PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUIZ QUE NÃO DECLINOU AS RAZÕES QUE MOTIVARAM SUA DECISÃO. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER CASSADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "'Longe de ser apenas uma regra geral, que serve de diretriz à atividade jurisdicional, no seio de um Estado Democrático de Direito, o art. 93, IX, da CF/88, no que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, deve ser concebido como um princípio do qual sucedem as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. [...]'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.036222-7, de Criciúma. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 09/08/2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022819-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027113-1, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUIZ QUE NÃO DECLINOU AS RAZÕES QUE MOTIVARAM SUA DECISÃO. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER CASSADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "'Longe de ser apenas uma regra geral, que serve de diretriz à atividade jurisdicional, no seio de um Estado Democrático de Direito, o art. 93, IX, da CF/88, no que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, deve ser concebido como um princípio do qual sucedem as garantias do devido processo legal e da am...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Figurando no polo passivo da demanda concessionária de serviço público de transporte aéreo, ao passo que o pedido e a causa de pedir traduzem-se justamente na reparação pecuniária pelos danos materiais e morais causados em razão da falha na prestação do serviço (atraso na entrega das mercadorias), manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para o julgamento do feito em sede recursal, consoante disposto no no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008193-1, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Figurando no polo passivo da demanda concessionária de serviço público de transporte aéreo, ao passo que o pedido e a causa de pedir traduzem-se justamente na reparação pecuniária pelos danos materiais e morais causados em razão da falha na prestação do serviço (a...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRAUMATISMO DO MÚSCULO EXTENSOR NO 1º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A isenção de custas e outras verbas de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de Lei específica (n. 8.213/91) e como ela '[...] não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito,[...], depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia' (Apelação Cível n. 2010.074558-3, rel. Des. Jaime Ramos)." (TJSC, AC n. 2012.064134-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.12). SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073666-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRAUMATISMO DO MÚSCULO EXTENSOR NO 1º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTI...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRAVIDEZ NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NASCIMENTO DA INFANTE DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ARTS. 7°, XVIII E 10, II DO ADCT. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (STF, RE 600.057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau)" (AI n. 2014.002352-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). DANO MORAL. DISPENSA QUE ISOLADAMENTE NÃO GERA INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DO ABALO E DO LIAME ENTRE A AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E O SUPOSTO RESULTADO LESIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DOS DITAMES DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DA LCE N. 156/1997. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065393-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRAVIDEZ NO CURSO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NASCIMENTO DA INFANTE DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ARTS. 7°, XVIII E 10, II DO ADCT. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gra...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM O DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O REQUERIDO. FATO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088830-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM O DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O REQUERIDO. FATO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Con...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.1 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 1.2 INSURGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA A DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO SEMELHANTE E QUE O VALOR DIFERE DAQUELE PREVISTO NO ITR. FALTA DE INCONFORMISMO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 245 do CPC, a parte deve arguir a nulidade relativa na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. ENCARGOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. Nos termos da Súmula n. 114 do STJ, "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente." 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023985-8, de Descanso, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.1 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 1.2 INSURGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA A DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO SE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE JÁ PERCEBIA PELA VIA ADMINISTRATIVA BENEFÍCIO PLEITEADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO COM BASE NO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083100-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE JÁ PERCEBIA PELA VIA ADMINISTRATIVA BENEFÍCIO PLEITEADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO COM BASE NO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exig...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA QUE, NÃO OBSTANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSCREVE O NOME DA AUTORA NO SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE DO ATO. PREJUÍZO IMATERIAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDO. Hipótese em que a sentença proferida nos presentes autos é objeto de irresignação de ambas as partes. A autora busca a elevação da indenização arbitrada a título de danos morais, resultantes da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, enquanto que a operadora de telefonia pretende a reforma do julgado, na íntegra, aos argumentos de que o ato de inscrição foi legítimo, porque efetivamente prestados os serviços, e de que não haveria falar em prejuízo imaterial. Sucessivamente, na hipótese de ser mantido o decisum, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Todavia, comprovado que o nome da autora foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, após o cancelamento do contrato e quando já quitados os valores remanescentes, é de rigor a procedência do pedido inicial, porquanto o dano moral, em casos tais, é in re ipsa. Demais disso, não houve impugnação pontual das alegações da consumidora por parte da ré, de sorte que "Age com acerto o magistrado ao prolatar o decisum com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na defesa, nos termos do art. 302 do CPC, especialmente quando a prova colacionada aos autos pela apelada é suficiente para comprovar todos os fatos alegados quanto à cobrança em desacordo com o pactuado, contra a qual, de fato, não insurgiu-se especificamente a apelante, limitando-se a fazer alegações genéricas" (Apelação Cível n. 2013.063106-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-7-2014). 4. Cabível, de outro vértice, a elevação perseguida pela requerente, porquanto o valor fixado na origem, dez mil reais, está aquém daquele usualmente adotado pela Corte em casos análogos, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Por conseguinte, o seu recurso deve ser provido e desprovido o reclamo da concessionária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003739-5, de São João Batista, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA QUE, NÃO OBSTANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSCREVE O NOME DA AUTORA NO SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE DO ATO. PREJUÍZO IMATERIAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDO. Hipótese em que a sentença proferida nos presentes...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 13.761/06. PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DA BENESSE "EM, NO MÍNIMO 15% (QUINZE POR CENTO), ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2007". IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE ANTES DE TAL LAPSO. OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE SE IMPÕE. Segundo estabeleceu o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.761/06, a gratificação de produtividade instituída por esta norma "far-se-á, em no mínimo 15% (quinze por cento), até 1º de janeiro de 2007". Assim, no período compreendido entre a vigência da lei (22.5.06) e o lapso nela estabelecido (1º.1.07), o valor a ser pago a título de gratificação deve corresponder a 15% do montante previsto no art. 1º da Lei. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022860-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 13.761/06. PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DA BENESSE "EM, NO MÍNIMO 15% (QUINZE POR CENTO), ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2007". IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE ANTES DE TAL LAPSO. OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE SE IMPÕE. Segundo estabeleceu o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.761/06, a gratificação de produtividade instituída por esta norma "far-se-á, em no mínimo 15% (quinze por cento), até 1º de janeiro de 2007". Assim, no período compreendido entre a vigên...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014). - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "[...] este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002)." (Apelação Cível 2014.088218-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, de Canoinhas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006319-4, de Ibirama, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR SEU CORRENTISTA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se as controvérsias sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos por seu correntista e questões processuais correlatas, a competência para a análise dos recursos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Apelações Cíveis n. 2014.065710-1 e 2014.065709-1, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 18/11/2014) (Apelação Cível n. 2015.003839-7, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026548-2, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR SEU CORRENTISTA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingi...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE SE CONSIDERE O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER INCLUIDOS NO CÁLCULO, EX VI DA SÚMULA 131 DO STJ. "Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ." (Apelação Cível 2014.077258-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/11/2014). JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. POSSIBILIDADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTARQUIA RÉ PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024830-7, de Braço do Norte, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE SE CONSIDERE O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES NA REGIÃO LOMBAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034088-3, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES NA REGIÃO LOMBAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034088-3, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE SOMA TÃO SOMENTE AS PENAS DE DETENÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE SOMATÓRIO PARA CUMPRIMENTO CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZAS DISTINTAS - RESGATE SUCESSIVO QUE DEVE INICIAR-SE PELA SANÇÃO MAIS GRAVE - EXEGESE DOS ARTS. 69 E 76, AMBOS DO CP, E 681 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038123-6, de Curitibanos, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE SOMA TÃO SOMENTE AS PENAS DE DETENÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE SOMATÓRIO PARA CUMPRIMENTO CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZAS DISTINTAS - RESGATE SUCESSIVO QUE DEVE INICIAR-SE PELA SANÇÃO MAIS GRAVE - EXEGESE DOS ARTS. 69 E 76, AMBOS DO CP, E 681 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PERÍODO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. INDIVÍDUO QUE, NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL, SOFREU OUTRA CONDENAÇÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Considera-se como marco inicial para o cômputo do prazo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal a data do trânsito em julgado da última condenação na hipótese em que o somatório de penas agrava o regime de cumprimento, contudo, em não havendo referida alteração, mantém-se como marco a data da última prisão". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.049115-3, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 26/11/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029074-6, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PERÍODO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. INDIVÍDUO QUE, NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL, SOFREU OUTRA CONDENAÇÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Considera-se como marco inicial para o cômputo do prazo previsto no artigo 112 da Lei de Ex...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. Conforme orientação recente deste Tribunal, "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (AC n. 2015.017295-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.5.15). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA EM PARCIAL. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.037727-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO COM A OPERADORA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO ORIGINADA POR DÉBITO POSTERIOR AO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000983-9, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO COM A OPERADORA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO ORIGINADA POR DÉBITO POSTERIOR AO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000983-9, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) N. 001/2012 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "AUXILIAR DE DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 2. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (Lei n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015507-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) N. 001/2012 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. ABONOS DAS LEIS N. 12.667/03 E 13.135/04. POSSIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS PROSSEGUIREM NA EXECUÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032808-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. ABONOS DAS LEIS N. 12.667/03 E 13.135/04. POSSIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS PROSSEGUIREM NA EXECUÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032808-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FILMAGEM E ARMAZENAGEM DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 217-A DO CP E ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8069/90 - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE (REPRESENTADO G.) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (REPRESENTADO R.). RECURSOS DEFENSIVOS - TESE COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - VÍDEOS APREENDIDOS E PROVA ORAL SEGURA E COERENTE DANDO CONTA DA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS - ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS INFRAÇÕES PRATICADAS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS ADOLESCENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, DA LEI N. 8.069/90 "[...] a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e a gravidade da infração, mas também às circunstâncias e necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade" (SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Livraria dos Advogados. Porto Alegre, 2010. p. 71.) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.005002-5, de Ipumirim, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FILMAGEM E ARMAZENAGEM DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 217-A DO CP E ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8069/90 - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE (REPRESENTADO G.) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (REPRESENTADO R.). RECURSOS DEFENSIVOS - TESE COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - VÍDEOS APREENDIDOS E PROVA ORAL SEGURA E COERENTE...