TJPA 0012712-36.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012712-36.2015.814.0000 IMPETRANTE: ALMEIDA GOMES E CIA LTDA ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO, OAB/PA Nº 14.025 e MELINA SILVA GOMES, OAB/PA Nº 17.067. IMPETRADA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. I - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. II - In casu, a Desembargadora impetrada vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, considerando que a matéria já fora alvo do AI nº 201430095493, tendo sido a 1ª Câmara Cível Isolada cassado a liminar de reintegração de posse em favor da impetrante, corroborado ao fato da demandada possessória ter sido julgada extinta, o que se impõe a restituição do status quo anterior a liminar. III - Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar de suspensão do ato da desembargadora impetrada, para que seja cassada a decisão que atribuir efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 20143031761-5, expediente da 1ª Câmara Cível Isolada. De início, o impetrante relatou os fatos deram azo impetração do mandamus discorrendo acerca da ação reintegração de posse nº 0048668-54.2013.814.0301 e do Agravo de Instrumento nº 2014.3.007596-6. Prossegue sustenta o cabimento do presente writ, por estar em consonância com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, arguir que o ato judicial combatido padece de teratologia, pois a decisão do Juízo Substituto que revogou a imissão na posse do Réu, está de acordo com o art. 521, do CPC. Prossegue dizendo inexistir pedido contraposto em contestação almejando a reintegração de posse no imóvel, o que inviabilizaria a proteção possessória, por violar o art. 922, do CPC. Requer, ao final, que seja concedida liminar para cassar a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2014.3.007596-6. No mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator. Juntou com a exordial os documentos de fls. 27/96. É o relatório. Decido. Narra a exordial do writ que ALMEIDA GOMES E CIA LTDA. intentou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de JOÃO FRANCISCO PACHECO QUARESMA. Assevera que é proprietário do imóvel localizado à Rua Pariquis, nº1304, bairro Cremação, nesta cidade, o qual encontra-se ocupado indevidamente pelo Requerido. Menciona que deixou o imóvel aos cuidados de um corretor de imóveis, a fim de que viesse a ser alugado, entretanto nenhuma negociação foi realizada, tendo o imóvel sido esbulhado pelo Requerido na data de 24/2/2013. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse no imóvel esbulhado. Juntou ao pedido os documentos que estão inseridos às fls. 11/37 nos autos. Recebido o pedido o juízo da 2ª Vara Cível de Belém deferiu a liminar, a qual foi reformada a posteriori pelo juízo ad quem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 201430095493, definindo a competência da 12ª Vara Cível para processar e julgar o feito, tendo em vista que a parte Requerente já houvera ingressado com ação idêntica perante este juízo, a qual foi extinta sem apreciação do mérito. Em contestação o Réu alegou haver negociado o imóvel com o sócio da Requerente, Sr. Jorge Gomes, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Às fls. 113/120, a parte Autora apresentou sua réplica. Posteriormente, o Juízo da 12ª Vara Cível julgou extinta a ação de reintegração de posse, por inadequação da via eleita, na forma do art. 267, VI, do CPC. Inconformadas as partes interpuseram embargos de declaração Em seguida, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos declaratórios para, dando cumprimento a decisão prolatada pelo juízo ad quem, que revogou a decisão Liminar constante às fls.38 nos autos, determinar a expedição do competente mandado de imissão na posse a favor do Réu, mantendo-se em tudo o mais a sentença como lançada. Irresignado o Autor interpôs recurso de apelação, a qual foi recebida no duplo efeito. Posteriormente, foi emitido mandado de imissão de posse em favor do Réu, conforma determinado na sentença. Mais adiante, o Juízo Substituto acolheu o pedido de Autor/Impetrante e revogou o mandado de imissão por entender que a medida não poderia ser concedida, por constituir inovação do Juízo de piso (CPC, art. 521) Diante disto, o Réu interpôs o Agravo de instrumento nº 20143031761-5, visando a atribuição de feito suspensivo a decisão do Juízo Substituto, a qual foi acolhida pela Desª. Gleide Pereira de Moura, e ora atacada. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JOÃO FRANCISCO PACHECO QUARESMA visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida contra ALMEIDA GOMES E CIA LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de imissão de posse, vez que o mandado de imissão de posse foi confeccionado em 30 de outubro de 2014, portanto, após a decisão que recebeu a apelação em ambos efeitos, no qual o juízo titular está impedido de inovar ou praticar atos ulteriores no processo. Inconformado com tal decisão, JOÃO FRANCISCO PACHECO QUARESMA interpôs o presente recurso, alegando estar amplamente demonstrado, a lesão grave de difícil reparação, pois relata que se admitindo a decisão agravada, que tornou sem efeito o cumprimento da imissão de posse pelo agravante determinada em sentença anterior ao recebimento da apelação, estar-se-á admitindo uma situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Afirma que, de forma inédita, o juízo ¿a quo¿ que respondia provisoriamente pela 12° Vara Cível, ao receber a petição da agravada, desconstituiu a decisão do juízo titular da 12° Vara Cível, que determinou a então emissão de posse pelo agravante, tornando-a sem efeito, posto que cumprida após a decisão que recebeu a apelação em duplo efeito. Aduzindo, ainda, que a decisão ora agravada, de forma absolutamente equivocada, foi fundamentada sob o esteio do Art.521 do CPC, uma vez que recebida a apelação em ambos os efeitos o juiz não poderá inovar no processo, entretanto, não houve inovação processual, mas sim o cumprimento da imissão de posse que foi derivado da sentença anterior ao recebimento do Recurso de Apelação. Ademais afirma que quem praticou atos ulteriores no processo após o recebimento da apelação não foi o juiz titular, mas sim a juíza substituta prolatora da decisão agravada, que tornou sem efeito uma decisão de imissão de posse anterior ao recebimento do recurso de Apelação, verificando que sua própria fundamentação informa o seu equívoco, estando esta decisão totalmente oposta ao entendimento dos tribunais e em desacordo com o ordenamento jurídico. Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito ativo, a fim de que seja modificada a decisão agravada para então ser concedido este efeito ativo. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Analisando detidamente os autos entendo estar presente o fundamento relevante do agravante, pois o mesmo inseriu documentos probatórios que demonstram que houve um certo equívoco por parte do juízo ¿a quo¿ substituto, que aplicando o Art. 521 do CPC em sua decisão aduz que não poderia haver inovação processual depois de se ter recebido a apelação em seu duplo efeito. Porém, analisando a data em que foi recebido a apelação em ambos os efeitos, podemos ver que o cumprimento da imissão de posse dada pelo juízo titular foi derivado de sentença anterior ao recebimento do recurso de apelação, ou seja, não ocorrendo nenhuma inovação processual. Quanto ao periculum in mora, pude notar que se encontra presente no caso, pois é notório a grave lesão que vem sofrendo o agravante devido a insegurança que vem sendo gerada devido a decisão agravada, que uma hora o requerente está na posse do imóvel e outrora já não a possui mais, ou seja, correndo o risco de até mesmo ficar sem a posse deste bem. Vale ressaltar também que se tratando de ação de imissão de posse devemos tomar total cuidado com as decisões tomadas para que nenhuma das partes seja prejudicada. Assim diante do artigo exposto acima, considerando presente o perigo da demora e a fundamentação relevante DEFIRO o efeito ativo afim de que a liminar cassada pela juíza substituta venha ser cumprida emitindo então o agravante na posse do bem imóvel. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2015. Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora¿ Como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. Dispõe o art. 558, do CPC: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. In casu, a Desembargadora impetrada vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, considerando que a matéria já fora alvo do AI nº 201430095493, tendo sido a 1ª Câmara Cível Isolada cassado a liminar de reintegração de posse em favor da impetrante, corroborado ao fato da demandada possessória ter sido julgada extinta, o que se impõe a restituição do status quo anterior a liminar. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO. DECISÃO INCORRETA. CONEXÃO DE AÇÕES. MESMAS PARTES E MESMOS PEDIDOS. ART.106 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a parte autora, ora agravada, para que fosse reintegrada na posse do imóvel objeto da lide. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III Resta claro a conexão existente entre as duas ações, haja vista, serem a mesma ação, com as mesmas partes e o mesmo objeto, porém, a prevenção é do Juízo da 12º Vara da Cível, visto que o referido processo foi arquivado em definitivo no dia 02/05/2013, 4 (quatro) meses antes do agravado ter ajuizado nova ação. IV - Art.106 Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. V Recurso Conhecido e Provido para anular os efeitos da liminar concedida, bem como sejam remetidos ao juízo da 12ª Vara, por ser este competente para o julgamento da lide. (201430095493, 137796, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 17/09/2014) Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática impugnada os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pelo relator para sustentar a concessão da tutela antecipada, independente de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa. Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN. 2. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos, faltando, portanto, requisito de regularidade formal. 3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso corrente na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade 7. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 8. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS 43191 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204418-4 / Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) / Órgão Julgador/T1 - PRIMEIRA TURMA / Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido¿ (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010). A teratologia ou ilegalidade que autoriza a utilização da via estreita do mandamus contra a decisão judicial deve ser manifesta, o que se substancia quando seu fundamento é contrário à lei ou a pacífica interpretação sistemática, o que não ocorre in casu. No caso em foco, a análise pormenorizada da peça preambular da impetração não evidencia a presença do requisito supramencionado, pelo que não cabível o processamento do presente writ. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02506735-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012712-36.2015.814.0000 IMPETRANTE: ALMEIDA GOMES E CIA LTDA ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO, OAB/PA Nº 14.025 e MELINA SILVA GOMES, OAB/PA Nº 17.067. IMPETRADA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. I - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e...
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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