PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 3. Constatado erro material causador de divergência entre a fundamentação do v. acórdão e o dispositivo do voto embargado, devem ser acolhidos os embargos para correção do vício. 4. Diante do provimento do recurso, que resultou na improcedência da demanda, são devidos os honorários de sucumbência à parte vencedora. 5. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida deve ser analisada sob a égide do Novo Código de Processo Civil. 6. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 2° e § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e providos para adequar o texto da fundamentação ao dispositivo do acórdão embargado, no tocante à condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI nº 8.906/94, ART. 24 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM ACORDADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE FIXADA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LITERAL E CLARA. INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (CC, ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto os atos editados pela Ordem dos Advogados do Brasil orientem a fixação dos honorários advocatícios, encerram atos desguarnecidos de força vinculante, porquanto não qualificáveis como fonte de direitos e obrigações, status reservado à norma originária de lei, tornando legítimo que, na contratação dos serviços advocatícios, conquanto não recomendável, a verba honorária seja fixada à margem do estabelecido pelo órgão de classe, prevalecendo o que restar contratado como expressão da força obrigatória do contrato e autonomia de vontade assegurada aos contratantes, cujo limite é somente a lei em sentido material. 2. Aferido que o contrato de honorários advocatícios estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que os honorários convencionados foram fixados numa importância fixa, quitada no momento da celebração do instrumento negocial, e em percentual - 5% (cinco por cento) - incidente sobre o valor da causa, que deveria ser resolvido ao final do curso do processo, as previsões se revestem de legitimidade, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação ostentada pela avença. 3. Conquanto o valor da causa na ação de inventário deva encerrar o valor dos bens integrantes do monte partilhável, optando a parte, via da sua patrona, atribuir ao processo sucessório importe inferior ao monte partilhável, deve assumir o ônus da opção que fizera, resultando que, fixados os honorários advocatícios contratualmente estipulados em percentual incidente sobre o valor da causa, e não sobre o valor dos bens partilhado, a verba deve ser mensurada com lastro no convencionado, não se afigurando viável a extração de exegese dissoante da literalidade do contratado. 4. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 5. Firmando a credora instrumento no qual atestara o recebimento de pagamento volvido à quitação dos honorários advocatícios pertinentes aos serviços que desenvolvera no processo especificado, não a assiste lastro para, tangenciando a boa-fé objetiva, ventilar que o recebido não estivera enlaçado aos serviços que fomentara, notadamente porque, na dicção legal, ainda que ausente no recibo algum dos requisitos que lhe são inerentes, deve ser assimilado se do seu conteúdo é possível extrair o pagamento e sua destinação (CC, art. 320, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI nº 8.906/94, ART. 24 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM ACORDADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE FIXADA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LITERAL E CLARA. INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (CC, ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERV...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, TRADUZIDO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DÉBITO INFIRMADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA ADEQUADA E CONSOANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, conquanto irradie efeitos materiais. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 3. Sob o novo regramento procedimental, acolhidos os embargos do devedor e extinta a ação executiva, restando a embargante alforriada da obrigação que lhe fora demandada, os honorários advocatícios que lhe são devidos devem ser mensurados com base no proveito econômico que obtivera, que é traduzido pelo débito do qual restara alforriada, notadamente quando coincidente com o valor atribuído aos embargos, ponderadas as demais variáveis que devem ser observadas na fixação da verba e a gradação legalmente estabelecida. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida ou a fixação de verba concernente à fase de conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, TRADUZIDO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DÉBITO INFIRMADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA ADE...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Conquanto a prestação de serviços de plano de saúde se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de plano de saúde e, ainda, a inadimplência em que incidira no curso da relação negocial, aviando a consumidora pretensão indenizatória lastreada no fundamento de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensão indenizatória destinada à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, ressoando inexorável a facilidade de produção da prova destinada a lastrear a subsistência da anotação restritiva, juridicamente inviável se cogitar da inversão do ônus probatório e a imputação à fornecedora do ônus de produzir prova negativa dos fatos invocados como substrato do direito invocado. 4. Emergindo a pretensão indenizatória de fato positivo e de fácil comprovação, porquanto derivada da alegação de anotação restritiva de crédito ilícita, tornando inviável a subversão do ônus probatório, resta consolidado na pessoa da consumidora o ônus de evidenciar a subsistência do fato constitutivo do direito que invocara, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera, o direito resta carente de lastro subjacente, conduzindo à rejeição do pedido formulado na exata materialização da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. EMBARGANTE. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não registrada no registro imobiliário a compra e venda, irradia à adquirente os direitos inerentes ao imóvel negociado, municiando-a com lastro para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade dos bens de penhora advinda de execução manejada em desfavor do alienante, notadamente se evidenciado que à época da consumação do negócio inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua efetivação e fora realizado, ademais, em data antecedente até mesmo ao aviamento da pretensão executiva da qual derivara a constrição. 2. Evidenciados a celebração da escritura de compra e venda antes mesmo do aviamento da pretensão executiva promovida em face do alienante que deflagrara a penhora que atingira o imóvel negociado e que o negócio fora consumado antes mesmo do aviamento da execução e fora cercado de todas as precauções inerentes à natureza do vínculo, ficando patente que inexistia à época da sua consumação qualquer óbice ou impedimento à sua realização, reveste-se de eficácia, conferindo lastro à adquirente para obter a desconstituição da penhora advinda da execução que lhe é estranha, conquanto o registro do título aquisitivo tenha ocorrido somente após a deflagração da execução (STJ, Súmula 84). 3. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa no momento em que realizado o negócio, pois inexistente qualquer restrição anotada no registro imobiliário e/ou ação manejada em face do alienante, a constrição que a atingira, proveniente de execução manejada posteriormente à aquisição, somente é passível de preservação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao exequente, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente desoneração do imóvel (CPC, art. 373, I e II). 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, à adquirente deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 5. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 6. Sob os parâmetros que norteiam o devido processo legal e as vigas de sustentação do processo como fórmula de resolução dos conflitos intersubjetivos, que orientam no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua órbita de abrangência subjetiva adstrita aos vinculados à relação processual, não afetando, notadamente para prejudicar, terceiro, resplandece inexorável que a fraude à execução reconhecida no trânsito do executivo não afeta a terceira alheia às pretensões nela formuladas, legitimando-a, como terceira afetada por penhora determinada, a manejar os embargos de terceiro como forma de preservação da intangilidade do seu patrimônio. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontram ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OBJETO. CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO ONEROSO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO NA CONSTÃNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE DERIVARA DOS ESFORÇOS CONJUGADOS. PARTILHA. NECESSIDADE. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE (CC, ART. 1.658). OMISSÃO DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, afigurando-se viável que, omitindo a ex-cônjuge virago crédito por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, seja sobrepartilhado se germinara na constância do vínculo matrimonial, integrando o patrimônio comum. 2. Sob a égide do regime patrimonial da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, integrando o monte partilhável na hipótese de dissolução do vínculo, ressoando determinante para irradiação desse resultado a data em germinara o fato gerador do patrimônio ou, outrossim, das obrigações passivas, ou seja, se o crédito ou a obrigação germinaram ainda na constância da relação, conquanto tenham se consolidado somente após a separação ou divórcio. 3. Concertado contrato oneroso na constância do casamento, o crédito dele originário e reconhecido judicialmente, não tendo sido arrolado no momento da partilha do patrimônio comum, conquanto somente tenha restado consolidado após a dissolução do vínculo, deve ser rateado entre os ex-consortes em sede de sobrepartilha, porquanto germinado o fato gerador na vigência da sociedade conjugal, presumindo-se que derivara do esforço comum dos cônjuges, passando a comunicar-se e integrar o monte partilhável (CC, art. 1.658) 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OBJETO. CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO ONEROSO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO NA CONSTÃNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE DERIVARA DOS ESFORÇOS CONJUGADOS. PARTILHA. NECESSIDADE. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE (CC, ART. 1.658). OMISSÃO DO CRÉDITO NO MOMENTO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E A EMBARGANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE. MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO. PREVALÊNCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CORROBORAÇÃO DA CESSÃO. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC. OMISSÃO NO EXAME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida em que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando defendida em juízo pela Defensoria Pública (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede em regra não tem efeitos retroativos, ou seja, a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, mas, divisado que o pedido fora formulado na primeira intervenção da parte no trânsito processual, não merecendo, contudo, pronunciamento judicial, deve ser assegurado, realizados os pressupostos necessários, com efeito ex tunc. 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos concertado via de procuração lavrada por instrumento público com a cláusula in rem suam. 5. Exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, notadamente porque celebrado em data substancialmente antecedente ao aviamento da ação da qual emergira o crédito exequendo, quando, ademais, inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua regular e eficaz consumação, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 6. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 7. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros. 8. Conquanto não registrada no registro imobiliário a cessão de direitos celebrada entre a parte e o terceiro cessionário dos direitos pertinentes à unidade imobiliária cujos direitos lhe foram transmitidos pelo executado, evidenciado o negócio e o fato de que assumira, com lastro no concertado, a posse direta do imóvel, municiando-se com direitos aquisitivos e possessórios sobre a coisa, está legitimado a defendê-los, via de embargos de terceiros, contra a penhora consumada no bojo de execução que lhe é estranha. 9. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para concessão ao apelante da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E A EMBARGANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE. MOMENTO POSTERIOR AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO. PREVALÊNCIA PARA FINS DE DEFESA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CORROBOR...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, informa, em seu §1º, que a petição inicial se considera inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Atendendo a petição inicial os requisitos descritos nos incisos do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a Lei n.º 8.429/92 incide sobre os agentes políticos. 4. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 5. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 6. Em face da ausência de ciência prévia do indeferimento de seus requerimentos de produção de provas, bem como sequer foi oportunizada a especificação daquelas que realmente tencionavam produzir, resta configurado o cerceamento de defesa. 7. Saliente-se que é direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 8. O acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE REAL DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. A capacidade real do alimentante deve ser aferida não só pela renda declarada, mas também pelas movimentações bancárias comprovadas pelos extratos obtidos na ocasião de quebra do sigilo bancário. 4. Não há nos autos provas que refutem os valores mencionados nos extratos bancários, não sendo o réu capaz de atestar a impossibilidade de arcar com montante superior, motivo pelo qual deve incidir o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Considerando o aumento de renda do genitor, bem como as crescentes despesas com um filho adolescente e com outro, maior portador de deficiência intelectual, a majoração da pensão é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE REAL DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. A capacidade real do alimentante deve ser aferida não só pela renda de...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TROCA NA ENTREGA DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, que enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil do Estado é afastada. Doutrina. 3. Não há provas suficientes de danos efetivos sofridos pela autora em sua saúde devido à troca do medicamento realizado pelo servidor público. 4. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente em exercício funcional e o dano ou prejuízo causado à vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TROCA NA ENTREGA DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, que enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFOMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Tema em Recurso Repetitivo n. 948 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição. 5. Ocorrendo a improcedência total dos pedidos autorais, correta a fixação da sucumbência pelo Juízo a quo, com fundamento no valor atribuído pelo autor à causa. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFOMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória, julgada procedente por maioria perante Câmara Cível. 1.1. Complementação de julgamento pela Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 120, I, do RITJDFT. 2.Ação rescisória movida frente a acórdão que, em sede de mandado de segurança, decretou a legalidade de teste psicotécnico realizado em concurso para o cargo de escrivão de polícia, denegando a ordem.2.1 Funda-se em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC de 1973). 3.Alegalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1. Aplica-se aSúmula nº. 20 deste Tribunal: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.2.No caso, a realização de teste psicológico para aferição do raciocínio do candidato revelou-se alheia a critérios objetivos, porque ausente a previsão editalícia quanto à forma de aferição do resultado, inclusive quanto ao tipo de raciocínio avaliado. 4.Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 5.Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 5.1 Contudo, na hipótese dos autos, consta que o Autor desta ação concluiu o curso de formação profissional para o cargo de escrivão de policia da Policia Civil do Distrito Federal, realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, conforme certificado emitido pelo Senhor Diretor da Academia de Policia Civil do Distrito Federal, não havendo necessidade, neste caso, diante do princípio da segurança jurídica, de se determinar a realização de novo exame, excepcionalmente, diante até mesmo do investimento do Estado na formação deste profissional em uma área sabidamente carente de força humana, que é a da segurança pública. 6.Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória, julgada procedente por maioria perante Câmara Cível. 1.1. Complementação de julgamento pela Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 120, I, do RITJDFT. 2.Ação rescisória movida frente a acórdão...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MATERIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser desprovido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral que se mostrava desnecessária para apuração da ocorrência de prescrição, pois a verificação demandava prova documental já presente nos autos. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário no que diz respeito a direito pessoal, eis que o objeto da lide é um contrato particular de compra e venda. 3. Havendo previsão de prazo quinquenal no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em aplicação da prescrição. 4. As intercorrências inerentes a aprovação de projetos de construção, liberação do Habite-se e demais procedimentos perante as concessionárias de serviços públicos e a própria Administração do Distrito Federal traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos próprios à construção civil. 5. A impossibilidade de construção de mezaninos por incompatibilidade com o projeto aprovado é dado essencial do produto comercializado capaz de influir na escolha do consumidor quanto à concretização do negócio. 6. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, sendo incabível indenização por alegações hipotéticas. 7. A falsa expectativa de que seria possível a construção de mezaninos, causou aborrecimentos à autora em face da não concessão de alvará de funcionamento para o empreendimento, o que prejudicaria o exercício da atividade médica profissional. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGAND...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1. A ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento da última parcela. 3. Tendo sido proposta a ação monitória, bem como tendo sido o réu citado antes do término do prazo quinquenal, não se consumou a prescrição. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando, afastada a prescrição, já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5 .Deixando o réu de apresentar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, deve ser convertido o título monitório em executivo judicial. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido autoral julgado procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1. A ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, considera-se como termo inicial para a contagem...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA ATUAL NOVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é aplicável nova sistemática prevista no atual Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a decisão que levantou o véu da personalidade jurídica para direcionar a execução à recorrente foi prolatada em 10/09/2015, antes, portanto, da edição do novo Estatuto Processual Civil. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça entende que há preclusão da decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica, seja para atingir sócios ou empresas de um mesmo grupo econômico, quando o prejudicado não recorre desse provimento quando dele toma conhecimento. 2.1. In casu, embora intimada da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada primária, mediante comparecimento espontâneo depois de realizada a penhora de ativos financeiros de sua titularidade, a agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando, assim, a preclusão da matéria debatida. Precedentes: Acórdão n.851453, 20140110373506APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 355) Acórdão n.790129, 20120110951280APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 22/05/2014. Pág.: 135. 3. Durante a vigência da antiga lei processual civil (CPC/1973), vigente à época da desconsideração, era assente o entendimento de que é legítima a desconsideração sem a prévia intimação ou citação dos executados, pois o contraditório, nesses casos, era diferido. Precedentes: Acórdão n.929014, 20160020006968AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457; Acórdão n.910200, 20150020244685AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.905375, 20150020172048AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 123. 4. É permitida a exceção de pré-executividade em qualquer execução, seja fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença. Contudo, a exceção deve se fundar em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída. 4.1. As alegações de que as sócias da empresa recorrente receberam patrimônio em razão de vocação hereditária, e que a transferência ocorreu quando solvente a devedora principal; bem como, a alegação de inexistência do débito tributário, exigem a devida instrução probatória. 5. Não há que se falar em nulidade por falta de publicação das decisões prolatadas na origem, pois se trata de questão que comporta saneamento, como já ocorrido, com a certificação de que a recorrente foi intimada da decisão agravada só em 26/04/2017, de modo a renovar o prazo para a interposição do vertente recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA ATUAL NOVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é aplicável nova sistemática prevista no atual Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a decisão que levan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA RELACIONAR OS BENS HAVIDOS PELA VIÚVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM O EXTINTO. POSSÍVEL COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 377 DO STF. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE QUESTIONADA E QUE TEVE ANÁLISE POSTERGADA PARA A ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conquanto os recorrentes defendam a impossibilidade de se declarar o rompimento do testamento lavrado pelo autor da herança e sua plena validade, tendo a decisão apenas concedido prazo para que as partes se manifestem sobre esse tema frente ao disposto no artigo 1.974 do Código Civil, sem decidir sobre a matéria ou apreciar as provas indicadas pelos agravantes, constata-se a falta de interesse recursal dos recorrentes para discutir a questão, que ainda pende de deliberação no juízo originário. 2. Considerando que a interposição do recurso não transfere à instância ad quem a competência para julgamento do processo originário, não comporta conhecimento o alegado quanto à legitimidade do testamento deixado pelo falecido, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Determinado que a inventariante, que manteve matrimônio pelo regime de separação legal de bens com o autor da herança, traga à colação dos bens por ela havidos na constância do casamento, que podem integrar o espólio, sustentam os recorrentes que o provimento deve ser cassado, por representar julgamento extra petita ao conceder provimento não requerido pelas partes, em afronta ao disposto no artigo 492, do atual Código de Processo Civil. 3.1. O aduzindo no recurso, contudo, está dissociado do havido no processo originário, em que herdeiro reconhecido como filho do autor da herança depois da morte deste, ao comparecer aos autos, questionou a extensão do acervo hereditário, notadamente em razão da indicação de bens que, em razão do regime matrimonial, não comporiam a partilha, questionando, ainda, o regime matrimonial mantido pelo falecido para obstar seus direitos hereditários e a existência de possíveis atos de antecipação de herança. 3.2. Tendo ocorrido o questionamento da extensão do acervo patrimonial que integra o espólio, em razão do regime matrimonial mantido entre o falecido e a inventariante, e constatado que a questão ainda pendia de deliberação nos autos de origem, por ter tido sua análise postergada para essa fase processual, resta afasta a alegação de que houve julgamento extra petita sustentada no recurso. 4. Tratando-se de questão ainda pendente de deliberação nos autos de origem, não merece censura a determinação endereçada à viúva/inventariante, para que informe os bens havidos durante o matrimônio mantido com o autor da herança, já que manteve com ele casamento pelo regime de separação legal de bens, e está sedimentado pelo enunciado na súmula 377 do STF que, nesse regime matrimonial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união. 5. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA RELACIONAR OS BENS HAVIDOS PELA VIÚVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM O EXTINTO. P...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo art. 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando-se de condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que se trata de direito divisível, disponível e personalizado. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. É firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de que se a construtora excede o prazo de tolerância deve arcar com os consectários da inadimplência. Eventuais imprevistos atinentes à construção civil, incluindo, dentre eles, as exigências do Poder Público, devem estar incluídas no prazo da prorrogação. É defeso dividir o risco do empreendimento com o contratante. 2. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. 3. A causa de pedir autoral para devolução da comissão de corretagem está lastreada na premissa de enriquecimento sem causa, que é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sem que para tal exista razão justificativa. 4. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico para o caso de locupletamento sem causa, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o interregno prescricional de 3 (três) anos. Precedente (STJ, REsp 1551956/SP). 5. Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da 2ª Vogal. Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. É firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de que se a construtora excede o prazo de tolerância deve arcar com os consectários da inadimplência. Eventuais imprevistos atinentes à construção civil, incluindo, dentre eles, as exigências do Poder Público, devem estar incluídas no prazo da prorrogação. É defeso dividir o risco do empreendimento com o contratante. 2. A aplicação da cláusula que admite a reten...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Como regra, uma vez proferida sentença, o mesmo magistrado não poderá articular novo pronunciamento de mérito, sem que para tanto, a primeira sentença tenha sido cassada em grau de recurso. 2 ? Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo ou para sanar um dos vícios apontados em embargos de declaração. Art. 494 do Código de Processo Civil. 3 ? Os embargos de declaração abrem oportunidade para que o sentenciante altere a decisão embargada apenas se aludida alteração decorrer da supressão dos vícios suscitados pelo embargante, que se restringem ao erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão. Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 4 ? A teor do art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo hipóteses não sujeitas à preclusão. 5 ? Recurso de apelação interposto por NEURANI PEREIRA DA COSTA SILVA provido, para cassar a segunda sentença. Recurso de apelação interposto por BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Como regra, uma vez proferida sentença, o mesmo magistrado não poderá articular novo pronunciamento de mérito, sem que para tanto, a primeira sentença tenha sido cassada em grau de recurso. 2 ? Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo ou para sanar um dos vícios apontados em embargos de declaração. Art. 494 do Código de Processo Civil. 3 ? Os embargos de declaração abrem oportunidade para que o sentencian...