Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do autor. Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Contratação de Operações Ativas (TOA), Taxa de Emissão de Boleto, Tabela Price, Serviços de Terceiros e "Promotora de Venda". Matérias não tratadas na inicial, tampouco na decisão de 1º grau. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesses pontos. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Manutenção do percentual pactuado. Capitalização de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Pedido de afastamento da cumulação do referido encargo com multa contratual, juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Pleito de análise do percentual arbitrado a título de multa contratual e de proibição da incidência do mencionado encargo com juros de mora, portanto, prejudicado. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028608-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do autor. Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Contratação de Operações Ativas (TOA), Taxa de Emissão de Boleto, Tabela Price, Serviços de Terceiros e "Promotora de Venda". Matérias não tratadas na inicial, tampouco na decisão de 1º grau. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesses pontos. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo B...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO DEVIDAMENTE EFETIVADO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU, COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE IN CASU. PARTE RÉ NÃO CITADA. INÉRCIA DO BANCO AUTOR POR MAIS DE SEIS MESES. ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027814-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO DEVIDAMENTE EFETIVADO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU, COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE IN CASU. PARTE RÉ NÃO CITADA. INÉRCIA DO BANCO AUTOR POR MAIS DE SEIS MESES. ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E E...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). DÍVIDA CONTRAÍDA POR FALSÁRIOS. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA COLIMANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO ANÍMICO (R$ 5.000,00). VIABILIDADE, A FIM DE SE CONFERIR EFETIVIDADE AOS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO, ÍNSITOS AO INSTITUTO, ADEQUANDO A VERBA REPARATÓRIA AOS RECENTES JULGADOS DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032881-8, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). DÍVIDA CONTRAÍDA POR FALSÁRIOS. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA COLIMANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO ANÍMICO (R$ 5.000,00). VIABILIDADE, A FIM DE SE CONFERIR EFETIVIDADE AOS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO, ÍNSITOS AO INSTITUTO, ADEQUANDO A VERBA REPARATÓRIA AOS RECENTES JULGADOS DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032881-8, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmar...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito rural. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Comissão de permanência. Exigência vedada, por se tratar de cédula de crédito rural. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030878-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito rural. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Comissão de permanência. Exigência vedada, por se tratar de cédula de crédito rural. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030878-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso desprovido. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora adquiriu de terceiros o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procuração acostada ao feito que revela, todavia, a cessão total de direitos acionários à demandante (cessionária). Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal da demandada nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da requerida desprovido. Reclamo da demandante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035473-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.482/2007, PROMULGADA À GUISA DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. DEBATE SOBRE VÍCIOS DO ATO NORMATIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O EXAME ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048017-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.482/2007, PROMULGADA À GUISA DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. DEBATE SOBRE VÍCIOS DO ATO NORMATIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O EXAME ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340...
Apelação cível. Ação de ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandado e devidamente preenchido com os encargos. Prova testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de abusividade no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador da financeira requerente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094492-6, de Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação de ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandado e devidamente preenchido com os encargos. Prova testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Enc...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA ENCARTADA AOS AUTOS QUE APRESENTA O PREÇO MÁXIMO PRATICADO PELA TELESC S.A. À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO PARA A CONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS. DECISÃO GUERREADA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009672-2, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À A...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO EX EMPTO. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO PARTICULAR QUE APONTA METRAGEM QUADRADA SUPERIOR (360 M²) ÀQUELA DE FATO EXISTENTE NO LOCAL (285 M²). PROMITENTE COMPRADOR QUE CONSTATA O DIFERENCIAL APENAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ALEGADA AQUISIÇÃO AD MENSURAM. ELEMENTOS DE PROVA QUE, NO ENTANTO, PERMITEM CONCLUIR, A DESPEITO DA SENSÍVEL DISPARIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE ÁREA DECLARADA E EFETIVA, QUE A VENDA SE DEU SOB A MODALIDADE AD CORPUS. CONTRATO ENTABULADO PELO PREÇO "CERTO E AJUSTADO" DE R$ 50.000,00. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES PESSOALMENTE. TERRENO BALDIO MURADO PELAS LATERAIS. FÁCIL CONSTATAÇÃO DA VERDADEIRA SUPERFÍCIE DO IMÓVEL, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SUAS DIMINUTAS DIMENSÕES. LOTE ADQUIRIDO PREPONDERANTEMENTE EM RAZÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO, PRÓXIMO A PARENTES DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU, SUCESSIVAMENTE, DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (CC ART. 550, PAR. 3.º). RECURSO DESPROVIDO. Segundo o sempre abalizado magistério de Washington de Barros Monteiro, na compra e venda ad corpus entende-se que o comprador percorreu o imóvel, conheceu sua extensão, constatou as divisas. Comprou-o, ao fim e ao cabo, não em razão da área declarada e especificada, mas, sobretudo, pelo conjunto que lhe foi mostrado, conhecido e determinado. E, ainda, se o bem adquirido estiver quase todo murado ou cercado, como é o caso, tem-se meramente acidental a declaração de medidas e confinação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048319-7, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO EX EMPTO. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO PARTICULAR QUE APONTA METRAGEM QUADRADA SUPERIOR (360 M²) ÀQUELA DE FATO EXISTENTE NO LOCAL (285 M²). PROMITENTE COMPRADOR QUE CONSTATA O DIFERENCIAL APENAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ALEGADA AQUISIÇÃO AD MENSURAM. ELEMENTOS DE PROVA QUE, NO ENTANTO, PERMITEM CONCLUIR, A DESPEITO DA SENSÍVEL DISPARIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE ÁREA DECLARADA E EFETIVA, QUE A VENDA SE DEU SOB A MODALIDADE AD CORPUS. CONTRATO ENTABULADO PELO PREÇO "CERTO E AJUSTADO" DE R$ 50.000,00. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES P...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Prática, em periodicidade diária, no entanto, vedada, diante da inexistência de legislação autorizadora à espécie. Decisum reformado, no ponto. Tabela Price. Ausência de previsão no caso em apreço. Eventual emprego ilegítimo. Circunstância, todavia, que não invalida a capitalização pelo fundamento anterior. Reclamo do réu conhecido e provido em parte. Recurso adesivo do autor. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. Artigo 500, parágrafo único, c/c o artigo 511 ambos do Código de Processo Civil. Não conhecimento. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082727-2, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Prática, em periodicidade diária, no entanto, vedada, diante da inexistência de legislação autorizadora à espécie. Decisum reformado, no ponto. Tabela Price. Ausência de previsão no caso em apreço. Eventual emprego ilegítimo. Circunstância, todavia, que não invalida a capitalização pelo fundamento anterior. Reclamo do réu conhecido e provi...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Desconto no benefício previdenciário da autora de prestação referente a contrato de financiamento. Dívida que, segundo aduz a suplicante, não foi contraída. Exame dos termos dos pactos, que consistiria atribuição de Câmara Comercial, desnecessário. Matéria restrita à responsabilidade civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020137-8, de Rio do Campo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Desconto no benefício previdenciário da autora de prestação referente a contrato de financiamento. Dívida que, segundo aduz a suplicante, não foi contraída. Exame dos termos dos pactos, que consistiria atribuição de Câmara Comercial, desnecessário. Matéria restrita à responsabilidade civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhec...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Gratuidade da justiça postulada e deferida, inicialmente, no Juízo a quo. Impugnação de assistência judiciária ofertada pelo réu. Incidente julgado procedente. Revogação da benesse. Decisum que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira da recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo, no caso específico dos autos, desnecessária. Deserção. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092144-7, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Gratuidade da justiça postulada e deferida, inicialmente, no Juízo a quo. Impugnação de assistência judiciária ofertada pelo réu. Incidente julgado procedente. Revogação da benesse. Decisum que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira da recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografia juntada pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso do postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010544-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Ir...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente do ajuste de telefonia e a sua respectiva radiografia. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027785-8, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO SE CONHECE NESTE TOCANTE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028148-6, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃ...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Montante descrito nas "informações societárias" que deve ser adotado pelo especialista. Alegação acolhida. Pleiteada exclusão dos dividendos e dos juros sobre capital. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Aludidos proventos inseridos na operação matemática. Direitos, todavia, não reconhecidos na fase de conhecimento. Verbas, portanto, excluídas. Perdas danos. Pretensa definição do parâmetro de valoração das ações para a hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Provimento judicial final, de fato, omisso quanto ao tema. Possibilidade de fixação do aludido critério neste Juízo ad quem. Precedentes. Conversão que deve observar a cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado da sentença, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e de juros legais desde a citação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064606-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à rem...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019716-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Rodrigo Cunha, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019716-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Rodrigo Cunha, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.008131-6, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.008131-6, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial