AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO QUE ASSUMIU PUBLICAMENTE O CONTROLE ACIONÁRIO DO BAMERINDUS S/A. TRANSMISSÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS A LEGITIMAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016703-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO QUE ASSUMIU PUBLICAMENTE O CONTROLE ACIONÁRIO DO BAMERINDUS S/A. TRANSMISSÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS A LEGITIMAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016703-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES DO RECLAMO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006605-9, de Palhoça, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES DO RECLAMO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006605-9, de Palhoça, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANTIDA A REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de cálculos aritméticos elementares, dispensando, portanto, a fase autônoma de liquidação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020712-9, de Pomerode, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANTIDA A REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do qua...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000954-4, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000954-4, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031792-5, de Gaspar, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031792-5, de Gaspar, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.047206-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.047243-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.004537-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC ÀS AÇÕES CAUTELARES DE XIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037618-7, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC ÀS AÇÕES CAUTELARES DE XIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037618-7, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa d...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 preenchidos. Percentual do benefício que deve respeitar as regras vigentes na data do acidente. Prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. (AgRg no AREsp 336.322/PE, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24.3.2015). Os benefícios previdenciários devem seguir a regra disposta na legislação vigente na época dos fatos. Assim, o benefício concedido a partir de acidente ocorrido em 1994, deve respeitar a redação original da Lei n. 8.213/91. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037735-4, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Auxílio-acidente. Requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 preenchidos. Percentual do benefício que deve respeitar as regras vigentes na data do acidente. Prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. (AgRg no AREsp 336.322/PE, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24.3.2015). Os benefícios previde...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. LESÕES CORPORAIS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A SUSTENTAR A ESCUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OFENSA ANÍMICA. ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Vigora na responsabilidade civil o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação, cabendo-lhe ação regressiva em desfavor do terceiro que teria ensejado o desencadeamento dos fatos. Isso porque 'não é justo que a vítima suporte os prejuízos fixos e materiais a pretexto da ausência de culpa de parte do autor direto do evento" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.008138-9, de Gaspar, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 6-12-2012). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039689-7, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. LESÕES CORPORAIS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A SUSTENTAR A ESCUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OFENSA ANÍMICA. ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PR...
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.094387-5, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.088941-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.013832-1, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o nú...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Pleito de concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pedreiro. Espondiloartrose Lombar e Espondilolistese em L5-S1. Sentença de procedência. Concessão de aposentadoria por invalidez. Irresignação do INSS. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus ao benefício pleiteado. DIB a partir do pedido administrativo. Aplicação da Lei 11.960/09 no tocantes aos índices de atualização. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência [...]" (AC n. 2006.013778-3, de Criciúma, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080690-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Pleito de concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pedreiro. Espondiloartrose Lombar e Espondilolistese em L5-S1. Sentença de procedência. Concessão de aposentadoria por invalidez. Irresignação do INSS. Condições pessoais do obreiro que o levam a fazer jus ao benefício pleiteado. DIB a partir do pedido administrativo. Aplicação da Lei 11.960/09 no tocantes aos índices de atualização. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR PURGAÇÃO DA MORA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. CONSUMIDORA QUE RECLAMA PELA FALTA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV). APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO CERTIFICADO SOB PENA DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA. MULTA QUE DE FATO PODE SER REANALISADA SE VERIFICADA A SUA INSUFICIÊNCIA OU EXORBITÂNCIA. REQUISITOS NÃO AVERIGUADOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013147-3, de Timbó, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR PURGAÇÃO DA MORA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. CONSUMIDORA QUE RECLAMA PELA FALTA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV). APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO CERTIFICADO SOB PENA DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA. MULTA QUE DE FATO PODE SER REANALISADA SE VERIFICADA A SUA INSUFICIÊNCIA OU...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093653-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente po...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DORES NA REGIÃO LOMBAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001641-8, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DORES NA REGIÃO LOMBAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001641-8, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE, COLHIDA NA FASE JUDICIAL, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGENTE FLAGRADO NO ATO DA MERCANCIA ILÍCITA NA POSSE DE 32 PEDRAS DE CRACK, BEM COMO A QUANTIA DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). RÉU QUE, EM JUÍZO, NARROU VERSÃO PARA OS FATOS DIFERENTE DAQUELA PRESTADA NA FASE POLICIAL. APELANTE QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, TAMBÉM NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL, DEVE SEGUIR OS PRECEITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. No arbitramento da verba honorária, os parâmetros a serem utilizados para a fixação judicial são de livre convencimento motivado do magistrado, v.g., o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, tempo e labor exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, haja vista tratar-se de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado. Por isso que a tabela da OAB, disciplinando de modo apenas sugestivo e não obrigatório, não vincula o Juízo na fixação da verba honorária ao defensor dativo, sob pena de quebrar financeiramente o Estado, se aplicada sistematicamente, de modo a tornar duvidosa a capacidade do erário de suportá-los. "O valor a ser fixado a título de verba honorária não deve ter por base o dispositivo legal mencionado pela defesa, porquanto este último se refere à remuneração dos defensores constituídos, tornando-se apenas uma norma de caráter sugestivo sem efeito vinculante, diferentemente da verba devida aos defensores nomeados pelo Estado, que era fixada de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, antes de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (Apelação Criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030185-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE, COLHIDA NA FASE JUDICIAL, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGENTE FLAGRADO NO ATO DA MERCANCIA ILÍCITA NA POSSE DE 32 PEDRAS DE CRACK, BEM COMO A QUANTIA DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). RÉU QUE, EM JUÍZO, NARROU VERSÃO PARA OS FATOS DIFERENTE DAQUELA PRESTADA NA FASE POLICIAL. APELANTE QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 800 DO CÓDIGO DE RITOS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO INOCORRENTE. CONFLITO PROCEDENTE. Considerando o caráter satisfativo da cautelar de produção de prova, não há relação de dependência entre ela e a eventual ação principal, pelo que não se aplica a regra insculpida no art. 800 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afasta-se o risco de se proferir decisões contraditórias. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal" (STJ, REsp n. 617.921/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-5-2010, DJe 26-5-2010). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.015044-2, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 800 DO CÓDIGO DE RITOS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO INOCORRENTE. CONFLITO PROCEDENTE. Considerando o caráter satisfativo da cautelar de produção de prova, não há relação de dependência entre ela e a eventual ação principal, pelo que não se aplica a regra insculpida no art. 800 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afasta-se o risco de se proferir decisões contraditórias. "A produção an...