto o artigo 269, III do CPC, conforme termo de audiência cuja juntada determino. Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois tendo em vista a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04677935-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.003896-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: M. A. R. DE S. Advogado (a): Dr. Walter A. Araújo - OAB/PA nº 1259 e outro. AGRAVADA: L. H. M. DE S., representada por E. F. B. M. Advogado (a): Dr. Arquise José F. de Melo - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1...