TJPA 0028797-97.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Monte Alegre, que deferiu medida de urgência requerida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0002830-85.2014.8.14.0032), ajuizada por IRACI CARRETEIRO UENO em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de tratamento no Hospital Regional do Baixo Amazonas (Santarém), em decorrência de possuir problemas renais, com o custeio de passagens, diárias e estadia durante o tempo em que durar o tratamento. A agravada se encontrava fazendo hemodiálise três vezes por semana em Belém, entretanto, por não estar mais conseguindo arcar com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem na capital do Estado, o que motivou o ajuizamento da demanda. Ao receber a inicial, o magistrado de piso deferiu medida de urgência determinando que os requeridos providenciassem no prazo de 10 dias o custeio das despesas da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Em 15 de outubro de 2014, o Estado do Pará peticionou ao Juízo juntando cópia do ofício 2233/2014 - GAB - SESPA, demonstrando que estava adotando todas as providências necessárias para transferência da autora. Posteriormente, o Estado foi intimado para que comprovasse o cumprimento integral da decisão, informando que a agravada não havia transferida para o Hospital Regional do Baixo Amazonas, em decorrência da ausência de leitos disponíveis, entretanto, o agravante estava garantindo tratamento regular à agravada na Capital do Estado, até que fosse liberado leito no hospital pretendido, pelo que não havia periculum in mora a justificar o bloqueio de recursos, muito pelo contrário, haveria periculum in mora inverso, desamparo de outro paciente que estivesse recebendo tratamento no HRBA. Não obstante, o juízo a quo determinou, em 1º/07/2015, o bloqueio via BACENJUD de R$ 30.000,00 da conta do agravante. Em suas razões, argui o agravante que a decisão agravada ignora completamente o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de pagamento por precatórios, bem como no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a Execução contra a Fazenda Pública. Ainda, a autora está recebendo tratamento regular e de qualidade em Belém, município em que a própria requerente cadastrou como de sua residência, não havendo qualquer periculum in mora em se aguar a liberação de leito no HRBA. Muito pelo contrário, acaso o Estado promova sua transferência a qualquer custo, certamente outro paciente será desguarnecido. Asseverou, ainda, que a execução provisória em face da Fazenda Pública deve observar os procedimentos legais e constitucionais, não podendo o MM. Juízo de 1º grau proferir decisões manifestamente infundadas como a ora agravada, sob pena de prejudicar a própria gestão da máquina pública, provocando consequências gravosas à sociedade. Alegou, ademais, que a saúde da agravada não corre riscos, tendo em vista estar realizando tratamento regularmente na Capital, local em que seu filho reside e que a própria autora se cadastrou como residente, não necessitando, portanto, realizar qualquer gasto como hospedagem, transporte e alimentação. Pontuou, enfim que é pacífico na doutrina o entendimento de que a cobrança de multa deve ser efetivada em processo de execução autônomo. Para o Estado, isso implicaria em pagamento através de precatório, em observância ao disposto no art. 100 da CF/88. Requereu efeito suspensivo (CPC, art. 527, III), com o fim de impedir a penhora de valores na conta do Estado do Pará ou de liberar tais valores caso a constrição já tenha sido realizado. No mérito, requer seja o provimento do recurso. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Adianto que o caso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue: (...) Assim, em casos excepcionais, em que há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro/bloqueio de quantias nos cofres públicos é medida eficaz para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como forma de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Na hipótese dos autos, estamos diante do único meio coercitivo para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida, ex vi, do art. , do . Cabe ao Estado manter o cidadão com um mínimo de dignidade na doença, e não lançá-lo à inevitável morte para não gerar custo ao erário. A medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. , da e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via BACEN JUD, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser realizada na conta única do ESTADO DO PARÁ, que deverá ser levantado pela autora por meio de Alvará Judicial. Intimem-se (...) Com efeito, o direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Acerca da possibilidade de bloqueios de verbas públicas, face à cominação de astreintes, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1429827 GO 2014/0007755-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) AGRAVO DE INTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - BLOQUEIO DE VERBAS - ART. 100, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE. 1. O bloqueio de verba pública para fins de cumprimento de obrigação de fazer relativa aos serviços de saúde pública não se confunde com a execução contra a Fazenda Pública a que se refere o art. 100, § 6º, da Constituição da República. 2. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0123.12.004599-2/002 - COMARCA DE CAPELINHA - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-MG - AI: 10123120045992002 MG , Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2014) Ocorre, contudo que, em uma análise detida dos autos, notadamente dos documentos de fls.56/69, o agravante está cumprindo decisão proferida nos autos, na medida em que: (i) a agravada iniciou seu tratamento na rede particular no Hospital Amazônia, na cidade de Belém-Pará; (ii) Posteriormente, o Estado garantiu tratamento junto à rede pública, no Hospital Monteiro Leite, nesta capital; (iii) Em 07/08/2015, o agravante informou que em 10/07/2015, foi liberado leito para que agravada realizasse seu tratamento no Município de Santarém. Assim sendo, falece de base fática para a mantença do bloqueio de verbas públicas, uma vez que o agravante está eivando esforços para promover tratamento de saúde adequado à agravado. Pontuo, por oportuno, que o bloqueio em questão teve como fato gerador o descumprimento de ordem judicial, a qual havia fixado astreintes. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a imposição de astreintes deve ser realizada em caráter excepcional, desde que comprovado o descumprimento pela Fazenda Pública da decisão judicial, eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 498758 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0078845-0, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 2ª Turma, Data da Publicação DJe 26/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 3. No caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo com a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados pelos particulares, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal." 4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 33.337/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 25.5.2012; AgRg no RMS 35.019/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.2.2012; RMS 35.021/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.10.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31351 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0011024-8, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2013). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para suspender a decisão do Juizo, determinando o imediato desbloqueio dos valores da conta do agravante. . Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 13 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02947726-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Monte Alegre, que deferiu medida de urgência requerida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0002830-85.2014.8.14.0032), ajuizada por IRACI CARRETEIRO UENO em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de tratament...
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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